0001209-14.2025.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos , 850, Fórum Desembargador Wellington Brandão, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 0001209-14.2025.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Desobediência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EMILIO GUSTAVO APARECIDO SANTOS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal manejada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de EMÍLIO GUSTAVO APARECIDO SANTOS, natural de Passos/MG, nascido aos 06/07/1996, filho de Maria das Graças de Jesus Santos e de José Rosário dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do artigo 163, parágrafo único, inciso II, e do artigo 147, § 1º, todos do Código Penal, alegando, em apertada síntese: – no mês de maio de 2024, nesta cidade de Passos/MG, o acusado perseguiu reiteradamente sua ex-companheira, J.C.P., ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade; – no dia 25 de maio de 2024, no imóvel localizado na Travessa Cachoeiras, nº 95, bairro Belo Horizonte, nesta cidade, o acusado, com emprego de substância inflamável, destruiu bens da residência de sua ex-companheira, a vítima J.C.P.; – na mesma data, na residência situada na Avenida JK, nº 1630, bairro Belo Horizonte, nesta cidade, o acusado ameaçou sua ex-companheira, a vítima J.C.P., por meio de palavras e gestos, de lhe causar mal injusto e grave. A denúncia foi instruída com o respectivo inquérito policial (ID 10561161195 e seguintes), dele constando boletins de ocorrências policiais (ID’s 10561161195, ff. 05/13 e 10561161196, ff. 07/12), comunicação de serviço (ID 10561161196, ff. 29/30), termos de declarações (ID’s 10561161195, ff. 26/27 e 10561161196, ff. 23/25), laudo pericial (ID 10561161196, ff. 32/38) e relatório final das investigações (ID 10561161197, ff. 22/23). CAC do acusado (ID’s 10567327178 e 10683863359). A denúncia foi recebida em 23/10/2025 (ID 10567337138). Devidamente citado (ID 10597772227), o acusado apresentou resposta à acusação, mediante advogado constituído nos autos (ID 10621125125). Na instrução do feito, foi ouvida a vítima J.C.P., colhido o depoimento de uma testemunha e interrogado o acusado Emílio Gustavo Aparecido Santos. Em sede de alegações finais (ID 10692870060), o parquet pugnou pela condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do artigo 163, parágrafo único, inciso II, e do artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, “f”, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma. Além disso, requereu a fixação de reparação por danos morais em favor da vítima, correspondente ao valor de dez salários-mínimos. Por sua vez, em suas alegações finais (ID 10703758017), a Defesa pugnou pela absolvição quanto aos crimes de perseguição e ameaça, sob o fundamento de que não há nos autos provas suficientes para embasar o decreto condenatório. Quanto ao crime de dano, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da reparação mínima. É a síntese do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de EMÍLIO GUSTAVO APARECIDO SANTOS, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 147-A, § 1º, inciso II, no artigo 163, parágrafo único, inciso II, e no artigo 147, § 1º, todos do Código Penal. Não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou irregularidades cognoscíveis de ofício, passa-se à análise do conjunto probatório. As materialidades dos delitos encontram-se demonstradas pelos boletins de ocorrências policiais (ID’s 10561161195, ff. 05/13 e 10561161196, ff. 07/12), comunicação de serviço (ID 10561161196, ff. 29/30), termos de declarações (ID’s 10561161195, ff. 26/27 e 10561161196, ff. 23/25), laudo pericial (ID 10561161196, ff. 32/38), relatório final das investigações (ID 10561161197, ff. 22/23)., assim como através dos depoimentos colhidos em juízo (ID 10403579745). No que se refere à autoria delitiva, entendo que restou induvidosa, senão vejamos. Ouvida em juízo (ID 10683754381), a vítima J.C.P. relatou que manteve um relacionamento com o acusado por cerca de um ano e cinco meses, marcado por diversas situações precárias. Narrou que Emílio não aceitava o término e, constantemente, falava em matá-la sem motivos aparentes. Disse que ele ficava na porta da casa de sua mãe e, se não recebesse atenção, passava a proferir ameaças de agressão e morte. Acrescentou que não tinha espaço nem para sair na rua, pois o acusado permanecia 24 horas em seu portão, filmando-a e ameaçando-a. Relatou que ele chegou a quebrar a porta de sua residência diversas vezes, totalizando cinco trocas de porta. Narrou que, em certas ocasiões, quando ia trabalhar na creche, ele a aguardava no portão com o carro “cantando pneu”, portando facas, podão e gasolina. Disse que, de um ano e cinco meses de relação, tiveram apenas cinco meses de paz. Acrescentou que perdeu o emprego devido à perseguição e que ele vigiava até a casa de sua filha. Relatou que, no dia 25 de maio de 2024, o acusado quebrou diversos móveis de sua casa, como geladeira, televisão, máquina de lavar e aparelhos eletrônicos, além de ter colocado fogo na fiação e na sala. Narrou que a Polícia e o Corpo de Bombeiros compareceram ao local e interditaram a parede da sala. Disse que sua mãe faleceu fragilizada por toda essa situação e que o acusado chegou a invadir a casa dela com um podão e uma faca, ameaçando inclusive sua filha de 12 anos. Acrescentou que o acusado portava galões de gasolina no carro e que ela vivia sob constante medo de morrer. Por fim, relatou que, mesmo com medida protetiva, sentia-se obrigada a manter contato com ele para evitar que algo pior acontecesse, e que nunca recebeu qualquer ressarcimento pelos danos causados pelo acusado ou pela família dele. Ao ser ouvida na fase de inquérito, a vítima prestou as seguintes declarações sobre os fatos (ID 10561161196, ff. 23/25) QUE sobre os fatos em apuração a declarante afirma que manteve relacionamento amoroso com EMILIO GUSTAVO APARECIDO SANTOS por aproximadamente um ano e cinco meses; QUE em 04/04/2024 solicitou medidas protetivas em desfavor de EMILIO devido a ameaças proferidas por ele conforme narrado no REDS 2024-014516491-001, contudo a declarante informa que após o deferimento das medidas protetivas voltou a se relacionar com EMILII0, descreve que apenas voltou a se relacionar com ele em decorrências de ameaças que ele fazia ao dizer que se a declarante não voltasse ele iria matar a mãe e o irmão da declarante; QUE em que pese os fatos apurados no Inquérito 325/24 (Pcnet 16115903), REDS 2024-032031158-001 datado de 17/07/2024 a declarante ratifica os fato narrados e explica: afirma que na ocasião estava na rodoviária de Passos com sua filha Emily na intenção de pegarem um ônibus para ir embora para Uberaba e ficar na casa de uma irmã; QUE só quis ir para UBERABA para ficar longe de EMILIO que na época já estava causando grande transtorno na vida da declarante, descreve que ele nunca aceitou o fim do relacionamento;. QUE quando a declarante estava comprando a passagem no guichê, EMILIO ligou e disse "onde você está ? se não me disser eu vou entrar aqui no ser serviço e quebrar tudo"-conforme se expressou, nesse instante a declarante respondeu "você não vai me ver nunca mais", momento em que EMILIO disse: "já sei, você está na rodoviária", disse isso e desligou o telefone; QUE a declarante temendo encontrar EMILIO, pediu para que os funcionários da rodoviária deixassem que ela e EMILY escondesse em algum lugar; QUE assim que a declarante e EMILY se esconderam, EMILIO chegou ao local e com um podão agrediu o vigilante, conforme descrito no REDS mencionado; QUE após EMILIO sair do local a declarante entrou no ônibus e seguiu viagem depois de ter falado com os policiais militares que atenderam a ocorrência. QUE informa que na mesma data, horas mais tarde, EMILIO ao ser liberado na Delegacia mandou um vídeo para a declarante debochando ao dizer "olha só, já fui liberado e estou indo atrás de você"; EM CONTINUIDADE, em que pese os fatos apurados no Inquérito 340/24 (Pcnet 16139016), REDS 2024-23801753-001 datado de 25/05/2024 a declarante ratifica os fatos narrados no histórico e ainda informa: que no dia anterior, 24/05/2024 havia tido uma discussão com EMILIO, explica que não sabe as razões que motivaram a discussão, mas afirma que qualquer coisa era motiva para EMILIO ficar descontrolado e brigar; QUE em razão da discussão do dia 24/05/2024 a declarante foi para a casa de sua mãe (Av, JK n° 1630) e ficou lá.; QUE no dia 25/05/2024 EMILIO começou a passar na porta da casa da mãe da declarante inúmeras vezes e fazer barulhos com o carro; QUE a declarante informa que ligou para o pai de EMILIO para que ele falasse com o filho e o acalmasse; QUE EMLIO, conforme descrito no REDS 2024- 23801753-001, entrou na casa da declarante (Travessa Cachoeira n° 95) e quebrou váriositens na casa da declarante no dia 24/05/2024, descreve os itens danificados como sendo :geladeira, guarda-roupa, televisão, fogão; máquina de lavar, sofá, som, roteador, dentre outros itens que não se recorda com precisão no momento, não obstante EMILIO também danificou o portão e a janela da casa da mãe da declarante. AINDA no mesmo Inquérito (340/24), a respeito dos fatos narrados no REDS 2024-023812268-001, datado de 25/05/2024 a declarante ratifica os fatos descritos e informa: "o que ele não tinha quebrado no dia anterior ele botou fogo e acabou com tudo"-conforme se expressou; POR OPORTUNO, quanto aos fatos apurados no Inquérito 349/24 (Pcnet 16139106), REDS 2024-031885809-001 datado de 16/07/2024 a declarante ratifica os fato narrados e explica que este foi o dia em que a declarante foi embora para UBERABA na intenção de fugir de EMILIO. Corroborando a autoria do acusado, a testemunha Thiago Donizeti da Costa, policial militar, em juízo (ID 10683754381), confirmou o teor do boletim de ocorrência e relatou que a guarnição foi acionada para deslocar-se até o endereço da vítima, J., que relatava ameaças e o descumprimento de medida protetiva. Narrou que, no local, a vítima informou que teve um relacionamento de oito meses com o acusado e que, após o término, ele passou a persegui-la de forma transtornada, realizando ligações e enviando mensagens de tom ameaçador. Disse que J. relatou que o acusado foi até a residência dela e danificou diversos móveis, eletrônicos e eletrodomésticos, além de causar danos estruturais em portas e janelas. Relatou que a vítima também narrou que Emílio esteve na casa da genitora dela munido de uma faca, danificando a janela e gritando que iria matá-la. Acrescentou que a equipe realizou diligências em todos os endereços citados, mas o autor não foi localizado naquela data. Narrou que, na ocasião do atendimento, a vítima apresentava-se visivelmente temerosa e receosa com a situação. Por sua vez, interrogado em juízo (ID 10683754381), o acusado Emílio Gustavo Aparecido Santos disse que nunca houve ameaças contra Juliana, mas confirmou que o casal brigava muito em decorrência do uso de drogas por ambas as partes. Relatou que não tinha conhecimento da existência de qualquer medida protetiva, alegando que viajavam juntos e passavam por blitz policiais sem que nada constasse contra ele. Narrou que, sobre os danos na residência, chegou a quebrar a televisão e a mesa após uma discussão em que ela o teria atacado, mas acrescentou que trabalhou e ressarciu todos os prejuízos, gastando cerca de dez mil reais para repor os itens danificados. Disse que tem como comprovar os pagamentos através de notas fiscais. Negou que portasse facão ou podão durante as discussões. Relatou que a fiação da casa não foi retirada por seu pai, conforme alegado pela vítima. Acrescentou que só teve conhecimento da medida protetiva em janeiro de 2025, quando foi preso, e que, durante o ano de 2024, continuaram convivendo normalmente. Por fim, narrou que Juliana chegou a pedir para que ele a buscasse em Uberaba em certa ocasião, reforçando sua tese de que mantinham contato consensual. No caso em análise, ao examinar o conjunto probatório, entendo que restou devidamente comprovada a prática, pelo acusado Emílio Gustavo Aparecido Santos, dos crimes narrados na denúncia, pois os depoimentos prestados pela vítima J.C.P. mostram-se firmes, coerentes e encontram-se em consonância com as demais provas produzidas nos autos. Destaca-se que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima assume especial relevância, uma vez que, via de regra, são praticados de forma clandestina. Assim, deve-se conferir credibilidade ao relato da vítima, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios e inexistindo indícios de que esta possua qualquer motivo para incriminar falsamente o acusado. Ademais, a narrativa da vítima encontra respaldo direto no depoimento da testemunha Thiago Donizeti da Costa (ID 10683754381), policial militar que atendeu à ocorrência e confirmou em juízo o estado de temor da vítima e o relato pormenorizado dos fatos que ela lhe apresentou no calor dos acontecimentos. A versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório (ID 10683754381), de que apenas discutia com a vítima e que ressarciu os danos, não encontra amparo. Sua confissão parcial quanto aos danos, ao mesmo tempo em que nega a ameaça e o incêndio, soa como tentativa de eximir-se da responsabilidade pelos atos mais graves, sendo frontalmente desmentida pela vítima e pela prova técnica. Nesse sentido, verifica-se que a materialidade e a autoria do crime de dano qualificado, ocorrido em 25 de maio de 2024, são induvidosas, considerando que vítima narrou de forma detalhada que o acusado invadiu sua residência na Travessa Cachoeiras, nº 95, e destruiu seus pertences, como geladeira, televisão e máquina de lavar, culminando por atear fogo no imóvel. A prova da qualificadora e da própria ação delitiva está no laudo pericial de ID 10561161196, que é conclusivo ao afastar qualquer causa acidental para o fogo, afirmando que “a causa para o incêndio em pauta foi elemento em combustão deixado ou atirado, proposital ou inadvertidamente na região de foco inicial”. Além disso, os peritos constataram que a porta de acesso ao imóvel foi danificada para permitir a entrada do autor, o que corrobora a narrativa da vítima e demonstra o dolo intenso do agente. Desta forma, reconheço a qualificadora prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. Quanto ao crime de ameaça, a vítima relatou de forma consistente, tanto no inquérito quanto em juízo, que, após os primeiros atos de dano, o acusado Emílio se dirigiu à residência de sua genitora, na Avenida JK, nº 1630, e, portando uma faca, gritou que “iria matá-la”. Por fim, o crime de perseguição também restou plenamente caracterizado. A denúncia delimita a conduta ao mês de maio de 2024, período no qual, segundo o relato coeso da vítima, o acusado, de forma reiterada, ameaçou sua integridade psicológica e perturbou sua esfera de liberdade e privacidade. A vítima narrou que o acusado permanecia em seu portão, filmando-a, “cantando pneu” com o carro e vigiando seus passos, a ponto de ela perder o emprego e ter de se refugiar constantemente na casa de sua mãe. Assim, reconheço a prática do crime de perseguição, com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Com relação aos delitos de ameaça e dano qualificado, reconheço em desfavor do acusado a agravante estabelecida no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, uma vez que restou comprovado nos autos que os fatos foram praticados contra mulher, prevalecendo-se das relações domésticas e afetivas. No que tange ao pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o crime de dano, este merece acolhimento, considerando que o acusado admitiu ter danificado alguns objetos no interior da residência da vítima. Portanto, reconheço em prol do acusado a incidência da atenuante do artigo 65, inciso III, 'd', do Código Penal. Do concurso material de delitos Reconheço o concurso material de crimes, conforme previsto no artigo 69, do Código Penal, porquanto restou comprovado nos autos que o acusado, mediante mais de uma ação, cometeu três delitos diversos. III – CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: – condenar EMÍLIO GUSTAVO APARECIDO SANTOS como incurso nas sanções do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal; – condenar EMÍLIO GUSTAVO APARECIDO SANTOS como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso II, c/c artigo 61, inciso II, “f”, c/c artigo 65, inciso III, “d”, todos do Código Penal; – condenar EMÍLIO GUSTAVO APARECIDO SANTOS como incurso nas sanções do artigo 147, caput, com redação anterior à Lei nº 14.994/2024, c/c artigo 61, inciso II, “f”, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização, ex vi do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e consoante o disposto nos artigos 59 e seguintes do Código Penal. Em vista das condutas incriminadas e atribuídas ao acusado incidirem no mesmo juízo de reprovabilidade, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Pena-base Inerente à culpabilidade do acusado aos tipos em questão, não se verifica grau exacerbado de reprovação de suas condutas. Conforme a CAC de ID 10683863359, não há condenação criminal transitada em julgado contra o acusado apta à configuração de maus antecedentes. Não há ciência de elemento que lhe desabone a conduta social. Em relação à personalidade, não há laudo específico que aponte, no ponto, elemento negativo. Os motivos dos crimes, a seu turno, encontram reprovações nas próprias tipicidades das condutas. No tocante às circunstâncias em que praticadas as infrações, não há elementos acidentais que possam ser negativamente valorados na etapa inicial de fixação da pena. As consequências dos fatos são normais às espécies, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal. Por fim, não há provas no sentido de que o comportamento da vítima tenha colaborado para a prática dos delitos, razão pela qual nada se tem a valorar. I. Do delito previsto no artigo 147-A do Código Penal. Considerando que todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena base, fixando a pena provisória em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não se verifica causa de diminuição da pena. Por sua vez, incide em desfavor do acusado a causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, no patamar de 1/2, razão pela qual fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. II. Do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. Considerando que todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, e a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, mas compenso-as, ficando a pena provisória do acusado em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual fica a pena definitiva do acusado em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. III. Do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Considerando que todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Lado outro, atua em desfavor do acusado a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, razão pela qual fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual fica a pena definitiva do acusado em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Por fim, aplicando-se a regra do concurso material para todos delitos, conforme previsto no artigo 69, do Código Penal, fica o acusado EMÍLIO GUSTAVO APARECIDO SANTOS definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de reclusão; 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção; e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Com fulcro no artigo 49, § 1º, do Código Penal, fixo o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo nacional, diante da ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Cumpre salientar que, nos termos do § 2º do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, o tempo de prisão provisória deverá ser detraído na sentença condenatória, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Todavia, verifica-se que foi fixado regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta. Diante do que prevê o artigo 44, inciso I, do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o delito foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa. Lado outro, atendidos os pressupostos do artigo 77 do Código Penal, cabível a concessão de sursis. Assim, promovo a suspensão condicional da pena imposta ao acusado, pelo período de prova de dois anos, sujeitando o agente à observação e ao cumprimento das seguintes condições: a) não se ausentar da Comarca de Passos/MG sem autorização do juízo; b) comparecer mensalmente em juízo para justificar e informar suas atividades; c) não frequentar bares, boates e outros estabelecimentos que forneçam bebidas alcoólicas. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos e fundamentos para a decretação da custódia cautelar, bem como por ser compatível com o regime fixado. Disposições Finais Considerando os danos causados pela infração penal, arbitro o valor mínimo de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), a título de danos morais, a ser pago pelo acusado em favor da vítima, como forma de reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência da conduta ilícita, com base no entendimento fixado pelo STJ no julgamento do RESp nº 1.643.051/MS (Tema 983). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, em atenção ao disposto no artigo 804, do Código de Processo Penal, estando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060, de 1950, tendo em vista que lhe defiro, de ofício, os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal. Transitada em julgado esta decisão: (i) preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o para o Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social, para que se procedam às anotações de estilo; (ii) comunique-se o teor dessa decisão ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. (iii) expeça-se guia de execução definitiva; (iv) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS QUEIROZ DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMILIO GUSTAVO APARECIDO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO NOGUEIRA DA SILVA
OAB: 37476/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos , 850, Fórum Desembargador Wellington Brandão, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 0001209-14.2025.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Desobediência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EMILIO GUSTAVO APARECIDO SANTOS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal manejada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de EMÍLIO GUSTAVO APARECIDO SANTOS, natural de Passos/MG, nascido aos 06/07/1996, filho de Maria das Graças de Jesus Santos e de José Rosário dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do artigo 163, parágrafo único, inciso II, e do artigo 147, § 1º, todos do Código Penal, alegando, em apertada síntese: – no mês de maio de 2024, nesta cidade de Passos/MG, o acusado perseguiu reiteradamente sua ex-companheira, J.C.P., ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade; – no dia 25 de maio de 2024, no imóvel localizado na Travessa Cachoeiras, nº 95, bairro Belo Horizonte, nesta cidade, o acusado, com emprego de substância inflamável, destruiu bens da residência de sua ex-companheira, a vítima J.C.P.; – na mesma data, na residência situada na Avenida JK, nº 1630, bairro Belo Horizonte, nesta cidade, o acusado ameaçou sua ex-companheira, a vítima J.C.P., por meio de palavras e gestos, de lhe causar mal injusto e grave. A denúncia foi instruída com o respectivo inquérito policial (ID 10561161195 e seguintes), dele constando boletins de ocorrências policiais (ID’s 10561161195, ff. 05/13 e 10561161196, ff. 07/12), comunicação de serviço (ID 10561161196, ff. 29/30), termos de declarações (ID’s 10561161195, ff. 26/27 e 10561161196, ff. 23/25), laudo pericial (ID 10561161196, ff. 32/38) e relatório final das investigações (ID 10561161197, ff. 22/23). CAC do acusado (ID’s 10567327178 e 10683863359). A denúncia foi recebida em 23/10/2025 (ID 10567337138). Devidamente citado (ID 10597772227), o acusado apresentou resposta à acusação, mediante advogado constituído nos autos (ID 10621125125). Na instrução do feito, foi ouvida a vítima J.C.P., colhido o depoimento de uma testemunha e interrogado o acusado Emílio Gustavo Aparecido Santos. Em sede de alegações finais (ID 10692870060), o parquet pugnou pela condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do artigo 163, parágrafo único, inciso II, e do artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, “f”, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma. Além disso, requereu a fixação de reparação por danos morais em favor da vítima, correspondente ao valor de dez salários-mínimos. Por sua vez, em suas alegações finais (ID 10703758017), a Defesa pugnou pela absolvição quanto aos crimes de perseguição e ameaça, sob o fundamento de que não há nos autos provas suficientes para embasar o decreto condenatório. Quanto ao crime de dano, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da reparação mínima. É a síntese do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de EMÍLIO GUSTAVO APARECIDO SANTOS, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 147-A, § 1º, inciso II, no artigo 163, parágrafo único, inciso II, e no artigo 147, § 1º, todos do Código Penal. Não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou irregularidades cognoscíveis de ofício, passa-se à análise do conjunto probatório. As materialidades dos delitos encontram-se demonstradas pelos boletins de ocorrências policiais (ID’s 10561161195, ff. 05/13 e 10561161196, ff. 07/12), comunicação de serviço (ID 10561161196, ff. 29/30), termos de declarações (ID’s 10561161195, ff. 26/27 e 10561161196, ff. 23/25), laudo pericial (ID 10561161196, ff. 32/38), relatório final das investigações (ID 10561161197, ff. 22/23)., assim como através dos depoimentos colhidos em juízo (ID 10403579745). No que se refere à autoria delitiva, entendo que restou induvidosa, senão vejamos. Ouvida em juízo (ID 10683754381), a vítima J.C.P. relatou que manteve um relacionamento com o acusado por cerca de um ano e cinco meses, marcado por diversas situações precárias. Narrou que Emílio não aceitava o término e, constantemente, falava em matá-la sem motivos aparentes. Disse que ele ficava na porta da casa de sua mãe e, se não recebesse atenção, passava a proferir ameaças de agressão e morte. Acrescentou que não tinha espaço nem para sair na rua, pois o acusado permanecia 24 horas em seu portão, filmando-a e ameaçando-a. Relatou que ele chegou a quebrar a porta de sua residência diversas vezes, totalizando cinco trocas de porta. Narrou que, em certas ocasiões, quando ia trabalhar na creche, ele a aguardava no portão com o carro “cantando pneu”, portando facas, podão e gasolina. Disse que, de um ano e cinco meses de relação, tiveram apenas cinco meses de paz. Acrescentou que perdeu o emprego devido à perseguição e que ele vigiava até a casa de sua filha. Relatou que, no dia 25 de maio de 2024, o acusado quebrou diversos móveis de sua casa, como geladeira, televisão, máquina de lavar e aparelhos eletrônicos, além de ter colocado fogo na fiação e na sala. Narrou que a Polícia e o Corpo de Bombeiros compareceram ao local e interditaram a parede da sala. Disse que sua mãe faleceu fragilizada por toda essa situação e que o acusado chegou a invadir a casa dela com um podão e uma faca, ameaçando inclusive sua filha de 12 anos. Acrescentou que o acusado portava galões de gasolina no carro e que ela vivia sob constante medo de morrer. Por fim, relatou que, mesmo com medida protetiva, sentia-se obrigada a manter contato com ele para evitar que algo pior acontecesse, e que nunca recebeu qualquer ressarcimento pelos danos causados pelo acusado ou pela família dele. Ao ser ouvida na fase de inquérito, a vítima prestou as seguintes declarações sobre os fatos (ID 10561161196, ff. 23/25) QUE sobre os fatos em apuração a declarante afirma que manteve relacionamento amoroso com EMILIO GUSTAVO APARECIDO SANTOS por aproximadamente um ano e cinco meses; QUE em 04/04/2024 solicitou medidas protetivas em desfavor de EMILIO devido a ameaças proferidas por ele conforme narrado no REDS 2024-014516491-001, contudo a declarante informa que após o deferimento das medidas protetivas voltou a se relacionar com EMILII0, descreve que apenas voltou a se relacionar com ele em decorrências de ameaças que ele fazia ao dizer que se a declarante não voltasse ele iria matar a mãe e o irmão da declarante; QUE em que pese os fatos apurados no Inquérito 325/24 (Pcnet 16115903), REDS 2024-032031158-001 datado de 17/07/2024 a declarante ratifica os fato narrados e explica: afirma que na ocasião estava na rodoviária de Passos com sua filha Emily na intenção de pegarem um ônibus para ir embora para Uberaba e ficar na casa de uma irmã; QUE só quis ir para UBERABA para ficar longe de EMILIO que na época já estava causando grande transtorno na vida da declarante, descreve que ele nunca aceitou o fim do relacionamento;. QUE quando a declarante estava comprando a passagem no guichê, EMILIO ligou e disse "onde você está ? se não me disser eu vou entrar aqui no ser serviço e quebrar tudo"-conforme se expressou, nesse instante a declarante respondeu "você não vai me ver nunca mais", momento em que EMILIO disse: "já sei, você está na rodoviária", disse isso e desligou o telefone; QUE a declarante temendo encontrar EMILIO, pediu para que os funcionários da rodoviária deixassem que ela e EMILY escondesse em algum lugar; QUE assim que a declarante e EMILY se esconderam, EMILIO chegou ao local e com um podão agrediu o vigilante, conforme descrito no REDS mencionado; QUE após EMILIO sair do local a declarante entrou no ônibus e seguiu viagem depois de ter falado com os policiais militares que atenderam a ocorrência. QUE informa que na mesma data, horas mais tarde, EMILIO ao ser liberado na Delegacia mandou um vídeo para a declarante debochando ao dizer "olha só, já fui liberado e estou indo atrás de você"; EM CONTINUIDADE, em que pese os fatos apurados no Inquérito 340/24 (Pcnet 16139016), REDS 2024-23801753-001 datado de 25/05/2024 a declarante ratifica os fatos narrados no histórico e ainda informa: que no dia anterior, 24/05/2024 havia tido uma discussão com EMILIO, explica que não sabe as razões que motivaram a discussão, mas afirma que qualquer coisa era motiva para EMILIO ficar descontrolado e brigar; QUE em razão da discussão do dia 24/05/2024 a declarante foi para a casa de sua mãe (Av, JK n° 1630) e ficou lá.; QUE no dia 25/05/2024 EMILIO começou a passar na porta da casa da mãe da declarante inúmeras vezes e fazer barulhos com o carro; QUE a declarante informa que ligou para o pai de EMILIO para que ele falasse com o filho e o acalmasse; QUE EMLIO, conforme descrito no REDS 2024- 23801753-001, entrou na casa da declarante (Travessa Cachoeira n° 95) e quebrou váriositens na casa da declarante no dia 24/05/2024, descreve os itens danificados como sendo :geladeira, guarda-roupa, televisão, fogão; máquina de lavar, sofá, som, roteador, dentre outros itens que não se recorda com precisão no momento, não obstante EMILIO também danificou o portão e a janela da casa da mãe da declarante. AINDA no mesmo Inquérito (340/24), a respeito dos fatos narrados no REDS 2024-023812268-001, datado de 25/05/2024 a declarante ratifica os fatos descritos e informa: "o que ele não tinha quebrado no dia anterior ele botou fogo e acabou com tudo"-conforme se expressou; POR OPORTUNO, quanto aos fatos apurados no Inquérito 349/24 (Pcnet 16139106), REDS 2024-031885809-001 datado de 16/07/2024 a declarante ratifica os fato narrados e explica que este foi o dia em que a declarante foi embora para UBERABA na intenção de fugir de EMILIO. Corroborando a autoria do acusado, a testemunha Thiago Donizeti da Costa, policial militar, em juízo (ID 10683754381), confirmou o teor do boletim de ocorrência e relatou que a guarnição foi acionada para deslocar-se até o endereço da vítima, J., que relatava ameaças e o descumprimento de medida protetiva. Narrou que, no local, a vítima informou que teve um relacionamento de oito meses com o acusado e que, após o término, ele passou a persegui-la de forma transtornada, realizando ligações e enviando mensagens de tom ameaçador. Disse que J. relatou que o acusado foi até a residência dela e danificou diversos móveis, eletrônicos e eletrodomésticos, além de causar danos estruturais em portas e janelas. Relatou que a vítima também narrou que Emílio esteve na casa da genitora dela munido de uma faca, danificando a janela e gritando que iria matá-la. Acrescentou que a equipe realizou diligências em todos os endereços citados, mas o autor não foi localizado naquela data. Narrou que, na ocasião do atendimento, a vítima apresentava-se visivelmente temerosa e receosa com a situação. Por sua vez, interrogado em juízo (ID 10683754381), o acusado Emílio Gustavo Aparecido Santos disse que nunca houve ameaças contra Juliana, mas confirmou que o casal brigava muito em decorrência do uso de drogas por ambas as partes. Relatou que não tinha conhecimento da existência de qualquer medida protetiva, alegando que viajavam juntos e passavam por blitz policiais sem que nada constasse contra ele. Narrou que, sobre os danos na residência, chegou a quebrar a televisão e a mesa após uma discussão em que ela o teria atacado, mas acrescentou que trabalhou e ressarciu todos os prejuízos, gastando cerca de dez mil reais para repor os itens danificados. Disse que tem como comprovar os pagamentos através de notas fiscais. Negou que portasse facão ou podão durante as discussões. Relatou que a fiação da casa não foi retirada por seu pai, conforme alegado pela vítima. Acrescentou que só teve conhecimento da medida protetiva em janeiro de 2025, quando foi preso, e que, durante o ano de 2024, continuaram convivendo normalmente. Por fim, narrou que Juliana chegou a pedir para que ele a buscasse em Uberaba em certa ocasião, reforçando sua tese de que mantinham contato consensual. No caso em análise, ao examinar o conjunto probatório, entendo que restou devidamente comprovada a prática, pelo acusado Emílio Gustavo Aparecido Santos, dos crimes narrados na denúncia, pois os depoimentos prestados pela vítima J.C.P. mostram-se firmes, coerentes e encontram-se em consonância com as demais provas produzidas nos autos. Destaca-se que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima assume especial relevância, uma vez que, via de regra, são praticados de forma clandestina. Assim, deve-se conferir credibilidade ao relato da vítima, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios e inexistindo indícios de que esta possua qualquer motivo para incriminar falsamente o acusado. Ademais, a narrativa da vítima encontra respaldo direto no depoimento da testemunha Thiago Donizeti da Costa (ID 10683754381), policial militar que atendeu à ocorrência e confirmou em juízo o estado de temor da vítima e o relato pormenorizado dos fatos que ela lhe apresentou no calor dos acontecimentos. A versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório (ID 10683754381), de que apenas discutia com a vítima e que ressarciu os danos, não encontra amparo. Sua confissão parcial quanto aos danos, ao mesmo tempo em que nega a ameaça e o incêndio, soa como tentativa de eximir-se da responsabilidade pelos atos mais graves, sendo frontalmente desmentida pela vítima e pela prova técnica. Nesse sentido, verifica-se que a materialidade e a autoria do crime de dano qualificado, ocorrido em 25 de maio de 2024, são induvidosas, considerando que vítima narrou de forma detalhada que o acusado invadiu sua residência na Travessa Cachoeiras, nº 95, e destruiu seus pertences, como geladeira, televisão e máquina de lavar, culminando por atear fogo no imóvel. A prova da qualificadora e da própria ação delitiva está no laudo pericial de ID 10561161196, que é conclusivo ao afastar qualquer causa acidental para o fogo, afirmando que “a causa para o incêndio em pauta foi elemento em combustão deixado ou atirado, proposital ou inadvertidamente na região de foco inicial”. Além disso, os peritos constataram que a porta de acesso ao imóvel foi danificada para permitir a entrada do autor, o que corrobora a narrativa da vítima e demonstra o dolo intenso do agente. Desta forma, reconheço a qualificadora prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. Quanto ao crime de ameaça, a vítima relatou de forma consistente, tanto no inquérito quanto em juízo, que, após os primeiros atos de dano, o acusado Emílio se dirigiu à residência de sua genitora, na Avenida JK, nº 1630, e, portando uma faca, gritou que “iria matá-la”. Por fim, o crime de perseguição também restou plenamente caracterizado. A denúncia delimita a conduta ao mês de maio de 2024, período no qual, segundo o relato coeso da vítima, o acusado, de forma reiterada, ameaçou sua integridade psicológica e perturbou sua esfera de liberdade e privacidade. A vítima narrou que o acusado permanecia em seu portão, filmando-a, “cantando pneu” com o carro e vigiando seus passos, a ponto de ela perder o emprego e ter de se refugiar constantemente na casa de sua mãe. Assim, reconheço a prática do crime de perseguição, com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Com relação aos delitos de ameaça e dano qualificado, reconheço em desfavor do acusado a agravante estabelecida no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, uma vez que restou comprovado nos autos que os fatos foram praticados contra mulher, prevalecendo-se das relações domésticas e afetivas. No que tange ao pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o crime de dano, este merece acolhimento, considerando que o acusado admitiu ter danificado alguns objetos no interior da residência da vítima. Portanto, reconheço em prol do acusado a incidência da atenuante do artigo 65, inciso III, 'd', do Código Penal. Do concurso material de delitos Reconheço o concurso material de crimes, conforme previsto no artigo 69, do Código Penal, porquanto restou comprovado nos autos que o acusado, mediante mais de uma ação, cometeu três delitos diversos. III – CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: – condenar EMÍLIO GUSTAVO APARECIDO SANTOS como incurso nas sanções do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal; – condenar EMÍLIO GUSTAVO APARECIDO SANTOS como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso II, c/c artigo 61, inciso II, “f”, c/c artigo 65, inciso III, “d”, todos do Código Penal; – condenar EMÍLIO GUSTAVO APARECIDO SANTOS como incurso nas sanções do artigo 147, caput, com redação anterior à Lei nº 14.994/2024, c/c artigo 61, inciso II, “f”, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização, ex vi do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e consoante o disposto nos artigos 59 e seguintes do Código Penal. Em vista das condutas incriminadas e atribuídas ao acusado incidirem no mesmo juízo de reprovabilidade, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Pena-base Inerente à culpabilidade do acusado aos tipos em questão, não se verifica grau exacerbado de reprovação de suas condutas. Conforme a CAC de ID 10683863359, não há condenação criminal transitada em julgado contra o acusado apta à configuração de maus antecedentes. Não há ciência de elemento que lhe desabone a conduta social. Em relação à personalidade, não há laudo específico que aponte, no ponto, elemento negativo. Os motivos dos crimes, a seu turno, encontram reprovações nas próprias tipicidades das condutas. No tocante às circunstâncias em que praticadas as infrações, não há elementos acidentais que possam ser negativamente valorados na etapa inicial de fixação da pena. As consequências dos fatos são normais às espécies, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal. Por fim, não há provas no sentido de que o comportamento da vítima tenha colaborado para a prática dos delitos, razão pela qual nada se tem a valorar. I. Do delito previsto no artigo 147-A do Código Penal. Considerando que todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena base, fixando a pena provisória em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não se verifica causa de diminuição da pena. Por sua vez, incide em desfavor do acusado a causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, no patamar de 1/2, razão pela qual fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. II. Do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. Considerando que todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, e a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, mas compenso-as, ficando a pena provisória do acusado em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual fica a pena definitiva do acusado em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. III. Do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Considerando que todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Lado outro, atua em desfavor do acusado a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, razão pela qual fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual fica a pena definitiva do acusado em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Por fim, aplicando-se a regra do concurso material para todos delitos, conforme previsto no artigo 69, do Código Penal, fica o acusado EMÍLIO GUSTAVO APARECIDO SANTOS definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de reclusão; 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção; e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Com fulcro no artigo 49, § 1º, do Código Penal, fixo o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo nacional, diante da ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Cumpre salientar que, nos termos do § 2º do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, o tempo de prisão provisória deverá ser detraído na sentença condenatória, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Todavia, verifica-se que foi fixado regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta. Diante do que prevê o artigo 44, inciso I, do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o delito foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa. Lado outro, atendidos os pressupostos do artigo 77 do Código Penal, cabível a concessão de sursis. Assim, promovo a suspensão condicional da pena imposta ao acusado, pelo período de prova de dois anos, sujeitando o agente à observação e ao cumprimento das seguintes condições: a) não se ausentar da Comarca de Passos/MG sem autorização do juízo; b) comparecer mensalmente em juízo para justificar e informar suas atividades; c) não frequentar bares, boates e outros estabelecimentos que forneçam bebidas alcoólicas. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos e fundamentos para a decretação da custódia cautelar, bem como por ser compatível com o regime fixado. Disposições Finais Considerando os danos causados pela infração penal, arbitro o valor mínimo de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), a título de danos morais, a ser pago pelo acusado em favor da vítima, como forma de reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência da conduta ilícita, com base no entendimento fixado pelo STJ no julgamento do RESp nº 1.643.051/MS (Tema 983). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, em atenção ao disposto no artigo 804, do Código de Processo Penal, estando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060, de 1950, tendo em vista que lhe defiro, de ofício, os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal. Transitada em julgado esta decisão: (i) preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o para o Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social, para que se procedam às anotações de estilo; (ii) comunique-se o teor dessa decisão ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. (iii) expeça-se guia de execução definitiva; (iv) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS QUEIROZ DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos