0001211-02.2024.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhão
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001211-02.2024.8.16.0134 Processo: 0001211-02.2024.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$71.736,31 Requerente(s): LINEU JOSE ALVES CARDOZO Requerido(s): ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND ESTADO DO PARANÁ Município de Pinhão/PR Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LINEU JOSÉ ALVES CARDOZO em face de ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND, ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE PINHÃO. Narra a parte autora, em síntese, que, em 21.07.2023, sofreu acidente automobilístico e foi socorrido pelo SIATE ao Hospital Santa Tereza de Guarapuava, mantido pela primeira requerida, para atendimento de urgência via Sistema Único de Saúde. Foram constatadas fraturas de costelas e derrame pleural, sendo concedida alta hospitalar cerca de três horas após o atendimento. Horas depois, diante do agravamento do quadro clínico, com dor torácica intensa e dificuldade respiratória, buscou atendimento particular no Hospital São Vicente, onde foi submetido a drenagem pleural de urgência, com gasto de R$ 21.736,31. Diante disso, sustenta a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas pela alta hospitalar precoce e requer indenização pelos danos materiais e morais decorrentes. Acostou documentos. Recebida a inicial e sua emenda a mov. 14. Citadas, a associação de saúde Frederico Guilherme Keche Virmond apresentou contestação (mov. 26), na qual sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a ausência de nexo causal e a adequação da conduta médica, atribuindo eventual agravamento a fortuito médico e à liberalidade do autor em buscar atendimento particular. Portanto, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar módico. O Estado do Paraná, por sua vez, apresentou contestação a mov. 28, aduzindo a necessidade de comprovação de culpa em caso de erro médico, a inexistência de negativa de atendimento via SUS e a ausência de responsabilidade pelos gastos particulares, decorrentes de escolha exclusiva do autor. O Município de Pinhão não apresentou contestação (mov. 29). Impugnação à contestação a mov. 32. Especificadas as provas, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a competência deste Juízo (mov. 41). Sobreveio decisão declarando a incompetência da Vara da Fazenda Pública e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (mov. 49). Deferida a produção de prova pericial médica e nomeado perito (mov. 95). Laudo pericial acostado a mov. 127, complementado, a pedido do Estado do Paraná, a mov. 138. Diante da ausência de impugnações, homologado o laudo pericial e indeferido o pedido de produção de prova oral (mov. 149). Alegações finais da parte autora a mov. 152, reiterando a procedência dos pedidos. A Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond apresentou alegações finais a mov. 158, arguindo preliminar de cerceamento de defesa e pugnando pela total improcedência. O Estado do Paraná apresentou alegações finais remissivas à contestação (mov. 163). Decorrido o prazo sem manifestação do Município de Pinhão (mov. 176). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. De início, quanto à preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond em suas alegações finais, não merece acolhida. A controvérsia dos autos restringe-se à análise técnico-científica acerca da adequação da conduta médica adotada e do nexo causal entre esta e os danos alegados, matéria de natureza eminentemente técnica que se insere no campo próprio da prova pericial, oportunamente produzida e complementada, com resposta fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes, sem impugnação tempestiva de nenhuma delas. Nesse contexto, não há falar em cerceamento pelo indeferimento da prova oral, porquanto não há cerceamento de defesa quando o julgado resolve a causa, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida, em razão da suficiência dos documentos e da perícia constantes dos autos (STJ, REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23.08.2022, DJe de 26.08.2022). Quanto ao Município de Pinhão, embora regularmente citado, não apresentou contestação, incorrendo nos efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, havendo litisconsórcio passivo e tendo os corréus apresentado contestação impugnando os fatos narrados na inicial, a defesa por eles produzida a ele se estende, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a presunção de veracidade não incide na hipótese. No mais, verifica-se que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela eleito é adequado e necessário à obtenção do resultado pretendido. Ausentes outras questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 3. O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ao passo que o artigo 927 do mesmo diploma impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo. Do teor de ambos os dispositivos extraem-se que os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar são a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. No caso dos autos, o atendimento prestado ao autor pelo Hospital Santa Tereza foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, ainda que por pessoa jurídica de direito privado. Nessas hipóteses, aplica-se a responsabilidade objetiva do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, estendida às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.027.633, com repercussão geral (Tema n. 940): “A teor do disposto no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.” (RE 1027633, Relator Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14.08.2019). Ademais, o Sistema Único de Saúde é organizado de forma descentralizada e hierarquizada entre os entes federados, com atribuições próprias de cada esfera de governo, nos termos dos artigos 16 a 18 da Lei n. 8.080/1990, cabendo ao Município a execução direta dos serviços de saúde e o credenciamento e a fiscalização das unidades prestadoras, e ao Estado a cooperação técnica e financeira e a atuação supletiva. Dessa organização decorre a responsabilidade solidária dos entes federativos e dos prestadores conveniados pelos danos causados no âmbito da rede pública de saúde, de modo que a Associação de Saúde ré, o Estado do Paraná e o Município de Pinhão respondem conjuntamente pelos danos verificados no atendimento em análise, sem prejuízo do direito de regresso entre eles. Estabelecida a premissa normativa, passo à análise dos elementos da responsabilidade civil à luz da prova produzida, notadamente do laudo pericial (mov. 127) e de sua complementação (mov. 138), elaborados por perito médico, mediante perícia indireta sobre a documentação constante dos autos, com resposta fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes. Quanto ao quadro clínico inicial e à adequação da conduta adotada pelo Hospital Santa Tereza, o laudo pericial concluiu que: “b) Adequação da conduta: A conduta do Hospital Santa Tereza foi inadequada. Apesar do diagnóstico correto, houve falha na avaliação clínica (ausência de exame físico documentado e de protocolo ATLS), inconsistência no registro da tomografia (anotada como “TC de tórax – OK”), alta hospitalar precoce sem observação clínica e radiológica seriada. [...] 5. Pode-se afirmar que a conduta adotada no Hospital Santa Tereza representa falha médica de natureza negligente, imprudente ou imperita, ou apenas uma falha organizacional do serviço hospitalar? Resposta: A decisão de alta precoce contrariou protocolos técnicos reconhecidos. Podem refletir falhas organizacionais, mas a conduta médica em si foi inadequada e desprovida de registro formal em prontuário. 7. Existe nexo causal direto entre a alta precoce concedida no Hospital Santa Tereza e a necessidade de drenagem pleural realizada posteriormente no Hospital São Vicente ou mesmo sem que a alta fosse concedida, ainda assim seria necessária a drenagem? Resposta: Existe nexo causal direto. A alta precoce sem observação impediu a detecção da progressão do hemotórax. Caso tivesse havido acompanhamento hospitalar adequado, a progressão poderia ser identificada antes da necessidade emergencial de drenagem. 8. O agravamento do quadro clínico poderia ter sido totalmente evitado caso a conduta inicial fosse adequada ou mesmo assim ocorreria a progressão do derrame pleural? Resposta: O agravamento poderia ter sido mitigado e, até, evitado. A progressão do hemotórax é possível, mas com observação e exames seriados o tratamento teria sido instituído de forma precoce, evitando sintomas graves e a necessidade de drenagem em caráter emergencial.” Deste modo, observa-se que o perito registrou que a alta hospitalar contrariou expressamente as diretrizes do ATLS, da EAST Guidelines e da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, as quais recomendam observação hospitalar ativa e exames de imagem seriados em casos de fraturas costais múltiplas associadas a hemotórax, e afastou de modo categórico a tese de fortuito médico sustentada em contestação, ao esclarecer, em resposta a quesito complementar, que, embora a evolução do hemotórax pudesse ocorrer naturalmente, o acompanhamento hospitalar adequado teria permitido identificar a progressão antes da necessidade emergencial de drenagem. Ainda, afirmou, com grau de certeza médica, a existência de nexo causal direto entre a alta precoce e a necessidade de drenagem pleural realizada no Hospital São Vicente, bem como o risco efetivo à vida do autor decorrente da omissão verificada. Diante disso, as alegações da Associação de Saúde e do Estado do Paraná, no sentido de que a alta se deu com recomendação de retorno e de que a busca por atendimento particular decorreu de mera liberalidade do autor, não afastam a conclusão pericial. Com efeito, o próprio laudo esclareceu que a orientação genérica de retorno em caso de piora não substitui a necessidade de observação ativa em ambiente hospitalar diante do quadro apresentado, tampouco supre a ausência de registro, no prontuário, de sinais de alerta ou instruções clínicas específicas. Registre-se que a conclusão do laudo pericial oficial constitui prova de especial relevância a ser valorada pelo Juízo, sobretudo quando não impugnada por nenhuma das partes e integralmente amparada em protocolos técnicos reconhecidos, motivo pelo qual dela não há razão para se afastar. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço público de saúde por hospital conveniado, cabendo o dever de indenizar sempre que demonstrados o defeito do serviço e o nexo de causalidade com o dano experimentado pelo paciente: Direito administrativo e civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço público de saúde com óbito e indenização por danos morais e pensão mensal. Apelação do Município de Ponta Grossa parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Ponta Grossa contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal formulados por Marcia Aparecida Camargo, em razão da morte de seu esposo, decorrente de falhas no atendimento médico prestado pela Unidade de Pronto Atendimento Santana, vinculada ao Município. A decisão condenou o Município ao pagamento de R$ 75.000,00 por danos morais e pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo até a data em que o falecido completaria 75 anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Ponta Grossa deve ser responsabilizado civilmente pelo óbito do esposo da autora, em razão de falhas no atendimento médico prestado na Unidade de Pronto Atendimento Santana, e se os pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal devem ser mantidos ou reformados.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, abrangendo atos comissivos e omissivos, desde que haja fato administrativo, dano e nexo causal, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e entendimento do STF.4. No caso, restou comprovado o nexo causal entre a omissão do Município no acompanhamento da lesão perianal, atraso no início do antibiótico, alta precoce do paciente e o agravamento do quadro clínico que resultou em óbito.5. O laudo pericial indicou falhas determinantes no manejo do caso na UPA Santana, especialmente no tratamento da lesão perianal, que evoluiu para fasciíte necrotizante, e na demora para transferência para serviço mais especializado.6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade do dano, sendo pertinente fixá-lo em R$ 50.000,00 conforme julgados desta Câmara em casos semelhantes e que envolvam óbito da vítima, com a devida adequação dos consectários legais.7. A pensão mensal foi fixada em 2/3 do salário mínimo vigente à data do pagamento de cada prestação, conforme precedentes do STJ, considerando a presunção de dependência econômica da autora em relação ao falecido, e será devida até a data em que o falecido completaria 75 anos, conforme fixado na r. sentença.8. O recurso do Município foi parcialmente provido apenas para minorar o valor do débito do dano moral devido e adequar os respectivos consectários legais, mantendo-se a condenação nos demais termos.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e, no mérito, parcialmente provida apenas para o fim de minorar o valor da indenização do dano moral._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 927 e 948, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1207942 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30.08.2019; STF, RE 327.904, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 09.08.2016; STF, RE 655277 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 24.04.2012; STF, RE 593.525-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.08.2016; STJ, ARE 951.552-AgR/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.05.2020; TJPR, 0000300-47.2016.8.16.0044, Rel. Juíza Ângela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 10.03.2020; TJPR, 0003075-10.2022.8.16.0146, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 12.05.2026; TJPR, 0001874-45.2019.8.16.0127, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPR, 0011847-93.2018.8.16.0083, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 16.08.2021; TJPR, 0007902-39.2016.8.16.0190, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 30.11.2022; Súmula nº 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula Vinculante 17/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025022-79.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.06.2026) DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR. ALTA PRECOCE SEM ENCAMINHAMENTO PARA ESPECIALISTA E POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE FRATURA DE VÉRTEBRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. recurso de apelação 1 não provido. recurso de apelação 2 parcialmente provido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos INICIAIS em relação ao médico réu e procedentes os pedidos contra a RÉ Unimed Ponta Grossa, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão de suposta falha na prestação de serviço médico, que resultou em alta hospitalar prematura e atraso no tratamento de fratura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços médicos que justifique a responsabilização solidária do médico e da cooperativa de trabalho médico, bem como a fixação do valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O médico radiologista não teve responsabilidade pela falha no diagnóstico, pois atuou apenas na análise de exames de tomografia que não abrangiam a região torácica e não como médico assistente.4. O HOSPITAL NÃO AGIU DE ACORDO COM AS BOAS CONDUTAS MÉDICAS, DEIXANDO DE SOLICITAR EXAMES COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS E ENCAMINHAR PARA MÉDICO ESPECIALISTA5. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das circunstâncias do caso e a condição econômica das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DE Apelação cível 1 conhecidO e DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do hospital por danos decorrentes de atos médicos é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa do profissional de saúde, salvo em casos de falhas na prestação de serviços auxiliares ou na estrutura do estabelecimento, em que a responsabilidade é objetiva._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 405; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1761544/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.05.2021; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001787-06.2018.8.16.0069, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 29.09.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0024822-93.2014.8.16.0017, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 01.02.2025; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026621-58.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.03.2026) Diante do exposto, restaram comprovados o ato ilícito, consistente na alta hospitalar precoce concedida sem a observação clínica e radiológica exigida pelos protocolos médicos aplicáveis, o dano, representado pelo agravamento do quadro de saúde do autor, com risco efetivo à vida, e o gasto financeiro com o tratamento particular subsequente, e o nexo de causalidade entre um e outro, atestado com grau de certeza médica pela perícia oficial, impondo-se a responsabilização solidária das requeridas. No que se refere ao dano material, o valor de R$ 21.736,31 despendido pelo autor no Hospital São Vicente está devidamente comprovado pelas notas fiscais acostadas a mov. 1.8, e o nexo causal entre esse gasto e a conduta inadequada da primeira requerida foi expressamente confirmado pela perícia, de modo que o pedido merece integral acolhimento. Quanto ao dano moral, a submissão do autor a risco efetivo de vida, à necessidade de procedimento invasivo de urgência e ao agravamento evitável de seu estado de saúde, em decorrência de falha no serviço público de saúde, configura dano in re ipsa, que dispensa comprovação específica de sofrimento psicológico, bastando a demonstração do fato lesivo e de sua gravidade. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha apurada, a ausência de sequelas permanentes e o sucesso do tratamento posteriormente realizado, bem como a necessidade de que a indenização não seja irrisória, nem represente enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor que se mostra proporcional e adequado à reparação do dano e ao caráter pedagógico da condenação. Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, 21.07.2023, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, quanto ao dano material, incide desde a data do desembolso, e, quanto ao dano moral, a partir desta sentença, data do arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. Como índice de correção monetária, aplica-se o IPCA, e, como taxa de juros de mora, a taxa legal prevista no artigo 406, caput e parágrafo 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, deduzido o índice de atualização monetária do período, de modo a evitar a dupla incidência sobre a inflação já contemplada na correção monetária. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LINEU JOSÉ ALVES CARDOZO, para condenar, solidariamente, ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND, ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE PINHÃO: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.736,31 (vinte e um mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora, na forma da taxa legal, desde 21.07.2023; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora, na forma da taxa legal, desde 21.07.2023. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, combinado com o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, à Serventia para as baixas e diligências necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND
Réu ESTADO DO PARANá
Autor LINEU JOSE ALVES CARDOZO
Réu MUNICíPIO DE PINHãO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)26/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001211-02.2024.8.16.0134 Processo: 0001211-02.2024.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$71.736,31 Requerente(s): LINEU JOSE ALVES CARDOZO Requerido(s): ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND ESTADO DO PARANÁ Município de Pinhão/PR Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LINEU JOSÉ ALVES CARDOZO em face de ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND, ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE PINHÃO. Narra a parte autora, em síntese, que, em 21.07.2023, sofreu acidente automobilístico e foi socorrido pelo SIATE ao Hospital Santa Tereza de Guarapuava, mantido pela primeira requerida, para atendimento de urgência via Sistema Único de Saúde. Foram constatadas fraturas de costelas e derrame pleural, sendo concedida alta hospitalar cerca de três horas após o atendimento. Horas depois, diante do agravamento do quadro clínico, com dor torácica intensa e dificuldade respiratória, buscou atendimento particular no Hospital São Vicente, onde foi submetido a drenagem pleural de urgência, com gasto de R$ 21.736,31. Diante disso, sustenta a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas pela alta hospitalar precoce e requer indenização pelos danos materiais e morais decorrentes. Acostou documentos. Recebida a inicial e sua emenda a mov. 14. Citadas, a associação de saúde Frederico Guilherme Keche Virmond apresentou contestação (mov. 26), na qual sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a ausência de nexo causal e a adequação da conduta médica, atribuindo eventual agravamento a fortuito médico e à liberalidade do autor em buscar atendimento particular. Portanto, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar módico. O Estado do Paraná, por sua vez, apresentou contestação a mov. 28, aduzindo a necessidade de comprovação de culpa em caso de erro médico, a inexistência de negativa de atendimento via SUS e a ausência de responsabilidade pelos gastos particulares, decorrentes de escolha exclusiva do autor. O Município de Pinhão não apresentou contestação (mov. 29). Impugnação à contestação a mov. 32. Especificadas as provas, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a competência deste Juízo (mov. 41). Sobreveio decisão declarando a incompetência da Vara da Fazenda Pública e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (mov. 49). Deferida a produção de prova pericial médica e nomeado perito (mov. 95). Laudo pericial acostado a mov. 127, complementado, a pedido do Estado do Paraná, a mov. 138. Diante da ausência de impugnações, homologado o laudo pericial e indeferido o pedido de produção de prova oral (mov. 149). Alegações finais da parte autora a mov. 152, reiterando a procedência dos pedidos. A Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond apresentou alegações finais a mov. 158, arguindo preliminar de cerceamento de defesa e pugnando pela total improcedência. O Estado do Paraná apresentou alegações finais remissivas à contestação (mov. 163). Decorrido o prazo sem manifestação do Município de Pinhão (mov. 176). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. De início, quanto à preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond em suas alegações finais, não merece acolhida. A controvérsia dos autos restringe-se à análise técnico-científica acerca da adequação da conduta médica adotada e do nexo causal entre esta e os danos alegados, matéria de natureza eminentemente técnica que se insere no campo próprio da prova pericial, oportunamente produzida e complementada, com resposta fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes, sem impugnação tempestiva de nenhuma delas. Nesse contexto, não há falar em cerceamento pelo indeferimento da prova oral, porquanto não há cerceamento de defesa quando o julgado resolve a causa, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida, em razão da suficiência dos documentos e da perícia constantes dos autos (STJ, REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23.08.2022, DJe de 26.08.2022). Quanto ao Município de Pinhão, embora regularmente citado, não apresentou contestação, incorrendo nos efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, havendo litisconsórcio passivo e tendo os corréus apresentado contestação impugnando os fatos narrados na inicial, a defesa por eles produzida a ele se estende, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a presunção de veracidade não incide na hipótese. No mais, verifica-se que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela eleito é adequado e necessário à obtenção do resultado pretendido. Ausentes outras questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 3. O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ao passo que o artigo 927 do mesmo diploma impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo. Do teor de ambos os dispositivos extraem-se que os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar são a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. No caso dos autos, o atendimento prestado ao autor pelo Hospital Santa Tereza foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, ainda que por pessoa jurídica de direito privado. Nessas hipóteses, aplica-se a responsabilidade objetiva do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, estendida às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.027.633, com repercussão geral (Tema n. 940): “A teor do disposto no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.” (RE 1027633, Relator Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14.08.2019). Ademais, o Sistema Único de Saúde é organizado de forma descentralizada e hierarquizada entre os entes federados, com atribuições próprias de cada esfera de governo, nos termos dos artigos 16 a 18 da Lei n. 8.080/1990, cabendo ao Município a execução direta dos serviços de saúde e o credenciamento e a fiscalização das unidades prestadoras, e ao Estado a cooperação técnica e financeira e a atuação supletiva. Dessa organização decorre a responsabilidade solidária dos entes federativos e dos prestadores conveniados pelos danos causados no âmbito da rede pública de saúde, de modo que a Associação de Saúde ré, o Estado do Paraná e o Município de Pinhão respondem conjuntamente pelos danos verificados no atendimento em análise, sem prejuízo do direito de regresso entre eles. Estabelecida a premissa normativa, passo à análise dos elementos da responsabilidade civil à luz da prova produzida, notadamente do laudo pericial (mov. 127) e de sua complementação (mov. 138), elaborados por perito médico, mediante perícia indireta sobre a documentação constante dos autos, com resposta fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes. Quanto ao quadro clínico inicial e à adequação da conduta adotada pelo Hospital Santa Tereza, o laudo pericial concluiu que: “b) Adequação da conduta: A conduta do Hospital Santa Tereza foi inadequada. Apesar do diagnóstico correto, houve falha na avaliação clínica (ausência de exame físico documentado e de protocolo ATLS), inconsistência no registro da tomografia (anotada como “TC de tórax – OK”), alta hospitalar precoce sem observação clínica e radiológica seriada. [...] 5. Pode-se afirmar que a conduta adotada no Hospital Santa Tereza representa falha médica de natureza negligente, imprudente ou imperita, ou apenas uma falha organizacional do serviço hospitalar? Resposta: A decisão de alta precoce contrariou protocolos técnicos reconhecidos. Podem refletir falhas organizacionais, mas a conduta médica em si foi inadequada e desprovida de registro formal em prontuário. 7. Existe nexo causal direto entre a alta precoce concedida no Hospital Santa Tereza e a necessidade de drenagem pleural realizada posteriormente no Hospital São Vicente ou mesmo sem que a alta fosse concedida, ainda assim seria necessária a drenagem? Resposta: Existe nexo causal direto. A alta precoce sem observação impediu a detecção da progressão do hemotórax. Caso tivesse havido acompanhamento hospitalar adequado, a progressão poderia ser identificada antes da necessidade emergencial de drenagem. 8. O agravamento do quadro clínico poderia ter sido totalmente evitado caso a conduta inicial fosse adequada ou mesmo assim ocorreria a progressão do derrame pleural? Resposta: O agravamento poderia ter sido mitigado e, até, evitado. A progressão do hemotórax é possível, mas com observação e exames seriados o tratamento teria sido instituído de forma precoce, evitando sintomas graves e a necessidade de drenagem em caráter emergencial.” Deste modo, observa-se que o perito registrou que a alta hospitalar contrariou expressamente as diretrizes do ATLS, da EAST Guidelines e da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, as quais recomendam observação hospitalar ativa e exames de imagem seriados em casos de fraturas costais múltiplas associadas a hemotórax, e afastou de modo categórico a tese de fortuito médico sustentada em contestação, ao esclarecer, em resposta a quesito complementar, que, embora a evolução do hemotórax pudesse ocorrer naturalmente, o acompanhamento hospitalar adequado teria permitido identificar a progressão antes da necessidade emergencial de drenagem. Ainda, afirmou, com grau de certeza médica, a existência de nexo causal direto entre a alta precoce e a necessidade de drenagem pleural realizada no Hospital São Vicente, bem como o risco efetivo à vida do autor decorrente da omissão verificada. Diante disso, as alegações da Associação de Saúde e do Estado do Paraná, no sentido de que a alta se deu com recomendação de retorno e de que a busca por atendimento particular decorreu de mera liberalidade do autor, não afastam a conclusão pericial. Com efeito, o próprio laudo esclareceu que a orientação genérica de retorno em caso de piora não substitui a necessidade de observação ativa em ambiente hospitalar diante do quadro apresentado, tampouco supre a ausência de registro, no prontuário, de sinais de alerta ou instruções clínicas específicas. Registre-se que a conclusão do laudo pericial oficial constitui prova de especial relevância a ser valorada pelo Juízo, sobretudo quando não impugnada por nenhuma das partes e integralmente amparada em protocolos técnicos reconhecidos, motivo pelo qual dela não há razão para se afastar. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço público de saúde por hospital conveniado, cabendo o dever de indenizar sempre que demonstrados o defeito do serviço e o nexo de causalidade com o dano experimentado pelo paciente: Direito administrativo e civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço público de saúde com óbito e indenização por danos morais e pensão mensal. Apelação do Município de Ponta Grossa parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Ponta Grossa contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal formulados por Marcia Aparecida Camargo, em razão da morte de seu esposo, decorrente de falhas no atendimento médico prestado pela Unidade de Pronto Atendimento Santana, vinculada ao Município. A decisão condenou o Município ao pagamento de R$ 75.000,00 por danos morais e pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo até a data em que o falecido completaria 75 anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Ponta Grossa deve ser responsabilizado civilmente pelo óbito do esposo da autora, em razão de falhas no atendimento médico prestado na Unidade de Pronto Atendimento Santana, e se os pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal devem ser mantidos ou reformados.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, abrangendo atos comissivos e omissivos, desde que haja fato administrativo, dano e nexo causal, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e entendimento do STF.4. No caso, restou comprovado o nexo causal entre a omissão do Município no acompanhamento da lesão perianal, atraso no início do antibiótico, alta precoce do paciente e o agravamento do quadro clínico que resultou em óbito.5. O laudo pericial indicou falhas determinantes no manejo do caso na UPA Santana, especialmente no tratamento da lesão perianal, que evoluiu para fasciíte necrotizante, e na demora para transferência para serviço mais especializado.6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade do dano, sendo pertinente fixá-lo em R$ 50.000,00 conforme julgados desta Câmara em casos semelhantes e que envolvam óbito da vítima, com a devida adequação dos consectários legais.7. A pensão mensal foi fixada em 2/3 do salário mínimo vigente à data do pagamento de cada prestação, conforme precedentes do STJ, considerando a presunção de dependência econômica da autora em relação ao falecido, e será devida até a data em que o falecido completaria 75 anos, conforme fixado na r. sentença.8. O recurso do Município foi parcialmente provido apenas para minorar o valor do débito do dano moral devido e adequar os respectivos consectários legais, mantendo-se a condenação nos demais termos.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e, no mérito, parcialmente provida apenas para o fim de minorar o valor da indenização do dano moral._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 927 e 948, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1207942 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30.08.2019; STF, RE 327.904, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 09.08.2016; STF, RE 655277 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 24.04.2012; STF, RE 593.525-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.08.2016; STJ, ARE 951.552-AgR/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.05.2020; TJPR, 0000300-47.2016.8.16.0044, Rel. Juíza Ângela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 10.03.2020; TJPR, 0003075-10.2022.8.16.0146, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 12.05.2026; TJPR, 0001874-45.2019.8.16.0127, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPR, 0011847-93.2018.8.16.0083, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 16.08.2021; TJPR, 0007902-39.2016.8.16.0190, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 30.11.2022; Súmula nº 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula Vinculante 17/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025022-79.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.06.2026) DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR. ALTA PRECOCE SEM ENCAMINHAMENTO PARA ESPECIALISTA E POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE FRATURA DE VÉRTEBRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. recurso de apelação 1 não provido. recurso de apelação 2 parcialmente provido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos INICIAIS em relação ao médico réu e procedentes os pedidos contra a RÉ Unimed Ponta Grossa, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão de suposta falha na prestação de serviço médico, que resultou em alta hospitalar prematura e atraso no tratamento de fratura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços médicos que justifique a responsabilização solidária do médico e da cooperativa de trabalho médico, bem como a fixação do valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O médico radiologista não teve responsabilidade pela falha no diagnóstico, pois atuou apenas na análise de exames de tomografia que não abrangiam a região torácica e não como médico assistente.4. O HOSPITAL NÃO AGIU DE ACORDO COM AS BOAS CONDUTAS MÉDICAS, DEIXANDO DE SOLICITAR EXAMES COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS E ENCAMINHAR PARA MÉDICO ESPECIALISTA5. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das circunstâncias do caso e a condição econômica das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DE Apelação cível 1 conhecidO e DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do hospital por danos decorrentes de atos médicos é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa do profissional de saúde, salvo em casos de falhas na prestação de serviços auxiliares ou na estrutura do estabelecimento, em que a responsabilidade é objetiva._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 405; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1761544/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.05.2021; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001787-06.2018.8.16.0069, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 29.09.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0024822-93.2014.8.16.0017, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 01.02.2025; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026621-58.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.03.2026) Diante do exposto, restaram comprovados o ato ilícito, consistente na alta hospitalar precoce concedida sem a observação clínica e radiológica exigida pelos protocolos médicos aplicáveis, o dano, representado pelo agravamento do quadro de saúde do autor, com risco efetivo à vida, e o gasto financeiro com o tratamento particular subsequente, e o nexo de causalidade entre um e outro, atestado com grau de certeza médica pela perícia oficial, impondo-se a responsabilização solidária das requeridas. No que se refere ao dano material, o valor de R$ 21.736,31 despendido pelo autor no Hospital São Vicente está devidamente comprovado pelas notas fiscais acostadas a mov. 1.8, e o nexo causal entre esse gasto e a conduta inadequada da primeira requerida foi expressamente confirmado pela perícia, de modo que o pedido merece integral acolhimento. Quanto ao dano moral, a submissão do autor a risco efetivo de vida, à necessidade de procedimento invasivo de urgência e ao agravamento evitável de seu estado de saúde, em decorrência de falha no serviço público de saúde, configura dano in re ipsa, que dispensa comprovação específica de sofrimento psicológico, bastando a demonstração do fato lesivo e de sua gravidade. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha apurada, a ausência de sequelas permanentes e o sucesso do tratamento posteriormente realizado, bem como a necessidade de que a indenização não seja irrisória, nem represente enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor que se mostra proporcional e adequado à reparação do dano e ao caráter pedagógico da condenação. Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, 21.07.2023, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, quanto ao dano material, incide desde a data do desembolso, e, quanto ao dano moral, a partir desta sentença, data do arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. Como índice de correção monetária, aplica-se o IPCA, e, como taxa de juros de mora, a taxa legal prevista no artigo 406, caput e parágrafo 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, deduzido o índice de atualização monetária do período, de modo a evitar a dupla incidência sobre a inflação já contemplada na correção monetária. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LINEU JOSÉ ALVES CARDOZO, para condenar, solidariamente, ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND, ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE PINHÃO: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.736,31 (vinte e um mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora, na forma da taxa legal, desde 21.07.2023; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora, na forma da taxa legal, desde 21.07.2023. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, combinado com o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, à Serventia para as baixas e diligências necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito