Detalhe do processo

0001215-10.2026.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Classe
Desapropriação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001215-10.2026.8.26.0322 - Desapropriação - Desapropriação - Transbrasiliana Concessionaria de Rodovias S/A - Vistos. TRATA-SE de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. em face de LUIZ SEGUNDO CRACCO e CLAUDIA LUCIMARA ANDRADE CAVALCANTE CRACCO. A parte autora alega, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41, ser concessionária de serviço público federal, autorizada pela ANTT, por meio da Deliberação nº 394, de 26/11/2021, a promover as desapropriações necessárias à duplicação da Rodovia BR-153/SP, no trecho compreendido entre o km 162+000 e o km 195+200. Sustenta que as áreas objeto da demanda, de propriedade dos réus, estão registradas sob as matrículas nº 1.917 e nº 5.937 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins/SP, ofertando, respectivamente, os valores de R$ 180,00 e R$ 1.390,00, apurados em laudos de avaliação anexados à inicial. Requereu a imissão provisória na posse, em caráter liminar, e, ao final, a procedência do pedido, com a incorporação das áreas ao patrimônio da União. A liminar de imissão na posse foi indeferida (fls. 97/98), por ausência de comprovação da urgência alegada e de depósito do valor ofertado. Na mesma decisão, foi determinada a realização de perícia técnica, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Citada, a parte ré não apresentou contestação. O perito judicial apresentou laudo relativo à área da matrícula nº 1.917, atribuindo-lhe o valor de R$ 2.160,00 (fls. 188/268). A parte autora impugnou o laudo (fls. 273/276), sustentando, em síntese, que a área desapropriada corresponde à parcela ínfima do imóvel, sem uso agrícola, e que os imóveis utilizados como paradigma pelo perito seriam menores e de natureza urbana, incomparáveis com a área rural remanescente. Convertido o julgamento em diligência para esclarecimento sobre a área da matrícula nº 5.937, cuja desapropriação também foi requerida na inicial, mas não fora objeto do primeiro laudo (fls. 279/280), o perito apresentou laudo complementar, atribuindo a essa área o valor de R$ 16.775,00 (fls. 326/327). A parte autora impugnou também esse laudo (fls. 369/371), pelos mesmos fundamentos. O Ministério Público Federal, então oficiante na Justiça Federal, deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente hipótese de intervenção obrigatória (fls. 168/170). Sobreveio sentença (fls. 379/384), que julgou parcialmente procedente o pedido quanto à área da matrícula nº 5.937, fixou a indenização em R$ 16.775,00 e deferiu a imissão na posse, sem qualquer menção à área da matrícula nº 1.917. Em grau recursal, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou, de ofício, a nulidade da sentença e a incompetência absoluta da Justiça Federal, por ausência de ente federal na relação processual, determinando a remessa dos autos a este Juízo (fls. 431/450). Distribuído o feito nesta Vara, foi dada ciência às partes acerca do recebimento, decorrendo o prazo sem manifestação (fls. 500/503). Instado, o Ministério Público declinou de intervir no feito, por entender ausente interesse público a tutelar (fls. 506/511). É o relatório. O feito comporta julgamento imediato por força do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da parte ré, cujos efeitos, todavia, não dispensam a apuração técnica do valor indenizatório, matéria sujeita a prova pericial. Preliminarmente, observa-se que a nulidade decretada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região atingiu exclusivamente a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, e não os atos instrutórios que a precederam. Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. Assim, a citação, a revelia, a perícia técnica e as manifestações das partes permanecem hígidas e aproveitáveis, cabendo a este Juízo apenas a prolação de nova sentença de mérito. Quanto à ausência de intervenção do Ministério Público no mérito, a manifestação de fls. 506/511 está devidamente fundamentada no art. 178, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a mera presença de pessoa jurídica de direito privado em posição de interesse patrimonial da Fazenda Pública, ou concessionária de serviço público, não configura, por si só, hipótese de intervenção ministerial obrigatória. Tratando-se de desapropriação que envolve partes maiores e capazes, sem litígio coletivo pela posse da terra ou finalidade de reforma agrária, não se vislumbra interesse público qualificado a justificar a atuação do Parquet, razão pela qual o feito pode prosseguir sem o parecer de mérito. I. Do direito O Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza os concessionários de serviços públicos a promover desapropriações mediante autorização expressa constante de lei ou contrato, e considera de utilidade pública a exploração e conservação de serviços públicos, bem como a abertura e o melhoramento de vias públicas. A declaração de utilidade pública compete ao Poder Executivo e produz efeitos a partir de sua publicação, iniciando-se o prazo decadencial de cinco anos para o ajuizamento da ação expropriatória, nos termos do art. 10 do referido decreto. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXIV, assegura ao expropriado o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as exceções nela previstas. A apuração do valor justo é tarefa técnica, cometida à perícia judicial, cujas conclusões, fundamentadas em critérios objetivos e metodologia reconhecida, somente podem ser afastadas mediante impugnação amparada em elementos técnicos capazes de infirmá-las. Quanto à imissão na posse, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 condiciona sua concessão à alegação de urgência e ao depósito prévio do valor da indenização, sistemática já reconhecida como compatível com a garantia constitucional da justa e prévia indenização (Súmula 652 do STF). Superada a fase de conhecimento, a imissão na posse decorrente da sentença de procedência, tal como a imissão liminar, pressupõe o efetivo depósito do valor fixado, sob pena de ofensa à exigência constitucional de prévia indenização. II. Do caso concreto Está comprovada nos autos a declaração de utilidade pública das áreas objeto da lide, mediante a Deliberação ANTT nº 394, de 26/11/2021, publicada no Diário Oficial da União em 30/11/2021, destinada à realização de obras de duplicação da Rodovia BR-153/SP. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A titularidade das áreas em nome dos réus está demonstrada pelas matrículas nº 1.917 e nº 5.937 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins/SP. Não há controvérsia, portanto, quanto à legitimidade do decreto expropriatório em si, matéria sobre a qual, ademais, recaiu a presunção de veracidade decorrente da revelia. Resta a definição do valor indenizatório de cada área. Quanto à matrícula nº 1.917, o laudo pericial de fls. 188/268 fixou o valor de R$ 2.160,00, mediante método comparativo direto, com tratamento de fatores, observando a condição de aproveitamento eficiente do imóvel, em conformidade com a ABNT NBR 14653-3. A impugnação da parte autora (fls. 273/276), embora aponte a reduzida proporção da área desapropriada frente ao imóvel total e a alegada incomparabilidade dos paradigmas utilizados pelo perito, não veio acompanhada de laudo técnico contraditório apto a infirmar a metodologia empregada, limitando-se a reiterar o valor unilateralmente atribuído pela própria expropriante. A discordância genérica com o resultado pericial, desprovida de contraprova técnica equivalente, não é suficiente para afastar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Quanto à matrícula nº 5.937, o laudo complementar de fls. 326/327 fixou o valor de R$ 16.775,00, mediante a mesma metodologia técnica. A impugnação de fls. 369/371 repete os argumentos já enfrentados quanto à outra área, sem apresentar elemento técnico apto a afastar a avaliação pericial. Pelas mesmas razões, a impugnação não prospera. Assim, o valor total da indenização devida pelas duas áreas totaliza R$ 18.935,00 (dezoito mil, novecentos e trinta e cinco reais). Não há prova, nos autos, de perda de renda comprovadamente sofrida pelos proprietários em razão de eventual antecipação da posse, de modo que não incidem juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF. Tampouco há mora da expropriante quanto ao pagamento, ainda não exigível, razão pela qual não incidem juros moratórios. Quanto à imissão na posse, observa-se que a liminar fora anteriormente indeferida por ausência de urgência e de depósito do valor ofertado (fls. 97/98), e nada nos autos indica alteração desse cenário. Definido, porém, o valor total da indenização por esta sentença, a imissão na posse pode ser autorizada nesta fase, desde que efetivado o depósito judicial do valor fixado, em conformidade com a exigência constitucional de prévia indenização e com o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41, julga-se procedente o pedido inicial, para: I) Determinar a incorporação ao patrimônio da União das áreas registradas sob as matrículas nº 1.917 e nº 5.937 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins/SP, necessárias às obras de duplicação da BR-153/SP, no trecho do km 162+000 ao km 195+200, no município de Guaiçara, Comarca de Lins/SP. II) Fixar o valor da indenização em R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) para a área da matrícula nº 1.917, e em R$ 16.775,00 (dezesseis mil, setecentos e setenta e cinco reais) para a área da matrícula nº 5.937, totalizando R$ 18.935,00 (dezoito mil, novecentos e trinta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (Tabela Prática do TJSP) desde a data de cada respectivo laudo pericial até o efetivo pagamento, sem incidência de juros compensatórios ou moratórios, pelas razões expostas na fundamentação. III) Autorizar a imissão da parte autora na posse das áreas desapropriadas, mediante prévio depósito judicial do valor total da indenização, com a expedição do respectivo mandado após a comprovação do depósito, caso ainda não tenha sido depositado tal valor. IV) Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Deixa-se de fixar honorários advocatícios em favor da parte ré, por não ter sido representada por advogado no curso do processo. Após o trânsito em julgado e comprovado o depósito e o pagamento do valor da indenização, cumpra-se o disposto no art. 34 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a expedição de edital para conhecimento de terceiros, cabendo à parte autora sua publicação e comprovação em dez dias. O levantamento do valor depositado será objeto de deliberação posterior, após decorrido o prazo do edital e apresentadas as certidões de quitação fiscal dos imóveis. Expedido o alvará em favor da parte expropriada, expeça-se Carta de Adjudicação, servindo esta sentença como título hábil à transferência do domínio, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Dispensada a intimação do Ministério Público quanto a esta sentença, ante o teor de sua manifestação de fls. 506/511. P.R.I., oportunamente, arquivem-se. - ADV: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB 264521/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TRANSBRASILIANA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA

OAB: 264521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001215-10.2026.8.26.0322 - Desapropriação - Desapropriação - Transbrasiliana Concessionaria de Rodovias S/A - Vistos. TRATA-SE de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. em face de LUIZ SEGUNDO CRACCO e CLAUDIA LUCIMARA ANDRADE CAVALCANTE CRACCO. A parte autora alega, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41, ser concessionária de serviço público federal, autorizada pela ANTT, por meio da Deliberação nº 394, de 26/11/2021, a promover as desapropriações necessárias à duplicação da Rodovia BR-153/SP, no trecho compreendido entre o km 162+000 e o km 195+200. Sustenta que as áreas objeto da demanda, de propriedade dos réus, estão registradas sob as matrículas nº 1.917 e nº 5.937 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins/SP, ofertando, respectivamente, os valores de R$ 180,00 e R$ 1.390,00, apurados em laudos de avaliação anexados à inicial. Requereu a imissão provisória na posse, em caráter liminar, e, ao final, a procedência do pedido, com a incorporação das áreas ao patrimônio da União. A liminar de imissão na posse foi indeferida (fls. 97/98), por ausência de comprovação da urgência alegada e de depósito do valor ofertado. Na mesma decisão, foi determinada a realização de perícia técnica, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Citada, a parte ré não apresentou contestação. O perito judicial apresentou laudo relativo à área da matrícula nº 1.917, atribuindo-lhe o valor de R$ 2.160,00 (fls. 188/268). A parte autora impugnou o laudo (fls. 273/276), sustentando, em síntese, que a área desapropriada corresponde à parcela ínfima do imóvel, sem uso agrícola, e que os imóveis utilizados como paradigma pelo perito seriam menores e de natureza urbana, incomparáveis com a área rural remanescente. Convertido o julgamento em diligência para esclarecimento sobre a área da matrícula nº 5.937, cuja desapropriação também foi requerida na inicial, mas não fora objeto do primeiro laudo (fls. 279/280), o perito apresentou laudo complementar, atribuindo a essa área o valor de R$ 16.775,00 (fls. 326/327). A parte autora impugnou também esse laudo (fls. 369/371), pelos mesmos fundamentos. O Ministério Público Federal, então oficiante na Justiça Federal, deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente hipótese de intervenção obrigatória (fls. 168/170). Sobreveio sentença (fls. 379/384), que julgou parcialmente procedente o pedido quanto à área da matrícula nº 5.937, fixou a indenização em R$ 16.775,00 e deferiu a imissão na posse, sem qualquer menção à área da matrícula nº 1.917. Em grau recursal, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou, de ofício, a nulidade da sentença e a incompetência absoluta da Justiça Federal, por ausência de ente federal na relação processual, determinando a remessa dos autos a este Juízo (fls. 431/450). Distribuído o feito nesta Vara, foi dada ciência às partes acerca do recebimento, decorrendo o prazo sem manifestação (fls. 500/503). Instado, o Ministério Público declinou de intervir no feito, por entender ausente interesse público a tutelar (fls. 506/511). É o relatório. O feito comporta julgamento imediato por força do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da parte ré, cujos efeitos, todavia, não dispensam a apuração técnica do valor indenizatório, matéria sujeita a prova pericial. Preliminarmente, observa-se que a nulidade decretada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região atingiu exclusivamente a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, e não os atos instrutórios que a precederam. Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. Assim, a citação, a revelia, a perícia técnica e as manifestações das partes permanecem hígidas e aproveitáveis, cabendo a este Juízo apenas a prolação de nova sentença de mérito. Quanto à ausência de intervenção do Ministério Público no mérito, a manifestação de fls. 506/511 está devidamente fundamentada no art. 178, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a mera presença de pessoa jurídica de direito privado em posição de interesse patrimonial da Fazenda Pública, ou concessionária de serviço público, não configura, por si só, hipótese de intervenção ministerial obrigatória. Tratando-se de desapropriação que envolve partes maiores e capazes, sem litígio coletivo pela posse da terra ou finalidade de reforma agrária, não se vislumbra interesse público qualificado a justificar a atuação do Parquet, razão pela qual o feito pode prosseguir sem o parecer de mérito. I. Do direito O Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza os concessionários de serviços públicos a promover desapropriações mediante autorização expressa constante de lei ou contrato, e considera de utilidade pública a exploração e conservação de serviços públicos, bem como a abertura e o melhoramento de vias públicas. A declaração de utilidade pública compete ao Poder Executivo e produz efeitos a partir de sua publicação, iniciando-se o prazo decadencial de cinco anos para o ajuizamento da ação expropriatória, nos termos do art. 10 do referido decreto. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXIV, assegura ao expropriado o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as exceções nela previstas. A apuração do valor justo é tarefa técnica, cometida à perícia judicial, cujas conclusões, fundamentadas em critérios objetivos e metodologia reconhecida, somente podem ser afastadas mediante impugnação amparada em elementos técnicos capazes de infirmá-las. Quanto à imissão na posse, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 condiciona sua concessão à alegação de urgência e ao depósito prévio do valor da indenização, sistemática já reconhecida como compatível com a garantia constitucional da justa e prévia indenização (Súmula 652 do STF). Superada a fase de conhecimento, a imissão na posse decorrente da sentença de procedência, tal como a imissão liminar, pressupõe o efetivo depósito do valor fixado, sob pena de ofensa à exigência constitucional de prévia indenização. II. Do caso concreto Está comprovada nos autos a declaração de utilidade pública das áreas objeto da lide, mediante a Deliberação ANTT nº 394, de 26/11/2021, publicada no Diário Oficial da União em 30/11/2021, destinada à realização de obras de duplicação da Rodovia BR-153/SP. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A titularidade das áreas em nome dos réus está demonstrada pelas matrículas nº 1.917 e nº 5.937 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins/SP. Não há controvérsia, portanto, quanto à legitimidade do decreto expropriatório em si, matéria sobre a qual, ademais, recaiu a presunção de veracidade decorrente da revelia. Resta a definição do valor indenizatório de cada área. Quanto à matrícula nº 1.917, o laudo pericial de fls. 188/268 fixou o valor de R$ 2.160,00, mediante método comparativo direto, com tratamento de fatores, observando a condição de aproveitamento eficiente do imóvel, em conformidade com a ABNT NBR 14653-3. A impugnação da parte autora (fls. 273/276), embora aponte a reduzida proporção da área desapropriada frente ao imóvel total e a alegada incomparabilidade dos paradigmas utilizados pelo perito, não veio acompanhada de laudo técnico contraditório apto a infirmar a metodologia empregada, limitando-se a reiterar o valor unilateralmente atribuído pela própria expropriante. A discordância genérica com o resultado pericial, desprovida de contraprova técnica equivalente, não é suficiente para afastar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Quanto à matrícula nº 5.937, o laudo complementar de fls. 326/327 fixou o valor de R$ 16.775,00, mediante a mesma metodologia técnica. A impugnação de fls. 369/371 repete os argumentos já enfrentados quanto à outra área, sem apresentar elemento técnico apto a afastar a avaliação pericial. Pelas mesmas razões, a impugnação não prospera. Assim, o valor total da indenização devida pelas duas áreas totaliza R$ 18.935,00 (dezoito mil, novecentos e trinta e cinco reais). Não há prova, nos autos, de perda de renda comprovadamente sofrida pelos proprietários em razão de eventual antecipação da posse, de modo que não incidem juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF. Tampouco há mora da expropriante quanto ao pagamento, ainda não exigível, razão pela qual não incidem juros moratórios. Quanto à imissão na posse, observa-se que a liminar fora anteriormente indeferida por ausência de urgência e de depósito do valor ofertado (fls. 97/98), e nada nos autos indica alteração desse cenário. Definido, porém, o valor total da indenização por esta sentença, a imissão na posse pode ser autorizada nesta fase, desde que efetivado o depósito judicial do valor fixado, em conformidade com a exigência constitucional de prévia indenização e com o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41, julga-se procedente o pedido inicial, para: I) Determinar a incorporação ao patrimônio da União das áreas registradas sob as matrículas nº 1.917 e nº 5.937 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins/SP, necessárias às obras de duplicação da BR-153/SP, no trecho do km 162+000 ao km 195+200, no município de Guaiçara, Comarca de Lins/SP. II) Fixar o valor da indenização em R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) para a área da matrícula nº 1.917, e em R$ 16.775,00 (dezesseis mil, setecentos e setenta e cinco reais) para a área da matrícula nº 5.937, totalizando R$ 18.935,00 (dezoito mil, novecentos e trinta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (Tabela Prática do TJSP) desde a data de cada respectivo laudo pericial até o efetivo pagamento, sem incidência de juros compensatórios ou moratórios, pelas razões expostas na fundamentação. III) Autorizar a imissão da parte autora na posse das áreas desapropriadas, mediante prévio depósito judicial do valor total da indenização, com a expedição do respectivo mandado após a comprovação do depósito, caso ainda não tenha sido depositado tal valor. IV) Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Deixa-se de fixar honorários advocatícios em favor da parte ré, por não ter sido representada por advogado no curso do processo. Após o trânsito em julgado e comprovado o depósito e o pagamento do valor da indenização, cumpra-se o disposto no art. 34 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a expedição de edital para conhecimento de terceiros, cabendo à parte autora sua publicação e comprovação em dez dias. O levantamento do valor depositado será objeto de deliberação posterior, após decorrido o prazo do edital e apresentadas as certidões de quitação fiscal dos imóveis. Expedido o alvará em favor da parte expropriada, expeça-se Carta de Adjudicação, servindo esta sentença como título hábil à transferência do domínio, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Dispensada a intimação do Ministério Público quanto a esta sentença, ante o teor de sua manifestação de fls. 506/511. P.R.I., oportunamente, arquivem-se. - ADV: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB 264521/SP)