0001216-59.2023.8.16.0166
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Terra Boa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Processo: 0001216-59.2023.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Kauany Cecilia Maciel representado(a) por SUELEN DE CASSIA MACIEL FELICIO Marta Carlos de Almeida Rocha PABLO DO NASCIMENTO ROCHA representado(a) por NAYARA DO NASCIMENTO ROCHA ESPOSITO RODRIGO JONES ROCHA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada inicialmente por Edson Rocha em face de Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Sustenta a parte autora que sofreu acidente automobilístico na data de 11/11/2020, às 4h20min, na Av. Melvin Jones, em frente ao número 631, que lhe ocasionou graves lesões, culminando em invalidez permanente de membro. Afirma que formulou pedido de indenização na esfera administrativa, o qual foi indeferido sob o fundamento de que, por ser proprietário do veículo envolvido no acidente e não ter quitado o prêmio do seguro DPVAT até o vencimento, não faria jus ao recebimento da indenização. Alega, ainda, que toda a documentação relativa ao sinistro (boletim de ocorrência, prontuário médico, exames e demais documentos) foi encaminhada à ré quando da abertura do procedimento administrativo e permanece em seu poder. Sustenta que, em razão da invalidez permanente decorrente do acidente, adquiriu o direito ao recebimento da indenização securitária prevista no seguro obrigatório DPVAT, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional. Aduz, ainda, que o valor da indenização devida corresponde a R$ 13.500,00. Ao final, pede a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$13.500,00, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia médica para comprovação da invalidez permanente e a determinação para que a requerida apresente aos autos toda a documentação produzida no procedimento administrativo referente ao sinistro. Houve concessão dos benefícios da justiça gratuita no evento 13. Citada (ev. 20), a parte ré apresentou contestação no evento 23. Sustenta, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência da parte autora, requerendo sua intimação para juntada do documento. No mérito, alega: a) legitimidade da negativa administrativa, sob o argumento de que o autor, proprietário do veículo envolvido no acidente, encontrava-se inadimplente quanto ao pagamento do seguro DPVAT à época do sinistro, razão pela qual não faria jus à cobertura securitária; b) incidência da Lei n.º 11.945/2009 e da Súmula n.º 474 do STJ, defendendo que eventual indenização deve observar a graduação da invalidez e o limite legal de cobertura; c) ausência de comprovação da invalidez permanente, afirmando que os documentos apresentados não demonstram sequela definitiva apta a ensejar o pagamento da indenização pleiteada; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Subsidiariamente, requer, em caso de condenação, a observância do limite indenizatório previsto em lei, a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, dos juros de mora a partir da citação e a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal. Ao final, pede a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Houve réplica no evento 27. As partes especificaram provas nos eventos 28 e 33/34. O feito foi saneado no evento 36, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar suscitada pela ré e distribuído o ônus da prova pela regra do CPC, bem como, foi deferida a perícia médica. No evento 52 foi informado o falecimento da parte autora, habilitando-se a viúva MARTA CARLOS DE ALMEIDA ROCHA e requerendo a perícia indireta sobre o prontuário médico do de cujus. Foi regularizado o polo ativo no evento 63. Foi deferida a perícia indireta (ev. 92). Houve juntada do laudo pericial no ev. 99, o qual foi homologado no ev. 106. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 110 e 111. Em virtude da presença de incapazes no polo ativo sucessório, o feito foi convertido em diligência (ev. 113.1) para nova intimação e vista ao Ministério Público, sanando o risco de nulidade. O representante do Ministério Público apresentou parecer meritório final no ev. 116.1, manifestando-se pela procedência parcial da pretensão inicial no montante de R$ 4.725,00, com a ressalva de que a cota-parte devida aos incapazes deverá permanecer depositada em conta poupança judicial com levantamento condicionado à maioridade civil. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que a questão discutida diz respeito à matéria eminentemente de direito, cujas provas se encontram suficientemente colacionadas aos autos. Não havendo preliminares, passo a enfrentar o mérito. Do mérito Conforme consignado na decisão saneadora, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Da negativa A negativa por parte da seguradora ao pagamento da indenização foi pautada no inadimplemento do prêmio conforme demonstra o documento atrelado ao evento 1.11, vejamos: Todavia, o atraso ou inadimplemento do seguro não é causa para recusa do pagamento da indenização. Ao contrário do que sustenta a seguradora ré, entendo que se aplica ao presente caso a Súmula 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. Embora a seguradora sustente que o proprietário inadimplente não tem direito ao recebimento do seguro, haja vista que a Súmula nº 257, do STJ visa garantir o pagamento da indenização a terceiros beneficiários do seguro na hipótese de o proprietário do veículo estar inadimplente, inexiste na Lei nº 6.194/74 qualquer disposição prevendo que o pagamento da indenização securitária, em caso de acidentes como o ocorrido na espécie, esteja condicionado à regular quitação do prêmio pelo proprietário do veículo, mesmo sendo ele a vítima. Nos termos do contido no art. 5º do referido diploma legal, “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Na mesma linha, dispõe o art. 7º, da mencionada lei, com redação dada pela Lei nº 8.441/92: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.§ 1º O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro”. Assim, mesmo vencido o prêmio do seguro, a indenização securitária deverá ser paga, mesmo porque a falta de pagamento do prêmio constitui mera irregularidade administrativa sobre o veículo e não guarda nenhuma relação com o direito à indenização da vítima (ainda que proprietária do bem). No mesmo sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ- 1. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE SUSTENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. 3. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. IRRELEVÂNCIA. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 5º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXIGINDO A QUITAÇÃO DO PRÊMIO COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 257 DO STJ. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO PROPRIETÁRIO VÍTIMA DO ACIDENTE (...). (TJPR. 10ª Câmara Cível. Relator: Marco Antônio Antoniassi. Julgamento em 06/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL –AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PLEITO DE ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO PELA SEGURADORA COM O INADIMPLEMENTO DO AUTOR – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÃO NÃO LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE ALEGAÇÕES EM SEDE RECURSAL – ACIDENTE OCORRIDO EM 01.10.2020 – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA ERA PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – ARTIGOS 5º E 7º, AMBOS DA LEI Nº 6.194/1974 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXIGINDO A QUITAÇÃO DO PRÊMIO COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE LEVE DA MÃO DIREITA – PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA DA MOBILIDADE DA MÃO, QUE COMPREENDE 70% DA INDENIZAÇÃO TOTAL – LESÃO QUE ACARRETOU 25% DE REPERCUSSÃO SOBRE ESSES 70% – VALOR DEVIDO QUE CORRESPONDE A IMPORTÂNCIA INFERIOR ÀQUELA FIXADA EM SENTENÇA – REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO – (...).1. (...).2. Ainda que o proprietário de veículo envolvido no sinistro esteja em mora com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT, faz jus ao recebimento da indenização respectiva, uma vez que a Lei nº 6.194/1974 e a Súmula n° 257 do Superior Tribunal de Justiça não condicionam o seu pagamento à quitação das obrigações junto ao seguro obrigatório DPVAT, sendo possível eventual e futura ação regressiva por parte da seguradora (...) (TJPR. 8ª Câmara Cível. Relator: Ademir Ribeiro Richter. Julgamento em 30/11/2022). Assim, estar o autor ou proprietário em atraso quanto ao pagamento do prêmio não justifica a negativa ao pagamento da indenização de forma que esta foi deveras indevida. Da indenização É oportuno consignar que a Medida Provisória nº 451/2008, em vigor desde 16.12.2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009, passou a dispor expressamente que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Portanto, a indenização no presente caso deve corresponder à realidade do requerente, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 474 “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA À LEI 6.194/64 (ATUALIZADA), PARA O RESPECTIVO MEMBRO AFETADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE, POIS A SEGURADORA EFETUOU PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDARECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 10ª Câmara Cível. Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito. Julgamento em 01/02/2021). Logo, tratando-se de Danos Corporais Segmentares (parciais), o cálculo a ser realizado deve seguir o disposto no art. 3º, §1º, II da Lei nº 6.194/74 enquadrando a lesão sofrida na tabela que faz parte da Lei. In casu, o Boletim de Ocorrência atrelado ao evento 13.2 atesta que em 11/11/2020 o autor foi vítima de acidente de trânsito, conforme informado na inicial: Com efeito, na mesma data o autor foi hospitalizado (ev. 13.2): Outrossim, a fim de apurar a alegada incapacidade restou deferida a prova pericial indireta tendo o perito apontado a existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo PARCIAL: Em linha com a tabela da Lei 6.194/74 temos que, conforme o laudo pericial, a parte autora apresenta invalidez permanente parcial de grau médio, correspondente a 35% da importância segurada para o segmento anatômico membro inferior, razão pela qual faz jus à indenização securitária de R$ 4.725,00 (35% de R$ 13.500,00), abatendo-se eventual valor pago na esfera administrativa Este, portanto, é o valor que deverá ser pago ao autor a título de indenização. E, sobre o valor da indenização incide correção monetária desde o evento danoso (11/11/2020), nos termos da Súmula 580 do STJ, e juros de mora a partir da citação (10/10/2023), conforme a Súmula 426 do STJ. Considerando, ainda, a sucessão dos regimes aplicáveis aos consectários legais e a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.368, a atualização do débito deverá observar os seguintes critérios: até a véspera da citação, incide apenas correção monetária pelo índice aplicável; da citação até o início da incidência do regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora; e, a partir do novo regime legal, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil. Quanto às cotas-partes pertencentes aos menores Kauany Cecilia Maciel Rocha e Pablo do Nascimento Rocha, acolho o parecer do Ministério Público para determinar que os respectivos valores permaneçam depositados em subcontas judiciais individualizadas e vinculadas aos autos até que atinjam a maioridade civil, ressalvado levantamento anterior mediante autorização judicial, desde que demonstrada sua destinação em benefício do respectivo incapaz. Assim, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a seguradora ré ao pagamento, aos sucessores do autor, de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT. Sobre o valor da condenação incidirão: a) correção monetária pelo índice aplicável, desde o evento danoso (11/11/2020) até a véspera da citação (09/10/2023); b) exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação (10/10/2023) até o início da incidência do regime instituído pela Lei nº 14.905/2024; e c) a partir de então, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil. As cotas-partes devidas aos menores Kauany Cecilia Maciel Rocha e Pablo do Nascimento Rocha deverão ser depositadas em subcontas judiciais individualizadas e vinculadas a estes autos, permanecendo indisponíveis até a maioridade civil, ressalvada prévia autorização judicial para levantamento em benefício do respectivo incapaz. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 65% e a seguradora ré ao pagamento de 35% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 6.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KAUANY CECILIA MACIEL
Autor MARTA CARLOS DE ALMEIDA ROCHA
Autor PABLO DO NASCIMENTO ROCHA
Autor RODRIGO JONES ROCHA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)11/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Processo: 0001216-59.2023.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Kauany Cecilia Maciel representado(a) por SUELEN DE CASSIA MACIEL FELICIO Marta Carlos de Almeida Rocha PABLO DO NASCIMENTO ROCHA representado(a) por NAYARA DO NASCIMENTO ROCHA ESPOSITO RODRIGO JONES ROCHA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada inicialmente por Edson Rocha em face de Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Sustenta a parte autora que sofreu acidente automobilístico na data de 11/11/2020, às 4h20min, na Av. Melvin Jones, em frente ao número 631, que lhe ocasionou graves lesões, culminando em invalidez permanente de membro. Afirma que formulou pedido de indenização na esfera administrativa, o qual foi indeferido sob o fundamento de que, por ser proprietário do veículo envolvido no acidente e não ter quitado o prêmio do seguro DPVAT até o vencimento, não faria jus ao recebimento da indenização. Alega, ainda, que toda a documentação relativa ao sinistro (boletim de ocorrência, prontuário médico, exames e demais documentos) foi encaminhada à ré quando da abertura do procedimento administrativo e permanece em seu poder. Sustenta que, em razão da invalidez permanente decorrente do acidente, adquiriu o direito ao recebimento da indenização securitária prevista no seguro obrigatório DPVAT, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional. Aduz, ainda, que o valor da indenização devida corresponde a R$ 13.500,00. Ao final, pede a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$13.500,00, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia médica para comprovação da invalidez permanente e a determinação para que a requerida apresente aos autos toda a documentação produzida no procedimento administrativo referente ao sinistro. Houve concessão dos benefícios da justiça gratuita no evento 13. Citada (ev. 20), a parte ré apresentou contestação no evento 23. Sustenta, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência da parte autora, requerendo sua intimação para juntada do documento. No mérito, alega: a) legitimidade da negativa administrativa, sob o argumento de que o autor, proprietário do veículo envolvido no acidente, encontrava-se inadimplente quanto ao pagamento do seguro DPVAT à época do sinistro, razão pela qual não faria jus à cobertura securitária; b) incidência da Lei n.º 11.945/2009 e da Súmula n.º 474 do STJ, defendendo que eventual indenização deve observar a graduação da invalidez e o limite legal de cobertura; c) ausência de comprovação da invalidez permanente, afirmando que os documentos apresentados não demonstram sequela definitiva apta a ensejar o pagamento da indenização pleiteada; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Subsidiariamente, requer, em caso de condenação, a observância do limite indenizatório previsto em lei, a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, dos juros de mora a partir da citação e a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal. Ao final, pede a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Houve réplica no evento 27. As partes especificaram provas nos eventos 28 e 33/34. O feito foi saneado no evento 36, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar suscitada pela ré e distribuído o ônus da prova pela regra do CPC, bem como, foi deferida a perícia médica. No evento 52 foi informado o falecimento da parte autora, habilitando-se a viúva MARTA CARLOS DE ALMEIDA ROCHA e requerendo a perícia indireta sobre o prontuário médico do de cujus. Foi regularizado o polo ativo no evento 63. Foi deferida a perícia indireta (ev. 92). Houve juntada do laudo pericial no ev. 99, o qual foi homologado no ev. 106. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 110 e 111. Em virtude da presença de incapazes no polo ativo sucessório, o feito foi convertido em diligência (ev. 113.1) para nova intimação e vista ao Ministério Público, sanando o risco de nulidade. O representante do Ministério Público apresentou parecer meritório final no ev. 116.1, manifestando-se pela procedência parcial da pretensão inicial no montante de R$ 4.725,00, com a ressalva de que a cota-parte devida aos incapazes deverá permanecer depositada em conta poupança judicial com levantamento condicionado à maioridade civil. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que a questão discutida diz respeito à matéria eminentemente de direito, cujas provas se encontram suficientemente colacionadas aos autos. Não havendo preliminares, passo a enfrentar o mérito. Do mérito Conforme consignado na decisão saneadora, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Da negativa A negativa por parte da seguradora ao pagamento da indenização foi pautada no inadimplemento do prêmio conforme demonstra o documento atrelado ao evento 1.11, vejamos: Todavia, o atraso ou inadimplemento do seguro não é causa para recusa do pagamento da indenização. Ao contrário do que sustenta a seguradora ré, entendo que se aplica ao presente caso a Súmula 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. Embora a seguradora sustente que o proprietário inadimplente não tem direito ao recebimento do seguro, haja vista que a Súmula nº 257, do STJ visa garantir o pagamento da indenização a terceiros beneficiários do seguro na hipótese de o proprietário do veículo estar inadimplente, inexiste na Lei nº 6.194/74 qualquer disposição prevendo que o pagamento da indenização securitária, em caso de acidentes como o ocorrido na espécie, esteja condicionado à regular quitação do prêmio pelo proprietário do veículo, mesmo sendo ele a vítima. Nos termos do contido no art. 5º do referido diploma legal, “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Na mesma linha, dispõe o art. 7º, da mencionada lei, com redação dada pela Lei nº 8.441/92: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.§ 1º O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro”. Assim, mesmo vencido o prêmio do seguro, a indenização securitária deverá ser paga, mesmo porque a falta de pagamento do prêmio constitui mera irregularidade administrativa sobre o veículo e não guarda nenhuma relação com o direito à indenização da vítima (ainda que proprietária do bem). No mesmo sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ- 1. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE SUSTENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. 3. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. IRRELEVÂNCIA. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 5º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXIGINDO A QUITAÇÃO DO PRÊMIO COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 257 DO STJ. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO PROPRIETÁRIO VÍTIMA DO ACIDENTE (...). (TJPR. 10ª Câmara Cível. Relator: Marco Antônio Antoniassi. Julgamento em 06/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL –AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PLEITO DE ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO PELA SEGURADORA COM O INADIMPLEMENTO DO AUTOR – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÃO NÃO LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE ALEGAÇÕES EM SEDE RECURSAL – ACIDENTE OCORRIDO EM 01.10.2020 – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA ERA PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – ARTIGOS 5º E 7º, AMBOS DA LEI Nº 6.194/1974 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXIGINDO A QUITAÇÃO DO PRÊMIO COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE LEVE DA MÃO DIREITA – PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA DA MOBILIDADE DA MÃO, QUE COMPREENDE 70% DA INDENIZAÇÃO TOTAL – LESÃO QUE ACARRETOU 25% DE REPERCUSSÃO SOBRE ESSES 70% – VALOR DEVIDO QUE CORRESPONDE A IMPORTÂNCIA INFERIOR ÀQUELA FIXADA EM SENTENÇA – REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO – (...).1. (...).2. Ainda que o proprietário de veículo envolvido no sinistro esteja em mora com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT, faz jus ao recebimento da indenização respectiva, uma vez que a Lei nº 6.194/1974 e a Súmula n° 257 do Superior Tribunal de Justiça não condicionam o seu pagamento à quitação das obrigações junto ao seguro obrigatório DPVAT, sendo possível eventual e futura ação regressiva por parte da seguradora (...) (TJPR. 8ª Câmara Cível. Relator: Ademir Ribeiro Richter. Julgamento em 30/11/2022). Assim, estar o autor ou proprietário em atraso quanto ao pagamento do prêmio não justifica a negativa ao pagamento da indenização de forma que esta foi deveras indevida. Da indenização É oportuno consignar que a Medida Provisória nº 451/2008, em vigor desde 16.12.2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009, passou a dispor expressamente que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Portanto, a indenização no presente caso deve corresponder à realidade do requerente, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 474 “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA À LEI 6.194/64 (ATUALIZADA), PARA O RESPECTIVO MEMBRO AFETADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE, POIS A SEGURADORA EFETUOU PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDARECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 10ª Câmara Cível. Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito. Julgamento em 01/02/2021). Logo, tratando-se de Danos Corporais Segmentares (parciais), o cálculo a ser realizado deve seguir o disposto no art. 3º, §1º, II da Lei nº 6.194/74 enquadrando a lesão sofrida na tabela que faz parte da Lei. In casu, o Boletim de Ocorrência atrelado ao evento 13.2 atesta que em 11/11/2020 o autor foi vítima de acidente de trânsito, conforme informado na inicial: Com efeito, na mesma data o autor foi hospitalizado (ev. 13.2): Outrossim, a fim de apurar a alegada incapacidade restou deferida a prova pericial indireta tendo o perito apontado a existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo PARCIAL: Em linha com a tabela da Lei 6.194/74 temos que, conforme o laudo pericial, a parte autora apresenta invalidez permanente parcial de grau médio, correspondente a 35% da importância segurada para o segmento anatômico membro inferior, razão pela qual faz jus à indenização securitária de R$ 4.725,00 (35% de R$ 13.500,00), abatendo-se eventual valor pago na esfera administrativa Este, portanto, é o valor que deverá ser pago ao autor a título de indenização. E, sobre o valor da indenização incide correção monetária desde o evento danoso (11/11/2020), nos termos da Súmula 580 do STJ, e juros de mora a partir da citação (10/10/2023), conforme a Súmula 426 do STJ. Considerando, ainda, a sucessão dos regimes aplicáveis aos consectários legais e a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.368, a atualização do débito deverá observar os seguintes critérios: até a véspera da citação, incide apenas correção monetária pelo índice aplicável; da citação até o início da incidência do regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora; e, a partir do novo regime legal, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil. Quanto às cotas-partes pertencentes aos menores Kauany Cecilia Maciel Rocha e Pablo do Nascimento Rocha, acolho o parecer do Ministério Público para determinar que os respectivos valores permaneçam depositados em subcontas judiciais individualizadas e vinculadas aos autos até que atinjam a maioridade civil, ressalvado levantamento anterior mediante autorização judicial, desde que demonstrada sua destinação em benefício do respectivo incapaz. Assim, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a seguradora ré ao pagamento, aos sucessores do autor, de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT. Sobre o valor da condenação incidirão: a) correção monetária pelo índice aplicável, desde o evento danoso (11/11/2020) até a véspera da citação (09/10/2023); b) exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação (10/10/2023) até o início da incidência do regime instituído pela Lei nº 14.905/2024; e c) a partir de então, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil. As cotas-partes devidas aos menores Kauany Cecilia Maciel Rocha e Pablo do Nascimento Rocha deverão ser depositadas em subcontas judiciais individualizadas e vinculadas a estes autos, permanecendo indisponíveis até a maioridade civil, ressalvada prévia autorização judicial para levantamento em benefício do respectivo incapaz. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 65% e a seguradora ré ao pagamento de 35% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 6.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito