Detalhe do processo

0001209-76.2018.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA DEFERIDA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Zauri Thomaz da Silva e Vilma Andrade de Barros Silva em face de Eduardo Drabik Chaves, Pablo Schargrodsky e Ricardo Moyses Nigri, na qual os Requerentes pretendem a realização de prova pericial de engenharia e a verificação técnica de imóvel residencial adquirido dos Requeridos, com a finalidade de apurar a existência, natureza, extensão e origem de alegados vícios construtivos. Os Autores narram que adquiriram, em 28/08/2013, imóvel situado na Avenida Um, casa 02, quadra 2, lote 3, São Bento, Maricá/RJ, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, tendo sido imitidos na posse em 08/11/2013. Sustentam o surgimento progressivo de goteiras, infiltrações, trincas, rachaduras, desníveis em pisos e lajes, problemas hidrossanitários e falhas no telhado, além de defeitos estruturais apontados em documentos técnicos mencionados na inicial. Alegam que houve tentativa de solução extrajudicial mediante Termo de Compromisso firmado em 16/09/2015 e posterior Adendo, datado de 13/10/2015, para realização de reparos pelos Requeridos, os quais teriam sido paliativos ou ineficazes. Requerem a produção antecipada da prova para preservação e esclarecimento dos fatos, bem como para delimitação de eventual pretensão futura. Após o regular desenvolvimento do processo e a citação dos Requeridos, inclusive de Ricardo Moyses Nigri por edital, os Réus apresentaram contestação conjunta. Arguiu-se, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a pretensão não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 381 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentaram que a obra observou os projetos aprovados e as normas técnicas, que recebeu habite-se em 11/07/2013, que os reparos realizados em 2015 teriam sido aceitos como definitivos e que eventual deterioração poderia decorrer da ausência de manutenção preventiva pelos ocupantes. Em réplica, os Autores impugnaram as alegações defensivas, reiterando a natureza progressiva das patologias, a ineficácia dos reparos anteriormente realizados e a necessidade de produção de prova técnica para apuração das condições atuais do imóvel. Instadas à especificação das provas, as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia. Os Autores também postularam a produção de prova testemunhal, enquanto os Réus indicaram interesse na perícia e assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está presente o interesse de agir para o processamento da ação de produção antecipada de provas; e (ii) delimitar as questões de fato controvertidas, a distribuição do ônus probatório, as questões jurídicas pertinentes e os meios de prova adequados à apuração das alegadas patologias construtivas. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A produção antecipada de provas possui autonomia no sistema processual e pode ser admitida não apenas diante do risco de perecimento da prova, mas também quando a prova puder favorecer a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda. Considerada a natureza técnica das patologias narradas e a necessidade de exame direto do imóvel, está demonstrada a necessidade e a utilidade da medida. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Superadas as questões processuais pendentes de solução, de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas, passa-se à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil. A atividade probatória deverá apurar a existência, a natureza e a extensão das patologias existentes no imóvel, compreendendo, entre outros aspectos indicados pelas partes, trincas, fissuras, rachaduras, desníveis em pisos e lajes, problemas relacionados ao sistema hidrossanitário, infiltrações e demais anomalias eventualmente constatadas, com a respectiva caracterização quanto à gravidade estrutural ou funcional. A prova técnica deverá verificar a eficácia das intervenções realizadas em decorrência do Termo de Compromisso e do Adendo firmados em 2015, a fim de esclarecer se os reparos executados apresentaram caráter definitivo ou meramente paliativo. Também deverá ser apurado o nexo técnico entre as patologias eventualmente existentes e suas possíveis causas, distinguindo-se, conforme os elementos constatados pela perícia, eventuais falhas originárias de projeto ou execução de danos decorrentes de desgaste natural, intempéries, uso ou ausência de manutenção preventiva. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe às partes produzir os elementos necessários à demonstração de suas alegações, observada a disciplina do art. 373 do Código de Processo Civil. Na presente ação probatória autônoma, contudo, a atividade instrutória está especificamente delimitada à preservação e à obtenção da prova técnica requerida, sem antecipação de juízo definitivo sobre responsabilidade civil ou sobre eventual procedência de futura pretensão indenizatória. As questões de direito controvertidas relacionam-se à possibilidade de produção autônoma e antecipada da prova, nos termos dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, bem como à adequação dos meios probatórios requeridos para o esclarecimento das questões técnicas delimitadas. Defere-se a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida por ambas as partes, por constituir o meio adequado à verificação técnica das condições do imóvel e das patologias controvertidas. Nomeia-se o perito indicado na decisão, devendo as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, seguindo-se as demais providências necessárias à aceitação do encargo, apresentação e homologação dos honorários e realização da perícia. A remuneração pericial observará o rateio igualitário entre os polos, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a isenção do adiantamento da quota-parte dos Autores decorrente do benefício processual anteriormente deferido, nos termos do art. 98, § 1º, VI, e do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a homologação dos honorários, os Réus deverão depositar a respectiva quota-parte fixada pelo Juízo, seguindo-se a realização da diligência pericial, com prévia ciência das partes e dos assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado no prazo fixado, assegurando-se às partes posterior manifestação e, se cabível, a formulação de impugnações ou pedidos fundamentados de esclarecimentos. Indefere-se a produção de prova testemunhal requerida pelos Autores, pois a controvérsia submetida à presente ação probatória possui natureza predominantemente técnica e exige conhecimento especializado em engenharia para a apuração da higidez estrutural do imóvel, da origem das patologias e da adequação dos elementos construtivos, circunstâncias que não podem ser adequadamente esclarecidas por prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95, caput e § 3º; Código de Processo Civil, art. 98, § 1º, VI; Código de Processo Civil, arts. 357, I e II, e § 1º; Código de Processo Civil, arts. 373; Código de Processo Civil, arts. 381 a 383; Código de Processo Civil, art. 443, II; Código de Processo Civil, art. 474; Código de Processo Civil, art. 477, § 2º. 1. BREVE RELATO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por ZAURI THOMAZ DA SILVA e VILMA ANDRADE DE BARROS SILVA em face de EDUARDO DRABIK CHAVES, PABLO SCHADRSKGRO e RICADO MOYSES NIGRI, em que os Requerentes pretendem a imediata realização de prova pericial de engenharia e a expedição de mandado de verificação em imóvel residencial adquirido dos Réus, visando constatar vícios construtivos graves, como infiltrações, rachaduras e falhas estruturais. Narram os Autores que em 28/08/2013 adquiriram o imóvel situado na Avenida Um, casa 02, quadra 2, lote 3, São Bento, Maricá/RJ, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF), com imissão na posse em 08/11/2013. Afirmam que, logo após a aquisição, o bem passou a apresentar patologias progressivas, incluindo goteiras na sala, desníveis acentuados em pisos e lajes, fossas com retorno de odor e falhas no telhado. Relatam que a CEF negou cobertura securitária, mas que laudos da Defesa Civil e da própria seguradora confirmaram falhas técnicas e ausência de elementos estruturais essenciais, como cintas de amarração e pilares de sustentação suficientes. Aduzem, ainda, que houve tentativa de solução extrajudicial através de um Termo de Compromisso firmado em 16/09/2015 e um Adendo em 13/10/2015, visando reparos por parte dos Réus. Contudo, sustentam que as intervenções foram paliativas ou ineficazes, havendo indícios de que os Réus apenas maquiaram os danos com gesso e drywall. Fundamentam o pedido no art. 381, I, II e III do CPC, alegando fundado receio de perecimento da prova e a necessidade de delimitar danos para futura ação indenizatória. À fl. 134, este Juízo indeferiu inicialmente o pedido de gratuidade de justiça. Os Autores opuseram Embargos de Declaração (fls. 139-140), os quais foram acolhidos em parte às fls. 143-144, deferindo-se a isenção de custas processuais aos Requerentes, mantendo-se o dever de recolhimento da taxa judiciária. Após longa marcha processual para a localização e citação dos Requeridos, que incluiu consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD (fls. 618-622), bem como diversas diligências negativas de Oficiais de Justiça, os Réus Eduardo Drabik Chaves e Pablo Schargrodsky foram citados (fls. 232 e 315). O Réu Ricardo Moyses Nigri, após tentativas frustradas, foi citado por edital (fl. 787). Os Requeridos apresentaram Contestação conjunta às fls. 790-801. Arguiram, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que a pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 381 do CPC, pois os Autores já declararam intenção de ajuizar ação indenizatória e já buscaram solução extrajudicial. No mérito, alegam que a obra seguiu os projetos aprovados e as normas técnicas, tendo recebido o habite-se em 11/07/2013. Sustentam a ocorrência de decadência e prescrição, afirmando que os reparos de 2015 foram aceitos pelos Autores como definitivos. Questionam a utilidade de uma perícia realizada treze anos após a construção, atribuindo eventuais danos à falta de manutenção preventiva por parte dos moradores. Réplica apresentada às fls. 845-848, na qual os Autores refutam as preliminares e reiteram a ineficácia dos reparos e a natureza progressiva dos danos estruturais, mantendo a necessidade da prova técnica. Instadas a especificar provas (fl. 849), os Autores requereram a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 11-12), enquanto os Réus manifestaram interesse na produção de prova pericial e indicaram assistente técnico (fl. 851). É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pelos réus não merece prosperar. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a autonomia do direito à prova (arts. 381 a 383), desvinculando a antecipação probatória da demonstração exclusiva de urgência cautelar. O art. 381 admite expressamente a medida probatória autônoma não apenas diante do risco de perecimento (inciso I), mas também quando a prova se mostrar suscetível de viabilizar autocomposição (inciso II) ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda (inciso III). A complexidade técnica das patologias apontadas e a necessidade de verificação in loco justificam a utilização da via autônoma para esclarecimento dos fatos. Demonstrado o binômio necessidade-utilidade, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Em atenção aos limites objetivos da presente ação probatória autônoma (art. 382 do CPC), a atividade pericial recairá sobre os seguintes pontos fáticos: a. Existência, natureza e extensão das patologias: Constatação das anomalias físicas existentes no imóvel (trincas, fissuras, rachaduras, desníveis de lajes/pisos e problemas hidrossanitários) e caracterização de sua gravidade estrutural ou funcional. b. Eficácia dos reparos pretéritos: Verificação técnica das intervenções executadas no imóvel em decorrência do Termo de Compromisso firmado em 2015, apurando se consistiram em correções definitivas ou reparos paliativos. c. Nexo causal e estado de conservação: Distinção técnica entre eventuais falhas originárias de projeto/execução e danos derivados de desgaste natural, intempéries ou ausência de manutenção preventiva pelos ocupantes. 4. DAS PROVAS 4.1. Prova Pericial de Engenharia DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil requerida por ambas as partes. Nomeio o Dr. ALEXANDRE LIMA TAVARES (CREA 200631565-0; e-mail: umperjtribunais@gmail.com), profissional de engenharia cadastrado perante o Tribunal. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. Decorrido o prazo supra, INTIME-SE o perito, por correio eletrônico e pelo Portal Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Fica o expert expressamente cientificado de que os Autores são beneficiários da gratuidade/isenção de despesas processuais. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento comum da prova técnica, a remuneração pericial sujeita-se ao rateio igualitário (50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo), na forma do art. 95, caput, do CPC. Por força do benefício concedido (art. 98, § 1º, VI, do CPC), a parte Autora está isenta do adiantamento de sua quota-parte (50%), a qual será remunerada na forma do art. 95, § 3º, do CPC (recursos alocados ao orçamento do Tribunal/Fundo competente ou executada contra o vencido ao final de eventual lide principal). Homologados os honorários pelo Juízo, intimem-se os Réus para depositar a sua respectiva quota-parte (50% do valor homologado) no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as etapas de depósito e ciência do perito, intime-se o profissional para dar início às diligências, cientificando as partes e assistentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ou pedidos de complementação fundamentados, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). Prestados os esclarecimentos, digam as partes no mesmo prazo. Após, voltem conclusos. 4.2. Prova Testemunhal INDEFIRO o pedido de oitiva da testemunha indicada pelos Autores (Policial Militar). A matéria controvertida na presente ação é de índole estritamente técnica (engenharia diagnóstica estrutural), sendo a prova testemunhal incapaz de atestar a higidez das fundações, o dimensionamento de vigas e pilares ou a origem de fissuras (art. 443, II, do CPC). 5. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO DRABIK CHAVES

Réu PABLO SCHADRSKGRO

Réu RICADO MOYSES NIGRI

Autor VILMA ANDRADE DE BARROS SILVA

Autor ZAURI THOMAZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO PEREIRA CAMPOS

OAB: 134520/RJ

ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA

OAB: 143291/RJ

VITOR BATISTA HERRERIAS

OAB: 140786/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA DEFERIDA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Zauri Thomaz da Silva e Vilma Andrade de Barros Silva em face de Eduardo Drabik Chaves, Pablo Schargrodsky e Ricardo Moyses Nigri, na qual os Requerentes pretendem a realização de prova pericial de engenharia e a verificação técnica de imóvel residencial adquirido dos Requeridos, com a finalidade de apurar a existência, natureza, extensão e origem de alegados vícios construtivos. Os Autores narram que adquiriram, em 28/08/2013, imóvel situado na Avenida Um, casa 02, quadra 2, lote 3, São Bento, Maricá/RJ, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, tendo sido imitidos na posse em 08/11/2013. Sustentam o surgimento progressivo de goteiras, infiltrações, trincas, rachaduras, desníveis em pisos e lajes, problemas hidrossanitários e falhas no telhado, além de defeitos estruturais apontados em documentos técnicos mencionados na inicial. Alegam que houve tentativa de solução extrajudicial mediante Termo de Compromisso firmado em 16/09/2015 e posterior Adendo, datado de 13/10/2015, para realização de reparos pelos Requeridos, os quais teriam sido paliativos ou ineficazes. Requerem a produção antecipada da prova para preservação e esclarecimento dos fatos, bem como para delimitação de eventual pretensão futura. Após o regular desenvolvimento do processo e a citação dos Requeridos, inclusive de Ricardo Moyses Nigri por edital, os Réus apresentaram contestação conjunta. Arguiu-se, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a pretensão não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 381 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentaram que a obra observou os projetos aprovados e as normas técnicas, que recebeu habite-se em 11/07/2013, que os reparos realizados em 2015 teriam sido aceitos como definitivos e que eventual deterioração poderia decorrer da ausência de manutenção preventiva pelos ocupantes. Em réplica, os Autores impugnaram as alegações defensivas, reiterando a natureza progressiva das patologias, a ineficácia dos reparos anteriormente realizados e a necessidade de produção de prova técnica para apuração das condições atuais do imóvel. Instadas à especificação das provas, as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia. Os Autores também postularam a produção de prova testemunhal, enquanto os Réus indicaram interesse na perícia e assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está presente o interesse de agir para o processamento da ação de produção antecipada de provas; e (ii) delimitar as questões de fato controvertidas, a distribuição do ônus probatório, as questões jurídicas pertinentes e os meios de prova adequados à apuração das alegadas patologias construtivas. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A produção antecipada de provas possui autonomia no sistema processual e pode ser admitida não apenas diante do risco de perecimento da prova, mas também quando a prova puder favorecer a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda. Considerada a natureza técnica das patologias narradas e a necessidade de exame direto do imóvel, está demonstrada a necessidade e a utilidade da medida. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Superadas as questões processuais pendentes de solução, de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas, passa-se à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil. A atividade probatória deverá apurar a existência, a natureza e a extensão das patologias existentes no imóvel, compreendendo, entre outros aspectos indicados pelas partes, trincas, fissuras, rachaduras, desníveis em pisos e lajes, problemas relacionados ao sistema hidrossanitário, infiltrações e demais anomalias eventualmente constatadas, com a respectiva caracterização quanto à gravidade estrutural ou funcional. A prova técnica deverá verificar a eficácia das intervenções realizadas em decorrência do Termo de Compromisso e do Adendo firmados em 2015, a fim de esclarecer se os reparos executados apresentaram caráter definitivo ou meramente paliativo. Também deverá ser apurado o nexo técnico entre as patologias eventualmente existentes e suas possíveis causas, distinguindo-se, conforme os elementos constatados pela perícia, eventuais falhas originárias de projeto ou execução de danos decorrentes de desgaste natural, intempéries, uso ou ausência de manutenção preventiva. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe às partes produzir os elementos necessários à demonstração de suas alegações, observada a disciplina do art. 373 do Código de Processo Civil. Na presente ação probatória autônoma, contudo, a atividade instrutória está especificamente delimitada à preservação e à obtenção da prova técnica requerida, sem antecipação de juízo definitivo sobre responsabilidade civil ou sobre eventual procedência de futura pretensão indenizatória. As questões de direito controvertidas relacionam-se à possibilidade de produção autônoma e antecipada da prova, nos termos dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, bem como à adequação dos meios probatórios requeridos para o esclarecimento das questões técnicas delimitadas. Defere-se a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida por ambas as partes, por constituir o meio adequado à verificação técnica das condições do imóvel e das patologias controvertidas. Nomeia-se o perito indicado na decisão, devendo as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, seguindo-se as demais providências necessárias à aceitação do encargo, apresentação e homologação dos honorários e realização da perícia. A remuneração pericial observará o rateio igualitário entre os polos, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a isenção do adiantamento da quota-parte dos Autores decorrente do benefício processual anteriormente deferido, nos termos do art. 98, § 1º, VI, e do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a homologação dos honorários, os Réus deverão depositar a respectiva quota-parte fixada pelo Juízo, seguindo-se a realização da diligência pericial, com prévia ciência das partes e dos assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado no prazo fixado, assegurando-se às partes posterior manifestação e, se cabível, a formulação de impugnações ou pedidos fundamentados de esclarecimentos. Indefere-se a produção de prova testemunhal requerida pelos Autores, pois a controvérsia submetida à presente ação probatória possui natureza predominantemente técnica e exige conhecimento especializado em engenharia para a apuração da higidez estrutural do imóvel, da origem das patologias e da adequação dos elementos construtivos, circunstâncias que não podem ser adequadamente esclarecidas por prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95, caput e § 3º; Código de Processo Civil, art. 98, § 1º, VI; Código de Processo Civil, arts. 357, I e II, e § 1º; Código de Processo Civil, arts. 373; Código de Processo Civil, arts. 381 a 383; Código de Processo Civil, art. 443, II; Código de Processo Civil, art. 474; Código de Processo Civil, art. 477, § 2º. 1. BREVE RELATO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por ZAURI THOMAZ DA SILVA e VILMA ANDRADE DE BARROS SILVA em face de EDUARDO DRABIK CHAVES, PABLO SCHADRSKGRO e RICADO MOYSES NIGRI, em que os Requerentes pretendem a imediata realização de prova pericial de engenharia e a expedição de mandado de verificação em imóvel residencial adquirido dos Réus, visando constatar vícios construtivos graves, como infiltrações, rachaduras e falhas estruturais. Narram os Autores que em 28/08/2013 adquiriram o imóvel situado na Avenida Um, casa 02, quadra 2, lote 3, São Bento, Maricá/RJ, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF), com imissão na posse em 08/11/2013. Afirmam que, logo após a aquisição, o bem passou a apresentar patologias progressivas, incluindo goteiras na sala, desníveis acentuados em pisos e lajes, fossas com retorno de odor e falhas no telhado. Relatam que a CEF negou cobertura securitária, mas que laudos da Defesa Civil e da própria seguradora confirmaram falhas técnicas e ausência de elementos estruturais essenciais, como cintas de amarração e pilares de sustentação suficientes. Aduzem, ainda, que houve tentativa de solução extrajudicial através de um Termo de Compromisso firmado em 16/09/2015 e um Adendo em 13/10/2015, visando reparos por parte dos Réus. Contudo, sustentam que as intervenções foram paliativas ou ineficazes, havendo indícios de que os Réus apenas maquiaram os danos com gesso e drywall. Fundamentam o pedido no art. 381, I, II e III do CPC, alegando fundado receio de perecimento da prova e a necessidade de delimitar danos para futura ação indenizatória. À fl. 134, este Juízo indeferiu inicialmente o pedido de gratuidade de justiça. Os Autores opuseram Embargos de Declaração (fls. 139-140), os quais foram acolhidos em parte às fls. 143-144, deferindo-se a isenção de custas processuais aos Requerentes, mantendo-se o dever de recolhimento da taxa judiciária. Após longa marcha processual para a localização e citação dos Requeridos, que incluiu consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD (fls. 618-622), bem como diversas diligências negativas de Oficiais de Justiça, os Réus Eduardo Drabik Chaves e Pablo Schargrodsky foram citados (fls. 232 e 315). O Réu Ricardo Moyses Nigri, após tentativas frustradas, foi citado por edital (fl. 787). Os Requeridos apresentaram Contestação conjunta às fls. 790-801. Arguiram, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que a pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 381 do CPC, pois os Autores já declararam intenção de ajuizar ação indenizatória e já buscaram solução extrajudicial. No mérito, alegam que a obra seguiu os projetos aprovados e as normas técnicas, tendo recebido o habite-se em 11/07/2013. Sustentam a ocorrência de decadência e prescrição, afirmando que os reparos de 2015 foram aceitos pelos Autores como definitivos. Questionam a utilidade de uma perícia realizada treze anos após a construção, atribuindo eventuais danos à falta de manutenção preventiva por parte dos moradores. Réplica apresentada às fls. 845-848, na qual os Autores refutam as preliminares e reiteram a ineficácia dos reparos e a natureza progressiva dos danos estruturais, mantendo a necessidade da prova técnica. Instadas a especificar provas (fl. 849), os Autores requereram a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 11-12), enquanto os Réus manifestaram interesse na produção de prova pericial e indicaram assistente técnico (fl. 851). É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pelos réus não merece prosperar. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a autonomia do direito à prova (arts. 381 a 383), desvinculando a antecipação probatória da demonstração exclusiva de urgência cautelar. O art. 381 admite expressamente a medida probatória autônoma não apenas diante do risco de perecimento (inciso I), mas também quando a prova se mostrar suscetível de viabilizar autocomposição (inciso II) ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda (inciso III). A complexidade técnica das patologias apontadas e a necessidade de verificação in loco justificam a utilização da via autônoma para esclarecimento dos fatos. Demonstrado o binômio necessidade-utilidade, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Em atenção aos limites objetivos da presente ação probatória autônoma (art. 382 do CPC), a atividade pericial recairá sobre os seguintes pontos fáticos: a. Existência, natureza e extensão das patologias: Constatação das anomalias físicas existentes no imóvel (trincas, fissuras, rachaduras, desníveis de lajes/pisos e problemas hidrossanitários) e caracterização de sua gravidade estrutural ou funcional. b. Eficácia dos reparos pretéritos: Verificação técnica das intervenções executadas no imóvel em decorrência do Termo de Compromisso firmado em 2015, apurando se consistiram em correções definitivas ou reparos paliativos. c. Nexo causal e estado de conservação: Distinção técnica entre eventuais falhas originárias de projeto/execução e danos derivados de desgaste natural, intempéries ou ausência de manutenção preventiva pelos ocupantes. 4. DAS PROVAS 4.1. Prova Pericial de Engenharia DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil requerida por ambas as partes. Nomeio o Dr. ALEXANDRE LIMA TAVARES (CREA 200631565-0; e-mail: umperjtribunais@gmail.com), profissional de engenharia cadastrado perante o Tribunal. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. Decorrido o prazo supra, INTIME-SE o perito, por correio eletrônico e pelo Portal Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Fica o expert expressamente cientificado de que os Autores são beneficiários da gratuidade/isenção de despesas processuais. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento comum da prova técnica, a remuneração pericial sujeita-se ao rateio igualitário (50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo), na forma do art. 95, caput, do CPC. Por força do benefício concedido (art. 98, § 1º, VI, do CPC), a parte Autora está isenta do adiantamento de sua quota-parte (50%), a qual será remunerada na forma do art. 95, § 3º, do CPC (recursos alocados ao orçamento do Tribunal/Fundo competente ou executada contra o vencido ao final de eventual lide principal). Homologados os honorários pelo Juízo, intimem-se os Réus para depositar a sua respectiva quota-parte (50% do valor homologado) no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as etapas de depósito e ciência do perito, intime-se o profissional para dar início às diligências, cientificando as partes e assistentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ou pedidos de complementação fundamentados, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). Prestados os esclarecimentos, digam as partes no mesmo prazo. Após, voltem conclusos. 4.2. Prova Testemunhal INDEFIRO o pedido de oitiva da testemunha indicada pelos Autores (Policial Militar). A matéria controvertida na presente ação é de índole estritamente técnica (engenharia diagnóstica estrutural), sendo a prova testemunhal incapaz de atestar a higidez das fundações, o dimensionamento de vigas e pilares ou a origem de fissuras (art. 443, II, do CPC). 5. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.