Detalhe do processo

0001217-49.2014.5.02.0441

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001217-49.2014.5.02.0441 RECLAMANTE: RICARDO DOS SANTOS DANIEL RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7e8b98 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 04/08/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Anulados os laudos de ID baded42, págs. 25/86, e ID 3794f21, págs. 1/30 e, consequentemente, a Decisão de Liquidação de ID b9ae3c8 e os atos dela decorrentes (convalidando os pagamentos realizados), foi determinada a realização de nova perícia contábil. Apresentado novo laudo e esclarecimentos periciais. ID 23b4828: a Prosegur apresenta impugnação ao laudo pericial contábil sob a alegação de que o laudo não observou integralmente a jornada de trabalho fixada no título executivo, especificamente quanto à exclusão dos 20 minutos de intervalo intrajornada. Argumenta que a não exclusão desses intervalos resulta em majoração indevida da jornada efetivamente trabalhada e, consequentemente, do quantitativo de horas extraordinárias apuradas, gerando excesso de execução. A reclamada solicita a rejeição dos cálculos apresentados e a homologação dos seus próprios cálculos, que, segundo afirma, refletem adequadamente os limites da condenação e o quantum debeatur. ID 8b4d464: o reclamante argumenta que o perito não incluiu a quantidade devida, resultando em liquidação zerada para essa verba, e que o cálculo correto exige a inserção das horas noturnas relativas à jornada de sobreaviso, observando os horários fixados pelo Juízo. Diante disso, requer a retificação do laudo para que os equívocos apontados sejam corrigidos. No ID 26f296d o Perito esclarece que em relação ao Reclamante, não tem razão o pedido de apuração de adicional noturno sobre horas de sobreaviso, argumentando que a hora noturna reduzida é devida apenas em caso de efetiva prestação de serviços em período noturno, o que não ocorreu no regime de sobreaviso. Quanto à Reclamada, o perito reconhece lapso e retifica o cálculo para computar os 20 minutos de intervalo intrajornada, os quais haviam sido desconsiderados anteriormente, admitindo que isso gerava uma apuração superior ao devido. Nova impugnação do Reclamante em ID 27e7351. Novos esclarecimentos periciais em ID 6df3a13, ratificando o laudo. Diante dos esclarecimentos periciais de ID 6df3a13, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial apresentado em ID 047e15d. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RETIFICADORA 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 047e15d, atualizado até 01/04/2018, e fixo os valores da condenação em: Período de 06/09/2004 a 08/01/2014Principal corrigido: R$ 149.359,70Juros de mora: R$ 69.302,41Crédito bruto: R$ 218.662,11RESTA DEDUZIR OS VALORES SOERGUIDOS CONFORME ID a52ff6a E ID 3f394bc São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 20.525,36, sendo R$ 14.064,89 a título de valor principal + R$ 6.460,47 a título de juros de moraHonorários periciais contábeis OSMARIO HONORIO APOLONIO (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 4.000,00INSS ré: R$ 49.052,36, devendo, desse valor, ser descontado o valor já recolhido a título de INSS (R$ 43.462,06, conforme comprovante de ID 1906949) Honorários dos peritos Walter Rigolino FIlho e Máximo Alexandre da Conceição já quitados.Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 4.697,27. Deverá ser deduzido ainda do valor homologado o imposto de renda no importe de R$ 196,93, apurado conforme a Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, da Secretaria da Receita Federal. 3) Atualização monetária, nos termos da sentença meritória, pela TR. Sobre o valor principal haverá incidência de juros de 1% ao mês de 03/06/2014, data da propositura da ação (Súmula 200 do TST), até a data do pagamento total da execução. 4) Intime-se a União para que se manifeste quanto aos cálculos de liquidação e sua homologação. 5) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida R$ 108.507,19 (id 7fe7273) NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud TEIMOSINHA). SANTOS/SP, 11 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DOS SANTOS DANIEL
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAXIMO ALEXANDRE DA CONCEICAO

Autor OSMARIO HONORIO APOLONIO

Réu PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA

Autor RICARDO DOS SANTOS DANIEL

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIQUE SANTOS PRATA

OAB: 301359/SP

DONIZETE DOS SANTOS PRATA

OAB: 130143/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001217-49.2014.5.02.0441 RECLAMANTE: RICARDO DOS SANTOS DANIEL RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7e8b98 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 04/08/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Anulados os laudos de ID baded42, págs. 25/86, e ID 3794f21, págs. 1/30 e, consequentemente, a Decisão de Liquidação de ID b9ae3c8 e os atos dela decorrentes (convalidando os pagamentos realizados), foi determinada a realização de nova perícia contábil. Apresentado novo laudo e esclarecimentos periciais. ID 23b4828: a Prosegur apresenta impugnação ao laudo pericial contábil sob a alegação de que o laudo não observou integralmente a jornada de trabalho fixada no título executivo, especificamente quanto à exclusão dos 20 minutos de intervalo intrajornada. Argumenta que a não exclusão desses intervalos resulta em majoração indevida da jornada efetivamente trabalhada e, consequentemente, do quantitativo de horas extraordinárias apuradas, gerando excesso de execução. A reclamada solicita a rejeição dos cálculos apresentados e a homologação dos seus próprios cálculos, que, segundo afirma, refletem adequadamente os limites da condenação e o quantum debeatur. ID 8b4d464: o reclamante argumenta que o perito não incluiu a quantidade devida, resultando em liquidação zerada para essa verba, e que o cálculo correto exige a inserção das horas noturnas relativas à jornada de sobreaviso, observando os horários fixados pelo Juízo. Diante disso, requer a retificação do laudo para que os equívocos apontados sejam corrigidos. No ID 26f296d o Perito esclarece que em relação ao Reclamante, não tem razão o pedido de apuração de adicional noturno sobre horas de sobreaviso, argumentando que a hora noturna reduzida é devida apenas em caso de efetiva prestação de serviços em período noturno, o que não ocorreu no regime de sobreaviso. Quanto à Reclamada, o perito reconhece lapso e retifica o cálculo para computar os 20 minutos de intervalo intrajornada, os quais haviam sido desconsiderados anteriormente, admitindo que isso gerava uma apuração superior ao devido. Nova impugnação do Reclamante em ID 27e7351. Novos esclarecimentos periciais em ID 6df3a13, ratificando o laudo. Diante dos esclarecimentos periciais de ID 6df3a13, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial apresentado em ID 047e15d. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RETIFICADORA 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 047e15d, atualizado até 01/04/2018, e fixo os valores da condenação em: Período de 06/09/2004 a 08/01/2014Principal corrigido: R$ 149.359,70Juros de mora: R$ 69.302,41Crédito bruto: R$ 218.662,11RESTA DEDUZIR OS VALORES SOERGUIDOS CONFORME ID a52ff6a E ID 3f394bc São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 20.525,36, sendo R$ 14.064,89 a título de valor principal + R$ 6.460,47 a título de juros de moraHonorários periciais contábeis OSMARIO HONORIO APOLONIO (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 4.000,00INSS ré: R$ 49.052,36, devendo, desse valor, ser descontado o valor já recolhido a título de INSS (R$ 43.462,06, conforme comprovante de ID 1906949) Honorários dos peritos Walter Rigolino FIlho e Máximo Alexandre da Conceição já quitados.Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 4.697,27. Deverá ser deduzido ainda do valor homologado o imposto de renda no importe de R$ 196,93, apurado conforme a Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, da Secretaria da Receita Federal. 3) Atualização monetária, nos termos da sentença meritória, pela TR. Sobre o valor principal haverá incidência de juros de 1% ao mês de 03/06/2014, data da propositura da ação (Súmula 200 do TST), até a data do pagamento total da execução. 4) Intime-se a União para que se manifeste quanto aos cálculos de liquidação e sua homologação. 5) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida R$ 108.507,19 (id 7fe7273) NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud TEIMOSINHA). SANTOS/SP, 11 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DOS SANTOS DANIEL

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001217-49.2014.5.02.0441 RECLAMANTE: RICARDO DOS SANTOS DANIEL RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7e8b98 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 04/08/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Anulados os laudos de ID baded42, págs. 25/86, e ID 3794f21, págs. 1/30 e, consequentemente, a Decisão de Liquidação de ID b9ae3c8 e os atos dela decorrentes (convalidando os pagamentos realizados), foi determinada a realização de nova perícia contábil. Apresentado novo laudo e esclarecimentos periciais. ID 23b4828: a Prosegur apresenta impugnação ao laudo pericial contábil sob a alegação de que o laudo não observou integralmente a jornada de trabalho fixada no título executivo, especificamente quanto à exclusão dos 20 minutos de intervalo intrajornada. Argumenta que a não exclusão desses intervalos resulta em majoração indevida da jornada efetivamente trabalhada e, consequentemente, do quantitativo de horas extraordinárias apuradas, gerando excesso de execução. A reclamada solicita a rejeição dos cálculos apresentados e a homologação dos seus próprios cálculos, que, segundo afirma, refletem adequadamente os limites da condenação e o quantum debeatur. ID 8b4d464: o reclamante argumenta que o perito não incluiu a quantidade devida, resultando em liquidação zerada para essa verba, e que o cálculo correto exige a inserção das horas noturnas relativas à jornada de sobreaviso, observando os horários fixados pelo Juízo. Diante disso, requer a retificação do laudo para que os equívocos apontados sejam corrigidos. No ID 26f296d o Perito esclarece que em relação ao Reclamante, não tem razão o pedido de apuração de adicional noturno sobre horas de sobreaviso, argumentando que a hora noturna reduzida é devida apenas em caso de efetiva prestação de serviços em período noturno, o que não ocorreu no regime de sobreaviso. Quanto à Reclamada, o perito reconhece lapso e retifica o cálculo para computar os 20 minutos de intervalo intrajornada, os quais haviam sido desconsiderados anteriormente, admitindo que isso gerava uma apuração superior ao devido. Nova impugnação do Reclamante em ID 27e7351. Novos esclarecimentos periciais em ID 6df3a13, ratificando o laudo. Diante dos esclarecimentos periciais de ID 6df3a13, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial apresentado em ID 047e15d. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RETIFICADORA 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 047e15d, atualizado até 01/04/2018, e fixo os valores da condenação em: Período de 06/09/2004 a 08/01/2014Principal corrigido: R$ 149.359,70Juros de mora: R$ 69.302,41Crédito bruto: R$ 218.662,11RESTA DEDUZIR OS VALORES SOERGUIDOS CONFORME ID a52ff6a E ID 3f394bc São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 20.525,36, sendo R$ 14.064,89 a título de valor principal + R$ 6.460,47 a título de juros de moraHonorários periciais contábeis OSMARIO HONORIO APOLONIO (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 4.000,00INSS ré: R$ 49.052,36, devendo, desse valor, ser descontado o valor já recolhido a título de INSS (R$ 43.462,06, conforme comprovante de ID 1906949) Honorários dos peritos Walter Rigolino FIlho e Máximo Alexandre da Conceição já quitados.Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 4.697,27. Deverá ser deduzido ainda do valor homologado o imposto de renda no importe de R$ 196,93, apurado conforme a Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, da Secretaria da Receita Federal. 3) Atualização monetária, nos termos da sentença meritória, pela TR. Sobre o valor principal haverá incidência de juros de 1% ao mês de 03/06/2014, data da propositura da ação (Súmula 200 do TST), até a data do pagamento total da execução. 4) Intime-se a União para que se manifeste quanto aos cálculos de liquidação e sua homologação. 5) Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida R$ 108.507,19 (id 7fe7273) NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud TEIMOSINHA). SANTOS/SP, 11 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA