Detalhe do processo

0001211-17.2026.8.16.0074

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Corbélia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001211-17.2026.8.16.0074 Processo: 0001211-17.2026.8.16.0074 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Genessi Terezinha dos Santos Vieira Requerido(s): MARIA DA LUZ RAMOS DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela movida por Genessi Terezinha dos Santos Vieira em face de Maria da Luz dos Santos. Narra a autora que é filha da ré, atualmente com 81 (oitenta e um) anos de idade, e que apresenta severo comprometimento cognitivo há cerca de 15 (quinze) anos em virtude de um derrame que a tornou incapaz. A ré apresentaria quadro de incapacidade cognitiva progressiva, bem como estaria extremamente vulnerável, necessitando de auxílio para atividades cotidianas. A autora reside com a ré prestando todos os cuidados necessários, não havendo conflito familiar com os demais filhos acerca de sua nomeação como curadora. Recentemente, o benefício previdenciário percebido pela ré teria cessado, sendo imprescindível para a sua regularização a representação legal formal, encontrando dificuldade em solucionar a questão administrativamente junto ao INSS. Requereu a sua nomeação como curadora da ré em sede de tutela provisória, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada a comprovar a hipossuficiência alegada e a juntar laudo médico (mov. 6.1), a autora juntou documento no mov. 9.1, tendo o benefício da gratuidade processual deferido pela decisão do mov. 11.1, apresentando no mov. 12.2 atestado médico. Intimado, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao deferimento da tutela pleiteada, bem como requereu a juntada de certidão do estado civil da ré, bem como certidão de inexistência de bens e busca ao CENSEC em cumprimento ao Provimento nº 206/2025. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 84, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. A submissão da pessoa com deficiência à curatela, portanto, é medida atípica que será concedida apenas no caso em que estiver demonstrada a necessidade do réu. Ainda, o art. 300, do CPC, estabeleceu que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em exame, os documentos pessoais das partes demonstram que Genessi Terezinha dos Santos Vieira é filha de Maria da Luz dos Santos (movs. 1.4 e 1.5), portanto, legitimada para requerer a interdição da ré, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC. Do documento médico apresentado (mov. 12.2), constata-se que a médica que examinou a ré destacou que: Nesse sentido, verifica-se que a ré, atualmente com 80 anos de idade, possui múltiplas condições crónicas de saúde, quais sejam: Sequelas de infarto cerebral (CID 10:I69.3), Hipertensão arterial essencial (CID I10), Diabetes mellitus tipo 2 (CID IE11), perda auditiva não especificada (CID 2H91.9), Deficiência visual não especificada (CID H54.7), incontinência urinária não especificada (CID R32) e sensibilidade/fragilidade do idoso (CID R54). Todavia, todas estas, como indicado pela própria médica, afetam apenas sua capacidade funcional, o que não implica na incapacidade civil do indivíduo, não havendo qualquer indicação da especialista neste sentido. Isso porque, apesar de dificultarem a sua função motora, ao que tudo indica, não afetam sua capacidade de se comunicar e exprimir sua vontade, não sendo, em uma análise perfunctória, necessária a nomeação de curador para representá-la para a prática de atos da vida civil, o que afasta a probabilidade do direito. Ademais, não verifico, igualmente, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A alegação da autora de que a ausência de curatela a impediria de representar formalmente a genitora perante o INSS para o restabelecimento de seu benefício previdenciário, como aduzido pelo Ministério Público, não se sustenta. Com relação a sua representação perante a autarquia previdenciária, constatado em uma análise inicial a ausência de indícios da incapacidade da ré, infere-se do art. 43 da Portaria DIRBEN/INSS nº 933/2022, a possibilidade da nomeação da autora como sua procuradora: Art. 43. Para fins de requerimento, poderá o beneficiário capaz civilmente nomear e constituir procurador, por meio de instrumento de mandato, para que, em seu nome, possa praticar atos ou administrar interesses, contendo a qualificação do interessado e do procurador, os poderes que aquele conferiu a este, a data, o local e a assinatura. Mesmo que assim não fosse, a Instrução normativa PRES/INSS nº 128/2022 institui dentre os legitimados a realizar requerimentos de benefícios ou serviços, nos casos de incapazes, a figura do administrador provisório, que deverá ser herdeiro necessário do beneficiário, como é o caso da requerente. Confira-se: Art. 527. São legitimados como representantes para realizar o requerimento do benefício ou serviço: I - em se tratando de interessado civilmente incapaz: a) o representante legal, assim entendido o tutor nato, tutor, curador, detentor da guarda, ou administrador provisório do interessado, quando for o caso; (...) § 6º Na ausência de tutela, curatela ou guarda legal para os interessados civilmente incapazes, o requerimento deverá ser efetuado por administrador provisório, devendo este ser um os herdeiros necessários, representado pelos descendentes (filho, neto, bisneto), ascendentes (pais, avós) e cônjuge, na forma do art. 1.845 do Código Civil, observado o § 7º § 7º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 529, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso, constante no Anexo XXIX, firmado no ato de seu cadastramento. § 8º A prorrogação, especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, além do prazo de 6 (seis) meses, dependerá da comprovação do andamento do respectivo processo judicial de representação civil. Assim, considerando que não restou demonstrado que as doenças que a ré é portadora a incapacitam para os atos da vida civil, bem como que não é necessária a nomeação de curador provisório para tratativas administrativas perante o INSS, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela requerida. 3. Deliberações finais 3.1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. 3.2. Cite-se a parte ré pessoalmente, para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Decorrido o prazo de defesa sem apresentação da contestação, tornem os autos conclusos para nomeação de curador especial para atuar em favor da parte ré. 4. Sem prejuízo, proceda a realização de estudo social na residência da ré para verificar quais são suas condições de vida e quem é o responsável pelos cuidados a ela prestados. 4.1. Para a realização do encargo nomeio a assistente social Laissa Cristina Francisco (Telefone: (45) 9991-31603, e-mail laissacisco@gmail.com), profissional ativa junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. 4.2. Fixo a título de honorários o valor de R$ 300,00, devidamente atualizados anualmente a partir de janeiro de 2017, pela variação do IPCA-E, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016, do CNJ. 5. Para a realização da perícia médica, nomeio a Dra. Daniela Lorenset CRM/PR58.285, para atuar como perita, profissional ativa junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. 5.1. Fixo a título de honorários o valor de R$ 370,00, devidamente atualizados anualmente a partir de janeiro de 2017, pela variação do IPCA-E, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016, do CNJ. 5.2. Intime-se as profissionais para dizer se aceitam o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, indicar data e local onde o exame será realizado, com antecedência de 20 dias. 5.3. Intime-se a parte autora e sua representante legal para que compareçam ao exame pericial, levando todos os documentos médicos referentes à patologia da ré. 5.4. O laudo e o relatório deverão ser entregues no prazo de 30 (trinta) dias. 5.5. Estabeleço como quesitos do juízo: (a) Qual é a doença de que o réu é portador?; (b) A patologia o incapacita para a prática dos atos da vida civil? Quais? (b) É possível precisar qual foi a data que a incapacidade iniciou? 6. Para a audiência de entrevista designo o dia 01 de outubro de 2026, às 14h30min. Intime-se as partes e o Ministério Público para comparecerem ao ato. 7. Intime-se a parte autora para que apresente certidão de estado civil e certidão de inexistência de bens em nome da ré, como requerido no mov. 15.1. 8. Promova-se a busca ao CENSEC da existência de escrituras de autocuratela ou declaratórias que veiculem diretivas de curatelas, conforme determinado no Provimento nº 206 do CNJ. 9. Intime-se o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica. 10. Diligências e intimações. Corbélia/PR, datado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GENESSI TEREZINHA DOS SANTOS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ANDRÉ BARBOZA

OAB: 117065/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001211-17.2026.8.16.0074 Processo: 0001211-17.2026.8.16.0074 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Genessi Terezinha dos Santos Vieira Requerido(s): MARIA DA LUZ RAMOS DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela movida por Genessi Terezinha dos Santos Vieira em face de Maria da Luz dos Santos. Narra a autora que é filha da ré, atualmente com 81 (oitenta e um) anos de idade, e que apresenta severo comprometimento cognitivo há cerca de 15 (quinze) anos em virtude de um derrame que a tornou incapaz. A ré apresentaria quadro de incapacidade cognitiva progressiva, bem como estaria extremamente vulnerável, necessitando de auxílio para atividades cotidianas. A autora reside com a ré prestando todos os cuidados necessários, não havendo conflito familiar com os demais filhos acerca de sua nomeação como curadora. Recentemente, o benefício previdenciário percebido pela ré teria cessado, sendo imprescindível para a sua regularização a representação legal formal, encontrando dificuldade em solucionar a questão administrativamente junto ao INSS. Requereu a sua nomeação como curadora da ré em sede de tutela provisória, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada a comprovar a hipossuficiência alegada e a juntar laudo médico (mov. 6.1), a autora juntou documento no mov. 9.1, tendo o benefício da gratuidade processual deferido pela decisão do mov. 11.1, apresentando no mov. 12.2 atestado médico. Intimado, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao deferimento da tutela pleiteada, bem como requereu a juntada de certidão do estado civil da ré, bem como certidão de inexistência de bens e busca ao CENSEC em cumprimento ao Provimento nº 206/2025. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 84, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. A submissão da pessoa com deficiência à curatela, portanto, é medida atípica que será concedida apenas no caso em que estiver demonstrada a necessidade do réu. Ainda, o art. 300, do CPC, estabeleceu que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em exame, os documentos pessoais das partes demonstram que Genessi Terezinha dos Santos Vieira é filha de Maria da Luz dos Santos (movs. 1.4 e 1.5), portanto, legitimada para requerer a interdição da ré, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC. Do documento médico apresentado (mov. 12.2), constata-se que a médica que examinou a ré destacou que: Nesse sentido, verifica-se que a ré, atualmente com 80 anos de idade, possui múltiplas condições crónicas de saúde, quais sejam: Sequelas de infarto cerebral (CID 10:I69.3), Hipertensão arterial essencial (CID I10), Diabetes mellitus tipo 2 (CID IE11), perda auditiva não especificada (CID 2H91.9), Deficiência visual não especificada (CID H54.7), incontinência urinária não especificada (CID R32) e sensibilidade/fragilidade do idoso (CID R54). Todavia, todas estas, como indicado pela própria médica, afetam apenas sua capacidade funcional, o que não implica na incapacidade civil do indivíduo, não havendo qualquer indicação da especialista neste sentido. Isso porque, apesar de dificultarem a sua função motora, ao que tudo indica, não afetam sua capacidade de se comunicar e exprimir sua vontade, não sendo, em uma análise perfunctória, necessária a nomeação de curador para representá-la para a prática de atos da vida civil, o que afasta a probabilidade do direito. Ademais, não verifico, igualmente, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A alegação da autora de que a ausência de curatela a impediria de representar formalmente a genitora perante o INSS para o restabelecimento de seu benefício previdenciário, como aduzido pelo Ministério Público, não se sustenta. Com relação a sua representação perante a autarquia previdenciária, constatado em uma análise inicial a ausência de indícios da incapacidade da ré, infere-se do art. 43 da Portaria DIRBEN/INSS nº 933/2022, a possibilidade da nomeação da autora como sua procuradora: Art. 43. Para fins de requerimento, poderá o beneficiário capaz civilmente nomear e constituir procurador, por meio de instrumento de mandato, para que, em seu nome, possa praticar atos ou administrar interesses, contendo a qualificação do interessado e do procurador, os poderes que aquele conferiu a este, a data, o local e a assinatura. Mesmo que assim não fosse, a Instrução normativa PRES/INSS nº 128/2022 institui dentre os legitimados a realizar requerimentos de benefícios ou serviços, nos casos de incapazes, a figura do administrador provisório, que deverá ser herdeiro necessário do beneficiário, como é o caso da requerente. Confira-se: Art. 527. São legitimados como representantes para realizar o requerimento do benefício ou serviço: I - em se tratando de interessado civilmente incapaz: a) o representante legal, assim entendido o tutor nato, tutor, curador, detentor da guarda, ou administrador provisório do interessado, quando for o caso; (...) § 6º Na ausência de tutela, curatela ou guarda legal para os interessados civilmente incapazes, o requerimento deverá ser efetuado por administrador provisório, devendo este ser um os herdeiros necessários, representado pelos descendentes (filho, neto, bisneto), ascendentes (pais, avós) e cônjuge, na forma do art. 1.845 do Código Civil, observado o § 7º § 7º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 529, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso, constante no Anexo XXIX, firmado no ato de seu cadastramento. § 8º A prorrogação, especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, além do prazo de 6 (seis) meses, dependerá da comprovação do andamento do respectivo processo judicial de representação civil. Assim, considerando que não restou demonstrado que as doenças que a ré é portadora a incapacitam para os atos da vida civil, bem como que não é necessária a nomeação de curador provisório para tratativas administrativas perante o INSS, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela requerida. 3. Deliberações finais 3.1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. 3.2. Cite-se a parte ré pessoalmente, para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Decorrido o prazo de defesa sem apresentação da contestação, tornem os autos conclusos para nomeação de curador especial para atuar em favor da parte ré. 4. Sem prejuízo, proceda a realização de estudo social na residência da ré para verificar quais são suas condições de vida e quem é o responsável pelos cuidados a ela prestados. 4.1. Para a realização do encargo nomeio a assistente social Laissa Cristina Francisco (Telefone: (45) 9991-31603, e-mail laissacisco@gmail.com), profissional ativa junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. 4.2. Fixo a título de honorários o valor de R$ 300,00, devidamente atualizados anualmente a partir de janeiro de 2017, pela variação do IPCA-E, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016, do CNJ. 5. Para a realização da perícia médica, nomeio a Dra. Daniela Lorenset CRM/PR58.285, para atuar como perita, profissional ativa junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. 5.1. Fixo a título de honorários o valor de R$ 370,00, devidamente atualizados anualmente a partir de janeiro de 2017, pela variação do IPCA-E, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016, do CNJ. 5.2. Intime-se as profissionais para dizer se aceitam o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, indicar data e local onde o exame será realizado, com antecedência de 20 dias. 5.3. Intime-se a parte autora e sua representante legal para que compareçam ao exame pericial, levando todos os documentos médicos referentes à patologia da ré. 5.4. O laudo e o relatório deverão ser entregues no prazo de 30 (trinta) dias. 5.5. Estabeleço como quesitos do juízo: (a) Qual é a doença de que o réu é portador?; (b) A patologia o incapacita para a prática dos atos da vida civil? Quais? (b) É possível precisar qual foi a data que a incapacidade iniciou? 6. Para a audiência de entrevista designo o dia 01 de outubro de 2026, às 14h30min. Intime-se as partes e o Ministério Público para comparecerem ao ato. 7. Intime-se a parte autora para que apresente certidão de estado civil e certidão de inexistência de bens em nome da ré, como requerido no mov. 15.1. 8. Promova-se a busca ao CENSEC da existência de escrituras de autocuratela ou declaratórias que veiculem diretivas de curatelas, conforme determinado no Provimento nº 206 do CNJ. 9. Intime-se o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica. 10. Diligências e intimações. Corbélia/PR, datado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito