Detalhe do processo

0001208-41.2020.8.16.0052

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de Barracão
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6655 - E-mail: bar-fam-inf@tjpr.jus.br Autos nº. 0001208-41.2020.8.16.0052 Processo: 0001208-41.2020.8.16.0052 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$240.000,00 Requerente(s): JULIANA FELIX DE SOUZA De Cujus(s): CLAUDIR OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de petição de herança cumulada com nulidade de partilha ajuizada por JULIANA FELIX DE OLIVEIRA em face de SILVIA LARA DE SOUZA e MARIA ZÉLIA DE LARA, referente aos autos do Inventário nº 255/2003, que tramitou nesta Comarca e foi encerrado com sentença de homologação de partilha proferida em 23 de junho de 2009. Narra a autora que é filha biológica de CLAUDIR OLIVEIRA DE SOUZA (falecido em 1º de junho de 2001), vínculo este reconhecido judicialmente por meio de ação de investigação de paternidade post mortem (Processo nº 0004853-88.2014.8.16.0083, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Francisco Beltrão), cuja sentença de procedência foi proferida em 07 de maio de 2019, com fundamento em laudo pericial de DNA que atestou a existência de parentesco entre a autora e o avô paterno, Sr. Oreste Nunes de Souza. Aduz que, à época da realização do inventário e da homologação da partilha (2009), as requeridas tinham ciência de sua existência, mas silenciaram, procedendo à divisão dos bens do espólio exclusivamente em favor de SILVIA LARA DE SOUZA, única herdeira então arrolada. Sustenta ser herdeira necessária do de cujus e requer o reconhecimento de seu direito sucessório, a nulidade da partilha homologada e a expedição de novo formal de partilha com sua inclusão na meação dos bens inventariados, notadamente os Lotes Rurais nº 72 e 73 da Gleba 10, do Imóvel Nova Perseverança, matrículas nº 10.112 e 10.105, respectivamente, ambos situados no Município de Flor da Serra do Sul/PR. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.000,00 e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A petição inicial foi recebida por decisão de mov. 6.1, que deferiu a gratuidade da justiça, determinou a distribuição por dependência ao feito originário e ordenou a citação das requeridas. Citadas (movs. 20.1 e 52.1), as requeridas não apresentaram contestação no prazo legal. A autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia (mov. 61.1). Por decisão interlocutória (mov. 63.1), foi decretada a revelia das requeridas, mas afastou a aplicação de seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados), ao fundamento de que o litígio versa sobre direitos indisponíveis. O Ministério Público, em manifestação de mov. 74.1, concluiu não vislumbrar interesse de incapaz ou interesse social relevante a justificar sua intervenção no mérito, por se tratar de partes maiores e capazes, devolvendo os autos ao cartório. A autora juntou aos autos, em cumprimento de intimação, a sentença da ação de investigação de paternidade (mov. 90.2 — processo nº 0004853-88.2014.8.16.0083). A parte autora juntou os autos físicos do inventário original nº 255/2003 (mov. 124.2). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A revelia das requeridas foi regularmente decretada, tendo em vista que, citadas por oficial de justiça (mandados cumpridos e juntados aos autos nos movs. 20.1 e 52.1), transcorreu in albis o prazo legal para contestação. A decisão de mov. 63.1, no entanto, afastou a incidência dos efeitos materiais da revelia com base no art. 345, II, do CPC, que excepciona a presunção de veracidade quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis. Registro, com a devida vênia, que a questão merece reconsideração pontual nesta sentença. Com efeito, a ação de petição de herança tutela, em essência, direito patrimonial do herdeiro preterido, direito este que, a rigor, é disponível na perspectiva das próprias partes litisconsortes passivas (as requeridas poderiam, por exemplo, celebrar acordo). Todavia, a questão perde relevância prática neste caso, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar, de forma robusta e independente de qualquer presunção, a procedência do pedido. A análise probatória que se segue demonstrará que o conjunto documental é por si só concludente. A petição de herança está prevista nos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil de 2002: Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. Trata-se de ação de natureza real e universal, por meio da qual o herdeiro postula o reconhecimento de sua qualidade sucessória e a consequente restituição da quota-parte que lhe cabe na herança. Seu pressuposto lógico é a demonstração da condição de herdeiro, que, no caso dos autos, decorre do reconhecimento judicial da filiação. O art. 1.784 do Código Civil estabelece o princípio da saisine: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O direito hereditário, portanto, retroage à data da abertura da sucessão (tempus regit actum), sendo irrelevante o momento em que o vínculo de filiação foi judicialmente declarado. Em outras palavras, desde o óbito de CLAUDIR OLIVEIRA DE SOUZA (1º de junho de 2001), JULIANA FELIX DE OLIVEIRA era sua herdeira necessária de pleno direito, independentemente da data em que a paternidade foi reconhecida em juízo. A condição de filha biológica de CLAUDIR OLIVEIRA DE SOUZA foi reconhecida por sentença judicial definitiva, proferida em 07 de maio de 2019 pela Juíza de Direito Carina Daggios, na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Francisco Beltrão/PR (Processo nº 0004853-88.2014.8.16.0083), juntada aos autos no mov. 90.2. A sentença declarou procedente o pedido de investigação de paternidade post mortem, com fundamento em laudo pericial de DNA que concluiu pela existência de parentesco do tipo avô-neto entre JULIANA FELIX DE OLIVEIRA e o Sr. ORESTE NUNES DE SOUZA (avô paterno da autora e pai do de cujus). O laudo não foi impugnado por nenhuma das partes, e o réu Oreste, devidamente intimado, manteve-se silente, conforme certificado nos autos da ação de investigação. A sentença de investigação de paternidade determinou a exclusão do pai registral (Gervasio de Oliveira) do assento de nascimento da autora e o reconhecimento de CLAUDIR OLIVEIRA DE SOUZA como pai biológico. A sentença transitou em julgado em 09/05/2019 (mov. 448 dos autos n.0004853-88.2014.8.16.0083). A qualidade de herdeira necessária da autora, portanto, está suficientemente demonstrada e não comporta mais discussão neste feito. Os documentos físicos do Inventário nº 255/2003, juntados no mov. 124.2, revelam o seguinte quadro fático: (a) CLAUDIR OLIVEIRA DE SOUZA faleceu em 1º de junho de 2001, aos 36 anos de idade, conforme Certidão de Óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil de Flor da Serra do Sul/PR. (b) A herdeira arrolada na época, SILVIA LARA DE SOUZA, filha do de cujus e da inventariante MARIA ZÉLIA DE LARA, foi apresentada como única herdeira do falecido, sem qualquer menção à existência da autora. (c) Os bens inventariados foram os seguintes imóveis rurais: (i) Lote Rural 15-D, Polígono "C", Fazenda Separação, Tatetos/Flor da Serra do Sul, matrícula nº 10.111 (54.033,32 m²); (ii) Lote Rural 72, Gleba 10, Nova Perseverança, Flor da Serra do Sul, matrícula nº 10.112 (69.521,00 m²); e (iii) Lote Rural 73, Gleba 10, Nova Perseverança, Flor da Serra do Sul, matrícula nº 10.105 (49.074,00 m²). O valor total do espólio declarado foi de R$ 21.322,29. (d) O Lote Rural 15-D (matrícula 10.111) foi objeto de contrato particular de compra e venda celebrado em vida pelo de cujus com o Sr. FRANCISCO FERRARINI, em 21 de maio de 2001, pelo valor de R$ 8.000,00. Esse imóvel foi adjudicado judicialmente a Ferrarini por sentença proferida na mesma ação de inventário, reconhecendo-se a validade do contrato (mov. 124.2, p. 61). Portanto, a partilha que interessa à autora recai sobre os Lotes Rurais 72 e 73 (matrículas 10.112 e 10.105), que foram integralmente transferidos a SILVIA LARA DE SOUZA pelo Formal de Partilha expedido em 01 de dezembro de 2009. (e) A sentença de homologação da partilha foi proferida em 23 de junho de 2009 pela Juíza Substituta Iza Maria Bertola Mazzo (mov. 124.2, p. 52). A exclusão de JULIANA FELIX DE OLIVEIRA da partilha, portanto, não decorreu de qualquer ato intencional da Justiça, mas sim do fato de que sua paternidade ainda não havia sido judicialmente reconhecida à época. Contudo, como já assentado, isso não obsta seu direito sucessório, que remonta à data do óbito. A questão que se coloca é: as requeridas tinham ciência da existência da autora à época do inventário (2003-2009)? A petição inicial narra que as requeridas já sabiam da existência da autora quando da realização do inventário. Esse fato, conquanto não possa ser presumido pela revelia (como acima fundamentado), é corroborado por indício relevante: a certidão de óbito do de cujus (doc. juntado no mov. 124.2, p. 6) consigna que "deixou a filha Silvia de Lara de Souza, com 10 anos de idade", o que demonstra que o declarante (o próprio pai do falecido, Sr. Oreste Nunes de Souza) mencionou apenas uma filha. A autora JULIANA, por sua vez, afirma na inicial que somente em 2014 foi informada pela genitora sobre sua paternidade biológica, o que é plausível diante do contexto narrado (a mãe manteve um breve relacionamento com CLAUDIR, que negou qualquer vínculo ao saber da gravidez). Independentemente da boa ou má-fé das requeridas, contudo, a nulidade da partilha decorre de fundamento objetivo, não subjetivo: a preterição de herdeiro necessário vicia a partilha independentemente da intenção dos demais herdeiros, porque viola o princípio da igualdade entre os descendentes (arts. 1.845 e 1.846 do CC) e o direito de saisine (art. 1.784 do CC). A boa-fé eventualmente reconhecida às requeridas pode influenciar os efeitos restitutórios (art. 1.827 do CC), mas não impede o reconhecimento da nulidade em si. O art. 658 do CPC dispõe que a partilha pode ser emendada nos casos de existência de herdeiro que não tiver sido citado. A autora requer expressamente a nulidade da partilha em relação aos imóveis de matrículas 10.105 (Lote Rural 73) e 10.112 (Lote Rural 72). Não há pedido em relação ao Lote Rural 15-D (matrícula 10.111), que, como visto, foi adjudicado a terceiro (Francisco Ferrarini) por força de contrato de compra e venda celebrado em vida pelo de cujus. Quanto a esse imóvel, e considerando que a adjudicação a Ferrarini decorreu de negócio jurídico oneroso anteriormente à abertura da sucessão, a pretensão da autora, em tese, poderia alcançar o valor eventualmente recebido pelo espólio a título de preço — matéria que, todavia, não foi articulada na inicial, operando-se a preclusão quanto a tal pedido. Limitada a análise aos Lotes Rurais 72 e 73, constata-se que eles foram integralmente transferidos a SILVIA LARA DE SOUZA pelo Formal de Partilha. Como herdeira necessária de mesma classe (descendentes de primeiro grau), a autora tem direito a exatamente metade (50%) de cada um desses imóveis, em concorrência com a irmã SILVIA LARA DE SOUZA. Os Termos de Avaliação municipais juntados no inventário original (2008) atribuíram ao conjunto dos Lotes 72 e 73 o valor de R$ 3.000,00 por alqueire, com área total de 11,8 hectares. As declarações da inventariante (2008) listaram os valores estimados de R$ 8.553,71 (Lote 72) e R$ 6.074,37 (Lote 73), totalizando R$ 14.628,08 para os dois imóveis. Esses valores são históricos (2008) e certamente não refletem a realidade atual do mercado imobiliário rural na região oeste do Paraná. Para fins desta sentença, determina-se que, na fase de liquidação/cumprimento, seja apurado o valor de mercado atual dos imóveis, a fim de possibilitar a partilha justa entre as herdeiras. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA FELIX DE OLIVEIRA, para, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC): a) Reconhecer a condição de herdeira necessária de JULIANA FELIX DE OLIVEIRA em relação ao espólio de CLAUDIR OLIVEIRA DE SOUZA, com direito a 50% (cinquenta por cento) da herança, em concorrência com SILVIA LARA DE SOUZA; b) Declarar a nulidade da partilha homologada por sentença proferida em 23 de junho de 2009 nos autos do Inventário nº 255/2003 (atual nº 0000453-13.2003.8.16.0052), na parte em que excluiu a autora da sucessão dos seguintes bens: i. Lote Rural nº 72, Gleba 10, Imóvel Nova Perseverança, matrícula nº 10.112 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barracão/PR, com área de 69.521,00 m²; Ii. Lote Rural nº 73, Gleba 10, Imóvel Nova Perseverança, matrícula nº 10.105 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barracão/PR, com área de 49.074,00 m²; c) Determinar a realização de nova partilha dos bens acima descritos, incluindo JULIANA FELIX DE OLIVEIRA como herdeira com direito a 50% (cinquenta por cento) de cada um dos referidos imóveis, cabendo à requerida SILVIA LARA DE SOUZA os demais 50% (cinquenta por cento); d) Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca competente para que proceda ao cancelamento parcial dos registros decorrentes do Formal de Partilha e da Carta de Adjudicação expedidos nos autos do Inventário nº 255/2003, e ao subsequente registro da nova partilha, após o trânsito em julgado desta sentença; e) Determinar que, na fase de cumprimento de sentença, seja realizada avaliação pericial dos imóveis para apuração do valor de mercado atual, com vistas à liquidação do direito da autora, podendo as partes acordar sobre a forma de divisão (divisão física, quando possível, ou pagamento em dinheiro pela parte que ficar com a integralidade do imóvel). Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dos bens objeto da partilha (art. 85, § 2º, do CPC) A fixação sobre o valor dos bens é adequada porque o proveito econômico obtido é precisamente a meação dos imóveis ora reconhecida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se as diligências determinadas no item "d" acima, e abra-se vista para a fase de cumprimento de sentença. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIR OLIVEIRA DE SOUZA

Autor JULIANA FELIX DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANILTON SOARES DA SILVA

OAB: 60286/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6655 - E-mail: bar-fam-inf@tjpr.jus.br Autos nº. 0001208-41.2020.8.16.0052 Processo: 0001208-41.2020.8.16.0052 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$240.000,00 Requerente(s): JULIANA FELIX DE SOUZA De Cujus(s): CLAUDIR OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de petição de herança cumulada com nulidade de partilha ajuizada por JULIANA FELIX DE OLIVEIRA em face de SILVIA LARA DE SOUZA e MARIA ZÉLIA DE LARA, referente aos autos do Inventário nº 255/2003, que tramitou nesta Comarca e foi encerrado com sentença de homologação de partilha proferida em 23 de junho de 2009. Narra a autora que é filha biológica de CLAUDIR OLIVEIRA DE SOUZA (falecido em 1º de junho de 2001), vínculo este reconhecido judicialmente por meio de ação de investigação de paternidade post mortem (Processo nº 0004853-88.2014.8.16.0083, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Francisco Beltrão), cuja sentença de procedência foi proferida em 07 de maio de 2019, com fundamento em laudo pericial de DNA que atestou a existência de parentesco entre a autora e o avô paterno, Sr. Oreste Nunes de Souza. Aduz que, à época da realização do inventário e da homologação da partilha (2009), as requeridas tinham ciência de sua existência, mas silenciaram, procedendo à divisão dos bens do espólio exclusivamente em favor de SILVIA LARA DE SOUZA, única herdeira então arrolada. Sustenta ser herdeira necessária do de cujus e requer o reconhecimento de seu direito sucessório, a nulidade da partilha homologada e a expedição de novo formal de partilha com sua inclusão na meação dos bens inventariados, notadamente os Lotes Rurais nº 72 e 73 da Gleba 10, do Imóvel Nova Perseverança, matrículas nº 10.112 e 10.105, respectivamente, ambos situados no Município de Flor da Serra do Sul/PR. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.000,00 e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A petição inicial foi recebida por decisão de mov. 6.1, que deferiu a gratuidade da justiça, determinou a distribuição por dependência ao feito originário e ordenou a citação das requeridas. Citadas (movs. 20.1 e 52.1), as requeridas não apresentaram contestação no prazo legal. A autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia (mov. 61.1). Por decisão interlocutória (mov. 63.1), foi decretada a revelia das requeridas, mas afastou a aplicação de seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados), ao fundamento de que o litígio versa sobre direitos indisponíveis. O Ministério Público, em manifestação de mov. 74.1, concluiu não vislumbrar interesse de incapaz ou interesse social relevante a justificar sua intervenção no mérito, por se tratar de partes maiores e capazes, devolvendo os autos ao cartório. A autora juntou aos autos, em cumprimento de intimação, a sentença da ação de investigação de paternidade (mov. 90.2 — processo nº 0004853-88.2014.8.16.0083). A parte autora juntou os autos físicos do inventário original nº 255/2003 (mov. 124.2). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A revelia das requeridas foi regularmente decretada, tendo em vista que, citadas por oficial de justiça (mandados cumpridos e juntados aos autos nos movs. 20.1 e 52.1), transcorreu in albis o prazo legal para contestação. A decisão de mov. 63.1, no entanto, afastou a incidência dos efeitos materiais da revelia com base no art. 345, II, do CPC, que excepciona a presunção de veracidade quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis. Registro, com a devida vênia, que a questão merece reconsideração pontual nesta sentença. Com efeito, a ação de petição de herança tutela, em essência, direito patrimonial do herdeiro preterido, direito este que, a rigor, é disponível na perspectiva das próprias partes litisconsortes passivas (as requeridas poderiam, por exemplo, celebrar acordo). Todavia, a questão perde relevância prática neste caso, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar, de forma robusta e independente de qualquer presunção, a procedência do pedido. A análise probatória que se segue demonstrará que o conjunto documental é por si só concludente. A petição de herança está prevista nos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil de 2002: Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. Trata-se de ação de natureza real e universal, por meio da qual o herdeiro postula o reconhecimento de sua qualidade sucessória e a consequente restituição da quota-parte que lhe cabe na herança. Seu pressuposto lógico é a demonstração da condição de herdeiro, que, no caso dos autos, decorre do reconhecimento judicial da filiação. O art. 1.784 do Código Civil estabelece o princípio da saisine: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O direito hereditário, portanto, retroage à data da abertura da sucessão (tempus regit actum), sendo irrelevante o momento em que o vínculo de filiação foi judicialmente declarado. Em outras palavras, desde o óbito de CLAUDIR OLIVEIRA DE SOUZA (1º de junho de 2001), JULIANA FELIX DE OLIVEIRA era sua herdeira necessária de pleno direito, independentemente da data em que a paternidade foi reconhecida em juízo. A condição de filha biológica de CLAUDIR OLIVEIRA DE SOUZA foi reconhecida por sentença judicial definitiva, proferida em 07 de maio de 2019 pela Juíza de Direito Carina Daggios, na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Francisco Beltrão/PR (Processo nº 0004853-88.2014.8.16.0083), juntada aos autos no mov. 90.2. A sentença declarou procedente o pedido de investigação de paternidade post mortem, com fundamento em laudo pericial de DNA que concluiu pela existência de parentesco do tipo avô-neto entre JULIANA FELIX DE OLIVEIRA e o Sr. ORESTE NUNES DE SOUZA (avô paterno da autora e pai do de cujus). O laudo não foi impugnado por nenhuma das partes, e o réu Oreste, devidamente intimado, manteve-se silente, conforme certificado nos autos da ação de investigação. A sentença de investigação de paternidade determinou a exclusão do pai registral (Gervasio de Oliveira) do assento de nascimento da autora e o reconhecimento de CLAUDIR OLIVEIRA DE SOUZA como pai biológico. A sentença transitou em julgado em 09/05/2019 (mov. 448 dos autos n.0004853-88.2014.8.16.0083). A qualidade de herdeira necessária da autora, portanto, está suficientemente demonstrada e não comporta mais discussão neste feito. Os documentos físicos do Inventário nº 255/2003, juntados no mov. 124.2, revelam o seguinte quadro fático: (a) CLAUDIR OLIVEIRA DE SOUZA faleceu em 1º de junho de 2001, aos 36 anos de idade, conforme Certidão de Óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil de Flor da Serra do Sul/PR. (b) A herdeira arrolada na época, SILVIA LARA DE SOUZA, filha do de cujus e da inventariante MARIA ZÉLIA DE LARA, foi apresentada como única herdeira do falecido, sem qualquer menção à existência da autora. (c) Os bens inventariados foram os seguintes imóveis rurais: (i) Lote Rural 15-D, Polígono "C", Fazenda Separação, Tatetos/Flor da Serra do Sul, matrícula nº 10.111 (54.033,32 m²); (ii) Lote Rural 72, Gleba 10, Nova Perseverança, Flor da Serra do Sul, matrícula nº 10.112 (69.521,00 m²); e (iii) Lote Rural 73, Gleba 10, Nova Perseverança, Flor da Serra do Sul, matrícula nº 10.105 (49.074,00 m²). O valor total do espólio declarado foi de R$ 21.322,29. (d) O Lote Rural 15-D (matrícula 10.111) foi objeto de contrato particular de compra e venda celebrado em vida pelo de cujus com o Sr. FRANCISCO FERRARINI, em 21 de maio de 2001, pelo valor de R$ 8.000,00. Esse imóvel foi adjudicado judicialmente a Ferrarini por sentença proferida na mesma ação de inventário, reconhecendo-se a validade do contrato (mov. 124.2, p. 61). Portanto, a partilha que interessa à autora recai sobre os Lotes Rurais 72 e 73 (matrículas 10.112 e 10.105), que foram integralmente transferidos a SILVIA LARA DE SOUZA pelo Formal de Partilha expedido em 01 de dezembro de 2009. (e) A sentença de homologação da partilha foi proferida em 23 de junho de 2009 pela Juíza Substituta Iza Maria Bertola Mazzo (mov. 124.2, p. 52). A exclusão de JULIANA FELIX DE OLIVEIRA da partilha, portanto, não decorreu de qualquer ato intencional da Justiça, mas sim do fato de que sua paternidade ainda não havia sido judicialmente reconhecida à época. Contudo, como já assentado, isso não obsta seu direito sucessório, que remonta à data do óbito. A questão que se coloca é: as requeridas tinham ciência da existência da autora à época do inventário (2003-2009)? A petição inicial narra que as requeridas já sabiam da existência da autora quando da realização do inventário. Esse fato, conquanto não possa ser presumido pela revelia (como acima fundamentado), é corroborado por indício relevante: a certidão de óbito do de cujus (doc. juntado no mov. 124.2, p. 6) consigna que "deixou a filha Silvia de Lara de Souza, com 10 anos de idade", o que demonstra que o declarante (o próprio pai do falecido, Sr. Oreste Nunes de Souza) mencionou apenas uma filha. A autora JULIANA, por sua vez, afirma na inicial que somente em 2014 foi informada pela genitora sobre sua paternidade biológica, o que é plausível diante do contexto narrado (a mãe manteve um breve relacionamento com CLAUDIR, que negou qualquer vínculo ao saber da gravidez). Independentemente da boa ou má-fé das requeridas, contudo, a nulidade da partilha decorre de fundamento objetivo, não subjetivo: a preterição de herdeiro necessário vicia a partilha independentemente da intenção dos demais herdeiros, porque viola o princípio da igualdade entre os descendentes (arts. 1.845 e 1.846 do CC) e o direito de saisine (art. 1.784 do CC). A boa-fé eventualmente reconhecida às requeridas pode influenciar os efeitos restitutórios (art. 1.827 do CC), mas não impede o reconhecimento da nulidade em si. O art. 658 do CPC dispõe que a partilha pode ser emendada nos casos de existência de herdeiro que não tiver sido citado. A autora requer expressamente a nulidade da partilha em relação aos imóveis de matrículas 10.105 (Lote Rural 73) e 10.112 (Lote Rural 72). Não há pedido em relação ao Lote Rural 15-D (matrícula 10.111), que, como visto, foi adjudicado a terceiro (Francisco Ferrarini) por força de contrato de compra e venda celebrado em vida pelo de cujus. Quanto a esse imóvel, e considerando que a adjudicação a Ferrarini decorreu de negócio jurídico oneroso anteriormente à abertura da sucessão, a pretensão da autora, em tese, poderia alcançar o valor eventualmente recebido pelo espólio a título de preço — matéria que, todavia, não foi articulada na inicial, operando-se a preclusão quanto a tal pedido. Limitada a análise aos Lotes Rurais 72 e 73, constata-se que eles foram integralmente transferidos a SILVIA LARA DE SOUZA pelo Formal de Partilha. Como herdeira necessária de mesma classe (descendentes de primeiro grau), a autora tem direito a exatamente metade (50%) de cada um desses imóveis, em concorrência com a irmã SILVIA LARA DE SOUZA. Os Termos de Avaliação municipais juntados no inventário original (2008) atribuíram ao conjunto dos Lotes 72 e 73 o valor de R$ 3.000,00 por alqueire, com área total de 11,8 hectares. As declarações da inventariante (2008) listaram os valores estimados de R$ 8.553,71 (Lote 72) e R$ 6.074,37 (Lote 73), totalizando R$ 14.628,08 para os dois imóveis. Esses valores são históricos (2008) e certamente não refletem a realidade atual do mercado imobiliário rural na região oeste do Paraná. Para fins desta sentença, determina-se que, na fase de liquidação/cumprimento, seja apurado o valor de mercado atual dos imóveis, a fim de possibilitar a partilha justa entre as herdeiras. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA FELIX DE OLIVEIRA, para, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC): a) Reconhecer a condição de herdeira necessária de JULIANA FELIX DE OLIVEIRA em relação ao espólio de CLAUDIR OLIVEIRA DE SOUZA, com direito a 50% (cinquenta por cento) da herança, em concorrência com SILVIA LARA DE SOUZA; b) Declarar a nulidade da partilha homologada por sentença proferida em 23 de junho de 2009 nos autos do Inventário nº 255/2003 (atual nº 0000453-13.2003.8.16.0052), na parte em que excluiu a autora da sucessão dos seguintes bens: i. Lote Rural nº 72, Gleba 10, Imóvel Nova Perseverança, matrícula nº 10.112 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barracão/PR, com área de 69.521,00 m²; Ii. Lote Rural nº 73, Gleba 10, Imóvel Nova Perseverança, matrícula nº 10.105 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barracão/PR, com área de 49.074,00 m²; c) Determinar a realização de nova partilha dos bens acima descritos, incluindo JULIANA FELIX DE OLIVEIRA como herdeira com direito a 50% (cinquenta por cento) de cada um dos referidos imóveis, cabendo à requerida SILVIA LARA DE SOUZA os demais 50% (cinquenta por cento); d) Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca competente para que proceda ao cancelamento parcial dos registros decorrentes do Formal de Partilha e da Carta de Adjudicação expedidos nos autos do Inventário nº 255/2003, e ao subsequente registro da nova partilha, após o trânsito em julgado desta sentença; e) Determinar que, na fase de cumprimento de sentença, seja realizada avaliação pericial dos imóveis para apuração do valor de mercado atual, com vistas à liquidação do direito da autora, podendo as partes acordar sobre a forma de divisão (divisão física, quando possível, ou pagamento em dinheiro pela parte que ficar com a integralidade do imóvel). Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dos bens objeto da partilha (art. 85, § 2º, do CPC) A fixação sobre o valor dos bens é adequada porque o proveito econômico obtido é precisamente a meação dos imóveis ora reconhecida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se as diligências determinadas no item "d" acima, e abra-se vista para a fase de cumprimento de sentença. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito