0001216-37.2024.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001216-37.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VANDERLEI DOS SANTOS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VANDERLEI DOS SANTOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que reside no Condomínio Balneário Nova Cachoeira, em Sertanópolis/PR, e que a unidade consumidora de sua residência é atendida de forma reiteradamente inadequada pela ré, com sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica ao longo do período de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, totalizando mais de vinte ocorrências, algumas delas superiores a doze, vinte e quatro e até trinta e seis horas de duração, sem aviso prévio. Aduz que tais interrupções comprometeram o funcionamento de equipamentos essenciais, notadamente a bomba do poço artesiano responsável pelo abastecimento de água de sua residência, e que, em diversas ocasiões, a energia retornou de forma incompleta ("meia fase"), circunstância que ofereceu risco de dano a aparelhos eletroeletrônicos. Sustenta ter formulado sucessivos protocolos de reclamação junto à ré, sem que fosse dada solução efetiva ao problema. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial vieram documentos, entre eles laudo técnico particular, protocolos de atendimento e resposta da Ouvidoria da ré (seq. 1). Por decisão de seq. 9.1, o feito foi inicialmente redistribuído à Vara da Fazenda Pública, sob o entendimento de que a ré integraria a administração pública indireta do Estado do Paraná. Opostos embargos de declaração pelo autor (seq. 10.1), demonstrando a privatização da Companhia Paranaense de Energia desde agosto de 2023, os embargos foram acolhidos (seq. 16), reconhecendo-se a competência da Vara Cível para o processamento do feito. Deferida a gratuidade da justiça (seq. 23.1), foi designada audiência de conciliação, realizada sem êxito na composição. A ré apresentou contestação (seq. 41.1), sustentando, preliminarmente, oposição à adesão ao Juízo 100% Digital e a incompetência dos Juizados Especiais para causas de maior complexidade probatória. No mérito, defendeu a ausência de negligência, imperícia ou imprudência na prestação do serviço, atribuindo as interrupções registradas a eventos climáticos severos ocorridos no Estado do Paraná entre o final de 2023 e o início de 2024, caracterizados, segundo alega, como caso fortuito e força maior aptos a excluir sua responsabilidade civil, juntando relatórios de Interrupção em Situação de Emergência (ISE) e demais documentos técnicos. O autor impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial. Pela decisão de saneamento e organização do processo (seq. 56.1), reconheceu-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e determinou-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, fixando-se como pontos controvertidos: a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; a existência de excludente de responsabilidade da ré (caso fortuito ou força maior); os danos morais sofridos pelo autor; o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; a quantificação dos danos; e a atuação da ré na contenção dos danos e normalização dos serviços. Foram deferidas as provas oral, pericial e documental, tendo os honorários periciais sido custeados pela própria ré, que requereu a produção dessa prova. Nomeado perito judicial, o Engenheiro Eletricista Mateus Maciel Messias apresentou laudo pericial (seq. 103.1), concluindo, em síntese, que a unidade consumidora do autor está classificada em zona urbana, conforme documento de IPTU juntado aos autos; que os registros de interrupções no período analisado superam os limites de continuidade estabelecidos pela ANEEL no PRODIST - Módulo 8, aplicáveis a essa classificação; que não há, nos autos, comprovação de plano de manutenção preventiva sistemático e auditável por parte da ré, tampouco de aviso prévio ao consumidor sobre desligamentos programados, em contrariedade ao art. 96 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010; e que não há comprovação de homologação, pela ANEEL, dos eventos climáticos alegados como excludente de responsabilidade especificamente em relação à unidade consumidora do autor, concluindo pela existência de nexo técnico-causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos relatados. O autor manifestou concordância integral com o laudo pericial (seq. 106.1). A ré, por sua vez, impugnou as conclusões periciais (seq. 107.1 e 107.2), sustentando insuficiência metodológica e requerendo perícia complementar in loco. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos, reafirmando as conclusões do laudo (seq. 115.1). Pela decisão de seq. 130.1, foi indeferido o pedido de perícia complementar formulado pela ré, bem como o pedido do autor de dispensa da prova oral já deferida na decisão saneadora, determinando-se o prosseguimento do feito para realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução em 13 de agosto de 2026, foram ouvidas as testemunhas Valter Lúcio de Andrade, arrolada pelo autor, e Anderson Rogério de Assis Sanches, arrolado pela ré, sendo as demais dispensadas. Encerrada a instrução, a ré apresentou alegações finais remissivas, oralmente, e foi concedido ao autor o prazo de cinco dias para apresentação de alegações finais escritas, as quais foram tempestivamente apresentadas (seq. 170.1), pugnando pela procedência total do pedido. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, tratando-se a ré de concessionária de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Tal premissa já foi fixada, sem impugnação eficaz, na decisão de saneamento (seq. 56.1), operando-se, nesse ponto, a preclusão. A responsabilidade das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, combinado com o art. 14 do CDC, é objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo mediante prova de causa excludente do nexo causal, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que, no caso concreto, era da ré, tanto pela inversão decretada no saneamento quanto pela própria estrutura do art. 14, §3º, do CDC. 2.2. Da prova pericial e do nexo causal entre a falha do serviço e os prejuízos relatados. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva. O laudo pericial (seq. 103.1) identificou mais de vinte episódios de interrupção no fornecimento de energia elétrica entre setembro de 2023 e fevereiro de 2024, vários deles com duração superior a doze, vinte e quatro e até trinta e seis horas, e apontou que tais registros são incompatíveis com os limites de continuidade (DEC/FEC) fixados pela ANEEL no PRODIST - Módulo 8 para unidades consumidoras urbanas, classificação que, segundo o próprio documento de IPTU acostado aos autos, é a aplicável ao imóvel do autor, e não a zona rural invocada pela contestação. O laudo apurou, ainda, a ausência de comprovação, pela ré, de plano de manutenção preventiva sistemático e auditável para o trecho da rede que atende à unidade consumidora do autor, bem como a ausência de comprovação de aviso prévio ao consumidor quanto a desligamentos programados, em contrariedade ao art. 96 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, e a existência de relatos de retorno de energia em apenas uma das fases ("meia fase"), circunstância tecnicamente compatível com risco de dano a equipamentos eletroeletrônicos, conforme a literatura técnica citada pelo expert. A impugnação da ré ao laudo (seq. 107.1 e 107.2), embora bem fundamentada do ponto de vista formal, não trouxe elementos técnicos concretos capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a questionar a metodologia empregada, a qual foi adequadamente justificada pelo perito, dado o decurso de aproximadamente dezoito meses entre os fatos e a realização da perícia, circunstância que tornaria destituída de eficácia probatória qualquer medição in loco tardia. Instado a prestar esclarecimentos, o perito reafirmou, de forma coerente e tecnicamente fundamentada, a integralidade de suas conclusões (seq. 115.1), razão pela qual foi corretamente indeferido, na decisão de seq. 130.1, o pedido de perícia complementar, prosseguindo o feito, sem prejuízo do contraditório já exaurido sobre a prova técnica, para a fase de instrução oral. 2.3. Da inexistência de excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior). A ré defende que as interrupções decorreram de eventos climáticos severos, classificados como "dia crítico" (CRI) e "interrupção em situação de emergência" (ISE), aptos a caracterizar caso fortuito ou força maior. Ocorre que, conforme apurado pela perícia, não há nos autos comprovação de que tais eventos tenham sido objeto de homologação pela ANEEL, específica e individualizada, como excludente aplicável à unidade consumidora do autor, tampouco prova de que a totalidade das interrupções registradas nos aludidos períodos guarde relação direta e comprovada com esses eventos climáticos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação genérica de caso fortuito ou força maior, desacompanhada de prova concreta e específica de sua ocorrência e de seu nexo com o dano, não serve para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "a recorrente não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela empresa recorrida, limitando-se a alegar que a suspensão de energia se deu em razão de caso fortuito e de força maior (art. 393, CC), em decorrência de problemas técnicos causados por forte descargas atmosféricas (...), todavia, sem apresentar prova concreta a respeito desses fatos, estando ausente, portanto, a excludente de responsabilidade". (...) Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve comprovação da excludente de responsabilidade da agravante, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. (STJ - AgInt no AREsp 1965426/MS - T2 - Segunda Turma - Rel.: Ministra Assusete Magalhães - J. 16.05.2022 - Data de Publicação: 23.05.2022). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107896272 Aplicando-se tal orientação ao caso concreto, e diante da conclusão pericial de que não há comprovação de homologação regulatória específica dos eventos climáticos como excludente aplicável à unidade consumidora do autor, não subsiste a tese de força maior deduzida em contestação. 2.4. Da prova oral. Em audiência, a testemunha Valter Lúcio de Andrade, vizinho de condomínio do autor, atendido pela mesma linha de distribuição, confirmou a frequência das interrupções na região, relatando: "quando acaba a energia pra mim aqui, acaba pra todo condomínio aqui (...) já ficamos aqui quase 50 e tantas horas sem energia, por conta de chave caída, por conta de outros probleminhas simples que era fácil de resolver". Relatou, ainda, episódios de retorno de energia em "meia fase", com risco de queima de equipamentos: "fica a luz que nem um tomatinho, e aí você tem que desligar o que você tem (...) entra com uma fase muito alta, e queima tudo também, (...) já queimou coisa minha". A testemunha Anderson Rogério de Assis Sanches, técnico responsável pela elaboração dos relatórios internos da própria ré, embora tenha atribuído a maior parte das interrupções analisadas a período de maior incidência de chuvas e vendavais, entre setembro e fevereiro, confirmou que "não tem um prazo específico" de restabelecimento de energia na zona rural, dependendo "da gravidade, da quantidade de serviços", e que não foi identificada, nos protocolos do autor, qualquer prioridade especial de atendimento. Tal depoimento, ainda que prestado por testemunha arrolada pela própria concessionária, não infirma, antes reforça, a conclusão pericial de ausência de protocolo minimamente estruturado de resposta e comunicação ao consumidor. 2.5. Do dano moral. Comprovadas, pela prova técnica e testemunhal, a reiteração das interrupções, mais de vinte ocorrências em aproximadamente seis meses, algumas superiores a vinte e quatro horas, a ausência de aviso prévio, a ausência de plano de manutenção preventiva auditável e o risco concreto a equipamentos essenciais, notadamente a bomba do poço artesiano responsável pelo abastecimento de água da residência do autor, tem-se configurada situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sendo apta a ensejar dano moral indenizável, na medida em que a falha na prestação de serviço público essencial, de forma reiterada e prolongada, compromete a própria dignidade do consumidor em seu ambiente doméstico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu, em caso similar envolvendo a própria ré, a configuração de dano moral decorrente de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, fundada na responsabilidade objetiva da concessionária. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Recurso conhecido e provido. (...) A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, impõe o dever de reparação por falhas no serviço, independentemente de culpa, salvo em casos comprovados de força maior. (...) Em respeito ao princípio da razoabilidade e considerando a regularidade com que ocorreram interrupções, configurou-se um cenário de falha na prestação de serviço. (...) Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada de energia elétrica (...) configura falha na prestação de serviço, caracterizando dano moral indenizável. 2. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos aplica-se em casos de falha na prestação de serviço essencial, independentemente de comprovação de culpa." (TJPR - 0001715-94.2022.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Juíza Letícia Zétola Portes - J. 11.11.2024 - 3ª Turma Recursal - Data de Publicação: 12.11.2024). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2847351517 No caso concreto, as circunstâncias são ainda mais severas do que as do precedente citado, considerando a reiteração das interrupções ao longo de aproximadamente seis meses, a comprovação pericial de falha sistêmica na continuidade do serviço, a ausência de aviso prévio e de plano preventivo auditável, e o risco ao abastecimento de água da residência do autor, decorrente do comprometimento da bomba do poço artesiano. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo compatível com as funções compensatória e pedagógica da reparação, adequado à gravidade e à extensão temporal da falha apurada tecnicamente, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, tendo em vista tratar-se de falha reiterada na continuidade do serviço, sem repercussão sobre a saúde ou a integridade física do autor. Condenar a ré a indenizar à parte autora R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (conforme Lei 14.905/2024) a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês também a partir do arbitramento/sentença.[1] 2.6. Dos honorários de sucumbência. Sendo a ré integralmente vencida, responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo do patrono, a natureza e a complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço e o lugar de prestação do serviço. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido formulado por VANDERLEI DOS SANTOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., para: 3.1. Condenar a ré a indenizar à parte autora R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (conforme Lei 14.905/2024) a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês também a partir do arbitramento/sentença. 3.2. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. [1]Embora haja significativas divergências jurisprudenciais sobre o termo inicial da incidência de juros de mora em condenação de danos morais, entendo que devem incidir apenas da data do arbitramento, eis que já são arbitrados em valores atuais, e não se pode considerar o devedor em mora em data anterior à fixação do valor. Nesse sentido: (TJPR - 15ª C. Cível - 0019059-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021). [i]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor VANDERLEI DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001216-37.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VANDERLEI DOS SANTOS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VANDERLEI DOS SANTOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que reside no Condomínio Balneário Nova Cachoeira, em Sertanópolis/PR, e que a unidade consumidora de sua residência é atendida de forma reiteradamente inadequada pela ré, com sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica ao longo do período de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, totalizando mais de vinte ocorrências, algumas delas superiores a doze, vinte e quatro e até trinta e seis horas de duração, sem aviso prévio. Aduz que tais interrupções comprometeram o funcionamento de equipamentos essenciais, notadamente a bomba do poço artesiano responsável pelo abastecimento de água de sua residência, e que, em diversas ocasiões, a energia retornou de forma incompleta ("meia fase"), circunstância que ofereceu risco de dano a aparelhos eletroeletrônicos. Sustenta ter formulado sucessivos protocolos de reclamação junto à ré, sem que fosse dada solução efetiva ao problema. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial vieram documentos, entre eles laudo técnico particular, protocolos de atendimento e resposta da Ouvidoria da ré (seq. 1). Por decisão de seq. 9.1, o feito foi inicialmente redistribuído à Vara da Fazenda Pública, sob o entendimento de que a ré integraria a administração pública indireta do Estado do Paraná. Opostos embargos de declaração pelo autor (seq. 10.1), demonstrando a privatização da Companhia Paranaense de Energia desde agosto de 2023, os embargos foram acolhidos (seq. 16), reconhecendo-se a competência da Vara Cível para o processamento do feito. Deferida a gratuidade da justiça (seq. 23.1), foi designada audiência de conciliação, realizada sem êxito na composição. A ré apresentou contestação (seq. 41.1), sustentando, preliminarmente, oposição à adesão ao Juízo 100% Digital e a incompetência dos Juizados Especiais para causas de maior complexidade probatória. No mérito, defendeu a ausência de negligência, imperícia ou imprudência na prestação do serviço, atribuindo as interrupções registradas a eventos climáticos severos ocorridos no Estado do Paraná entre o final de 2023 e o início de 2024, caracterizados, segundo alega, como caso fortuito e força maior aptos a excluir sua responsabilidade civil, juntando relatórios de Interrupção em Situação de Emergência (ISE) e demais documentos técnicos. O autor impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial. Pela decisão de saneamento e organização do processo (seq. 56.1), reconheceu-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e determinou-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, fixando-se como pontos controvertidos: a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; a existência de excludente de responsabilidade da ré (caso fortuito ou força maior); os danos morais sofridos pelo autor; o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; a quantificação dos danos; e a atuação da ré na contenção dos danos e normalização dos serviços. Foram deferidas as provas oral, pericial e documental, tendo os honorários periciais sido custeados pela própria ré, que requereu a produção dessa prova. Nomeado perito judicial, o Engenheiro Eletricista Mateus Maciel Messias apresentou laudo pericial (seq. 103.1), concluindo, em síntese, que a unidade consumidora do autor está classificada em zona urbana, conforme documento de IPTU juntado aos autos; que os registros de interrupções no período analisado superam os limites de continuidade estabelecidos pela ANEEL no PRODIST - Módulo 8, aplicáveis a essa classificação; que não há, nos autos, comprovação de plano de manutenção preventiva sistemático e auditável por parte da ré, tampouco de aviso prévio ao consumidor sobre desligamentos programados, em contrariedade ao art. 96 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010; e que não há comprovação de homologação, pela ANEEL, dos eventos climáticos alegados como excludente de responsabilidade especificamente em relação à unidade consumidora do autor, concluindo pela existência de nexo técnico-causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos relatados. O autor manifestou concordância integral com o laudo pericial (seq. 106.1). A ré, por sua vez, impugnou as conclusões periciais (seq. 107.1 e 107.2), sustentando insuficiência metodológica e requerendo perícia complementar in loco. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos, reafirmando as conclusões do laudo (seq. 115.1). Pela decisão de seq. 130.1, foi indeferido o pedido de perícia complementar formulado pela ré, bem como o pedido do autor de dispensa da prova oral já deferida na decisão saneadora, determinando-se o prosseguimento do feito para realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução em 13 de agosto de 2026, foram ouvidas as testemunhas Valter Lúcio de Andrade, arrolada pelo autor, e Anderson Rogério de Assis Sanches, arrolado pela ré, sendo as demais dispensadas. Encerrada a instrução, a ré apresentou alegações finais remissivas, oralmente, e foi concedido ao autor o prazo de cinco dias para apresentação de alegações finais escritas, as quais foram tempestivamente apresentadas (seq. 170.1), pugnando pela procedência total do pedido. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, tratando-se a ré de concessionária de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Tal premissa já foi fixada, sem impugnação eficaz, na decisão de saneamento (seq. 56.1), operando-se, nesse ponto, a preclusão. A responsabilidade das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, combinado com o art. 14 do CDC, é objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo mediante prova de causa excludente do nexo causal, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que, no caso concreto, era da ré, tanto pela inversão decretada no saneamento quanto pela própria estrutura do art. 14, §3º, do CDC. 2.2. Da prova pericial e do nexo causal entre a falha do serviço e os prejuízos relatados. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva. O laudo pericial (seq. 103.1) identificou mais de vinte episódios de interrupção no fornecimento de energia elétrica entre setembro de 2023 e fevereiro de 2024, vários deles com duração superior a doze, vinte e quatro e até trinta e seis horas, e apontou que tais registros são incompatíveis com os limites de continuidade (DEC/FEC) fixados pela ANEEL no PRODIST - Módulo 8 para unidades consumidoras urbanas, classificação que, segundo o próprio documento de IPTU acostado aos autos, é a aplicável ao imóvel do autor, e não a zona rural invocada pela contestação. O laudo apurou, ainda, a ausência de comprovação, pela ré, de plano de manutenção preventiva sistemático e auditável para o trecho da rede que atende à unidade consumidora do autor, bem como a ausência de comprovação de aviso prévio ao consumidor quanto a desligamentos programados, em contrariedade ao art. 96 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, e a existência de relatos de retorno de energia em apenas uma das fases ("meia fase"), circunstância tecnicamente compatível com risco de dano a equipamentos eletroeletrônicos, conforme a literatura técnica citada pelo expert. A impugnação da ré ao laudo (seq. 107.1 e 107.2), embora bem fundamentada do ponto de vista formal, não trouxe elementos técnicos concretos capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a questionar a metodologia empregada, a qual foi adequadamente justificada pelo perito, dado o decurso de aproximadamente dezoito meses entre os fatos e a realização da perícia, circunstância que tornaria destituída de eficácia probatória qualquer medição in loco tardia. Instado a prestar esclarecimentos, o perito reafirmou, de forma coerente e tecnicamente fundamentada, a integralidade de suas conclusões (seq. 115.1), razão pela qual foi corretamente indeferido, na decisão de seq. 130.1, o pedido de perícia complementar, prosseguindo o feito, sem prejuízo do contraditório já exaurido sobre a prova técnica, para a fase de instrução oral. 2.3. Da inexistência de excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior). A ré defende que as interrupções decorreram de eventos climáticos severos, classificados como "dia crítico" (CRI) e "interrupção em situação de emergência" (ISE), aptos a caracterizar caso fortuito ou força maior. Ocorre que, conforme apurado pela perícia, não há nos autos comprovação de que tais eventos tenham sido objeto de homologação pela ANEEL, específica e individualizada, como excludente aplicável à unidade consumidora do autor, tampouco prova de que a totalidade das interrupções registradas nos aludidos períodos guarde relação direta e comprovada com esses eventos climáticos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação genérica de caso fortuito ou força maior, desacompanhada de prova concreta e específica de sua ocorrência e de seu nexo com o dano, não serve para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "a recorrente não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela empresa recorrida, limitando-se a alegar que a suspensão de energia se deu em razão de caso fortuito e de força maior (art. 393, CC), em decorrência de problemas técnicos causados por forte descargas atmosféricas (...), todavia, sem apresentar prova concreta a respeito desses fatos, estando ausente, portanto, a excludente de responsabilidade". (...) Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve comprovação da excludente de responsabilidade da agravante, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. (STJ - AgInt no AREsp 1965426/MS - T2 - Segunda Turma - Rel.: Ministra Assusete Magalhães - J. 16.05.2022 - Data de Publicação: 23.05.2022). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107896272 Aplicando-se tal orientação ao caso concreto, e diante da conclusão pericial de que não há comprovação de homologação regulatória específica dos eventos climáticos como excludente aplicável à unidade consumidora do autor, não subsiste a tese de força maior deduzida em contestação. 2.4. Da prova oral. Em audiência, a testemunha Valter Lúcio de Andrade, vizinho de condomínio do autor, atendido pela mesma linha de distribuição, confirmou a frequência das interrupções na região, relatando: "quando acaba a energia pra mim aqui, acaba pra todo condomínio aqui (...) já ficamos aqui quase 50 e tantas horas sem energia, por conta de chave caída, por conta de outros probleminhas simples que era fácil de resolver". Relatou, ainda, episódios de retorno de energia em "meia fase", com risco de queima de equipamentos: "fica a luz que nem um tomatinho, e aí você tem que desligar o que você tem (...) entra com uma fase muito alta, e queima tudo também, (...) já queimou coisa minha". A testemunha Anderson Rogério de Assis Sanches, técnico responsável pela elaboração dos relatórios internos da própria ré, embora tenha atribuído a maior parte das interrupções analisadas a período de maior incidência de chuvas e vendavais, entre setembro e fevereiro, confirmou que "não tem um prazo específico" de restabelecimento de energia na zona rural, dependendo "da gravidade, da quantidade de serviços", e que não foi identificada, nos protocolos do autor, qualquer prioridade especial de atendimento. Tal depoimento, ainda que prestado por testemunha arrolada pela própria concessionária, não infirma, antes reforça, a conclusão pericial de ausência de protocolo minimamente estruturado de resposta e comunicação ao consumidor. 2.5. Do dano moral. Comprovadas, pela prova técnica e testemunhal, a reiteração das interrupções, mais de vinte ocorrências em aproximadamente seis meses, algumas superiores a vinte e quatro horas, a ausência de aviso prévio, a ausência de plano de manutenção preventiva auditável e o risco concreto a equipamentos essenciais, notadamente a bomba do poço artesiano responsável pelo abastecimento de água da residência do autor, tem-se configurada situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sendo apta a ensejar dano moral indenizável, na medida em que a falha na prestação de serviço público essencial, de forma reiterada e prolongada, compromete a própria dignidade do consumidor em seu ambiente doméstico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu, em caso similar envolvendo a própria ré, a configuração de dano moral decorrente de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, fundada na responsabilidade objetiva da concessionária. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Recurso conhecido e provido. (...) A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, impõe o dever de reparação por falhas no serviço, independentemente de culpa, salvo em casos comprovados de força maior. (...) Em respeito ao princípio da razoabilidade e considerando a regularidade com que ocorreram interrupções, configurou-se um cenário de falha na prestação de serviço. (...) Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada de energia elétrica (...) configura falha na prestação de serviço, caracterizando dano moral indenizável. 2. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos aplica-se em casos de falha na prestação de serviço essencial, independentemente de comprovação de culpa." (TJPR - 0001715-94.2022.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Juíza Letícia Zétola Portes - J. 11.11.2024 - 3ª Turma Recursal - Data de Publicação: 12.11.2024). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2847351517 No caso concreto, as circunstâncias são ainda mais severas do que as do precedente citado, considerando a reiteração das interrupções ao longo de aproximadamente seis meses, a comprovação pericial de falha sistêmica na continuidade do serviço, a ausência de aviso prévio e de plano preventivo auditável, e o risco ao abastecimento de água da residência do autor, decorrente do comprometimento da bomba do poço artesiano. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo compatível com as funções compensatória e pedagógica da reparação, adequado à gravidade e à extensão temporal da falha apurada tecnicamente, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, tendo em vista tratar-se de falha reiterada na continuidade do serviço, sem repercussão sobre a saúde ou a integridade física do autor. Condenar a ré a indenizar à parte autora R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (conforme Lei 14.905/2024) a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês também a partir do arbitramento/sentença.[1] 2.6. Dos honorários de sucumbência. Sendo a ré integralmente vencida, responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo do patrono, a natureza e a complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço e o lugar de prestação do serviço. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido formulado por VANDERLEI DOS SANTOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., para: 3.1. Condenar a ré a indenizar à parte autora R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (conforme Lei 14.905/2024) a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês também a partir do arbitramento/sentença. 3.2. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. [1]Embora haja significativas divergências jurisprudenciais sobre o termo inicial da incidência de juros de mora em condenação de danos morais, entendo que devem incidir apenas da data do arbitramento, eis que já são arbitrados em valores atuais, e não se pode considerar o devedor em mora em data anterior à fixação do valor. Nesse sentido: (TJPR - 15ª C. Cível - 0019059-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021). [i]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado