Detalhe do processo

0001209-70.2025.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Mangueirinha
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001209-70.2025.8.16.0110 Processo: 0001209-70.2025.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO THIAGO WILLAM ZANARDI SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO e THIAGO WILLAM ZANARDI, imputando-lhes as condutas descritas no art. 33, caput, (Fatos 01, 02 e 03) e no art. 35, caput, (Fato 05), ambos da Lei n. 11.343/2006, e, exclusivamente ao acusado JOSIVALDO, também aquela do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 04), tudo na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (mov. 57.1): Fato 01 No dia 15 de agosto de 2025, por volta das 19h30min, na Rua José da Fonseca, n. 0005, Vila Portugal, em Mangueirinha/PR, o denunciado THIAGO WILLAM ZANARDI, com consciência e vontade orientadas ao fim ilícito, vendeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 6 (seis) porções da substância entorpecente conhecida como "crack", proscrita em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998 (Lista E, Item 4) pesando aproximadamente 1,0 g (um grama), para Paulo Cristiano Oliveira Martins, pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais) (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1032483 – mov. 1.3; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Depoimentos – mov. 1.5 e 1.7; Imagem – mov. 1.14; Interrogatório – mov. 1.27 e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 21.1). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, THIAGO WILLAM ZANARDI, agindo com consciência e com vontade dirigida ao fim ilícito, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga vulgarmente conhecida como "crack", proscrita em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998 (Lista E, Item 4). Parte da substância, 55 (cinquenta e cinco) porções, estava acondicionada em um recipiente plástico de cor vermelha, e outras 44 (quarenta e quatro) porções da mesma substância estavam em outro recipiente plástico, dispensado pelo denunciado ao avistar a equipe policial. Ao todo, totalizaram 18g (dezoito gramas) de "crack". Além das drogas, foram apreendidos em sua posse R$ 202,00 (duzentos e dois reais) em cédulas diversas, um apel com anotações referentes ao comércio de entorpecentes e 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um da marca Samsung na cor preta, modelo A30s e um Redmi Xiomi 7 na cor vermelha (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1032483 – mov. 1.3; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9; Imagem – mov. 1.9; Depoimentos – mov. 1.5 e 1.7; Imagens – movs. 1.24, 1.25 e 1.26 e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 21.1). Fato 03 No dia 15 de agosto de 2025, por volta das 20h15min, na Rua Angicos, n. 1533, em Mangueirinha/PR, o denunciado JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, vulgo "Prego", possuía e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 140 g (cento e quarenta gramas) de "crack" divididos em 2 (duas) porções maiores e 85 g (oitenta e cinco gramas) de "cocaína" — parte em 7 (sete) porções maiores, pesando 63 g, e parte em 41 (quarenta e uma) porções menores, pesando 22 g —, tendo sido apreendidas em sua posse 2 (duas) balanças de precisão, R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais) em cédulas diversas e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, cor vermelha, modelo Galaxy A01 (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1032483 – mov. 1.3; Depoimentos – mov. 1.5 e 1.7; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.10; Auto de constatação provisória da droga – mov. 1.12; Imagens movs. 1.13, 1.16, 1.20, 1.21, Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 21.1). Fato 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do Fato 03, JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1 (um) revólver da marca Taurus, calibre .38, número de série RH681873, municiado com 6 (seis) munições intactas do mesmo calibre, além de outras 17 (dezessete) munições intactas de calibre .38 (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1032483 – mov. 1.3; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.10; Mandado de Recaptura – 1.21 Imagens movs. 1.22 e 1.23 e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 21.1). Fato 05 Em circunstâncias de tempo e lugar não precisamente especificados, mas certo que até o dia 15 de agosto de 2025, na cidade de Mangueirinha/PR, os denunciados JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO e THIAGO WILLAM ZANARDI, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, associaram-se de forma estável e permanente para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, sendo que Josivaldo fornecia os entorpecentes para que Thiago realizasse a venda aos usuários (cf. Depoimentos – mov. 1.5 e 1.7 e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 21.1). Os acusados foram presos em flagrante delito em 15/08/2025. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva em desfavor de ambos os denunciados (mov. 33.1). A denúncia foi recebida em 21/08/2025, não sendo aplicado o procedimento especial da Lei de Drogas, por narrar-se também a prática de crime de natureza diversa, adotando-se o procedimento comum ordinário, por ser mais favorável à defesa. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido ministerial de quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos (mov. 78.1). Os réus foram citados (mov. 102 e 104). O acusado THIAGO WILLAM ZANARDI apresentou defesa preliminar por meio de defensor dativo então nomeado (mov. 109.1), reservando-se ao direito de discutir o mérito no decorrer da instrução (mov. 122.1). O acusado JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, também por defensor dativo (mov. 117.1), suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, sustentando que a diligência decorreu unicamente de informação prestada pelo corréu Thiago já custodiado, sem situação concreta de flagrância que autorizasse a mitigação da inviolabilidade do domicílio, além de invocar relato de ameaças e de gravação de vídeo de autorização de entrada obtida mediante coação, pugnando pelo desentranhamento de todo o material apreendido e pela rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do CPP (mov. 123.1). O Ministério Público impugnou a preliminar (mov. 127.1). Afastada a preliminar, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 130.1). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas, procedendo-se, ao final, aos interrogatórios dos acusados (movs. 165 e 166). Na oportunidade, foi acolhido o requerimento defensivo para expedição de mandado de verificação da existência de câmeras de videomonitoramento em residência de cor verde situada na Rua José da Fonseca, ao lado do imóvel n. 5, com a finalidade de colher imagens do dia dos fatos entre 19h e 21h, bem como determinada a requisição, à Polícia Científica e à autoridade policial, do laudo toxicológico definitivo e do resultado da extração de dados dos celulares apreendidos, além de atendimento médico ao acusado Thiago no estabelecimento prisional. A prisão preventiva dos acusados foi revisada e mantida por diversas vezes (movs. 182.1, 229.1), inclusive após manifestações defensivas que pugnaram por sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. Cumprindo as diligências acima referidas, sobreveio aos autos o relatório definitivo de extração de dados dos aparelhos celulares (mov. 249.1) e o laudo pericial químico definitivo n. 110.204/2025 (mov. 263.2). Quanto ao mandado de verificação de câmeras, o oficial de justiça certificou não ter logrado localizar o imóvel indicado (movs. 194.1 e 209.1), tendo a defesa de Josivaldo, intimada, informado nada mais requerer a respeito (mov. 243.1). O acusado THIAGO WILLAM ZANARDI constituiu, no curso do processo, advogado, em substituição ao defensor dativo anteriormente nomeado (movs. 253.1 e 256.1), razão pela qual foram arbitrados honorários ao defensor nomeado (mov. 258.1). Em sede de alegações finais (mov. 266.1), o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e da autoria de todos os fatos imputados, pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia. A defesa do acusado JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO (mov. 270.1) reiterou, preliminarmente, a tese de nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões prévias e de consentimento livre, invocando o Tema 280 de repercussão geral do STF (RE 603.616) e precedentes do STJ (HC 598.051/SP), sustentando que a mera indicação feita pelo corréu Thiago já custodiado não configura situação de flagrância apta a autorizar o ingresso sem mandado, e pugnando pela absolvição por ilicitude das provas (arts. 5º, XI e LVI, da CF, e 157 do CPP). Subsidiariamente, delimitou a controvérsia remanescente, reconhecendo a materialidade e admitindo a confissão do acusado quanto ao tráfico de sua responsabilidade individual (Fato 03), mas insurgindo-se contra a imputação de associação para o tráfico ao argumento de que as conversas extraídas dos celulares não mencionam nominalmente Josivaldo ou o vulgo "Prego", inexistindo prova autônoma da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre ele e Thiago, à luz do AgRg no HC 736.986/RJ e do HC 739.951/RJ do STJ. Sustentou, ainda, a inadequação típica da conduta relativa à arma, defendendo a desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que o armamento foi encontrado no interior da residência, sem qualquer indicativo de porte, transporte ou circulação em via pública. Na dosimetria, pugnou pela contenção dos agravamentos e reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP, e Súmula 545 do STJ), postulando, ainda, subsidiária e condicionadamente, a análise da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação da pena de multa em patamar proporcional à condição econômica do acusado. Requereu, por fim, o arbitramento de honorários advocatícios dativos. A defesa do acusado THIAGO WILLAM ZANARDI (mov. 271.1) suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), sustentando tratar-se de fishing expedition, com investigação disfarçada pela Polícia Militar, sem amparo legal, invocando precedente do STJ (AgRg no AREsp 3.172.159/SC), e pugnando pela absolvição por ilicitude das provas. No mérito, defendeu, quanto ao Fato 05, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, sob o argumento de que não restou demonstrado o animus associandi duradouro entre os réus. Quanto aos Fatos 01 e 02, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, apontando divergências entre os depoimentos dos policiais militares e destacando que a testemunha Paulo Cristiano, em juízo, não reconheceu o acusado, tendo descrito na fase policial pessoa com características físicas incompatíveis com Thiago (indivíduo moreno, de cabelos "chanel", com casaco preto), o que impediria condenação fundada apenas em elementos inquisitoriais (art. 155 do CPP). Sustentou, ainda, ausência de demonstração do efetivo domínio da droga, uma vez que parte dela foi localizada em área externa acessível a terceiros. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da unicidade dos Fatos 01 e 02, por se tratar de crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo, bem como a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade do ingresso domiciliar - réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO A defesa do réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO sustenta, em preliminar de mérito, a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso policial em sua residência, ao argumento de que a diligência teria sido realizada sem mandado judicial e sem que houvesse, antes da entrada, fundadas razões concretas e previamente aferíveis quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel. Sustenta, ainda, que as informações prestadas por Thiago após sua prisão não autorizariam, por si sós, o ingresso imediato em residência alheia, e que o consentimento posteriormente registrado em vídeo teria sido obtido mediante coação, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280) e pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP, para postular o reconhecimento da nulidade e o desentranhamento das provas dela decorrentes. Nada obstante, não assiste razão à defesa. Isso porque, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o ingresso domiciliar foi precedido de fundadas razões concretas e objetivamente aferíveis, aptas a caracterizar a hipótese excepcional de flagrante delito autorizadora da mitigação da inviolabilidade domiciliar, nos exatos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 280 da Repercussão Geral. Com efeito, conforme se extrai dos depoimentos convergentes dos policiais militares Allison Mauricio Cardori e Ivan Felipe Rocha Batista Kotz, o deslocamento até a residência de Josivaldo não decorreu de mera suspeita genérica ou de simples denúncia anônima, mas sim de um encadeamento lógico e progressivo de elementos objetivos: em um primeiro momento, a apreensão, em poder de Paulo Cristiano, de seis porções de crack embaladas em papel-alumínio, adquiridas em imóvel notoriamente conhecido como ponto de tráfico; em seguida, a prisão em flagrante de Thiago Willam Zanardi, encontrado, no local indicado por Paulo, na posse de 55 porções de crack embaladas para comercialização, além de outras 44 porções, R$ 202,00 em cédulas fracionadas e anotações típicas da contabilidade do tráfico, dispensadas atrás de um monte de tijolos; e, por fim, a indicação espontânea e detalhada feita por Thiago quanto à identidade do fornecedor da droga (“Prego”), sua condição de foragido da Justiça do Estado de Santa Catarina e o endereço específico de sua residência na Rua Angicos, descrita com precisão de detalhes (imóvel com fachada de tijolos aparentes e porta frontal de vidro). Não se trata, portanto, de mera delação isolada de corréu, mas de informação objetivamente corroborada, no ato, pela imediata visualização dos exatos elementos descritos e pela confirmação, via consulta funcional, da existência de mandado de recaptura em desfavor de Josivaldo, expedido pela Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC (autos nº 0000377-76.2017.8.24.0051). Ademais, cumpre destacar circunstância que, por si só, autonomamente legitima o ingresso domiciliar: a existência de mandado de prisão em aberto contra Josivaldo, na condição de foragido do sistema prisional. Nos termos do art. 293 do Código de Processo Penal, a existência de mandado de prisão a cumprir autoriza o ingresso forçado no domicílio do foragido a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de mandado de busca e apreensão específico, sendo essa, aliás, orientação pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que se afastasse — apenas para argumentar — a hipótese de flagrante pelo tráfico, a diligência estaria plenamente legitimada pelo cumprimento do mandado de recaptura, o que torna despicienda a discussão sobre eventual vício de consentimento. Não bastasse, os policiais foram uníssonos ao relatar que, antes mesmo do ingresso no imóvel, visualizaram Josivaldo no interior da residência através da porta frontal de vidro, que se encontrava aberta, permitindo a nítida observação do interior a partir da via pública. Ao perceber a presença policial, o réu, longe de exigir mandado ou opor-se ao ingresso, proferiu espontaneamente as palavras “perdi, perdi”, gesto que, no contexto operacional, evidencia reconhecimento imediato da situação flagrancial e ausência de qualquer resistência à ação policial. Tal circunstância, aliada à posterior apreensão, no interior do imóvel, de revólver calibre .38 municiado, 17 munições intactas adicionais, aproximadamente 140 gramas de crack, porções fracionadas de cocaína, duas balanças de precisão em funcionamento com resquícios de entorpecentes, R$ 637,00 em cédulas trocadas e anotações da contabilidade do tráfico, evidencia, de forma inequívoca, a situação de flagrância permanente decorrente da prática, no interior do domicílio, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração preservada, delitos de natureza permanente cuja consumação se protrai no tempo e cuja verificação, por si só, legitima o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial (STF, RE 603.616/RO). Nesse sentido, Tema 280 do STF: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Quanto à alegação de que o réu teria sido coagido a gravar vídeo autorizando a entrada dos policiais, tal versão encontra-se isolada nos autos e desprovida de qualquer lastro probatório mínimo. Trata-se de afirmação de cunho eminentemente subjetivo, veiculada exclusivamente pelo próprio interrogado, sem que a defesa tenha diligenciado, ao longo de toda a instrução, a produção de qualquer elemento objetivo apto a corroborá-la — seja o próprio vídeo mencionado pelo réu (que sequer foi juntado aos autos), seja por meio de prova testemunhal independente ou registro audiovisual de conduta abusiva por parte dos agentes. Ao contrário, tanto o interrogatório policial quanto o interrogatório judicial revelam que o próprio réu confessou espontaneamente a propriedade das drogas, do revólver, das munições e parte do numerário apreendidos, o que se mostra logicamente incompatível com a alegação de invasão arbitrária e de coação para forjar consentimento, na medida em que, se de fato tivesse havido violação abusiva do domicílio, a confissão espontânea da mercancia e da arma de fogo seria opção contraproducente à própria estratégia defensiva. Ademais, embora seja certo que incumba ao Estado o ônus de demonstrar a voluntariedade do consentimento do morador, tal orientação não é aplicável ao caso concreto, na medida em que o ingresso não se fundamentou em consentimento, mas sim, cumulativamente, (i) na existência de mandado de recaptura em aberto, (ii) na visualização direta do foragido a partir da via pública através da porta de vidro aberta e (iii) na fundada suspeita, objetivamente corroborada, da prática de tráfico de drogas no interior do imóvel, elementos que, isolada ou conjuntamente, dispensam qualquer autorização do morador e afastam a incidência da tese firmada no referido precedente. Verifica-se, portanto, que a atuação policial pautou-se estritamente pelos parâmetros constitucionais e legais que autorizam a mitigação da inviolabilidade domiciliar, não se vislumbrando qualquer mácula apta a contaminar as provas produzidas, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, reconhecendo a plena higidez dos elementos probatórios obtidos a partir do ingresso na residência do réu. Da preliminar de ausência de fundada suspeita e nulidade da busca pessoal - réu THIAGO WILLAM ZANARDI A defesa do réu THIAGO WILLAM ZANARDI sustenta, em preliminar de mérito, a nulidade da abordagem policial e da apreensão dela decorrente, ao argumento de que teriam havido contradições relevantes entre os depoimentos dos policiais militares, que a diligência caracterizaria verdadeira investigação disfarçada e que a abordagem à distância de cerca de 500 metros do imóvel apontado como ponto de tráfico, seguida do deslocamento das equipes até o local a partir das declarações do usuário abordado, configuraria fishing expedition, ou seja, procura especulativa sem causa provável e sem alvo definido. Nada obstante, não assiste razão à defesa. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a abordagem policial decorreu de circunstâncias que, à luz da experiência profissional dos agentes e do contexto fático em que estavam inseridos, revelavam elementos objetivos e concretos de fundada suspeita, aptos a legitimar tanto a revista pessoal quanto os desdobramentos ulteriores da diligência, nos exatos termos exigidos pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Conforme depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os policiais militares Allison Mauricio Cardori e Ivan Felipe Rocha Batista Kotz relataram, de forma harmônica, que, durante patrulhamento de rotina pela Vila Portugal — região notoriamente marcada por elevada incidência de tráfico de drogas —, visualizaram um indivíduo saindo de uma residência já conhecida das guarnições como ponto de comercialização de entorpecentes, em razão de denúncias recorrentes. Diante dessa circunstância objetiva, procederam à abordagem do referido indivíduo (posteriormente identificado como Paulo Cristiano de Oliveira Martins) a poucos metros do local, ocasião em que, em busca pessoal, foram encontradas em seu poder seis porções de substância análoga ao crack, individualmente embaladas em papel-alumínio, prontas para o consumo. Questionado sobre a procedência da droga, Paulo Cristiano confirmou tê-la acabado de adquirir na casa em construção situada ao final da rua de terra de onde havia saído, fornecendo, inclusive, as características físicas e do vestuário do vendedor — homem robusto, trajando moletom vermelho com mangas pretas. Verifica-se, portanto, que a abordagem inicial de Paulo Cristiano não foi aleatória ou meramente especulativa: decorreu da conjugação de dois elementos objetivos, quais sejam, o fato de ter sido visto saindo de imóvel previamente conhecido como ponto de tráfico e a atitude que, no contexto operacional, despertou fundada suspeita das guarnições. A apreensão da droga em seu poder, aliada à indicação espontânea e detalhada do vendedor, forneceu causa provável autônoma e superveniente para o deslocamento até o imóvel indicado, onde, ao chegarem, os policiais visualizaram três indivíduos em frente à construção, sendo que um deles — Thiago Willam Zanardi — correspondia exatamente às características físicas e de vestuário previamente descritas por Paulo e, ao notar a aproximação das viaturas, empreendeu fuga em direção aos fundos do terreno, dispensando um objeto atrás de um monte de tijolos. Tais circunstâncias — reconhecimento antecipado das características do suspeito, fuga imediata e dispensa ostensiva de objeto — constituem, sem sombra de dúvida, fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, culminando na apreensão, em seu bolso, de 55 porções de crack embaladas para comercialização e, no local onde dispensara o recipiente, de outras 44 porções da mesma substância, R$ 202,00 em dinheiro fracionado e anotações típicas da contabilidade do tráfico. Nesse sentido, entende o STJ: Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. STJ. 3ª Seção. HC 877.943-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/4/2024 (Info 818). Quanto às supostas contradições entre os depoimentos dos policiais militares, não se verificam divergências substanciais capazes de comprometer a validade da diligência. Ao revés, os relatos de Allison Mauricio Cardori e Ivan Felipe Rocha Batista Kotz são coerentes entre si e convergem quanto aos pontos essenciais — local, sequência dos eventos, características do abordado, dinâmica da fuga, ponto de dispensa do objeto e materialidade apreendida. Eventuais discrepâncias, próprias da rememoração de fatos vivenciados em contexto de ocorrência dinâmica, não têm o condão de macular a prova, sendo, ao contrário, indicativas da espontaneidade dos depoimentos, afastando qualquer suspeita de discurso ensaiado ou artificialmente uniformizado. Igualmente não prospera a tese de que a diligência configuraria investigação disfarçada ou fishing expedition. Como visto, a atuação policial não se pautou em mera suspeita genérica ou em pesca probatória especulativa: partiu de elementos objetivos e concretos — visualização de indivíduo saindo de imóvel notoriamente utilizado para o tráfico —, evoluiu para abordagem legítima, resultou na apreensão de droga em poder do abordado e, apenas então, deslocou-se para o endereço indicado espontaneamente pelo próprio usuário, onde a fundada suspeita foi imediatamente confirmada pela correspondência das características físicas do suspeito, pela fuga e pela dispensa do objeto ilícito. Não se está, portanto, diante de procura aleatória e desprovida de alvo definido, mas de progressão investigativa lastreada em causa provável sucessivamente reforçada por elementos concretos. Nesse contexto, houve justa causa apta a legitimar a busca pessoal e todos os atos investigativos subsequentes, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, reconhecendo a plena higidez dos elementos de prova produzidos. DO MÉRITO Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem outras nulidades a serem sanadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Consoante constou do relatório, foi imputada aos réus a prática dos crimes definidos nos arts. 33, caput (Fatos 01 e 02: réu THIAGO WILLAM ZANARDI; Fato 03: réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO), e 35, caput (Fato 05, ambos os réus), todos da Lei n. 11.343/2006, e, exclusivamente ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, também aquele previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 04), nos seguintes termos: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Consta do boletim de ocorrência de mov. 1.3: EQUIPES DA PATRULHA RURAL E RPA DE MANGUEIRINHAPR REALIZAVAM PATRULHAMENTO NA VILA PORTUGAL NAS PROXIMIDADES DA INVASAO, MOMENTO EM QUE FOI VISUALIZADO UM MASCULINO SAINDO DE UMA RESIDENCIA QUE E DE CONHECIMENTO DAS EQUIPES POLICIAIS MILITARES QUE OCORRE O TRAFICO DE ENTORPECENTES DO TIPO CRACK. APOS O MASCULINO SAIR DAQUELE LOCAL. FOI REALIZADA A ABORDAGEM POLICIAL CERCA DE 500 (QUINHENTOS) METROS DA RESIDENCIA. EM BUSCA PESSOAL AO MASCULINO FORAM LOCALIZADAS EM SEU BOLSO ESQUERDO DA CALCA SEIS (06) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK ENVOLTAS POR PAPEL ALUMINIO QUE PESARAM 1,0 (UM) GRAMA. O MASCULINO FOI IDENTIFICADO COMO PAULO CRISTIANO DE OLIVEIRA MARTINS RG: 667524881RS, INDAGADO PAULO CRISTIANO DA PROCEDENCIA E VALOR PAGO PELO ENTORPECENTE, RELATOU QUE COMPROU NO FINAL DE UMA RUA DE CHAO NA INVASAO EM UMA CASA EM CONSTRUCAO, RELATOU AINDA QUE PAGOU A QUANTIA DE R 30,00 (TRINTA) REAIS, INDAGADO AINDA QUEM HAVIA LHE ENTREGUE A SUBSTANCIA ENTORPECENTE, RELATOU QUE FOI UM GORDO, QUE TRAJAVA UMA BLUSA DE MOLETOM NA COR VERMELHA COM MANGAS PRETAS. FOI ENTAO DADO VOZ DE APREENSAO A PAULO CRISTIANO, NAO SENDO NECESSARIO FAZER O USO DE ALGEMAS. TAMBEM FORAM APREENDIDAS AS 06 (SEIS) PORCOES DE CRACK. DIANTE DOS FATOS, APREENSAO DO ENTORPECENTE E CORROBORACAO DO ABORDADO (PAULO CRISTIANO), FOI DESLOCADO ATE O ENDERECO MENCIONADO POR ELE, SENDO A MESMA RESIDENCIA DE CONHECIMENTO DAS EQUIPES. FOI REALIZADA A ABORDAGEM A RESIDENCIA, HAVIAM TRES MASCULINOS EM FRENTE A RESIDENCIA, SENDO QUE O MASCULINO INDICADO POR PAULO CRISTIANO, CORREU PARA TRAS DE UM MILHEIRO DE TIJOLOS E DISPENSOU UM OBJETO. DADO VOZ DE ABORDAGEM AOS MASCULINOS, ESTES FORAM IDENTIFICADOS COMO THIAGO WILLIAN ZANARDI CPF: 090.900.099-90, MILE DA SILVA RG: 12.357.247PR E LUCIANO SOUZA DO PRADO RG: 13.379.277PR. O MASCULINO QUE CORREU PARA TRAS DO MILHEIRO DE TIJOLOS E QUE BATIA COM AS CARACTERISTICAS REPASSADAS POR PAULO CRISTIANO FOI IDENTIFICADO COMO THIAGO WILLIAN ZARNARDI, EM BUSCA PESSOAL, FOI ENCONTRADO NO BOLSO DIREITO DO MOLETOM DE THIAGO UM RECIPIENTE PLASTICO DA COR VERMELHA, QUE EM SEU INTERIOR CONTINHA CINQUENTA E CINCO (55) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK, TODAS EMBALADAS EM PAPEL ALUMINIO, PRONTAS PARA A COMERCIALIZACAO. EM BUSCA NO TERRENO, ONDE THIAGO HAVIA DISPENSADO O OBJETO, FOI ENCONTRADO UM RECIPIENTE NA COR BRANCA, COM TAMPA AZUL, QUE EM SEU INTERIOR CONTINHA QUARENTA E QUATRO (44) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK, TODAS AS PORCOES EMBALADAS SEPARADAMENTE EM PAPEL ALUMINO, PRONTAS PARA A COMERCIALIZACAO. NO INTERIOR DO RECIPIENTE PLASTICO HAVIA AINDA R 202,00 (DUZENTOS E DOIS) REAIS EM CEDULAS DE R 50,00, R 20,00, R 10,00, R 5,00 E R 2,00 E UMA ANOTACAO EM UMA FOLHA DE PAPEL, CONTENDO ANOTACOES DO TRAFICO (FOTO EM ANEXO). FOI DADO VOZ DE PRISAO A THIAGO, SENDO FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME DECRETO 88582016 ART. 2, THIAGO FOI ENCAMINHADO AO CAMBURAO DA VIATURA POLICIAL MILITAR. COM OS OUTROS DOIS ABORDADOS, MILE E LUCIANO, NENHUM ILICITO FOI ENCONTRADO, SENDO ESTES LIBERADOS NO LOCAL. THIAGO FOI ENCAMINHADO PARA A SEDE DO 3 PELOTAO DE POLICIA MILITAR. THIAGO FOI INDAGADO QUANTO A PROCEDENCIA DO ENTORPECENTE, ELE RELATOU QUE ESTARIA FAZENDO A VENDA PARA O VULGO PREGO, QUE E FORAGIDO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E QUE ELE ESTARIA HOMIZIADO NA RUA ANGICOS, EM UMA RESIDENCIA COM UMA PORTA GRANDE DE VIDRO, COM TIJOLOS A VISTA. EM ATO CONTINUO AS EQUIPES DESLOCARAM ATE O LOCAL MENCIONADO POR THIAGO, SENDO VISUALIZADO DE FORA DA RESIDENCIA UM MASCULINO, SENTADO EM UM SOFA. FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM AO MASCULINO QUE ESTAVA SENTADO NO SOFA, O QUAL DE PRONTO AJOELHOU-SE DIZENDO PERDI, PERDI. EM BUSCA PESSOAL AO MASCULINO, NENHUM ILICITO FOI ENCONTRADO. O MASCULINO FOI IDENTIFICADO COMO JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO RG: 6.844.693, VULGO PREGO, O QUAL ESTA COM UM MANDADO DE RECAPTURA N 0000377-76.2017.8.24.0051.26.0006-18, EM SEU DESFAVOR, EXPEDIDO PELA VARA REGIONAL DE EXECUCOES PENAIS DA COMARCA DE CHAPECOSC. EM BUSCA PESSOAL NENHUM ILICITO FOI ENCONTRADO. EM BUSCA DOMICILIAR EM CIMA DO SOFA DA SALA, FOI ENCONTRADO UM REVOLVER CALIBRE .38, COR PRETA, MARCA TAURUS, N DE SERIE RH681873, MUNICIADO COM SEIS (06) MUNICOES DO MESMO CALIBRE .38 INTACTAS, O QUAL ESTAVA A PRONTO EMPREGO, AO LADO DO REVOLVER DENTRO DE UM RECIPIENTE PLASTICO, FOI ENCONTRADO DEZESSETE (17) MUNICOES INTACTAS DO CALIBRE .38. DENTRO DO SOFA DA SALA, FOI LOCALIZADO UMA SACOLA PLASTICA NA COR BRANCA, QUE EM SEU INTERIOR CONTINHA DUAS (02) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK, UMA ENVOLTO POR PAPEL FILM E UMA ENVOLTO POR UM PLASTICO NA COR BRANCA, QUE PESARAM A QUANTIA DE CENTO E QUARENTA (140) GRAMAS, SETE (07) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, ENVOLTAS POR PLASTICO NA COR BRANCA PESANDO SESSENTA E TRES (63) GRAMAS, OUTRA EMBALAGEM COM QUARENTA E UMA (41) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, EMBALADAS EM PLASTICO BRANCO PESANDO VINTE E DUAS (22) GRAMAS, PRONTAS PARA A COMERCIALIZACAO. AO LADO DO SOFA, EM CIMA DE UMA MESA DE CENTRO FORAM LOCALIZADAS DUAS BALANCAS DE PRECISAO, NA COR CINZA, SEM MARCA APARENTE, EM PLENO FUNCIONAMENTO. NA MESMA MESA DE CENTRO FOI LOCALIZADO A QUANTIA DE SEISCENTOS E TRINTA E SETE (R 637,00) REAIS EM DIVERSAS CEDULAS. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISAO A JOSIVALDO, SENDO FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME DECRETO 88582016 ART. 2. JOSIVALDO, ARMA DE FOGO, MUNICOES, ENTORPECENTES E DINHEIRO, FORAM ENCAMINHADOS PARA A SEDE DO 3 PELOTAO DE POLICIAL MILITAR DE MANGUEIRINHAPR, ONDE FOI CONFECCIONADO O PRESENTE BOLETIM DE OCORRENCIA E NA SEQUENCIA FORAM ENCAMINHADOS PARA A CIDADE DE PATO BRANCOPR, ONDE FORAM APRESENTADOS NA 12 CENTRAL DE FLAGRANTES PARA OS DEMAIS PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA.OBS: FORAM APREENDIDOS TRES (03) APARELHOS CELULARES, SENDO 02 APARELHOS CELULARES DE THIAGO, SENDO UM DA MARCA SANSUNG NA COR PRETA, MODELO A30S E UM REDMIXIOMI 7 NA COR VERMELHA. OUTRO CELULAR DA MARCA SANSUNG, COR VERMELHA, MODELO GALAXI A01, DE JOSIVALDO. Thiago Willian Zanardi, interrogado na fase policial (mov. 1.30), relatou que nunca utilizou, vendeu ou manteve qualquer envolvimento com drogas, afirmando que não conhece esse tipo de substância. Disse que, na data dos fatos, apenas havia ido até a Vila Portugal para encontrar um amigo e consumir bebida alcoólica. Acrescentou que também passou por uma obra existente no local porque trabalha na construção civil e havia sido informado de que poderiam precisar de sua ajuda. Negou que as 55 porções de crack tenham sido encontradas em seu bolso, afirmando que os policiais disseram que a droga estava consigo, mas sustentou que isso não era verdade. Relatou que estava na obra juntamente a outras pessoas, carregando tijolos, quando a equipe policial chegou ao local. Disse que chegou a ir para trás da construção e depois retornou com um tijolo, mas reiterou que não possuía qualquer entorpecente. Questionado sobre a versão apresentada pelos policiais, afirmou, em essência, que eles estavam equivocados ao atribuir-lhe a posse da droga, insistindo que jamais portou entorpecentes. Também negou que o recipiente contendo 44 porções de crack, a quantia de R$ 202,00 e as anotações relacionadas ao tráfico lhe pertencessem, afirmando que não reconhecia tais objetos. Ao final, declarou não possuir outras informações a acrescentar em sua defesa. Josivaldo Arana Nepomuceno, interrogado na fase policial (mov. 1.33), relatou que desejava esclarecer os fatos e afirmou que, no momento da abordagem policial em sua residência, encontrava-se sozinho. Disse que, após os policiais localizarem a arma de fogo e as drogas no imóvel, alguns integrantes da equipe passaram a discutir entre si a possibilidade de matá-lo, alegando que ele estava sozinho, que não havia câmeras no local e que seria fácil justificar a situação. Segundo afirmou, dois policiais teriam se oposto à ideia, defendendo que a equipe apenas realizasse a prisão de forma regular. Afirmou que foi retirado da residência e obrigado pelos policiais a gravar um vídeo dizendo que havia autorizado a entrada da equipe no imóvel, sustentando que tal autorização não havia sido concedida espontaneamente. Disse que concordou em gravar o vídeo porque estava sozinho, sentiu-se ameaçado e acreditava que poderia ser morto caso se recusasse. Relatou que, durante toda a abordagem, não ofereceu resistência à ação policial e que, mesmo assim, teria sido ameaçado de morte por alguns integrantes da equipe. Acrescentou que um dos policiais chegou a apontar a arma em sua direção e afirmou que ele só não teria sido morto porque outros dois policiais impediram tal conduta. Questionado sobre a identidade dos policiais que, segundo sua versão, o ameaçaram, informou que não sabia seus nomes, conseguindo apenas descrevê-los fisicamente, mencionando que um deles era mais velho, de baixa estatura e utilizava chapéu, acreditando ter lido o nome "Jesus" em sua identificação funcional. Por fim, manifestou expressamente interesse em representar criminalmente contra os policiais que, segundo alegou, o ameaçaram de morte durante a abordagem. Diante disso, a autoridade policial consignou em interrogatório que as alegações seriam encaminhadas ao Ministério Público e ao Poder Judiciário para conhecimento e adoção das providências cabíveis. Em juízo (mov. 165.1), a testemunha de acusação, PAULO CRISTIANO OLIVEIRA MARTINS, disse que é usuário de drogas e que, após o término do expediente, foi juntamente com um colega de trabalho, de nome Alexandre, comprar entorpecentes para consumo próprio. Esclareceu que ambos estavam trabalhando na construção de uma casa e que costumavam passar pela rua onde ocorreu a compra, em razão de a obra localizar-se em uma via próxima. Relatou que não sabia quem vendeu a droga, afirmando apenas que um rapaz que estava na rua realizou a venda. Disse que não conhecia o vendedor, não viu os réus no momento da negociação e somente os viu posteriormente, quando já estavam sendo conduzidos pela polícia. Afirmou que não conhecia o local como ponto de tráfico de drogas, esclarecendo que apenas passou pela rua e adquiriu o entorpecente. Questionado sobre o depoimento prestado na delegacia, no qual constava que o vendedor utilizava casaco preto, era moreno e possuía cabelos lisos, disse não se recordar de ter fornecido tais características, afirmando que apenas explicou a situação ocorrida. Por fim, reiterou que não conhecia os réus antes dos fatos e que somente teve contato com eles quando todos permaneceram presos no mesmo local, após a abordagem policial. A testemunha de acusação ALLISON MAURICIO CARDORI, em juízo (mov. 165.2), relatou que, na data dos fatos, integrava equipe da Patrulha Rural que, em conjunto com a Rádio Patrulha de Mangueirinha, realizava patrulhamento de rotina pela Vila Portugal. Contou que, ao passarem nas proximidades de uma área de invasão, próxima a uma residência já conhecida como ponto de comercialização de drogas, visualizaram um indivíduo saindo do local, razão pela qual decidiram abordá-lo cerca de 500 metros adiante, na rua asfaltada. Disse que o abordado foi identificado como Paulo e que, durante a busca pessoal, localizaram seis porções de substância análoga ao crack, embaladas individualmente em papel-alumínio. Relatou que, questionado sobre a origem da droga, Paulo afirmou espontaneamente que havia acabado de adquiri-la em uma casa em construção situada ao final da rua de terra de onde havia saído, informando ainda que o vendedor era um homem gordo, vestido com moletom vermelho de mangas pretas. Narrou que, diante dessas informações, as equipes deslocaram-se imediatamente ao endereço indicado, onde visualizaram três indivíduos em frente ao imóvel em construção, sendo que um deles correspondia exatamente às características repassadas por Paulo. Contou que esse indivíduo, posteriormente identificado como Thiago Willam Zanardi, ao perceber a aproximação das viaturas, correu para os fundos da construção, atrás de um monte de tijolos, ocasião em que foi visto dispensando um recipiente plástico. Informou que os outros dois homens foram identificados e liberados, pois nada de ilícito foi encontrado com eles. Relatou que, durante a busca pessoal em Thiago, localizaram em um de seus bolsos um recipiente plástico contendo 55 porções de substância análoga ao crack, prontas para comercialização. Acrescentou que, ao realizarem buscas no local onde Thiago havia dispensado o objeto, encontraram outro recipiente plástico contendo mais 44 porções da mesma substância, além da quantia de pouco mais de duzentos reais em dinheiro. Prosseguiu afirmando que, já na sede do 3º Pelotão, Thiago colaborou espontaneamente e informou que as drogas pertenciam a um indivíduo conhecido pelo apelido de “Prego”, residente na Rua Angicos, na Vila Portugal, o qual estaria foragido da Justiça do Estado de Santa Catarina. Contou que a equipe deslocou-se ao endereço indicado, descrevendo tratar-se de uma residência com fachada de tijolos aparentes e porta frontal de vidro, através da qual visualizaram um homem no interior da sala. Disse que, ao notar a chegada dos policiais, o indivíduo levantou-se, pronunciou as palavras “perdi, perdi” e se entregou sem oferecer resistência. Relatou que ele foi identificado como Josivaldo Arana Nepomuceno e que, após consulta, confirmou-se a existência de mandado de recaptura expedido pela comarca de Chapecó/SC. Afirmou que, diante do mandado de prisão e da situação de flagrante relacionada ao tráfico de drogas, ingressaram na residência, onde localizaram, sobre o sofá em que Josivaldo estava sentado, um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração preservada, municiado com seis cartuchos intactos, além de outras 17 munições intactas ao lado da arma. Disse que, durante vistoria no estofado, encontraram duas porções de substância análoga ao crack, totalizando aproximadamente 140 gramas, e que, sobre uma mesa de centro próxima, apreenderam duas balanças de precisão em funcionamento e pouco mais de seiscentos reais em notas trocadas. Esclareceu que participou diretamente de toda a ocorrência, afirmando possuir cerca de dez anos de atuação na corporação e experiência em ocorrências de tráfico de drogas. Questionado, informou que não havia monitoramento prévio específico da residência de Josivaldo, existindo apenas orientação geral para intensificação do patrulhamento naquela região em razão da criminalidade, ressaltando que tanto o apelido “Prego” quanto o endereço foram obtidos exclusivamente a partir das informações fornecidas por Thiago. Acrescentou que Josivaldo foi inicialmente visualizado no interior da residência através da porta de vidro, que se encontrava aberta, e esclareceu que, no momento da abordagem, ele não portava a arma em punho. Por fim, explicou que o imóvel em construção situava-se em uma rua de terra, sem saída, localizada em área de invasão, ligada diretamente à rua asfaltada onde Paulo foi abordado. Esclareceu que a distância de aproximadamente 500 metros mencionada no boletim correspondia a mera estimativa e afirmou que a visualização da fuga de Thiago e do momento em que este dispensou o recipiente plástico contendo as 44 porções de crack e o dinheiro foi nítida, pois os faróis das viaturas iluminavam toda a frente da construção. Em Juízo (mov. 165.3), IVAN FELIPE ROCHA BATISTA KOTZ relatou que, na data dos fatos, integrava a equipe da Patrulha Rural da cidade de Palmas, prestando apoio à equipe da Rádio Patrulha de Mangueirinha em operação conjunta. Contou que, durante patrulhamento pela Vila Portugal, visualizaram um indivíduo saindo de uma residência já conhecida pelas autoridades em razão de denúncias recorrentes de tráfico de drogas. Diante da fundada suspeita, realizaram a abordagem a poucos metros do local, identificando-o como Paulo Cristiano. Disse que, durante a busca pessoal, localizaram com Paulo seis porções de substância análoga ao crack, embaladas individualmente em papel-alumínio. Relatou que, questionado, Paulo afirmou ser usuário e informou que havia acabado de sair do trabalho em uma construção nas proximidades, onde adquiriu a droga pela quantia de R$ 30,00 de um homem robusto, conhecido pelo apelido de “Gordo”, que vestia um moletom vermelho com mangas pretas. Narrou que, diante dessas informações, as equipes deslocaram-se imediatamente até a construção indicada por Paulo. Ao se aproximarem, visualizaram três homens em frente ao imóvel, os quais demonstraram nervosismo com a chegada das viaturas. Relatou que um deles correu em direção a um monte de tijolos, onde ocultou um objeto. Informou que os três indivíduos foram abordados e identificados como Thiago Willan Zanardi, Mile da Silva e Luciano Souza. Esclareceu que nada de ilícito foi encontrado com Mile e Luciano, razão pela qual ambos foram liberados. Afirmou que, durante a busca pessoal em Thiago, encontraram em seu bolso um recipiente contendo 55 porções de substância análoga ao crack, semelhantes às apreendidas com Paulo. Acrescentou que, em buscas no local onde Thiago havia se escondido, localizaram, atrás do monte de tijolos, outro recipiente contendo mais 44 porções da mesma substância, além da quantia de R$ 202,00 em dinheiro. Prosseguiu relatando que, já na sede do 3º Pelotão, Thiago foi questionado acerca da procedência das drogas e informou que o verdadeiro proprietário e fornecedor dos entorpecentes era um indivíduo conhecido pelo apelido de “Prego”. Disse que Thiago afirmou saber que esse indivíduo possuía mandado de prisão em aberto e encontrava-se foragido, indicando detalhadamente o endereço de sua residência. Contou que, com base nessas informações, as equipes deslocaram-se ao imóvel indicado, cuja porta frontal de vidro encontrava-se aberta, permitindo a visualização de um homem no interior da residência. Relatou que, ao perceber a presença policial, o indivíduo demonstrou nervosismo, ergueu as mãos e disse: “perdi, perdi”. Informou que ele foi identificado como Josivaldo Arana Nepomuceno, sendo confirmada a existência de mandado de recaptura expedido pela comarca de Chapecó/SC. Disse que, ao ser questionado sobre a existência de objetos ilícitos na residência, Josivaldo admitiu possuir drogas e armas no local. Relatou que, durante as buscas, localizaram ao lado do sofá onde o acusado estava sentado um revólver calibre .38, municiado com seis cartuchos intactos, com numeração preservada e sem registro ou documentação. Acrescentou que, nas proximidades da arma, apreenderam porções fracionadas de cocaína prontas para comercialização, uma porção de crack pesando aproximadamente 140 gramas, um pedaço maior de cocaína ainda não fracionado, duas balanças de precisão em funcionamento com resquícios de crack e cocaína, além da quantia de R$ 637,00 em cédulas trocadas. Acrescentou que também foram apreendidas anotações relacionadas à contabilidade do tráfico de drogas. Informou que atua há três anos na Polícia Militar e possui experiência em ocorrências dessa natureza. Questionado, afirmou que sua equipe não possuía conhecimento prévio acerca de atividade de tráfico na residência de Josivaldo, esclarecendo que sua atuação ordinária ocorre no município de Palmas e que tanto a identificação do ponto de tráfico quanto a informação sobre o mandado de prisão decorreram exclusivamente das declarações prestadas por Thiago. Por fim, reiterou que a porta frontal da residência era de vidro e permanecia aberta, possibilitando a visualização do interior do imóvel a partir da via pública, bem como afirmou que Josivaldo encontrava-se sozinho no momento da abordagem. O réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, na ocasião de seu interrogatório judicial (mov. 165.6), confessou parcialmente a autoria dos fatos. Disse que os policiais militares apresentaram versões falsas sobre a abordagem e afirmou que não conhecia Thiago, tampouco mantinha qualquer vínculo com ele. Contou que estava foragido e permanecia no interior de sua residência quando os policiais invadiram o imóvel durante a noite, arrombando a porta, colocando-o no chão e proferindo ameaças de morte. Afirmou que jamais autorizou o ingresso dos agentes na residência, sustentando que somente foi gravado um vídeo de suposta autorização após a entrada dos policiais, quando estes já haviam localizado os objetos no interior do imóvel. Relatou que assumia a propriedade das drogas, do revólver e das munições apreendidos, os quais estavam em sua residência, mas negou que as balanças de precisão lhe pertencessem. Disse que os aparelhos telefônicos encontrados na casa também não eram seus, afirmando que já estavam no imóvel quando passou a residir no local. Informou que o dinheiro apreendido estava em seu bolso, alegando que parte do valor era proveniente de serviços de construção civil. Ainda assim, admitiu que comercializava drogas sozinho, ressaltando que não possuía qualquer associação com terceiros e que não conhecia ninguém na cidade de Mangueirinha, onde estava havia aproximadamente um mês. Negou integrar associação para o tráfico de drogas e reiterou que não conhecia Thiago, afirmando que jamais manteve contato ou parceria criminosa com ele. Questionado sobre a origem dos entorpecentes, preferiu permanecer em silêncio para preservar sua integridade física. Disse que, no momento da abordagem, encontrava-se deitado no sofá, com a residência fechada, escura e trancada por corrente, quando os policiais arrombaram a porta e ingressaram no imóvel. Relatou que não ofereceu qualquer resistência, sendo colocado no chão e ameaçado de morte por um dos policiais, o qual teria afirmado que poderia matá-lo por estar foragido e armado. Acrescentou que outro policial teria impedido tal conduta, determinando que fosse apenas preso. Afirmou que não possuía qualquer desavença ou relação com as testemunhas ouvidas em juízo, declarando sequer conhecê-las. Disse também que desconhecia as provas existentes no processo. Relatou que mantinha o revólver em casa exclusivamente para sua defesa pessoal, em razão de morar sozinho, negando utilizá-lo para praticar crimes contra terceiros. Reiterou que os policiais mentiram ao afirmar que ele teria autorizado a entrada na residência, insistindo que o imóvel foi invadido sem mandado judicial e sem seu consentimento, por volta das 20 horas, quando já estava escuro. Sustentou que, por estar foragido, jamais permitiria espontaneamente a entrada da polícia em sua residência. Esclareceu que confessava apenas a prática do tráfico de drogas e a posse da arma de fogo e das munições, mas negava o crime de associação para o tráfico, reafirmando que não conhecia Thiago e que a polícia teria reunido diversas pessoas na investigação sem que houvesse qualquer vínculo entre elas. Questionado sobre a informação de que Thiago teria indicado sua residência aos policiais, respondeu que não sabia como eles localizaram o imóvel, levantando a hipótese de que essa versão tivesse sido criada para justificar a entrada na casa sem autorização judicial. Informou que estava foragido em razão de buscar auxiliar seu filho, de 12 anos, cadeirante e gravemente enfermo. Afirmou que os policiais sequer possuíam o mandado de captura em mãos e que não o conheciam anteriormente. Relatou que seu apelido era "Prego", conhecido apenas por pessoas próximas de sua infância, afirmando que jamais revelaria esse apelido a desconhecidos enquanto permanecia foragido. Disse que, quando os policiais chegaram, encontrava-se dentro da residência, com as luzes apagadas, e que eles não bateram à porta, mas a arrombaram. Acrescentou que, diante das ameaças sofridas, não possuía condições de exigir que os policiais deixassem o imóvel, pois acreditava que poderia ser morto. Por fim, reafirmou que comercializava drogas em sua residência por dificuldades financeiras e pela impossibilidade de conseguir trabalho enquanto estava foragido, reconhecendo que sua conduta era ilícita, mas reiterando que agia sozinho, sem qualquer associação com Thiago ou outras pessoas. Informou ainda que mantinha a arma escondida dentro do sofá da residência e que nunca a portava em via pública. O réu THIAGO WILLAM ZANARDI, na ocasião de seu interrogatório judicial (mov. 165.6), negou a autoria dos fatos. Relatou que, no dia dos fatos, foi até o local apenas para passear, pois tinha vários amigos na região. Disse que estava embriagado e foi ao local para comprar uma porção de crack para consumo próprio, afirmando ser usuário de crack, maconha e outras drogas. Negou ter vendido drogas a Paulo Cristiano, afirmando que não o conhece e nunca o havia visto. Também negou que as drogas apreendidas, o dinheiro e o papel com anotações lhe pertencessem. Alegou que os policiais militares não disseram toda a verdade e que as drogas não eram suas. Contou que os policiais chegaram em duas viaturas e já deram voz de prisão. Relatou que, além de três homens, também abordaram uma mulher, identificada por ele como Gabriela Dias Souza, de quem afirmou ter comprado as pedras de crack. Disse que ela foi levada na viatura juntamente com os demais e que não sabe o que aconteceu com ela depois. Informou que estava em uma construção quando foi abordado, local que acreditava ser utilizado para consumo de drogas. Relatou que já havia consumido a droga naquele local e, por isso, não estava com entorpecentes em seu poder no momento da abordagem. Afirmou que as drogas pertenciam à Gabriela Dias Souza, de quem disse ter comprado o entorpecente. Negou ter corrido da polícia, afirmando que permaneceu parado porque se assustou. Disse que o dinheiro apreendido provavelmente pertencia à Gabriela e negou possuir o papel com anotações. Confirmou que os aparelhos celulares apreendidos eram de sua propriedade. Relatou que conhecia Josivaldo apenas de vista, por tê-lo visto uma única vez na região onde costumava frequentar, negando saber se ele era usuário ou traficante de drogas e afirmando nunca ter realizado qualquer negociação de drogas com ele. Também negou tê-lo apontado como envolvido com o tráfico. Afirmou não ter qualquer desavença com os policiais militares e negou as acusações, sustentando que a polícia prendeu a pessoa errada e que a verdadeira traficante seria Gabriela Dias Souza. Questionado sobre o papel com anotações encontrado em seu bolso, afirmou que, naquele dia, estava embriagado e havia consumido crack. Disse que a blusa em que o papel foi encontrado não era sua, mas sim de Gabriela Dias Souza, explicando que, quando está bêbado ou sob efeito de drogas, costuma vestir roupas de outras pessoas. Indagado sobre não ter mencionado isso na delegacia, respondeu que não se lembrava. Também reconheceu que, ao contrário do que declarou anteriormente, era usuário de drogas. Confirmou que foi para trás de um muro ao se assustar durante a abordagem policial. Sobre a informação de que os policiais localizaram Josivaldo a partir de indicação sua, negou ter fornecido tal informação. Reiterou que conhecia Josivaldo apenas de vista e voltou a afirmar que, no momento da abordagem, também havia sido presa Gabriela Dias Souza, que, segundo ele, vendia drogas no local. Por fim, respondeu às perguntas da defesa afirmando que estava consumindo drogas e ingerindo bebida alcoólica no local da abordagem. Disse que comprava drogas de Gabriela Dias Souza com frequência, que ela vendia entorpecentes naquele local havia alguns dias e que foi abordada e colocada na viatura junto com os demais. Reiterou que não possuía qualquer relação com Josivaldo, conhecendo-o apenas de vista. Fatos 01 e 02 – Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) – Réu Thiago Willam Zanardi O dispositivo imputado prevê dezoito condutas típicas, sendo, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, encerrando diversas modalidades de realização, de modo que qualquer de suas condutas caracteriza a infração. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, define “drogas” como “substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. A norma é complementada pela Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, que lista as substâncias consideradas “drogas” para fins de tipificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Tecidas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Embora a denúncia tenha individualizado as condutas descritas nos Fatos 01 e 02, imputando ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI a prática de dois delitos de tráfico de drogas, verifica-se que ambas as imputações decorrem do mesmo contexto fático e da mesma ação policial, realizada em 15 de agosto de 2025, na Vila Portugal, em Mangueirinha/PR. Conforme narrado no Fato 01, o acusado teria vendido a Paulo Cristiano Oliveira Martins seis porções de crack pelo valor de R$ 30,00. Já no Fato 02, foi surpreendido trazendo consigo e mantendo em depósito outras porções da mesma substância entorpecente destinadas à comercialização. Todavia, as duas condutas ocorreram de forma concomitante, no mesmo contexto temporal e espacial, revelando-se desdobramentos de uma única atividade de traficância. Isso porque o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui crime de ação múltipla ou conteúdo variado, contemplando diversos verbos nucleares em um mesmo tipo penal. Em razão do princípio da alternatividade, a prática simultânea de mais de uma das condutas descritas no dispositivo legal, quando inseridas no mesmo contexto fático, configura crime único, e não concurso de delitos. Tecidas essas considerações, passa-se à análise da responsabilidade penal do acusado. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n. 2025/1032483 (mov. 1.3), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.8 e 1.9), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.12), Laudo Pericial Definitivo (mov. 263.2), bem como pelos demais elementos produzidos ao longo da instrução processual. A autoria é certa e recai sobre o réu. O Laudo Pericial Definitivo de mov. 263.2 confirmou que as substâncias apreendidas em poder do acusado e aquelas encontradas com o usuário Paulo Cristiano Oliveira Martins apresentaram resultado positivo para cocaína, substância proscrita em território nacional e capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria SVS/MS n. 344/1998. Os policiais militares Allison Mauricio Cardori e Ivan Felipe Rocha Batista Kotz foram firmes e coerentes ao relatar que, após a abordagem de Paulo Cristiano, foram informados de que este havia acabado de adquirir a droga de um indivíduo robusto que utilizava moletom vermelho com mangas pretas. Em seguida, deslocaram-se ao local indicado e visualizaram THIAGO, que correspondia às características fornecidas pelo usuário. Ao perceber a presença policial, o acusado correu para os fundos da construção e dispensou um recipiente plástico atrás de um monte de tijolos. Durante a busca pessoal, foram localizadas em seu poder 55 porções de crack prontas para comercialização. Além disso, no local em que foi visto dispensando o objeto, foram encontradas outras 44 porções da mesma substância, juntamente a R$ 202,00 em espécie. Também foram apreendidos aparelhos celulares e anotações relacionadas à atividade de tráfico. Embora o usuário Paulo Cristiano não tenha reconhecido o acusado em juízo, tal circunstância não compromete a prova acusatória. Isso porque os depoimentos dos policiais mostraram-se harmônicos, convergentes e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos, especialmente com a apreensão das drogas já fracionadas e prontas para venda, além da dinâmica da abordagem. Ressalta-se que a versão apresentada pelo réu encontra-se isolada nos autos. O acusado alegou ser mero usuário e atribuiu a traficância a terceira pessoa identificada como "Gabriela". Contudo, não produziu qualquer elemento minimamente idôneo capaz de corroborar sua narrativa. Ao contrário, sua versão mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. Cumpre observar, ainda, que foram apreendidas 99 porções de crack em poder do acusado ou por ele dispensadas momentos antes da abordagem, quantidade incompatível com consumo pessoal. Soma-se a isso a forma de acondicionamento da droga, a apreensão de dinheiro em espécie e as informações obtidas pelos policiais durante a diligência, circunstâncias que evidenciam a finalidade mercantil dos entorpecentes. Ademais, não procede a alegação de que a condenação estaria baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais. Embora Paulo Cristiano tenha demonstrado reticência em juízo e afirmado não reconhecer o vendedor, a autoria não decorre apenas de suas declarações prestadas na fase policial. Ao contrário, encontra respaldo nos depoimentos firmes e convergentes dos policiais Allison Mauricio Cardori e Ivan Felipe Rocha Batista Kotz, os quais relataram ter visualizado o acusado correndo e dispensando objeto durante a aproximação policial, bem como na apreensão de 55 porções de crack em seu bolso e de outras 44 porções no local para onde correu. Igualmente não merece acolhimento a versão apresentada pelo acusado de que apenas se encontrava no local para adquirir drogas para consumo próprio e de que a verdadeira responsável pela traficância seria uma mulher identificada como “Gabriela”. Trata-se de narrativa isolada, destituída de qualquer elemento de confirmação. Nenhuma testemunha confirmou a existência dessa suposta traficante no momento da abordagem, tampouco foi produzida qualquer evidência capaz de corroborar a alegação defensiva. Ademais, o próprio acusado apresentou versão incompatível com o conjunto probatório ao negar a posse das drogas que foram encontradas tanto em seu bolso quanto no local para onde correu ao perceber a chegada da polícia. Da mesma forma, não procede o argumento de ausência de domínio da droga. Embora parte dos entorpecentes tenha sido localizada atrás do monte de tijolos, os policiais foram categóricos ao afirmar que visualizaram THIAGO correndo até aquele local e dispensando o recipiente imediatamente antes da abordagem. Soma-se a isso o fato de que outras 55 porções idênticas foram encontradas em sua posse direta. Assim, a apreensão não decorreu de mera proximidade física com substâncias encontradas em local público, mas de situação de flagrante visualizada pelos agentes estatais e corroborada pelo restante do acervo probatório. Por fim, não há que se falar em insuficiência probatória. O conjunto formado pela apreensão de 99 porções de crack, pelo dinheiro encontrado com o acusado, pelas circunstâncias da abordagem, pela tentativa de ocultação da droga e pelos relatos coerentes dos policiais militares revela, de forma segura, que o réu exercia atividade de traficância, sendo inviável a absolvição com fundamento nos arts. 386, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal. A prova produzida em juízo mostra-se suficiente para sustentar o decreto condenatório pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesse contexto, resta demonstrado que o acusado praticava as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantendo consigo e em depósito substância entorpecente destinada à difusão ilícita. A conduta é típica, ilícita e culpável. Não incide qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, sendo plenamente exigível comportamento diverso. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação de THIAGO WILLAM ZANARDI pela prática de um único crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, absorvendo-se as condutas descritas nos Fatos 01 e 02 em razão do princípio da alternatividade. Fato 03 – Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) – Réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO Conforme consta da denúncia, no dia 15 de agosto de 2025, o denunciado JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, vulgo "Prego", agindo com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, possuía e mantinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como "crack" e "cocaína". As substâncias consistiam em 140 g (cento e quarenta gramas) de "crack", divididas em 2 (duas) porções maiores, e 85 g (oitenta e cinco gramas) de "cocaína", parte em 7 (sete) porções maiores, pesando 63 g (sessenta e três gramas), e parte em 41 (quarenta e uma) porções menores, pesando 22 g (vinte e dois gramas). Além das drogas, foram apreendidas em sua posse 02 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais) em cédulas diversas e 01 (um) aparelho celular. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n. 2025/1032483 (mov. 1.3), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.8 e 1.9), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.12), Laudo Pericial Definitivo (mov. 263.2), bem como pelos demais elementos produzidos ao longo da instrução processual. A autoria é certa e recai sobre o réu. O Laudo Pericial Definitivo de mov. 263.2 confirmou que as substâncias apreendidas em poder de Josivaldo consistiam, efetivamente, em crack e cocaína, drogas proscritas nos termos da Portaria SVS/MS n. 344/98 (Lista E, Itens 1 e 4), atestando não apenas a natureza entorpecente do material apreendido, mas também a quantidade indicada na denúncia, o que reforça, de plano, a caracterização objetiva do tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, em interrogatório judicial (mov. 165.6), o réu confessou expressamente a prática do tráfico de drogas, assumindo a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas no interior de sua residência, bem como reconhecendo que as comercializava para sustento próprio, diante das dificuldades financeiras decorrentes de sua condição de foragido do sistema prisional. As testemunhas de acusação Allison Mauricio Cardori e Ivan Felipe Rocha Batista Kotz, ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (movs. 165.2 e 165.3), narraram, de forma harmônica e coerente, que, ao ingressarem na residência de Josivaldo, localizaram, ao lado do sofá em que o réu se encontrava, revólver calibre .38 municiado, munições intactas adicionais, aproximadamente 140 gramas de crack fracionadas em duas porções maiores, porções fracionadas de cocaína prontas para comercialização, duas balanças de precisão em pleno funcionamento com resquícios de entorpecentes, a quantia de R$ 637,00 em cédulas trocadas de pequeno valor e anotações típicas da contabilidade do tráfico. Tais depoimentos, prestados por agentes públicos no exercício regular de suas funções, revestem-se de presunção relativa de veracidade e, no caso concreto, encontram-se objetivamente corroborados pelo material apreendido, pelas fotografias juntadas aos autos, pelo laudo pericial e pela própria confissão do réu, formando conjunto probatório harmônico e conclusivo. Cumpre destacar que todas as circunstâncias objetivas da apreensão apontam, de forma inequívoca, para a destinação mercantil das substâncias: a natureza e a diversidade das drogas (crack e cocaína, ambas de elevado potencial lesivo); a expressiva quantidade apreendida (140 gramas de crack e 85 gramas de cocaína); o fracionamento em porções individualizadas e prontas para a venda (2 porções maiores de crack, 7 porções maiores e 41 porções menores de cocaína); a presença de duas balanças de precisão em funcionamento com resquícios de entorpecentes; a apreensão de R$ 637,00 em cédulas de baixo valor (compatíveis com o produto da mercancia varejista); e, por fim, o próprio local de apreensão, imóvel utilizado como ponto de comercialização e no qual o réu, admitidamente, praticava a mercancia. A esses elementos soma-se, ainda, o fato de que, poucos instantes antes, Thiago Willam Zanardi fora preso em flagrante com 99 porções de crack embaladas de forma idêntica às apreendidas na residência de Josivaldo, cuja procedência remeteu diretamente ao réu, evidenciando o fluxo de mercancia partindo do imóvel da Rua Angicos. Nesse contexto, resta demonstrado que o acusado praticava as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantendo consigo e em depósito substância entorpecente destinada à difusão ilícita. A conduta é típica, ilícita e culpável. Não incide qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, sendo plenamente exigível comportamento diverso. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação de JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Fato 04 - Crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 - Réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO A denúncia imputou ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO a prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), atribuindo-lhe a conduta de manter sob guarda e ter em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o revólver calibre .38, marca Taurus, n. de série RH681873, municiado com seis cartuchos intactos, além de outras 17 munições intactas do mesmo calibre. A defesa técnica, subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 12 do mesmo diploma legal (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), ao argumento de que a arma e as munições foram apreendidas exclusivamente no interior da residência do réu, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato relativo às drogas, inexistindo, na narrativa acusatória ou no conjunto probatório, qualquer elemento que indique porte, transporte ou circulação do armamento em via pública ou fora do ambiente domiciliar. Assiste razão à defesa neste ponto. Com efeito, há uma distinção técnica entre os tipos penais dos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, com base no critério espacial da conduta: o art. 12 tutela a posse da arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido no interior da residência ou dependência desta, ou no local de trabalho quando o agente for o titular ou responsável legal do estabelecimento; ao passo que o art. 14 pressupõe o porte — vale dizer, o transporte, condução, ocultação ou disponibilidade da arma fora dos ambientes protegidos pelo art. 12. Embora o tipo do art. 14 contenha verbos amplos como “ter em depósito”, “manter sob guarda” e “ocultar”, tais núcleos devem ser interpretados sistematicamente à luz do critério topográfico que separa os dois tipos penais, sob pena de se esvaziar a especificidade do art. 12 e de se estabelecer indevida sobreposição típica. No caso concreto, verifica-se que a própria narrativa acusatória e o conjunto probatório produzido convergem no sentido de que a arma de fogo e as munições foram apreendidas exclusivamente no interior da residência do réu, situada na Rua Angicos, n. 1533, Vila Portugal, em Mangueirinha/PR. Conforme relataram os policiais militares, o revólver calibre .38 municiado foi localizado sobre o sofá da sala em que Josivaldo se encontrava sentado no momento da abordagem, ao passo que as 17 munições intactas adicionais foram encontradas em recipiente plástico ao lado da arma, no mesmo ambiente doméstico. O próprio réu, em interrogatório judicial (mov. 165.6), foi expresso ao afirmar que mantinha o revólver escondido dentro do sofá da residência exclusivamente para sua defesa pessoal, em razão de morar sozinho, e que jamais o portava em via pública, circunstância que reforça, sob a perspectiva do próprio acusado, a subsunção da conduta ao tipo do art. 12. Não há, portanto, na denúncia ou nos autos, descrição fática ou elemento probatório mínimo que indique porte, transporte ou circulação da arma fora do âmbito domiciliar, tampouco disponibilidade do armamento em locais externos à residência. A conduta imputada restringe-se, integralmente, à guarda do armamento no interior do imóvel em que o réu residia. Ademais, tratando-se de revólver calibre .38, arma classificada como de uso permitido nos termos do Decreto n. 11.615/2023, e considerando que a numeração encontrava-se preservada, afasta-se também qualquer possibilidade de subsunção da conduta aos tipos dos arts. 16, caput, ou 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Cumpre destacar que, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, é lícito ao juiz atribuir aos fatos narrados na denúncia definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave ou mais branda, sem que isso implique qualquer violação ao princípio da correlação ou surpresa à defesa, na medida em que o réu se defende dos fatos imputados, e não da capitulação jurídica atribuída pela acusação. No caso, os fatos descritos na denúncia — guarda, no interior da residência, de arma de fogo de uso permitido municiada e de munições adicionais — permanecem integralmente inalterados, operando-se, tão somente, a adequação da classificação jurídica ao tipo penal correto. Diante do exposto, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, procedo à emendatio libelli, para reclassificar a conduta imputada ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, atribuída na denúncia ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, ao tipo penal do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), passando-se, na sequência, à análise da materialidade, autoria e demais elementos do tipo assim redimensionado. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n. 2025/1032483 (mov. 1.3), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.8 e 1.9), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.12), Laudo de Exame de Arma de Fogo (mov. 114.11), bem como pelos demais elementos produzidos ao longo da instrução processual. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Em seu interrogatório judicial, o réu confessou a posse da arma de fogo e das munições apreendidas, reconhecendo que mantinha o armamento em seu poder, circunstância que encontra integral respaldo nos demais elementos de prova produzidos durante a instrução criminal. Com efeito, as provas colhidas demonstram que o acusado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo calibre .22, desacompanhada de qualquer documentação hábil, juntamente com sete munições do mesmo calibre. Além da confissão judicial, os relatos dos policiais responsáveis pela ocorrência revelam-se coerentes, harmônicos e plenamente compatíveis com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento concreto que indique motivo para imputação falsa ao acusado. Ademais, o Laudo Pericial de mov. 114.1 atestou que a arma apreendida possuía plena eficiência para a realização de disparos, circunstância que afasta qualquer discussão acerca de eventual inaptidão do artefato e confirma sua potencialidade lesiva. Importante destacar que o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de efetiva lesão ou de situação concreta de risco à incolumidade pública. Assim, basta a demonstração de que o agente portava arma de fogo ou munições sem autorização legal para a configuração do tipo penal, sendo irrelevante a alegação de que o armamento seria destinado exclusivamente à defesa pessoal. Deste modo, restando comprovado que o acusado possuía arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impõe-se o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. A conduta é típica, ilícita e culpável. Não há nos autos qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade apta a afastar a responsabilidade penal do acusado. Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 é medida que se impõe. Fato 05 – Do crime de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) – Réus JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO e THIAGO WILLAM ZANARDI A materialidade do delito está plenamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n. 2025/1032483 (mov. 1.3), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.8, 1.9 e 1.10), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.12), Laudo Pericial Definitivo das substâncias entorpecentes (mov. 263.2), Laudo de Perícia Criminal – Exame Pericial Automatizado de Coleta e Preservação de Vestígios Cibernéticos em Dispositivos Computacionais Móveis (mov. 249.1) e seu respectivo Anexo 01, bem como pelos demais elementos produzidos ao longo da instrução processual. A autoria é certa e recai sobre os acusados. À luz da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como dos vestígios cibernéticos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, inexiste dúvida acerca da autoria delitiva do crime de associação para o tráfico, a recair sobre os réus JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO e THIAGO WILLAM ZANARDI. Embora ambos tenham negado, em juízo, a existência de vínculo associativo entre si — sustentando conhecer-se apenas “de vista” ou sequer conhecer-se —, tais versões restaram frontalmente infirmadas pelo acervo probatório produzido, notadamente pelo conteúdo das mensagens trocadas entre os acusados e terceiros nos dias imediatamente anteriores e no próprio dia dos fatos, extraídas pericialmente de seus aparelhos telefônicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a estabilidade e permanência constituem elementos imprescindíveis para a caracterização do crime de associação para o tráfico, não sendo suficiente a reunião ocasional dos agentes (STJ – AgRg no HC 495.575/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/06/2019). No caso concreto, contudo, o acervo probatório evidencia que os réus não atuavam de forma isolada ou eventual na mercancia ilícita de entorpecentes, mas integravam associação estável, permanente e estruturalmente organizada, voltada à aquisição, armazenamento, fracionamento, distribuição e comercialização de drogas ilícitas, notadamente crack e cocaína, circunstância que amolda suas condutas ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/06. Os depoimentos prestados pelos policiais militares Allison Mauricio Cardori e Ivan Felipe Rocha Batista Kotz, em juízo (movs. 165.2 e 165.3), revelam a dinâmica funcional da associação: Thiago Willam Zanardi atuava como vendedor no varejo, posicionado na casa em construção situada em rua de terra sem saída, na área de invasão da Vila Portugal, onde realizava o atendimento direto aos usuários, tendo sido preso em flagrante na posse de 99 porções de crack embaladas para comercialização (55 em seu bolso e 44 dispensadas atrás de um monte de tijolos), além de R$ 202,00 em cédulas trocadas e anotações típicas da contabilidade do tráfico; ao passo que Josivaldo Arana Nepomuceno, vulgo “Prego”, atuava como fornecedor e mantenedor do estoque, guardando em sua residência, situada a poucos quarteirões do ponto de venda, 140 gramas de crack em duas porções maiores, 85 gramas de cocaína (parte fracionada em 41 porções menores, prontas para comercialização), duas balanças de precisão em pleno funcionamento com resquícios de crack e cocaína, R$ 637,00 em cédulas trocadas e anotações contábeis do tráfico. A identidade no modo de embalagem das porções de crack apreendidas com Thiago e das apreendidas na residência de Josivaldo — todas envoltas em papel-alumínio, em padrão idêntico —, aliada à proximidade geográfica entre o ponto de venda e o depósito, evidencia, por si só, a existência de cadeia estruturada de tráfico, incompatível com a hipótese de atuação isolada de cada réu. Ressalta-se que a palavra dos agentes públicos tem grande valor e eficácia probante, quando em conformidade com os demais elementos dos autos. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (STF – HC nº 73.518-5/SP). A estabilidade e permanência da associação criminosa mostram-se evidentes, ademais, pela divisão funcional das tarefas, pela continuidade temporal da atividade ilícita e pelo vínculo de cooperação constatado entre os agentes. Tais elementos ganham contornos ainda mais nítidos à luz do Laudo de Perícia Criminal – Exame Pericial Automatizado de Coleta e Preservação de Vestígios Cibernéticos em Dispositivos Computacionais Móveis (mov. 249.1), cujo conteúdo — plenamente acessível à defesa ao longo de toda a instrução — revelou comunicações prévias, contemporâneas e coordenadas entre os réus, evidenciando a existência de vínculo associativo dotado dos elementos exigidos pelo tipo penal. Com efeito, conforme se extrai do Anexo 01 do Laudo de Exame de Dados, em mensagem de áudio recebida em 13 de agosto de 2025, às 19h02m45s (dois dias antes da prisão em flagrante), terceiro interlocutor menciona expressamente que “Thiago já subiu lá, agora vai subir agora à noite lá”, em referência ao deslocamento do corréu até o ponto de comercialização mantido a partir da residência de Josivaldo, demonstrando articulação prévia, comunicação constante e divisão espacial de tarefas entre os agentes — Josivaldo como responsável pelo estoque no imóvel da Rua Angicos, e Thiago como responsável pelo deslocamento até o ponto de venda para a atividade de mercancia direta. A menção ao nome próprio “Thiago”, associada ao verbo “subir” — expressão notoriamente utilizada no jargão do tráfico para designar o deslocamento até o ponto de venda —, revela que a atuação dos réus era coordenada, hierarquizada e reiterada, não se tratando de mero encontro ocasional. Não bastasse, no próprio dia dos fatos, 15 de agosto de 2025, entre 11h41m55s e 11h44m21s, foram capturadas mensagens de aparelho telefônico apreendido em que o interlocutor identificado como “Bqr” adverte terceiro que “Tem q ficar ligado ali mano”, seguido da informação de que “Civil tava aqui na quebrada de novo” — em clara referência à movimentação da Polícia Civil na região —, ao que se sucede a resposta “Por me a vizar” (por me avisar) e a manifestação “Mas deixa esses loco de lado ir vamos vender droga”, seguida da confissão informal “Hoje eu vendi 100g”. A sequência culmina com a menção expressa: “Eu ja tinha falado para o Thiago te comunicar”, seguida da confirmação “Sim” e do agradecimento “Muito o brigado”. Tais mensagens evidenciam, de forma inequívoca, a existência de uma rede de comunicação estruturada entre os integrantes da associação, na qual Thiago figurava como elo de comunicação e intermediação entre os demais membros, incumbido de repassar informações relevantes (como a presença policial na região) e coordenar as ações de mercancia. O volume declarado de vendas — “Hoje eu vendi 100g” — é, por si só, incompatível com a atuação de traficante isolado ou eventual, revelando habitualidade, organização e escala mercantil da atividade ilícita. A prova oral também revelou a notoriedade da residência de Josivaldo como ponto de fornecimento de entorpecentes na região da Vila Portugal, sendo certo que, conforme relataram os policiais em juízo, o imóvel da Rua Angicos era conhecido das guarnições em razão de denúncias recorrentes, ao passo que a casa em construção situada em rua de terra sem saída, na área de invasão, funcionava como ponto avançado de venda no varejo, ambos operando de forma articulada e complementar sob a estrutura mantida pelos réus. A propósito, embora a defesa dos réus tenha sustentado a inexistência de vínculo associativo, ao argumento de que se conheciam apenas “de vista” e de que atuavam de forma isolada, tais alegações não encontram amparo no conjunto probatório produzido. Ao revés, restaram cabalmente infirmadas pelas mensagens periciadas, pela identidade no modo de embalagem das drogas apreendidas nos dois pontos, pela proximidade geográfica entre o estoque e o ponto de venda, pela divisão funcional das tarefas evidenciada nas comunicações interceptadas e pela própria dinâmica dos fatos, em que Thiago, ao ser preso, indicou de forma precisa e detalhada o endereço, as características físicas do imóvel e o apelido de Josivaldo (“Prego”), informações que somente poderiam ser conhecidas por quem mantinha com o corréu vínculo prévio, estável e reiterado, notadamente porque o próprio Josivaldo afirmou, em interrogatório, que seu apelido “era conhecido apenas por pessoas próximas de sua infância” e que jamais o revelaria a desconhecidos enquanto permanecia foragido — declaração que, longe de favorecer sua tese defensiva, evidencia justamente a existência de vínculo pessoal e de confiança entre os réus. No caso concreto, foi amplamente demonstrado que os acusados associaram-se de maneira estável, permanente e organizada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, cada qual desempenhando função específica dentro da estrutura criminosa: Josivaldo como fornecedor e mantenedor do estoque em sua residência, e Thiago como responsável pela mercancia no varejo no ponto de venda situado nas proximidades. A habitualidade revela-se pelo volume de drogas apreendido e pelas declarações de vendas registradas nas mensagens (“Hoje eu vendi 100g”); a estabilidade, pela articulação prévia e continuada evidenciada nas comunicações dos dias 13 e 15 de agosto de 2025; e a divisão de tarefas, pela distribuição espacial e funcional das atividades entre os réus. A conduta é típica, ilícita e culpável. Não incide qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, sendo plenamente exigível comportamento diverso. Portanto, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, que os acusados associaram-se de maneira estável, permanente e organizada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, incidindo nas sanções do art. 35 da Lei n. 11.343/06, impondo-se, assim, a condenação de JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO e THIAGO WILLAM ZANARDI pela prática do crime de associação para o tráfico. Da inaplicabilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado) Postula a defesa de ambos os réus a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que seriam primários, de bons antecedentes e não integrariam organização criminosa nem se dedicariam a atividades criminosas. Não obstante, o pedido não merece acolhimento em relação a nenhum dos acusados. A aplicação da referida minorante exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos objetivos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração a organização criminosa. No caso concreto, verifica-se que os réus foram condenados, nesta mesma sentença, pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), circunstância que, por si só, é logicamente incompatível com o reconhecimento da minorante, na medida em que a própria condenação por associação evidencia o vínculo estável e permanente voltado à prática reiterada da mercancia ilícita, afastando, de forma inequívoca, os requisitos da não dedicação a atividades criminosas e da não integração a organização voltada ao tráfico. Quanto ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, soma-se, ainda, o fato de ser reincidente, encontrando-se, à época dos fatos, foragido do sistema prisional, com mandado de recaptura em aberto expedido pela Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC (autos nº 0000377-76.2017.8.24.0051), circunstância que afasta, de forma autônoma, os requisitos da primariedade e dos bons antecedentes. Ademais, a habitualidade da mercancia revela-se não só pelo expressivo volume de entorpecentes apreendidos em sua residência (140g de crack e 85g de cocaína), mas pela presença de duas balanças de precisão em pleno funcionamento com resquícios de drogas, por anotações contábeis do tráfico e pela própria confissão do réu no sentido de que se dedicava à mercancia como fonte de subsistência, elementos que evidenciam, sem margem para dúvida, a dedicação habitual à atividade criminosa. Quanto ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, com condenação definitiva nos autos n. 0000978-14.2023.8.16.0110, além da condenação simultânea pelo art. 35 e do expressivo número de porções apreendidas (99 porções de crack embaladas para comercialização), subsistindo todo o contexto dos autos que evidenciam dedicação habitual à mercancia ilícita, afastando, também em relação a ele, os requisitos da minorante. Diante do exposto, rejeito o pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, formulado pelas defesas de ambos os réus. Da aplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 Dispõe o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, que a pena será aumentada de um sexto a dois terços quando "o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva". Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.259), a majorante em referência tem incidência sempre que demonstrado o nexo finalístico entre o emprego da arma de fogo e a prática do tráfico de drogas, vale dizer, quando a arma é utilizada como instrumento destinado a assegurar o êxito da empreitada criminosa. Em tal hipótese, o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo resta absorvido pelo tráfico, sob pena de indevido bis in idem. Ao revés, ausente o referido liame finalístico, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento subsiste de forma autônoma, em concurso material com o tráfico de entorpecentes (STJ, 3ª Seção, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/11/2024, Tema Repetitivo 1.259, Info 835). Na hipótese vertente, não se configura bis in idem entre o reconhecimento da majorante e a condenação pelo delito descrito no fato 04 da denúncia (posse ilegal de arma de fogo, art. 12 da Lei n. 10.826/2003), porquanto se está diante de contextos fáticos autônomos. Com efeito, a arma de fogo apreendida em poder do réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO encontrava-se acondicionada nas proximidades do entorpecente destinado à mercancia, evidenciando sua destinação instrumental à proteção da atividade de tráfico e ao sucesso da empreitada delitiva desenvolvida em associação. Reforça tal conclusão o próprio interrogatório judicial do acusado, oportunidade em que confessou a posse da arma de fogo e das munições apreendidas, admitindo mantê-las sob seu poder, circunstância que encontra integral respaldo no conjunto probatório amealhado durante a instrução criminal. Cumpre destacar que o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, ainda que não expressamente capitulada na denúncia, não ofende o princípio da congruência ou da correlação entre acusação e sentença. Isso porque, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o acusado se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação jurídica nela atribuída, de modo que, para o respeito ao referido princípio, basta que haja correlação entre o fato descrito na denúncia e aquele pelo qual o réu vem a ser condenado, mostrando-se irrelevante a menção expressa a eventuais causas de aumento ou de diminuição de pena (STF, 2ª Turma, HC 129.284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17/10/2017, Info 882; STF, 2ª Turma, HC 123.733/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/09/2014, Info 759). Na hipótese, o emprego da arma de fogo no contexto da traficância e da associação criminosa restou devidamente descrito na exordial acusatória — inclusive por meio da imputação autônoma do fato 04 — de sorte que os réus tiveram plena ciência da base fática sobre a qual se assenta a majorante ora reconhecida, exercendo, quanto a ela, o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude. Assentadas tais premissas, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 em desfavor do réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO quanto aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput – Fato 03) e associação para o tráfico (art. 35, caput – Fato 05), ambos da Lei n. 11.343/2006, dada a inequívoca vinculação entre o armamento apreendido e o desenvolvimento das respectivas condutas delitivas. No que tange ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, por coerência lógica com o reconhecimento da associação criminosa estabelecida entre os agentes, a majorante deve incidir tão somente sobre o crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 05), porquanto o emprego da arma de fogo, ainda que diretamente atribuível ao corréu, aproveita ao vínculo associativo mantido entre ambos para o exercício da traficância, integrando o modus operandi comum do grupo. Relativamente ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput – Fatos 01 e 02), a ser considerado uma única vez, deixo de aplicar a majorante, porquanto tais condutas ocorreram em circunstâncias fáticas diversas daquelas em que apreendida a arma de fogo em poder do corréu Josivaldo, não se podendo estender, quanto a esses fatos específicos, o nexo finalístico entre o armamento e a mercancia. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado THIAGO WILLAM ZANARDI, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput (Fatos 01 e 02), por uma única vez, e no art. 35, caput c/c art. 40, inciso IV (Fato 05), todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal; b) CONDENAR o acusado JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput c/c art. 40, inciso IV (Fato 03), e no art. 35, caput c/c art. 40, inciso IV (Fato 05),todos da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 04), este último considerando a emendatio libelli realizada, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, todos em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. A pena de multa, por sua vez, regula-se pelos artigos 33 a 39 da Lei nº 11.343/2006, determinando-se o número de dias-multa e atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Além disto, as multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo (art. 43, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006). Inicialmente, esclareço que serão analisados em conjunto os fatos que tenham idênticas vetoriais judiciais e culminem na mesma reprimenda, a fim de evitar desarrazoada repetição e tautologia, aplicando o item "2" da Jurisprudência em Teses do STJ, edição 26. Não há falar em violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente decorrem de elementos concretos efetivamente presentes em cada uma das infrações penais, as quais foram praticadas em unidade contextual e mediante idêntica carga de reprovabilidade. Do crime de tráfico de drogas imputado aos réus (Fatos 01, 02 e 03) Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. Na espécie, verifico ser normal ao tipo. Maus antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a INFORMAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA FINS JUDICIAIS Nº: 7112988, juntada com a presente sentença, verifica-se que o réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO ostenta maus antecedentes, eis que condenado nos autos nº 0000496-03.2018.8.24.0051, com trânsito em julgado em 07.05.2019. Quanto ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, também se denota que o acusado possui maus antecedentes, com condenação definitiva nos autos n. 0000978-14.2023.8.16.0110, tendo o fato delituoso ocorrido em 21.06.2023, com trânsito em julgado em 19.02.2026. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No caso em exame, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos acusados. Quanto ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, verifica-se que o acusado utilizava a própria residência como base logística da atividade ilícita, ali mantendo o estoque de entorpecentes, os instrumentos de fracionamento, a contabilidade da mercancia e o produto financeiro das vendas, o que revela maior sofisticação do modus operandi e evidencia a transformação do ambiente doméstico em verdadeiro entreposto do tráfico, circunstância que extrapola o desvalor ordinário da conduta e denota planejamento e permanência incompatíveis com a mercancia eventual. No que tange ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, verifica-se que o acusado exercia a mercancia a partir de imóvel em construção situado em rua de terra sem saída, na área de invasão da Vila Portugal, valendo-se, portanto, de local ermo, de difícil acesso e de reduzida vigilância, deliberadamente escolhido para dificultar a atuação policial e favorecer a evasão em caso de abordagem — circunstância aliás confirmada pela própria dinâmica dos fatos, na medida em que, ao perceber a aproximação das viaturas, o réu empreendeu fuga em direção aos fundos do terreno, dispensando parte do entorpecente atrás de um monte de tijolos. Tal modo de execução revela elevado desvalor da conduta e maior reprovabilidade, pois traduz estratégia deliberada de ocultação e blindagem da atividade criminosa, extrapolando os elementos ordinários do tipo. Tal circunstância extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e revela maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa deste vetorial. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, não deve ser considerado, em razão da natureza do delito. Natureza e quantidade da substância: são circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Conforme entendimento do STJ, na imposição da pena-base, a quantidade, natureza e variedade da droga apreendida em poder do agente justificam o estabelecimento da reprimenda em patamar superior ao mínimo, em conformidade não só com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mas também em atenção ao art. 59 do CP. No presente caso, tem-se a “cocaína” e o “crack”, ambos ostentando posição de relevo com alto potencial destrutivo e elevado poder viciante. Ainda, vê-se que foi apreendida expressiva quantidade de drogas, pelo que mostra-se adequado aplicar a pena em patamar acima do mínimo. A quantidade, embora não se situe entre as mais expressivas em termos absolutos quando considerada a realidade de grandes centros urbanos, revela-se significativa no contexto local, notadamente por se tratar de município de pequeno porte, no qual a circulação e a oferta de entorpecentes tendem a ocorrer em escala reduzida. Nessas localidades, quantidades dessa ordem possuem maior potencial de difusão ilícita e maior capacidade de abastecimento do mercado consumidor regional, circunstância que evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta, por ampliar o risco de disseminação do tráfico em comunidade com menor densidade populacional e menor estrutura estatal de repressão. Veja-se: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11 .343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME1 . Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art . 14 da Lei n. 10.826/03), com pena fixada em 11 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, e pagamento de 887 dias-multa. Alega-se a violação do art . 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a exasperação da pena-base em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (172,95g de crack/cocaína e 19,98g de maconha), é proporcional e justificada à luz do art. 42 da Lei n. 11 .343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o aumento da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais circunstâncias, desde que de forma motivada. 4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 5. A exasperação da pena foi realizada em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria quando esta estiver amparada em precedentes firmados em decisões reiteradas. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo possível nesta via recursal reanalisar aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias .IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2545672 PI 2024/0010120-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) Na esteira do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, nos crimes de tráfico de drogas, impõe-se a fração de 1/5 para aumento da pena-base, no tocante à natureza e diversidade da droga, como é o caso dos autos: Direito penal e processo penal. Apelações criminais. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). Associação para o tráfico (art. 35, da Lei n.º 11.343/2006). Recurso do Ministério Público. Pretensão condenatória pelo crime de associação para o tráfico. Impossibilidade. Ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo. Mera coautoria. Manutenção da absolvição. Dosimetria. Culpabilidade. Réu que pratica o crime durante cumprimento de pena. Maior reprovabilidade. Vetor negativo. Art. 42, da lei de drogas. Necessidade de aumento superior pela preponderância legal. Redimensionamento. Natureza e quantidade. Vetor único. Impossibilidade de cisão. Readequação ex officio. Confissão espontânea do corréu luiz paulo. Reconhecimento da atenuante. Recurso da defesa. Pretensão absolutória por insuficiência probatória. Improcedência. Conjunto probatório harmônico e coerente. Depoimentos policiais coesos e corroborados. Versão defensiva isolada e contraditória. Regime inicial. Réu reincidente. Pena definitiva superior a oito anos. Regime fechado imperativo. Recurso do ministério público parcialmente provido. Recurso da defesa desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo acusado Roger Salviano Pedrozo, contra sentença que condenou ambos os réus (este e Luiz Paulo dos Santos Sarmento) pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), absolvendo-os da imputação relativa à associação para o tráfico (art. 35, da Lei de Drogas). A cada um dos réus foi imposta pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 758 dias-multa. I. Questões em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para condenar ambos os réus pelo crime de associação para o tráfico; (ii) saber se deve ser mantida a condenação de Roger Salviano Pedrozo pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se, na primeira fase da dosimetria, é cabível a valoração negativa da culpabilidade de Roger, que praticou o crime durante cumprimento de pena anterior; (iv) saber se deve ser redimensionada a fração de aumento referente ao vetor preponderante do art. 42, da Lei de Drogas, e se natureza e quantidade devem ser valoradas como vetor único; (v) saber se deve ser reconhecida, ao réu Luiz Paulo, a atenuante da confissão espontânea.III. Razões de decidir: (...) 8. Na dosimetria, observa-se que o réu Roger, à época dos fatos, cumpria pena por crime anterior, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta e revela menor capacidade de se submeter às normas penais. Configura-se, assim, hipótese típica de valoração negativa da culpabilidade, conforme firme jurisprudência das Cortes Superiores e desta Câmara. 9. A sentença aplicou fração unitária de 1/10 às circunstâncias judiciais, atribuindo igual peso às circunstâncias comuns do art. 59, do CP, e à vetorial preponderante do art. 42, da Lei de Drogas. Todavia, a própria lei determina preponderância da natureza e quantidade, impondo fração mais elevada. Assim, reformula-se a fração para 2/10, mantido, porém, o resultado aritmético, pois – de ofício – reconhece-se que natureza e quantidade compõem vetor único, cuja valoração autônoma configuraria bis in idem. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0063074-28.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2026) Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal em desfavor de ambos os réus (circunstâncias e maus antecedentes), bem como da vetorial preponderante do art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza da substância), à qual atribuo maior carga valorativa, exaspero a pena base em 4/10 da diferença entre a mínima e máxima, fixando-a em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes no presente caso em desfavor de Thiago. Todavia, incide, no caso, a circunstância agravante da reincidência, uma vez que o réu JOSIVALDO é reincidente e, à época dos fatos, encontrava-se foragido do sistema prisional, havendo mandado de recaptura em aberto expedido pela Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC, nos autos nº 0000377-76.2017.8.24.0051, com trânsito julgado em 04/11/2021. Além disso, há concomitante incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, haja vista a confissão integral do tráfico. Quanto ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, incide, também, a atenuante da confissão, ainda que parcial, na medida em que o réu admitiu a posse das drogas, embora tenha negado a prática do tráfico. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 630 do STJ – A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, negando a prática do tráfico, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Considerando a existência da referida atenuante e o fato de que a confissão foi apenas parcial, reduzo a pena em 1/10, em proporção inferior àquela que seria aplicada em caso de confissão integral (1/6). Assim, quanto ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, reduzo a pena em 1/10, fixando a pena provisória em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa. Com relação ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 67 do CP, fixando a pena provisória em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas quanto ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, razão pela qual torno definitiva a pena em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa. Com relação ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Nada obstante, conforme consta da fundamentação, se faz presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas. Diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a apreensão de uma única arma de fogo vinculada à atividade de traficância, mostra-se adequada e proporcional a exasperação da reprimenda no patamar mínimo legal, correspondente à fração de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, tornando-se definitiva a pena em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Do crime de posse ilegal de arma de fogo imputado ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO (fato 04) Bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao réu (maus antecedentes), neutras as demais vetoriais, exaspero a pena base em 1/8 da diferença entre a pena mínima e a máxima, fixando-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Incide, no caso, a circunstância agravante da reincidência, uma vez que o réu é reincidente e, à época dos fatos, encontrava-se foragido do sistema prisional, havendo mandado de recaptura em aberto expedido pela Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC, nos autos nº 0000377-76.2017.8.24.0051. Além disso, há concomitante incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, haja vista a confissão integral do delito. Deste modo, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 67 do CP e mantenho a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Desta forma, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Do crime de associação ao tráfico imputado aos réus (fato 05) Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. Na espécie, verifica-se culpabilidade superior à normalmente inerente ao tipo penal, uma vez que o conjunto probatório evidencia que o réu JOSIVALDO exercia posição de liderança no âmbito da associação criminosa, atuando como principal articulador das atividades ilícitas, coordenando os demais integrantes e direcionando a dinâmica da traficância, circunstância que revela maior grau de reprovação de sua conduta. Maus antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a INFORMAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA FINS JUDICIAIS Nº: 7112988, juntada com a presente sentença, verifica-se que o réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO ostenta maus antecedentes, eis que condenado nos autos nº 0000496-03.2018.8.24.0051, com trânsito em julgado em 07.05.2019. Quanto ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, também se denota que o acusado possui maus antecedentes, com condenação definitiva nos autos n. 0000978-14.2023.8.16.0110, tendo o fato delituoso ocorrido em 21.06.2023, com trânsito em julgado em 19.02.2026. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, as circunstâncias são inerentes ao tipo penal. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, não deve ser considerado, em razão da natureza do delito. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, considerando a existência de uma circunstância desfavorável para o réu THIAGO, exaspero a pena base em 1/8 da diferença entre a mínima e máxima, fixando-a em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa. Quanto ao réu JOSIVALDO, se fazem presentes duas circunstâncias desfavoráveis, razão pela qual exaspero a pena base em 2/8 da diferença entre a mínima e máxima, fixando-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes no presente caso. Incide, no caso, a circunstância agravante da reincidência, uma vez que o réu JOSIVALDO é reincidente e, à época dos fatos, encontrava-se foragido do sistema prisional, havendo mandado de recaptura em aberto expedido pela Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC, nos autos nº 0000377-76.2017.8.24.0051. Desse modo, com relação ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, exaspero a pena em 1/6, estabelecendo a pena provisória em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 963 (novecentos e sessenta e três) dias-multa. Quanto ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, mantenho a pena em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Nada obstante, conforme consta da fundamentação, se faz presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas. Diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a apreensão de uma única arma de fogo vinculada à atividade de traficância, mostra-se adequada e proporcional a exasperação da reprimenda no patamar mínimo legal, correspondente à fração de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, tornando-se definitiva, quanto ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa. Com relação ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 1124 (mil cento e vinte e quatro) dias-multa. Do concurso material de crimes (art. 69, “caput”, do Código Penal) Considerando que os acusados, mediante mais de uma ação ou omissão, cometeram dois crimes de espécies diferentes, verifica-se a aplicabilidade da regra do concurso material de crimes. Portanto, tendo em vista que os fatos configuram crimes de natureza distinta, e tendo sido praticados por ações diferentes com desígnios autônomos, aplica-se a regra do artigo 69 do Código Penal, cumulando-se as penas impostas. Assim: - condeno o réu THIAGO WILLAM ZANARDI à pena definitiva de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.699 (mil seiscentos e noventa e nove) dias-multa; - condeno o réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e ao pagamento de 2.174 (dois mil cento e setenta e quatro) dias-multa, além de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, a ser cumprida após a pena de reclusão, nos termos do art. 69, caput, parte final, do Código Penal. Disposições comuns para todos os réus Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas do réu (art. 43 da Lei de Drogas). Do regime de cumprimento de pena Considerando a sanção total imposta, impõe-se a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2°, alínea "a", do Código Penal. Quanto à pena de detenção imposta ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, fixo o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento, nos termos do art. 33, caput, e §2º, alínea "b", do Código Penal, considerando a reincidência do réu, o que obsta a fixação do regime aberto, bem como a impossibilidade de imposição do regime fechado à pena de detenção, à luz do próprio comando legal. Por sua vez, apesar da existência de prisão cadastrada nestes autos, a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que não encerra possibilidade de detração ou de progressão de regime na própria sentença (conforme incidente de inconstitucionalidade nº 1.064.153-1/01 - TJPR), não interfere no regime ora fixado, mesmo se abatido o período de prisão provisória. Nesse sentido, entendimento do TJPR: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR – OE – Rel. Des. Maria José Teixeira – julgado em 18 de agosto de 2014). APELAÇÃO CRIMINAL. (...) REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA NO CURSO DA AÇÃO, NA FORMA DE SEU CÁLCULO, CABERÁ EXCLUSIVAMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, VEZ QUE INEXISTE IMPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA ESTABELECIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0051620-51.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 24.02.2025) Assim sendo, o tempo de prisão provisória para fins de detração, fica a cargo do Juízo da Execução (art. 387, §2º, CPP). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada. Impossível a suspensão condicional da pena, por força do disposto no art. 77, caput e inciso I, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade e da manutenção da prisão preventiva O Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva dos réus (mov. 266.1). No presente caso, considerando que os acusados encontram-se presos preventivamente e que foram condenados a cumprir pena em regime fechado, denego o direito de recorrer em liberdade. Ressalte-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, nos termos do art. 312 c/c art. 313, do Código de Processo Penal. Conforme consta destes autos, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da gravidade dos fatos perpetrados. Verifica-se, deste modo, que não houve qualquer alteração fática ou jurídica relevante desde a decretação da prisão preventiva que pudesse justificar a concessão da liberdade aos acusados, destacando-se que foi fixado o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda – compatível, portanto, com a segregação cautelar. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos, impõe-se a preservação da medida extrema para garantia da ordem pública e para assegurar a adequada aplicação da lei penal. Ademais, os réus permaneceram presos preventivamente durante o curso processual, e colocá-los em liberdade agora que a reprimenda penal se encontra fixada seria verdadeiro paradoxo, conforme decide de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. AGENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA APENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO . LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APRENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . RECURSO NÃO P ROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente. 2 . O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ele foi preso preventivamente no dia 19/7/2022, denunciado e condenado, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei 11 .343/2006, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, ocasião em que foi mantida a sua prisão provisória, por estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema. O Tribunal de Justiça local manteve a sua segregação cautelar. 3. Prisão preventiva . Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante no julgamento do HC n. 176.342/SP, com trânsito em julgado ocorrido no dia 24/2/2023 . Na ocasião, ficou consignado que o recorrente teria participação ativa em elaborada organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A prisão ocorreu no contexto de investigação derivada da apreensão de aproximadamente 150 kg de cocaína na área restrita do aeroporto. 4. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art . 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) . No particular, a sentença não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional. 5. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade . Decreto vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ao agente a liberdade. 6. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177 .003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021). 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no RHC: 187614 SP 2023/0343565-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Assim, mantenho a prisão preventiva dos réus JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO e THIAGO WILLAM ZANARDI. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando que o delito em questão cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. Dos efeitos da sentença penal condenatória Em razão da condenação, se impõe a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Diante da presente condenação, declaro certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, com fulcro no artigo 91, inciso I, do Código Penal. Dos bens apreendidos Da incineração das drogas apreendidas: Em relação aos entorpecentes apreendidos, havendo ainda alguma quantidade que não tenha sido incinerada, determino que se proceda na forma do artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei n 11.343/06. Oficie-se à autoridade policial determinando que proceda à incineração na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, sem necessidade de reservar porção para realização do laudo definitivo, já que inexistiu nos autos controvérsia sobre a natureza e quantidade do entorpecente apreendido. Com o trânsito em julgado, destruam-se as amostras guardadas para contraprova (art. 72, da Lei de Drogas). Comunique-se. Da moeda: No tocante aos valores de dinheiro em espécie apreendidos com o condenado, DECRETO o perdimento em favor da União, devendo-se observar o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ante sua relação com a prática do ato ilícito. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos nos autos, verifica-se que permanecem acautelados há aproximadamente dois anos. Nessas circunstâncias, mostra-se contraproducente a sua destinação, mediante doação, a outras instituições, providência que, ademais, demandaria a adoção de procedimentos administrativos adicionais, prolongando ainda mais a permanência dos bens sob guarda do Juízo. Além disso, é fato notório que aparelhos dessa natureza sofrem rápida obsolescência tecnológica, reduzindo significativamente sua utilidade. Soma-se a isso a possibilidade de que os dispositivos ainda contenham dados pessoais ou sensíveis anteriormente armazenados, cuja exclusão definitiva exigiria procedimentos específicos de verificação, aumentando a complexidade da destinação dos bens. Diante desse cenário, determino a destruição dos aparelhos celulares apreendidos, nos termos do art. 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão de sua obsolescência e da potencial existência de dados pessoais ou sensíveis neles armazenados. Declaro a perda em favor da União da arma e munições apreendidas, devendo ser encaminhadas para o Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei 10.826 e do Código de Normas Dos honorários advocatícios Em favor do réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO foi nomeado como defensor dativo o Dr. PAULO ROBERTO BORELLA, OAB/PR nº 110682. Considerando a Resolução Conjunta nº 04/2024PGE/SEFA, Anexo I, fixo honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Ressalto que o pagamento dos honorários aos advogados é de responsabilidade do Estado do Paraná. Serve a presente como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento definitiva(s) e formem-se os autos de execução da pena; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da(s) pena(s) de multa aplicada(s); c) intimem-se os sentenciados para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos das Instruções Normativas n.° 02/2015 e n.° 12/2017, efetuarem o pagamento das custas processuais e da multa. Não havendo pagamento, comunique-se ao FUNJUS e ao FUNPEN, respectivamente; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da(s) presente(s) condenação(ões) criminal(is); e) Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito I N F O R M A Ç Ã O DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA FINS JUDICIAIS Nº: 7112988 C e r t i fi c o que, nesta data e hora, nos sistemas judiciais do Poder Judiciário de Santa Catarina, nos p r o c e s s o s do primeiro e do segundo grau de jurisdição, foram encontrados os seguintes registros em r e l a ç ã o a: N O M E : JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO C P F : NÃO INFORMADO R G : Não informado N o m e da mãe: Não informado N o m e do pai: Não informado D a t a de nascimento: Não informada F i n a l i d a d e : Instruir processo judicial - 0001209-70.2025.8.16.0110 D o c u m e n t o emitido às 20:07 de 09/07/2026. R e s p o n s á ve l pela emissão:Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). R O L DE PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO - SEEU N o m e da parte: JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO C P F : 08297259978 D a t a de nascimento: 10/08/1986 N o m e da mãe: CLOTILDE ARANA NUNES N o m e do pai: JOÃO NEPOMUCENO Ó r g ã o de origem: TJSC - Chapecó - Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó - Meio Fecha d o e Semi Aberto P r o c e s s o : 0000579-82.2019.8.24.0051 C l a s s e : Execução da Pena A s s un t o : Pena Privativa de Liberdade N í ve l de sigilo do processo: Sem Sigilo (Nível 0) S i t ua çã o do processo: PROCESSO DISTRIBUÍDO R O L DE PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO - EPROC N o m e da parte: JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO C P F : 08297259978 D a t a de nascimento: 10/08/1986 N o m e da mãe: CLOTILDE ARANA NUNES N o m e do pai: JOÃO NEPOMUCENO Ó r g ã o de origem: Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos P r o c e s s o : 5023974-15.2022.8.24.0018 O ut r o s números: 00004960320188240051 C a p i t ul a çã o : CP 49 C l a s s e : Execução de Pena de Multa A s s un t o : Pena de Multa N í ve l de sigilo do processo: Sem Sigilo (Nível 0) S i t ua çã o do processo: MOVIMENTO N úm e r o do pedido: 7112988 F OL HA : 1 / 3R O L DE CULPADOS - EPROC N o m e da parte: JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO C P F : 08297259978 D a t a de nascimento: 10/08/1986 N o m e da mãe: CLOTILDE ARANA NUNES N o m e do pai: JOÃO NEPOMUCENO R G: 6.844.693 Ó r g ã o de origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada P r o c e s s o : 0000377-76.2017.8.24.0051 O ut r o s números: 50011641020238240051 C a p i t ul a çã o : Código Penal - Decreto Lei nº 2848 Art. 121 § 2 Inciso IV; Código Penal - Decreto Lei nº 2848 Art. 1 4 Inciso II; Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10826 Art. 14 D a t a trânsito julgado: 04/11/2021 P e n a aplicada: Reclusão de 8 anos em Regime Semiaberto C l a s s e : Ação Penal de Competência do Júri A s s un t o : Homicídio Qualificado N í ve l de sigilo do processo: Sem Sigilo (Nível 0) S i t ua çã o do processo: BAIXADO Ó r g ã o de origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada P r o c e s s o : 0000496-03.2018.8.24.0051 O ut r o s números: 50286228920238240022 C a p i t ul a çã o : Lei Antidrogas - Lei nº 11343 Art. 33, caput; Lei Antidrogas - Lei nº 11343 Art. 35, caput D a t a trânsito julgado: 07/05/2019 P e n a aplicada: Reclusão de 8 anos e 6 meses em Regime Semiaberto; Multa de 1316 Dias-Multa C o n d e n a çã o infodip: 6108/2024-SC C l a s s e : Ação Penal - Procedimento Ordinário A s s un t o : Tráfico de Drogas e Condutas Afins N í ve l de sigilo do processo: Sem Sigilo (Nível 0) S i t ua çã o do processo: BAIXADO R O L DE PROCESSOS CRIMINAIS BAIXADOS - EPROC N o m e da parte: JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO C P F : 08297259978 D a t a de nascimento: 10/08/1986 N o m e da mãe: CLOTILDE ARANA NUNES N o m e do pai: JOÃO NEPOMUCENO Ó r g ã o de origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada P r o c e s s o : 0000350-59.2018.8.24.0051 O ut r o s números: 00004960320188240051 C a p i t ul a çã o : CP 155, § 4o. C l a s s e : PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL A s s un t o : Furto Qualificado N í ve l de sigilo do processo: Segredo de Justiça (Nível 1) S i t ua çã o do processo: BAIXADO N úm e r o do pedido: 7112988 F OL HA : 2 / 3A presente certidão contém registros de (i) condenação criminal transitada em julgado; (ii) concessão de be n e f í c i o decorrente da aplicação do art. 76 da Lei n. 9.099/95; (iii) suspensão processual por força dos a r t s . 366 e 368 do CPP ou do art. 89 da Lei n. 9.099/95; (iv) acordo de não persecução penal homologado; e (v) processos criminais e execuções penais em andamento e arquivados definitivamente, à exceção d a q u e l e s com nível de sigilo 2, 3, 4 ou 5 no sistema eproc ou com sigilo absoluto no SEEU. N úm e r o do pedido: 7112988 F OL HA : 3 / 3
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu THIAGO WILLAM ZANARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEFERSON JOSE CARDIAS

OAB: 94809/PR

PAULO ROBERTO BORELLA

OAB: 110682/PR

MARIA FERNANDA PEREIRA CARDIAS

OAB: 123370/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001209-70.2025.8.16.0110 Processo: 0001209-70.2025.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO THIAGO WILLAM ZANARDI SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO e THIAGO WILLAM ZANARDI, imputando-lhes as condutas descritas no art. 33, caput, (Fatos 01, 02 e 03) e no art. 35, caput, (Fato 05), ambos da Lei n. 11.343/2006, e, exclusivamente ao acusado JOSIVALDO, também aquela do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 04), tudo na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (mov. 57.1): Fato 01 No dia 15 de agosto de 2025, por volta das 19h30min, na Rua José da Fonseca, n. 0005, Vila Portugal, em Mangueirinha/PR, o denunciado THIAGO WILLAM ZANARDI, com consciência e vontade orientadas ao fim ilícito, vendeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 6 (seis) porções da substância entorpecente conhecida como "crack", proscrita em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998 (Lista E, Item 4) pesando aproximadamente 1,0 g (um grama), para Paulo Cristiano Oliveira Martins, pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais) (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1032483 – mov. 1.3; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Depoimentos – mov. 1.5 e 1.7; Imagem – mov. 1.14; Interrogatório – mov. 1.27 e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 21.1). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, THIAGO WILLAM ZANARDI, agindo com consciência e com vontade dirigida ao fim ilícito, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga vulgarmente conhecida como "crack", proscrita em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998 (Lista E, Item 4). Parte da substância, 55 (cinquenta e cinco) porções, estava acondicionada em um recipiente plástico de cor vermelha, e outras 44 (quarenta e quatro) porções da mesma substância estavam em outro recipiente plástico, dispensado pelo denunciado ao avistar a equipe policial. Ao todo, totalizaram 18g (dezoito gramas) de "crack". Além das drogas, foram apreendidos em sua posse R$ 202,00 (duzentos e dois reais) em cédulas diversas, um apel com anotações referentes ao comércio de entorpecentes e 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um da marca Samsung na cor preta, modelo A30s e um Redmi Xiomi 7 na cor vermelha (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1032483 – mov. 1.3; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9; Imagem – mov. 1.9; Depoimentos – mov. 1.5 e 1.7; Imagens – movs. 1.24, 1.25 e 1.26 e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 21.1). Fato 03 No dia 15 de agosto de 2025, por volta das 20h15min, na Rua Angicos, n. 1533, em Mangueirinha/PR, o denunciado JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, vulgo "Prego", possuía e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 140 g (cento e quarenta gramas) de "crack" divididos em 2 (duas) porções maiores e 85 g (oitenta e cinco gramas) de "cocaína" — parte em 7 (sete) porções maiores, pesando 63 g, e parte em 41 (quarenta e uma) porções menores, pesando 22 g —, tendo sido apreendidas em sua posse 2 (duas) balanças de precisão, R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais) em cédulas diversas e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, cor vermelha, modelo Galaxy A01 (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1032483 – mov. 1.3; Depoimentos – mov. 1.5 e 1.7; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.10; Auto de constatação provisória da droga – mov. 1.12; Imagens movs. 1.13, 1.16, 1.20, 1.21, Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 21.1). Fato 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do Fato 03, JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1 (um) revólver da marca Taurus, calibre .38, número de série RH681873, municiado com 6 (seis) munições intactas do mesmo calibre, além de outras 17 (dezessete) munições intactas de calibre .38 (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1032483 – mov. 1.3; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.10; Mandado de Recaptura – 1.21 Imagens movs. 1.22 e 1.23 e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 21.1). Fato 05 Em circunstâncias de tempo e lugar não precisamente especificados, mas certo que até o dia 15 de agosto de 2025, na cidade de Mangueirinha/PR, os denunciados JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO e THIAGO WILLAM ZANARDI, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, associaram-se de forma estável e permanente para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, sendo que Josivaldo fornecia os entorpecentes para que Thiago realizasse a venda aos usuários (cf. Depoimentos – mov. 1.5 e 1.7 e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 21.1). Os acusados foram presos em flagrante delito em 15/08/2025. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva em desfavor de ambos os denunciados (mov. 33.1). A denúncia foi recebida em 21/08/2025, não sendo aplicado o procedimento especial da Lei de Drogas, por narrar-se também a prática de crime de natureza diversa, adotando-se o procedimento comum ordinário, por ser mais favorável à defesa. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido ministerial de quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos (mov. 78.1). Os réus foram citados (mov. 102 e 104). O acusado THIAGO WILLAM ZANARDI apresentou defesa preliminar por meio de defensor dativo então nomeado (mov. 109.1), reservando-se ao direito de discutir o mérito no decorrer da instrução (mov. 122.1). O acusado JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, também por defensor dativo (mov. 117.1), suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, sustentando que a diligência decorreu unicamente de informação prestada pelo corréu Thiago já custodiado, sem situação concreta de flagrância que autorizasse a mitigação da inviolabilidade do domicílio, além de invocar relato de ameaças e de gravação de vídeo de autorização de entrada obtida mediante coação, pugnando pelo desentranhamento de todo o material apreendido e pela rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do CPP (mov. 123.1). O Ministério Público impugnou a preliminar (mov. 127.1). Afastada a preliminar, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 130.1). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas, procedendo-se, ao final, aos interrogatórios dos acusados (movs. 165 e 166). Na oportunidade, foi acolhido o requerimento defensivo para expedição de mandado de verificação da existência de câmeras de videomonitoramento em residência de cor verde situada na Rua José da Fonseca, ao lado do imóvel n. 5, com a finalidade de colher imagens do dia dos fatos entre 19h e 21h, bem como determinada a requisição, à Polícia Científica e à autoridade policial, do laudo toxicológico definitivo e do resultado da extração de dados dos celulares apreendidos, além de atendimento médico ao acusado Thiago no estabelecimento prisional. A prisão preventiva dos acusados foi revisada e mantida por diversas vezes (movs. 182.1, 229.1), inclusive após manifestações defensivas que pugnaram por sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. Cumprindo as diligências acima referidas, sobreveio aos autos o relatório definitivo de extração de dados dos aparelhos celulares (mov. 249.1) e o laudo pericial químico definitivo n. 110.204/2025 (mov. 263.2). Quanto ao mandado de verificação de câmeras, o oficial de justiça certificou não ter logrado localizar o imóvel indicado (movs. 194.1 e 209.1), tendo a defesa de Josivaldo, intimada, informado nada mais requerer a respeito (mov. 243.1). O acusado THIAGO WILLAM ZANARDI constituiu, no curso do processo, advogado, em substituição ao defensor dativo anteriormente nomeado (movs. 253.1 e 256.1), razão pela qual foram arbitrados honorários ao defensor nomeado (mov. 258.1). Em sede de alegações finais (mov. 266.1), o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e da autoria de todos os fatos imputados, pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia. A defesa do acusado JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO (mov. 270.1) reiterou, preliminarmente, a tese de nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões prévias e de consentimento livre, invocando o Tema 280 de repercussão geral do STF (RE 603.616) e precedentes do STJ (HC 598.051/SP), sustentando que a mera indicação feita pelo corréu Thiago já custodiado não configura situação de flagrância apta a autorizar o ingresso sem mandado, e pugnando pela absolvição por ilicitude das provas (arts. 5º, XI e LVI, da CF, e 157 do CPP). Subsidiariamente, delimitou a controvérsia remanescente, reconhecendo a materialidade e admitindo a confissão do acusado quanto ao tráfico de sua responsabilidade individual (Fato 03), mas insurgindo-se contra a imputação de associação para o tráfico ao argumento de que as conversas extraídas dos celulares não mencionam nominalmente Josivaldo ou o vulgo "Prego", inexistindo prova autônoma da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre ele e Thiago, à luz do AgRg no HC 736.986/RJ e do HC 739.951/RJ do STJ. Sustentou, ainda, a inadequação típica da conduta relativa à arma, defendendo a desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que o armamento foi encontrado no interior da residência, sem qualquer indicativo de porte, transporte ou circulação em via pública. Na dosimetria, pugnou pela contenção dos agravamentos e reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP, e Súmula 545 do STJ), postulando, ainda, subsidiária e condicionadamente, a análise da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação da pena de multa em patamar proporcional à condição econômica do acusado. Requereu, por fim, o arbitramento de honorários advocatícios dativos. A defesa do acusado THIAGO WILLAM ZANARDI (mov. 271.1) suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), sustentando tratar-se de fishing expedition, com investigação disfarçada pela Polícia Militar, sem amparo legal, invocando precedente do STJ (AgRg no AREsp 3.172.159/SC), e pugnando pela absolvição por ilicitude das provas. No mérito, defendeu, quanto ao Fato 05, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, sob o argumento de que não restou demonstrado o animus associandi duradouro entre os réus. Quanto aos Fatos 01 e 02, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, apontando divergências entre os depoimentos dos policiais militares e destacando que a testemunha Paulo Cristiano, em juízo, não reconheceu o acusado, tendo descrito na fase policial pessoa com características físicas incompatíveis com Thiago (indivíduo moreno, de cabelos "chanel", com casaco preto), o que impediria condenação fundada apenas em elementos inquisitoriais (art. 155 do CPP). Sustentou, ainda, ausência de demonstração do efetivo domínio da droga, uma vez que parte dela foi localizada em área externa acessível a terceiros. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da unicidade dos Fatos 01 e 02, por se tratar de crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo, bem como a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade do ingresso domiciliar - réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO A defesa do réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO sustenta, em preliminar de mérito, a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso policial em sua residência, ao argumento de que a diligência teria sido realizada sem mandado judicial e sem que houvesse, antes da entrada, fundadas razões concretas e previamente aferíveis quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel. Sustenta, ainda, que as informações prestadas por Thiago após sua prisão não autorizariam, por si sós, o ingresso imediato em residência alheia, e que o consentimento posteriormente registrado em vídeo teria sido obtido mediante coação, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280) e pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP, para postular o reconhecimento da nulidade e o desentranhamento das provas dela decorrentes. Nada obstante, não assiste razão à defesa. Isso porque, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o ingresso domiciliar foi precedido de fundadas razões concretas e objetivamente aferíveis, aptas a caracterizar a hipótese excepcional de flagrante delito autorizadora da mitigação da inviolabilidade domiciliar, nos exatos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 280 da Repercussão Geral. Com efeito, conforme se extrai dos depoimentos convergentes dos policiais militares Allison Mauricio Cardori e Ivan Felipe Rocha Batista Kotz, o deslocamento até a residência de Josivaldo não decorreu de mera suspeita genérica ou de simples denúncia anônima, mas sim de um encadeamento lógico e progressivo de elementos objetivos: em um primeiro momento, a apreensão, em poder de Paulo Cristiano, de seis porções de crack embaladas em papel-alumínio, adquiridas em imóvel notoriamente conhecido como ponto de tráfico; em seguida, a prisão em flagrante de Thiago Willam Zanardi, encontrado, no local indicado por Paulo, na posse de 55 porções de crack embaladas para comercialização, além de outras 44 porções, R$ 202,00 em cédulas fracionadas e anotações típicas da contabilidade do tráfico, dispensadas atrás de um monte de tijolos; e, por fim, a indicação espontânea e detalhada feita por Thiago quanto à identidade do fornecedor da droga (“Prego”), sua condição de foragido da Justiça do Estado de Santa Catarina e o endereço específico de sua residência na Rua Angicos, descrita com precisão de detalhes (imóvel com fachada de tijolos aparentes e porta frontal de vidro). Não se trata, portanto, de mera delação isolada de corréu, mas de informação objetivamente corroborada, no ato, pela imediata visualização dos exatos elementos descritos e pela confirmação, via consulta funcional, da existência de mandado de recaptura em desfavor de Josivaldo, expedido pela Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC (autos nº 0000377-76.2017.8.24.0051). Ademais, cumpre destacar circunstância que, por si só, autonomamente legitima o ingresso domiciliar: a existência de mandado de prisão em aberto contra Josivaldo, na condição de foragido do sistema prisional. Nos termos do art. 293 do Código de Processo Penal, a existência de mandado de prisão a cumprir autoriza o ingresso forçado no domicílio do foragido a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de mandado de busca e apreensão específico, sendo essa, aliás, orientação pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que se afastasse — apenas para argumentar — a hipótese de flagrante pelo tráfico, a diligência estaria plenamente legitimada pelo cumprimento do mandado de recaptura, o que torna despicienda a discussão sobre eventual vício de consentimento. Não bastasse, os policiais foram uníssonos ao relatar que, antes mesmo do ingresso no imóvel, visualizaram Josivaldo no interior da residência através da porta frontal de vidro, que se encontrava aberta, permitindo a nítida observação do interior a partir da via pública. Ao perceber a presença policial, o réu, longe de exigir mandado ou opor-se ao ingresso, proferiu espontaneamente as palavras “perdi, perdi”, gesto que, no contexto operacional, evidencia reconhecimento imediato da situação flagrancial e ausência de qualquer resistência à ação policial. Tal circunstância, aliada à posterior apreensão, no interior do imóvel, de revólver calibre .38 municiado, 17 munições intactas adicionais, aproximadamente 140 gramas de crack, porções fracionadas de cocaína, duas balanças de precisão em funcionamento com resquícios de entorpecentes, R$ 637,00 em cédulas trocadas e anotações da contabilidade do tráfico, evidencia, de forma inequívoca, a situação de flagrância permanente decorrente da prática, no interior do domicílio, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração preservada, delitos de natureza permanente cuja consumação se protrai no tempo e cuja verificação, por si só, legitima o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial (STF, RE 603.616/RO). Nesse sentido, Tema 280 do STF: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Quanto à alegação de que o réu teria sido coagido a gravar vídeo autorizando a entrada dos policiais, tal versão encontra-se isolada nos autos e desprovida de qualquer lastro probatório mínimo. Trata-se de afirmação de cunho eminentemente subjetivo, veiculada exclusivamente pelo próprio interrogado, sem que a defesa tenha diligenciado, ao longo de toda a instrução, a produção de qualquer elemento objetivo apto a corroborá-la — seja o próprio vídeo mencionado pelo réu (que sequer foi juntado aos autos), seja por meio de prova testemunhal independente ou registro audiovisual de conduta abusiva por parte dos agentes. Ao contrário, tanto o interrogatório policial quanto o interrogatório judicial revelam que o próprio réu confessou espontaneamente a propriedade das drogas, do revólver, das munições e parte do numerário apreendidos, o que se mostra logicamente incompatível com a alegação de invasão arbitrária e de coação para forjar consentimento, na medida em que, se de fato tivesse havido violação abusiva do domicílio, a confissão espontânea da mercancia e da arma de fogo seria opção contraproducente à própria estratégia defensiva. Ademais, embora seja certo que incumba ao Estado o ônus de demonstrar a voluntariedade do consentimento do morador, tal orientação não é aplicável ao caso concreto, na medida em que o ingresso não se fundamentou em consentimento, mas sim, cumulativamente, (i) na existência de mandado de recaptura em aberto, (ii) na visualização direta do foragido a partir da via pública através da porta de vidro aberta e (iii) na fundada suspeita, objetivamente corroborada, da prática de tráfico de drogas no interior do imóvel, elementos que, isolada ou conjuntamente, dispensam qualquer autorização do morador e afastam a incidência da tese firmada no referido precedente. Verifica-se, portanto, que a atuação policial pautou-se estritamente pelos parâmetros constitucionais e legais que autorizam a mitigação da inviolabilidade domiciliar, não se vislumbrando qualquer mácula apta a contaminar as provas produzidas, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, reconhecendo a plena higidez dos elementos probatórios obtidos a partir do ingresso na residência do réu. Da preliminar de ausência de fundada suspeita e nulidade da busca pessoal - réu THIAGO WILLAM ZANARDI A defesa do réu THIAGO WILLAM ZANARDI sustenta, em preliminar de mérito, a nulidade da abordagem policial e da apreensão dela decorrente, ao argumento de que teriam havido contradições relevantes entre os depoimentos dos policiais militares, que a diligência caracterizaria verdadeira investigação disfarçada e que a abordagem à distância de cerca de 500 metros do imóvel apontado como ponto de tráfico, seguida do deslocamento das equipes até o local a partir das declarações do usuário abordado, configuraria fishing expedition, ou seja, procura especulativa sem causa provável e sem alvo definido. Nada obstante, não assiste razão à defesa. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a abordagem policial decorreu de circunstâncias que, à luz da experiência profissional dos agentes e do contexto fático em que estavam inseridos, revelavam elementos objetivos e concretos de fundada suspeita, aptos a legitimar tanto a revista pessoal quanto os desdobramentos ulteriores da diligência, nos exatos termos exigidos pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Conforme depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os policiais militares Allison Mauricio Cardori e Ivan Felipe Rocha Batista Kotz relataram, de forma harmônica, que, durante patrulhamento de rotina pela Vila Portugal — região notoriamente marcada por elevada incidência de tráfico de drogas —, visualizaram um indivíduo saindo de uma residência já conhecida das guarnições como ponto de comercialização de entorpecentes, em razão de denúncias recorrentes. Diante dessa circunstância objetiva, procederam à abordagem do referido indivíduo (posteriormente identificado como Paulo Cristiano de Oliveira Martins) a poucos metros do local, ocasião em que, em busca pessoal, foram encontradas em seu poder seis porções de substância análoga ao crack, individualmente embaladas em papel-alumínio, prontas para o consumo. Questionado sobre a procedência da droga, Paulo Cristiano confirmou tê-la acabado de adquirir na casa em construção situada ao final da rua de terra de onde havia saído, fornecendo, inclusive, as características físicas e do vestuário do vendedor — homem robusto, trajando moletom vermelho com mangas pretas. Verifica-se, portanto, que a abordagem inicial de Paulo Cristiano não foi aleatória ou meramente especulativa: decorreu da conjugação de dois elementos objetivos, quais sejam, o fato de ter sido visto saindo de imóvel previamente conhecido como ponto de tráfico e a atitude que, no contexto operacional, despertou fundada suspeita das guarnições. A apreensão da droga em seu poder, aliada à indicação espontânea e detalhada do vendedor, forneceu causa provável autônoma e superveniente para o deslocamento até o imóvel indicado, onde, ao chegarem, os policiais visualizaram três indivíduos em frente à construção, sendo que um deles — Thiago Willam Zanardi — correspondia exatamente às características físicas e de vestuário previamente descritas por Paulo e, ao notar a aproximação das viaturas, empreendeu fuga em direção aos fundos do terreno, dispensando um objeto atrás de um monte de tijolos. Tais circunstâncias — reconhecimento antecipado das características do suspeito, fuga imediata e dispensa ostensiva de objeto — constituem, sem sombra de dúvida, fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, culminando na apreensão, em seu bolso, de 55 porções de crack embaladas para comercialização e, no local onde dispensara o recipiente, de outras 44 porções da mesma substância, R$ 202,00 em dinheiro fracionado e anotações típicas da contabilidade do tráfico. Nesse sentido, entende o STJ: Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. STJ. 3ª Seção. HC 877.943-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/4/2024 (Info 818). Quanto às supostas contradições entre os depoimentos dos policiais militares, não se verificam divergências substanciais capazes de comprometer a validade da diligência. Ao revés, os relatos de Allison Mauricio Cardori e Ivan Felipe Rocha Batista Kotz são coerentes entre si e convergem quanto aos pontos essenciais — local, sequência dos eventos, características do abordado, dinâmica da fuga, ponto de dispensa do objeto e materialidade apreendida. Eventuais discrepâncias, próprias da rememoração de fatos vivenciados em contexto de ocorrência dinâmica, não têm o condão de macular a prova, sendo, ao contrário, indicativas da espontaneidade dos depoimentos, afastando qualquer suspeita de discurso ensaiado ou artificialmente uniformizado. Igualmente não prospera a tese de que a diligência configuraria investigação disfarçada ou fishing expedition. Como visto, a atuação policial não se pautou em mera suspeita genérica ou em pesca probatória especulativa: partiu de elementos objetivos e concretos — visualização de indivíduo saindo de imóvel notoriamente utilizado para o tráfico —, evoluiu para abordagem legítima, resultou na apreensão de droga em poder do abordado e, apenas então, deslocou-se para o endereço indicado espontaneamente pelo próprio usuário, onde a fundada suspeita foi imediatamente confirmada pela correspondência das características físicas do suspeito, pela fuga e pela dispensa do objeto ilícito. Não se está, portanto, diante de procura aleatória e desprovida de alvo definido, mas de progressão investigativa lastreada em causa provável sucessivamente reforçada por elementos concretos. Nesse contexto, houve justa causa apta a legitimar a busca pessoal e todos os atos investigativos subsequentes, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, reconhecendo a plena higidez dos elementos de prova produzidos. DO MÉRITO Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem outras nulidades a serem sanadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Consoante constou do relatório, foi imputada aos réus a prática dos crimes definidos nos arts. 33, caput (Fatos 01 e 02: réu THIAGO WILLAM ZANARDI; Fato 03: réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO), e 35, caput (Fato 05, ambos os réus), todos da Lei n. 11.343/2006, e, exclusivamente ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, também aquele previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 04), nos seguintes termos: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Consta do boletim de ocorrência de mov. 1.3: EQUIPES DA PATRULHA RURAL E RPA DE MANGUEIRINHAPR REALIZAVAM PATRULHAMENTO NA VILA PORTUGAL NAS PROXIMIDADES DA INVASAO, MOMENTO EM QUE FOI VISUALIZADO UM MASCULINO SAINDO DE UMA RESIDENCIA QUE E DE CONHECIMENTO DAS EQUIPES POLICIAIS MILITARES QUE OCORRE O TRAFICO DE ENTORPECENTES DO TIPO CRACK. APOS O MASCULINO SAIR DAQUELE LOCAL. FOI REALIZADA A ABORDAGEM POLICIAL CERCA DE 500 (QUINHENTOS) METROS DA RESIDENCIA. EM BUSCA PESSOAL AO MASCULINO FORAM LOCALIZADAS EM SEU BOLSO ESQUERDO DA CALCA SEIS (06) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK ENVOLTAS POR PAPEL ALUMINIO QUE PESARAM 1,0 (UM) GRAMA. O MASCULINO FOI IDENTIFICADO COMO PAULO CRISTIANO DE OLIVEIRA MARTINS RG: 667524881RS, INDAGADO PAULO CRISTIANO DA PROCEDENCIA E VALOR PAGO PELO ENTORPECENTE, RELATOU QUE COMPROU NO FINAL DE UMA RUA DE CHAO NA INVASAO EM UMA CASA EM CONSTRUCAO, RELATOU AINDA QUE PAGOU A QUANTIA DE R 30,00 (TRINTA) REAIS, INDAGADO AINDA QUEM HAVIA LHE ENTREGUE A SUBSTANCIA ENTORPECENTE, RELATOU QUE FOI UM GORDO, QUE TRAJAVA UMA BLUSA DE MOLETOM NA COR VERMELHA COM MANGAS PRETAS. FOI ENTAO DADO VOZ DE APREENSAO A PAULO CRISTIANO, NAO SENDO NECESSARIO FAZER O USO DE ALGEMAS. TAMBEM FORAM APREENDIDAS AS 06 (SEIS) PORCOES DE CRACK. DIANTE DOS FATOS, APREENSAO DO ENTORPECENTE E CORROBORACAO DO ABORDADO (PAULO CRISTIANO), FOI DESLOCADO ATE O ENDERECO MENCIONADO POR ELE, SENDO A MESMA RESIDENCIA DE CONHECIMENTO DAS EQUIPES. FOI REALIZADA A ABORDAGEM A RESIDENCIA, HAVIAM TRES MASCULINOS EM FRENTE A RESIDENCIA, SENDO QUE O MASCULINO INDICADO POR PAULO CRISTIANO, CORREU PARA TRAS DE UM MILHEIRO DE TIJOLOS E DISPENSOU UM OBJETO. DADO VOZ DE ABORDAGEM AOS MASCULINOS, ESTES FORAM IDENTIFICADOS COMO THIAGO WILLIAN ZANARDI CPF: 090.900.099-90, MILE DA SILVA RG: 12.357.247PR E LUCIANO SOUZA DO PRADO RG: 13.379.277PR. O MASCULINO QUE CORREU PARA TRAS DO MILHEIRO DE TIJOLOS E QUE BATIA COM AS CARACTERISTICAS REPASSADAS POR PAULO CRISTIANO FOI IDENTIFICADO COMO THIAGO WILLIAN ZARNARDI, EM BUSCA PESSOAL, FOI ENCONTRADO NO BOLSO DIREITO DO MOLETOM DE THIAGO UM RECIPIENTE PLASTICO DA COR VERMELHA, QUE EM SEU INTERIOR CONTINHA CINQUENTA E CINCO (55) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK, TODAS EMBALADAS EM PAPEL ALUMINIO, PRONTAS PARA A COMERCIALIZACAO. EM BUSCA NO TERRENO, ONDE THIAGO HAVIA DISPENSADO O OBJETO, FOI ENCONTRADO UM RECIPIENTE NA COR BRANCA, COM TAMPA AZUL, QUE EM SEU INTERIOR CONTINHA QUARENTA E QUATRO (44) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK, TODAS AS PORCOES EMBALADAS SEPARADAMENTE EM PAPEL ALUMINO, PRONTAS PARA A COMERCIALIZACAO. NO INTERIOR DO RECIPIENTE PLASTICO HAVIA AINDA R 202,00 (DUZENTOS E DOIS) REAIS EM CEDULAS DE R 50,00, R 20,00, R 10,00, R 5,00 E R 2,00 E UMA ANOTACAO EM UMA FOLHA DE PAPEL, CONTENDO ANOTACOES DO TRAFICO (FOTO EM ANEXO). FOI DADO VOZ DE PRISAO A THIAGO, SENDO FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME DECRETO 88582016 ART. 2, THIAGO FOI ENCAMINHADO AO CAMBURAO DA VIATURA POLICIAL MILITAR. COM OS OUTROS DOIS ABORDADOS, MILE E LUCIANO, NENHUM ILICITO FOI ENCONTRADO, SENDO ESTES LIBERADOS NO LOCAL. THIAGO FOI ENCAMINHADO PARA A SEDE DO 3 PELOTAO DE POLICIA MILITAR. THIAGO FOI INDAGADO QUANTO A PROCEDENCIA DO ENTORPECENTE, ELE RELATOU QUE ESTARIA FAZENDO A VENDA PARA O VULGO PREGO, QUE E FORAGIDO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E QUE ELE ESTARIA HOMIZIADO NA RUA ANGICOS, EM UMA RESIDENCIA COM UMA PORTA GRANDE DE VIDRO, COM TIJOLOS A VISTA. EM ATO CONTINUO AS EQUIPES DESLOCARAM ATE O LOCAL MENCIONADO POR THIAGO, SENDO VISUALIZADO DE FORA DA RESIDENCIA UM MASCULINO, SENTADO EM UM SOFA. FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM AO MASCULINO QUE ESTAVA SENTADO NO SOFA, O QUAL DE PRONTO AJOELHOU-SE DIZENDO PERDI, PERDI. EM BUSCA PESSOAL AO MASCULINO, NENHUM ILICITO FOI ENCONTRADO. O MASCULINO FOI IDENTIFICADO COMO JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO RG: 6.844.693, VULGO PREGO, O QUAL ESTA COM UM MANDADO DE RECAPTURA N 0000377-76.2017.8.24.0051.26.0006-18, EM SEU DESFAVOR, EXPEDIDO PELA VARA REGIONAL DE EXECUCOES PENAIS DA COMARCA DE CHAPECOSC. EM BUSCA PESSOAL NENHUM ILICITO FOI ENCONTRADO. EM BUSCA DOMICILIAR EM CIMA DO SOFA DA SALA, FOI ENCONTRADO UM REVOLVER CALIBRE .38, COR PRETA, MARCA TAURUS, N DE SERIE RH681873, MUNICIADO COM SEIS (06) MUNICOES DO MESMO CALIBRE .38 INTACTAS, O QUAL ESTAVA A PRONTO EMPREGO, AO LADO DO REVOLVER DENTRO DE UM RECIPIENTE PLASTICO, FOI ENCONTRADO DEZESSETE (17) MUNICOES INTACTAS DO CALIBRE .38. DENTRO DO SOFA DA SALA, FOI LOCALIZADO UMA SACOLA PLASTICA NA COR BRANCA, QUE EM SEU INTERIOR CONTINHA DUAS (02) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK, UMA ENVOLTO POR PAPEL FILM E UMA ENVOLTO POR UM PLASTICO NA COR BRANCA, QUE PESARAM A QUANTIA DE CENTO E QUARENTA (140) GRAMAS, SETE (07) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, ENVOLTAS POR PLASTICO NA COR BRANCA PESANDO SESSENTA E TRES (63) GRAMAS, OUTRA EMBALAGEM COM QUARENTA E UMA (41) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, EMBALADAS EM PLASTICO BRANCO PESANDO VINTE E DUAS (22) GRAMAS, PRONTAS PARA A COMERCIALIZACAO. AO LADO DO SOFA, EM CIMA DE UMA MESA DE CENTRO FORAM LOCALIZADAS DUAS BALANCAS DE PRECISAO, NA COR CINZA, SEM MARCA APARENTE, EM PLENO FUNCIONAMENTO. NA MESMA MESA DE CENTRO FOI LOCALIZADO A QUANTIA DE SEISCENTOS E TRINTA E SETE (R 637,00) REAIS EM DIVERSAS CEDULAS. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISAO A JOSIVALDO, SENDO FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME DECRETO 88582016 ART. 2. JOSIVALDO, ARMA DE FOGO, MUNICOES, ENTORPECENTES E DINHEIRO, FORAM ENCAMINHADOS PARA A SEDE DO 3 PELOTAO DE POLICIAL MILITAR DE MANGUEIRINHAPR, ONDE FOI CONFECCIONADO O PRESENTE BOLETIM DE OCORRENCIA E NA SEQUENCIA FORAM ENCAMINHADOS PARA A CIDADE DE PATO BRANCOPR, ONDE FORAM APRESENTADOS NA 12 CENTRAL DE FLAGRANTES PARA OS DEMAIS PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA.OBS: FORAM APREENDIDOS TRES (03) APARELHOS CELULARES, SENDO 02 APARELHOS CELULARES DE THIAGO, SENDO UM DA MARCA SANSUNG NA COR PRETA, MODELO A30S E UM REDMIXIOMI 7 NA COR VERMELHA. OUTRO CELULAR DA MARCA SANSUNG, COR VERMELHA, MODELO GALAXI A01, DE JOSIVALDO. Thiago Willian Zanardi, interrogado na fase policial (mov. 1.30), relatou que nunca utilizou, vendeu ou manteve qualquer envolvimento com drogas, afirmando que não conhece esse tipo de substância. Disse que, na data dos fatos, apenas havia ido até a Vila Portugal para encontrar um amigo e consumir bebida alcoólica. Acrescentou que também passou por uma obra existente no local porque trabalha na construção civil e havia sido informado de que poderiam precisar de sua ajuda. Negou que as 55 porções de crack tenham sido encontradas em seu bolso, afirmando que os policiais disseram que a droga estava consigo, mas sustentou que isso não era verdade. Relatou que estava na obra juntamente a outras pessoas, carregando tijolos, quando a equipe policial chegou ao local. Disse que chegou a ir para trás da construção e depois retornou com um tijolo, mas reiterou que não possuía qualquer entorpecente. Questionado sobre a versão apresentada pelos policiais, afirmou, em essência, que eles estavam equivocados ao atribuir-lhe a posse da droga, insistindo que jamais portou entorpecentes. Também negou que o recipiente contendo 44 porções de crack, a quantia de R$ 202,00 e as anotações relacionadas ao tráfico lhe pertencessem, afirmando que não reconhecia tais objetos. Ao final, declarou não possuir outras informações a acrescentar em sua defesa. Josivaldo Arana Nepomuceno, interrogado na fase policial (mov. 1.33), relatou que desejava esclarecer os fatos e afirmou que, no momento da abordagem policial em sua residência, encontrava-se sozinho. Disse que, após os policiais localizarem a arma de fogo e as drogas no imóvel, alguns integrantes da equipe passaram a discutir entre si a possibilidade de matá-lo, alegando que ele estava sozinho, que não havia câmeras no local e que seria fácil justificar a situação. Segundo afirmou, dois policiais teriam se oposto à ideia, defendendo que a equipe apenas realizasse a prisão de forma regular. Afirmou que foi retirado da residência e obrigado pelos policiais a gravar um vídeo dizendo que havia autorizado a entrada da equipe no imóvel, sustentando que tal autorização não havia sido concedida espontaneamente. Disse que concordou em gravar o vídeo porque estava sozinho, sentiu-se ameaçado e acreditava que poderia ser morto caso se recusasse. Relatou que, durante toda a abordagem, não ofereceu resistência à ação policial e que, mesmo assim, teria sido ameaçado de morte por alguns integrantes da equipe. Acrescentou que um dos policiais chegou a apontar a arma em sua direção e afirmou que ele só não teria sido morto porque outros dois policiais impediram tal conduta. Questionado sobre a identidade dos policiais que, segundo sua versão, o ameaçaram, informou que não sabia seus nomes, conseguindo apenas descrevê-los fisicamente, mencionando que um deles era mais velho, de baixa estatura e utilizava chapéu, acreditando ter lido o nome "Jesus" em sua identificação funcional. Por fim, manifestou expressamente interesse em representar criminalmente contra os policiais que, segundo alegou, o ameaçaram de morte durante a abordagem. Diante disso, a autoridade policial consignou em interrogatório que as alegações seriam encaminhadas ao Ministério Público e ao Poder Judiciário para conhecimento e adoção das providências cabíveis. Em juízo (mov. 165.1), a testemunha de acusação, PAULO CRISTIANO OLIVEIRA MARTINS, disse que é usuário de drogas e que, após o término do expediente, foi juntamente com um colega de trabalho, de nome Alexandre, comprar entorpecentes para consumo próprio. Esclareceu que ambos estavam trabalhando na construção de uma casa e que costumavam passar pela rua onde ocorreu a compra, em razão de a obra localizar-se em uma via próxima. Relatou que não sabia quem vendeu a droga, afirmando apenas que um rapaz que estava na rua realizou a venda. Disse que não conhecia o vendedor, não viu os réus no momento da negociação e somente os viu posteriormente, quando já estavam sendo conduzidos pela polícia. Afirmou que não conhecia o local como ponto de tráfico de drogas, esclarecendo que apenas passou pela rua e adquiriu o entorpecente. Questionado sobre o depoimento prestado na delegacia, no qual constava que o vendedor utilizava casaco preto, era moreno e possuía cabelos lisos, disse não se recordar de ter fornecido tais características, afirmando que apenas explicou a situação ocorrida. Por fim, reiterou que não conhecia os réus antes dos fatos e que somente teve contato com eles quando todos permaneceram presos no mesmo local, após a abordagem policial. A testemunha de acusação ALLISON MAURICIO CARDORI, em juízo (mov. 165.2), relatou que, na data dos fatos, integrava equipe da Patrulha Rural que, em conjunto com a Rádio Patrulha de Mangueirinha, realizava patrulhamento de rotina pela Vila Portugal. Contou que, ao passarem nas proximidades de uma área de invasão, próxima a uma residência já conhecida como ponto de comercialização de drogas, visualizaram um indivíduo saindo do local, razão pela qual decidiram abordá-lo cerca de 500 metros adiante, na rua asfaltada. Disse que o abordado foi identificado como Paulo e que, durante a busca pessoal, localizaram seis porções de substância análoga ao crack, embaladas individualmente em papel-alumínio. Relatou que, questionado sobre a origem da droga, Paulo afirmou espontaneamente que havia acabado de adquiri-la em uma casa em construção situada ao final da rua de terra de onde havia saído, informando ainda que o vendedor era um homem gordo, vestido com moletom vermelho de mangas pretas. Narrou que, diante dessas informações, as equipes deslocaram-se imediatamente ao endereço indicado, onde visualizaram três indivíduos em frente ao imóvel em construção, sendo que um deles correspondia exatamente às características repassadas por Paulo. Contou que esse indivíduo, posteriormente identificado como Thiago Willam Zanardi, ao perceber a aproximação das viaturas, correu para os fundos da construção, atrás de um monte de tijolos, ocasião em que foi visto dispensando um recipiente plástico. Informou que os outros dois homens foram identificados e liberados, pois nada de ilícito foi encontrado com eles. Relatou que, durante a busca pessoal em Thiago, localizaram em um de seus bolsos um recipiente plástico contendo 55 porções de substância análoga ao crack, prontas para comercialização. Acrescentou que, ao realizarem buscas no local onde Thiago havia dispensado o objeto, encontraram outro recipiente plástico contendo mais 44 porções da mesma substância, além da quantia de pouco mais de duzentos reais em dinheiro. Prosseguiu afirmando que, já na sede do 3º Pelotão, Thiago colaborou espontaneamente e informou que as drogas pertenciam a um indivíduo conhecido pelo apelido de “Prego”, residente na Rua Angicos, na Vila Portugal, o qual estaria foragido da Justiça do Estado de Santa Catarina. Contou que a equipe deslocou-se ao endereço indicado, descrevendo tratar-se de uma residência com fachada de tijolos aparentes e porta frontal de vidro, através da qual visualizaram um homem no interior da sala. Disse que, ao notar a chegada dos policiais, o indivíduo levantou-se, pronunciou as palavras “perdi, perdi” e se entregou sem oferecer resistência. Relatou que ele foi identificado como Josivaldo Arana Nepomuceno e que, após consulta, confirmou-se a existência de mandado de recaptura expedido pela comarca de Chapecó/SC. Afirmou que, diante do mandado de prisão e da situação de flagrante relacionada ao tráfico de drogas, ingressaram na residência, onde localizaram, sobre o sofá em que Josivaldo estava sentado, um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração preservada, municiado com seis cartuchos intactos, além de outras 17 munições intactas ao lado da arma. Disse que, durante vistoria no estofado, encontraram duas porções de substância análoga ao crack, totalizando aproximadamente 140 gramas, e que, sobre uma mesa de centro próxima, apreenderam duas balanças de precisão em funcionamento e pouco mais de seiscentos reais em notas trocadas. Esclareceu que participou diretamente de toda a ocorrência, afirmando possuir cerca de dez anos de atuação na corporação e experiência em ocorrências de tráfico de drogas. Questionado, informou que não havia monitoramento prévio específico da residência de Josivaldo, existindo apenas orientação geral para intensificação do patrulhamento naquela região em razão da criminalidade, ressaltando que tanto o apelido “Prego” quanto o endereço foram obtidos exclusivamente a partir das informações fornecidas por Thiago. Acrescentou que Josivaldo foi inicialmente visualizado no interior da residência através da porta de vidro, que se encontrava aberta, e esclareceu que, no momento da abordagem, ele não portava a arma em punho. Por fim, explicou que o imóvel em construção situava-se em uma rua de terra, sem saída, localizada em área de invasão, ligada diretamente à rua asfaltada onde Paulo foi abordado. Esclareceu que a distância de aproximadamente 500 metros mencionada no boletim correspondia a mera estimativa e afirmou que a visualização da fuga de Thiago e do momento em que este dispensou o recipiente plástico contendo as 44 porções de crack e o dinheiro foi nítida, pois os faróis das viaturas iluminavam toda a frente da construção. Em Juízo (mov. 165.3), IVAN FELIPE ROCHA BATISTA KOTZ relatou que, na data dos fatos, integrava a equipe da Patrulha Rural da cidade de Palmas, prestando apoio à equipe da Rádio Patrulha de Mangueirinha em operação conjunta. Contou que, durante patrulhamento pela Vila Portugal, visualizaram um indivíduo saindo de uma residência já conhecida pelas autoridades em razão de denúncias recorrentes de tráfico de drogas. Diante da fundada suspeita, realizaram a abordagem a poucos metros do local, identificando-o como Paulo Cristiano. Disse que, durante a busca pessoal, localizaram com Paulo seis porções de substância análoga ao crack, embaladas individualmente em papel-alumínio. Relatou que, questionado, Paulo afirmou ser usuário e informou que havia acabado de sair do trabalho em uma construção nas proximidades, onde adquiriu a droga pela quantia de R$ 30,00 de um homem robusto, conhecido pelo apelido de “Gordo”, que vestia um moletom vermelho com mangas pretas. Narrou que, diante dessas informações, as equipes deslocaram-se imediatamente até a construção indicada por Paulo. Ao se aproximarem, visualizaram três homens em frente ao imóvel, os quais demonstraram nervosismo com a chegada das viaturas. Relatou que um deles correu em direção a um monte de tijolos, onde ocultou um objeto. Informou que os três indivíduos foram abordados e identificados como Thiago Willan Zanardi, Mile da Silva e Luciano Souza. Esclareceu que nada de ilícito foi encontrado com Mile e Luciano, razão pela qual ambos foram liberados. Afirmou que, durante a busca pessoal em Thiago, encontraram em seu bolso um recipiente contendo 55 porções de substância análoga ao crack, semelhantes às apreendidas com Paulo. Acrescentou que, em buscas no local onde Thiago havia se escondido, localizaram, atrás do monte de tijolos, outro recipiente contendo mais 44 porções da mesma substância, além da quantia de R$ 202,00 em dinheiro. Prosseguiu relatando que, já na sede do 3º Pelotão, Thiago foi questionado acerca da procedência das drogas e informou que o verdadeiro proprietário e fornecedor dos entorpecentes era um indivíduo conhecido pelo apelido de “Prego”. Disse que Thiago afirmou saber que esse indivíduo possuía mandado de prisão em aberto e encontrava-se foragido, indicando detalhadamente o endereço de sua residência. Contou que, com base nessas informações, as equipes deslocaram-se ao imóvel indicado, cuja porta frontal de vidro encontrava-se aberta, permitindo a visualização de um homem no interior da residência. Relatou que, ao perceber a presença policial, o indivíduo demonstrou nervosismo, ergueu as mãos e disse: “perdi, perdi”. Informou que ele foi identificado como Josivaldo Arana Nepomuceno, sendo confirmada a existência de mandado de recaptura expedido pela comarca de Chapecó/SC. Disse que, ao ser questionado sobre a existência de objetos ilícitos na residência, Josivaldo admitiu possuir drogas e armas no local. Relatou que, durante as buscas, localizaram ao lado do sofá onde o acusado estava sentado um revólver calibre .38, municiado com seis cartuchos intactos, com numeração preservada e sem registro ou documentação. Acrescentou que, nas proximidades da arma, apreenderam porções fracionadas de cocaína prontas para comercialização, uma porção de crack pesando aproximadamente 140 gramas, um pedaço maior de cocaína ainda não fracionado, duas balanças de precisão em funcionamento com resquícios de crack e cocaína, além da quantia de R$ 637,00 em cédulas trocadas. Acrescentou que também foram apreendidas anotações relacionadas à contabilidade do tráfico de drogas. Informou que atua há três anos na Polícia Militar e possui experiência em ocorrências dessa natureza. Questionado, afirmou que sua equipe não possuía conhecimento prévio acerca de atividade de tráfico na residência de Josivaldo, esclarecendo que sua atuação ordinária ocorre no município de Palmas e que tanto a identificação do ponto de tráfico quanto a informação sobre o mandado de prisão decorreram exclusivamente das declarações prestadas por Thiago. Por fim, reiterou que a porta frontal da residência era de vidro e permanecia aberta, possibilitando a visualização do interior do imóvel a partir da via pública, bem como afirmou que Josivaldo encontrava-se sozinho no momento da abordagem. O réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, na ocasião de seu interrogatório judicial (mov. 165.6), confessou parcialmente a autoria dos fatos. Disse que os policiais militares apresentaram versões falsas sobre a abordagem e afirmou que não conhecia Thiago, tampouco mantinha qualquer vínculo com ele. Contou que estava foragido e permanecia no interior de sua residência quando os policiais invadiram o imóvel durante a noite, arrombando a porta, colocando-o no chão e proferindo ameaças de morte. Afirmou que jamais autorizou o ingresso dos agentes na residência, sustentando que somente foi gravado um vídeo de suposta autorização após a entrada dos policiais, quando estes já haviam localizado os objetos no interior do imóvel. Relatou que assumia a propriedade das drogas, do revólver e das munições apreendidos, os quais estavam em sua residência, mas negou que as balanças de precisão lhe pertencessem. Disse que os aparelhos telefônicos encontrados na casa também não eram seus, afirmando que já estavam no imóvel quando passou a residir no local. Informou que o dinheiro apreendido estava em seu bolso, alegando que parte do valor era proveniente de serviços de construção civil. Ainda assim, admitiu que comercializava drogas sozinho, ressaltando que não possuía qualquer associação com terceiros e que não conhecia ninguém na cidade de Mangueirinha, onde estava havia aproximadamente um mês. Negou integrar associação para o tráfico de drogas e reiterou que não conhecia Thiago, afirmando que jamais manteve contato ou parceria criminosa com ele. Questionado sobre a origem dos entorpecentes, preferiu permanecer em silêncio para preservar sua integridade física. Disse que, no momento da abordagem, encontrava-se deitado no sofá, com a residência fechada, escura e trancada por corrente, quando os policiais arrombaram a porta e ingressaram no imóvel. Relatou que não ofereceu qualquer resistência, sendo colocado no chão e ameaçado de morte por um dos policiais, o qual teria afirmado que poderia matá-lo por estar foragido e armado. Acrescentou que outro policial teria impedido tal conduta, determinando que fosse apenas preso. Afirmou que não possuía qualquer desavença ou relação com as testemunhas ouvidas em juízo, declarando sequer conhecê-las. Disse também que desconhecia as provas existentes no processo. Relatou que mantinha o revólver em casa exclusivamente para sua defesa pessoal, em razão de morar sozinho, negando utilizá-lo para praticar crimes contra terceiros. Reiterou que os policiais mentiram ao afirmar que ele teria autorizado a entrada na residência, insistindo que o imóvel foi invadido sem mandado judicial e sem seu consentimento, por volta das 20 horas, quando já estava escuro. Sustentou que, por estar foragido, jamais permitiria espontaneamente a entrada da polícia em sua residência. Esclareceu que confessava apenas a prática do tráfico de drogas e a posse da arma de fogo e das munições, mas negava o crime de associação para o tráfico, reafirmando que não conhecia Thiago e que a polícia teria reunido diversas pessoas na investigação sem que houvesse qualquer vínculo entre elas. Questionado sobre a informação de que Thiago teria indicado sua residência aos policiais, respondeu que não sabia como eles localizaram o imóvel, levantando a hipótese de que essa versão tivesse sido criada para justificar a entrada na casa sem autorização judicial. Informou que estava foragido em razão de buscar auxiliar seu filho, de 12 anos, cadeirante e gravemente enfermo. Afirmou que os policiais sequer possuíam o mandado de captura em mãos e que não o conheciam anteriormente. Relatou que seu apelido era "Prego", conhecido apenas por pessoas próximas de sua infância, afirmando que jamais revelaria esse apelido a desconhecidos enquanto permanecia foragido. Disse que, quando os policiais chegaram, encontrava-se dentro da residência, com as luzes apagadas, e que eles não bateram à porta, mas a arrombaram. Acrescentou que, diante das ameaças sofridas, não possuía condições de exigir que os policiais deixassem o imóvel, pois acreditava que poderia ser morto. Por fim, reafirmou que comercializava drogas em sua residência por dificuldades financeiras e pela impossibilidade de conseguir trabalho enquanto estava foragido, reconhecendo que sua conduta era ilícita, mas reiterando que agia sozinho, sem qualquer associação com Thiago ou outras pessoas. Informou ainda que mantinha a arma escondida dentro do sofá da residência e que nunca a portava em via pública. O réu THIAGO WILLAM ZANARDI, na ocasião de seu interrogatório judicial (mov. 165.6), negou a autoria dos fatos. Relatou que, no dia dos fatos, foi até o local apenas para passear, pois tinha vários amigos na região. Disse que estava embriagado e foi ao local para comprar uma porção de crack para consumo próprio, afirmando ser usuário de crack, maconha e outras drogas. Negou ter vendido drogas a Paulo Cristiano, afirmando que não o conhece e nunca o havia visto. Também negou que as drogas apreendidas, o dinheiro e o papel com anotações lhe pertencessem. Alegou que os policiais militares não disseram toda a verdade e que as drogas não eram suas. Contou que os policiais chegaram em duas viaturas e já deram voz de prisão. Relatou que, além de três homens, também abordaram uma mulher, identificada por ele como Gabriela Dias Souza, de quem afirmou ter comprado as pedras de crack. Disse que ela foi levada na viatura juntamente com os demais e que não sabe o que aconteceu com ela depois. Informou que estava em uma construção quando foi abordado, local que acreditava ser utilizado para consumo de drogas. Relatou que já havia consumido a droga naquele local e, por isso, não estava com entorpecentes em seu poder no momento da abordagem. Afirmou que as drogas pertenciam à Gabriela Dias Souza, de quem disse ter comprado o entorpecente. Negou ter corrido da polícia, afirmando que permaneceu parado porque se assustou. Disse que o dinheiro apreendido provavelmente pertencia à Gabriela e negou possuir o papel com anotações. Confirmou que os aparelhos celulares apreendidos eram de sua propriedade. Relatou que conhecia Josivaldo apenas de vista, por tê-lo visto uma única vez na região onde costumava frequentar, negando saber se ele era usuário ou traficante de drogas e afirmando nunca ter realizado qualquer negociação de drogas com ele. Também negou tê-lo apontado como envolvido com o tráfico. Afirmou não ter qualquer desavença com os policiais militares e negou as acusações, sustentando que a polícia prendeu a pessoa errada e que a verdadeira traficante seria Gabriela Dias Souza. Questionado sobre o papel com anotações encontrado em seu bolso, afirmou que, naquele dia, estava embriagado e havia consumido crack. Disse que a blusa em que o papel foi encontrado não era sua, mas sim de Gabriela Dias Souza, explicando que, quando está bêbado ou sob efeito de drogas, costuma vestir roupas de outras pessoas. Indagado sobre não ter mencionado isso na delegacia, respondeu que não se lembrava. Também reconheceu que, ao contrário do que declarou anteriormente, era usuário de drogas. Confirmou que foi para trás de um muro ao se assustar durante a abordagem policial. Sobre a informação de que os policiais localizaram Josivaldo a partir de indicação sua, negou ter fornecido tal informação. Reiterou que conhecia Josivaldo apenas de vista e voltou a afirmar que, no momento da abordagem, também havia sido presa Gabriela Dias Souza, que, segundo ele, vendia drogas no local. Por fim, respondeu às perguntas da defesa afirmando que estava consumindo drogas e ingerindo bebida alcoólica no local da abordagem. Disse que comprava drogas de Gabriela Dias Souza com frequência, que ela vendia entorpecentes naquele local havia alguns dias e que foi abordada e colocada na viatura junto com os demais. Reiterou que não possuía qualquer relação com Josivaldo, conhecendo-o apenas de vista. Fatos 01 e 02 – Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) – Réu Thiago Willam Zanardi O dispositivo imputado prevê dezoito condutas típicas, sendo, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, encerrando diversas modalidades de realização, de modo que qualquer de suas condutas caracteriza a infração. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, define “drogas” como “substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. A norma é complementada pela Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, que lista as substâncias consideradas “drogas” para fins de tipificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Tecidas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Embora a denúncia tenha individualizado as condutas descritas nos Fatos 01 e 02, imputando ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI a prática de dois delitos de tráfico de drogas, verifica-se que ambas as imputações decorrem do mesmo contexto fático e da mesma ação policial, realizada em 15 de agosto de 2025, na Vila Portugal, em Mangueirinha/PR. Conforme narrado no Fato 01, o acusado teria vendido a Paulo Cristiano Oliveira Martins seis porções de crack pelo valor de R$ 30,00. Já no Fato 02, foi surpreendido trazendo consigo e mantendo em depósito outras porções da mesma substância entorpecente destinadas à comercialização. Todavia, as duas condutas ocorreram de forma concomitante, no mesmo contexto temporal e espacial, revelando-se desdobramentos de uma única atividade de traficância. Isso porque o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui crime de ação múltipla ou conteúdo variado, contemplando diversos verbos nucleares em um mesmo tipo penal. Em razão do princípio da alternatividade, a prática simultânea de mais de uma das condutas descritas no dispositivo legal, quando inseridas no mesmo contexto fático, configura crime único, e não concurso de delitos. Tecidas essas considerações, passa-se à análise da responsabilidade penal do acusado. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n. 2025/1032483 (mov. 1.3), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.8 e 1.9), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.12), Laudo Pericial Definitivo (mov. 263.2), bem como pelos demais elementos produzidos ao longo da instrução processual. A autoria é certa e recai sobre o réu. O Laudo Pericial Definitivo de mov. 263.2 confirmou que as substâncias apreendidas em poder do acusado e aquelas encontradas com o usuário Paulo Cristiano Oliveira Martins apresentaram resultado positivo para cocaína, substância proscrita em território nacional e capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria SVS/MS n. 344/1998. Os policiais militares Allison Mauricio Cardori e Ivan Felipe Rocha Batista Kotz foram firmes e coerentes ao relatar que, após a abordagem de Paulo Cristiano, foram informados de que este havia acabado de adquirir a droga de um indivíduo robusto que utilizava moletom vermelho com mangas pretas. Em seguida, deslocaram-se ao local indicado e visualizaram THIAGO, que correspondia às características fornecidas pelo usuário. Ao perceber a presença policial, o acusado correu para os fundos da construção e dispensou um recipiente plástico atrás de um monte de tijolos. Durante a busca pessoal, foram localizadas em seu poder 55 porções de crack prontas para comercialização. Além disso, no local em que foi visto dispensando o objeto, foram encontradas outras 44 porções da mesma substância, juntamente a R$ 202,00 em espécie. Também foram apreendidos aparelhos celulares e anotações relacionadas à atividade de tráfico. Embora o usuário Paulo Cristiano não tenha reconhecido o acusado em juízo, tal circunstância não compromete a prova acusatória. Isso porque os depoimentos dos policiais mostraram-se harmônicos, convergentes e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos, especialmente com a apreensão das drogas já fracionadas e prontas para venda, além da dinâmica da abordagem. Ressalta-se que a versão apresentada pelo réu encontra-se isolada nos autos. O acusado alegou ser mero usuário e atribuiu a traficância a terceira pessoa identificada como "Gabriela". Contudo, não produziu qualquer elemento minimamente idôneo capaz de corroborar sua narrativa. Ao contrário, sua versão mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. Cumpre observar, ainda, que foram apreendidas 99 porções de crack em poder do acusado ou por ele dispensadas momentos antes da abordagem, quantidade incompatível com consumo pessoal. Soma-se a isso a forma de acondicionamento da droga, a apreensão de dinheiro em espécie e as informações obtidas pelos policiais durante a diligência, circunstâncias que evidenciam a finalidade mercantil dos entorpecentes. Ademais, não procede a alegação de que a condenação estaria baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais. Embora Paulo Cristiano tenha demonstrado reticência em juízo e afirmado não reconhecer o vendedor, a autoria não decorre apenas de suas declarações prestadas na fase policial. Ao contrário, encontra respaldo nos depoimentos firmes e convergentes dos policiais Allison Mauricio Cardori e Ivan Felipe Rocha Batista Kotz, os quais relataram ter visualizado o acusado correndo e dispensando objeto durante a aproximação policial, bem como na apreensão de 55 porções de crack em seu bolso e de outras 44 porções no local para onde correu. Igualmente não merece acolhimento a versão apresentada pelo acusado de que apenas se encontrava no local para adquirir drogas para consumo próprio e de que a verdadeira responsável pela traficância seria uma mulher identificada como “Gabriela”. Trata-se de narrativa isolada, destituída de qualquer elemento de confirmação. Nenhuma testemunha confirmou a existência dessa suposta traficante no momento da abordagem, tampouco foi produzida qualquer evidência capaz de corroborar a alegação defensiva. Ademais, o próprio acusado apresentou versão incompatível com o conjunto probatório ao negar a posse das drogas que foram encontradas tanto em seu bolso quanto no local para onde correu ao perceber a chegada da polícia. Da mesma forma, não procede o argumento de ausência de domínio da droga. Embora parte dos entorpecentes tenha sido localizada atrás do monte de tijolos, os policiais foram categóricos ao afirmar que visualizaram THIAGO correndo até aquele local e dispensando o recipiente imediatamente antes da abordagem. Soma-se a isso o fato de que outras 55 porções idênticas foram encontradas em sua posse direta. Assim, a apreensão não decorreu de mera proximidade física com substâncias encontradas em local público, mas de situação de flagrante visualizada pelos agentes estatais e corroborada pelo restante do acervo probatório. Por fim, não há que se falar em insuficiência probatória. O conjunto formado pela apreensão de 99 porções de crack, pelo dinheiro encontrado com o acusado, pelas circunstâncias da abordagem, pela tentativa de ocultação da droga e pelos relatos coerentes dos policiais militares revela, de forma segura, que o réu exercia atividade de traficância, sendo inviável a absolvição com fundamento nos arts. 386, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal. A prova produzida em juízo mostra-se suficiente para sustentar o decreto condenatório pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesse contexto, resta demonstrado que o acusado praticava as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantendo consigo e em depósito substância entorpecente destinada à difusão ilícita. A conduta é típica, ilícita e culpável. Não incide qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, sendo plenamente exigível comportamento diverso. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação de THIAGO WILLAM ZANARDI pela prática de um único crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, absorvendo-se as condutas descritas nos Fatos 01 e 02 em razão do princípio da alternatividade. Fato 03 – Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) – Réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO Conforme consta da denúncia, no dia 15 de agosto de 2025, o denunciado JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, vulgo "Prego", agindo com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, possuía e mantinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como "crack" e "cocaína". As substâncias consistiam em 140 g (cento e quarenta gramas) de "crack", divididas em 2 (duas) porções maiores, e 85 g (oitenta e cinco gramas) de "cocaína", parte em 7 (sete) porções maiores, pesando 63 g (sessenta e três gramas), e parte em 41 (quarenta e uma) porções menores, pesando 22 g (vinte e dois gramas). Além das drogas, foram apreendidas em sua posse 02 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais) em cédulas diversas e 01 (um) aparelho celular. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n. 2025/1032483 (mov. 1.3), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.8 e 1.9), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.12), Laudo Pericial Definitivo (mov. 263.2), bem como pelos demais elementos produzidos ao longo da instrução processual. A autoria é certa e recai sobre o réu. O Laudo Pericial Definitivo de mov. 263.2 confirmou que as substâncias apreendidas em poder de Josivaldo consistiam, efetivamente, em crack e cocaína, drogas proscritas nos termos da Portaria SVS/MS n. 344/98 (Lista E, Itens 1 e 4), atestando não apenas a natureza entorpecente do material apreendido, mas também a quantidade indicada na denúncia, o que reforça, de plano, a caracterização objetiva do tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, em interrogatório judicial (mov. 165.6), o réu confessou expressamente a prática do tráfico de drogas, assumindo a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas no interior de sua residência, bem como reconhecendo que as comercializava para sustento próprio, diante das dificuldades financeiras decorrentes de sua condição de foragido do sistema prisional. As testemunhas de acusação Allison Mauricio Cardori e Ivan Felipe Rocha Batista Kotz, ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (movs. 165.2 e 165.3), narraram, de forma harmônica e coerente, que, ao ingressarem na residência de Josivaldo, localizaram, ao lado do sofá em que o réu se encontrava, revólver calibre .38 municiado, munições intactas adicionais, aproximadamente 140 gramas de crack fracionadas em duas porções maiores, porções fracionadas de cocaína prontas para comercialização, duas balanças de precisão em pleno funcionamento com resquícios de entorpecentes, a quantia de R$ 637,00 em cédulas trocadas de pequeno valor e anotações típicas da contabilidade do tráfico. Tais depoimentos, prestados por agentes públicos no exercício regular de suas funções, revestem-se de presunção relativa de veracidade e, no caso concreto, encontram-se objetivamente corroborados pelo material apreendido, pelas fotografias juntadas aos autos, pelo laudo pericial e pela própria confissão do réu, formando conjunto probatório harmônico e conclusivo. Cumpre destacar que todas as circunstâncias objetivas da apreensão apontam, de forma inequívoca, para a destinação mercantil das substâncias: a natureza e a diversidade das drogas (crack e cocaína, ambas de elevado potencial lesivo); a expressiva quantidade apreendida (140 gramas de crack e 85 gramas de cocaína); o fracionamento em porções individualizadas e prontas para a venda (2 porções maiores de crack, 7 porções maiores e 41 porções menores de cocaína); a presença de duas balanças de precisão em funcionamento com resquícios de entorpecentes; a apreensão de R$ 637,00 em cédulas de baixo valor (compatíveis com o produto da mercancia varejista); e, por fim, o próprio local de apreensão, imóvel utilizado como ponto de comercialização e no qual o réu, admitidamente, praticava a mercancia. A esses elementos soma-se, ainda, o fato de que, poucos instantes antes, Thiago Willam Zanardi fora preso em flagrante com 99 porções de crack embaladas de forma idêntica às apreendidas na residência de Josivaldo, cuja procedência remeteu diretamente ao réu, evidenciando o fluxo de mercancia partindo do imóvel da Rua Angicos. Nesse contexto, resta demonstrado que o acusado praticava as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantendo consigo e em depósito substância entorpecente destinada à difusão ilícita. A conduta é típica, ilícita e culpável. Não incide qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, sendo plenamente exigível comportamento diverso. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação de JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Fato 04 - Crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 - Réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO A denúncia imputou ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO a prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), atribuindo-lhe a conduta de manter sob guarda e ter em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o revólver calibre .38, marca Taurus, n. de série RH681873, municiado com seis cartuchos intactos, além de outras 17 munições intactas do mesmo calibre. A defesa técnica, subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 12 do mesmo diploma legal (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), ao argumento de que a arma e as munições foram apreendidas exclusivamente no interior da residência do réu, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato relativo às drogas, inexistindo, na narrativa acusatória ou no conjunto probatório, qualquer elemento que indique porte, transporte ou circulação do armamento em via pública ou fora do ambiente domiciliar. Assiste razão à defesa neste ponto. Com efeito, há uma distinção técnica entre os tipos penais dos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, com base no critério espacial da conduta: o art. 12 tutela a posse da arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido no interior da residência ou dependência desta, ou no local de trabalho quando o agente for o titular ou responsável legal do estabelecimento; ao passo que o art. 14 pressupõe o porte — vale dizer, o transporte, condução, ocultação ou disponibilidade da arma fora dos ambientes protegidos pelo art. 12. Embora o tipo do art. 14 contenha verbos amplos como “ter em depósito”, “manter sob guarda” e “ocultar”, tais núcleos devem ser interpretados sistematicamente à luz do critério topográfico que separa os dois tipos penais, sob pena de se esvaziar a especificidade do art. 12 e de se estabelecer indevida sobreposição típica. No caso concreto, verifica-se que a própria narrativa acusatória e o conjunto probatório produzido convergem no sentido de que a arma de fogo e as munições foram apreendidas exclusivamente no interior da residência do réu, situada na Rua Angicos, n. 1533, Vila Portugal, em Mangueirinha/PR. Conforme relataram os policiais militares, o revólver calibre .38 municiado foi localizado sobre o sofá da sala em que Josivaldo se encontrava sentado no momento da abordagem, ao passo que as 17 munições intactas adicionais foram encontradas em recipiente plástico ao lado da arma, no mesmo ambiente doméstico. O próprio réu, em interrogatório judicial (mov. 165.6), foi expresso ao afirmar que mantinha o revólver escondido dentro do sofá da residência exclusivamente para sua defesa pessoal, em razão de morar sozinho, e que jamais o portava em via pública, circunstância que reforça, sob a perspectiva do próprio acusado, a subsunção da conduta ao tipo do art. 12. Não há, portanto, na denúncia ou nos autos, descrição fática ou elemento probatório mínimo que indique porte, transporte ou circulação da arma fora do âmbito domiciliar, tampouco disponibilidade do armamento em locais externos à residência. A conduta imputada restringe-se, integralmente, à guarda do armamento no interior do imóvel em que o réu residia. Ademais, tratando-se de revólver calibre .38, arma classificada como de uso permitido nos termos do Decreto n. 11.615/2023, e considerando que a numeração encontrava-se preservada, afasta-se também qualquer possibilidade de subsunção da conduta aos tipos dos arts. 16, caput, ou 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Cumpre destacar que, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, é lícito ao juiz atribuir aos fatos narrados na denúncia definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave ou mais branda, sem que isso implique qualquer violação ao princípio da correlação ou surpresa à defesa, na medida em que o réu se defende dos fatos imputados, e não da capitulação jurídica atribuída pela acusação. No caso, os fatos descritos na denúncia — guarda, no interior da residência, de arma de fogo de uso permitido municiada e de munições adicionais — permanecem integralmente inalterados, operando-se, tão somente, a adequação da classificação jurídica ao tipo penal correto. Diante do exposto, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, procedo à emendatio libelli, para reclassificar a conduta imputada ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, atribuída na denúncia ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, ao tipo penal do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), passando-se, na sequência, à análise da materialidade, autoria e demais elementos do tipo assim redimensionado. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n. 2025/1032483 (mov. 1.3), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.8 e 1.9), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.12), Laudo de Exame de Arma de Fogo (mov. 114.11), bem como pelos demais elementos produzidos ao longo da instrução processual. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Em seu interrogatório judicial, o réu confessou a posse da arma de fogo e das munições apreendidas, reconhecendo que mantinha o armamento em seu poder, circunstância que encontra integral respaldo nos demais elementos de prova produzidos durante a instrução criminal. Com efeito, as provas colhidas demonstram que o acusado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo calibre .22, desacompanhada de qualquer documentação hábil, juntamente com sete munições do mesmo calibre. Além da confissão judicial, os relatos dos policiais responsáveis pela ocorrência revelam-se coerentes, harmônicos e plenamente compatíveis com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento concreto que indique motivo para imputação falsa ao acusado. Ademais, o Laudo Pericial de mov. 114.1 atestou que a arma apreendida possuía plena eficiência para a realização de disparos, circunstância que afasta qualquer discussão acerca de eventual inaptidão do artefato e confirma sua potencialidade lesiva. Importante destacar que o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de efetiva lesão ou de situação concreta de risco à incolumidade pública. Assim, basta a demonstração de que o agente portava arma de fogo ou munições sem autorização legal para a configuração do tipo penal, sendo irrelevante a alegação de que o armamento seria destinado exclusivamente à defesa pessoal. Deste modo, restando comprovado que o acusado possuía arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impõe-se o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. A conduta é típica, ilícita e culpável. Não há nos autos qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade apta a afastar a responsabilidade penal do acusado. Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 é medida que se impõe. Fato 05 – Do crime de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) – Réus JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO e THIAGO WILLAM ZANARDI A materialidade do delito está plenamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n. 2025/1032483 (mov. 1.3), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.8, 1.9 e 1.10), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.12), Laudo Pericial Definitivo das substâncias entorpecentes (mov. 263.2), Laudo de Perícia Criminal – Exame Pericial Automatizado de Coleta e Preservação de Vestígios Cibernéticos em Dispositivos Computacionais Móveis (mov. 249.1) e seu respectivo Anexo 01, bem como pelos demais elementos produzidos ao longo da instrução processual. A autoria é certa e recai sobre os acusados. À luz da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como dos vestígios cibernéticos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, inexiste dúvida acerca da autoria delitiva do crime de associação para o tráfico, a recair sobre os réus JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO e THIAGO WILLAM ZANARDI. Embora ambos tenham negado, em juízo, a existência de vínculo associativo entre si — sustentando conhecer-se apenas “de vista” ou sequer conhecer-se —, tais versões restaram frontalmente infirmadas pelo acervo probatório produzido, notadamente pelo conteúdo das mensagens trocadas entre os acusados e terceiros nos dias imediatamente anteriores e no próprio dia dos fatos, extraídas pericialmente de seus aparelhos telefônicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a estabilidade e permanência constituem elementos imprescindíveis para a caracterização do crime de associação para o tráfico, não sendo suficiente a reunião ocasional dos agentes (STJ – AgRg no HC 495.575/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/06/2019). No caso concreto, contudo, o acervo probatório evidencia que os réus não atuavam de forma isolada ou eventual na mercancia ilícita de entorpecentes, mas integravam associação estável, permanente e estruturalmente organizada, voltada à aquisição, armazenamento, fracionamento, distribuição e comercialização de drogas ilícitas, notadamente crack e cocaína, circunstância que amolda suas condutas ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/06. Os depoimentos prestados pelos policiais militares Allison Mauricio Cardori e Ivan Felipe Rocha Batista Kotz, em juízo (movs. 165.2 e 165.3), revelam a dinâmica funcional da associação: Thiago Willam Zanardi atuava como vendedor no varejo, posicionado na casa em construção situada em rua de terra sem saída, na área de invasão da Vila Portugal, onde realizava o atendimento direto aos usuários, tendo sido preso em flagrante na posse de 99 porções de crack embaladas para comercialização (55 em seu bolso e 44 dispensadas atrás de um monte de tijolos), além de R$ 202,00 em cédulas trocadas e anotações típicas da contabilidade do tráfico; ao passo que Josivaldo Arana Nepomuceno, vulgo “Prego”, atuava como fornecedor e mantenedor do estoque, guardando em sua residência, situada a poucos quarteirões do ponto de venda, 140 gramas de crack em duas porções maiores, 85 gramas de cocaína (parte fracionada em 41 porções menores, prontas para comercialização), duas balanças de precisão em pleno funcionamento com resquícios de crack e cocaína, R$ 637,00 em cédulas trocadas e anotações contábeis do tráfico. A identidade no modo de embalagem das porções de crack apreendidas com Thiago e das apreendidas na residência de Josivaldo — todas envoltas em papel-alumínio, em padrão idêntico —, aliada à proximidade geográfica entre o ponto de venda e o depósito, evidencia, por si só, a existência de cadeia estruturada de tráfico, incompatível com a hipótese de atuação isolada de cada réu. Ressalta-se que a palavra dos agentes públicos tem grande valor e eficácia probante, quando em conformidade com os demais elementos dos autos. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (STF – HC nº 73.518-5/SP). A estabilidade e permanência da associação criminosa mostram-se evidentes, ademais, pela divisão funcional das tarefas, pela continuidade temporal da atividade ilícita e pelo vínculo de cooperação constatado entre os agentes. Tais elementos ganham contornos ainda mais nítidos à luz do Laudo de Perícia Criminal – Exame Pericial Automatizado de Coleta e Preservação de Vestígios Cibernéticos em Dispositivos Computacionais Móveis (mov. 249.1), cujo conteúdo — plenamente acessível à defesa ao longo de toda a instrução — revelou comunicações prévias, contemporâneas e coordenadas entre os réus, evidenciando a existência de vínculo associativo dotado dos elementos exigidos pelo tipo penal. Com efeito, conforme se extrai do Anexo 01 do Laudo de Exame de Dados, em mensagem de áudio recebida em 13 de agosto de 2025, às 19h02m45s (dois dias antes da prisão em flagrante), terceiro interlocutor menciona expressamente que “Thiago já subiu lá, agora vai subir agora à noite lá”, em referência ao deslocamento do corréu até o ponto de comercialização mantido a partir da residência de Josivaldo, demonstrando articulação prévia, comunicação constante e divisão espacial de tarefas entre os agentes — Josivaldo como responsável pelo estoque no imóvel da Rua Angicos, e Thiago como responsável pelo deslocamento até o ponto de venda para a atividade de mercancia direta. A menção ao nome próprio “Thiago”, associada ao verbo “subir” — expressão notoriamente utilizada no jargão do tráfico para designar o deslocamento até o ponto de venda —, revela que a atuação dos réus era coordenada, hierarquizada e reiterada, não se tratando de mero encontro ocasional. Não bastasse, no próprio dia dos fatos, 15 de agosto de 2025, entre 11h41m55s e 11h44m21s, foram capturadas mensagens de aparelho telefônico apreendido em que o interlocutor identificado como “Bqr” adverte terceiro que “Tem q ficar ligado ali mano”, seguido da informação de que “Civil tava aqui na quebrada de novo” — em clara referência à movimentação da Polícia Civil na região —, ao que se sucede a resposta “Por me a vizar” (por me avisar) e a manifestação “Mas deixa esses loco de lado ir vamos vender droga”, seguida da confissão informal “Hoje eu vendi 100g”. A sequência culmina com a menção expressa: “Eu ja tinha falado para o Thiago te comunicar”, seguida da confirmação “Sim” e do agradecimento “Muito o brigado”. Tais mensagens evidenciam, de forma inequívoca, a existência de uma rede de comunicação estruturada entre os integrantes da associação, na qual Thiago figurava como elo de comunicação e intermediação entre os demais membros, incumbido de repassar informações relevantes (como a presença policial na região) e coordenar as ações de mercancia. O volume declarado de vendas — “Hoje eu vendi 100g” — é, por si só, incompatível com a atuação de traficante isolado ou eventual, revelando habitualidade, organização e escala mercantil da atividade ilícita. A prova oral também revelou a notoriedade da residência de Josivaldo como ponto de fornecimento de entorpecentes na região da Vila Portugal, sendo certo que, conforme relataram os policiais em juízo, o imóvel da Rua Angicos era conhecido das guarnições em razão de denúncias recorrentes, ao passo que a casa em construção situada em rua de terra sem saída, na área de invasão, funcionava como ponto avançado de venda no varejo, ambos operando de forma articulada e complementar sob a estrutura mantida pelos réus. A propósito, embora a defesa dos réus tenha sustentado a inexistência de vínculo associativo, ao argumento de que se conheciam apenas “de vista” e de que atuavam de forma isolada, tais alegações não encontram amparo no conjunto probatório produzido. Ao revés, restaram cabalmente infirmadas pelas mensagens periciadas, pela identidade no modo de embalagem das drogas apreendidas nos dois pontos, pela proximidade geográfica entre o estoque e o ponto de venda, pela divisão funcional das tarefas evidenciada nas comunicações interceptadas e pela própria dinâmica dos fatos, em que Thiago, ao ser preso, indicou de forma precisa e detalhada o endereço, as características físicas do imóvel e o apelido de Josivaldo (“Prego”), informações que somente poderiam ser conhecidas por quem mantinha com o corréu vínculo prévio, estável e reiterado, notadamente porque o próprio Josivaldo afirmou, em interrogatório, que seu apelido “era conhecido apenas por pessoas próximas de sua infância” e que jamais o revelaria a desconhecidos enquanto permanecia foragido — declaração que, longe de favorecer sua tese defensiva, evidencia justamente a existência de vínculo pessoal e de confiança entre os réus. No caso concreto, foi amplamente demonstrado que os acusados associaram-se de maneira estável, permanente e organizada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, cada qual desempenhando função específica dentro da estrutura criminosa: Josivaldo como fornecedor e mantenedor do estoque em sua residência, e Thiago como responsável pela mercancia no varejo no ponto de venda situado nas proximidades. A habitualidade revela-se pelo volume de drogas apreendido e pelas declarações de vendas registradas nas mensagens (“Hoje eu vendi 100g”); a estabilidade, pela articulação prévia e continuada evidenciada nas comunicações dos dias 13 e 15 de agosto de 2025; e a divisão de tarefas, pela distribuição espacial e funcional das atividades entre os réus. A conduta é típica, ilícita e culpável. Não incide qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, sendo plenamente exigível comportamento diverso. Portanto, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, que os acusados associaram-se de maneira estável, permanente e organizada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, incidindo nas sanções do art. 35 da Lei n. 11.343/06, impondo-se, assim, a condenação de JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO e THIAGO WILLAM ZANARDI pela prática do crime de associação para o tráfico. Da inaplicabilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado) Postula a defesa de ambos os réus a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que seriam primários, de bons antecedentes e não integrariam organização criminosa nem se dedicariam a atividades criminosas. Não obstante, o pedido não merece acolhimento em relação a nenhum dos acusados. A aplicação da referida minorante exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos objetivos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração a organização criminosa. No caso concreto, verifica-se que os réus foram condenados, nesta mesma sentença, pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), circunstância que, por si só, é logicamente incompatível com o reconhecimento da minorante, na medida em que a própria condenação por associação evidencia o vínculo estável e permanente voltado à prática reiterada da mercancia ilícita, afastando, de forma inequívoca, os requisitos da não dedicação a atividades criminosas e da não integração a organização voltada ao tráfico. Quanto ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, soma-se, ainda, o fato de ser reincidente, encontrando-se, à época dos fatos, foragido do sistema prisional, com mandado de recaptura em aberto expedido pela Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC (autos nº 0000377-76.2017.8.24.0051), circunstância que afasta, de forma autônoma, os requisitos da primariedade e dos bons antecedentes. Ademais, a habitualidade da mercancia revela-se não só pelo expressivo volume de entorpecentes apreendidos em sua residência (140g de crack e 85g de cocaína), mas pela presença de duas balanças de precisão em pleno funcionamento com resquícios de drogas, por anotações contábeis do tráfico e pela própria confissão do réu no sentido de que se dedicava à mercancia como fonte de subsistência, elementos que evidenciam, sem margem para dúvida, a dedicação habitual à atividade criminosa. Quanto ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, com condenação definitiva nos autos n. 0000978-14.2023.8.16.0110, além da condenação simultânea pelo art. 35 e do expressivo número de porções apreendidas (99 porções de crack embaladas para comercialização), subsistindo todo o contexto dos autos que evidenciam dedicação habitual à mercancia ilícita, afastando, também em relação a ele, os requisitos da minorante. Diante do exposto, rejeito o pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, formulado pelas defesas de ambos os réus. Da aplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 Dispõe o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, que a pena será aumentada de um sexto a dois terços quando "o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva". Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.259), a majorante em referência tem incidência sempre que demonstrado o nexo finalístico entre o emprego da arma de fogo e a prática do tráfico de drogas, vale dizer, quando a arma é utilizada como instrumento destinado a assegurar o êxito da empreitada criminosa. Em tal hipótese, o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo resta absorvido pelo tráfico, sob pena de indevido bis in idem. Ao revés, ausente o referido liame finalístico, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento subsiste de forma autônoma, em concurso material com o tráfico de entorpecentes (STJ, 3ª Seção, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/11/2024, Tema Repetitivo 1.259, Info 835). Na hipótese vertente, não se configura bis in idem entre o reconhecimento da majorante e a condenação pelo delito descrito no fato 04 da denúncia (posse ilegal de arma de fogo, art. 12 da Lei n. 10.826/2003), porquanto se está diante de contextos fáticos autônomos. Com efeito, a arma de fogo apreendida em poder do réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO encontrava-se acondicionada nas proximidades do entorpecente destinado à mercancia, evidenciando sua destinação instrumental à proteção da atividade de tráfico e ao sucesso da empreitada delitiva desenvolvida em associação. Reforça tal conclusão o próprio interrogatório judicial do acusado, oportunidade em que confessou a posse da arma de fogo e das munições apreendidas, admitindo mantê-las sob seu poder, circunstância que encontra integral respaldo no conjunto probatório amealhado durante a instrução criminal. Cumpre destacar que o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, ainda que não expressamente capitulada na denúncia, não ofende o princípio da congruência ou da correlação entre acusação e sentença. Isso porque, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o acusado se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação jurídica nela atribuída, de modo que, para o respeito ao referido princípio, basta que haja correlação entre o fato descrito na denúncia e aquele pelo qual o réu vem a ser condenado, mostrando-se irrelevante a menção expressa a eventuais causas de aumento ou de diminuição de pena (STF, 2ª Turma, HC 129.284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17/10/2017, Info 882; STF, 2ª Turma, HC 123.733/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/09/2014, Info 759). Na hipótese, o emprego da arma de fogo no contexto da traficância e da associação criminosa restou devidamente descrito na exordial acusatória — inclusive por meio da imputação autônoma do fato 04 — de sorte que os réus tiveram plena ciência da base fática sobre a qual se assenta a majorante ora reconhecida, exercendo, quanto a ela, o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude. Assentadas tais premissas, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 em desfavor do réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO quanto aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput – Fato 03) e associação para o tráfico (art. 35, caput – Fato 05), ambos da Lei n. 11.343/2006, dada a inequívoca vinculação entre o armamento apreendido e o desenvolvimento das respectivas condutas delitivas. No que tange ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, por coerência lógica com o reconhecimento da associação criminosa estabelecida entre os agentes, a majorante deve incidir tão somente sobre o crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 05), porquanto o emprego da arma de fogo, ainda que diretamente atribuível ao corréu, aproveita ao vínculo associativo mantido entre ambos para o exercício da traficância, integrando o modus operandi comum do grupo. Relativamente ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput – Fatos 01 e 02), a ser considerado uma única vez, deixo de aplicar a majorante, porquanto tais condutas ocorreram em circunstâncias fáticas diversas daquelas em que apreendida a arma de fogo em poder do corréu Josivaldo, não se podendo estender, quanto a esses fatos específicos, o nexo finalístico entre o armamento e a mercancia. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado THIAGO WILLAM ZANARDI, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput (Fatos 01 e 02), por uma única vez, e no art. 35, caput c/c art. 40, inciso IV (Fato 05), todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal; b) CONDENAR o acusado JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput c/c art. 40, inciso IV (Fato 03), e no art. 35, caput c/c art. 40, inciso IV (Fato 05),todos da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 04), este último considerando a emendatio libelli realizada, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, todos em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. A pena de multa, por sua vez, regula-se pelos artigos 33 a 39 da Lei nº 11.343/2006, determinando-se o número de dias-multa e atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Além disto, as multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo (art. 43, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006). Inicialmente, esclareço que serão analisados em conjunto os fatos que tenham idênticas vetoriais judiciais e culminem na mesma reprimenda, a fim de evitar desarrazoada repetição e tautologia, aplicando o item "2" da Jurisprudência em Teses do STJ, edição 26. Não há falar em violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente decorrem de elementos concretos efetivamente presentes em cada uma das infrações penais, as quais foram praticadas em unidade contextual e mediante idêntica carga de reprovabilidade. Do crime de tráfico de drogas imputado aos réus (Fatos 01, 02 e 03) Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. Na espécie, verifico ser normal ao tipo. Maus antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a INFORMAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA FINS JUDICIAIS Nº: 7112988, juntada com a presente sentença, verifica-se que o réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO ostenta maus antecedentes, eis que condenado nos autos nº 0000496-03.2018.8.24.0051, com trânsito em julgado em 07.05.2019. Quanto ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, também se denota que o acusado possui maus antecedentes, com condenação definitiva nos autos n. 0000978-14.2023.8.16.0110, tendo o fato delituoso ocorrido em 21.06.2023, com trânsito em julgado em 19.02.2026. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No caso em exame, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos acusados. Quanto ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, verifica-se que o acusado utilizava a própria residência como base logística da atividade ilícita, ali mantendo o estoque de entorpecentes, os instrumentos de fracionamento, a contabilidade da mercancia e o produto financeiro das vendas, o que revela maior sofisticação do modus operandi e evidencia a transformação do ambiente doméstico em verdadeiro entreposto do tráfico, circunstância que extrapola o desvalor ordinário da conduta e denota planejamento e permanência incompatíveis com a mercancia eventual. No que tange ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, verifica-se que o acusado exercia a mercancia a partir de imóvel em construção situado em rua de terra sem saída, na área de invasão da Vila Portugal, valendo-se, portanto, de local ermo, de difícil acesso e de reduzida vigilância, deliberadamente escolhido para dificultar a atuação policial e favorecer a evasão em caso de abordagem — circunstância aliás confirmada pela própria dinâmica dos fatos, na medida em que, ao perceber a aproximação das viaturas, o réu empreendeu fuga em direção aos fundos do terreno, dispensando parte do entorpecente atrás de um monte de tijolos. Tal modo de execução revela elevado desvalor da conduta e maior reprovabilidade, pois traduz estratégia deliberada de ocultação e blindagem da atividade criminosa, extrapolando os elementos ordinários do tipo. Tal circunstância extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e revela maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa deste vetorial. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, não deve ser considerado, em razão da natureza do delito. Natureza e quantidade da substância: são circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Conforme entendimento do STJ, na imposição da pena-base, a quantidade, natureza e variedade da droga apreendida em poder do agente justificam o estabelecimento da reprimenda em patamar superior ao mínimo, em conformidade não só com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mas também em atenção ao art. 59 do CP. No presente caso, tem-se a “cocaína” e o “crack”, ambos ostentando posição de relevo com alto potencial destrutivo e elevado poder viciante. Ainda, vê-se que foi apreendida expressiva quantidade de drogas, pelo que mostra-se adequado aplicar a pena em patamar acima do mínimo. A quantidade, embora não se situe entre as mais expressivas em termos absolutos quando considerada a realidade de grandes centros urbanos, revela-se significativa no contexto local, notadamente por se tratar de município de pequeno porte, no qual a circulação e a oferta de entorpecentes tendem a ocorrer em escala reduzida. Nessas localidades, quantidades dessa ordem possuem maior potencial de difusão ilícita e maior capacidade de abastecimento do mercado consumidor regional, circunstância que evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta, por ampliar o risco de disseminação do tráfico em comunidade com menor densidade populacional e menor estrutura estatal de repressão. Veja-se: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11 .343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME1 . Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art . 14 da Lei n. 10.826/03), com pena fixada em 11 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, e pagamento de 887 dias-multa. Alega-se a violação do art . 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a exasperação da pena-base em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (172,95g de crack/cocaína e 19,98g de maconha), é proporcional e justificada à luz do art. 42 da Lei n. 11 .343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o aumento da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais circunstâncias, desde que de forma motivada. 4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 5. A exasperação da pena foi realizada em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria quando esta estiver amparada em precedentes firmados em decisões reiteradas. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo possível nesta via recursal reanalisar aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias .IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2545672 PI 2024/0010120-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) Na esteira do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, nos crimes de tráfico de drogas, impõe-se a fração de 1/5 para aumento da pena-base, no tocante à natureza e diversidade da droga, como é o caso dos autos: Direito penal e processo penal. Apelações criminais. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). Associação para o tráfico (art. 35, da Lei n.º 11.343/2006). Recurso do Ministério Público. Pretensão condenatória pelo crime de associação para o tráfico. Impossibilidade. Ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo. Mera coautoria. Manutenção da absolvição. Dosimetria. Culpabilidade. Réu que pratica o crime durante cumprimento de pena. Maior reprovabilidade. Vetor negativo. Art. 42, da lei de drogas. Necessidade de aumento superior pela preponderância legal. Redimensionamento. Natureza e quantidade. Vetor único. Impossibilidade de cisão. Readequação ex officio. Confissão espontânea do corréu luiz paulo. Reconhecimento da atenuante. Recurso da defesa. Pretensão absolutória por insuficiência probatória. Improcedência. Conjunto probatório harmônico e coerente. Depoimentos policiais coesos e corroborados. Versão defensiva isolada e contraditória. Regime inicial. Réu reincidente. Pena definitiva superior a oito anos. Regime fechado imperativo. Recurso do ministério público parcialmente provido. Recurso da defesa desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo acusado Roger Salviano Pedrozo, contra sentença que condenou ambos os réus (este e Luiz Paulo dos Santos Sarmento) pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), absolvendo-os da imputação relativa à associação para o tráfico (art. 35, da Lei de Drogas). A cada um dos réus foi imposta pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 758 dias-multa. I. Questões em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para condenar ambos os réus pelo crime de associação para o tráfico; (ii) saber se deve ser mantida a condenação de Roger Salviano Pedrozo pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se, na primeira fase da dosimetria, é cabível a valoração negativa da culpabilidade de Roger, que praticou o crime durante cumprimento de pena anterior; (iv) saber se deve ser redimensionada a fração de aumento referente ao vetor preponderante do art. 42, da Lei de Drogas, e se natureza e quantidade devem ser valoradas como vetor único; (v) saber se deve ser reconhecida, ao réu Luiz Paulo, a atenuante da confissão espontânea.III. Razões de decidir: (...) 8. Na dosimetria, observa-se que o réu Roger, à época dos fatos, cumpria pena por crime anterior, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta e revela menor capacidade de se submeter às normas penais. Configura-se, assim, hipótese típica de valoração negativa da culpabilidade, conforme firme jurisprudência das Cortes Superiores e desta Câmara. 9. A sentença aplicou fração unitária de 1/10 às circunstâncias judiciais, atribuindo igual peso às circunstâncias comuns do art. 59, do CP, e à vetorial preponderante do art. 42, da Lei de Drogas. Todavia, a própria lei determina preponderância da natureza e quantidade, impondo fração mais elevada. Assim, reformula-se a fração para 2/10, mantido, porém, o resultado aritmético, pois – de ofício – reconhece-se que natureza e quantidade compõem vetor único, cuja valoração autônoma configuraria bis in idem. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0063074-28.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2026) Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal em desfavor de ambos os réus (circunstâncias e maus antecedentes), bem como da vetorial preponderante do art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza da substância), à qual atribuo maior carga valorativa, exaspero a pena base em 4/10 da diferença entre a mínima e máxima, fixando-a em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes no presente caso em desfavor de Thiago. Todavia, incide, no caso, a circunstância agravante da reincidência, uma vez que o réu JOSIVALDO é reincidente e, à época dos fatos, encontrava-se foragido do sistema prisional, havendo mandado de recaptura em aberto expedido pela Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC, nos autos nº 0000377-76.2017.8.24.0051, com trânsito julgado em 04/11/2021. Além disso, há concomitante incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, haja vista a confissão integral do tráfico. Quanto ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, incide, também, a atenuante da confissão, ainda que parcial, na medida em que o réu admitiu a posse das drogas, embora tenha negado a prática do tráfico. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 630 do STJ – A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, negando a prática do tráfico, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Considerando a existência da referida atenuante e o fato de que a confissão foi apenas parcial, reduzo a pena em 1/10, em proporção inferior àquela que seria aplicada em caso de confissão integral (1/6). Assim, quanto ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, reduzo a pena em 1/10, fixando a pena provisória em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa. Com relação ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 67 do CP, fixando a pena provisória em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas quanto ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, razão pela qual torno definitiva a pena em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa. Com relação ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Nada obstante, conforme consta da fundamentação, se faz presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas. Diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a apreensão de uma única arma de fogo vinculada à atividade de traficância, mostra-se adequada e proporcional a exasperação da reprimenda no patamar mínimo legal, correspondente à fração de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, tornando-se definitiva a pena em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Do crime de posse ilegal de arma de fogo imputado ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO (fato 04) Bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao réu (maus antecedentes), neutras as demais vetoriais, exaspero a pena base em 1/8 da diferença entre a pena mínima e a máxima, fixando-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Incide, no caso, a circunstância agravante da reincidência, uma vez que o réu é reincidente e, à época dos fatos, encontrava-se foragido do sistema prisional, havendo mandado de recaptura em aberto expedido pela Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC, nos autos nº 0000377-76.2017.8.24.0051. Além disso, há concomitante incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, haja vista a confissão integral do delito. Deste modo, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 67 do CP e mantenho a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Desta forma, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Do crime de associação ao tráfico imputado aos réus (fato 05) Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. Na espécie, verifica-se culpabilidade superior à normalmente inerente ao tipo penal, uma vez que o conjunto probatório evidencia que o réu JOSIVALDO exercia posição de liderança no âmbito da associação criminosa, atuando como principal articulador das atividades ilícitas, coordenando os demais integrantes e direcionando a dinâmica da traficância, circunstância que revela maior grau de reprovação de sua conduta. Maus antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a INFORMAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA FINS JUDICIAIS Nº: 7112988, juntada com a presente sentença, verifica-se que o réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO ostenta maus antecedentes, eis que condenado nos autos nº 0000496-03.2018.8.24.0051, com trânsito em julgado em 07.05.2019. Quanto ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, também se denota que o acusado possui maus antecedentes, com condenação definitiva nos autos n. 0000978-14.2023.8.16.0110, tendo o fato delituoso ocorrido em 21.06.2023, com trânsito em julgado em 19.02.2026. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, as circunstâncias são inerentes ao tipo penal. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, não deve ser considerado, em razão da natureza do delito. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, considerando a existência de uma circunstância desfavorável para o réu THIAGO, exaspero a pena base em 1/8 da diferença entre a mínima e máxima, fixando-a em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa. Quanto ao réu JOSIVALDO, se fazem presentes duas circunstâncias desfavoráveis, razão pela qual exaspero a pena base em 2/8 da diferença entre a mínima e máxima, fixando-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes no presente caso. Incide, no caso, a circunstância agravante da reincidência, uma vez que o réu JOSIVALDO é reincidente e, à época dos fatos, encontrava-se foragido do sistema prisional, havendo mandado de recaptura em aberto expedido pela Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC, nos autos nº 0000377-76.2017.8.24.0051. Desse modo, com relação ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, exaspero a pena em 1/6, estabelecendo a pena provisória em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 963 (novecentos e sessenta e três) dias-multa. Quanto ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, mantenho a pena em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Nada obstante, conforme consta da fundamentação, se faz presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas. Diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a apreensão de uma única arma de fogo vinculada à atividade de traficância, mostra-se adequada e proporcional a exasperação da reprimenda no patamar mínimo legal, correspondente à fração de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, tornando-se definitiva, quanto ao réu THIAGO WILLAM ZANARDI, em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa. Com relação ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 1124 (mil cento e vinte e quatro) dias-multa. Do concurso material de crimes (art. 69, “caput”, do Código Penal) Considerando que os acusados, mediante mais de uma ação ou omissão, cometeram dois crimes de espécies diferentes, verifica-se a aplicabilidade da regra do concurso material de crimes. Portanto, tendo em vista que os fatos configuram crimes de natureza distinta, e tendo sido praticados por ações diferentes com desígnios autônomos, aplica-se a regra do artigo 69 do Código Penal, cumulando-se as penas impostas. Assim: - condeno o réu THIAGO WILLAM ZANARDI à pena definitiva de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.699 (mil seiscentos e noventa e nove) dias-multa; - condeno o réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e ao pagamento de 2.174 (dois mil cento e setenta e quatro) dias-multa, além de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, a ser cumprida após a pena de reclusão, nos termos do art. 69, caput, parte final, do Código Penal. Disposições comuns para todos os réus Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas do réu (art. 43 da Lei de Drogas). Do regime de cumprimento de pena Considerando a sanção total imposta, impõe-se a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2°, alínea "a", do Código Penal. Quanto à pena de detenção imposta ao réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, fixo o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento, nos termos do art. 33, caput, e §2º, alínea "b", do Código Penal, considerando a reincidência do réu, o que obsta a fixação do regime aberto, bem como a impossibilidade de imposição do regime fechado à pena de detenção, à luz do próprio comando legal. Por sua vez, apesar da existência de prisão cadastrada nestes autos, a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que não encerra possibilidade de detração ou de progressão de regime na própria sentença (conforme incidente de inconstitucionalidade nº 1.064.153-1/01 - TJPR), não interfere no regime ora fixado, mesmo se abatido o período de prisão provisória. Nesse sentido, entendimento do TJPR: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR – OE – Rel. Des. Maria José Teixeira – julgado em 18 de agosto de 2014). APELAÇÃO CRIMINAL. (...) REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA NO CURSO DA AÇÃO, NA FORMA DE SEU CÁLCULO, CABERÁ EXCLUSIVAMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, VEZ QUE INEXISTE IMPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA ESTABELECIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0051620-51.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 24.02.2025) Assim sendo, o tempo de prisão provisória para fins de detração, fica a cargo do Juízo da Execução (art. 387, §2º, CPP). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada. Impossível a suspensão condicional da pena, por força do disposto no art. 77, caput e inciso I, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade e da manutenção da prisão preventiva O Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva dos réus (mov. 266.1). No presente caso, considerando que os acusados encontram-se presos preventivamente e que foram condenados a cumprir pena em regime fechado, denego o direito de recorrer em liberdade. Ressalte-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, nos termos do art. 312 c/c art. 313, do Código de Processo Penal. Conforme consta destes autos, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da gravidade dos fatos perpetrados. Verifica-se, deste modo, que não houve qualquer alteração fática ou jurídica relevante desde a decretação da prisão preventiva que pudesse justificar a concessão da liberdade aos acusados, destacando-se que foi fixado o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda – compatível, portanto, com a segregação cautelar. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos, impõe-se a preservação da medida extrema para garantia da ordem pública e para assegurar a adequada aplicação da lei penal. Ademais, os réus permaneceram presos preventivamente durante o curso processual, e colocá-los em liberdade agora que a reprimenda penal se encontra fixada seria verdadeiro paradoxo, conforme decide de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. AGENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA APENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO . LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APRENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . RECURSO NÃO P ROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente. 2 . O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ele foi preso preventivamente no dia 19/7/2022, denunciado e condenado, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei 11 .343/2006, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, ocasião em que foi mantida a sua prisão provisória, por estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema. O Tribunal de Justiça local manteve a sua segregação cautelar. 3. Prisão preventiva . Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante no julgamento do HC n. 176.342/SP, com trânsito em julgado ocorrido no dia 24/2/2023 . Na ocasião, ficou consignado que o recorrente teria participação ativa em elaborada organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A prisão ocorreu no contexto de investigação derivada da apreensão de aproximadamente 150 kg de cocaína na área restrita do aeroporto. 4. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art . 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) . No particular, a sentença não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional. 5. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade . Decreto vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ao agente a liberdade. 6. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177 .003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021). 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no RHC: 187614 SP 2023/0343565-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Assim, mantenho a prisão preventiva dos réus JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO e THIAGO WILLAM ZANARDI. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando que o delito em questão cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. Dos efeitos da sentença penal condenatória Em razão da condenação, se impõe a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Diante da presente condenação, declaro certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, com fulcro no artigo 91, inciso I, do Código Penal. Dos bens apreendidos Da incineração das drogas apreendidas: Em relação aos entorpecentes apreendidos, havendo ainda alguma quantidade que não tenha sido incinerada, determino que se proceda na forma do artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei n 11.343/06. Oficie-se à autoridade policial determinando que proceda à incineração na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, sem necessidade de reservar porção para realização do laudo definitivo, já que inexistiu nos autos controvérsia sobre a natureza e quantidade do entorpecente apreendido. Com o trânsito em julgado, destruam-se as amostras guardadas para contraprova (art. 72, da Lei de Drogas). Comunique-se. Da moeda: No tocante aos valores de dinheiro em espécie apreendidos com o condenado, DECRETO o perdimento em favor da União, devendo-se observar o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ante sua relação com a prática do ato ilícito. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos nos autos, verifica-se que permanecem acautelados há aproximadamente dois anos. Nessas circunstâncias, mostra-se contraproducente a sua destinação, mediante doação, a outras instituições, providência que, ademais, demandaria a adoção de procedimentos administrativos adicionais, prolongando ainda mais a permanência dos bens sob guarda do Juízo. Além disso, é fato notório que aparelhos dessa natureza sofrem rápida obsolescência tecnológica, reduzindo significativamente sua utilidade. Soma-se a isso a possibilidade de que os dispositivos ainda contenham dados pessoais ou sensíveis anteriormente armazenados, cuja exclusão definitiva exigiria procedimentos específicos de verificação, aumentando a complexidade da destinação dos bens. Diante desse cenário, determino a destruição dos aparelhos celulares apreendidos, nos termos do art. 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão de sua obsolescência e da potencial existência de dados pessoais ou sensíveis neles armazenados. Declaro a perda em favor da União da arma e munições apreendidas, devendo ser encaminhadas para o Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei 10.826 e do Código de Normas Dos honorários advocatícios Em favor do réu JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO foi nomeado como defensor dativo o Dr. PAULO ROBERTO BORELLA, OAB/PR nº 110682. Considerando a Resolução Conjunta nº 04/2024PGE/SEFA, Anexo I, fixo honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Ressalto que o pagamento dos honorários aos advogados é de responsabilidade do Estado do Paraná. Serve a presente como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento definitiva(s) e formem-se os autos de execução da pena; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da(s) pena(s) de multa aplicada(s); c) intimem-se os sentenciados para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos das Instruções Normativas n.° 02/2015 e n.° 12/2017, efetuarem o pagamento das custas processuais e da multa. Não havendo pagamento, comunique-se ao FUNJUS e ao FUNPEN, respectivamente; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da(s) presente(s) condenação(ões) criminal(is); e) Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito I N F O R M A Ç Ã O DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA FINS JUDICIAIS Nº: 7112988 C e r t i fi c o que, nesta data e hora, nos sistemas judiciais do Poder Judiciário de Santa Catarina, nos p r o c e s s o s do primeiro e do segundo grau de jurisdição, foram encontrados os seguintes registros em r e l a ç ã o a: N O M E : JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO C P F : NÃO INFORMADO R G : Não informado N o m e da mãe: Não informado N o m e do pai: Não informado D a t a de nascimento: Não informada F i n a l i d a d e : Instruir processo judicial - 0001209-70.2025.8.16.0110 D o c u m e n t o emitido às 20:07 de 09/07/2026. R e s p o n s á ve l pela emissão:Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). R O L DE PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO - SEEU N o m e da parte: JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO C P F : 08297259978 D a t a de nascimento: 10/08/1986 N o m e da mãe: CLOTILDE ARANA NUNES N o m e do pai: JOÃO NEPOMUCENO Ó r g ã o de origem: TJSC - Chapecó - Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó - Meio Fecha d o e Semi Aberto P r o c e s s o : 0000579-82.2019.8.24.0051 C l a s s e : Execução da Pena A s s un t o : Pena Privativa de Liberdade N í ve l de sigilo do processo: Sem Sigilo (Nível 0) S i t ua çã o do processo: PROCESSO DISTRIBUÍDO R O L DE PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO - EPROC N o m e da parte: JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO C P F : 08297259978 D a t a de nascimento: 10/08/1986 N o m e da mãe: CLOTILDE ARANA NUNES N o m e do pai: JOÃO NEPOMUCENO Ó r g ã o de origem: Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos P r o c e s s o : 5023974-15.2022.8.24.0018 O ut r o s números: 00004960320188240051 C a p i t ul a çã o : CP 49 C l a s s e : Execução de Pena de Multa A s s un t o : Pena de Multa N í ve l de sigilo do processo: Sem Sigilo (Nível 0) S i t ua çã o do processo: MOVIMENTO N úm e r o do pedido: 7112988 F OL HA : 1 / 3R O L DE CULPADOS - EPROC N o m e da parte: JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO C P F : 08297259978 D a t a de nascimento: 10/08/1986 N o m e da mãe: CLOTILDE ARANA NUNES N o m e do pai: JOÃO NEPOMUCENO R G: 6.844.693 Ó r g ã o de origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada P r o c e s s o : 0000377-76.2017.8.24.0051 O ut r o s números: 50011641020238240051 C a p i t ul a çã o : Código Penal - Decreto Lei nº 2848 Art. 121 § 2 Inciso IV; Código Penal - Decreto Lei nº 2848 Art. 1 4 Inciso II; Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10826 Art. 14 D a t a trânsito julgado: 04/11/2021 P e n a aplicada: Reclusão de 8 anos em Regime Semiaberto C l a s s e : Ação Penal de Competência do Júri A s s un t o : Homicídio Qualificado N í ve l de sigilo do processo: Sem Sigilo (Nível 0) S i t ua çã o do processo: BAIXADO Ó r g ã o de origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada P r o c e s s o : 0000496-03.2018.8.24.0051 O ut r o s números: 50286228920238240022 C a p i t ul a çã o : Lei Antidrogas - Lei nº 11343 Art. 33, caput; Lei Antidrogas - Lei nº 11343 Art. 35, caput D a t a trânsito julgado: 07/05/2019 P e n a aplicada: Reclusão de 8 anos e 6 meses em Regime Semiaberto; Multa de 1316 Dias-Multa C o n d e n a çã o infodip: 6108/2024-SC C l a s s e : Ação Penal - Procedimento Ordinário A s s un t o : Tráfico de Drogas e Condutas Afins N í ve l de sigilo do processo: Sem Sigilo (Nível 0) S i t ua çã o do processo: BAIXADO R O L DE PROCESSOS CRIMINAIS BAIXADOS - EPROC N o m e da parte: JOSIVALDO ARANA NEPOMUCENO C P F : 08297259978 D a t a de nascimento: 10/08/1986 N o m e da mãe: CLOTILDE ARANA NUNES N o m e do pai: JOÃO NEPOMUCENO Ó r g ã o de origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada P r o c e s s o : 0000350-59.2018.8.24.0051 O ut r o s números: 00004960320188240051 C a p i t ul a çã o : CP 155, § 4o. C l a s s e : PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL A s s un t o : Furto Qualificado N í ve l de sigilo do processo: Segredo de Justiça (Nível 1) S i t ua çã o do processo: BAIXADO N úm e r o do pedido: 7112988 F OL HA : 2 / 3A presente certidão contém registros de (i) condenação criminal transitada em julgado; (ii) concessão de be n e f í c i o decorrente da aplicação do art. 76 da Lei n. 9.099/95; (iii) suspensão processual por força dos a r t s . 366 e 368 do CPP ou do art. 89 da Lei n. 9.099/95; (iv) acordo de não persecução penal homologado; e (v) processos criminais e execuções penais em andamento e arquivados definitivamente, à exceção d a q u e l e s com nível de sigilo 2, 3, 4 ou 5 no sistema eproc ou com sigilo absoluto no SEEU. N úm e r o do pedido: 7112988 F OL HA : 3 / 3