0001207-94.2021.8.13.0540
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Raul Soares
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0001207-94.2021.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: O Juizo CPF: não informado RÉU: CESAR MOREIRA DAMASCENO CPF: 934.491.276-91 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Marlon Maciel da Silva e César Moreira Damasceno, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 (ID 9555762606). Narra a peça acusatória que, no dia 02 de fevereiro de 2021, por volta de 09h30min, no Córrego Canadá, distrito de Santana do Tabuleiro, zona rural de Raul Soares/MG, os denunciados danificaram vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica (ID 9555762606). Consta que os acusados efetuaram exploração com cortes de árvores em duas áreas de formação florestal com 0,145 hectares e 1,4 hectares, onde havia vegetação típica de estágio intermediário de regeneração florestal, vegetação secundária, de remanescente de Mata Atlântica (ID 9555762606). Segundo as investigações, o serviço foi contratado por Marlon Maciel da Silva (proprietário da terra) junto a César Moreira Damasceno (prestador de serviço e proprietário da máquina utilizada para o desmatamento) (ID 9555762606). A materialidade foi amparada pelo Boletim de Ocorrência (ID 9555768438), fotografias (ID 9555776319) e laudo pericial (ID 9555771643). A denúncia foi recebida em 04 de março de 2022 (ID 9555783578). Na mesma oportunidade, determinou-se o arquivamento do feito em relação ao investigado José Webert Garcia, operador da máquina, por ausência de justa causa, acolhendo-se a promoção ministerial (ID 9555783578). O acusado César Moreira Damasceno aceitou a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos (ID 9555783525). Após o cumprimento integral das condições impostas, foi declarada extinta a sua punibilidade, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, por meio de sentença transitada em julgado (ID 10283177015). O réu Marlon Maciel da Silva foi regularmente citado (ID 9555790219) e, por intermédio de defensora dativa nomeada (ID 9917020867), apresentou resposta à acusação (ID 10115589763). Afastada a possibilidade de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10119171911). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 06 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, os Policiais Militares Ivan Flávio de Magalhães e Samuel Coimbra de Azevedo, bem como da testemunha José Webert Garcia (ID 10674441883). Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do réu Marlon Maciel da Silva, que optou por responder às perguntas (ID 10674441883). A defesa dispensou a oitiva da testemunha Tiago Aurélio Damasceno, o que foi homologado pelo juízo (ID 10674441883). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente comprovadas pelas provas documentais, periciais e testemunhais colhidas (ID 10674441883). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta, argumentando que a área já havia sido utilizada anteriormente para o plantio de café e que o réu agiu sem dolo de degradar o meio ambiente (ID 10674441883). Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, concessão de circunstâncias favoráveis e arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa (ID 10674441883). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal de Marlon Maciel da Silva pela prática do crime tipificado no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98. Inexistindo preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, passa-se à análise do mérito. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime ambiental restou cabalmente demonstrada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência (ID 9555768438), do Auto de Infração Ambiental (ID 9555768438), do Auto de Apreensão do maquinário e do produto florestal (ID 9555775321), bem como pelo robusto Laudo Pericial de Exame em Local de Supressão de Vegetação (ID 9555771643). O laudo técnico, elaborado pelo Posto de Perícia Integrada de Caratinga/MG, concluiu de forma clara que houve, no entorno das coordenadas geográficas indicadas, a supressão de aproximadamente 1,545 hectares de vegetação nativa, em área comum de floresta estacional semidecidual secundária em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, com o consequente impedimento da regeneração natural da flora local mediante o uso de máquina e trator (ID 9555771936). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais exige a realização de perícia técnica para a comprovação das elementares do artigo 38-A da Lei de Crimes Ambientais, notadamente para atestar o estágio de regeneração da vegetação e o bioma atingido, o que foi plenamente atendido no caso em apreço. Nesse ponto, cumpre destacar que a elaboração de laudo pericial indireto, fundamentado em dados técnicos do Boletim de Ocorrência, coordenadas geográficas precisas e fotografias detalhadas colhidas logo após o flagrante, é perfeitamente idônea para atestar a materialidade do delito, não havendo que se falar em nulidade ou insuficiência de prova técnica. Para ilustrar a relevância da prova técnica na caracterização do delito em questão, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a necessidade de perícia técnica para a tipificação das condutas que atingem o Bioma Mata Atlântica. EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 38-A DA LEI 9.605/98. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) [...] O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/10/2019). 2. In casu, as instâncias de origem condenaram o recorrente pela existência de provas concretas acerca da destruição de vegetação nativa da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente, inclusive por meio de laudo pericial, tudo nos termos do art 38-A da Lei n. 9.605/1998. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca da ocorrência do crime, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.026.669/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) De igual modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a validade do laudo pericial indireto quando amparado em elementos informativos consistentes colhidos no momento dos fatos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou a validade do laudo indireto para a comprovação do dano ambiental. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS - ARTIGO 38-A E ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - REJEIÇÃO - EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INDIRETO NOS AUTOS - MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA PELO CONJUTNO PROBATÓRIO - AUTORIA IGUALMENTE DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA DE MULTA - DIMINUIÇÃO CABÍVEL - SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE ESTAR PROPORCIONAL COM A PENA CORPORAL APLICADA. - A existência de laudo pericial indireto nos autos, ainda que com quesitos respondidos como "Prejudicado" em razão do decurso de tempo, não configura ausência de perícia, tampouco configura nulidade processual. Ademais, a materialidade no caso em análise se encontra suficientemente comprovada pelo acervo probatório formado por boletim de ocorrência, auto de infração e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Assim, havendo provas da materialidade e da autoria delitivas, produzidas sob o crivo do contraditório, deve ser mantida a condenação nos termos da sentença de primeira instância. - A fixação da pena de multa também deve obedecer ao critério trifásico de dosimetria, e, por isso, deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal aplicada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.111235-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). Portanto, a materialidade do crime contra a flora está plenamente comprovada, restando individualizada a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em área total de 1,545 hectares (ID 9555771936). Da Autoria Delitiva A autoria do delito também se mostra incontroversa e recai diretamente sobre o acusado Marlon Maciel da Silva. Ao ser interrogado perante a autoridade policial, o réu admitiu ser o responsável pela gestão da propriedade rural onde ocorreram as intervenções ambientais (ID 9555770628). Marlon confessou que contratou o corréu César Moreira Damasceno para realizar o serviço de limpeza da área com o uso de maquinário pesado e que autorizou a intervenção a ir além da área que anteriormente abrigava uma plantação de café (ID 9555770628). Embora o réu tenha alegado em sua defesa que acreditava não haver óbice na realização do serviço por se tratar de área anteriormente cultivada e que havia sofrido um incêndio (ID 9555770628), tal justificativa não afasta a ilicitude de sua conduta nem exclui o dolo. A prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia (ID 10674441883). A testemunha José Webert Garcia, operador da máquina pá-carregadeira apreendida, confirmou que realizou a supressão da vegetação na propriedade de Marlon a mando de seu empregador César, e que o próprio Marlon indicou o local e acompanhou o início dos trabalhos (ID 9555773579) (ID 10674441883). Os Policiais Militares Ivan Flávio de Magalhães e Samuel Coimbra de Azevedo, responsáveis pelo flagrante, relataram de forma uníssona e coerente que, ao chegarem ao local após receberem denúncia de desmatamento, flagraram a máquina operando e constataram a destruição de expressiva área de floresta nativa, com árvores de médio e grande porte derrubadas (ID 9555762134) (ID 9555765450) (ID 10674441883). Confirmaram, ainda, que o acusado Marlon Maciel da Silva se apresentou como o responsável pela propriedade e admitiu não possuir qualquer autorização ou licença do órgão ambiental competente para realizar a intervenção (ID 9555762134) (ID 10674441883). A condenação por crime ambiental exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do proprietário ou possuidor do imóvel e o dano causado, não bastando a mera responsabilidade objetiva decorrente da propriedade do bem. No caso em apreço, contudo, a conduta ativa do réu consistiu em contratar diretamente o serviço de desmatamento mecânico e indicar a área para a supressão, agindo como autor intelectual e direto do delito, o que afasta qualquer dúvida sobre a autoria. Da Tipicidade e do Elemento Subjetivo A conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98. O réu determinou a destruição e danificação de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, infringindo as normas de proteção ambiental (ID 9555771936). O dolo do agente restou evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. Marlon tinha plena consciência de que a vegetação havia se regenerado, formando floresta com árvores de diâmetro considerável, e optou por contratar maquinário pesado para realizar a supressão total da flora a fim de destinar a área ao plantio agrícola, assumindo o risco de causar degradação ambiental sem licença (ID 9555770628). Não há que se falar em erro de proibição ou ausência de potencial consciência da ilicitude. O próprio acusado declarou em sede policial que já havia sido investigado anteriormente por questões relacionadas a desmatamento (ID 9555770628), o que demonstra que tinha pleno conhecimento da necessidade de prévia licença ambiental para realizar qualquer intervenção na vegetação nativa. Inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do acusado Marlon Maciel da Silva é medida que se impõe. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à individualização e aplicação da pena de Marlon Maciel da Silva, em estrita observância ao método trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. Primeira Fase: Pena-Base Em análise às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a conduta do réu não desborda da reprovabilidade comum ao tipo penal, inexistindo elementos que justifiquem maior exasperação da pena neste vetor; b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário. Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada (ID 10675968024), o processo nº 0002306-36.2020.8.13.0540 refere-se a Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devidamente cumprido, com extinção da punibilidade declarada em 25/07/2024, o qual não pode ser considerado para fins de maus antecedentes, conforme vedação expressa do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Os demais registros referem-se a processos baixados ou extintos por prescrição, que também não geram maus antecedentes, em respeito à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do acusado, devendo ser considerada neutra; d) Personalidade: inexistem dados técnicos ou laudos que permitam avaliar a personalidade do agente, razão pela qual permanece neutra; e) Motivos: os motivos do crime estão relacionados à preparação da terra para exploração agrícola (plantio de café) (ID 9555770628), o que visa à obtenção de vantagem econômica. Embora o artigo 15, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.605/98 preveja como agravante o cometimento da infração para obter vantagem pecuniária, a jurisprudência orienta que a busca pelo lucro na atividade agrícola é inerente ao próprio contexto do desmatamento para plantio, não justificando a exasperação da pena-base na ausência de dolo que extrapole a normalidade; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Consequências: as consequências do crime, embora envolvam a supressão de 1,545 hectares de vegetação nativa (ID 9555771936), não desbordam das consequências naturais do próprio tipo penal, que pune a destruição da flora; h) Comportamento da vítima: o sujeito passivo do delito é a coletividade, não havendo que se cogitar em comportamento da vítima para influenciar na pena. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja: 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase: Pena Intermediária Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a autoria do desmatamento em sede policial (ID 9555770628) e confirmou os fatos em juízo, servindo suas declarações para o convencimento do magistrado. Inexistentes circunstâncias agravantes. Contudo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido em lei. Portanto, a pena intermediária permanece fixada em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase: Pena Definitiva Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixa-se a pena definitiva de Marlon Maciel da Silva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Atendendo às condições financeiras do réu descritas nos autos, fixa-se o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Do Regime Inicial e da Substituição da Pena Diante do quantum de pena aplicada (igual a um ano), da primariedade do réu e da análise favorável das circunstâncias judiciais, estabelece-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos. Considerando que a pena aplicada é igual a 1 (um) ano, opera-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal), consistente em: a) Prestação de serviços à comunidade (artigo 43, inciso IV, do Código Penal), a ser cumprida em entidade assistencial ou ambiental a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo período de 1 (um) ano, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da faculdade prevista no artigo 46, § 4º, do Código Penal. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado MARLON MACIEL DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Em consequência, nos termos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1 (um) ano, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Deixa-se de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 9.605/98), diante da ausência de pedido expresso e de indicação de valor líquido na denúncia (ID 9555762606), garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de eventual apuração do dano ambiental nas esferas civil e administrativa. Concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto, não se fazendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Jamel Basílio Alves (OAB/MG 187.186) (ID 9917020867), no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), considerando a apresentação de resposta à acusação (ID 10115589763), participação em audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais orais (ID 10674441883), tudo em conformidade com o termo de cooperação mútua firmado entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Advocacia-Geral do Estado e a Seccional da OAB/MG. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, diante do pedido de justiça gratuita (ID 9555769920). Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu Marlon Maciel da Silva no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal desta Comarca para o devido cumprimento da pena restritiva de direitos imposta; d) Remetam-se as comunicações de praxe ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Cumpra-se. De Araguari para Raul Soares, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Raul Soares
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAMEL BASILIO ALVES
Réu JOAO JORGE CALADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMEL BASILIO ALVES
OAB: 187186/MG
JOAO JORGE CALADO
OAB: 53219/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0001207-94.2021.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: O Juizo CPF: não informado RÉU: CESAR MOREIRA DAMASCENO CPF: 934.491.276-91 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Marlon Maciel da Silva e César Moreira Damasceno, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 (ID 9555762606). Narra a peça acusatória que, no dia 02 de fevereiro de 2021, por volta de 09h30min, no Córrego Canadá, distrito de Santana do Tabuleiro, zona rural de Raul Soares/MG, os denunciados danificaram vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica (ID 9555762606). Consta que os acusados efetuaram exploração com cortes de árvores em duas áreas de formação florestal com 0,145 hectares e 1,4 hectares, onde havia vegetação típica de estágio intermediário de regeneração florestal, vegetação secundária, de remanescente de Mata Atlântica (ID 9555762606). Segundo as investigações, o serviço foi contratado por Marlon Maciel da Silva (proprietário da terra) junto a César Moreira Damasceno (prestador de serviço e proprietário da máquina utilizada para o desmatamento) (ID 9555762606). A materialidade foi amparada pelo Boletim de Ocorrência (ID 9555768438), fotografias (ID 9555776319) e laudo pericial (ID 9555771643). A denúncia foi recebida em 04 de março de 2022 (ID 9555783578). Na mesma oportunidade, determinou-se o arquivamento do feito em relação ao investigado José Webert Garcia, operador da máquina, por ausência de justa causa, acolhendo-se a promoção ministerial (ID 9555783578). O acusado César Moreira Damasceno aceitou a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos (ID 9555783525). Após o cumprimento integral das condições impostas, foi declarada extinta a sua punibilidade, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, por meio de sentença transitada em julgado (ID 10283177015). O réu Marlon Maciel da Silva foi regularmente citado (ID 9555790219) e, por intermédio de defensora dativa nomeada (ID 9917020867), apresentou resposta à acusação (ID 10115589763). Afastada a possibilidade de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10119171911). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 06 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, os Policiais Militares Ivan Flávio de Magalhães e Samuel Coimbra de Azevedo, bem como da testemunha José Webert Garcia (ID 10674441883). Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do réu Marlon Maciel da Silva, que optou por responder às perguntas (ID 10674441883). A defesa dispensou a oitiva da testemunha Tiago Aurélio Damasceno, o que foi homologado pelo juízo (ID 10674441883). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente comprovadas pelas provas documentais, periciais e testemunhais colhidas (ID 10674441883). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta, argumentando que a área já havia sido utilizada anteriormente para o plantio de café e que o réu agiu sem dolo de degradar o meio ambiente (ID 10674441883). Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, concessão de circunstâncias favoráveis e arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa (ID 10674441883). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal de Marlon Maciel da Silva pela prática do crime tipificado no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98. Inexistindo preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, passa-se à análise do mérito. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime ambiental restou cabalmente demonstrada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência (ID 9555768438), do Auto de Infração Ambiental (ID 9555768438), do Auto de Apreensão do maquinário e do produto florestal (ID 9555775321), bem como pelo robusto Laudo Pericial de Exame em Local de Supressão de Vegetação (ID 9555771643). O laudo técnico, elaborado pelo Posto de Perícia Integrada de Caratinga/MG, concluiu de forma clara que houve, no entorno das coordenadas geográficas indicadas, a supressão de aproximadamente 1,545 hectares de vegetação nativa, em área comum de floresta estacional semidecidual secundária em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, com o consequente impedimento da regeneração natural da flora local mediante o uso de máquina e trator (ID 9555771936). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais exige a realização de perícia técnica para a comprovação das elementares do artigo 38-A da Lei de Crimes Ambientais, notadamente para atestar o estágio de regeneração da vegetação e o bioma atingido, o que foi plenamente atendido no caso em apreço. Nesse ponto, cumpre destacar que a elaboração de laudo pericial indireto, fundamentado em dados técnicos do Boletim de Ocorrência, coordenadas geográficas precisas e fotografias detalhadas colhidas logo após o flagrante, é perfeitamente idônea para atestar a materialidade do delito, não havendo que se falar em nulidade ou insuficiência de prova técnica. Para ilustrar a relevância da prova técnica na caracterização do delito em questão, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a necessidade de perícia técnica para a tipificação das condutas que atingem o Bioma Mata Atlântica. EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 38-A DA LEI 9.605/98. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) [...] O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/10/2019). 2. In casu, as instâncias de origem condenaram o recorrente pela existência de provas concretas acerca da destruição de vegetação nativa da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente, inclusive por meio de laudo pericial, tudo nos termos do art 38-A da Lei n. 9.605/1998. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca da ocorrência do crime, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.026.669/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) De igual modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a validade do laudo pericial indireto quando amparado em elementos informativos consistentes colhidos no momento dos fatos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou a validade do laudo indireto para a comprovação do dano ambiental. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS - ARTIGO 38-A E ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - REJEIÇÃO - EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INDIRETO NOS AUTOS - MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA PELO CONJUTNO PROBATÓRIO - AUTORIA IGUALMENTE DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA DE MULTA - DIMINUIÇÃO CABÍVEL - SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE ESTAR PROPORCIONAL COM A PENA CORPORAL APLICADA. - A existência de laudo pericial indireto nos autos, ainda que com quesitos respondidos como "Prejudicado" em razão do decurso de tempo, não configura ausência de perícia, tampouco configura nulidade processual. Ademais, a materialidade no caso em análise se encontra suficientemente comprovada pelo acervo probatório formado por boletim de ocorrência, auto de infração e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Assim, havendo provas da materialidade e da autoria delitivas, produzidas sob o crivo do contraditório, deve ser mantida a condenação nos termos da sentença de primeira instância. - A fixação da pena de multa também deve obedecer ao critério trifásico de dosimetria, e, por isso, deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal aplicada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.111235-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). Portanto, a materialidade do crime contra a flora está plenamente comprovada, restando individualizada a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em área total de 1,545 hectares (ID 9555771936). Da Autoria Delitiva A autoria do delito também se mostra incontroversa e recai diretamente sobre o acusado Marlon Maciel da Silva. Ao ser interrogado perante a autoridade policial, o réu admitiu ser o responsável pela gestão da propriedade rural onde ocorreram as intervenções ambientais (ID 9555770628). Marlon confessou que contratou o corréu César Moreira Damasceno para realizar o serviço de limpeza da área com o uso de maquinário pesado e que autorizou a intervenção a ir além da área que anteriormente abrigava uma plantação de café (ID 9555770628). Embora o réu tenha alegado em sua defesa que acreditava não haver óbice na realização do serviço por se tratar de área anteriormente cultivada e que havia sofrido um incêndio (ID 9555770628), tal justificativa não afasta a ilicitude de sua conduta nem exclui o dolo. A prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia (ID 10674441883). A testemunha José Webert Garcia, operador da máquina pá-carregadeira apreendida, confirmou que realizou a supressão da vegetação na propriedade de Marlon a mando de seu empregador César, e que o próprio Marlon indicou o local e acompanhou o início dos trabalhos (ID 9555773579) (ID 10674441883). Os Policiais Militares Ivan Flávio de Magalhães e Samuel Coimbra de Azevedo, responsáveis pelo flagrante, relataram de forma uníssona e coerente que, ao chegarem ao local após receberem denúncia de desmatamento, flagraram a máquina operando e constataram a destruição de expressiva área de floresta nativa, com árvores de médio e grande porte derrubadas (ID 9555762134) (ID 9555765450) (ID 10674441883). Confirmaram, ainda, que o acusado Marlon Maciel da Silva se apresentou como o responsável pela propriedade e admitiu não possuir qualquer autorização ou licença do órgão ambiental competente para realizar a intervenção (ID 9555762134) (ID 10674441883). A condenação por crime ambiental exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do proprietário ou possuidor do imóvel e o dano causado, não bastando a mera responsabilidade objetiva decorrente da propriedade do bem. No caso em apreço, contudo, a conduta ativa do réu consistiu em contratar diretamente o serviço de desmatamento mecânico e indicar a área para a supressão, agindo como autor intelectual e direto do delito, o que afasta qualquer dúvida sobre a autoria. Da Tipicidade e do Elemento Subjetivo A conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98. O réu determinou a destruição e danificação de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, infringindo as normas de proteção ambiental (ID 9555771936). O dolo do agente restou evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. Marlon tinha plena consciência de que a vegetação havia se regenerado, formando floresta com árvores de diâmetro considerável, e optou por contratar maquinário pesado para realizar a supressão total da flora a fim de destinar a área ao plantio agrícola, assumindo o risco de causar degradação ambiental sem licença (ID 9555770628). Não há que se falar em erro de proibição ou ausência de potencial consciência da ilicitude. O próprio acusado declarou em sede policial que já havia sido investigado anteriormente por questões relacionadas a desmatamento (ID 9555770628), o que demonstra que tinha pleno conhecimento da necessidade de prévia licença ambiental para realizar qualquer intervenção na vegetação nativa. Inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do acusado Marlon Maciel da Silva é medida que se impõe. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à individualização e aplicação da pena de Marlon Maciel da Silva, em estrita observância ao método trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. Primeira Fase: Pena-Base Em análise às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a conduta do réu não desborda da reprovabilidade comum ao tipo penal, inexistindo elementos que justifiquem maior exasperação da pena neste vetor; b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário. Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada (ID 10675968024), o processo nº 0002306-36.2020.8.13.0540 refere-se a Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devidamente cumprido, com extinção da punibilidade declarada em 25/07/2024, o qual não pode ser considerado para fins de maus antecedentes, conforme vedação expressa do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Os demais registros referem-se a processos baixados ou extintos por prescrição, que também não geram maus antecedentes, em respeito à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do acusado, devendo ser considerada neutra; d) Personalidade: inexistem dados técnicos ou laudos que permitam avaliar a personalidade do agente, razão pela qual permanece neutra; e) Motivos: os motivos do crime estão relacionados à preparação da terra para exploração agrícola (plantio de café) (ID 9555770628), o que visa à obtenção de vantagem econômica. Embora o artigo 15, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.605/98 preveja como agravante o cometimento da infração para obter vantagem pecuniária, a jurisprudência orienta que a busca pelo lucro na atividade agrícola é inerente ao próprio contexto do desmatamento para plantio, não justificando a exasperação da pena-base na ausência de dolo que extrapole a normalidade; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Consequências: as consequências do crime, embora envolvam a supressão de 1,545 hectares de vegetação nativa (ID 9555771936), não desbordam das consequências naturais do próprio tipo penal, que pune a destruição da flora; h) Comportamento da vítima: o sujeito passivo do delito é a coletividade, não havendo que se cogitar em comportamento da vítima para influenciar na pena. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja: 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase: Pena Intermediária Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a autoria do desmatamento em sede policial (ID 9555770628) e confirmou os fatos em juízo, servindo suas declarações para o convencimento do magistrado. Inexistentes circunstâncias agravantes. Contudo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido em lei. Portanto, a pena intermediária permanece fixada em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase: Pena Definitiva Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixa-se a pena definitiva de Marlon Maciel da Silva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Atendendo às condições financeiras do réu descritas nos autos, fixa-se o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Do Regime Inicial e da Substituição da Pena Diante do quantum de pena aplicada (igual a um ano), da primariedade do réu e da análise favorável das circunstâncias judiciais, estabelece-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos. Considerando que a pena aplicada é igual a 1 (um) ano, opera-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal), consistente em: a) Prestação de serviços à comunidade (artigo 43, inciso IV, do Código Penal), a ser cumprida em entidade assistencial ou ambiental a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo período de 1 (um) ano, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da faculdade prevista no artigo 46, § 4º, do Código Penal. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado MARLON MACIEL DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Em consequência, nos termos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1 (um) ano, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Deixa-se de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 9.605/98), diante da ausência de pedido expresso e de indicação de valor líquido na denúncia (ID 9555762606), garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de eventual apuração do dano ambiental nas esferas civil e administrativa. Concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto, não se fazendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Jamel Basílio Alves (OAB/MG 187.186) (ID 9917020867), no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), considerando a apresentação de resposta à acusação (ID 10115589763), participação em audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais orais (ID 10674441883), tudo em conformidade com o termo de cooperação mútua firmado entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Advocacia-Geral do Estado e a Seccional da OAB/MG. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, diante do pedido de justiça gratuita (ID 9555769920). Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu Marlon Maciel da Silva no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal desta Comarca para o devido cumprimento da pena restritiva de direitos imposta; d) Remetam-se as comunicações de praxe ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Cumpra-se. De Araguari para Raul Soares, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Raul Soares