0001209-70.2024.8.16.0089
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibaiti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0001209-70.2024.8.16.0089 Processo: 0001209-70.2024.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): paulo maximiano de souza junior Réu(s): GILBERTO MINOR YAMAMOTO SIMONE OLIVIA DE PADUA DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, de natureza demolitória, ajuizada por Paulo Maximiano de Souza Junior, empresário individual que atua sob o nome fantasia Pedreira Ibaiti, em face de Simone Olivia de Padua Yamamoto e Gilberto Minor Yamamoto. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce atividade minerária em imóvel localizado no Bairro Figueira Branca, neste Município, e que os requeridos edificaram construção destinada ao lazer em área lindeira ao empreendimento, alegadamente inserida na área de avanço projetado da lavra. Afirma que a edificação compromete a utilização de seu imóvel para a finalidade econômica a que se destina e ocasiona dificuldades à execução dos protocolos de segurança relacionados às detonações. Alega, ainda, que a obra teria sido realizada sem a observância de limitações municipais, ambientais e rodoviárias, especialmente quanto à existência de alvará e “habite-se”, à faixa de domínio da Rodovia PR-531, à possível intervenção em área de preservação permanente, ao soterramento de nascente e ao represamento de água. A tutela provisória foi indeferida no mov. 17.1, diante da necessidade de dilação probatória e da irreversibilidade da providência demolitória. Citados, os requeridos apresentaram contestação e reconvenção no mov. 62.1. Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade ativa, a ausência de interesse processual, a inadequação da via eleita, a incompetência da Justiça Estadual, a inépcia da petição inicial e a incorreção do valor da causa. No mérito, defenderam a regularidade da posse e da edificação, informando a posterior obtenção do alvará e da Carta de Habite-se n. 55/2024. Sustentaram, ainda, que a pretensão demolitória teria por finalidade viabilizar o avanço da exploração minerária sobre o imóvel por eles ocupado. Em reconvenção, postularam o reconhecimento do direito à participação nos resultados da lavra e ao pagamento antecipado dos valores correspondentes, a proteção de sua posse, com fixação de multa por eventual turbação, e o direito de retenção pelas benfeitorias existentes no imóvel. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 65.1 e contestação à reconvenção no mov. 77.1. Os requeridos manifestaram-se no mov. 82.1. Instadas a especificarem as provas, as partes requereram a produção de prova documental, oral e pericial, conforme manifestações dos movs. 88.1, 89.1, 94.1 e 95.1. No mov. 97.1, determinou-se a intimação do Ministério Público, em razão das questões ambientais tangenciadas pela demanda e da existência da Ação Civil Pública n. 0002234-89.2022.8.16.0089. O Ministério Público manifestou interesse em acompanhar o processo como fiscal da ordem jurídica, especialmente em razão da ação civil pública correlata e do Inquérito Civil n. 0061.24.000471-5, informando não possuir provas próprias a produzir e requerendo o aproveitamento daquelas postuladas pelas partes. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2.1. Das questões preliminares 2.1.1. Da legitimidade ativa, do interesse processual e da adequação da via eleita Os requeridos sustentam que a parte autora não possui legitimidade para fiscalizar ou exigir o cumprimento de normas administrativas, ambientais e rodoviárias, atribuição que competiria exclusivamente aos órgãos públicos responsáveis. A legitimidade e o interesse processual devem ser examinados, em princípio, à luz das afirmações constantes da petição inicial, reservando-se ao mérito a verificação da efetiva existência do direito material alegado. Segundo a teoria da asserção, não se confunde ausência de legitimidade com eventual falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado. No caso, a parte autora não se limita a invocar, em abstrato, o descumprimento de normas administrativas. Afirma que a construção erguida no imóvel vizinho interfere diretamente na utilização de sua propriedade e na execução de atividade minerária preexistente, especialmente em relação às detonações, aos procedimentos de evacuação e segurança e ao avanço projetado das frentes de lavra. Tais afirmações, consideradas em tese, são suficientes para caracterizar pertinência subjetiva e utilidade da tutela jurisdicional. A ação demolitória permanece cabível sob o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil de 2015, quando se sustenta que obra concluída viola limitações ao direito de construir ou direitos de vizinhança. Nesse sentido: 1. Inexiste direito de construir absoluto, na exata medida das limitações urbanístico-ambientais e da tutela dos vizinhos incidentes sobre o próprio direito de propriedade, que lhe dá origem e serve de suporte (art. 1.228, § 1º, do Código Civil). Embora caiba ao proprietário levantar em seu terreno as construções que lhe aprouverem, ficam ressalvados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299 do Código Civil). Tal preceito se harmoniza com o princípio da função social da propriedade (art. 5°, XXIII, da Constituição Federal) e com o espírito da nova codificação civil, que considera ato ilícito o exercício de direito quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do Código Civil). 2. A pretensão para o ajuizamento de Ação Demolitória surge a partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações legais. Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a possibilidade de propor Ação de Nunciação de Obra Nova. 3. Apesar de o art. 1.299 do Código Civil referir-se apenas à figura do proprietário, o art. 1.312 prescreve que "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos". O dispositivo destina-se a quem descumprir obrigação de não fazer construção que ofenda comandos legais ou administrativos, assim como as normas de postura, seja na condição de possuidor, seja na de proprietário, seja na de simples detentor ocasional do imóvel. 4. São legitimados passivos da Ação Demolitória o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo que não ostentem título de proprietário, o que se confirma pelo recurso à analogia com as normas que disciplinam a Ação de Nunciação de Obra Nova. Ao prever esse procedimento especial, o Código de Processo Civil, em seu art. 934, III, atribui legitimidade ao Município para ajuizar demanda contra o particular – e não somente contra a pessoa do proprietário – que construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Descabido, pois, falar em legitimidade exclusiva do proprietário. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.608 - PE (2011/0101319-3 RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN) Isso não significa, contudo, que o particular possa substituir o Poder Público no exercício do poder de polícia urbanística, ambiental ou rodoviária. A pretensão individual somente poderá ser acolhida se demonstrada lesão ou ameaça concreta a direito próprio da parte autora. Eventuais irregularidades administrativas ou ambientais serão examinadas nesta demanda apenas na medida em que apresentem relação direta com o alegado direito de vizinhança, sem que o processo se converta em ação coletiva de fiscalização ambiental ou urbanística. As matérias de índole supraindividual permanecem sujeitas aos instrumentos processuais próprios, como já vem sendo realizado. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. 2.1.2. Da alegada perda superveniente do objeto A obtenção da Carta de Habite-se n. 55/2024 não ocasiona a perda integral do objeto da demanda. Embora a inexistência do documento tenha constituído um dos fundamentos do pedido de interdição formulado inicialmente, a pretensão demolitória foi também amparada em alegações de violação ao direito de vizinhança, ocupação de faixa de domínio rodoviário, possível intervenção em área ambientalmente protegida e comprometimento da atividade minerária. A emissão superveniente de alvará ou “habite-se” deverá ser considerada no julgamento do mérito, inclusive quanto à sua abrangência, aos documentos que instruíram o procedimento administrativo e à compatibilidade da construção efetivamente realizada com o projeto aprovado. Não afasta, por si só, a possibilidade de exame das demais causas de pedir. Rejeito, portanto, a alegação de perda superveniente do objeto. 2.1.3. Da competência da Justiça Estadual Os requeridos defendem a competência da Justiça Federal, diante da existência de concessão de lavra expedida por órgão federal e da necessidade de aplicação da legislação minerária. A preliminar não procede. A demanda principal versa sobre conflito entre particulares, relacionado ao uso de imóveis vizinhos e à existência de construção alegadamente prejudicial. A reconvenção, por sua vez, envolve pretensão formulada pelos ocupantes do solo em face do titular da atividade minerária, sem pedido de anulação da concessão de lavra ou de imposição de obrigação à União ou à Agência Nacional de Mineração. A mera necessidade de interpretação da legislação federal ou de análise incidental de título minerário não desloca a competência para a Justiça Federal. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal exige, como regra, a presença da União, de autarquia ou empresa pública federal na relação processual, fundada em interesse jurídico próprio, o que não se encontra presente nos autos. Nesse sentido, já houve conflito de competência entre as cortes do Superior Tribunal Federal, de ação que foi julgado entre particulares na Justiça Estadual, no qual reconheceu-se a natureza predominantemente privada da relação, destacando que a ausência de pretensão deduzida contra ente público permite o processamento perante a Justiça Estadual e resolvendo o conflito de competência (STJ - RCD no REsp: 1975698 MS 2021/0378781-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 22/03/2022). Rejeito a preliminar de incompetência absoluta. 2.1.4. Da impugnação ao valor da causa A parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 75.000,00, correspondente à estimativa do preço de meio alqueire de terra na região, sob o fundamento de que não dispunha de elementos para avaliar a edificação. Ocorre que a pretensão principal não tem por objeto a aquisição ou a transferência da terra nua, mas a demolição da construção existente no imóvel dos requeridos. Em demandas dessa natureza, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão, representado, em princípio, pelo valor da construção cuja destruição é postulada. O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a correção judicial quando o montante indicado não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Após a contestação, foram apresentados o “habite-se” referente à construção de 223,43 m² e o laudo de avaliação de mov. 62.5, ao qual os requeridos atribuem o valor de R$ 930.000,00 às benfeitorias e ao imóvel discutido. Diante da inexistência de outro elemento técnico mais preciso e da manifesta inadequação do valor originalmente indicado, acolho a impugnação e fixo o valor da causa principal em R$ 930.000,00. Retifique-se a autuação. 2.1.4.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas processuais eventualmente devidas, sob as consequências previstas na legislação aplicável. 2.2. Das questões processuais 2.2.1. Da admissibilidade e dos limites da reconvenção A parte autora sustenta que as pretensões reconvencionais não possuem conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A reconvenção é admissível quando a pretensão própria do réu apresentar conexão com o pedido ou a causa de pedir da demanda principal ou, ainda, com os fundamentos deduzidos na contestação, conforme dispõe o art. 343 do Código de Processo Civil. A conexão exigida para a reconvenção não se restringe à identidade estrita dos pedidos. É suficiente a existência de vínculo material com os fundamentos defensivos que recomende o julgamento conjunto das controvérsias. No caso, os requeridos sustentam que a pretensão demolitória seria utilizada pela parte autora para eliminar a construção e possibilitar o futuro avanço da atividade minerária sobre o imóvel por eles ocupado. Com base nessa mesma circunstância, postulam a proteção da posse, a indenização relacionada à exploração mineral e a retenção pelas benfeitorias. Há, portanto, vínculo entre os fundamentos da defesa e a pretensão reconvencional, razão pela qual rejeito a alegação de inadmissibilidade da reconvenção por ausência de conexão. O processamento da reconvenção, contudo, deverá observar os limites objetivos da pretensão formulada no mov. 62.1. Na peça originária, os reconvintes requereram: a) a apuração e o pagamento antecipado dos valores relacionados à participação nos resultados da lavra; b) o reconhecimento e a proteção de sua posse, com imposição de multa por eventual turbação; c) o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias existentes. O pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto abuso do direito de ação somente foi formulado expressamente no mov. 82.1, depois de apresentada a contestação à reconvenção. A alteração ou ampliação dos elementos objetivos da demanda após a citação exige o consentimento da parte adversa e a renovação do contraditório, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça ressalta que a estabilização objetiva impede a inclusão unilateral de novos pedidos depois da formação da relação processual. Não havendo consentimento expresso do reconvindo, não admito a ampliação promovida no mov. 82.1. Consequentemente, a pretensão autônoma de indenização por danos morais e materiais não integrará o objeto de julgamento. As alegações de litigância de má-fé, formuladas por ambas as partes, não se confundem com pedido indenizatório autônomo e poderão ser examinadas ao final, à luz dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos reconvencionais, sua procedência depende da demonstração dos respectivos pressupostos fáticos e jurídicos. A mera inclusão do imóvel na poligonal de concessão minerária não transfere automaticamente ao titular da lavra a posse ou a livre disponibilidade da superfície. A Agência Nacional de Mineração esclarece que o ingresso e a realização de trabalhos em imóvel de terceiro pressupõem acordo com o superficiário ou a observância do procedimento legal destinado à definição da renda pela ocupação e da indenização pelos danos, conforme o direito estabelecido pelo Decreto-Lei 227, de 1967, e Decreto regulamentador 9.406, de 2018 (https://www.gov.br/anm/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/superficiario acesso em de 13 de julho de 2026). Por outro lado, a participação do proprietário ou possuidor do solo é calculada sobre os resultados efetivos da lavra e corresponde, na forma do art. 11 do Código de Mineração, a percentual relacionado ao valor devido a título de CFEM. Não se confunde com pagamento antecipado do valor estimado de toda a reserva mineral existente no subsolo. Essas circunstâncias serão consideradas no julgamento da reconvenção, sem necessidade, neste momento, de avaliação econômica de todo o potencial mineral do imóvel. 2.2.1. Da litigância de má-fé As partes formulam acusações recíprocas de alteração da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo e atuação temerária. A aplicação das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração objetiva de uma das condutas tipificadas no art. 80, não decorrendo automaticamente da rejeição de tese jurídica, da apresentação de versão controvertida dos fatos ou da formulação de pretensão que venha a ser julgada improcedente. Considerando que a apuração das alegadas condutas depende da definição dos fatos controvertidos e da análise integral do comportamento processual, postergo o exame dos pedidos de condenação por litigância de má-fé para a sentença. 3. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas no feito, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneada a presente demanda, constatando que o feito se encontra em ordem. 4. Pontos controvertidos 4.1. Pontos controvertidos de fato 4.1.1. Quanto à demanda principal: a) a localização, a extensão e os limites dos imóveis ocupados pelas partes, considerados os documentos registrais, possessórios, cadastrais e topográficos existentes; b) a data, a extensão e as características da construção realizada pelos requeridos; c) a existência, a data de emissão, o objeto e a abrangência do alvará de construção e da Carta de Habite-se n. 55/2024, bem como a correspondência entre a obra executada e o projeto aprovado; d) a localização da construção em relação ao eixo da Rodovia PR-531, à faixa de domínio e à faixa não edificável aplicável ao trecho; e) a existência de eventual sobreposição da construção ou de suas estruturas com área de preservação permanente, nascente, curso de água ou área sujeita a outra limitação ambiental; f) a localização da construção em relação à poligonal minerária, às atuais frentes de lavra e à área de avanço projetada no Plano de Aproveitamento Econômico; g) se a edificação compromete concretamente a realização de atividades minerárias atualmente autorizadas e executáveis dentro dos limites em que a parte autora dispõe de direito de uso da superfície; h) se a restrição afirmada pela parte autora decorre apenas de projeto futuro de ingresso, ocupação ou exploração do imóvel dos requeridos; i) a existência de risco concreto à segurança das pessoas, das edificações ou das operações minerárias, em razão da proximidade entre a construção e as detonações; j) a efetiva ocorrência de embaraços aos procedimentos de evacuação, segurança ou operação da pedreira e a respectiva autoria; k) a possibilidade de regularização, recuo, adequação ou demolição parcial da obra, em contraposição à necessidade e proporcionalidade da demolição integral. 4.1.2. Quanto à reconvenção: a) se a atividade minerária da parte autora atualmente alcança, ocupa ou utiliza a superfície ou o subsolo correspondente ao imóvel dos reconvintes; b) se houve ingresso físico, realização de trabalhos, retirada de minério ou imposição de restrições possessórias no imóvel dos reconvintes sem prévio acordo ou procedimento legal; c) se há ameaça concreta e atual de turbação ou esbulho, distinta do mero ajuizamento da presente demanda; d) se estão presentes os pressupostos legais para pagamento de renda pela ocupação, indenização por danos ou participação nos resultados da lavra; e) a natureza da posse exercida pelos reconvintes e a pertinência do alegado direito de retenção, considerando que a ação principal não contém pedido de imissão ou reintegração da parte autora na posse do imóvel; f) a existência de conduta que justifique tutela possessória inibitória e fixação de multa. 4.2. Pontos controvertidos de direito: a) a extensão da tutela individual do direito de vizinhança diante de alegações que também envolvem limitações urbanísticas, ambientais e rodoviárias; b) a necessidade de demonstração de prejuízo individual e concreto para a procedência da pretensão demolitória proposta por particular; c) os efeitos jurídicos do alvará de construção e do “habite-se” sobre as demais causas de pedir; d) a influência da anterioridade da atividade minerária e da ciência dos requeridos sobre a existência de interferência prejudicial, sem prejuízo da observância das limitações impostas ao próprio empreendimento minerário; e) os efeitos da concessão de lavra sobre os direitos de propriedade e posse relativos à superfície; f) os pressupostos legais para ocupação do solo, instituição de servidão minerária, indenização por danos e participação do superficiário nos resultados da lavra; g) a adequação e a proporcionalidade da demolição integral como medida de tutela do direito invocado. 5. Ônus da prova 5.1 Acerca do ônus da prova, nos termos do art. 357, III do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, parágrafo §1º do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabe a cada parte comprovar os fatos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado em suas peças, e a parte contrária, comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 6. Meios de provas 6.1 Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelas partes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, dentro do prazo de 15 dias. 6.1.1. Alerte-se que não serão analisados e aceitas as provas disponibilizadas apenas por meio de links. 6.2. Defiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte ré. 6.2.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma objetiva, os órgãos destinatários e as informações ou documentos cuja requisição entendam pertinentes ao deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. 6.3. Indefiro a produção de prova testemunhal. As questões controvertidas relevantes ao julgamento da demanda dizem respeito, essencialmente, à regularidade da edificação, à sua localização em relação à faixa de domínio rodoviário, aos limites dos imóveis e da área de lavra, bem como aos eventuais impactos da atividade minerária, matérias cuja apuração depende de documentos oficiais e de conhecimento técnico especializado. A prova testemunhal, nesse contexto, não se mostra adequada para comprovar fatos sujeitos à documentação administrativa ou à avaliação pericial, tampouco foram individualizados fatos específicos que poderiam ser utilmente esclarecidos por meio da oitiva de testemunhas. Cumpre registrar que o magistrado é o destinatário final da prova produzida na instrução processual, competindo-lhe, à luz do princípio da livre apreciação motivada, aferir a pertinência e a utilidade das provas requeridas, deferindo ou indeferindo as diligências conforme sua conveniência ao deslinde da causa. Nesse sentido, os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil conferem ao julgador ampla liberdade para determinar a produção das provas que repute necessárias, bem como para apreciá-las livremente, indicando os fundamentos de seu convencimento: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegure aos litigantes o direito à ampla defesa — do qual decorre, entre outros desdobramentos, o direito à produção de provas para corroborar as alegações deduzidas —, tal garantia não reveste caráter absoluto. Assim, ainda que o ônus da prova recaia sobre as partes, nos termos do artigo 373 do CPC, a valoração acerca da conveniência e da necessidade de sua produção é prerrogativa exclusiva do Juízo, que deve velar pela marcha processual escorreita, evitando diligências meramente protelatórias. Assim, por se tratar de diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia, indefiro a prova testemunhal, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.4 Defiro o pedido de prova pericial requerida pelas partes. 6.4.1. Ressalta-se que a controvérsia envolve a localização geográfica dos imóveis, a faixa de domínio rodoviário, os limites da construção, a poligonal minerária, as frentes de lavra e aspectos técnicos relacionados às detonações. Portanto, determino a realização de a produção de prova pericial multidisciplinar, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil, a ser realizada, se necessário, por mais de um profissional, contemplando: i) profissional habilitado em engenharia civil, engenharia de agrimensura, cartografia ou área equivalente, para os levantamentos topográficos, construtivos e rodoviários; ii) profissional habilitado em engenharia de minas ou geologia, para as questões relativas à atividade minerária, às frentes de lavra, às detonações e às distâncias de segurança. a. A respeito do pagamento da prova pericial, tendo em vista que ambas as partes solicitaram a sua produção, o valor deverá ser rateado (art. 95, caput do CPC). Assim, caberá aos litigantes o adiantamento dos honorários periciais. b. As partes possuem 15 dias para apresentação de quesitos. c. Para tanto, fica a secretaria autorizada a realizar a nomeação sucessiva de peritos conforme especificado acima, por meio de sorteio junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), a fim de que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, nos termos do artigo 157, §2º, Código de Processo Civil. d. Na hipótese de, por três vezes, ocorrer a recusa dos peritos sorteados, tendo em vista ser de conhecimento do juízo a dificuldade de nomeação de peritos por sorteio, os quais, apesar de se cadastrarem junto a esta seção judiciária, de forma reiterada declinam do encargo, para o fim de garantir a celeridade processual, autorizo a nomeação de profissional determinado, comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia e devidamente inscrito no Caju, o que faço com fulcro no artigo 156, §5º, do Código de Processo Civil, por analogia. e. Em caso de aceitação, intime-se o expert nomeado a fim de que apresente, em 5 (cinco) dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar as partes também em 5 (cinco) dias. Ressalto a necessidade de que o perito apresente orçamento compatível com os valores usualmente fixados por este juízo, levando em consideração a complexidade do trabalho. f. Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente a parte. g. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. h. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. i. Apresentado o laudo, deem-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte no art. 477, §1º do CPC. j. Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. k. Ausentes quesitos complementares, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial. l. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, a ser custeada na forma deliberada no item ‘a’, nos termos do art. 82 do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte art. 465, §4º do CPC. m. Caso não esteja no CAJU, justificada a nomeação nos termos do art. 157, §2º do CPC, determino a notificação do perito para providenciar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº. 233/16). 6.4.2. Salienta-se que por fim, que a pericial deverá recair apenas sobre: I – identificar e georreferenciar os imóveis ocupados pelas partes; II – localizar a edificação dos requeridos, indicando sua área construída e seus afastamentos; III – estabelecer sua posição em relação ao eixo da PR-531, à faixa de domínio e à faixa não edificável; IV – verificar a correspondência entre a obra executada e os projetos aprovados pelo Município; V – localizar a poligonal minerária, as frentes atuais de lavra e a área de avanço futuro prevista no plano apresentado; VI – diferenciar eventual interferência sobre atividade atualmente realizada no imóvel da parte autora de eventual impedimento relacionado à futura ocupação do imóvel dos requeridos; VII – avaliar, à luz das normas técnicas aplicáveis, a existência de risco concreto decorrente das detonações, vibrações, lançamento de fragmentos, poeira ou demais efeitos da mineração; VIII – verificar se a presença da construção efetivamente compromete os procedimentos de segurança e evacuação; IX – esclarecer se eventual irregularidade pode ser corrigida mediante recuo, adequação ou demolição parcial; X – manifestar-se sobre a necessidade técnica de demolição integral, indicando alternativas menos gravosas eventualmente existentes. A perícia não terá por objeto: a) estimar o valor econômico total da reserva mineral existente no subsolo; b) calcular antecipadamente participação sobre lavra ainda não realizada; c) realizar auditoria ambiental integral das atividades da parte autora; d) substituir a instrução da Ação Civil Pública n. 0002234-89.2022.8.16.0089. 7. Intimem-se as partes e o Ministério Público, nos termos do art. 357, §1º, do CPC (realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável). 8. Após a conclusão da instrução probatória, vista às partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Demais diligências e intimações necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO MINOR YAMAMOTO
Autor PAULO MAXIMIANO DE SOUZA JUNIOR
Réu SIMONE OLIVIA DE PADUA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA CARDOSO LIMA
OAB: 64009/PR
JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA
OAB: 22718/PR
LUIZ RENATO PEREIRA SANTA RITTA
OAB: 29096/PR
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0001209-70.2024.8.16.0089 Processo: 0001209-70.2024.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): paulo maximiano de souza junior Réu(s): GILBERTO MINOR YAMAMOTO SIMONE OLIVIA DE PADUA DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, de natureza demolitória, ajuizada por Paulo Maximiano de Souza Junior, empresário individual que atua sob o nome fantasia Pedreira Ibaiti, em face de Simone Olivia de Padua Yamamoto e Gilberto Minor Yamamoto. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce atividade minerária em imóvel localizado no Bairro Figueira Branca, neste Município, e que os requeridos edificaram construção destinada ao lazer em área lindeira ao empreendimento, alegadamente inserida na área de avanço projetado da lavra. Afirma que a edificação compromete a utilização de seu imóvel para a finalidade econômica a que se destina e ocasiona dificuldades à execução dos protocolos de segurança relacionados às detonações. Alega, ainda, que a obra teria sido realizada sem a observância de limitações municipais, ambientais e rodoviárias, especialmente quanto à existência de alvará e “habite-se”, à faixa de domínio da Rodovia PR-531, à possível intervenção em área de preservação permanente, ao soterramento de nascente e ao represamento de água. A tutela provisória foi indeferida no mov. 17.1, diante da necessidade de dilação probatória e da irreversibilidade da providência demolitória. Citados, os requeridos apresentaram contestação e reconvenção no mov. 62.1. Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade ativa, a ausência de interesse processual, a inadequação da via eleita, a incompetência da Justiça Estadual, a inépcia da petição inicial e a incorreção do valor da causa. No mérito, defenderam a regularidade da posse e da edificação, informando a posterior obtenção do alvará e da Carta de Habite-se n. 55/2024. Sustentaram, ainda, que a pretensão demolitória teria por finalidade viabilizar o avanço da exploração minerária sobre o imóvel por eles ocupado. Em reconvenção, postularam o reconhecimento do direito à participação nos resultados da lavra e ao pagamento antecipado dos valores correspondentes, a proteção de sua posse, com fixação de multa por eventual turbação, e o direito de retenção pelas benfeitorias existentes no imóvel. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 65.1 e contestação à reconvenção no mov. 77.1. Os requeridos manifestaram-se no mov. 82.1. Instadas a especificarem as provas, as partes requereram a produção de prova documental, oral e pericial, conforme manifestações dos movs. 88.1, 89.1, 94.1 e 95.1. No mov. 97.1, determinou-se a intimação do Ministério Público, em razão das questões ambientais tangenciadas pela demanda e da existência da Ação Civil Pública n. 0002234-89.2022.8.16.0089. O Ministério Público manifestou interesse em acompanhar o processo como fiscal da ordem jurídica, especialmente em razão da ação civil pública correlata e do Inquérito Civil n. 0061.24.000471-5, informando não possuir provas próprias a produzir e requerendo o aproveitamento daquelas postuladas pelas partes. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2.1. Das questões preliminares 2.1.1. Da legitimidade ativa, do interesse processual e da adequação da via eleita Os requeridos sustentam que a parte autora não possui legitimidade para fiscalizar ou exigir o cumprimento de normas administrativas, ambientais e rodoviárias, atribuição que competiria exclusivamente aos órgãos públicos responsáveis. A legitimidade e o interesse processual devem ser examinados, em princípio, à luz das afirmações constantes da petição inicial, reservando-se ao mérito a verificação da efetiva existência do direito material alegado. Segundo a teoria da asserção, não se confunde ausência de legitimidade com eventual falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado. No caso, a parte autora não se limita a invocar, em abstrato, o descumprimento de normas administrativas. Afirma que a construção erguida no imóvel vizinho interfere diretamente na utilização de sua propriedade e na execução de atividade minerária preexistente, especialmente em relação às detonações, aos procedimentos de evacuação e segurança e ao avanço projetado das frentes de lavra. Tais afirmações, consideradas em tese, são suficientes para caracterizar pertinência subjetiva e utilidade da tutela jurisdicional. A ação demolitória permanece cabível sob o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil de 2015, quando se sustenta que obra concluída viola limitações ao direito de construir ou direitos de vizinhança. Nesse sentido: 1. Inexiste direito de construir absoluto, na exata medida das limitações urbanístico-ambientais e da tutela dos vizinhos incidentes sobre o próprio direito de propriedade, que lhe dá origem e serve de suporte (art. 1.228, § 1º, do Código Civil). Embora caiba ao proprietário levantar em seu terreno as construções que lhe aprouverem, ficam ressalvados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299 do Código Civil). Tal preceito se harmoniza com o princípio da função social da propriedade (art. 5°, XXIII, da Constituição Federal) e com o espírito da nova codificação civil, que considera ato ilícito o exercício de direito quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do Código Civil). 2. A pretensão para o ajuizamento de Ação Demolitória surge a partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações legais. Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a possibilidade de propor Ação de Nunciação de Obra Nova. 3. Apesar de o art. 1.299 do Código Civil referir-se apenas à figura do proprietário, o art. 1.312 prescreve que "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos". O dispositivo destina-se a quem descumprir obrigação de não fazer construção que ofenda comandos legais ou administrativos, assim como as normas de postura, seja na condição de possuidor, seja na de proprietário, seja na de simples detentor ocasional do imóvel. 4. São legitimados passivos da Ação Demolitória o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo que não ostentem título de proprietário, o que se confirma pelo recurso à analogia com as normas que disciplinam a Ação de Nunciação de Obra Nova. Ao prever esse procedimento especial, o Código de Processo Civil, em seu art. 934, III, atribui legitimidade ao Município para ajuizar demanda contra o particular – e não somente contra a pessoa do proprietário – que construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Descabido, pois, falar em legitimidade exclusiva do proprietário. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.608 - PE (2011/0101319-3 RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN) Isso não significa, contudo, que o particular possa substituir o Poder Público no exercício do poder de polícia urbanística, ambiental ou rodoviária. A pretensão individual somente poderá ser acolhida se demonstrada lesão ou ameaça concreta a direito próprio da parte autora. Eventuais irregularidades administrativas ou ambientais serão examinadas nesta demanda apenas na medida em que apresentem relação direta com o alegado direito de vizinhança, sem que o processo se converta em ação coletiva de fiscalização ambiental ou urbanística. As matérias de índole supraindividual permanecem sujeitas aos instrumentos processuais próprios, como já vem sendo realizado. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. 2.1.2. Da alegada perda superveniente do objeto A obtenção da Carta de Habite-se n. 55/2024 não ocasiona a perda integral do objeto da demanda. Embora a inexistência do documento tenha constituído um dos fundamentos do pedido de interdição formulado inicialmente, a pretensão demolitória foi também amparada em alegações de violação ao direito de vizinhança, ocupação de faixa de domínio rodoviário, possível intervenção em área ambientalmente protegida e comprometimento da atividade minerária. A emissão superveniente de alvará ou “habite-se” deverá ser considerada no julgamento do mérito, inclusive quanto à sua abrangência, aos documentos que instruíram o procedimento administrativo e à compatibilidade da construção efetivamente realizada com o projeto aprovado. Não afasta, por si só, a possibilidade de exame das demais causas de pedir. Rejeito, portanto, a alegação de perda superveniente do objeto. 2.1.3. Da competência da Justiça Estadual Os requeridos defendem a competência da Justiça Federal, diante da existência de concessão de lavra expedida por órgão federal e da necessidade de aplicação da legislação minerária. A preliminar não procede. A demanda principal versa sobre conflito entre particulares, relacionado ao uso de imóveis vizinhos e à existência de construção alegadamente prejudicial. A reconvenção, por sua vez, envolve pretensão formulada pelos ocupantes do solo em face do titular da atividade minerária, sem pedido de anulação da concessão de lavra ou de imposição de obrigação à União ou à Agência Nacional de Mineração. A mera necessidade de interpretação da legislação federal ou de análise incidental de título minerário não desloca a competência para a Justiça Federal. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal exige, como regra, a presença da União, de autarquia ou empresa pública federal na relação processual, fundada em interesse jurídico próprio, o que não se encontra presente nos autos. Nesse sentido, já houve conflito de competência entre as cortes do Superior Tribunal Federal, de ação que foi julgado entre particulares na Justiça Estadual, no qual reconheceu-se a natureza predominantemente privada da relação, destacando que a ausência de pretensão deduzida contra ente público permite o processamento perante a Justiça Estadual e resolvendo o conflito de competência (STJ - RCD no REsp: 1975698 MS 2021/0378781-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 22/03/2022). Rejeito a preliminar de incompetência absoluta. 2.1.4. Da impugnação ao valor da causa A parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 75.000,00, correspondente à estimativa do preço de meio alqueire de terra na região, sob o fundamento de que não dispunha de elementos para avaliar a edificação. Ocorre que a pretensão principal não tem por objeto a aquisição ou a transferência da terra nua, mas a demolição da construção existente no imóvel dos requeridos. Em demandas dessa natureza, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão, representado, em princípio, pelo valor da construção cuja destruição é postulada. O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a correção judicial quando o montante indicado não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Após a contestação, foram apresentados o “habite-se” referente à construção de 223,43 m² e o laudo de avaliação de mov. 62.5, ao qual os requeridos atribuem o valor de R$ 930.000,00 às benfeitorias e ao imóvel discutido. Diante da inexistência de outro elemento técnico mais preciso e da manifesta inadequação do valor originalmente indicado, acolho a impugnação e fixo o valor da causa principal em R$ 930.000,00. Retifique-se a autuação. 2.1.4.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas processuais eventualmente devidas, sob as consequências previstas na legislação aplicável. 2.2. Das questões processuais 2.2.1. Da admissibilidade e dos limites da reconvenção A parte autora sustenta que as pretensões reconvencionais não possuem conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A reconvenção é admissível quando a pretensão própria do réu apresentar conexão com o pedido ou a causa de pedir da demanda principal ou, ainda, com os fundamentos deduzidos na contestação, conforme dispõe o art. 343 do Código de Processo Civil. A conexão exigida para a reconvenção não se restringe à identidade estrita dos pedidos. É suficiente a existência de vínculo material com os fundamentos defensivos que recomende o julgamento conjunto das controvérsias. No caso, os requeridos sustentam que a pretensão demolitória seria utilizada pela parte autora para eliminar a construção e possibilitar o futuro avanço da atividade minerária sobre o imóvel por eles ocupado. Com base nessa mesma circunstância, postulam a proteção da posse, a indenização relacionada à exploração mineral e a retenção pelas benfeitorias. Há, portanto, vínculo entre os fundamentos da defesa e a pretensão reconvencional, razão pela qual rejeito a alegação de inadmissibilidade da reconvenção por ausência de conexão. O processamento da reconvenção, contudo, deverá observar os limites objetivos da pretensão formulada no mov. 62.1. Na peça originária, os reconvintes requereram: a) a apuração e o pagamento antecipado dos valores relacionados à participação nos resultados da lavra; b) o reconhecimento e a proteção de sua posse, com imposição de multa por eventual turbação; c) o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias existentes. O pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto abuso do direito de ação somente foi formulado expressamente no mov. 82.1, depois de apresentada a contestação à reconvenção. A alteração ou ampliação dos elementos objetivos da demanda após a citação exige o consentimento da parte adversa e a renovação do contraditório, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça ressalta que a estabilização objetiva impede a inclusão unilateral de novos pedidos depois da formação da relação processual. Não havendo consentimento expresso do reconvindo, não admito a ampliação promovida no mov. 82.1. Consequentemente, a pretensão autônoma de indenização por danos morais e materiais não integrará o objeto de julgamento. As alegações de litigância de má-fé, formuladas por ambas as partes, não se confundem com pedido indenizatório autônomo e poderão ser examinadas ao final, à luz dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos reconvencionais, sua procedência depende da demonstração dos respectivos pressupostos fáticos e jurídicos. A mera inclusão do imóvel na poligonal de concessão minerária não transfere automaticamente ao titular da lavra a posse ou a livre disponibilidade da superfície. A Agência Nacional de Mineração esclarece que o ingresso e a realização de trabalhos em imóvel de terceiro pressupõem acordo com o superficiário ou a observância do procedimento legal destinado à definição da renda pela ocupação e da indenização pelos danos, conforme o direito estabelecido pelo Decreto-Lei 227, de 1967, e Decreto regulamentador 9.406, de 2018 (https://www.gov.br/anm/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/superficiario acesso em de 13 de julho de 2026). Por outro lado, a participação do proprietário ou possuidor do solo é calculada sobre os resultados efetivos da lavra e corresponde, na forma do art. 11 do Código de Mineração, a percentual relacionado ao valor devido a título de CFEM. Não se confunde com pagamento antecipado do valor estimado de toda a reserva mineral existente no subsolo. Essas circunstâncias serão consideradas no julgamento da reconvenção, sem necessidade, neste momento, de avaliação econômica de todo o potencial mineral do imóvel. 2.2.1. Da litigância de má-fé As partes formulam acusações recíprocas de alteração da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo e atuação temerária. A aplicação das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração objetiva de uma das condutas tipificadas no art. 80, não decorrendo automaticamente da rejeição de tese jurídica, da apresentação de versão controvertida dos fatos ou da formulação de pretensão que venha a ser julgada improcedente. Considerando que a apuração das alegadas condutas depende da definição dos fatos controvertidos e da análise integral do comportamento processual, postergo o exame dos pedidos de condenação por litigância de má-fé para a sentença. 3. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas no feito, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneada a presente demanda, constatando que o feito se encontra em ordem. 4. Pontos controvertidos 4.1. Pontos controvertidos de fato 4.1.1. Quanto à demanda principal: a) a localização, a extensão e os limites dos imóveis ocupados pelas partes, considerados os documentos registrais, possessórios, cadastrais e topográficos existentes; b) a data, a extensão e as características da construção realizada pelos requeridos; c) a existência, a data de emissão, o objeto e a abrangência do alvará de construção e da Carta de Habite-se n. 55/2024, bem como a correspondência entre a obra executada e o projeto aprovado; d) a localização da construção em relação ao eixo da Rodovia PR-531, à faixa de domínio e à faixa não edificável aplicável ao trecho; e) a existência de eventual sobreposição da construção ou de suas estruturas com área de preservação permanente, nascente, curso de água ou área sujeita a outra limitação ambiental; f) a localização da construção em relação à poligonal minerária, às atuais frentes de lavra e à área de avanço projetada no Plano de Aproveitamento Econômico; g) se a edificação compromete concretamente a realização de atividades minerárias atualmente autorizadas e executáveis dentro dos limites em que a parte autora dispõe de direito de uso da superfície; h) se a restrição afirmada pela parte autora decorre apenas de projeto futuro de ingresso, ocupação ou exploração do imóvel dos requeridos; i) a existência de risco concreto à segurança das pessoas, das edificações ou das operações minerárias, em razão da proximidade entre a construção e as detonações; j) a efetiva ocorrência de embaraços aos procedimentos de evacuação, segurança ou operação da pedreira e a respectiva autoria; k) a possibilidade de regularização, recuo, adequação ou demolição parcial da obra, em contraposição à necessidade e proporcionalidade da demolição integral. 4.1.2. Quanto à reconvenção: a) se a atividade minerária da parte autora atualmente alcança, ocupa ou utiliza a superfície ou o subsolo correspondente ao imóvel dos reconvintes; b) se houve ingresso físico, realização de trabalhos, retirada de minério ou imposição de restrições possessórias no imóvel dos reconvintes sem prévio acordo ou procedimento legal; c) se há ameaça concreta e atual de turbação ou esbulho, distinta do mero ajuizamento da presente demanda; d) se estão presentes os pressupostos legais para pagamento de renda pela ocupação, indenização por danos ou participação nos resultados da lavra; e) a natureza da posse exercida pelos reconvintes e a pertinência do alegado direito de retenção, considerando que a ação principal não contém pedido de imissão ou reintegração da parte autora na posse do imóvel; f) a existência de conduta que justifique tutela possessória inibitória e fixação de multa. 4.2. Pontos controvertidos de direito: a) a extensão da tutela individual do direito de vizinhança diante de alegações que também envolvem limitações urbanísticas, ambientais e rodoviárias; b) a necessidade de demonstração de prejuízo individual e concreto para a procedência da pretensão demolitória proposta por particular; c) os efeitos jurídicos do alvará de construção e do “habite-se” sobre as demais causas de pedir; d) a influência da anterioridade da atividade minerária e da ciência dos requeridos sobre a existência de interferência prejudicial, sem prejuízo da observância das limitações impostas ao próprio empreendimento minerário; e) os efeitos da concessão de lavra sobre os direitos de propriedade e posse relativos à superfície; f) os pressupostos legais para ocupação do solo, instituição de servidão minerária, indenização por danos e participação do superficiário nos resultados da lavra; g) a adequação e a proporcionalidade da demolição integral como medida de tutela do direito invocado. 5. Ônus da prova 5.1 Acerca do ônus da prova, nos termos do art. 357, III do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, parágrafo §1º do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabe a cada parte comprovar os fatos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado em suas peças, e a parte contrária, comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 6. Meios de provas 6.1 Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelas partes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, dentro do prazo de 15 dias. 6.1.1. Alerte-se que não serão analisados e aceitas as provas disponibilizadas apenas por meio de links. 6.2. Defiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte ré. 6.2.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma objetiva, os órgãos destinatários e as informações ou documentos cuja requisição entendam pertinentes ao deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. 6.3. Indefiro a produção de prova testemunhal. As questões controvertidas relevantes ao julgamento da demanda dizem respeito, essencialmente, à regularidade da edificação, à sua localização em relação à faixa de domínio rodoviário, aos limites dos imóveis e da área de lavra, bem como aos eventuais impactos da atividade minerária, matérias cuja apuração depende de documentos oficiais e de conhecimento técnico especializado. A prova testemunhal, nesse contexto, não se mostra adequada para comprovar fatos sujeitos à documentação administrativa ou à avaliação pericial, tampouco foram individualizados fatos específicos que poderiam ser utilmente esclarecidos por meio da oitiva de testemunhas. Cumpre registrar que o magistrado é o destinatário final da prova produzida na instrução processual, competindo-lhe, à luz do princípio da livre apreciação motivada, aferir a pertinência e a utilidade das provas requeridas, deferindo ou indeferindo as diligências conforme sua conveniência ao deslinde da causa. Nesse sentido, os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil conferem ao julgador ampla liberdade para determinar a produção das provas que repute necessárias, bem como para apreciá-las livremente, indicando os fundamentos de seu convencimento: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegure aos litigantes o direito à ampla defesa — do qual decorre, entre outros desdobramentos, o direito à produção de provas para corroborar as alegações deduzidas —, tal garantia não reveste caráter absoluto. Assim, ainda que o ônus da prova recaia sobre as partes, nos termos do artigo 373 do CPC, a valoração acerca da conveniência e da necessidade de sua produção é prerrogativa exclusiva do Juízo, que deve velar pela marcha processual escorreita, evitando diligências meramente protelatórias. Assim, por se tratar de diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia, indefiro a prova testemunhal, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.4 Defiro o pedido de prova pericial requerida pelas partes. 6.4.1. Ressalta-se que a controvérsia envolve a localização geográfica dos imóveis, a faixa de domínio rodoviário, os limites da construção, a poligonal minerária, as frentes de lavra e aspectos técnicos relacionados às detonações. Portanto, determino a realização de a produção de prova pericial multidisciplinar, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil, a ser realizada, se necessário, por mais de um profissional, contemplando: i) profissional habilitado em engenharia civil, engenharia de agrimensura, cartografia ou área equivalente, para os levantamentos topográficos, construtivos e rodoviários; ii) profissional habilitado em engenharia de minas ou geologia, para as questões relativas à atividade minerária, às frentes de lavra, às detonações e às distâncias de segurança. a. A respeito do pagamento da prova pericial, tendo em vista que ambas as partes solicitaram a sua produção, o valor deverá ser rateado (art. 95, caput do CPC). Assim, caberá aos litigantes o adiantamento dos honorários periciais. b. As partes possuem 15 dias para apresentação de quesitos. c. Para tanto, fica a secretaria autorizada a realizar a nomeação sucessiva de peritos conforme especificado acima, por meio de sorteio junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), a fim de que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, nos termos do artigo 157, §2º, Código de Processo Civil. d. Na hipótese de, por três vezes, ocorrer a recusa dos peritos sorteados, tendo em vista ser de conhecimento do juízo a dificuldade de nomeação de peritos por sorteio, os quais, apesar de se cadastrarem junto a esta seção judiciária, de forma reiterada declinam do encargo, para o fim de garantir a celeridade processual, autorizo a nomeação de profissional determinado, comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia e devidamente inscrito no Caju, o que faço com fulcro no artigo 156, §5º, do Código de Processo Civil, por analogia. e. Em caso de aceitação, intime-se o expert nomeado a fim de que apresente, em 5 (cinco) dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar as partes também em 5 (cinco) dias. Ressalto a necessidade de que o perito apresente orçamento compatível com os valores usualmente fixados por este juízo, levando em consideração a complexidade do trabalho. f. Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente a parte. g. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. h. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. i. Apresentado o laudo, deem-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte no art. 477, §1º do CPC. j. Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. k. Ausentes quesitos complementares, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial. l. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, a ser custeada na forma deliberada no item ‘a’, nos termos do art. 82 do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte art. 465, §4º do CPC. m. Caso não esteja no CAJU, justificada a nomeação nos termos do art. 157, §2º do CPC, determino a notificação do perito para providenciar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº. 233/16). 6.4.2. Salienta-se que por fim, que a pericial deverá recair apenas sobre: I – identificar e georreferenciar os imóveis ocupados pelas partes; II – localizar a edificação dos requeridos, indicando sua área construída e seus afastamentos; III – estabelecer sua posição em relação ao eixo da PR-531, à faixa de domínio e à faixa não edificável; IV – verificar a correspondência entre a obra executada e os projetos aprovados pelo Município; V – localizar a poligonal minerária, as frentes atuais de lavra e a área de avanço futuro prevista no plano apresentado; VI – diferenciar eventual interferência sobre atividade atualmente realizada no imóvel da parte autora de eventual impedimento relacionado à futura ocupação do imóvel dos requeridos; VII – avaliar, à luz das normas técnicas aplicáveis, a existência de risco concreto decorrente das detonações, vibrações, lançamento de fragmentos, poeira ou demais efeitos da mineração; VIII – verificar se a presença da construção efetivamente compromete os procedimentos de segurança e evacuação; IX – esclarecer se eventual irregularidade pode ser corrigida mediante recuo, adequação ou demolição parcial; X – manifestar-se sobre a necessidade técnica de demolição integral, indicando alternativas menos gravosas eventualmente existentes. A perícia não terá por objeto: a) estimar o valor econômico total da reserva mineral existente no subsolo; b) calcular antecipadamente participação sobre lavra ainda não realizada; c) realizar auditoria ambiental integral das atividades da parte autora; d) substituir a instrução da Ação Civil Pública n. 0002234-89.2022.8.16.0089. 7. Intimem-se as partes e o Ministério Público, nos termos do art. 357, §1º, do CPC (realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável). 8. Após a conclusão da instrução probatória, vista às partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Demais diligências e intimações necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta