Detalhe do processo

0001212-08.2013.8.26.0291

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001212-08.2013.8.26.0291 (029.12.0130.001212) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Bursi - Santé Médicos Associados - THIAGO SHIGUEO TAMARU e outros - Para melhor aparelhamento da instrução e adequado direcionamento da prova técnica já deferida, complemento a delimitação das questões de fato controvertidas realizada na r. decisão de fls. 492/493, que assim ficam fixadas: se o exame de eletroneuromiografia realizado pelo requerido em 10 de junho de 2010 observou a técnica, os parâmetros e os protocolos próprios do procedimento, inclusive quanto à adequação da aparelhagem empregada e à suficiência dos segmentos examinados; se o laudo então emitido, que concluiu por síndrome do túnel do tarso bilateral com comprometimento mielínico acentuado, encerra erro de diagnóstico, notadamente no que se refere ao pé direito; se a divergência entre aquele resultado e o do exame posterior, que não apontou a moléstia no pé direito, decorre de equívoco na realização ou na interpretação do primeiro exame, ou se pode ser explicada por evolução natural do quadro clínico, por diversidade de técnica, de aparelhagem ou de momento de realização, ou ainda por reflexo da própria intervenção cirúrgica a que submetido o autor no pé esquerdo; se o autor era efetivamente portador da síndrome do túnel do tarso no pé esquerdo, de sorte a estar tecnicamente indicada a cirurgia ali realizada em 25 de janeiro de 2011; se a indicação e a realização daquele procedimento tiveram por fundamento exclusivo o laudo elaborado pelo requerido ou se decorreram de avaliação clínica autônoma da equipe médica do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, considerando o quadro álgico e a investigação diagnóstica que o autor já vinha a experimentar desde 2009; se a cirurgia realizada mostrou-se desnecessária ou inócua e, em caso positivo, quais as repercussões físicas e funcionais dela advindas; quais as sequelas eventualmente remanescentes, a existência de incapacidade laborativa, sua natureza, temporária ou permanente, total ou parcial, e o respectivo período de convalescença, aí compreendida a alegada necessidade de locomoção em cadeira de rodas; e, finalmente, o estado atual de saúde do autor e a existência de nexo de causalidade entre o laudo impugnado e os prejuízos por ele descritos na inicial. Considerando que o médico perito anteriormente nomeado, THIAGO SHIGUEO TAMARU, declinou do encargo, e que subsiste a comprovada impossibilidade de deslocamento do autor até a unidade do IMESC situada na Barra Funda, nesta Capital, conforme relatório médico de fls. 887, remanescendo necessária a realização de perícia médica em domicílio, nomeio em substituição a médica perita THAIS BARBOSA LEGASPE BELANI, inscrita no Conselho Regional de Medicina sob nº 263134 e cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça sob o código 121014, que deverá ser intimada por correio eletrônico para que, no prazo de 5 dias, informe nos autos se aceita a incumbência, cientificando-se-lhe de que, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do autor, o custeio da perícia observará os termos do convênio FAJ/DPE, e de que os honorários periciais foram arbitrados na decisão de fls. 888/889 no máximo da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, item 3.1, correspondente a 34 UFESPs. Aceito o encargo, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para a reserva dos honorários periciais e, efetivada esta, intime-se a expert para dar início aos trabalhos, com apresentação do laudo em 20 dias, contados da designação da data para a perícia domiciliar. Intime-se. - ADV: MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), CHAIENE OLIVA LEITE (OAB 79791/PR)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS BURSI

Réu SANTé MéDICOS ASSOCIADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHAIENE OLIVA LEITE

OAB: 79791/PR

MARCIA SATICO IAMADA

OAB: 190722/SP

SABRINA GIL SILVA MANTECON

OAB: 230259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0001212-08.2013.8.26.0291 (029.12.0130.001212) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Bursi - Santé Médicos Associados - THIAGO SHIGUEO TAMARU e outros - Para melhor aparelhamento da instrução e adequado direcionamento da prova técnica já deferida, complemento a delimitação das questões de fato controvertidas realizada na r. decisão de fls. 492/493, que assim ficam fixadas: se o exame de eletroneuromiografia realizado pelo requerido em 10 de junho de 2010 observou a técnica, os parâmetros e os protocolos próprios do procedimento, inclusive quanto à adequação da aparelhagem empregada e à suficiência dos segmentos examinados; se o laudo então emitido, que concluiu por síndrome do túnel do tarso bilateral com comprometimento mielínico acentuado, encerra erro de diagnóstico, notadamente no que se refere ao pé direito; se a divergência entre aquele resultado e o do exame posterior, que não apontou a moléstia no pé direito, decorre de equívoco na realização ou na interpretação do primeiro exame, ou se pode ser explicada por evolução natural do quadro clínico, por diversidade de técnica, de aparelhagem ou de momento de realização, ou ainda por reflexo da própria intervenção cirúrgica a que submetido o autor no pé esquerdo; se o autor era efetivamente portador da síndrome do túnel do tarso no pé esquerdo, de sorte a estar tecnicamente indicada a cirurgia ali realizada em 25 de janeiro de 2011; se a indicação e a realização daquele procedimento tiveram por fundamento exclusivo o laudo elaborado pelo requerido ou se decorreram de avaliação clínica autônoma da equipe médica do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, considerando o quadro álgico e a investigação diagnóstica que o autor já vinha a experimentar desde 2009; se a cirurgia realizada mostrou-se desnecessária ou inócua e, em caso positivo, quais as repercussões físicas e funcionais dela advindas; quais as sequelas eventualmente remanescentes, a existência de incapacidade laborativa, sua natureza, temporária ou permanente, total ou parcial, e o respectivo período de convalescença, aí compreendida a alegada necessidade de locomoção em cadeira de rodas; e, finalmente, o estado atual de saúde do autor e a existência de nexo de causalidade entre o laudo impugnado e os prejuízos por ele descritos na inicial. Considerando que o médico perito anteriormente nomeado, THIAGO SHIGUEO TAMARU, declinou do encargo, e que subsiste a comprovada impossibilidade de deslocamento do autor até a unidade do IMESC situada na Barra Funda, nesta Capital, conforme relatório médico de fls. 887, remanescendo necessária a realização de perícia médica em domicílio, nomeio em substituição a médica perita THAIS BARBOSA LEGASPE BELANI, inscrita no Conselho Regional de Medicina sob nº 263134 e cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça sob o código 121014, que deverá ser intimada por correio eletrônico para que, no prazo de 5 dias, informe nos autos se aceita a incumbência, cientificando-se-lhe de que, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do autor, o custeio da perícia observará os termos do convênio FAJ/DPE, e de que os honorários periciais foram arbitrados na decisão de fls. 888/889 no máximo da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, item 3.1, correspondente a 34 UFESPs. Aceito o encargo, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para a reserva dos honorários periciais e, efetivada esta, intime-se a expert para dar início aos trabalhos, com apresentação do laudo em 20 dias, contados da designação da data para a perícia domiciliar. Intime-se. - ADV: MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), CHAIENE OLIVA LEITE (OAB 79791/PR)