0001208-03.2025.8.16.0202
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001208-03.2025.8.16.0202* Processo: 0001208-03.2025.8.16.0202 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ Réu(s): Município de Tijucas do Sul/PR DECISÃO Vistos em saneamento. 1. O SINDACS/PR – SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, ambos devidamente qualificados. Alegou o autor, em síntese, que representa os interesses dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Combate as Endemias do Município de Tijucas do Sul, que atualmente recebem adicional de insalubridade no percentual de 20%, calculado sobre o menor vencimento do Município, quando deveriam receber adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o valor do piso salarial da categoria. Asseverou que em outras ações, movidas em favor de servidores vinculados a Municípios diversos, restou comprovado por meio de laudo pericial que as atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Combate as Endemias caracterizam insalubridade de grau máximo, aptas a justificar o pagamento do adicional em 40%. Sustentou que o Município deve pagar as diferenças salarias desde a publicação da Lei n° 13.342/16 até a efetiva correção da base de cálculo, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Juntou documentos (movs. 1.2/1.20). Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu (mov. 0+7). Citado (mov. 09), o réu contestou o feito (mov. 11). Em sede de preliminar, arguiu a existência de coisa julgada em relação aos servidores que ajuizaram ações perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, para discutir (i) o piso salarial da categoria, que deveria refletir em toda a tabela salarial, no efeito cascata, (ii) a base de cálculo da insalubridade que deveria ser o vencimento base de cada servidor e (iii) a inconstitucionalidade do artigo do estatuto dos servidores do município, que tinha como base de cálculo do adicional de insalubridade o “salário mínimo”. No mérito, afirmou que o adicional era pago sobre dois salários mínimos nacionais, mas que em razão da ação coletiva ajuizada pelos servidores, houve alteração da base de cálculo, que passou a ser o valor do vencimento dos servidores. Pontuou que em 2022 foi publicada a Lei nº 838, que estabeleceu nova base de cálculo do adicional para todos os servidores (vencimento básico da Classe C1, da subclasse C.1.1). Afirmou que houve elaboração de Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade para atender às NR-15 e NR-16, o qual concluiu que o grau de insalubridade era médio, o que justifica o percentual pago aos servidores. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 11.2/11.9). O autor pugnou pela decretação da revelia, vez que não fora apresentada contestação no prazo legal (mov. 10). Réplica (mov. 14). O autor requereu a produção de prova pericial (mov. 18), enquanto o réu informou não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 19). Por fim, o Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e realização da prova pericial (mov. 22). É o relato necessário. Passo a decidir. 2. Da revelia Da análise do caderno processual, na aba de prazos, verifica-se que a leitura da citação ocorreu em 17/11/2025 (mov. 09). Por questões vinculadas ao sistema, o primeiro dia do prazo consta como 27/11/2025, e o termo final 10/02/2026. Assim, tendo o réu apresentado a defesa no dia 10/02/2026, não há que se falar em intempestividade. 3. Da coisa julgada Nos termos do artigo 337, §4º do Código de Processo Civil, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Ainda, segundo DIDIER, em comentários ao Código de Processo Civil Comentado: “[...] a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Se a questão decidida for posta novamente para a apreciação jurisdicional, a parte poderá objetar com a informação de que já há coisa julgada sobre o assunto, a impedir o reexame do que fora decidido”. (In Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – p. 513/514) No caso concreto, embora o Município sustente que alguns substituídos processuais já ajuizaram demandas individuais perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, verifica-se que as ações mencionadas possuem objeto distinto daquele deduzido na presente ação civil pública. Conforme narrado pela própria parte ré, as demandas individuais tiveram por finalidade discutir a implementação do piso salarial da categoria, seus reflexos na estrutura remuneratória ("efeito cascata"), a base de cálculo do adicional de insalubridade e a constitucionalidade da norma municipal que adotava o salário mínimo como parâmetro para incidência da vantagem. Já nesta ação coletiva, o sindicato autor busca o reconhecimento de que as atividades desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias caracterizam insalubridade em grau máximo, com o consequente pagamento do adicional no percentual de 40%, bem como a definição da base de cálculo correspondente ao piso salarial da categoria. Observa-se, portanto, que a causa de pedir imediata e o pedido formulados nesta demanda não se confundem com aqueles discutidos nas ações individuais. Enquanto estas versavam predominantemente sobre a base de cálculo da vantagem e seus reflexos remuneratórios, a presente ação tem como questão central o enquadramento do grau de insalubridade das atividades exercidas pelos servidores substituídos, matéria que pressupõe análise das condições efetivas de trabalho e da legislação aplicável. Ainda que exista certa relação entre as controvérsias, a eventual coincidência parcial de fundamentos jurídicos ou de pedidos acessórios não é suficiente para caracterizar a identidade objetiva exigida pelo art. 337 do CPC. A coisa julgada deve ser interpretada restritivamente, somente incidindo quando houver perfeita correspondência entre os elementos identificadores das demandas. Além disso, a circunstância de alguns substituídos terem proposto ações individuais não impede, por si só, o prosseguimento da ação coletiva. A eficácia subjetiva da sentença coletiva e a extensão de seus efeitos aos substituídos constituem questão a ser analisada oportunamente, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, especialmente em relação àqueles que eventualmente já possuam título judicial individual transitado em julgado sobre a mesma pretensão, hipótese em que deverão ser observados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada individual, evitando-se apenas eventual duplicidade de satisfação do direito. Desse modo, inexistindo identidade entre as ações apontadas pelo Município e a presente demanda coletiva, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de coisa julgada. 4. Do saneamento Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 5. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da ação: a) grau de insalubridade vinculado às atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Tijucas do Sul; b) grau de insalubridade vinculado às atividades desenvolvidas pelos Agentes Combate as Endemias do Município de Tijucas do Sul; c) base de cálculo do adicional de insalubridade; d) se eventual decisão proferida em ação individual, fixando parâmetro diverso para base de cálculo do adicional de insalubridade, justifica o afastamento do piso da categoria para base de cálculo; e) pagamento da diferença entre o percentual pago e o devido e seus reflexos a todos os servidores, observado o lapso prescricional. 6. Do ônus probatório Não havendo qualquer peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar os fatos alegados na inicial, anoto que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 7. Das provas No âmbito das provas, determino a produção de prova documental - com observância do disposto no art. 435 do CPC - e pericial. 8. Da perícia 8.1. Para a realização da perícia nomeio como Perito Judicial, ADRIANO JOCHEM, Engenheiro de segurança do trabalho, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – (41)9998-12295 | adrianojochem@gmail.com, independentemente de compromisso legal. 8.2. Em caso de declinação, determino à Secretaria que proceda à nomeação e intimação, observada a ordem alfabética, dos peritos engenheiros em segurança do trabalho ou médicos do trabalho, cadastrados junto ao CAJU com atuação junto 1ª Seção Judiciária, para a realização da perícia ora deferida, independente de compromisso legal. 8.3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 8.4. A seguir, intime-se o Sr. Perito para aceitação do encargo - ciente de que 50% da verba honorária será paga ao final pelo vencido, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 7.347/1985 - e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 8.5. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º, CPC). 8.6. Concordes, intime-se o município-réu para depósito de 50% no prazo de 10 dias. Sendo necessário, fica autorizado a expedição de RPV para tal fim. 8.7. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. 8.8. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), dando-se vista, a seguir, ao Ministério Público. 8.9. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 dias. 8.10. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo de 15 dias, e o Ministério Público. 8.11. Havendo requerimento pelo Sr. Perito, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 9. Voltem, após, conclusos para homologação do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE TIJUCAS DO SUL/PR
Autor SINDICATO DOS AGENTES COMUNITáRIOS DE SAúDE DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALYSSON FREITAS BARROS
OAB: 317020/SP
RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 43516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001208-03.2025.8.16.0202* Processo: 0001208-03.2025.8.16.0202 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ Réu(s): Município de Tijucas do Sul/PR DECISÃO Vistos em saneamento. 1. O SINDACS/PR – SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, ambos devidamente qualificados. Alegou o autor, em síntese, que representa os interesses dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Combate as Endemias do Município de Tijucas do Sul, que atualmente recebem adicional de insalubridade no percentual de 20%, calculado sobre o menor vencimento do Município, quando deveriam receber adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o valor do piso salarial da categoria. Asseverou que em outras ações, movidas em favor de servidores vinculados a Municípios diversos, restou comprovado por meio de laudo pericial que as atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Combate as Endemias caracterizam insalubridade de grau máximo, aptas a justificar o pagamento do adicional em 40%. Sustentou que o Município deve pagar as diferenças salarias desde a publicação da Lei n° 13.342/16 até a efetiva correção da base de cálculo, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Juntou documentos (movs. 1.2/1.20). Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu (mov. 0+7). Citado (mov. 09), o réu contestou o feito (mov. 11). Em sede de preliminar, arguiu a existência de coisa julgada em relação aos servidores que ajuizaram ações perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, para discutir (i) o piso salarial da categoria, que deveria refletir em toda a tabela salarial, no efeito cascata, (ii) a base de cálculo da insalubridade que deveria ser o vencimento base de cada servidor e (iii) a inconstitucionalidade do artigo do estatuto dos servidores do município, que tinha como base de cálculo do adicional de insalubridade o “salário mínimo”. No mérito, afirmou que o adicional era pago sobre dois salários mínimos nacionais, mas que em razão da ação coletiva ajuizada pelos servidores, houve alteração da base de cálculo, que passou a ser o valor do vencimento dos servidores. Pontuou que em 2022 foi publicada a Lei nº 838, que estabeleceu nova base de cálculo do adicional para todos os servidores (vencimento básico da Classe C1, da subclasse C.1.1). Afirmou que houve elaboração de Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade para atender às NR-15 e NR-16, o qual concluiu que o grau de insalubridade era médio, o que justifica o percentual pago aos servidores. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 11.2/11.9). O autor pugnou pela decretação da revelia, vez que não fora apresentada contestação no prazo legal (mov. 10). Réplica (mov. 14). O autor requereu a produção de prova pericial (mov. 18), enquanto o réu informou não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 19). Por fim, o Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e realização da prova pericial (mov. 22). É o relato necessário. Passo a decidir. 2. Da revelia Da análise do caderno processual, na aba de prazos, verifica-se que a leitura da citação ocorreu em 17/11/2025 (mov. 09). Por questões vinculadas ao sistema, o primeiro dia do prazo consta como 27/11/2025, e o termo final 10/02/2026. Assim, tendo o réu apresentado a defesa no dia 10/02/2026, não há que se falar em intempestividade. 3. Da coisa julgada Nos termos do artigo 337, §4º do Código de Processo Civil, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Ainda, segundo DIDIER, em comentários ao Código de Processo Civil Comentado: “[...] a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Se a questão decidida for posta novamente para a apreciação jurisdicional, a parte poderá objetar com a informação de que já há coisa julgada sobre o assunto, a impedir o reexame do que fora decidido”. (In Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – p. 513/514) No caso concreto, embora o Município sustente que alguns substituídos processuais já ajuizaram demandas individuais perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, verifica-se que as ações mencionadas possuem objeto distinto daquele deduzido na presente ação civil pública. Conforme narrado pela própria parte ré, as demandas individuais tiveram por finalidade discutir a implementação do piso salarial da categoria, seus reflexos na estrutura remuneratória ("efeito cascata"), a base de cálculo do adicional de insalubridade e a constitucionalidade da norma municipal que adotava o salário mínimo como parâmetro para incidência da vantagem. Já nesta ação coletiva, o sindicato autor busca o reconhecimento de que as atividades desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias caracterizam insalubridade em grau máximo, com o consequente pagamento do adicional no percentual de 40%, bem como a definição da base de cálculo correspondente ao piso salarial da categoria. Observa-se, portanto, que a causa de pedir imediata e o pedido formulados nesta demanda não se confundem com aqueles discutidos nas ações individuais. Enquanto estas versavam predominantemente sobre a base de cálculo da vantagem e seus reflexos remuneratórios, a presente ação tem como questão central o enquadramento do grau de insalubridade das atividades exercidas pelos servidores substituídos, matéria que pressupõe análise das condições efetivas de trabalho e da legislação aplicável. Ainda que exista certa relação entre as controvérsias, a eventual coincidência parcial de fundamentos jurídicos ou de pedidos acessórios não é suficiente para caracterizar a identidade objetiva exigida pelo art. 337 do CPC. A coisa julgada deve ser interpretada restritivamente, somente incidindo quando houver perfeita correspondência entre os elementos identificadores das demandas. Além disso, a circunstância de alguns substituídos terem proposto ações individuais não impede, por si só, o prosseguimento da ação coletiva. A eficácia subjetiva da sentença coletiva e a extensão de seus efeitos aos substituídos constituem questão a ser analisada oportunamente, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, especialmente em relação àqueles que eventualmente já possuam título judicial individual transitado em julgado sobre a mesma pretensão, hipótese em que deverão ser observados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada individual, evitando-se apenas eventual duplicidade de satisfação do direito. Desse modo, inexistindo identidade entre as ações apontadas pelo Município e a presente demanda coletiva, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de coisa julgada. 4. Do saneamento Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 5. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da ação: a) grau de insalubridade vinculado às atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Tijucas do Sul; b) grau de insalubridade vinculado às atividades desenvolvidas pelos Agentes Combate as Endemias do Município de Tijucas do Sul; c) base de cálculo do adicional de insalubridade; d) se eventual decisão proferida em ação individual, fixando parâmetro diverso para base de cálculo do adicional de insalubridade, justifica o afastamento do piso da categoria para base de cálculo; e) pagamento da diferença entre o percentual pago e o devido e seus reflexos a todos os servidores, observado o lapso prescricional. 6. Do ônus probatório Não havendo qualquer peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar os fatos alegados na inicial, anoto que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 7. Das provas No âmbito das provas, determino a produção de prova documental - com observância do disposto no art. 435 do CPC - e pericial. 8. Da perícia 8.1. Para a realização da perícia nomeio como Perito Judicial, ADRIANO JOCHEM, Engenheiro de segurança do trabalho, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – (41)9998-12295 | adrianojochem@gmail.com, independentemente de compromisso legal. 8.2. Em caso de declinação, determino à Secretaria que proceda à nomeação e intimação, observada a ordem alfabética, dos peritos engenheiros em segurança do trabalho ou médicos do trabalho, cadastrados junto ao CAJU com atuação junto 1ª Seção Judiciária, para a realização da perícia ora deferida, independente de compromisso legal. 8.3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 8.4. A seguir, intime-se o Sr. Perito para aceitação do encargo - ciente de que 50% da verba honorária será paga ao final pelo vencido, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 7.347/1985 - e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 8.5. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º, CPC). 8.6. Concordes, intime-se o município-réu para depósito de 50% no prazo de 10 dias. Sendo necessário, fica autorizado a expedição de RPV para tal fim. 8.7. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. 8.8. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), dando-se vista, a seguir, ao Ministério Público. 8.9. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 dias. 8.10. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo de 15 dias, e o Ministério Público. 8.11. Havendo requerimento pelo Sr. Perito, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 9. Voltem, após, conclusos para homologação do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito