Detalhe do processo

0001210-87.2024.8.16.0046

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Arapoti
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43) 3572-8100 - E-mail: APTI-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001210-87.2024.8.16.0046 Processo: 0001210-87.2024.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RICARDO DA SILVA ROSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de RICARDO DA SILVA ROSA, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, por duas vezes (fatos 01 e 02), e art. 311, §2º, III (fato 03) do mesmo diploma legal, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, conforme descrito na denúncia (mov. 59.1): Fato 01 Em 18/06/2024, por volta das 09h30, na Rodovia PR 92, km 222, zona rural, neste município e comarca de Arapoti-PR, o denunciado RICARDO DA SILVA ROSA, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime (a dizer, de furto anterior, conforme B.O 2024/663527, mov. 1.5), consistente em um caminhão de marca/modelo: VW/32.360 CRC 6X4; ano de fabricação:2021; cor branca, de Placas RHK6D04/PR, Chassi 9536R8264NR033128 (cf. BO 2024/755197, mov. 1.4 e termo de depoimentos de movs. 1.12 e 1.14). Segundo consta, o denunciado conduzia o veículo sem documentação, para além de ter desobedecido à ordem de parada e tentado empreender fuga da equipe policial quando abordado. Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e espaço do fato anterior, o denunciado RICARDO DA SILVA ROSA, com consciência e vontade, transportou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime (a dizer, de furto anterior, conforme BO 2024/717738, mov. 1.6), consistente em uma retroescavadeira amarela marca CAT, modelo 416F2, ano 2020 (cf. BO 2024/755197, mov. 1.4 e termo de depoimentos de movs. 1.12 e 1.14). Segundo consta, o denunciado transportava o veículo sem documentação e nota fiscal, para além de ter desobedecido à ordem de parada e tentado empreender fuga da equipe policial quando abordado. Fato 03 Ainda, nas mesmas condições de tempo e espaço dos fatos acima descritos, o denunciado RICARDO DA SILVA ROSA, com consciência e vontade, transportou, em proveito próprio, veículo automotor retroescavadeira amarela marca CAT, modelo 416F2, ano 2020, com placa de identificação adulterada, situação sobre a qual deveria ter conhecimento (cf. BO 2024/755197, mov. 1.4; termo de depoimentos de movs. 1.12 e 1.14 e laudo pericial de mov. 47.1). Consoante laudo de mov. 47.1, p. 4, abaixo da placa, após limpeza da gravação do PIN, verificaram-se “evidentes sinais deixados pela operação ali procedida, que consistiu no desbaste, por ação abrasiva, de sua superfície, acarretando a destruição da numeração original (…)” - destacou-se. Ademais, verificou-se substituição e alteração do número da placa do automóvel, a qual não condizia com o número do motor, de modo que, pelas circunstâncias, era exigível ao acusado saber da mencionada adulteração. A denúncia foi recebida em 22/07/2025 (mov. 70.1). O réu foi citado (mov. 79.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 86.1). Não havendo preliminares e não se tratando de hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, designando-se a audiência de instrução e julgamento (mov. 96.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de duas testemunhas e interrogado o réu (mov. 125.1). O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência da demanda nos termos da denúncia (mov. 128.1). A defesa, por seu turno, apresentou alegações finais por memoriais (mov. Juntados aos autos antecedentes criminais do réu (mov. 134.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Tendo em vista que os fatos foram praticados nas mesmas circunstâncias, passo, primeiramente, à análise da prova oral produzida nos autos ao longo da persecução criminal, para posterior análise individual dos crimes imputados ao denunciado. Em juízo, o Policial ÁLVARO DE SOUZA REVOREDO declarou que: “(...) Promotor (Ministério Público): Obrigado, doutora. Boa tarde, Álvaro. Testemunha: Boa tarde, doutor. Promotor: Álvaro, pelo que eu vi aqui a função do senhor é policial militar rodoviário, isso? Testemunha: Sim, senhor. Promotor: Sim, senhor. Certo. Com relação a esses fatos aqui do dia 18 de junho de 2024, né, que o Ricardo em tese estava conduzindo aqui tanto um caminhão quanto uma retroescavadeira que eram objetos aqui de furto, além da retroescavadeira também estar com os sinais de identificação adulterados. O senhor se recorda dessa ocorrência, como é que foi a abordagem, por favor? Testemunha: Eu me recordo sim, doutor. A gente estava trabalhando em frente à nossa base ali em Arapoti, né. E quando nós recebemos a informação de que estava vindo no nosso sentido, né, sentido Arapoti a Wenceslau Braz, então iria passar por nós no posto policial rodoviário, esse caminhão com essa máquina. E a gente já procurou ficar atento ali na rodovia, e pouco tempo depois da gente ter recebido essa informação, nós observamos um caminhão que, ao avistar nós trabalhando na frente do posto, encostou o caminhão no acostamento. E daí pela atitude dele, a gente já imaginou que seria o caminhão, por conta das características, que o caminhão estava com a máquina em cima, né. E aí a gente já pegou a viatura, já foi de encontro e já abordou ele. Promotor: Tá, perfeito. Ali no local vocês constataram também com relação à retroescavadeira que tinha adulteração ali dos sinais, da placa? Testemunha: Isso, aí depois de abordado, como a gente já tinha informação de que se tratava de produto de furto, né, então a gente já encaminhou para a delegacia e já identificamos. Promotor: Tá, perfeito. A internet acabou travando aqui para mim no início, eu perdi um pouquinho do seu depoimento. O senhor mencionou só que receberam uma comunicação prévia de que o caminhão iria passar ali, foi isso? Eu não entendi direito, desculpe. Testemunha: Isso. Sim, senhor, que o veículo estava vindo no nosso sentido e possivelmente passaria por nós. Promotor: Essa era uma comunicação de alguma outra unidade policial, uma denúncia anônima? Testemunha: Eu não me recordo direito de onde veio essa informação sabe, doutor, mas eu acho que foi de outra unidade que ligou para nossa central e a nossa central nos avisou. (...) (Sic)”. Em juízo, o Policial Osiris José Madureira declarou que: Promotor: Boa tarde, tudo bem. Com relação a essa ocorrência aqui, é de 2024, a abordagem ali de um caminhão e uma retroescavadeira, produtos de crime, né, e também a retroescavadeira tinha sinais de adulteração ali dos sinais identificadores. O senhor recorda da ocorrência, como é que foi a abordagem, por favor? Testemunha: Recordo vagamente, doutor. É, não cheguei a dar uma olhada, realmente, agora novamente, no boletim, né, pra dar uma lembrada, não sabia que se tratava dessa ocorrência. Mas, assim, o que eu lembro eu posso tá respondendo pro senhor ali sem problema. Promotor: Sim. O senhor pode relatar o que o senhor recorda, assim, de cabeça? Se o senhor lembrar, é claro. Testemunha: Ah, o que eu lembro, doutor, é que a gente estava na frente do posto em Arapoti fazendo uma operação, né, fiscalização de trânsito de rotina. Aí chegou via WhatsApp no celular do posto, se não me engano, chegou a informação que um caminhão carregado de uma retroescavadeira tava vindo de Jaguariaíva sentido Arapoti, né, que era produtos de furto ou roubo, não me recordo. Que pra gente fazer o patrulhamento pra ver se abordava os mesmos, né. Prontamente eu e o Cabo Álvaro, se não me engano tava mais um cabo... acredito que estávamos em três. Saímos do posto ali, mas logo que a gente saiu do posto a gente já encontrou o caminhão vindo e já parando no acostamento. Já paramos a viatura, demos voz de abordagem, né, e feitas as consultas, né, através de chassi, tudo, a gente conseguiu identificar que o caminhão era produto de roubo ou furto na ocasião. Aí diante dos fatos, demos voz de prisão ao condutor do veículo, foi abordado e encaminhado pra delegacia. Promotor: Tá, perfeito. O senhor se recorda ali se o condutor ali, né, ele deu alguma explicação para a situação? Ele deu algum depoimento no momento? O senhor recorda ou não? Testemunha: Não me recordo da declaração dele, doutor. (...)” (Sic). O réu, em seu interrogatório, declarou que: “(...) Juíza: Na verdade, constam aqui na denúncia três fatos, todos ocorridos no dia 18 de junho de 2024. Nessa data, o senhor teria conduzido coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um caminhão, e também o senhor teria transportado coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma retroescavadeira amarela, e também, nessa mesma circunstância, teria transportado essa retroescavadeira amarela com placa de identificação adulterada. O que o senhor teria a dizer sobre esses fatos? Réu: Bom, primeiro que, pela situação que eu tava vivendo, foi me feita uma proposta que eu encontrei o rapaz num bar, mas eu não sabia exatamente, até então, o problema da situação, que depois eu descobri, mas durante o percurso da viagem. Eu não sabia, como é a primeira vez, nunca fiz nada errado. Eu fiquei... eu tô surpreso até agora por ter três acusações que eu... eu não sei, mas claro, eu estava presente, eu dirigi o caminhão, ele foi lá como batedor. Quando a polícia me abordou eu desci do caminhão, entreguei toda a minha documentação que eu tinha, meu celular e me conduziram. Então, foi isso que aconteceu eh, desse, dessa situação, né. Juíza: Entendi. Mas me explica melhor, o senhor disse que encontrou com uma pessoa num bar, aí essa pessoa pediu o que pro senhor? Réu: Eu tinha visto ele várias vezes, conversado várias vezes no bar, eu não conhecia exatamente ele. Mas diante de uma proposta: "Ó, vou te dar 5 mil reais pra você fazer esse... só conduzir esse caminhão". Daí, inclusive, até eu falei: "Mas tá tudo certo?". Ele falou: "Não, tá tudo certo". Ali, no momento, tava tudo certo. Quando eu estava transportando, que eu percebi que não estava certo, nada certo. Porque a conversa ficou meio truncada, mas claro, se eu estou envolvido ali eu sei que eu já estou errado, né. Juíza: O senhor sabe qual é o nome dessa pessoa? Réu: Jeferson. Juíza: Então ele ofereceu pro senhor R$ 5.000 para conduzir esse caminhão... Réu: Exato. Juíza: De qual localidade até qual localidade que o senhor faria essa condução? Réu: Pra onde exatamente, nunca fiquei sabendo. Eu tava em Curitiba na minha casa, fui até o posto, próximo ao posto Ravanello ali perto de Ponta Grossa, e daí me conduziram... que o caminhão já estava no acostamento, perto do posto Tibagi, mas no sentido de Ponta Grossa estava. Do Tibagi no sentido de Curitiba. E dali que eu conduzi o caminhão. Juíza: O senhor não achou estranha essa situação de conduzir um caminhão sem nem saber o destino? Réu: Sim, bastante. Mesmo porque era, foi de madrugada. Juíza: Entendi. Então o senhor já suspeitava que havia alguma situação ilícita ali. Réu: Exatamente. Suspeitava, sim. Juíza: O senhor praticou pela questão da promessa de pagamento dos R$ 5.000, né. Réu: É, pela situação que eu tava financeiramente, tava bastante debilitada, eu aceitei a proposta. Juíza: E o senhor chegou a receber esse valor? Réu: Não. Não, incrível que pareça, não. Era só depois que tivesse tudo concluído. Juíza: Entendi. Então o senhor nem chegou a solicitar a documentação nem nada porque o senhor já suspeitava então que era uma situação irregular. Réu: É, exatamente. Eu na verdade não solicitei porque eu acreditei talvez pro momento nessa situação. Depois não, não pedi mais nada, mas eu já, com certeza eu tava envolvido já num problema, eu sabia disso. Juíza: E teria mais alguma coisa que o senhor gostaria de falar em sua defesa? Réu: É que eu não sei se cabe uma palavra de arrependimento. Eu até, inclusive, conversando com o advogado depois, eu falei pra ele, nunca na minha vida eu fiz coisa errada, nunca na minha vida eu vou voltar... eh mesmo que a situação esteja a mais delicada na minha vida eu vou tentar fazer coisas que eu não tenha certeza que seja correta. Então eu, eu tenho o meu endereço certo, hoje, graças a Deus tô trabalhando lá com o aplicativo, num, num... então é só que tem esse problema pra ser resolvido, né, e eu sei disso. Juíza: O Ministério Público tem alguma pergunta? Promotor (Ministério Público): Bem rapidamente. Boa tarde, Ricardo. Réu: Boa tarde, doutor. Promotor: Boa tarde. É só pra eu entender ali, o senhor, de Curitiba até Arapoti é uma distância um pouco elevada, né? Como é que o senhor iria ficar sabendo aonde que era o destino? A pessoa ia te avisar por celular? Como era, só pra eu entender essa parte final, por favor. Réu: Então, essa parte eles iam conduzindo, porque tinha... ele era o batedor, certo? Promotor: Ah, tinha o batedor junto? Então o batedor ia na frente... Réu: Ah, então, ia indo, ia indo, ia seguindo. Segue, segue. Então eu fui seguindo. E daí quando chegou ali em Arapoti, que aconteceu... Promotor: E o batedor conseguiu, conseguiu fugir ali no momento? Réu: Mas ele era a pessoa que, que... Promotor: É, o senhor mencionou que tinha o batedor junto com o caminhão, né? Réu: É o rapaz que veio a falecer. Promotor: Ah certo, ele foi preso também, mas aí veio a falecer. É isso? Réu: É, exato. Promotor: Ah, tá perfeito. Tá certo, obrigado, seu Ricardo. Louvável a atitude do senhor aí, eh, obrigado, tá, pelo depoimento. Satisfeito, Excelência, obrigado. Juíza: Passo a palavra para a defesa. Advogado de Defesa: Obrigado, Excelência. Só para o Ricardo poder esclarecer ali, eh, o que que aconteceu com o Jeferson, lá na... que era quem te contratou e que no momento da tua abordagem? Eh, só pra que a juíza e o promotor entendam ali, o que que aconteceu com ele lá na hora da abordagem? Réu: Quando me abordaram, eh, e eu fui conduzido pra viatura, um dos policiais chegou e falou: "Eh, teu amiguinho já está no hospital". "Teu amigo tá no hospital". Eu falei: "Que amigo?". Ele falou: "Não, o cara que tava com outro carro, ele tentou reagir, levou um tiro e tá no hospital. Tá lá pra morrer". Daí eu falei: "Mas eu não tô sabendo de nada porque eu não tava junto com ele". Eu nem sei se ele tava na frente, se ele tava atrás, eu só sei dizer que o policial falou isso pra mim. E depois que eu já estava lá na cadeia lá na... lá que eu fiquei sabendo que ele veio a falecer. Mas eu não estava junto, eu não participei disso né, porque eu tava no caminhão e ele tava no carro. Mas é isso que eu, que eu sei, né. Advogado de Defesa: É, e segundo o relato do policial houve um confronto e ele acabou sendo atingido e faleceu lá no... Réu: É, foi, falou que... o que eu fiquei sabendo, que ele... houve um confronto armado, eh, de de tiro, troca de tiro, mas daí ele veio a ser atingido. Aí eu não... isso é o que eu ouvi, não é o que eu vi. Né, de fato. Então... é apenas um relato meu que eu ouvi. Advogado de Defesa: Perfeito. Eu não tenho mais perguntas, agradeço seus esclarecimentos, Ricardo, e devolvo a palavra, Excelência. (...)” (Sic). Transcritos os depoimentos colhidos durante a instrução processual, passo à análise do mérito dos crimes imputados ao denunciado. 2.1. Do crime de receptação (art. 180, CP – FATOS 01 E 02): 2.1.1. Da autoria e da materialidade: A materialidade do delito imputado ao réu encontra-se demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, a saber: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletins de ocorrência (mov. 1.4/1.8), imagens do caminhão e do chassi (1.9/1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.19/1.20; 48.1), laudo de exame de retroescavadeira (mov. 47.1 e 50.11), auto de entrega (mov. 50.5 e 50.8), laudo de exame de veículo a motor (mov. 50.7), e todos os demais depoimentos que constam no processo. Noutro vértice e de forma harmônica à materialidade do delito, acima apresentada, entendo que a autoria do delito, igualmente, restou evidenciada nos autos, tanto pelas provas acima apontadas, quanto pela prova oral. Os policiais militares Álvaro de Souza Revoredo e Osiris José Madureira relataram, de forma coerente e convergente, que receberam informações de que um caminhão transportando uma retroescavadeira, ambos produtos de crime patrimonial recente, estaria transitando pela Rodovia PR-092 em direção ao Município de Arapoti. Ao realizarem diligências, localizaram o caminhão conduzido pelo acusado, momento em que procederam à abordagem e constataram que tanto o caminhão quanto a retroescavadeira possuíam registros de furto. A palavra dos agentes públicos merece integral credibilidade, notadamente porque prestada sob o crivo do contraditório, em perfeita harmonia com os elementos documentais produzidos ao longo da persecução penal e sem qualquer indício de animosidade, interesse pessoal ou intuito persecutório em relação ao acusado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova, especialmente quando corroborados por outros elementos probatórios, como ocorre no presente caso. Além disso, a autoria encontra amparo na própria versão apresentada pelo acusado. Em interrogatório judicial, admitiu que conduzia o caminhão e transportava a retroescavadeira, afirmando ter aceitado a proposta de um indivíduo identificado como "Jeferson" para realizar o transporte mediante promessa de pagamento de R$ 5.000,00. Também reconheceu que, durante a viagem, passou a desconfiar da origem ilícita da carga e que prosseguiu na empreitada mesmo diante dessa percepção. É cediço que a confissão não é suficiente para comprovar a autoria, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal, sendo necessária confrontá-la com os demais elementos de prova (CPP, art. 197). No caso dos autos, no entanto, a confissão do réu é corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas durante a instrução processual, bem como pela apreensão dos bens objetos de crime que estavam na posse do denunciado. Assim, diante destas circunstâncias, não tendo demonstrado que realmente tinha condições de desconhecer a procedência ilícita do bem apreendido, é possível concluir com convicção que o réu conduzia o caminhão carregado com a retroescavadeira, sabendo tratar-se de produto de crime, de forma que praticou o núcleo do tipo previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, devendo ser rechaçada a tese defensiva. 2.1.2. Da Tipicidade: Na espécie, a conduta praticada pelo réu amolda-se ao tipo contido no art. 180 do Código Penal. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Trata-se de delito contra o patrimônio, que afasta a coisa ainda mais do legítimo proprietário, embora já tenha sido desapossado dela. Indiretamente, a receptação viola também o interesse da Administração Pública, dificultando as ações policial e judicial no restabelecimento do direito. Além disso, é indispensável que o objeto material do delito seja coisa produto de crime anterior, pois, sem tal pressuposto, não há receptação, sendo desnecessário, contudo, prévio processamento e condenação por este delito anterior, bastando haver prova da sua existência. Na receptação própria, a conduta é adquirir (aquisição onerosa ou gratuita), receber (a qualquer título), transportar (levar, carregar), conduzir (guiar, dirigir) ou ocultar (esconder ou tornar irreconhecível) coisa que sabe ser produto de crime. Já na receptação imprópria, o comportamento é influir (sugerir, inspirar) para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A defesa sustentou a ausência de dolo, alegando que o acusado desconhecia a origem ilícita dos bens transportados. A tese, entretanto, não encontra respaldo no conjunto probatório. O crime de receptação exige a demonstração de que o agente sabia tratar-se de produto de crime. Todavia, é sabido que tal elemento subjetivo raramente é demonstrado por prova direta, podendo ser extraído das circunstâncias concretas em que houve a aquisição, transporte, condução ou ocultação da res furtiva. No caso concreto, diversos elementos convergem de forma segura para a conclusão de que o acusado possuía plena ciência da origem criminosa dos bens. Inicialmente, chama atenção o fato de ter aceitado transportar um caminhão e uma retroescavadeira de elevado valor econômico mediante promessa de pagamento expressiva, oferecida por indivíduo que mal conhecia, sem qualquer documentação formal, nota fiscal, contrato ou justificativa plausível para a realização do transporte. Também é significativo que o acusado sequer soubesse o destino da carga. Segundo afirmou em juízo, deveria simplesmente seguir um veículo que atuaria como “batedor”, o qual indicaria o trajeto a ser percorrido. Tal circunstância é absolutamente incompatível com operações regulares de transporte de maquinários e veículos de elevado valor patrimonial. Não bastasse isso, o próprio acusado reconheceu ter percebido a irregularidade da situação durante a execução da empreitada. Ao ser questionado acerca da estranheza da proposta recebida, respondeu que efetivamente suspeitou da ilicitude da operação e afirmou expressamente: “Eu já estava envolvido num problema, eu sabia disso.” A declaração revela inequívoca consciência acerca da natureza ilícita da atividade desempenhada. Ainda que inicialmente não tivesse certeza sobre a origem criminosa dos bens, o próprio interrogado reconheceu que percebeu a irregularidade da situação e, mesmo assim, optou livremente por prosseguir na execução do transporte. A isso se soma o fato de inexistir qualquer documentação relativa aos bens recuperados. O caminhão e a retroescavadeira eram transportados sem documentos de propriedade, sem certificações de origem e sem nota fiscal. Também restou comprovado que o transporte era acompanhado por veículo batedor, conduzido por terceiro posteriormente identificado como Marcelo da Silva Lemos, indivíduo que utilizava identidade falsa e que exercia função de coordenação da empreitada criminosa. Todas essas circunstâncias, analisadas em conjunto, afastam por completo a alegação de desconhecimento. Não se trata de mera suspeita ou de simples imprudência. O contexto probatório demonstra que o acusado aderiu conscientemente à atividade ilícita, assumindo a condução dos bens mesmo ciente da manifesta irregularidade da operação. A versão defensiva mostra-se incompatível com as regras da experiência comum e não encontra suporte em qualquer elemento de prova produzido nos autos. Assim, restou demonstrado, para além de dúvida razoável, que o réu transportava e conduzia coisas que sabia serem produto de crime, preenchendo integralmente os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 2.1.3. Da ilicitude/antijuridicidade: O direito positivo brasileiro acolheu a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta imputada ao agente é indiciária de sua antijuridicidade, não restando configurada esta somente quando demonstrada a ocorrência de uma causa de justificação. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa. Não havendo no processo sob exame qualquer alegação de inexistência desse elemento constitutivo do conceito analítico de crime, não será objeto de análise nesta sentença. 2.1.4. Da culpabilidade: Verifica-se a presença de culpabilidade em relação ao denunciado, por ter praticado fato típico e ilícito. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois, sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Assim, era-lhe exigível conduta diversa, não estando presentes as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Deste modo, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade da agente, o que se faz através da dosimetria da pena. 2.2. Do crime de adulteração de sinal identificador (art. 311, §2°, inciso III, CP – Fato 03): Quanto ao delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, a pretensão condenatória não merece acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo pericial produzido nos autos, que constatou a existência de adulteração dos sinais identificadores da retroescavadeira transportada pelo acusado, com supressão da numeração original e substituição dos elementos identificadores do maquinário. Todavia, a despeito da comprovação da adulteração, não há prova segura de que o acusado tivesse conhecimento dessa circunstância específica. Com efeito, a imputação formulada na denúncia não atribui ao réu a prática da adulteração, mas sim o transporte de veículo automotor adulterado em situação na qual "deveria saber" da alteração dos sinais identificadores. Entretanto, a instrução processual não produziu elementos suficientes para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que o denunciado efetivamente conhecia ou tinha condições concretas de perceber a adulteração verificada pela perícia. Os policiais ouvidos em juízo relataram a abordagem do caminhão, a recuperação dos bens furtados e a prisão do acusado, mas não apontaram qualquer circunstância indicativa de que a adulteração fosse visível externamente ou facilmente perceptível a um motorista eventual encarregado apenas do transporte da carga. Da mesma forma, o acusado, embora tenha admitido suspeitar da origem ilícita dos bens transportados, jamais confessou saber da adulteração dos sinais identificadores da retroescavadeira. Ao contrário, suas declarações limitam-se ao reconhecimento de que aceitou realizar transporte que posteriormente percebeu estar relacionado a atividade criminosa, sem qualquer menção ao conhecimento da fraude pericialmente constatada. Importa ressaltar que o fato de o réu ter sido condenado pela receptação dos bens não autoriza concluir automaticamente que possuía ciência da adulteração dos sinais identificadores. Enquanto a receptação exige a ciência da origem criminosa da coisa, o delito do art. 311 do Código Penal exige demonstração específica de que o agente adulterou o sinal identificador ou, na hipótese do §2º, tinha conhecimento de que o veículo apresentava adulteração. Não se admite presunção de conhecimento fundada exclusivamente na prática da receptação. No caso concreto, o que se extrai da prova produzida é que o acusado recebeu a incumbência de conduzir o caminhão e transportar a retroescavadeira mediante promessa de pagamento, não havendo elementos que demonstrem ter participado da adulteração ou mesmo realizado qualquer verificação dos elementos identificadores dos bens transportados. A própria conclusão pericial indica que a constatação da fraude demandou procedimento técnico de limpeza e análise dos sinais identificadores, circunstância que enfraquece a conclusão de que o acusado necessariamente teria percebido a adulteração. Nessas condições, embora haja comprovação do envolvimento do acusado com a receptação dos bens recuperados, a prova produzida não alcança o grau de certeza necessário para a condenação pelo crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal. Em matéria penal, a condenação exige prova segura e inequívoca da autoria e do elemento subjetivo do tipo. Persistindo dúvida razoável acerca do conhecimento da adulteração, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, inexistindo prova suficiente para demonstrar que o acusado sabia da adulteração dos sinais identificadores da retroescavadeira por ele transportada, a absolvição é medida de rigor, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO: Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: CONDENAR o réu RICARDO DA SILVA ROSA, como incurso nas disposições do art. 180, caput, do Código Penal, pela prática dos crimes narrados nos fatos 01 e 02 da denúncia; ABSOLVER o réu RICARDO DA SILVA ROSA, do crime previsto no art. 311, §2º, III, narrado no fato 03 da denúncia. Passo à individualização da pena. 4. DOSIMETRIA: 4.1. Do crime de receptação (art. 180, caput, CP) – Fato 01: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 180 do Código Penal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal[1]: a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, não excede aquela já considerada pelo legislador e constante do tipo penal; b) o réu não ostenta maus antecedentes. c) sobre sua conduta social, não há nos autos demonstração que pese em desfavor do réu quanto a seu comportamento no meio familiar, no trabalho e no relacionamento com outros indivíduos; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir com segurança aspectos acerca da personalidade do réu; e) quanto ao motivo do crime, não há elementos específicos a serem considerados em desfavor do réu; f) as circunstâncias do crime não ultrapassam a normalidade do delito; g) as consequências do crime são normais à espécie delitiva; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Não há circunstâncias agravantes. Observa-se a presença da atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, eis que o denunciado confessou em seu interrogatório judicial que percebeu a ilicitude da situação, sabendo que havia algo de errado. No entanto, deixo de atenuar a pena, uma vez que deve ser respeitado o entendimento sufragado no âmbito jurisprudencial de que a pena provisória deve ser fixada respeitando os limites abstratamente fixados pelo legislador, conforme Súmula 231 do STJ[2]. Deste modo, mantenho a pena provisória no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Portanto, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Do crime de receptação (art. 180, caput, CP) – Fato 02: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 180 do Código Penal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal[3]: a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, não excede aquela já considerada pelo legislador e constante do tipo penal; b) o réu não ostenta maus antecedentes. c) sobre sua conduta social, não há nos autos demonstração que pese em desfavor do réu quanto a seu comportamento no meio familiar, no trabalho e no relacionamento com outros indivíduos; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir com segurança aspectos acerca da personalidade do réu; e) quanto ao motivo do crime, não há elementos específicos a serem considerados em desfavor do réu; f) as circunstâncias do crime não ultrapassam a normalidade do delito; g) as consequências do crime são normais à espécie delitiva; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Não há circunstâncias agravantes. Observa-se a presença da atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, eis que o denunciado confessou em seu interrogatório judicial que percebeu a ilicitude da situação, sabendo que havia algo de errado. No entanto, deixo de atenuar a pena, uma vez que deve ser respeitado o entendimento sufragado no âmbito jurisprudencial de que a pena provisória deve ser fixada respeitando os limites abstratamente fixados pelo legislador, conforme Súmula 231 do STJ[4]. Deste modo, mantenho a pena provisória no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Portanto, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. DO CONCURSO DE CRIMES E DA PENA DEFINITIVA: Em relação aos fatos 01 e 02, verifica-se unidade de desígnios apta a caracterizar concurso formal de crimes, pois o agente, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou ambas as infrações. Assim, nos termos do art. 70 do Código Penal, reconheço a ocorrência de concurso formal de crimes. Considerando que para cada delito foi fixada pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, procede-se à exasperação de uma das reprimendas em 1/6. Fixo, portanto, a pena definitiva em 01 (um) ano E 02 (DOIS) MESES de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 6. Valor do dia-multa: Quanto à pena de multa, utilizando-me da mesma fundamentação para a dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º c/c art. 60, ambos do Código Penal, valoro cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP. O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento e revertido em favor do Fundo Penitenciário. A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no art. 50 do CP, sob pena de execução (art. 51, do CP). 7. Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime aberto. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que preenchidos os requisitos constantes no artigo 44 do Código Penal. 8. Da substituição da pena: Destarte, com base no artigo 44 e incisos, bem como de seu § 2º, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (artigo 46, do Código Penal, c/c o artigo 149, da Lei de Execução Penal), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da Lei de Execução Penal. Fixo a prestação pecuniária no valor de 03 salários mínimos, em favor do Conselho da Comunidade desta comarca, nos termos do art. 45, §2.º, do Código Penal. 9. Da suspensão condicional da pena: Ante a substituição acima operada, fica prejudicada a análise do cabimento do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 10. Da detração: O tempo de detração (09 dias), no caso em análise, não influencia na fixação do regime, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 12.736/12. 11. Da situação prisional dO réU: Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e, no momento, não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, concedo a ele o direito de, querendo, apelar desta sentença em liberdade. 12. Destinação dos bens apreendidos: Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar em relação aos bens apreendidos e à fiança. 13. Do valor mínimo para indenização: Verifico que a vítima efetivamente recuperou o bem subtraído, inexistindo comprovação de dano material. Ademais, não houve discussão e demonstração de dano moral sofrido pelo ofendido e que demande indenização neste âmbito. Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos. Contudo, nada impede que a vítima ingresse com ação própria para pleitear a indenização que entender competente, comprovando a extensão de eventual dano sofrido. 14. Comunicações e disposições finais: 14.1. Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. 14.2. Cientifique-se a Vítima da sentença proferida, na forma do art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal. 14.3. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. b) Providencie-se a liquidação das custas processuais e da multa, elaborando-se a conta geral, e intimando-se a sentenciada para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. c) Caso não realize o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e promover as comunicações necessárias aos órgãos competentes para a devida cobrança. d) Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva ou comunique-se nos autos próprios (se já instaurados), cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Arapoti, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito [1]Considerando que o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 15.397/2026, aplicam-se ao caso as penas previstas na legislação anterior, em observância ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus. [2] Súmula 231, STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [3]Considerando que o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 15.397/2026, aplicam-se ao caso as penas previstas na legislação anterior, em observância ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus. [4] Súmula 231, STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RICARDO DA SILVA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZANDRO SANTOS DO NASCIMENTO

OAB: 87194/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43) 3572-8100 - E-mail: APTI-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001210-87.2024.8.16.0046 Processo: 0001210-87.2024.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RICARDO DA SILVA ROSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de RICARDO DA SILVA ROSA, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, por duas vezes (fatos 01 e 02), e art. 311, §2º, III (fato 03) do mesmo diploma legal, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, conforme descrito na denúncia (mov. 59.1): Fato 01 Em 18/06/2024, por volta das 09h30, na Rodovia PR 92, km 222, zona rural, neste município e comarca de Arapoti-PR, o denunciado RICARDO DA SILVA ROSA, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime (a dizer, de furto anterior, conforme B.O 2024/663527, mov. 1.5), consistente em um caminhão de marca/modelo: VW/32.360 CRC 6X4; ano de fabricação:2021; cor branca, de Placas RHK6D04/PR, Chassi 9536R8264NR033128 (cf. BO 2024/755197, mov. 1.4 e termo de depoimentos de movs. 1.12 e 1.14). Segundo consta, o denunciado conduzia o veículo sem documentação, para além de ter desobedecido à ordem de parada e tentado empreender fuga da equipe policial quando abordado. Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e espaço do fato anterior, o denunciado RICARDO DA SILVA ROSA, com consciência e vontade, transportou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime (a dizer, de furto anterior, conforme BO 2024/717738, mov. 1.6), consistente em uma retroescavadeira amarela marca CAT, modelo 416F2, ano 2020 (cf. BO 2024/755197, mov. 1.4 e termo de depoimentos de movs. 1.12 e 1.14). Segundo consta, o denunciado transportava o veículo sem documentação e nota fiscal, para além de ter desobedecido à ordem de parada e tentado empreender fuga da equipe policial quando abordado. Fato 03 Ainda, nas mesmas condições de tempo e espaço dos fatos acima descritos, o denunciado RICARDO DA SILVA ROSA, com consciência e vontade, transportou, em proveito próprio, veículo automotor retroescavadeira amarela marca CAT, modelo 416F2, ano 2020, com placa de identificação adulterada, situação sobre a qual deveria ter conhecimento (cf. BO 2024/755197, mov. 1.4; termo de depoimentos de movs. 1.12 e 1.14 e laudo pericial de mov. 47.1). Consoante laudo de mov. 47.1, p. 4, abaixo da placa, após limpeza da gravação do PIN, verificaram-se “evidentes sinais deixados pela operação ali procedida, que consistiu no desbaste, por ação abrasiva, de sua superfície, acarretando a destruição da numeração original (…)” - destacou-se. Ademais, verificou-se substituição e alteração do número da placa do automóvel, a qual não condizia com o número do motor, de modo que, pelas circunstâncias, era exigível ao acusado saber da mencionada adulteração. A denúncia foi recebida em 22/07/2025 (mov. 70.1). O réu foi citado (mov. 79.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 86.1). Não havendo preliminares e não se tratando de hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, designando-se a audiência de instrução e julgamento (mov. 96.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de duas testemunhas e interrogado o réu (mov. 125.1). O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência da demanda nos termos da denúncia (mov. 128.1). A defesa, por seu turno, apresentou alegações finais por memoriais (mov. Juntados aos autos antecedentes criminais do réu (mov. 134.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Tendo em vista que os fatos foram praticados nas mesmas circunstâncias, passo, primeiramente, à análise da prova oral produzida nos autos ao longo da persecução criminal, para posterior análise individual dos crimes imputados ao denunciado. Em juízo, o Policial ÁLVARO DE SOUZA REVOREDO declarou que: “(...) Promotor (Ministério Público): Obrigado, doutora. Boa tarde, Álvaro. Testemunha: Boa tarde, doutor. Promotor: Álvaro, pelo que eu vi aqui a função do senhor é policial militar rodoviário, isso? Testemunha: Sim, senhor. Promotor: Sim, senhor. Certo. Com relação a esses fatos aqui do dia 18 de junho de 2024, né, que o Ricardo em tese estava conduzindo aqui tanto um caminhão quanto uma retroescavadeira que eram objetos aqui de furto, além da retroescavadeira também estar com os sinais de identificação adulterados. O senhor se recorda dessa ocorrência, como é que foi a abordagem, por favor? Testemunha: Eu me recordo sim, doutor. A gente estava trabalhando em frente à nossa base ali em Arapoti, né. E quando nós recebemos a informação de que estava vindo no nosso sentido, né, sentido Arapoti a Wenceslau Braz, então iria passar por nós no posto policial rodoviário, esse caminhão com essa máquina. E a gente já procurou ficar atento ali na rodovia, e pouco tempo depois da gente ter recebido essa informação, nós observamos um caminhão que, ao avistar nós trabalhando na frente do posto, encostou o caminhão no acostamento. E daí pela atitude dele, a gente já imaginou que seria o caminhão, por conta das características, que o caminhão estava com a máquina em cima, né. E aí a gente já pegou a viatura, já foi de encontro e já abordou ele. Promotor: Tá, perfeito. Ali no local vocês constataram também com relação à retroescavadeira que tinha adulteração ali dos sinais, da placa? Testemunha: Isso, aí depois de abordado, como a gente já tinha informação de que se tratava de produto de furto, né, então a gente já encaminhou para a delegacia e já identificamos. Promotor: Tá, perfeito. A internet acabou travando aqui para mim no início, eu perdi um pouquinho do seu depoimento. O senhor mencionou só que receberam uma comunicação prévia de que o caminhão iria passar ali, foi isso? Eu não entendi direito, desculpe. Testemunha: Isso. Sim, senhor, que o veículo estava vindo no nosso sentido e possivelmente passaria por nós. Promotor: Essa era uma comunicação de alguma outra unidade policial, uma denúncia anônima? Testemunha: Eu não me recordo direito de onde veio essa informação sabe, doutor, mas eu acho que foi de outra unidade que ligou para nossa central e a nossa central nos avisou. (...) (Sic)”. Em juízo, o Policial Osiris José Madureira declarou que: Promotor: Boa tarde, tudo bem. Com relação a essa ocorrência aqui, é de 2024, a abordagem ali de um caminhão e uma retroescavadeira, produtos de crime, né, e também a retroescavadeira tinha sinais de adulteração ali dos sinais identificadores. O senhor recorda da ocorrência, como é que foi a abordagem, por favor? Testemunha: Recordo vagamente, doutor. É, não cheguei a dar uma olhada, realmente, agora novamente, no boletim, né, pra dar uma lembrada, não sabia que se tratava dessa ocorrência. Mas, assim, o que eu lembro eu posso tá respondendo pro senhor ali sem problema. Promotor: Sim. O senhor pode relatar o que o senhor recorda, assim, de cabeça? Se o senhor lembrar, é claro. Testemunha: Ah, o que eu lembro, doutor, é que a gente estava na frente do posto em Arapoti fazendo uma operação, né, fiscalização de trânsito de rotina. Aí chegou via WhatsApp no celular do posto, se não me engano, chegou a informação que um caminhão carregado de uma retroescavadeira tava vindo de Jaguariaíva sentido Arapoti, né, que era produtos de furto ou roubo, não me recordo. Que pra gente fazer o patrulhamento pra ver se abordava os mesmos, né. Prontamente eu e o Cabo Álvaro, se não me engano tava mais um cabo... acredito que estávamos em três. Saímos do posto ali, mas logo que a gente saiu do posto a gente já encontrou o caminhão vindo e já parando no acostamento. Já paramos a viatura, demos voz de abordagem, né, e feitas as consultas, né, através de chassi, tudo, a gente conseguiu identificar que o caminhão era produto de roubo ou furto na ocasião. Aí diante dos fatos, demos voz de prisão ao condutor do veículo, foi abordado e encaminhado pra delegacia. Promotor: Tá, perfeito. O senhor se recorda ali se o condutor ali, né, ele deu alguma explicação para a situação? Ele deu algum depoimento no momento? O senhor recorda ou não? Testemunha: Não me recordo da declaração dele, doutor. (...)” (Sic). O réu, em seu interrogatório, declarou que: “(...) Juíza: Na verdade, constam aqui na denúncia três fatos, todos ocorridos no dia 18 de junho de 2024. Nessa data, o senhor teria conduzido coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um caminhão, e também o senhor teria transportado coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma retroescavadeira amarela, e também, nessa mesma circunstância, teria transportado essa retroescavadeira amarela com placa de identificação adulterada. O que o senhor teria a dizer sobre esses fatos? Réu: Bom, primeiro que, pela situação que eu tava vivendo, foi me feita uma proposta que eu encontrei o rapaz num bar, mas eu não sabia exatamente, até então, o problema da situação, que depois eu descobri, mas durante o percurso da viagem. Eu não sabia, como é a primeira vez, nunca fiz nada errado. Eu fiquei... eu tô surpreso até agora por ter três acusações que eu... eu não sei, mas claro, eu estava presente, eu dirigi o caminhão, ele foi lá como batedor. Quando a polícia me abordou eu desci do caminhão, entreguei toda a minha documentação que eu tinha, meu celular e me conduziram. Então, foi isso que aconteceu eh, desse, dessa situação, né. Juíza: Entendi. Mas me explica melhor, o senhor disse que encontrou com uma pessoa num bar, aí essa pessoa pediu o que pro senhor? Réu: Eu tinha visto ele várias vezes, conversado várias vezes no bar, eu não conhecia exatamente ele. Mas diante de uma proposta: "Ó, vou te dar 5 mil reais pra você fazer esse... só conduzir esse caminhão". Daí, inclusive, até eu falei: "Mas tá tudo certo?". Ele falou: "Não, tá tudo certo". Ali, no momento, tava tudo certo. Quando eu estava transportando, que eu percebi que não estava certo, nada certo. Porque a conversa ficou meio truncada, mas claro, se eu estou envolvido ali eu sei que eu já estou errado, né. Juíza: O senhor sabe qual é o nome dessa pessoa? Réu: Jeferson. Juíza: Então ele ofereceu pro senhor R$ 5.000 para conduzir esse caminhão... Réu: Exato. Juíza: De qual localidade até qual localidade que o senhor faria essa condução? Réu: Pra onde exatamente, nunca fiquei sabendo. Eu tava em Curitiba na minha casa, fui até o posto, próximo ao posto Ravanello ali perto de Ponta Grossa, e daí me conduziram... que o caminhão já estava no acostamento, perto do posto Tibagi, mas no sentido de Ponta Grossa estava. Do Tibagi no sentido de Curitiba. E dali que eu conduzi o caminhão. Juíza: O senhor não achou estranha essa situação de conduzir um caminhão sem nem saber o destino? Réu: Sim, bastante. Mesmo porque era, foi de madrugada. Juíza: Entendi. Então o senhor já suspeitava que havia alguma situação ilícita ali. Réu: Exatamente. Suspeitava, sim. Juíza: O senhor praticou pela questão da promessa de pagamento dos R$ 5.000, né. Réu: É, pela situação que eu tava financeiramente, tava bastante debilitada, eu aceitei a proposta. Juíza: E o senhor chegou a receber esse valor? Réu: Não. Não, incrível que pareça, não. Era só depois que tivesse tudo concluído. Juíza: Entendi. Então o senhor nem chegou a solicitar a documentação nem nada porque o senhor já suspeitava então que era uma situação irregular. Réu: É, exatamente. Eu na verdade não solicitei porque eu acreditei talvez pro momento nessa situação. Depois não, não pedi mais nada, mas eu já, com certeza eu tava envolvido já num problema, eu sabia disso. Juíza: E teria mais alguma coisa que o senhor gostaria de falar em sua defesa? Réu: É que eu não sei se cabe uma palavra de arrependimento. Eu até, inclusive, conversando com o advogado depois, eu falei pra ele, nunca na minha vida eu fiz coisa errada, nunca na minha vida eu vou voltar... eh mesmo que a situação esteja a mais delicada na minha vida eu vou tentar fazer coisas que eu não tenha certeza que seja correta. Então eu, eu tenho o meu endereço certo, hoje, graças a Deus tô trabalhando lá com o aplicativo, num, num... então é só que tem esse problema pra ser resolvido, né, e eu sei disso. Juíza: O Ministério Público tem alguma pergunta? Promotor (Ministério Público): Bem rapidamente. Boa tarde, Ricardo. Réu: Boa tarde, doutor. Promotor: Boa tarde. É só pra eu entender ali, o senhor, de Curitiba até Arapoti é uma distância um pouco elevada, né? Como é que o senhor iria ficar sabendo aonde que era o destino? A pessoa ia te avisar por celular? Como era, só pra eu entender essa parte final, por favor. Réu: Então, essa parte eles iam conduzindo, porque tinha... ele era o batedor, certo? Promotor: Ah, tinha o batedor junto? Então o batedor ia na frente... Réu: Ah, então, ia indo, ia indo, ia seguindo. Segue, segue. Então eu fui seguindo. E daí quando chegou ali em Arapoti, que aconteceu... Promotor: E o batedor conseguiu, conseguiu fugir ali no momento? Réu: Mas ele era a pessoa que, que... Promotor: É, o senhor mencionou que tinha o batedor junto com o caminhão, né? Réu: É o rapaz que veio a falecer. Promotor: Ah certo, ele foi preso também, mas aí veio a falecer. É isso? Réu: É, exato. Promotor: Ah, tá perfeito. Tá certo, obrigado, seu Ricardo. Louvável a atitude do senhor aí, eh, obrigado, tá, pelo depoimento. Satisfeito, Excelência, obrigado. Juíza: Passo a palavra para a defesa. Advogado de Defesa: Obrigado, Excelência. Só para o Ricardo poder esclarecer ali, eh, o que que aconteceu com o Jeferson, lá na... que era quem te contratou e que no momento da tua abordagem? Eh, só pra que a juíza e o promotor entendam ali, o que que aconteceu com ele lá na hora da abordagem? Réu: Quando me abordaram, eh, e eu fui conduzido pra viatura, um dos policiais chegou e falou: "Eh, teu amiguinho já está no hospital". "Teu amigo tá no hospital". Eu falei: "Que amigo?". Ele falou: "Não, o cara que tava com outro carro, ele tentou reagir, levou um tiro e tá no hospital. Tá lá pra morrer". Daí eu falei: "Mas eu não tô sabendo de nada porque eu não tava junto com ele". Eu nem sei se ele tava na frente, se ele tava atrás, eu só sei dizer que o policial falou isso pra mim. E depois que eu já estava lá na cadeia lá na... lá que eu fiquei sabendo que ele veio a falecer. Mas eu não estava junto, eu não participei disso né, porque eu tava no caminhão e ele tava no carro. Mas é isso que eu, que eu sei, né. Advogado de Defesa: É, e segundo o relato do policial houve um confronto e ele acabou sendo atingido e faleceu lá no... Réu: É, foi, falou que... o que eu fiquei sabendo, que ele... houve um confronto armado, eh, de de tiro, troca de tiro, mas daí ele veio a ser atingido. Aí eu não... isso é o que eu ouvi, não é o que eu vi. Né, de fato. Então... é apenas um relato meu que eu ouvi. Advogado de Defesa: Perfeito. Eu não tenho mais perguntas, agradeço seus esclarecimentos, Ricardo, e devolvo a palavra, Excelência. (...)” (Sic). Transcritos os depoimentos colhidos durante a instrução processual, passo à análise do mérito dos crimes imputados ao denunciado. 2.1. Do crime de receptação (art. 180, CP – FATOS 01 E 02): 2.1.1. Da autoria e da materialidade: A materialidade do delito imputado ao réu encontra-se demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, a saber: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletins de ocorrência (mov. 1.4/1.8), imagens do caminhão e do chassi (1.9/1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.19/1.20; 48.1), laudo de exame de retroescavadeira (mov. 47.1 e 50.11), auto de entrega (mov. 50.5 e 50.8), laudo de exame de veículo a motor (mov. 50.7), e todos os demais depoimentos que constam no processo. Noutro vértice e de forma harmônica à materialidade do delito, acima apresentada, entendo que a autoria do delito, igualmente, restou evidenciada nos autos, tanto pelas provas acima apontadas, quanto pela prova oral. Os policiais militares Álvaro de Souza Revoredo e Osiris José Madureira relataram, de forma coerente e convergente, que receberam informações de que um caminhão transportando uma retroescavadeira, ambos produtos de crime patrimonial recente, estaria transitando pela Rodovia PR-092 em direção ao Município de Arapoti. Ao realizarem diligências, localizaram o caminhão conduzido pelo acusado, momento em que procederam à abordagem e constataram que tanto o caminhão quanto a retroescavadeira possuíam registros de furto. A palavra dos agentes públicos merece integral credibilidade, notadamente porque prestada sob o crivo do contraditório, em perfeita harmonia com os elementos documentais produzidos ao longo da persecução penal e sem qualquer indício de animosidade, interesse pessoal ou intuito persecutório em relação ao acusado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova, especialmente quando corroborados por outros elementos probatórios, como ocorre no presente caso. Além disso, a autoria encontra amparo na própria versão apresentada pelo acusado. Em interrogatório judicial, admitiu que conduzia o caminhão e transportava a retroescavadeira, afirmando ter aceitado a proposta de um indivíduo identificado como "Jeferson" para realizar o transporte mediante promessa de pagamento de R$ 5.000,00. Também reconheceu que, durante a viagem, passou a desconfiar da origem ilícita da carga e que prosseguiu na empreitada mesmo diante dessa percepção. É cediço que a confissão não é suficiente para comprovar a autoria, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal, sendo necessária confrontá-la com os demais elementos de prova (CPP, art. 197). No caso dos autos, no entanto, a confissão do réu é corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas durante a instrução processual, bem como pela apreensão dos bens objetos de crime que estavam na posse do denunciado. Assim, diante destas circunstâncias, não tendo demonstrado que realmente tinha condições de desconhecer a procedência ilícita do bem apreendido, é possível concluir com convicção que o réu conduzia o caminhão carregado com a retroescavadeira, sabendo tratar-se de produto de crime, de forma que praticou o núcleo do tipo previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, devendo ser rechaçada a tese defensiva. 2.1.2. Da Tipicidade: Na espécie, a conduta praticada pelo réu amolda-se ao tipo contido no art. 180 do Código Penal. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Trata-se de delito contra o patrimônio, que afasta a coisa ainda mais do legítimo proprietário, embora já tenha sido desapossado dela. Indiretamente, a receptação viola também o interesse da Administração Pública, dificultando as ações policial e judicial no restabelecimento do direito. Além disso, é indispensável que o objeto material do delito seja coisa produto de crime anterior, pois, sem tal pressuposto, não há receptação, sendo desnecessário, contudo, prévio processamento e condenação por este delito anterior, bastando haver prova da sua existência. Na receptação própria, a conduta é adquirir (aquisição onerosa ou gratuita), receber (a qualquer título), transportar (levar, carregar), conduzir (guiar, dirigir) ou ocultar (esconder ou tornar irreconhecível) coisa que sabe ser produto de crime. Já na receptação imprópria, o comportamento é influir (sugerir, inspirar) para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A defesa sustentou a ausência de dolo, alegando que o acusado desconhecia a origem ilícita dos bens transportados. A tese, entretanto, não encontra respaldo no conjunto probatório. O crime de receptação exige a demonstração de que o agente sabia tratar-se de produto de crime. Todavia, é sabido que tal elemento subjetivo raramente é demonstrado por prova direta, podendo ser extraído das circunstâncias concretas em que houve a aquisição, transporte, condução ou ocultação da res furtiva. No caso concreto, diversos elementos convergem de forma segura para a conclusão de que o acusado possuía plena ciência da origem criminosa dos bens. Inicialmente, chama atenção o fato de ter aceitado transportar um caminhão e uma retroescavadeira de elevado valor econômico mediante promessa de pagamento expressiva, oferecida por indivíduo que mal conhecia, sem qualquer documentação formal, nota fiscal, contrato ou justificativa plausível para a realização do transporte. Também é significativo que o acusado sequer soubesse o destino da carga. Segundo afirmou em juízo, deveria simplesmente seguir um veículo que atuaria como “batedor”, o qual indicaria o trajeto a ser percorrido. Tal circunstância é absolutamente incompatível com operações regulares de transporte de maquinários e veículos de elevado valor patrimonial. Não bastasse isso, o próprio acusado reconheceu ter percebido a irregularidade da situação durante a execução da empreitada. Ao ser questionado acerca da estranheza da proposta recebida, respondeu que efetivamente suspeitou da ilicitude da operação e afirmou expressamente: “Eu já estava envolvido num problema, eu sabia disso.” A declaração revela inequívoca consciência acerca da natureza ilícita da atividade desempenhada. Ainda que inicialmente não tivesse certeza sobre a origem criminosa dos bens, o próprio interrogado reconheceu que percebeu a irregularidade da situação e, mesmo assim, optou livremente por prosseguir na execução do transporte. A isso se soma o fato de inexistir qualquer documentação relativa aos bens recuperados. O caminhão e a retroescavadeira eram transportados sem documentos de propriedade, sem certificações de origem e sem nota fiscal. Também restou comprovado que o transporte era acompanhado por veículo batedor, conduzido por terceiro posteriormente identificado como Marcelo da Silva Lemos, indivíduo que utilizava identidade falsa e que exercia função de coordenação da empreitada criminosa. Todas essas circunstâncias, analisadas em conjunto, afastam por completo a alegação de desconhecimento. Não se trata de mera suspeita ou de simples imprudência. O contexto probatório demonstra que o acusado aderiu conscientemente à atividade ilícita, assumindo a condução dos bens mesmo ciente da manifesta irregularidade da operação. A versão defensiva mostra-se incompatível com as regras da experiência comum e não encontra suporte em qualquer elemento de prova produzido nos autos. Assim, restou demonstrado, para além de dúvida razoável, que o réu transportava e conduzia coisas que sabia serem produto de crime, preenchendo integralmente os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 2.1.3. Da ilicitude/antijuridicidade: O direito positivo brasileiro acolheu a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta imputada ao agente é indiciária de sua antijuridicidade, não restando configurada esta somente quando demonstrada a ocorrência de uma causa de justificação. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa. Não havendo no processo sob exame qualquer alegação de inexistência desse elemento constitutivo do conceito analítico de crime, não será objeto de análise nesta sentença. 2.1.4. Da culpabilidade: Verifica-se a presença de culpabilidade em relação ao denunciado, por ter praticado fato típico e ilícito. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois, sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Assim, era-lhe exigível conduta diversa, não estando presentes as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Deste modo, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade da agente, o que se faz através da dosimetria da pena. 2.2. Do crime de adulteração de sinal identificador (art. 311, §2°, inciso III, CP – Fato 03): Quanto ao delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, a pretensão condenatória não merece acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo pericial produzido nos autos, que constatou a existência de adulteração dos sinais identificadores da retroescavadeira transportada pelo acusado, com supressão da numeração original e substituição dos elementos identificadores do maquinário. Todavia, a despeito da comprovação da adulteração, não há prova segura de que o acusado tivesse conhecimento dessa circunstância específica. Com efeito, a imputação formulada na denúncia não atribui ao réu a prática da adulteração, mas sim o transporte de veículo automotor adulterado em situação na qual "deveria saber" da alteração dos sinais identificadores. Entretanto, a instrução processual não produziu elementos suficientes para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que o denunciado efetivamente conhecia ou tinha condições concretas de perceber a adulteração verificada pela perícia. Os policiais ouvidos em juízo relataram a abordagem do caminhão, a recuperação dos bens furtados e a prisão do acusado, mas não apontaram qualquer circunstância indicativa de que a adulteração fosse visível externamente ou facilmente perceptível a um motorista eventual encarregado apenas do transporte da carga. Da mesma forma, o acusado, embora tenha admitido suspeitar da origem ilícita dos bens transportados, jamais confessou saber da adulteração dos sinais identificadores da retroescavadeira. Ao contrário, suas declarações limitam-se ao reconhecimento de que aceitou realizar transporte que posteriormente percebeu estar relacionado a atividade criminosa, sem qualquer menção ao conhecimento da fraude pericialmente constatada. Importa ressaltar que o fato de o réu ter sido condenado pela receptação dos bens não autoriza concluir automaticamente que possuía ciência da adulteração dos sinais identificadores. Enquanto a receptação exige a ciência da origem criminosa da coisa, o delito do art. 311 do Código Penal exige demonstração específica de que o agente adulterou o sinal identificador ou, na hipótese do §2º, tinha conhecimento de que o veículo apresentava adulteração. Não se admite presunção de conhecimento fundada exclusivamente na prática da receptação. No caso concreto, o que se extrai da prova produzida é que o acusado recebeu a incumbência de conduzir o caminhão e transportar a retroescavadeira mediante promessa de pagamento, não havendo elementos que demonstrem ter participado da adulteração ou mesmo realizado qualquer verificação dos elementos identificadores dos bens transportados. A própria conclusão pericial indica que a constatação da fraude demandou procedimento técnico de limpeza e análise dos sinais identificadores, circunstância que enfraquece a conclusão de que o acusado necessariamente teria percebido a adulteração. Nessas condições, embora haja comprovação do envolvimento do acusado com a receptação dos bens recuperados, a prova produzida não alcança o grau de certeza necessário para a condenação pelo crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal. Em matéria penal, a condenação exige prova segura e inequívoca da autoria e do elemento subjetivo do tipo. Persistindo dúvida razoável acerca do conhecimento da adulteração, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, inexistindo prova suficiente para demonstrar que o acusado sabia da adulteração dos sinais identificadores da retroescavadeira por ele transportada, a absolvição é medida de rigor, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO: Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: CONDENAR o réu RICARDO DA SILVA ROSA, como incurso nas disposições do art. 180, caput, do Código Penal, pela prática dos crimes narrados nos fatos 01 e 02 da denúncia; ABSOLVER o réu RICARDO DA SILVA ROSA, do crime previsto no art. 311, §2º, III, narrado no fato 03 da denúncia. Passo à individualização da pena. 4. DOSIMETRIA: 4.1. Do crime de receptação (art. 180, caput, CP) – Fato 01: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 180 do Código Penal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal[1]: a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, não excede aquela já considerada pelo legislador e constante do tipo penal; b) o réu não ostenta maus antecedentes. c) sobre sua conduta social, não há nos autos demonstração que pese em desfavor do réu quanto a seu comportamento no meio familiar, no trabalho e no relacionamento com outros indivíduos; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir com segurança aspectos acerca da personalidade do réu; e) quanto ao motivo do crime, não há elementos específicos a serem considerados em desfavor do réu; f) as circunstâncias do crime não ultrapassam a normalidade do delito; g) as consequências do crime são normais à espécie delitiva; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Não há circunstâncias agravantes. Observa-se a presença da atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, eis que o denunciado confessou em seu interrogatório judicial que percebeu a ilicitude da situação, sabendo que havia algo de errado. No entanto, deixo de atenuar a pena, uma vez que deve ser respeitado o entendimento sufragado no âmbito jurisprudencial de que a pena provisória deve ser fixada respeitando os limites abstratamente fixados pelo legislador, conforme Súmula 231 do STJ[2]. Deste modo, mantenho a pena provisória no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Portanto, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Do crime de receptação (art. 180, caput, CP) – Fato 02: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 180 do Código Penal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal[3]: a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, não excede aquela já considerada pelo legislador e constante do tipo penal; b) o réu não ostenta maus antecedentes. c) sobre sua conduta social, não há nos autos demonstração que pese em desfavor do réu quanto a seu comportamento no meio familiar, no trabalho e no relacionamento com outros indivíduos; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir com segurança aspectos acerca da personalidade do réu; e) quanto ao motivo do crime, não há elementos específicos a serem considerados em desfavor do réu; f) as circunstâncias do crime não ultrapassam a normalidade do delito; g) as consequências do crime são normais à espécie delitiva; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Não há circunstâncias agravantes. Observa-se a presença da atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, eis que o denunciado confessou em seu interrogatório judicial que percebeu a ilicitude da situação, sabendo que havia algo de errado. No entanto, deixo de atenuar a pena, uma vez que deve ser respeitado o entendimento sufragado no âmbito jurisprudencial de que a pena provisória deve ser fixada respeitando os limites abstratamente fixados pelo legislador, conforme Súmula 231 do STJ[4]. Deste modo, mantenho a pena provisória no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Portanto, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. DO CONCURSO DE CRIMES E DA PENA DEFINITIVA: Em relação aos fatos 01 e 02, verifica-se unidade de desígnios apta a caracterizar concurso formal de crimes, pois o agente, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou ambas as infrações. Assim, nos termos do art. 70 do Código Penal, reconheço a ocorrência de concurso formal de crimes. Considerando que para cada delito foi fixada pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, procede-se à exasperação de uma das reprimendas em 1/6. Fixo, portanto, a pena definitiva em 01 (um) ano E 02 (DOIS) MESES de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 6. Valor do dia-multa: Quanto à pena de multa, utilizando-me da mesma fundamentação para a dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º c/c art. 60, ambos do Código Penal, valoro cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP. O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento e revertido em favor do Fundo Penitenciário. A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no art. 50 do CP, sob pena de execução (art. 51, do CP). 7. Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime aberto. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que preenchidos os requisitos constantes no artigo 44 do Código Penal. 8. Da substituição da pena: Destarte, com base no artigo 44 e incisos, bem como de seu § 2º, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (artigo 46, do Código Penal, c/c o artigo 149, da Lei de Execução Penal), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da Lei de Execução Penal. Fixo a prestação pecuniária no valor de 03 salários mínimos, em favor do Conselho da Comunidade desta comarca, nos termos do art. 45, §2.º, do Código Penal. 9. Da suspensão condicional da pena: Ante a substituição acima operada, fica prejudicada a análise do cabimento do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 10. Da detração: O tempo de detração (09 dias), no caso em análise, não influencia na fixação do regime, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 12.736/12. 11. Da situação prisional dO réU: Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e, no momento, não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, concedo a ele o direito de, querendo, apelar desta sentença em liberdade. 12. Destinação dos bens apreendidos: Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar em relação aos bens apreendidos e à fiança. 13. Do valor mínimo para indenização: Verifico que a vítima efetivamente recuperou o bem subtraído, inexistindo comprovação de dano material. Ademais, não houve discussão e demonstração de dano moral sofrido pelo ofendido e que demande indenização neste âmbito. Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos. Contudo, nada impede que a vítima ingresse com ação própria para pleitear a indenização que entender competente, comprovando a extensão de eventual dano sofrido. 14. Comunicações e disposições finais: 14.1. Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. 14.2. Cientifique-se a Vítima da sentença proferida, na forma do art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal. 14.3. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. b) Providencie-se a liquidação das custas processuais e da multa, elaborando-se a conta geral, e intimando-se a sentenciada para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. c) Caso não realize o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e promover as comunicações necessárias aos órgãos competentes para a devida cobrança. d) Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva ou comunique-se nos autos próprios (se já instaurados), cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Arapoti, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito [1]Considerando que o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 15.397/2026, aplicam-se ao caso as penas previstas na legislação anterior, em observância ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus. [2] Súmula 231, STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [3]Considerando que o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 15.397/2026, aplicam-se ao caso as penas previstas na legislação anterior, em observância ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus. [4] Súmula 231, STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.