0001207-33.2020.8.19.0065
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Vassouras- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por LUCIANO DA SILVA LIMA em face da TRANSPORTADORA TINGUÁ - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Narra o autor, em síntese, que, em 25/09/2019, por volta das 06:18 horas, conduzia seu veículo Fiat Argo HGT pela Rodovia Presidente Dutra (BR-116), na altura do Km 176, em Nova Iguaçu/RJ, com destino a um curso de capacitação médica na capital. Em razão de um engarrafamento, seu automóvel encontrava-se totalmente parado na pista quando foi violentamente colidido na traseira por um ônibus da empresa Ré (VW/Induscar U), vindo a ser arremessado contra um terceiro veículo Vectra CD que estava à frente. O impacto causou sérias avarias no automóvel do requerente e gerou repercussões físicas imediatas, forçando-o a passar por atendimento médico emergencial com realização de tomografias decorrentes do efeito chicote sofrido na região cervical. Juridicamente, a peça fundamenta a demanda na responsabilidade civil do Código Civil e na legislação consumerista (Lei nº 8.078/90), destacando que o motorista da Ré agiu com flagrante imprudência ao descumprir o dever de guardar distância segura previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Salienta que as tentativas amigáveis de reparação restaram frustradas pela inércia da requerida. Diante disso, requer-se a citação da Transportadora e a total procedência dos pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 1.436,50 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além do reconhecimento da inversão do ônus da prova e da condenação em custas e honorários advocatícios de 20%. Protesta-se por todos os meios de prova e atribui-se à causa o valor de R$ 11.436,50 A petição inicial foi instruída com documentos de fls.12/27. Citada, a ré ofertou contestação, às fls.56/8. Inicialmente, pleiteia a exclusão de nulidades mediante publicações exclusivas e defende a tempestividade da peça antes da juntada do aviso de recebimento. Em sede preliminar, argui a conexão com demanda preventiva da 5ª Vara Cível de Nova Iguaçu movida pela Liberty Seguros S/A, além de apontar a preclusão de nova prova documental. No mérito, sustenta a aplicação da responsabilidade civil subjetiva e afasta a inversão do ônus da prova por inocorrência de relação de consumo. Impugna o pleito de danos morais sob o argumento de que a colisão traseira não gerou vítimas, lesões físicas ou tratamentos médicos comprovados, configurando mero aborrecimento urbano. Quanto aos danos materiais, contesta o montante de R$ 1.436,40 devido à ausência da apólice securitária e de três orçamentos válidos. Subsidiariamente, pede a limitação de eventual condenação material ao valor da nota fiscal e a fixação dos juros e da correção monetária a partir do arbitramento/citação. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos autorais com a condenação do autor em ônus sucumbenciais. Houve réplica, às fls.108/109. Especificação de provas pela parte autora às fls.141. Decisão de processamento e homologação do plano de recuperação judicial da ré, às fls.162/170, no âmbito do processo n. 0015473-72.2021.8.19.0038, em trâmite na 7ª. Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. Decisão saneadora às fls.182/183. Naquela oportunidade, foi deferida a produção de prova documental e prova testemunhal, requeridas pela parte autora, com indeferimento de depoimento pessoal do autor. O autor requereu a desistência da prova oral, tendo em vista o aproveitamento da prova colhida no processo 0049825-90.2020.8.19.0038, requerendo imediato julgamento da lide, conforme fls.187/188. A ré apresentou embargos de declaração, em razão da omissão quanto à gratuidade requerida, anexando documentos relativos ao processo de recuperação judicial, conforme consta de fls.190/313. Embargos acolhidos à fl.318, com o deferimento da gratuidade requerida pela ré. A ré não se opôs à desistência da oitiva de testemunhas e também requereu o julgamento imediato da lide, fl.322. Homologação da desistência probatória, à fl.324, com encerramento da instrução e abertura de prazo para alegações finais. Alegações finais da ré e documentos às fls.329/395. Alegações finais do autor e documentos às fls.404/434. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda versa sobre responsabilidade civil por acidente de trânsito causado por veículo pertencente à parte ré, de acordo com a petição inicial. O autor pede indenização por danos materiais e morais. A responsabilidade civil da ré é objetiva, porquanto concessionária de serviço de transporte público, com base na Teoria do Risco Administrativo (art.37, §6º da Constituição da República). O entendimento está consolidado pelo Tema 130 da Repercussão Geral do STF. Também é objetiva com fundamento no art.14 c/c art.17 do Código de Defesa do Consumidor e do art.932, III c/c 933 do Código Civil. O autor se qualifica como consumidor por equiparação. Incumbia ao autor provar o dano e a conduta lesiva atribuída à ré. O ônus da prova do rompimento do nexo causal pertencia à parte ré (art.14, §3º do CDC). No caso concreto, a ré não contesta a existência do acidente de trânsito, nem o nexo causal com os danos causados no veículo do autor. Contesta a dinâmica do acidente, no intuito de perquirir culpa, pois a defesa se baseia na responsabilidade aquiliana. De acordo com a ocorrência n. 20190926090537638 lavrada em 25/09/2019 pela Polícia Rodoviária Federal (fl.16), o veículo do autor sofreu danos na parte traseira e frontal, o que se compatibiliza com a narrativa da petição inicial. A ré especificou provas às fls.118, requerendo depoimento pessoal do autor e prova documental superveniente. O depoimento do autor foi colhido no processo n. 0049825-90.2020.8.19.0038 (gravação no PJe Mídias), prova aproveitada (fls.187 e 322). A ré figura no polo passivo de ambas as ações. Naquela demanda, que tem como causa de pedir o mesmo sinistro, a seguradora pretende o ressarcimento de seus prejuízos, por sub-rogação. Em seu depoimento, o autor confirmou a narrativa da exordial; identificou os veículos envolvidos; descreveu os transtornos sofridos, citando o estresse causado, a privação do veículo seminovo, recém adquirido, o qual nunca mais foi o mesmo (sic), por dois meses até a execução dos reparos; e a suposta confissão do motorista do ônibus quanto à falha na frenagem. Embora tenha requerido, a ré não juntou novos documentos, nem produziu qualquer outra prova capaz de romper o nexo causal. Desse modo, reputo provados, tanto o evento danoso quanto o nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. Exsurge a obrigação de reparar o dano (art.14 do Código de Defesa do Consumidor e art.37, §6º da Constituição da República). Controvertem as partes quanto à configuração do dano moral e quanto ao valor pleiteado a título de indenização por danos materiais e morais. Em relação ao dano material, o autor juntou nota fiscal, emitida em 31/10/2019, que comprova os gastos com peças e lanternagem no seu veículo, no valor total de R$1.436,50 (fls.19/20). A alegação de que não foram juntados três orçamentos não possui qualquer amparo legal ou jurídico. O autor, consumidor por equiparação, não tem essa obrigação. A ré sequer se deu ao trabalho de, ela própria, realizar três orçamentos para aferir se o valor da nota fiscal apresentada pelo autor estaria ou não discrepante da realidade. Assim, está devidamente comprovado o dano material, traduzido no gasto comprovado idoneamente. No que tange ao dano moral, concluo que está configurado, inclusive a partir do depoimento prestado pelo autor. Não se trata de mero aborrecimento, muito pelo contrário. Comprar um veículo novo, como descreveu, e vê-lo, alguns meses depois, sofrer danos tão severos, traduz factível sentimento de frustração estresse, sem contar a desvalorização do bem em possível revenda e a privação de sua utilização por dois meses. A traseira do veículo foi totalmente danificada, conforme de pode observar nas fotografias, além do dano reflexo na parte da frente, o que inviabilizou por completo a utilização do veículo por um longo prazo. Não se trata de simples abalroamento, quebra de farol ou lanterna, exemplos clássicos de mero aborrecimento. Os dissabores foram muitos, capazes de invadir a psique do indivíduo e desnorteá-lo. Soma-se o fato de que o autor é médico e viu-se frustrado de participar de um curso de capacitação da capital do estado, conforme comprovam os documentos de fls.22/27, não impugnados, fato esse não contestado. A integridade psicológica do indivíduo traduz direito da personalidade, como cediço, e, no caso concreto, restou violada com o acidente em questão, merecendo proteção do ordenamento jurídico diante de sua violação. Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico. Na primeira fase, toma-se como parâmetro o interesse jurídico lesado e os valores usualmente arbitrados em casos semelhantes. Em precedentes recentes envolvendo acidente de trânsito com privação do uso regular do veículo, este Tribunal tem admitido arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00, a depender da gravidade do fato. Seguem alguns arestos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E VEÍCULO PARADO COM PISCA-ALERTA ACIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação indenizatória por acidente de trânsito, condenou empresa de transporte coletivo ao pagamento de R$ 2.485,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de colisão lateral entre ônibus da ré e veículo do autor, parado com pisca-alerta acionado devido a problema mecânico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade ativa para pleitear indenização; (ii) estabelecer se as provas produzidas demonstram a responsabilidade da ré pelo acidente, com consequente manutenção ou modificação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso do veículo como instrumento de trabalho confere legitimidade ativa ao autor para pleitear indenização pelos prejuízos sofridos, independentemente de comprovação formal de propriedade. 4. As imagens apresentadas, inclusive pela própria ré, demonstram que o veículo do autor estava parado com o pisca-alerta acionado quando foi atingido lateralmente pelo coletivo, não havendo prova da alegada manobra irregular. 5. A ré não indicou nos arquivos apresentados o trecho que comprovaria a culpa do autor, descumprindo o dever de cooperação processual, enquanto a prova oral colhida corroborou integralmente a versão do autor. 6. O conjunto probatório evidencia a imprudência do motorista do coletivo, que, dispondo de espaço e condições para evitar a colisão, não adotou a manobra evasiva cabível, configurando a responsabilidade da ré. 7. O valor arbitrado a título de danos materiais (R$ 2.485,00) baseia-se em orçamento idôneo e permanece adequado. 8. A compensação por danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade dos fatos, da privação do instrumento de trabalho e da conduta desidiosa da ré no atendimento à reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso do bem como instrumento de trabalho legitima a vítima a pleitear indenização por danos decorrentes de acidente, ainda que não comprovada a propriedade formal do veículo. 2. A responsabilidade civil de empresa de transporte coletivo configura-se quando as provas demonstram que a colisão decorreu de imprudência de seu motorista, inexistindo comprovação de culpa exclusiva da vítima. 3. O quantum compensatório por danos morais deve ser mantido quando fixado em valor proporcional à gravidade do dano e à conduta do ofensor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Súmula 54 do STJ. (0949188-89.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 02/09/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULOS PARTICULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL. 1. Cuida-se de pretensão ressarcitória de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo particulares. A parte ré impugna os fundamentos da sentença, requerendo a reforma do julgado para excluir a condenação do particular em arcar com a diferença dos danos materiais, não cobertos pelo seguro, bem como com os danos morais. 2. Colisão envolvendo veículos particulares. Responsabilidade civil subjetiva. Necessidade de comprovação do dano, da conduta ilícita, do nexo causal e da violação de um dever objetivo de cuidado pelo agente causador do dano. 3. O magistrado a quo concluiu, na sentença recorrida, que o primeiro réu, ora apelante, não contestou as alegações de que deu causa ao acidente, bem como reconheceu o cabimento da cobertura do seguro pela segunda ré, motivo pelo qual o condenou a arcar com eventuais valores que excederem ao limite da apólice contratada, bem como com a compensação pelos danos morais. Correta a sentença vergastada. 4. Primeiro réu, ora apelante, que ao formalizar o e-Brat (Boletim de registro de acidente de trânsito), afirmou, categoricamente, que, ao fazer a curva, deparou-se com o veículo do autor e que este, embora tenha parado o automóvel, o réu não conseguiu frear o seu veículo, motivo pelo qual deu causa a colisão. 5. Assim, não há falar em ausência de culpa por parte do primeiro réu, conforme confessado pelo próprio recorrente ao descrever a dinâmica do acidente, nem mesmo pode-se cogitar em culpa concorrente, dado que o réu confirmou que o veículo do autor parou, mas o choque dianteiro dos automóveis ocorreu em razão do réu não ter obtido êxito em frear o seu veículo. 6. Nexo causal que restou suficientemente comprovado no laudo pericial, concluindo o expert que existe total nexo entre o sinistro e os danos apresentados em ambos os veículos . Responsabilidade civil configurada. Dever, por parte dos réus, de indenizar o autor pelos danos suportados. 7. Danos morais caracterizados. Não se olvida que sofrer um acidente automobilístico, mesmo que sem sofrer lesões, causa estresse e desconforto à vítima. Tal fato, somado a privação do uso do automóvel pelo autor, importa em violação a direitos da personalidade, fazendo jus o demandante ao recebimento da verba compensatória, como forma de reparar os danos de ordem moral suportados. 8. No que tange ao quantum compensatório, verifica-se que o magistrado sentenciante fixou a compensação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como sabido, para fixação da verba indenizatória devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Montante arbitrado que merece redução para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Medida que busca prestigiar a boa-fé do réu, que comprova ter buscado, junto ao 2º réu (HDI seguro S.A), a resolução do impasse, ainda que sem sucesso. Ademais, a redução do montante, ainda que não requerida expressamente no recurso - que se limitou a pleitear a exclusão da condenação - é medida cabível, posto que decorre do brocardo jurídico in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0000974-59.2017.8.19.0059 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/01/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Na segunda fase, ajusta-se o valor às circunstâncias específicas do caso, condições pessoais das partes, reflexos diversos e capacidade econômica do ofensor. Aqui, a indenização deve ser fixada em patamar superior ao mínimo usual, pois, conforme referido anteriormente, o autor restou privado de seu veículo por dois meses, veículo este utilizado para deslocamentos típicos de sua profissão (médico). Médicos fazem plantões, trabalham em vários hospitais, estão constantemente fazendo seminários e cursos, fato notório. É factível o transtorno causado pela privação de seu meio de deslocamento próprio por tão longo tempo. Agrava-se também pela extensão do dano em um veículo praticamente novo, comprado poucos meses antes, de acordo com o autor. A ré não comprovou ter prestado qualquer auxílio ao autor, em fase pré-processual. A verba compensatória não pode ser aviltante, considerando-se a condição pessoal das partes envolvidas; deve, antes, ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem enriquecer. A ré é uma empresa de transporte coletivo, operando em área densamente povoada da baixada fluminense e alto faturamento mensal. Embora atravesse crise financeira, sua situação já está equilibrada com o plano de recuperação judicial homologado. Assim, à luz dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, gravidade da conduta e vedação ao enriquecimento ilegítimo, considero justa a fixação da verba compensatória do dano moral em R$ 10.000,00. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de (i) R$1.436,50 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso (nota fiscal) e acrescidos de juros de mora a contar da data do sinistro; e (ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da data do sinistro, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, observada a nova redação do art.406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. REVOGO a gratuidade concedida à parte ré, pois não é hipossuficiente, economicamente. Embora esteja atravessando uma recuperação judicial, sua viabilidade foi avaliada, com aprovação e homologação do plano de recuperação. A revogação guarda coerência com que restou decidido naquele processo (Id. 162, parágrafos 25 e 37). As custas e os honorários também devem ingressar no plano como dívidas sujeitas à recuperação, se ainda for o caso. RETIFIQUE o cartório o nome da ré, para que passe a constar TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Transitada em julgado, estando vigente o plano de recuperação, extraia-se certidão de crédito e remeta-se ao DEGAR, para que o órgão diligencie pelo pagamento junto ao Administrador Judicial. Não havendo manifestação em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANO DA SILVA LIMA
Réu TRANSPORTADORA TINGUA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
OAB: 77857/RJ
DANIELE MOREIRA DOS SANTOS MATTOS
OAB: 146174/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por LUCIANO DA SILVA LIMA em face da TRANSPORTADORA TINGUÁ - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Narra o autor, em síntese, que, em 25/09/2019, por volta das 06:18 horas, conduzia seu veículo Fiat Argo HGT pela Rodovia Presidente Dutra (BR-116), na altura do Km 176, em Nova Iguaçu/RJ, com destino a um curso de capacitação médica na capital. Em razão de um engarrafamento, seu automóvel encontrava-se totalmente parado na pista quando foi violentamente colidido na traseira por um ônibus da empresa Ré (VW/Induscar U), vindo a ser arremessado contra um terceiro veículo Vectra CD que estava à frente. O impacto causou sérias avarias no automóvel do requerente e gerou repercussões físicas imediatas, forçando-o a passar por atendimento médico emergencial com realização de tomografias decorrentes do efeito chicote sofrido na região cervical. Juridicamente, a peça fundamenta a demanda na responsabilidade civil do Código Civil e na legislação consumerista (Lei nº 8.078/90), destacando que o motorista da Ré agiu com flagrante imprudência ao descumprir o dever de guardar distância segura previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Salienta que as tentativas amigáveis de reparação restaram frustradas pela inércia da requerida. Diante disso, requer-se a citação da Transportadora e a total procedência dos pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 1.436,50 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além do reconhecimento da inversão do ônus da prova e da condenação em custas e honorários advocatícios de 20%. Protesta-se por todos os meios de prova e atribui-se à causa o valor de R$ 11.436,50 A petição inicial foi instruída com documentos de fls.12/27. Citada, a ré ofertou contestação, às fls.56/8. Inicialmente, pleiteia a exclusão de nulidades mediante publicações exclusivas e defende a tempestividade da peça antes da juntada do aviso de recebimento. Em sede preliminar, argui a conexão com demanda preventiva da 5ª Vara Cível de Nova Iguaçu movida pela Liberty Seguros S/A, além de apontar a preclusão de nova prova documental. No mérito, sustenta a aplicação da responsabilidade civil subjetiva e afasta a inversão do ônus da prova por inocorrência de relação de consumo. Impugna o pleito de danos morais sob o argumento de que a colisão traseira não gerou vítimas, lesões físicas ou tratamentos médicos comprovados, configurando mero aborrecimento urbano. Quanto aos danos materiais, contesta o montante de R$ 1.436,40 devido à ausência da apólice securitária e de três orçamentos válidos. Subsidiariamente, pede a limitação de eventual condenação material ao valor da nota fiscal e a fixação dos juros e da correção monetária a partir do arbitramento/citação. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos autorais com a condenação do autor em ônus sucumbenciais. Houve réplica, às fls.108/109. Especificação de provas pela parte autora às fls.141. Decisão de processamento e homologação do plano de recuperação judicial da ré, às fls.162/170, no âmbito do processo n. 0015473-72.2021.8.19.0038, em trâmite na 7ª. Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. Decisão saneadora às fls.182/183. Naquela oportunidade, foi deferida a produção de prova documental e prova testemunhal, requeridas pela parte autora, com indeferimento de depoimento pessoal do autor. O autor requereu a desistência da prova oral, tendo em vista o aproveitamento da prova colhida no processo 0049825-90.2020.8.19.0038, requerendo imediato julgamento da lide, conforme fls.187/188. A ré apresentou embargos de declaração, em razão da omissão quanto à gratuidade requerida, anexando documentos relativos ao processo de recuperação judicial, conforme consta de fls.190/313. Embargos acolhidos à fl.318, com o deferimento da gratuidade requerida pela ré. A ré não se opôs à desistência da oitiva de testemunhas e também requereu o julgamento imediato da lide, fl.322. Homologação da desistência probatória, à fl.324, com encerramento da instrução e abertura de prazo para alegações finais. Alegações finais da ré e documentos às fls.329/395. Alegações finais do autor e documentos às fls.404/434. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda versa sobre responsabilidade civil por acidente de trânsito causado por veículo pertencente à parte ré, de acordo com a petição inicial. O autor pede indenização por danos materiais e morais. A responsabilidade civil da ré é objetiva, porquanto concessionária de serviço de transporte público, com base na Teoria do Risco Administrativo (art.37, §6º da Constituição da República). O entendimento está consolidado pelo Tema 130 da Repercussão Geral do STF. Também é objetiva com fundamento no art.14 c/c art.17 do Código de Defesa do Consumidor e do art.932, III c/c 933 do Código Civil. O autor se qualifica como consumidor por equiparação. Incumbia ao autor provar o dano e a conduta lesiva atribuída à ré. O ônus da prova do rompimento do nexo causal pertencia à parte ré (art.14, §3º do CDC). No caso concreto, a ré não contesta a existência do acidente de trânsito, nem o nexo causal com os danos causados no veículo do autor. Contesta a dinâmica do acidente, no intuito de perquirir culpa, pois a defesa se baseia na responsabilidade aquiliana. De acordo com a ocorrência n. 20190926090537638 lavrada em 25/09/2019 pela Polícia Rodoviária Federal (fl.16), o veículo do autor sofreu danos na parte traseira e frontal, o que se compatibiliza com a narrativa da petição inicial. A ré especificou provas às fls.118, requerendo depoimento pessoal do autor e prova documental superveniente. O depoimento do autor foi colhido no processo n. 0049825-90.2020.8.19.0038 (gravação no PJe Mídias), prova aproveitada (fls.187 e 322). A ré figura no polo passivo de ambas as ações. Naquela demanda, que tem como causa de pedir o mesmo sinistro, a seguradora pretende o ressarcimento de seus prejuízos, por sub-rogação. Em seu depoimento, o autor confirmou a narrativa da exordial; identificou os veículos envolvidos; descreveu os transtornos sofridos, citando o estresse causado, a privação do veículo seminovo, recém adquirido, o qual nunca mais foi o mesmo (sic), por dois meses até a execução dos reparos; e a suposta confissão do motorista do ônibus quanto à falha na frenagem. Embora tenha requerido, a ré não juntou novos documentos, nem produziu qualquer outra prova capaz de romper o nexo causal. Desse modo, reputo provados, tanto o evento danoso quanto o nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. Exsurge a obrigação de reparar o dano (art.14 do Código de Defesa do Consumidor e art.37, §6º da Constituição da República). Controvertem as partes quanto à configuração do dano moral e quanto ao valor pleiteado a título de indenização por danos materiais e morais. Em relação ao dano material, o autor juntou nota fiscal, emitida em 31/10/2019, que comprova os gastos com peças e lanternagem no seu veículo, no valor total de R$1.436,50 (fls.19/20). A alegação de que não foram juntados três orçamentos não possui qualquer amparo legal ou jurídico. O autor, consumidor por equiparação, não tem essa obrigação. A ré sequer se deu ao trabalho de, ela própria, realizar três orçamentos para aferir se o valor da nota fiscal apresentada pelo autor estaria ou não discrepante da realidade. Assim, está devidamente comprovado o dano material, traduzido no gasto comprovado idoneamente. No que tange ao dano moral, concluo que está configurado, inclusive a partir do depoimento prestado pelo autor. Não se trata de mero aborrecimento, muito pelo contrário. Comprar um veículo novo, como descreveu, e vê-lo, alguns meses depois, sofrer danos tão severos, traduz factível sentimento de frustração estresse, sem contar a desvalorização do bem em possível revenda e a privação de sua utilização por dois meses. A traseira do veículo foi totalmente danificada, conforme de pode observar nas fotografias, além do dano reflexo na parte da frente, o que inviabilizou por completo a utilização do veículo por um longo prazo. Não se trata de simples abalroamento, quebra de farol ou lanterna, exemplos clássicos de mero aborrecimento. Os dissabores foram muitos, capazes de invadir a psique do indivíduo e desnorteá-lo. Soma-se o fato de que o autor é médico e viu-se frustrado de participar de um curso de capacitação da capital do estado, conforme comprovam os documentos de fls.22/27, não impugnados, fato esse não contestado. A integridade psicológica do indivíduo traduz direito da personalidade, como cediço, e, no caso concreto, restou violada com o acidente em questão, merecendo proteção do ordenamento jurídico diante de sua violação. Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico. Na primeira fase, toma-se como parâmetro o interesse jurídico lesado e os valores usualmente arbitrados em casos semelhantes. Em precedentes recentes envolvendo acidente de trânsito com privação do uso regular do veículo, este Tribunal tem admitido arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00, a depender da gravidade do fato. Seguem alguns arestos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E VEÍCULO PARADO COM PISCA-ALERTA ACIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação indenizatória por acidente de trânsito, condenou empresa de transporte coletivo ao pagamento de R$ 2.485,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de colisão lateral entre ônibus da ré e veículo do autor, parado com pisca-alerta acionado devido a problema mecânico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade ativa para pleitear indenização; (ii) estabelecer se as provas produzidas demonstram a responsabilidade da ré pelo acidente, com consequente manutenção ou modificação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso do veículo como instrumento de trabalho confere legitimidade ativa ao autor para pleitear indenização pelos prejuízos sofridos, independentemente de comprovação formal de propriedade. 4. As imagens apresentadas, inclusive pela própria ré, demonstram que o veículo do autor estava parado com o pisca-alerta acionado quando foi atingido lateralmente pelo coletivo, não havendo prova da alegada manobra irregular. 5. A ré não indicou nos arquivos apresentados o trecho que comprovaria a culpa do autor, descumprindo o dever de cooperação processual, enquanto a prova oral colhida corroborou integralmente a versão do autor. 6. O conjunto probatório evidencia a imprudência do motorista do coletivo, que, dispondo de espaço e condições para evitar a colisão, não adotou a manobra evasiva cabível, configurando a responsabilidade da ré. 7. O valor arbitrado a título de danos materiais (R$ 2.485,00) baseia-se em orçamento idôneo e permanece adequado. 8. A compensação por danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade dos fatos, da privação do instrumento de trabalho e da conduta desidiosa da ré no atendimento à reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso do bem como instrumento de trabalho legitima a vítima a pleitear indenização por danos decorrentes de acidente, ainda que não comprovada a propriedade formal do veículo. 2. A responsabilidade civil de empresa de transporte coletivo configura-se quando as provas demonstram que a colisão decorreu de imprudência de seu motorista, inexistindo comprovação de culpa exclusiva da vítima. 3. O quantum compensatório por danos morais deve ser mantido quando fixado em valor proporcional à gravidade do dano e à conduta do ofensor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Súmula 54 do STJ. (0949188-89.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 02/09/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULOS PARTICULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL. 1. Cuida-se de pretensão ressarcitória de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo particulares. A parte ré impugna os fundamentos da sentença, requerendo a reforma do julgado para excluir a condenação do particular em arcar com a diferença dos danos materiais, não cobertos pelo seguro, bem como com os danos morais. 2. Colisão envolvendo veículos particulares. Responsabilidade civil subjetiva. Necessidade de comprovação do dano, da conduta ilícita, do nexo causal e da violação de um dever objetivo de cuidado pelo agente causador do dano. 3. O magistrado a quo concluiu, na sentença recorrida, que o primeiro réu, ora apelante, não contestou as alegações de que deu causa ao acidente, bem como reconheceu o cabimento da cobertura do seguro pela segunda ré, motivo pelo qual o condenou a arcar com eventuais valores que excederem ao limite da apólice contratada, bem como com a compensação pelos danos morais. Correta a sentença vergastada. 4. Primeiro réu, ora apelante, que ao formalizar o e-Brat (Boletim de registro de acidente de trânsito), afirmou, categoricamente, que, ao fazer a curva, deparou-se com o veículo do autor e que este, embora tenha parado o automóvel, o réu não conseguiu frear o seu veículo, motivo pelo qual deu causa a colisão. 5. Assim, não há falar em ausência de culpa por parte do primeiro réu, conforme confessado pelo próprio recorrente ao descrever a dinâmica do acidente, nem mesmo pode-se cogitar em culpa concorrente, dado que o réu confirmou que o veículo do autor parou, mas o choque dianteiro dos automóveis ocorreu em razão do réu não ter obtido êxito em frear o seu veículo. 6. Nexo causal que restou suficientemente comprovado no laudo pericial, concluindo o expert que existe total nexo entre o sinistro e os danos apresentados em ambos os veículos . Responsabilidade civil configurada. Dever, por parte dos réus, de indenizar o autor pelos danos suportados. 7. Danos morais caracterizados. Não se olvida que sofrer um acidente automobilístico, mesmo que sem sofrer lesões, causa estresse e desconforto à vítima. Tal fato, somado a privação do uso do automóvel pelo autor, importa em violação a direitos da personalidade, fazendo jus o demandante ao recebimento da verba compensatória, como forma de reparar os danos de ordem moral suportados. 8. No que tange ao quantum compensatório, verifica-se que o magistrado sentenciante fixou a compensação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como sabido, para fixação da verba indenizatória devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Montante arbitrado que merece redução para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Medida que busca prestigiar a boa-fé do réu, que comprova ter buscado, junto ao 2º réu (HDI seguro S.A), a resolução do impasse, ainda que sem sucesso. Ademais, a redução do montante, ainda que não requerida expressamente no recurso - que se limitou a pleitear a exclusão da condenação - é medida cabível, posto que decorre do brocardo jurídico in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0000974-59.2017.8.19.0059 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/01/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Na segunda fase, ajusta-se o valor às circunstâncias específicas do caso, condições pessoais das partes, reflexos diversos e capacidade econômica do ofensor. Aqui, a indenização deve ser fixada em patamar superior ao mínimo usual, pois, conforme referido anteriormente, o autor restou privado de seu veículo por dois meses, veículo este utilizado para deslocamentos típicos de sua profissão (médico). Médicos fazem plantões, trabalham em vários hospitais, estão constantemente fazendo seminários e cursos, fato notório. É factível o transtorno causado pela privação de seu meio de deslocamento próprio por tão longo tempo. Agrava-se também pela extensão do dano em um veículo praticamente novo, comprado poucos meses antes, de acordo com o autor. A ré não comprovou ter prestado qualquer auxílio ao autor, em fase pré-processual. A verba compensatória não pode ser aviltante, considerando-se a condição pessoal das partes envolvidas; deve, antes, ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem enriquecer. A ré é uma empresa de transporte coletivo, operando em área densamente povoada da baixada fluminense e alto faturamento mensal. Embora atravesse crise financeira, sua situação já está equilibrada com o plano de recuperação judicial homologado. Assim, à luz dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, gravidade da conduta e vedação ao enriquecimento ilegítimo, considero justa a fixação da verba compensatória do dano moral em R$ 10.000,00. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de (i) R$1.436,50 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso (nota fiscal) e acrescidos de juros de mora a contar da data do sinistro; e (ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da data do sinistro, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, observada a nova redação do art.406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. REVOGO a gratuidade concedida à parte ré, pois não é hipossuficiente, economicamente. Embora esteja atravessando uma recuperação judicial, sua viabilidade foi avaliada, com aprovação e homologação do plano de recuperação. A revogação guarda coerência com que restou decidido naquele processo (Id. 162, parágrafos 25 e 37). As custas e os honorários também devem ingressar no plano como dívidas sujeitas à recuperação, se ainda for o caso. RETIFIQUE o cartório o nome da ré, para que passe a constar TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Transitada em julgado, estando vigente o plano de recuperação, extraia-se certidão de crédito e remeta-se ao DEGAR, para que o órgão diligencie pelo pagamento junto ao Administrador Judicial. Não havendo manifestação em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.