0001214-54.2022.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Imbituva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001214-54.2022.8.16.0092 Processo: 0001214-54.2022.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.920,86 Autor(s): MILTON DE SOUZA BUENO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO I. Tendo em vista a concordância das partes com relação à conclusão do laudo pericial (movs. 131.1 e 132.1), homologo o laudo pericial de mov. 127.1. II. O artigo 300 do CPC prevê que para a concessão de tutela antecipada devem estar presentes dois requisitos: a) probabilidade de direito e b) perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, a tutela antecipada deverá ser concedida quando fundamentada no perigo de dano de difícil reparação ou irreparável, se presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e também diante da presença de prova inequívoca. Pois, nesse momento processual, cabe apenas ao magistrado realizar uma cognição sumária e horizontal dos fatos. Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC junto ao Banco requerido, bem como a efetivação de descontos mensais diretamente no benefício previdenciário da autora. Os extratos do INSS indicam descontos contínuos a título de “desconto de cartão (RMC)”. Tendo em vista a negativa de contratação de “Reserva de Margem para Cartão (RMC)” pela parte autora e lhe sendo inviável a produção de prova negativa, infere-se a possibilidade da concessão da liminar de suspensão de descontos pretendida. Neste sentido, adota-se o entendimento de que nesta fase processual basta a cognição sumária, independente de ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, o que ocorre na espécie. Para além disso, a afirmação da parte autora quanto a negativa de contratação de cartão de crédito consignado também surtirá efeitos caso apresentada prova em contrário pela parte ré, na forma dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil). Por seu turno, o perigo de dano mostra-se evidente porquanto notórios os efeitos da continuidade dos descontos junto ao benefício previdenciário do autor. Ademais, a medida não se mostra irreversível, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, porque em caso de improcedência do pedido, a liminar será revogada e a cobrança poderá ser retomada. III. Portanto, considerando que no pedido se vislumbram os requisitos essenciais para o deferimento da antecipação de tutela, conforme preceitua o artigo 300 do CPC, defiro a medida liminar e para efetividade da medida ora concedida, expeça-se ofício/ requisição ao INSS a fim de SUSPENDER os descontos das prestações atinentes ao contrato objeto desta ação (contrato n.º 13517997) em favor do Banco réu junto ao benefício da parte autora até ulterior manifestação. IV. Em relação à audiência de instrução e julgamento, designo o dia 20.10.2026, às 14h. Nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa Conjunta n.º 94/2022 com alteração pela Instrução Normativa Conjunta n.º 106/2022, no prazo de 15 dias, faculto às partes informarem expressamente quanto eventual interesse na execução do ato mediante videoconferência (sistema TEAMS) ou semipresencial. Em caso de pedido de ambas as partes para prática do ato por videoconferência (sistema TEAMS) ou semipresencial, desde logo, é deferido. Para tanto, necessária observância das seguintes instruções: a] Os Advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e das testemunhas, para permitir à Serventia o cadastro no sistema EQUINOX ou TEAMS - a ser indicado pela Escrivania e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. b] Na data da Audiência, os Advogados, as partes e as testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do Advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado (a). c] Durante a audiência os Advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. d] As partes e as testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador. e] Outras orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final. f] Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). DESIGNO funcionário da Escrivania para expedição de atos necessários à realização do feito e as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, podendo ser substituída por outro funcionário indicado pela Escrivã, em caso de impossibilidade. Cientes os Advogados e as partes quanto necessidade de procederem a intimação das testemunhas quanto ao ato e sua realização de forma presencial ou virtual, prestando as informações ora lançadas. V. Cumpra-se, no mais, decisão de saneamento. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Imbituva, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 677/2026 – SEI 0080726-11.2025.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MILTON DE SOUZA BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001214-54.2022.8.16.0092 Processo: 0001214-54.2022.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.920,86 Autor(s): MILTON DE SOUZA BUENO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO I. Tendo em vista a concordância das partes com relação à conclusão do laudo pericial (movs. 131.1 e 132.1), homologo o laudo pericial de mov. 127.1. II. O artigo 300 do CPC prevê que para a concessão de tutela antecipada devem estar presentes dois requisitos: a) probabilidade de direito e b) perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, a tutela antecipada deverá ser concedida quando fundamentada no perigo de dano de difícil reparação ou irreparável, se presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e também diante da presença de prova inequívoca. Pois, nesse momento processual, cabe apenas ao magistrado realizar uma cognição sumária e horizontal dos fatos. Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC junto ao Banco requerido, bem como a efetivação de descontos mensais diretamente no benefício previdenciário da autora. Os extratos do INSS indicam descontos contínuos a título de “desconto de cartão (RMC)”. Tendo em vista a negativa de contratação de “Reserva de Margem para Cartão (RMC)” pela parte autora e lhe sendo inviável a produção de prova negativa, infere-se a possibilidade da concessão da liminar de suspensão de descontos pretendida. Neste sentido, adota-se o entendimento de que nesta fase processual basta a cognição sumária, independente de ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, o que ocorre na espécie. Para além disso, a afirmação da parte autora quanto a negativa de contratação de cartão de crédito consignado também surtirá efeitos caso apresentada prova em contrário pela parte ré, na forma dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil). Por seu turno, o perigo de dano mostra-se evidente porquanto notórios os efeitos da continuidade dos descontos junto ao benefício previdenciário do autor. Ademais, a medida não se mostra irreversível, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, porque em caso de improcedência do pedido, a liminar será revogada e a cobrança poderá ser retomada. III. Portanto, considerando que no pedido se vislumbram os requisitos essenciais para o deferimento da antecipação de tutela, conforme preceitua o artigo 300 do CPC, defiro a medida liminar e para efetividade da medida ora concedida, expeça-se ofício/ requisição ao INSS a fim de SUSPENDER os descontos das prestações atinentes ao contrato objeto desta ação (contrato n.º 13517997) em favor do Banco réu junto ao benefício da parte autora até ulterior manifestação. IV. Em relação à audiência de instrução e julgamento, designo o dia 20.10.2026, às 14h. Nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa Conjunta n.º 94/2022 com alteração pela Instrução Normativa Conjunta n.º 106/2022, no prazo de 15 dias, faculto às partes informarem expressamente quanto eventual interesse na execução do ato mediante videoconferência (sistema TEAMS) ou semipresencial. Em caso de pedido de ambas as partes para prática do ato por videoconferência (sistema TEAMS) ou semipresencial, desde logo, é deferido. Para tanto, necessária observância das seguintes instruções: a] Os Advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e das testemunhas, para permitir à Serventia o cadastro no sistema EQUINOX ou TEAMS - a ser indicado pela Escrivania e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. b] Na data da Audiência, os Advogados, as partes e as testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do Advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado (a). c] Durante a audiência os Advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. d] As partes e as testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador. e] Outras orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final. f] Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). DESIGNO funcionário da Escrivania para expedição de atos necessários à realização do feito e as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, podendo ser substituída por outro funcionário indicado pela Escrivã, em caso de impossibilidade. Cientes os Advogados e as partes quanto necessidade de procederem a intimação das testemunhas quanto ao ato e sua realização de forma presencial ou virtual, prestando as informações ora lançadas. V. Cumpra-se, no mais, decisão de saneamento. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Imbituva, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 677/2026 – SEI 0080726-11.2025.8.16.6000