Detalhe do processo

0001207-44.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0001207-44.2022.8.16.0001 AUTORA: TILIA EUNICE KRUPNITSKI CORTEZ REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por TILIA EUNICE KRUPNITSKI CORTEZ em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. RELATÓRIO Sustenta a autora, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira requerida. Postula, por consequência, a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 13.1, sustentando a regularidade das contratações, a autenticidade dos instrumentos contratuais e a licitude dos descontos realizados. Alegou, ainda, que os valores decorrentes dos empréstimos foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 17.1, ocasião em que negou a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais apresentados pelo requerido. No mov. 25.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram rejeitadas as questões processuais suscitadas pelo requerido, delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial grafotécnico no mov. 84.2. Por fim, no mov. 160.1, diante do encerramento da fase instrutória, determinou-se a remessa dos autos conclusos para julgamento do mérito. Registrados e preparados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por TILIA EUNICE KRUPNITSKI CORTEZ em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. As questões processuais suscitadas foram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 25.1), encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, razão pela qual o feito está apto ao julgamento do mérito. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a pretensão da parte autora cinge-se, essencialmente, ao reconhecimento da inexistência dos três contratos de empréstimo consignado impugnados, sob o argumento de que não os celebrou, bem como à restituição, em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples, dos valores descontados de seu benefício previdenciário e à condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, é necessário ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e o requerido no de fornecedor de serviços. A aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras encontra-se, ademais, consolidada no enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa. Logo, eventual fraude praticada por terceiro na celebração de contrato bancário configura fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica, não afastando o dever de reparação, conforme dispõe a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. Feito esse esclarecimento de ordem preambular, passa-se à análise do caso concreto. No caso em voga, a parte autora nega ter celebrado os contratos de empréstimo consignado n. 010015616875, 010014949159 e 010011542733, cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os instrumentos foram assinados pela própria consumidora e que os valores contratados foram disponibilizados em conta bancária de sua titularidade (mov. 13.1). A autora, contudo, impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais apresentados pelo requerido (mov. 17.1). Essa situação foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.061, no qual se firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado no processo, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ora, como se sabe, nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, os magistrados devem observar os precedentes qualificados sempre que houver correspondência substancial entre as circunstâncias fáticas e jurídicas da demanda e aquelas examinadas no julgamento paradigma. Dessa forma, a “ratio decidendi” estabelecida no referido precedente deve ser observada na resolução do caso. É, portanto, a partir dessa premissa — de que incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos bancários apresentados no processo — que a controvérsia deve ser examinada. E, apesar dos argumentos apresentados pelo requerido, entendo que o pedido declaratório formulado pela parte autora comporta acolhimento. Isso porque a prova pericial grafotécnica produzida nos autos constatou, de forma consistente, que as assinaturas constantes dos três contratos de empréstimo consignado apresentados pelo requerido não partiram do punho da autora, sendo, portanto, inautênticas (mov. 84.2). Em verdade, embora o requerido tenha apresentado os instrumentos contratuais e sustentado que os valores foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora (mov. 13.1), não demonstrou que as assinaturas neles apostas tenham sido produzidas pela consumidora. Ao contrário, a prova pericial grafotécnica concluiu que as assinaturas constantes dos três contratos são inautênticas (mov. 84.2). O simples depósito dos valores em conta bancária de titularidade da autora não é suficiente para demonstrar que ela solicitou ou autorizou as operações. A disponibilização do numerário representa apenas o resultado material das contratações, mas não comprova a manifestação de vontade indispensável à formação dos negócios jurídicos. Significa dizer que o requerido, a despeito de possuir melhores condições para comprovar a regularidade das operações, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade dos instrumentos apresentados. A meu ver, a conclusão extraída do conjunto probatório é a de que a autora não manifestou vontade de celebrar os contratos de empréstimo consignado impugnados. Essa conclusão possui consequência jurídica relevante. Isso se deve ao fato de que, de acordo com a denominada escala ponteana, o negócio jurídico deve ser examinado em três planos distintos: existência, validade e eficácia. Antes de se investigar se determinado negócio é válido ou está apto a produzir efeitos, é necessário verificar se os elementos indispensáveis à sua própria formação estão presentes. Entre esses elementos está a manifestação de vontade, pois não há negócio jurídico sem que alguém exteriorize a intenção de celebrá-lo. No presente caso, como a perícia constatou que as assinaturas não partiram do punho da autora, não se pode afirmar que ela tenha manifestado vontade de contratar os três empréstimos consignados apresentados pelo requerido. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que os contratos de empréstimo consignado n. 010015616875, 010014949159 e 010011542733 não foram celebrados pela parte autora. A ausência de manifestação de vontade impede a própria formação dos negócios jurídicos, razão pela qual as operações são inexistentes e não podem produzir efeitos em relação à consumidora. A consequência é a inexigibilidade das obrigações decorrentes dos referidos contratos, inclusive dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Destarte, o pedido declaratório comporta acolhimento, devendo o requerido promover o cancelamento definitivo das operações e abster-se de realizar novos descontos relacionados aos negócios jurídicos reconhecidos como inexistentes. No que se refere à restituição dos valores, igualmente assiste razão à parte autora. Reconhecida a inexistência das contratações, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário carecem de fundamento jurídico, impondo-se o ressarcimento das quantias indevidamente cobradas, inclusive das parcelas eventualmente descontadas durante o curso da demanda. A restituição deverá observar o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, segundo o qual a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Nesse sentido, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Ao firmar essa orientação, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação temporal de seus efeitos, com fundamento no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque o entendimento até então predominante nas relações contratuais privadas exigia a demonstração de má-fé do fornecedor para a restituição em dobro, requisito que foi afastado pelo novo precedente. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, determinou-se que a nova interpretação fosse aplicada somente aos indébitos de natureza contratual privada pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. O marco temporal deve ser aferido a partir de cada pagamento indevido, e não da data da celebração do contrato ou do ajuizamento da ação. Desse modo, o requerido deverá restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 e, em dobro, aqueles descontados após essa data, inclusive durante o curso da demanda, em decorrência dos contratos n. 010015616875, 010014949159 e 010011542733. No que se refere aos danos morais, entendo que o pedido também comporta acolhimento. A responsabilidade decorre da falha na prestação dos serviços do requerido, que permitiu a formalização de três empréstimos consignados em nome da autora sem comprovar que ela os tivesse solicitado ou autorizado, dando causa a descontos em seu benefício previdenciário. Não se está diante de simples divergência quanto à interpretação de cláusulas contratuais ou aos valores cobrados. A falha atingiu a própria formação dos negócios jurídicos, pois a instituição financeira atribuiu à autora manifestações de vontade que, conforme constatado pela prova pericial, não partiram de seu punho (mov. 84.2). A situação ganha maior relevância porque os descontos incidiram sobre benefício previdenciário recebido pela autora, pessoa idosa e aposentada, destinado à sua subsistência. A consumidora permaneceu sujeita à redução mensal de sua renda em razão de três operações que não celebrou, circunstância que ultrapassa os dissabores ordinários próprios das relações negociais. A instituição financeira tinha o dever de adotar mecanismos de segurança capazes de identificar a pessoa responsável pelas contratações e impedir a formalização de operações sem a confirmação segura da identidade da consumidora. Ao permitir a celebração dos contratos com assinaturas inautênticas, o requerido deixou de prestar o serviço com a segurança legitimamente esperada, configurando o defeito previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não altera essa conclusão eventual atuação de terceiro. Nenhuma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor foi comprovada e, ainda que as operações tenham decorrido de fraude, trata-se de fortuito interno relacionado aos riscos próprios da atividade bancária, conforme estabelece a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. Pondero, no entanto, que a indenização deve ser arbitrada de acordo com as particularidades do caso, considerando-se a extensão do dano, na forma do art. 944, “caput”, do Código Civil, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para compensar os danos suportados pela autora e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta ilícita, incentivando a instituição financeira a aperfeiçoar seus mecanismos de identificação e segurança. A quantia, contudo, não pode ser fixada em patamar excessivamente elevado, sob pena de proporcionar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884, “caput”, do Código Civil. Diante dessas circunstâncias, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia suficiente para reparar o dano e cumprir a função preventiva da responsabilidade civil, sem representar vantagem patrimonial desproporcional à autora. 3. DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 3.1.1 DECRETAR a inexistência das relações jurídicas decorrentes dos contratos de empréstimo consignado n. 010015616875, 010014949159 e 010011542733 e, por consequência, a inexigibilidade das obrigações deles decorrentes. 3.1.2 DETERMINAR que o requerido promova o cancelamento definitivo dos referidos contratos e se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora em razão das operações declaradas inexistentes. 3.1.3 CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos n. 010015616875, 010014949159 e 010011542733, de forma simples quanto aos pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto àqueles efetuados após essa data, inclusive durante o curso da demanda. 3.1.3.1 Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde cada desconto, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma. 3.1.4 CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.1.4.1 O montante devido a título de danos morais deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, e atualizado monetariamente, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença. 3.2 Ante a sucumbência e considerando que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme estabelece a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais), bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor TILIA EUNICE KRUPNITSKI CORTEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

GUILHERME VICENTE CAVALARI

OAB: 76061/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0001207-44.2022.8.16.0001 AUTORA: TILIA EUNICE KRUPNITSKI CORTEZ REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por TILIA EUNICE KRUPNITSKI CORTEZ em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. RELATÓRIO Sustenta a autora, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira requerida. Postula, por consequência, a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 13.1, sustentando a regularidade das contratações, a autenticidade dos instrumentos contratuais e a licitude dos descontos realizados. Alegou, ainda, que os valores decorrentes dos empréstimos foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 17.1, ocasião em que negou a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais apresentados pelo requerido. No mov. 25.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram rejeitadas as questões processuais suscitadas pelo requerido, delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial grafotécnico no mov. 84.2. Por fim, no mov. 160.1, diante do encerramento da fase instrutória, determinou-se a remessa dos autos conclusos para julgamento do mérito. Registrados e preparados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por TILIA EUNICE KRUPNITSKI CORTEZ em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. As questões processuais suscitadas foram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 25.1), encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, razão pela qual o feito está apto ao julgamento do mérito. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a pretensão da parte autora cinge-se, essencialmente, ao reconhecimento da inexistência dos três contratos de empréstimo consignado impugnados, sob o argumento de que não os celebrou, bem como à restituição, em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples, dos valores descontados de seu benefício previdenciário e à condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, é necessário ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e o requerido no de fornecedor de serviços. A aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras encontra-se, ademais, consolidada no enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa. Logo, eventual fraude praticada por terceiro na celebração de contrato bancário configura fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica, não afastando o dever de reparação, conforme dispõe a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. Feito esse esclarecimento de ordem preambular, passa-se à análise do caso concreto. No caso em voga, a parte autora nega ter celebrado os contratos de empréstimo consignado n. 010015616875, 010014949159 e 010011542733, cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os instrumentos foram assinados pela própria consumidora e que os valores contratados foram disponibilizados em conta bancária de sua titularidade (mov. 13.1). A autora, contudo, impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais apresentados pelo requerido (mov. 17.1). Essa situação foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.061, no qual se firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado no processo, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ora, como se sabe, nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, os magistrados devem observar os precedentes qualificados sempre que houver correspondência substancial entre as circunstâncias fáticas e jurídicas da demanda e aquelas examinadas no julgamento paradigma. Dessa forma, a “ratio decidendi” estabelecida no referido precedente deve ser observada na resolução do caso. É, portanto, a partir dessa premissa — de que incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos bancários apresentados no processo — que a controvérsia deve ser examinada. E, apesar dos argumentos apresentados pelo requerido, entendo que o pedido declaratório formulado pela parte autora comporta acolhimento. Isso porque a prova pericial grafotécnica produzida nos autos constatou, de forma consistente, que as assinaturas constantes dos três contratos de empréstimo consignado apresentados pelo requerido não partiram do punho da autora, sendo, portanto, inautênticas (mov. 84.2). Em verdade, embora o requerido tenha apresentado os instrumentos contratuais e sustentado que os valores foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora (mov. 13.1), não demonstrou que as assinaturas neles apostas tenham sido produzidas pela consumidora. Ao contrário, a prova pericial grafotécnica concluiu que as assinaturas constantes dos três contratos são inautênticas (mov. 84.2). O simples depósito dos valores em conta bancária de titularidade da autora não é suficiente para demonstrar que ela solicitou ou autorizou as operações. A disponibilização do numerário representa apenas o resultado material das contratações, mas não comprova a manifestação de vontade indispensável à formação dos negócios jurídicos. Significa dizer que o requerido, a despeito de possuir melhores condições para comprovar a regularidade das operações, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade dos instrumentos apresentados. A meu ver, a conclusão extraída do conjunto probatório é a de que a autora não manifestou vontade de celebrar os contratos de empréstimo consignado impugnados. Essa conclusão possui consequência jurídica relevante. Isso se deve ao fato de que, de acordo com a denominada escala ponteana, o negócio jurídico deve ser examinado em três planos distintos: existência, validade e eficácia. Antes de se investigar se determinado negócio é válido ou está apto a produzir efeitos, é necessário verificar se os elementos indispensáveis à sua própria formação estão presentes. Entre esses elementos está a manifestação de vontade, pois não há negócio jurídico sem que alguém exteriorize a intenção de celebrá-lo. No presente caso, como a perícia constatou que as assinaturas não partiram do punho da autora, não se pode afirmar que ela tenha manifestado vontade de contratar os três empréstimos consignados apresentados pelo requerido. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que os contratos de empréstimo consignado n. 010015616875, 010014949159 e 010011542733 não foram celebrados pela parte autora. A ausência de manifestação de vontade impede a própria formação dos negócios jurídicos, razão pela qual as operações são inexistentes e não podem produzir efeitos em relação à consumidora. A consequência é a inexigibilidade das obrigações decorrentes dos referidos contratos, inclusive dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Destarte, o pedido declaratório comporta acolhimento, devendo o requerido promover o cancelamento definitivo das operações e abster-se de realizar novos descontos relacionados aos negócios jurídicos reconhecidos como inexistentes. No que se refere à restituição dos valores, igualmente assiste razão à parte autora. Reconhecida a inexistência das contratações, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário carecem de fundamento jurídico, impondo-se o ressarcimento das quantias indevidamente cobradas, inclusive das parcelas eventualmente descontadas durante o curso da demanda. A restituição deverá observar o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, segundo o qual a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Nesse sentido, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Ao firmar essa orientação, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação temporal de seus efeitos, com fundamento no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque o entendimento até então predominante nas relações contratuais privadas exigia a demonstração de má-fé do fornecedor para a restituição em dobro, requisito que foi afastado pelo novo precedente. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, determinou-se que a nova interpretação fosse aplicada somente aos indébitos de natureza contratual privada pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. O marco temporal deve ser aferido a partir de cada pagamento indevido, e não da data da celebração do contrato ou do ajuizamento da ação. Desse modo, o requerido deverá restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 e, em dobro, aqueles descontados após essa data, inclusive durante o curso da demanda, em decorrência dos contratos n. 010015616875, 010014949159 e 010011542733. No que se refere aos danos morais, entendo que o pedido também comporta acolhimento. A responsabilidade decorre da falha na prestação dos serviços do requerido, que permitiu a formalização de três empréstimos consignados em nome da autora sem comprovar que ela os tivesse solicitado ou autorizado, dando causa a descontos em seu benefício previdenciário. Não se está diante de simples divergência quanto à interpretação de cláusulas contratuais ou aos valores cobrados. A falha atingiu a própria formação dos negócios jurídicos, pois a instituição financeira atribuiu à autora manifestações de vontade que, conforme constatado pela prova pericial, não partiram de seu punho (mov. 84.2). A situação ganha maior relevância porque os descontos incidiram sobre benefício previdenciário recebido pela autora, pessoa idosa e aposentada, destinado à sua subsistência. A consumidora permaneceu sujeita à redução mensal de sua renda em razão de três operações que não celebrou, circunstância que ultrapassa os dissabores ordinários próprios das relações negociais. A instituição financeira tinha o dever de adotar mecanismos de segurança capazes de identificar a pessoa responsável pelas contratações e impedir a formalização de operações sem a confirmação segura da identidade da consumidora. Ao permitir a celebração dos contratos com assinaturas inautênticas, o requerido deixou de prestar o serviço com a segurança legitimamente esperada, configurando o defeito previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não altera essa conclusão eventual atuação de terceiro. Nenhuma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor foi comprovada e, ainda que as operações tenham decorrido de fraude, trata-se de fortuito interno relacionado aos riscos próprios da atividade bancária, conforme estabelece a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. Pondero, no entanto, que a indenização deve ser arbitrada de acordo com as particularidades do caso, considerando-se a extensão do dano, na forma do art. 944, “caput”, do Código Civil, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para compensar os danos suportados pela autora e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta ilícita, incentivando a instituição financeira a aperfeiçoar seus mecanismos de identificação e segurança. A quantia, contudo, não pode ser fixada em patamar excessivamente elevado, sob pena de proporcionar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884, “caput”, do Código Civil. Diante dessas circunstâncias, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia suficiente para reparar o dano e cumprir a função preventiva da responsabilidade civil, sem representar vantagem patrimonial desproporcional à autora. 3. DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 3.1.1 DECRETAR a inexistência das relações jurídicas decorrentes dos contratos de empréstimo consignado n. 010015616875, 010014949159 e 010011542733 e, por consequência, a inexigibilidade das obrigações deles decorrentes. 3.1.2 DETERMINAR que o requerido promova o cancelamento definitivo dos referidos contratos e se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora em razão das operações declaradas inexistentes. 3.1.3 CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos n. 010015616875, 010014949159 e 010011542733, de forma simples quanto aos pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto àqueles efetuados após essa data, inclusive durante o curso da demanda. 3.1.3.1 Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde cada desconto, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma. 3.1.4 CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.1.4.1 O montante devido a título de danos morais deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, e atualizado monetariamente, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença. 3.2 Ante a sucumbência e considerando que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme estabelece a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais), bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado