Detalhe do processo

0001209-33.2024.8.16.0166

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Terra Boa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Processo: 0001209-33.2024.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.912,34 Autor(s): JUSTINO MAPELLI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Justino Mapelli em face de Itaú Unibanco S.A. Sustenta a parte autora que a) é aposentado por idade, titular do benefício previdenciário nº 166.415.714-7, recebido por intermédio da agência nº 2906 do réu, sendo que sua única fonte de renda corresponde a um salário mínimo; b) em 15/02/2024, sua residência foi furtada, ocasião em que foram subtraídos dinheiro, documentos pessoais e cartões bancários; c) compareceu ao banco para solicitar o cancelamento dos cartões, momento em que foi informado da realização de movimentações não reconhecidas, consistentes em um saque de R$ 1.200,00, duas compras on-line de R$ 2.500,00 cada e dois empréstimos nos valores de R$ 780,00 e R$ 20.487,61, todos supostamente realizados por terceiros; d) registrou boletim de ocorrência e comunicou o fato ao banco; e) a instituição financeira reconheceu parcialmente a fraude, efetuando apenas o estorno de uma das compras no valor de R$ 2.500,00, deixando de cancelar os demais lançamentos e contratos; f) em 28/02/2024, o banco realizou débito de R$ 18.923,07 em sua conta para amortizar parte das operações fraudulentas e, para quitar o saldo remanescente, obrigou-o a contratar novos empréstimos consignados, mediante créditos em conta nos valores de R$ 494,00 (03/04/2024), R$ 200,00 (29/04/2024) e R$ 494,00 (06/05/2024); g) passou a constar em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado nº 5204481520240429C, no valor de R$ 4.912,34, a ser quitado em 30 parcelas mensais de R$ 212,95, mediante descontos diretos em seu benefício, embora alegue jamais ter contratado referido empréstimo; h) o banco apropriou-se dos valores creditados fraudulentamente para amortização das operações e o obrigou a assumir novo financiamento para quitar saldo decorrente das fraudes; i) desde então, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário e identifica também cobranças que afirma não reconhecer em sua conta bancária, denominadas SISDEB (R$ 9,90), ITAÚ SEG AP PF (R$ 9,90) e MESAL COMBINAQUI (R$ 16,00), comprometendo sua única fonte de renda. Ao final, pede a declaração de inexigibilidade do contrato nº 5204481520240429C e dos descontos referentes aos lançamentos SISDEB, ITAÚ SEG AP PF e MESAL COMBINAQUI; a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e da conta bancária; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação em razão da idade, inversão do ônus da prova e, liminarmente, tutela provisória para determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos em seu benefício previdenciário e conta bancária. A gratuidade da justiça foi concedida no evento 11. O réu foi citado no evento 16, juntando procuração no evento 17 e apresentando contestação no evento 24. Sustenta, preliminarmente, a) a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou previamente solução administrativa junto ao banco ou ao INSS; e b) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, por entender não comprovada a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, alega que a) a contratação do empréstimo consignado nº 5204481520240429C, no valor de R$ 4.912,34, parcelado em 30 prestações de R$ 212,95, foi regularmente realizada em 29/04/2024, mediante atendimento em terminal de caixa, com utilização do cartão com chip e da senha pessoal do autor; b) o contrato consistiu em refinanciamento de operação anterior, com quitação parcial do contrato nº 188773725 no valor de R$ 4.706,23, sendo creditado ao autor o valor remanescente de R$ 200,00, posteriormente sacado por ele; c) as alegações de fraude são inverossímeis, pois o suposto furto ocorreu em 15/02/2024, enquanto o contrato impugnado foi celebrado apenas em 29/04/2024; d) todas as operações foram autenticadas mediante uso do cartão original com chip e senha pessoal, circunstância que afasta a ocorrência de fraude bancária e evidencia culpa exclusiva do consumidor pela guarda do cartão e da senha; e) as compras, saques e a movimentação de R$18.923,07 também foram regularmente realizadas mediante cartão com chip e senha, tendo o próprio autor efetuado o saque e utilizado os valores para liquidação de contratos anteriormente celebrados; f) os empréstimos contratados em 15/02/2024, nos valores de R$780,00 e R$ 20.487,61, já se encontram liquidados e não constituem objeto da presente demanda. Defende a regularidade das contratações dos produtos bancários impugnados, sustentando que o plano Combinaqui foi contratado em 31/08/2022, no valor mensal de R$ 15,00, e que o seguro Itaú Viva AP PF, correspondente ao desconto de R$ 9,90 (SISDEB), foi regularmente contratado em 29/04/2024, também mediante utilização de cartão, senha e biometria. Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, a realização de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal do autor, e a utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais sobre a segurança das transações realizadas com cartão dotado de chip. Ao final, pede o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. O autor impugnou a contestação (ev. 27), reiterando a fraude quanto à contratação originária de R$ 20.487,61, atribuída a terceiro, e sustentando, quanto ao refinanciamento de 29/04/2024, que este foi de fato por ele assinado, mas mediante vício de consentimento, por ter sido imposto pelo réu, na condição de consumidor idoso e de poucos recursos, como forma de encobrir operação fraudulenta que o próprio sistema de segurança do banco não impediu. Saneado o processo (ev. 34), foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade, fixados como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica válida entre as partes; b) a regularidade das transações financeiras impugnadas; e c) a caracterização do dano moral, atribuindo-se ao réu o ônus da prova quanto aos itens "a" e "b", e ao autor quanto ao item "c". Em audiência de instrução (ev. 43/44), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e o depoimento de duas testemunhas por ele arroladas. Apenas o réu apresentou alegações finais (ev. 49), reiterando a regularidade das contratações. Vieram os autos conclusos para sentença (ev. 50), oportunidade em que o Juízo converteu o julgamento em diligência (ev. 51), determinando a intimação do autor para esclarecer a origem do saque de 28/02/2024 e do réu para juntar o comprovante de cancelamento do cartão, o contrato nº 188773725 e informações sobre os cartões utilizados nas operações questionadas. Em cumprimento à diligência, o réu juntou o contrato nº 000000188773725 e documentos correlatos (ev. 54). O autor, por sua vez, apresentou petição sustentando que o saque de 28/02/2024 foi realizado pelo próprio réu para amortização do débito fraudulento (ev. 55), ao que o réu reafirmou que a operação foi realizada pelo próprio autor mediante cartão e senha pessoal (ev. 59). Eis, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTOS A pretensão inicial se restringe à inexigibilidade do contrato nº 5204481520240429C (refinanciamento) e dos descontos SISDEB, ITAÚ SEG AP PF e MESAL COMBINAQUI. Reside, portanto, a controvérsia em determinar se, neste contrato, há relação válida entre as partes e, diante desta situação, se houve ou não dano moral indenizável. Da natureza do contrato impugnado: novação, e da irregularidade da dívida novada O contrato impugnado (nº 5204481520240429C) não é um mútuo autônomo e desvinculado: como reconhecido pelo próprio réu em suas alegações finais (evento 49), consiste no refinanciamento do contrato consignado nº 188773725, absorvendo o saldo devedor de R$ 4.706,23 dessa operação anterior e liberando ao autor um crédito residual de R$ 200,00. Cuida-se, tecnicamente, de novação (art. 360, I, CC) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004279-13.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 23.03.2026). E o Código Civil, no art. 367, é expresso ao dispor que, salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação as obrigações nulas. Se a dívida originária não existia validamente, o negócio jurídico que a consolida em nova cédula carece de causa lícita quanto a essa parcela (art. 166, III, CC), independentemente de o instrumento novador ter sido, ele próprio, assinado livremente pelo consumidor. Assim, a análise decisiva recai sobre a regularidade do contrato nº 188773725, não para o efeito de declará-lo inexigível, mas como pressuposto lógico da exigibilidade do contrato que o refinanciou. Aliás: Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado não contratado. Alegação de refinanciamento. Ausência de comprovação da contratação. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença de procedência mantida. Recurso do banco desprovido.I. Caso em exameApelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questões em discussãoO propósito recursal é definir: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegadamente decorrente de refinanciamento; (ii) a validade dos descontos realizados; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) a configuração de dano moral decorrente dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário; (v) o valor da indenização; e (vi) os consectários legais aplicáveis.III. Razões de decidir1. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua regularidade, do qual não se desincumbiu. Os documentos apresentados — consistentes em condições gerais, registros sistêmicos e comprovantes de movimentação — não demonstram, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora nem a formalização válida do contrato.2. A alegação de refinanciamento não se sustenta, pois não restou comprovada a contratação válida originária nem a adesão da autora ao novo ajuste, fragilizando a cadeia negocial invocada e impondo o reconhecimento da inexistência da contratação e da ilegalidade dos descontos efetuados.3. Evidenciada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurar cobrança contrária à boa-fé objetiva, notadamente em contexto de fraude.4. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Mantidos os consectários legais dos danos morais fixados na sentença, com incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso (CC, art. 398; súmula 54/STJ), adotando-se como índice a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (CC, art. 406, § 1º), até a publicação deste acórdão, quando será utilizada a Taxa Selic com exclusividade, enquanto fator misto de correção monetária (STJ, súmula n. 362) e juros de mora.6. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0086500-69.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.07.2026) O contrato nº 000000188773725 (evento 54) revela que a contratação foi formalizada em 15/02/2024, em Cianorte/PR, por meio de correspondente bancário, município e canal diversos daqueles em que o autor reside e habitualmente opera sua conta (Terra Boa/PR, agência 2906), no exato dia em que, segundo o Boletim de Ocorrência nº 2024/202619, registrado já na manhã seguinte (evento 1.17), o cartão do autor foi furtado de sua residência. A coincidência temporal, somada à contratação fora da praça e do canal habituais do consumidor, constitui indício grave de fraude praticada por terceiro que se valeu do cartão subtraído horas antes. Esse indício é reforçado pelo fato, incontroverso, de que o próprio réu já havia reconhecido fraude em outra operação decorrente do mesmo furto, estornando uma compra on-line de R$ 2.500,00: Tal circunstância empresta credibilidade objetiva ao relato do furto como fato gerador de uma sequência de fraudes, e não apenas a essa única operação estornada. O réu, a quem cabia o ônus de provar a regularidade dessa contratação específica, dele não se desincumbiu: limitou-se a invocar a segurança abstrata do protocolo EMV com chip, valendo-se de laudo pericial produzido em processo diverso, entre partes distintas (evento 24). Tal prova emprestada não é apta a demonstrar a autenticidade da operação concretamente questionada, tampouco afasta o indício de fraude representado pela contratação em cidade diversa, por correspondente bancário, no mesmo dia do furto. É a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, que impõe às instituições financeiras a responsabilidade objetiva por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, tratando-as como fortuito interno, somente afastável mediante prova da inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), prova que, repita-se, o réu não produziu quanto ao contrato nº 188773725. Instado a esclarecer também a origem do saque de R$ 18.923,07 (28/02/2024), o réu não trouxe elementos que dirimissem a dúvida já identificada pelo próprio Juízo (evento 51) quanto à falta de clareza dos extratos sobre qual cartão foi utilizado em cada operação (evento 59), o que apenas reforça a conclusão de irregularidade da origem do débito. Diante disso, não havendo prova da regularidade da dívida novada, falta causa lícita ao contrato de refinanciamento impugnado (nº 5204481520240429C) na parcela correspondente ao saldo absorvido do contrato nº 188773725 (R$ 4.706,23), impondo-se sua inexigibilidade nesse âmbito, ressalvado o valor de R$ 200,00 efetivamente liberado e utilizado pelo autor, que corresponde a mútuo genuíno e deve ser objeto de compensação, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Ressalto que tal fundamento prescinde inteiramente da análise sobre eventual vício de consentimento na assinatura do refinanciamento. Assim, por entender que o autor provou ser fraudulento o contrato de nº 188773725, e que o réu não se desincumbiu do ônus de infirmar as alegações do autor, reputo, por consequência lógica, irregular a contratação da novação (nº 5204481520240429C), devendo o segundo contrato ser declarado inexigível, nos limites da lide. Dos descontos SISDEB / ITAÚ SEG AP PF Contratado o seguro no mesmo atendimento de 29/04/2024 em que o autor teve seu débito fraudulento "regularizado" por meio do refinanciamento ora declarado parcialmente inexigível, verifica-se que, diante da nulidade da novação principal, restam inexigíveis também as obrigações acessórias, daí porque devem cessar os descontos SISDEB / ITAÚ SEG AP PF. Do desconto MESAL COMBINAQUI O plano de vantagens Combinaqui foi contratado em 31/08/2022 (evento 24), muito antes do furto de 15/02/2024, sem qualquer nexo com os fatos discutidos nestes autos. Neste ponto, improcede a pretensão autoral. Da repetição em dobro O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), tese cuja eficácia, para relações privadas em geral, aplica-se aos débitos cobrados a partir da publicação daquele acórdão, o que já contempla os descontos discutidos nestes autos, todos posteriores a abril de 2024. O mesmo entendimento já foi aplicado a descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado (STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/03/2023). É cabível, portanto, a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados a título do contrato nº 52044815 (ressalvada a fração de R$ 200,00 compensável) e dos itens SISDEB/ITAÚ SEG AP PF. Do dano moral A jurisprudência das turmas recursais deste Tribunal tem reconhecido que descontos indevidos em benefício previdenciário de baixo valor de pessoa idosa e vulnerável acarretam dano moral indenizável, por atingir o mínimo existencial do indivíduo. Aliás: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO E REFINANCIAMENTO CONTRATADOS EM CAIXA ELETRÔNICO. AUTOR QUE DESCONHECE AS CONTRATAÇÕES. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS MEDIANTE O USO DE CARTÃO. VALORES QUE NÃO FORAM UTILIZADOS PELA AUTORA. FRAUDE RECONHECIDA. DESCONTOS QUE SÃO INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA DESCONTADA DE FORMA INESPERADA QUE SE REVELA SIGNIFICATIVA AO CONSIDERAR O VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA CONSTATADO. DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 0059583-81.2022.8.16.0014, Relator(a): Manuela Tallão Benke, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 02/10/2023, Data de Publicação: 03/10/2023) E comunga em mesmo sentido a jurisprudência das Câmaras Cíveis deste Tribunal: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Indenização por danos morais e incidência de juros moratórios sobre descontos indevidos em benefício previdenciário. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação para majorar indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, mantendo a incidência de juros moratórios pela Taxa Selic deduzida da correção pelo IPCA desde o primeiro desconto até a data do acórdão, e fixando o valor da indenização em R$ 5.000,00, considerando a condição de aposentado por invalidez da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão quanto à metodologia de cálculo dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais e quanto à fundamentação para a majoração do valor indenizatório em razão da condição de aposentado por invalidez da parte autora.III. Razões de decidir3. Não se infere a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou integralmente as questões suscitadas com fundamentação suficiente, afastando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão esclareceu adequadamente a metodologia de incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, aplicando a Taxa Selic, deduzida da correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso e até a data do acórdão, quando passa a incidir integralmente a Taxa Selic, na forma expressamente determinada pela lei civil (arts. 389, p.ú., e 406, § 1º, do CC/2002) e nas Súmulas 54 e 362 do STJ.5. A alegação de ausência de fundamentação para a majoração da indenização por danos morais em razão da condição de aposentado por invalidez não procede, pois o acórdão considerou expressamente as circunstâncias pessoais do autor ao fixar o valor em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional.6. Embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou para obtenção de prequestionamento quando a matéria já foi suficientemente enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos legais para viabilizar recurso especial.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, §§ 1º e 3º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.02.2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018; STJ, EDcl no REsp nº 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.10.2005; Súmula nº 54/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006673-84.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.07.2026) No caso concreto, soma-se a esse quadro a conduta do réu de, mesmo diante de Boletim de Ocorrência comprovando o furto do cartão e após já ter reconhecido fraude em operação decorrente do mesmo evento, oferecer ao consumidor idoso e vulnerável um refinanciamento que apenas consolidou dívida de origem irregular, conduta que agrava a reprovabilidade e reforça o dano à tranquilidade e à dignidade do autor, cuja única fonte de renda (um salário-mínimo) permaneceu comprometida por meses, com abalo enfrentado pelo autor que foi corroborado pela prova oral produzida (eventos 43/44). Fixo a indenização, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, em R$ 5.000,00. Da tutela provisória de urgência Embora a parte autora tenha formulado pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e conta bancária, referido pleito não foi apreciado anteriormente. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito decorre da própria fundamentação desenvolvida nesta sentença, na qual se reconheceu, em juízo de cognição exauriente, a irregularidade da dívida originária que deu causa ao contrato de refinanciamento nº 5204481520240429C, bem como a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes e das cobranças identificadas como SISDEB e ITAÚ SEG AP PF. Também se verifica o perigo de dano, uma vez que a manutenção dos descontos mensais incide diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, pessoa idosa cuja única fonte de renda corresponde a um salário mínimo, comprometendo verba de natureza alimentar e acarretando prejuízo de difícil reparação. Por outro lado, a medida possui caráter plenamente reversível, pois eventual reforma da presente decisão não impedirá o restabelecimento das cobranças e a apuração dos valores eventualmente devidos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu: a) cesse imediatamente os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 5204481520240429C, ressalvada a compensação do valor de R$ 200,00, conforme fundamentação desta sentença; b) cesse imediatamente os descontos identificados como SISDEB e ITAÚ SEG AP PF; c) abstenha-se de promover quaisquer atos de cobrança relacionados aos débitos ora declarados inexigíveis, até ulterior deliberação ou o trânsito em julgado da presente decisão. Intime-se o réu, pelo meio mais célere e eficaz, para imediato cumprimento desta decisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Justino Mapelli em face de Itaú Unibanco S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 5204481520240429C, bem como a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; b) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas que deram origem aos descontos identificados como SISDEB e ITAÚ SEG AP PF, bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos; c) DETERMINAR ao réu que cesse, em caráter definitivo, os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 5204481520240429C e aqueles identificados como SISDEB e ITAÚ SEG AP PF, abstendo-se, ainda, de promover qualquer ato de cobrança ou restrição creditícia fundado nos débitos ora declarados inexigíveis; d) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário e da conta corrente do autor em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 5204481520240429C e dos lançamentos identificados como SISDEB e ITAÚ SEG AP PF, montante a ser apurado em liquidação por simples cálculos, deduzindo-se da condenação a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), efetivamente disponibilizada ao autor na operação realizada em 29/04/2024. Sobre os valores da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); f) CONCEDER a tutela de urgência para conferir eficácia imediata aos comandos constantes do item "c", fixando multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevidamente realizado ou ato de cobrança praticado em descumprimento desta decisão, limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Ponta Grossa para Terra Boa, na data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito designada
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor JUSTINO MAPELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

ARGEMIRO GARCIA JUNIOR

OAB: 33528/PR
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11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Processo: 0001209-33.2024.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.912,34 Autor(s): JUSTINO MAPELLI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Justino Mapelli em face de Itaú Unibanco S.A. Sustenta a parte autora que a) é aposentado por idade, titular do benefício previdenciário nº 166.415.714-7, recebido por intermédio da agência nº 2906 do réu, sendo que sua única fonte de renda corresponde a um salário mínimo; b) em 15/02/2024, sua residência foi furtada, ocasião em que foram subtraídos dinheiro, documentos pessoais e cartões bancários; c) compareceu ao banco para solicitar o cancelamento dos cartões, momento em que foi informado da realização de movimentações não reconhecidas, consistentes em um saque de R$ 1.200,00, duas compras on-line de R$ 2.500,00 cada e dois empréstimos nos valores de R$ 780,00 e R$ 20.487,61, todos supostamente realizados por terceiros; d) registrou boletim de ocorrência e comunicou o fato ao banco; e) a instituição financeira reconheceu parcialmente a fraude, efetuando apenas o estorno de uma das compras no valor de R$ 2.500,00, deixando de cancelar os demais lançamentos e contratos; f) em 28/02/2024, o banco realizou débito de R$ 18.923,07 em sua conta para amortizar parte das operações fraudulentas e, para quitar o saldo remanescente, obrigou-o a contratar novos empréstimos consignados, mediante créditos em conta nos valores de R$ 494,00 (03/04/2024), R$ 200,00 (29/04/2024) e R$ 494,00 (06/05/2024); g) passou a constar em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado nº 5204481520240429C, no valor de R$ 4.912,34, a ser quitado em 30 parcelas mensais de R$ 212,95, mediante descontos diretos em seu benefício, embora alegue jamais ter contratado referido empréstimo; h) o banco apropriou-se dos valores creditados fraudulentamente para amortização das operações e o obrigou a assumir novo financiamento para quitar saldo decorrente das fraudes; i) desde então, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário e identifica também cobranças que afirma não reconhecer em sua conta bancária, denominadas SISDEB (R$ 9,90), ITAÚ SEG AP PF (R$ 9,90) e MESAL COMBINAQUI (R$ 16,00), comprometendo sua única fonte de renda. Ao final, pede a declaração de inexigibilidade do contrato nº 5204481520240429C e dos descontos referentes aos lançamentos SISDEB, ITAÚ SEG AP PF e MESAL COMBINAQUI; a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e da conta bancária; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação em razão da idade, inversão do ônus da prova e, liminarmente, tutela provisória para determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos em seu benefício previdenciário e conta bancária. A gratuidade da justiça foi concedida no evento 11. O réu foi citado no evento 16, juntando procuração no evento 17 e apresentando contestação no evento 24. Sustenta, preliminarmente, a) a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou previamente solução administrativa junto ao banco ou ao INSS; e b) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, por entender não comprovada a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, alega que a) a contratação do empréstimo consignado nº 5204481520240429C, no valor de R$ 4.912,34, parcelado em 30 prestações de R$ 212,95, foi regularmente realizada em 29/04/2024, mediante atendimento em terminal de caixa, com utilização do cartão com chip e da senha pessoal do autor; b) o contrato consistiu em refinanciamento de operação anterior, com quitação parcial do contrato nº 188773725 no valor de R$ 4.706,23, sendo creditado ao autor o valor remanescente de R$ 200,00, posteriormente sacado por ele; c) as alegações de fraude são inverossímeis, pois o suposto furto ocorreu em 15/02/2024, enquanto o contrato impugnado foi celebrado apenas em 29/04/2024; d) todas as operações foram autenticadas mediante uso do cartão original com chip e senha pessoal, circunstância que afasta a ocorrência de fraude bancária e evidencia culpa exclusiva do consumidor pela guarda do cartão e da senha; e) as compras, saques e a movimentação de R$18.923,07 também foram regularmente realizadas mediante cartão com chip e senha, tendo o próprio autor efetuado o saque e utilizado os valores para liquidação de contratos anteriormente celebrados; f) os empréstimos contratados em 15/02/2024, nos valores de R$780,00 e R$ 20.487,61, já se encontram liquidados e não constituem objeto da presente demanda. Defende a regularidade das contratações dos produtos bancários impugnados, sustentando que o plano Combinaqui foi contratado em 31/08/2022, no valor mensal de R$ 15,00, e que o seguro Itaú Viva AP PF, correspondente ao desconto de R$ 9,90 (SISDEB), foi regularmente contratado em 29/04/2024, também mediante utilização de cartão, senha e biometria. Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, a realização de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal do autor, e a utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais sobre a segurança das transações realizadas com cartão dotado de chip. Ao final, pede o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. O autor impugnou a contestação (ev. 27), reiterando a fraude quanto à contratação originária de R$ 20.487,61, atribuída a terceiro, e sustentando, quanto ao refinanciamento de 29/04/2024, que este foi de fato por ele assinado, mas mediante vício de consentimento, por ter sido imposto pelo réu, na condição de consumidor idoso e de poucos recursos, como forma de encobrir operação fraudulenta que o próprio sistema de segurança do banco não impediu. Saneado o processo (ev. 34), foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade, fixados como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica válida entre as partes; b) a regularidade das transações financeiras impugnadas; e c) a caracterização do dano moral, atribuindo-se ao réu o ônus da prova quanto aos itens "a" e "b", e ao autor quanto ao item "c". Em audiência de instrução (ev. 43/44), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e o depoimento de duas testemunhas por ele arroladas. Apenas o réu apresentou alegações finais (ev. 49), reiterando a regularidade das contratações. Vieram os autos conclusos para sentença (ev. 50), oportunidade em que o Juízo converteu o julgamento em diligência (ev. 51), determinando a intimação do autor para esclarecer a origem do saque de 28/02/2024 e do réu para juntar o comprovante de cancelamento do cartão, o contrato nº 188773725 e informações sobre os cartões utilizados nas operações questionadas. Em cumprimento à diligência, o réu juntou o contrato nº 000000188773725 e documentos correlatos (ev. 54). O autor, por sua vez, apresentou petição sustentando que o saque de 28/02/2024 foi realizado pelo próprio réu para amortização do débito fraudulento (ev. 55), ao que o réu reafirmou que a operação foi realizada pelo próprio autor mediante cartão e senha pessoal (ev. 59). Eis, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTOS A pretensão inicial se restringe à inexigibilidade do contrato nº 5204481520240429C (refinanciamento) e dos descontos SISDEB, ITAÚ SEG AP PF e MESAL COMBINAQUI. Reside, portanto, a controvérsia em determinar se, neste contrato, há relação válida entre as partes e, diante desta situação, se houve ou não dano moral indenizável. Da natureza do contrato impugnado: novação, e da irregularidade da dívida novada O contrato impugnado (nº 5204481520240429C) não é um mútuo autônomo e desvinculado: como reconhecido pelo próprio réu em suas alegações finais (evento 49), consiste no refinanciamento do contrato consignado nº 188773725, absorvendo o saldo devedor de R$ 4.706,23 dessa operação anterior e liberando ao autor um crédito residual de R$ 200,00. Cuida-se, tecnicamente, de novação (art. 360, I, CC) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004279-13.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 23.03.2026). E o Código Civil, no art. 367, é expresso ao dispor que, salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação as obrigações nulas. Se a dívida originária não existia validamente, o negócio jurídico que a consolida em nova cédula carece de causa lícita quanto a essa parcela (art. 166, III, CC), independentemente de o instrumento novador ter sido, ele próprio, assinado livremente pelo consumidor. Assim, a análise decisiva recai sobre a regularidade do contrato nº 188773725, não para o efeito de declará-lo inexigível, mas como pressuposto lógico da exigibilidade do contrato que o refinanciou. Aliás: Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado não contratado. Alegação de refinanciamento. Ausência de comprovação da contratação. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença de procedência mantida. Recurso do banco desprovido.I. Caso em exameApelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questões em discussãoO propósito recursal é definir: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegadamente decorrente de refinanciamento; (ii) a validade dos descontos realizados; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) a configuração de dano moral decorrente dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário; (v) o valor da indenização; e (vi) os consectários legais aplicáveis.III. Razões de decidir1. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua regularidade, do qual não se desincumbiu. Os documentos apresentados — consistentes em condições gerais, registros sistêmicos e comprovantes de movimentação — não demonstram, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora nem a formalização válida do contrato.2. A alegação de refinanciamento não se sustenta, pois não restou comprovada a contratação válida originária nem a adesão da autora ao novo ajuste, fragilizando a cadeia negocial invocada e impondo o reconhecimento da inexistência da contratação e da ilegalidade dos descontos efetuados.3. Evidenciada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurar cobrança contrária à boa-fé objetiva, notadamente em contexto de fraude.4. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Mantidos os consectários legais dos danos morais fixados na sentença, com incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso (CC, art. 398; súmula 54/STJ), adotando-se como índice a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (CC, art. 406, § 1º), até a publicação deste acórdão, quando será utilizada a Taxa Selic com exclusividade, enquanto fator misto de correção monetária (STJ, súmula n. 362) e juros de mora.6. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0086500-69.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.07.2026) O contrato nº 000000188773725 (evento 54) revela que a contratação foi formalizada em 15/02/2024, em Cianorte/PR, por meio de correspondente bancário, município e canal diversos daqueles em que o autor reside e habitualmente opera sua conta (Terra Boa/PR, agência 2906), no exato dia em que, segundo o Boletim de Ocorrência nº 2024/202619, registrado já na manhã seguinte (evento 1.17), o cartão do autor foi furtado de sua residência. A coincidência temporal, somada à contratação fora da praça e do canal habituais do consumidor, constitui indício grave de fraude praticada por terceiro que se valeu do cartão subtraído horas antes. Esse indício é reforçado pelo fato, incontroverso, de que o próprio réu já havia reconhecido fraude em outra operação decorrente do mesmo furto, estornando uma compra on-line de R$ 2.500,00: Tal circunstância empresta credibilidade objetiva ao relato do furto como fato gerador de uma sequência de fraudes, e não apenas a essa única operação estornada. O réu, a quem cabia o ônus de provar a regularidade dessa contratação específica, dele não se desincumbiu: limitou-se a invocar a segurança abstrata do protocolo EMV com chip, valendo-se de laudo pericial produzido em processo diverso, entre partes distintas (evento 24). Tal prova emprestada não é apta a demonstrar a autenticidade da operação concretamente questionada, tampouco afasta o indício de fraude representado pela contratação em cidade diversa, por correspondente bancário, no mesmo dia do furto. É a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, que impõe às instituições financeiras a responsabilidade objetiva por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, tratando-as como fortuito interno, somente afastável mediante prova da inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), prova que, repita-se, o réu não produziu quanto ao contrato nº 188773725. Instado a esclarecer também a origem do saque de R$ 18.923,07 (28/02/2024), o réu não trouxe elementos que dirimissem a dúvida já identificada pelo próprio Juízo (evento 51) quanto à falta de clareza dos extratos sobre qual cartão foi utilizado em cada operação (evento 59), o que apenas reforça a conclusão de irregularidade da origem do débito. Diante disso, não havendo prova da regularidade da dívida novada, falta causa lícita ao contrato de refinanciamento impugnado (nº 5204481520240429C) na parcela correspondente ao saldo absorvido do contrato nº 188773725 (R$ 4.706,23), impondo-se sua inexigibilidade nesse âmbito, ressalvado o valor de R$ 200,00 efetivamente liberado e utilizado pelo autor, que corresponde a mútuo genuíno e deve ser objeto de compensação, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Ressalto que tal fundamento prescinde inteiramente da análise sobre eventual vício de consentimento na assinatura do refinanciamento. Assim, por entender que o autor provou ser fraudulento o contrato de nº 188773725, e que o réu não se desincumbiu do ônus de infirmar as alegações do autor, reputo, por consequência lógica, irregular a contratação da novação (nº 5204481520240429C), devendo o segundo contrato ser declarado inexigível, nos limites da lide. Dos descontos SISDEB / ITAÚ SEG AP PF Contratado o seguro no mesmo atendimento de 29/04/2024 em que o autor teve seu débito fraudulento "regularizado" por meio do refinanciamento ora declarado parcialmente inexigível, verifica-se que, diante da nulidade da novação principal, restam inexigíveis também as obrigações acessórias, daí porque devem cessar os descontos SISDEB / ITAÚ SEG AP PF. Do desconto MESAL COMBINAQUI O plano de vantagens Combinaqui foi contratado em 31/08/2022 (evento 24), muito antes do furto de 15/02/2024, sem qualquer nexo com os fatos discutidos nestes autos. Neste ponto, improcede a pretensão autoral. Da repetição em dobro O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), tese cuja eficácia, para relações privadas em geral, aplica-se aos débitos cobrados a partir da publicação daquele acórdão, o que já contempla os descontos discutidos nestes autos, todos posteriores a abril de 2024. O mesmo entendimento já foi aplicado a descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado (STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/03/2023). É cabível, portanto, a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados a título do contrato nº 52044815 (ressalvada a fração de R$ 200,00 compensável) e dos itens SISDEB/ITAÚ SEG AP PF. Do dano moral A jurisprudência das turmas recursais deste Tribunal tem reconhecido que descontos indevidos em benefício previdenciário de baixo valor de pessoa idosa e vulnerável acarretam dano moral indenizável, por atingir o mínimo existencial do indivíduo. Aliás: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO E REFINANCIAMENTO CONTRATADOS EM CAIXA ELETRÔNICO. AUTOR QUE DESCONHECE AS CONTRATAÇÕES. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS MEDIANTE O USO DE CARTÃO. VALORES QUE NÃO FORAM UTILIZADOS PELA AUTORA. FRAUDE RECONHECIDA. DESCONTOS QUE SÃO INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA DESCONTADA DE FORMA INESPERADA QUE SE REVELA SIGNIFICATIVA AO CONSIDERAR O VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA CONSTATADO. DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 0059583-81.2022.8.16.0014, Relator(a): Manuela Tallão Benke, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 02/10/2023, Data de Publicação: 03/10/2023) E comunga em mesmo sentido a jurisprudência das Câmaras Cíveis deste Tribunal: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Indenização por danos morais e incidência de juros moratórios sobre descontos indevidos em benefício previdenciário. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação para majorar indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, mantendo a incidência de juros moratórios pela Taxa Selic deduzida da correção pelo IPCA desde o primeiro desconto até a data do acórdão, e fixando o valor da indenização em R$ 5.000,00, considerando a condição de aposentado por invalidez da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão quanto à metodologia de cálculo dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais e quanto à fundamentação para a majoração do valor indenizatório em razão da condição de aposentado por invalidez da parte autora.III. Razões de decidir3. Não se infere a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou integralmente as questões suscitadas com fundamentação suficiente, afastando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão esclareceu adequadamente a metodologia de incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, aplicando a Taxa Selic, deduzida da correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso e até a data do acórdão, quando passa a incidir integralmente a Taxa Selic, na forma expressamente determinada pela lei civil (arts. 389, p.ú., e 406, § 1º, do CC/2002) e nas Súmulas 54 e 362 do STJ.5. A alegação de ausência de fundamentação para a majoração da indenização por danos morais em razão da condição de aposentado por invalidez não procede, pois o acórdão considerou expressamente as circunstâncias pessoais do autor ao fixar o valor em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional.6. Embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou para obtenção de prequestionamento quando a matéria já foi suficientemente enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos legais para viabilizar recurso especial.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, §§ 1º e 3º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.02.2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018; STJ, EDcl no REsp nº 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.10.2005; Súmula nº 54/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006673-84.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.07.2026) No caso concreto, soma-se a esse quadro a conduta do réu de, mesmo diante de Boletim de Ocorrência comprovando o furto do cartão e após já ter reconhecido fraude em operação decorrente do mesmo evento, oferecer ao consumidor idoso e vulnerável um refinanciamento que apenas consolidou dívida de origem irregular, conduta que agrava a reprovabilidade e reforça o dano à tranquilidade e à dignidade do autor, cuja única fonte de renda (um salário-mínimo) permaneceu comprometida por meses, com abalo enfrentado pelo autor que foi corroborado pela prova oral produzida (eventos 43/44). Fixo a indenização, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, em R$ 5.000,00. Da tutela provisória de urgência Embora a parte autora tenha formulado pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e conta bancária, referido pleito não foi apreciado anteriormente. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito decorre da própria fundamentação desenvolvida nesta sentença, na qual se reconheceu, em juízo de cognição exauriente, a irregularidade da dívida originária que deu causa ao contrato de refinanciamento nº 5204481520240429C, bem como a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes e das cobranças identificadas como SISDEB e ITAÚ SEG AP PF. Também se verifica o perigo de dano, uma vez que a manutenção dos descontos mensais incide diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, pessoa idosa cuja única fonte de renda corresponde a um salário mínimo, comprometendo verba de natureza alimentar e acarretando prejuízo de difícil reparação. Por outro lado, a medida possui caráter plenamente reversível, pois eventual reforma da presente decisão não impedirá o restabelecimento das cobranças e a apuração dos valores eventualmente devidos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu: a) cesse imediatamente os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 5204481520240429C, ressalvada a compensação do valor de R$ 200,00, conforme fundamentação desta sentença; b) cesse imediatamente os descontos identificados como SISDEB e ITAÚ SEG AP PF; c) abstenha-se de promover quaisquer atos de cobrança relacionados aos débitos ora declarados inexigíveis, até ulterior deliberação ou o trânsito em julgado da presente decisão. Intime-se o réu, pelo meio mais célere e eficaz, para imediato cumprimento desta decisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Justino Mapelli em face de Itaú Unibanco S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 5204481520240429C, bem como a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; b) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas que deram origem aos descontos identificados como SISDEB e ITAÚ SEG AP PF, bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos; c) DETERMINAR ao réu que cesse, em caráter definitivo, os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 5204481520240429C e aqueles identificados como SISDEB e ITAÚ SEG AP PF, abstendo-se, ainda, de promover qualquer ato de cobrança ou restrição creditícia fundado nos débitos ora declarados inexigíveis; d) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário e da conta corrente do autor em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 5204481520240429C e dos lançamentos identificados como SISDEB e ITAÚ SEG AP PF, montante a ser apurado em liquidação por simples cálculos, deduzindo-se da condenação a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), efetivamente disponibilizada ao autor na operação realizada em 29/04/2024. Sobre os valores da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); f) CONCEDER a tutela de urgência para conferir eficácia imediata aos comandos constantes do item "c", fixando multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevidamente realizado ou ato de cobrança praticado em descumprimento desta decisão, limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Ponta Grossa para Terra Boa, na data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito designada