0001207-31.2012.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0001207-31.2012.4.03.6002 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, JOAO VITORINO DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO SIMAO DE FREITAS - MS8862-A ADVOGADO do(a) APELADO: JONAS RICARDO SILVA DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO SIMAO DE FREITAS - MS8862-A APELADO: MARCIO TIEPO THOME, JOAO VITORINO DA SILVA NETO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de MÁRCIO TIEPO THOMÉ em face do acórdão assim ementado: "Apelação Criminal. Contrabando. Artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Materialidade comprovada. Autoria e dolo demonstrados. Transportador. Artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Reforma da sentença. Princípio da consunção afastado. Materialidade demonstrada. Princípio da insignificância inaplicável. Autoria comprovada. Dosimetria. Contrabando. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção. Atenuante da confissão espontânea. Fração de redução mantida. Crime contra as telecomunicações. Reprimenda fixada no patamar mínimo. Concurso material. Regime aberto. Gratuidade de Justiça. Restituição de bens indevida. Apelo do Ministério Público Federal provido. Apelo da defesa do réu João Vitorino desprovido. Pleito defensivo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pelo Ministério Público Federal e pela defesa contra a sentença que condenou os réus pela prática do crime do artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. O órgão ministerial postula a condenação dos réus pelo cometimento do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97. As defesas, por sua vez, requerem (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) a absolvição; (iii) a fixação da pena-base do crime de contrabando no patamar mínimo; (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar máximo; (v) os benefícios da gratuidade de justiça; (vi) a restituição dos bens apreendidos; (vii) a incidência do princípio da insignificância quanto ao crime contra as telecomunicações; e (viii) a imposição da pena privativa de liberdade do crime contra as telecomunicações no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. Cabe frisar que o Ministério Público Federal interpôs recurso, o que impede a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, motivo pelo qual a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato cominada ao crime, nos termos do artigo 109 do Código Penal. 4. Tendo em vista que a pena máxima prevista para o crime do artigo 334, § 1°, alínea "b", do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.008/2014), é de 4 (quatro) anos de reclusão, não se verifica o transcurso de lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos desta ação penal, sendo impossível a decretação da extinção da punibilidade dos réus pelo reconhecimento da prescrição. 5. A materialidade do crime de contrabando foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 352324817 - fls. 13/14), Laudo Merceológico (ID 352324822 - fls. 28/33), Representação Fiscal para Fins Penais (ID 352324826 – fls. 20/22 e ID 352324828 – fls. 53/54), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 352324826 – fls. 42/43 e ID 352324829 – fls. 13/14) e Relação de Mercadorias (ID 352324826 – fl. 44 e ID 352324829 – fls. 12 e 15). Com efeito, os documentos elencados certificam a apreensão de 715.000 (setecentos e quinze mil) maços de cigarros de origem estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva. 6. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas amealhadas em juízo. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 7. O mero transporte dos cigarros de origem estrangeira faz subsistir a prática do crime em exame, já que o artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal preceitua que incorre na mesma pena estipulada para o crime de contrabando aquele que praticar conduta assimilada disposta em lei especial. No momento em que essa lei especial - Decreto-Lei nº 399/1968 - foi recepcionada pela então Constituição vigente, inexistia o vício de legalidade formal previsto no artigo 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da Carta Magna de 1988 e, desse modo, é lei ordinária, carecendo de qualquer irregularidade. O Decreto-Lei nº 399/1968, em seus artigos 2º e 3º, complementa o artigo 334 do Código Penal, abarcando o transporte de mercadoria proibida pela lei brasileira, sendo prescindível que o transportador seja o proprietário do bem, ou que o tenha introduzido no país. 8. O princípio da consunção, cuja função é solucionar aparente conflito entre normas penais, incide quando uma conduta típica configura "crime-meio" em relação a um "crime-fim", desde que esgotada no crime-fim a potencialidade lesiva do crime instrumental. É dizer, para que se configure a consunção, o crime-meio não pode configurar conduta autônoma que ofenda a outro bem juridicamente relevante. 9. Evidente que a perpetração do delito de contrabando não exige, necessariamente, o emprego de rádio transceptor. Ora, o crime previsto no Código Penal é de ação múltipla, já que o núcleo do tipo penal se reveste de vários verbos, bastando incidir em um deles para caracterizar o ilícito. Assim, os réus poderiam ter transportado os cigarros paraguaios sem que precisassem se valer do uso de rádio de comunicação para engendrar o contrabando. Os delitos cometidos, portanto, são autônomos e infringem bens jurídicos distintos, inexistindo nexo de subordinação entre eles, o que não autoriza a incidência do princípio da consunção. 10. O uso dos rádios transceptores apreendidos subsome-se ao tipo penal do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-Lei nº 236 de 28/02/1967, não se encontra revogada. Todavia, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que o réu não possui licença da ANATEL para operar equipamentos de telecomunicações. Precedentes. 11. A materialidade do crime contra as telecomunicações foi demonstrada pelo Laudo Pericial sobre Veículos (ID 352324822 – fls. 34/40 e ID 352324823 – fls. 1/15) e Laudo Pericial em Equipamentos Eletroeletrônicos (ID 352324824 – fls. 21/27). 12. O crime contra as telecomunicações é formal e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, configurada a clandestinidade da atividade de telecomunicação - visto que os réus não possuem licença da ANATEL para operar equipamentos de telecomunicações -, é irrelevante a pequena potência do aparelho transmissor, não sendo plausível se falar em ausência de lesão ao bem jurídico e, por conseguinte, da insignificância da conduta engendrada. 13. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas amealhadas em juízo. As testemunhas localizaram com facilidade os rádios transceptores nos caminhões, o que indica a ciência dos réus acerca da instalação dos aparelhos - e até a ocasional utilização dos mesmos. Um dos policiais viu o réu Márcio utilizando o rádio instalado em seu caminhão, a fim de avisar que tinha sido flagrado e orientar o retorno do seu comparsa. Some-se a isso que, ao ser abordado, o réu João Vitorino confirmou que recebeu a notícia de que não deveria prosseguir viagem, quando se aproximava de Dourados/MS, justamente o município em que Márcio foi interceptado pela polícia. 14. Some-se a isso ser corriqueiro o emprego de rádio comunicador para a perpetração do crime de contrabando, em especial para emitir alertas sobre eventuais fiscalizações policiais, a fim de assegurar o sucesso da empreitada criminosa, o que somente confirma a prática do delito em tela. 15. No que toca aos antecedentes, verifica-se que o comportamento ilícito foi engendrado por João Vitorino em momento anterior aos fatos ora narrados, ao passo que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente a esta data, devendo realmente ser valorado como maus antecedentes. 16. Em relação às circunstâncias do crime, o emprego de veículos de grande porte, trafegando de forma orquestrada, aponta a complexidade da ação destinada à distribuição de significativa quantidade de cigarros paraguaios para ulterior comercialização clandestina, sendo suficiente à elevação da pena-base. 17. No que se refere às consequências do crime, perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos– 715.000 (setecentos e quinze mil) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base. Frise-se, como consolidado pela jurisprudência, que a prática do crime de contrabando não implica lesão apenas ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também à saúde e segurança públicas, devendo ser mantida a exasperação da pena-base, já que a extraordinária quantidade de cigarros apreendidos poderia impactar a saúde de um número significativo de pessoas. 18. Há discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não estando o magistrado vinculado a critérios puramente matemáticos, devendo, contudo, pautar-se nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 19. No caso em tela, a fração de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial apontada como desfavorável na r. sentença está em consonância com as diretrizes adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida. 20. Quanto à fração a ser aplicada para a atenuante da confissão espontânea, é preciso que se considere os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade, pois o Código Penal não estabeleceu limites mínimos ou máximos, ficando a cargo do julgador. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça assentou que na falta de parâmetro legal definindo o quantum a ser aplicado, estabeleceu-se, jurisprudencialmente, que deve ser aplicada a fração de 1/6 na incidência de atenuantes e agravantes, e fração superior ou inferior deve ser devidamente fundamentada. Fração aplicada na sentença mantida. 21. Tendo em vista a absoluta distinção entre as condutas atribuídas aos réus, cabível a aplicação da regra do concurso material. 22. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas aos réus pela prática das infrações penais em epígrafe deveriam ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Todavia, no caso em apreço, em virtude da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, a regra é que deve ser executada primeiro aquela, consoante preceitua a parte final do referido artigo 69. Destarte, inicialmente deveria ser cumprida a pena atribuída ao crime de contrabando e, em seguida, àquela cominada ao delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97. 23. Destaque-se, contudo, que para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser somadas as reprimendas - ainda que concorrendo penas de reclusão e detenção - dos crimes praticados. 24. Tendo em vista o quantum da pena aplicada aos réus, mantém-se o regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. 25. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais. 26. No que toca à fiança, saliente-se ser descabido o seu levantamento, pois a fiança prestada deverá ser empregada no pagamento da prestação pecuniária e das custas processuais, garantindo-se a execução penal. 27. A questão acerca da propriedade e da origem lícita do numerário apreendido durante a autuação em flagrante não restou demonstrada de maneira indubitável, mesmo ao final da instrução penal, mormente porque o próprio réu confirmou que recebeu dinheiro para custear a viagem que envolvia o transporte de cigarros estrangeiros, sendo descabida a restituição pretendida. 28. Os veículos apreendidos, por sua vez, estão registrados em nome de terceiro, o que obsta a restituição, já que o artigo 120 do Código de Processo Penal preceitua que a restituição do bem deverá ser efetuada quando expressamente comprovada a propriedade do requerente, carecendo o ora réu de legitimidade para tanto. IV. Dispositivo e tese 29. Apelação do Ministério Público Federal provida. 30. Apelação da defesa do réu João Vitorino desprovida. 31. Pleito das defesas em sede de contrarrazões parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Tendo em vista a pena máxima prevista para o crime do artigo 334, § 1°, alínea "b", do Código Penal, não se verifica o transcurso de lapso temporal entre os marcos interruptivos apto à decretação da extinção da punibilidade dos réus pelo reconhecimento da prescrição. 2. O mero transporte dos cigarros de origem estrangeira faz subsistir a prática do crime de contrabando. 3. Os delitos cometidos são autônomos e infringem bens jurídicos distintos, inexistindo nexo de subordinação entre eles, o que não autoriza a incidência do princípio da consunção. 4. O crime contra as telecomunicações é formal e de perigo abstrato, não sendo plausível se falar em ausência de lesão ao bem jurídico e, por conseguinte, da insignificância da conduta engendrada. 5. Há discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não estando o magistrado vinculado a critérios puramente matemáticos, devendo, contudo, pautar-se nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Deve ser aplicada a fração de 1/6 na incidência de atenuantes e agravantes, e fração superior ou inferior deve ser devidamente fundamentada. 7. O pertinente exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 8. A fiança prestada deverá ser empregada no pagamento da prestação pecuniária e das custas processuais, garantindo-se a execução penal. 9. No que toca aos bens apreendidos, a ausência de comprovação da propriedade e da origem lícita dos mesmos impede a restituição.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, 69, 109, 334; Código de Processo Penal, art. 336; Código de Processo Civil, art. 98, §3º; Lei 9.472/97, art. 183; Decreto-Lei 399/68, art. 3º; Lei 7.210/84, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.154.759/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; TRF3, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73268, 0001498-43.2013.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018; TRF3, Ap. Crim. 0001931-61.2014.4.03.6003, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1:11.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 1060786/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002526-65.2020.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 10/10/2025, Intimação via sistema DATA: 23/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 819.057/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 787.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.966.870/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, HC 2018.02.82162-8. Quinta Turma. Relator Felix Fischer. DJe 03/12/2018; STJ - AgRg no AREsp n. 2.121.449/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; STJ, HC 389.437/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017; TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72648 - 0000953-66.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2018." A defesa do embargante alega, em síntese, que o acórdão restou omisso, uma vez que deixou de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e não fundamentou adequadamente os elementos referentes à autoria e ao dolo, mantendo a condenação de Márcio. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões ora suscitadas (ID 380955667). A Procuradoria Regional da República opinou pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva quanto ao embargante e ao corréu João Vitorino da Silva Neto, extinguindo-se a punibilidade de ambos (ID 385194171). É o relatório. Em mesa. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela defesa de MÁRCIO TIEPO THOMÉ e passo à análise do mérito do recurso. A defesa pretende o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja reconhecida a prescrição e declarada extinta a punibilidade em relação aos crimes que lhe foram imputados. Subsidiariamente, postula a reanálise da autoria delitiva e do dolo, absolvendo-se o embargante. Os embargos não comportam provimento, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões postas nos autos, sem incorrer em qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A r. sentença condenou Márcio Tiepo Thomé e João Vitorino da Silva Neto como incursos nas penas do crime insculpido no artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal. A defesa do réu Márcio não recorreu da sentença. A defesa do réu João Vitorino da Silva Neto apresentou suas razões de apelação, pleiteando (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) a absolvição; (iii) a fixação da pena-base do crime de contrabando no patamar mínimo; (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar máximo; (v) os benefícios da gratuidade de justiça; e (vi) a restituição dos bens apreendidos (ID 352325534). O Ministério Público Federal, por sua vez, interpôs apelação, requerendo a condenação de Márcio e do corréu João Vitorino pelo cometimento do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 (ID 352325519). A apelação foi julgada por esta E. Décima Primeira Turma, na sessão de 9 de junho de 2026, decidindo-se, por unanimidade, (i) dar provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público Federal para condenar os réus como incursos na prática do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97; (ii) negar provimento ao apelo interposto pela defesa do réu João Vitorino da Silva Neto; (iii) dar parcial provimento ao pleito das defesas dos réus João Vitorino da Silva Neto e Márcio Tiepo Thome, em sede de contrarrazões, para fixar a pena-base do crime contra as telecomunicações no patamar mínimo; e, (iv) de ofício, proceder à readequação da dosimetria do crime de contrabando, em observância ao preceito secundário elencado no artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal (reclusão, 1 a 4 anos), nos termos da redação vigente à época dos fatos, fixando-se a pena do réu João Vitorino em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e, em razão do concurso material de crimes, definitivamente em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo; e a pena do réu Márcio em 1 (um) ano e 19 (dezenove) dias de reclusão e, em razão do concurso material de crimes, definitivamente em 3 (três) anos e 13 (treze) dias e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo. Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não se admitia o reconhecimento do advento prescricional quanto ao crime do artigo 334 do Código Penal, em razão da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Intimado pessoalmente do acórdão embargado, o Ministério Público Federal deixou de recorrer, permitindo, agora, seja feita a análise da ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. E, em se tratando de matéria de ordem pública, tal exame deve ocorrer em face do embargante e de João Vitorino. A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2012 (ID 352324824 -fls. 28/30). A sentença foi publicada em 11 de fevereiro de 2019 (ID 3523254823 – fl. 11). O acórdão condenatório foi publicado em 9 de junho de 2026. Em se tratando de concurso de crimes, deve ser considerada, para fins de cálculo da prescrição, a pena cominada a cada delito, isoladamente. Considerando que ao embargante Márcio foi aplicada a pena de 1 (um) ano e 19 (dezenove) dias de reclusão pela prática do crime do artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal e a pena de 2 (dois) anos de detenção pela perpetração do delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, preceitua o artigo 109, inciso V, do Código Penal que o prazo prescricional incidente na hipótese, para ambas as infrações penais, é de 4 (quatro) anos. Assim, no que toca ao crime do artigo 334 do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, verifica-se que já transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do embargante, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal. E, em relação ao delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, entre o recebimento da denúncia e a data da publicação do acórdão condenatório, observa-se que também já transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do embargante, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal. No que se refere ao corréu João Vitorino, foi imposta a pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão pela prática do crime do artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal e a pena de 2 (dois) anos de detenção pela perpetração do delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97. O artigo 109, inciso V, do Código Penal dispõe que o prazo prescricional incidente na hipótese, para ambas as infrações penais, é de 4 (quatro) anos. Logo, quanto ao crime do artigo 334 do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, verifica-se que já transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, e, no que toca ao delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, entre o recebimento da denúncia e a data da publicação do acórdão condenatório, observa-se que também já transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição, com a consequente extinção da punibilidade de João Vitorino, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal. A propósito, corolário do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a decretação da extinção da punibilidade, é o desaparecimento de todos os efeitos da sentença penal condenatória, de forma a impedir a apreciação das demais matérias suscitadas pela defesa, inclusive aquelas relativas à absolvição do réu, no tocante à imputação delitiva ora reconhecida prescrita, diante da inexistência de interesse recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (APN 20110281809, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJE 04/04/2013; REsp 622321/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJE 26/06/2006; REsp 318127/PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5º Turma, DJE 01/08/2005) e desta Corte (Apel. Criminal 51330, Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, 1ª Turma, DJE 21/03/2013; Apel. Criminal 48143, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJE 13/12/2012). Com tais considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, e, DE OFÍCIO, reconheço e declaro extinta a punibilidade do embargante MÁRCIO TIEPO THOMÉ e do corréu JOÃO VITORINO DA SILVA NETO pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com supedâneo nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal, na forma acima fundamentada. É o voto. EMENTA Embargos de declaração. Artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal. Artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Prescrição. Ocorrência. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Extinção da punibilidade declarada de ofício. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra o acórdão que manteve a condenação do réu pela prática do crime do artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal e decretou sua condenação pela perpetração do delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97. II. Questão em discussão 2. A defesa sustenta que o acórdão restou omisso. Pretende o reconhecimento da prescrição e declaração da extinção da punibilidade do embargante e, subsidiariamente, o reexame da autoria delitiva e do dolo, absolvendo-se o réu. III. Razões de decidir 3. O órgão ministerial interpôs recurso de apelação, não se admitindo o reconhecimento do advento prescricional, em razão da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. 4. Considerando que o Ministério Público Federal deixou de recorrer do acórdão prolatado, torna-se possível, agora, a análise da ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. 5. Preceitua o artigo 109, inciso V, do Código Penal que o prazo prescricional incidente na hipótese é de 4 (quatro) anos, já que, em relação ao embargante, a pena aplicada ao crime do artigo 334 do Código Penal corresponde a 1 (um) ano e 19 (dezenove) dias de reclusão e a pena imposta ao delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 corresponde a 2 (dois) anos de detenção; e, no que toca ao corréu João Vitorino, a pena aplicada ao crime do artigo 334 do Código Penal corresponde a 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e a pena imposta ao delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 corresponde a 2 (dois) anos de detenção. 6. Tendo em vista o transcurso de lapso superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença penal condenatória quanto ao delito do artigo 334 do Código Penal e de lapso superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação do acórdão condenatório quanto ao crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, verifica-se a ocorrência da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do ora embargante e do corréu, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração defensivos conhecidos e desprovidos. Reconhecida e declarada extinta a punibilidade do embargante e do corréu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, de ofício. Tese de julgamento: “A ocorrência de lapso superior a quatro anos entre os marcos interruptivos da prescrição autoriza, no presente caso, o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade dos réus, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, 109 e 111. Jurisprudência relevante citada: -. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, e, DE OFÍCIO, reconhecer e declarar extinta a punibilidade do embargante MÁRCIO TIEPO THOMÉ e do corréu JOÃO VITORINO DA SILVA NETO pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com supedâneo nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO VITORINO DA SILVA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO SIMAO DE FREITAS
OAB: 8862/MS
JONAS RICARDO SILVA DA CRUZ
OAB: 29863/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0001207-31.2012.4.03.6002 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, JOAO VITORINO DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO SIMAO DE FREITAS - MS8862-A ADVOGADO do(a) APELADO: JONAS RICARDO SILVA DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO SIMAO DE FREITAS - MS8862-A APELADO: MARCIO TIEPO THOME, JOAO VITORINO DA SILVA NETO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de MÁRCIO TIEPO THOMÉ em face do acórdão assim ementado: "Apelação Criminal. Contrabando. Artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Materialidade comprovada. Autoria e dolo demonstrados. Transportador. Artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Reforma da sentença. Princípio da consunção afastado. Materialidade demonstrada. Princípio da insignificância inaplicável. Autoria comprovada. Dosimetria. Contrabando. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção. Atenuante da confissão espontânea. Fração de redução mantida. Crime contra as telecomunicações. Reprimenda fixada no patamar mínimo. Concurso material. Regime aberto. Gratuidade de Justiça. Restituição de bens indevida. Apelo do Ministério Público Federal provido. Apelo da defesa do réu João Vitorino desprovido. Pleito defensivo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pelo Ministério Público Federal e pela defesa contra a sentença que condenou os réus pela prática do crime do artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. O órgão ministerial postula a condenação dos réus pelo cometimento do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97. As defesas, por sua vez, requerem (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) a absolvição; (iii) a fixação da pena-base do crime de contrabando no patamar mínimo; (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar máximo; (v) os benefícios da gratuidade de justiça; (vi) a restituição dos bens apreendidos; (vii) a incidência do princípio da insignificância quanto ao crime contra as telecomunicações; e (viii) a imposição da pena privativa de liberdade do crime contra as telecomunicações no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. Cabe frisar que o Ministério Público Federal interpôs recurso, o que impede a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, motivo pelo qual a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato cominada ao crime, nos termos do artigo 109 do Código Penal. 4. Tendo em vista que a pena máxima prevista para o crime do artigo 334, § 1°, alínea "b", do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.008/2014), é de 4 (quatro) anos de reclusão, não se verifica o transcurso de lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos desta ação penal, sendo impossível a decretação da extinção da punibilidade dos réus pelo reconhecimento da prescrição. 5. A materialidade do crime de contrabando foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 352324817 - fls. 13/14), Laudo Merceológico (ID 352324822 - fls. 28/33), Representação Fiscal para Fins Penais (ID 352324826 – fls. 20/22 e ID 352324828 – fls. 53/54), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 352324826 – fls. 42/43 e ID 352324829 – fls. 13/14) e Relação de Mercadorias (ID 352324826 – fl. 44 e ID 352324829 – fls. 12 e 15). Com efeito, os documentos elencados certificam a apreensão de 715.000 (setecentos e quinze mil) maços de cigarros de origem estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva. 6. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas amealhadas em juízo. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 7. O mero transporte dos cigarros de origem estrangeira faz subsistir a prática do crime em exame, já que o artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal preceitua que incorre na mesma pena estipulada para o crime de contrabando aquele que praticar conduta assimilada disposta em lei especial. No momento em que essa lei especial - Decreto-Lei nº 399/1968 - foi recepcionada pela então Constituição vigente, inexistia o vício de legalidade formal previsto no artigo 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da Carta Magna de 1988 e, desse modo, é lei ordinária, carecendo de qualquer irregularidade. O Decreto-Lei nº 399/1968, em seus artigos 2º e 3º, complementa o artigo 334 do Código Penal, abarcando o transporte de mercadoria proibida pela lei brasileira, sendo prescindível que o transportador seja o proprietário do bem, ou que o tenha introduzido no país. 8. O princípio da consunção, cuja função é solucionar aparente conflito entre normas penais, incide quando uma conduta típica configura "crime-meio" em relação a um "crime-fim", desde que esgotada no crime-fim a potencialidade lesiva do crime instrumental. É dizer, para que se configure a consunção, o crime-meio não pode configurar conduta autônoma que ofenda a outro bem juridicamente relevante. 9. Evidente que a perpetração do delito de contrabando não exige, necessariamente, o emprego de rádio transceptor. Ora, o crime previsto no Código Penal é de ação múltipla, já que o núcleo do tipo penal se reveste de vários verbos, bastando incidir em um deles para caracterizar o ilícito. Assim, os réus poderiam ter transportado os cigarros paraguaios sem que precisassem se valer do uso de rádio de comunicação para engendrar o contrabando. Os delitos cometidos, portanto, são autônomos e infringem bens jurídicos distintos, inexistindo nexo de subordinação entre eles, o que não autoriza a incidência do princípio da consunção. 10. O uso dos rádios transceptores apreendidos subsome-se ao tipo penal do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-Lei nº 236 de 28/02/1967, não se encontra revogada. Todavia, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que o réu não possui licença da ANATEL para operar equipamentos de telecomunicações. Precedentes. 11. A materialidade do crime contra as telecomunicações foi demonstrada pelo Laudo Pericial sobre Veículos (ID 352324822 – fls. 34/40 e ID 352324823 – fls. 1/15) e Laudo Pericial em Equipamentos Eletroeletrônicos (ID 352324824 – fls. 21/27). 12. O crime contra as telecomunicações é formal e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, configurada a clandestinidade da atividade de telecomunicação - visto que os réus não possuem licença da ANATEL para operar equipamentos de telecomunicações -, é irrelevante a pequena potência do aparelho transmissor, não sendo plausível se falar em ausência de lesão ao bem jurídico e, por conseguinte, da insignificância da conduta engendrada. 13. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas amealhadas em juízo. As testemunhas localizaram com facilidade os rádios transceptores nos caminhões, o que indica a ciência dos réus acerca da instalação dos aparelhos - e até a ocasional utilização dos mesmos. Um dos policiais viu o réu Márcio utilizando o rádio instalado em seu caminhão, a fim de avisar que tinha sido flagrado e orientar o retorno do seu comparsa. Some-se a isso que, ao ser abordado, o réu João Vitorino confirmou que recebeu a notícia de que não deveria prosseguir viagem, quando se aproximava de Dourados/MS, justamente o município em que Márcio foi interceptado pela polícia. 14. Some-se a isso ser corriqueiro o emprego de rádio comunicador para a perpetração do crime de contrabando, em especial para emitir alertas sobre eventuais fiscalizações policiais, a fim de assegurar o sucesso da empreitada criminosa, o que somente confirma a prática do delito em tela. 15. No que toca aos antecedentes, verifica-se que o comportamento ilícito foi engendrado por João Vitorino em momento anterior aos fatos ora narrados, ao passo que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente a esta data, devendo realmente ser valorado como maus antecedentes. 16. Em relação às circunstâncias do crime, o emprego de veículos de grande porte, trafegando de forma orquestrada, aponta a complexidade da ação destinada à distribuição de significativa quantidade de cigarros paraguaios para ulterior comercialização clandestina, sendo suficiente à elevação da pena-base. 17. No que se refere às consequências do crime, perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos– 715.000 (setecentos e quinze mil) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base. Frise-se, como consolidado pela jurisprudência, que a prática do crime de contrabando não implica lesão apenas ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também à saúde e segurança públicas, devendo ser mantida a exasperação da pena-base, já que a extraordinária quantidade de cigarros apreendidos poderia impactar a saúde de um número significativo de pessoas. 18. Há discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não estando o magistrado vinculado a critérios puramente matemáticos, devendo, contudo, pautar-se nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 19. No caso em tela, a fração de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial apontada como desfavorável na r. sentença está em consonância com as diretrizes adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida. 20. Quanto à fração a ser aplicada para a atenuante da confissão espontânea, é preciso que se considere os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade, pois o Código Penal não estabeleceu limites mínimos ou máximos, ficando a cargo do julgador. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça assentou que na falta de parâmetro legal definindo o quantum a ser aplicado, estabeleceu-se, jurisprudencialmente, que deve ser aplicada a fração de 1/6 na incidência de atenuantes e agravantes, e fração superior ou inferior deve ser devidamente fundamentada. Fração aplicada na sentença mantida. 21. Tendo em vista a absoluta distinção entre as condutas atribuídas aos réus, cabível a aplicação da regra do concurso material. 22. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas aos réus pela prática das infrações penais em epígrafe deveriam ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Todavia, no caso em apreço, em virtude da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, a regra é que deve ser executada primeiro aquela, consoante preceitua a parte final do referido artigo 69. Destarte, inicialmente deveria ser cumprida a pena atribuída ao crime de contrabando e, em seguida, àquela cominada ao delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97. 23. Destaque-se, contudo, que para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser somadas as reprimendas - ainda que concorrendo penas de reclusão e detenção - dos crimes praticados. 24. Tendo em vista o quantum da pena aplicada aos réus, mantém-se o regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. 25. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais. 26. No que toca à fiança, saliente-se ser descabido o seu levantamento, pois a fiança prestada deverá ser empregada no pagamento da prestação pecuniária e das custas processuais, garantindo-se a execução penal. 27. A questão acerca da propriedade e da origem lícita do numerário apreendido durante a autuação em flagrante não restou demonstrada de maneira indubitável, mesmo ao final da instrução penal, mormente porque o próprio réu confirmou que recebeu dinheiro para custear a viagem que envolvia o transporte de cigarros estrangeiros, sendo descabida a restituição pretendida. 28. Os veículos apreendidos, por sua vez, estão registrados em nome de terceiro, o que obsta a restituição, já que o artigo 120 do Código de Processo Penal preceitua que a restituição do bem deverá ser efetuada quando expressamente comprovada a propriedade do requerente, carecendo o ora réu de legitimidade para tanto. IV. Dispositivo e tese 29. Apelação do Ministério Público Federal provida. 30. Apelação da defesa do réu João Vitorino desprovida. 31. Pleito das defesas em sede de contrarrazões parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Tendo em vista a pena máxima prevista para o crime do artigo 334, § 1°, alínea "b", do Código Penal, não se verifica o transcurso de lapso temporal entre os marcos interruptivos apto à decretação da extinção da punibilidade dos réus pelo reconhecimento da prescrição. 2. O mero transporte dos cigarros de origem estrangeira faz subsistir a prática do crime de contrabando. 3. Os delitos cometidos são autônomos e infringem bens jurídicos distintos, inexistindo nexo de subordinação entre eles, o que não autoriza a incidência do princípio da consunção. 4. O crime contra as telecomunicações é formal e de perigo abstrato, não sendo plausível se falar em ausência de lesão ao bem jurídico e, por conseguinte, da insignificância da conduta engendrada. 5. Há discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não estando o magistrado vinculado a critérios puramente matemáticos, devendo, contudo, pautar-se nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Deve ser aplicada a fração de 1/6 na incidência de atenuantes e agravantes, e fração superior ou inferior deve ser devidamente fundamentada. 7. O pertinente exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 8. A fiança prestada deverá ser empregada no pagamento da prestação pecuniária e das custas processuais, garantindo-se a execução penal. 9. No que toca aos bens apreendidos, a ausência de comprovação da propriedade e da origem lícita dos mesmos impede a restituição.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, 69, 109, 334; Código de Processo Penal, art. 336; Código de Processo Civil, art. 98, §3º; Lei 9.472/97, art. 183; Decreto-Lei 399/68, art. 3º; Lei 7.210/84, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.154.759/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; TRF3, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73268, 0001498-43.2013.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018; TRF3, Ap. Crim. 0001931-61.2014.4.03.6003, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1:11.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 1060786/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002526-65.2020.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 10/10/2025, Intimação via sistema DATA: 23/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 819.057/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 787.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.966.870/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, HC 2018.02.82162-8. Quinta Turma. Relator Felix Fischer. DJe 03/12/2018; STJ - AgRg no AREsp n. 2.121.449/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; STJ, HC 389.437/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017; TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72648 - 0000953-66.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2018." A defesa do embargante alega, em síntese, que o acórdão restou omisso, uma vez que deixou de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e não fundamentou adequadamente os elementos referentes à autoria e ao dolo, mantendo a condenação de Márcio. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões ora suscitadas (ID 380955667). A Procuradoria Regional da República opinou pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva quanto ao embargante e ao corréu João Vitorino da Silva Neto, extinguindo-se a punibilidade de ambos (ID 385194171). É o relatório. Em mesa. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela defesa de MÁRCIO TIEPO THOMÉ e passo à análise do mérito do recurso. A defesa pretende o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja reconhecida a prescrição e declarada extinta a punibilidade em relação aos crimes que lhe foram imputados. Subsidiariamente, postula a reanálise da autoria delitiva e do dolo, absolvendo-se o embargante. Os embargos não comportam provimento, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões postas nos autos, sem incorrer em qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A r. sentença condenou Márcio Tiepo Thomé e João Vitorino da Silva Neto como incursos nas penas do crime insculpido no artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal. A defesa do réu Márcio não recorreu da sentença. A defesa do réu João Vitorino da Silva Neto apresentou suas razões de apelação, pleiteando (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) a absolvição; (iii) a fixação da pena-base do crime de contrabando no patamar mínimo; (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar máximo; (v) os benefícios da gratuidade de justiça; e (vi) a restituição dos bens apreendidos (ID 352325534). O Ministério Público Federal, por sua vez, interpôs apelação, requerendo a condenação de Márcio e do corréu João Vitorino pelo cometimento do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 (ID 352325519). A apelação foi julgada por esta E. Décima Primeira Turma, na sessão de 9 de junho de 2026, decidindo-se, por unanimidade, (i) dar provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público Federal para condenar os réus como incursos na prática do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97; (ii) negar provimento ao apelo interposto pela defesa do réu João Vitorino da Silva Neto; (iii) dar parcial provimento ao pleito das defesas dos réus João Vitorino da Silva Neto e Márcio Tiepo Thome, em sede de contrarrazões, para fixar a pena-base do crime contra as telecomunicações no patamar mínimo; e, (iv) de ofício, proceder à readequação da dosimetria do crime de contrabando, em observância ao preceito secundário elencado no artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal (reclusão, 1 a 4 anos), nos termos da redação vigente à época dos fatos, fixando-se a pena do réu João Vitorino em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e, em razão do concurso material de crimes, definitivamente em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo; e a pena do réu Márcio em 1 (um) ano e 19 (dezenove) dias de reclusão e, em razão do concurso material de crimes, definitivamente em 3 (três) anos e 13 (treze) dias e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo. Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não se admitia o reconhecimento do advento prescricional quanto ao crime do artigo 334 do Código Penal, em razão da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Intimado pessoalmente do acórdão embargado, o Ministério Público Federal deixou de recorrer, permitindo, agora, seja feita a análise da ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. E, em se tratando de matéria de ordem pública, tal exame deve ocorrer em face do embargante e de João Vitorino. A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2012 (ID 352324824 -fls. 28/30). A sentença foi publicada em 11 de fevereiro de 2019 (ID 3523254823 – fl. 11). O acórdão condenatório foi publicado em 9 de junho de 2026. Em se tratando de concurso de crimes, deve ser considerada, para fins de cálculo da prescrição, a pena cominada a cada delito, isoladamente. Considerando que ao embargante Márcio foi aplicada a pena de 1 (um) ano e 19 (dezenove) dias de reclusão pela prática do crime do artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal e a pena de 2 (dois) anos de detenção pela perpetração do delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, preceitua o artigo 109, inciso V, do Código Penal que o prazo prescricional incidente na hipótese, para ambas as infrações penais, é de 4 (quatro) anos. Assim, no que toca ao crime do artigo 334 do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, verifica-se que já transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do embargante, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal. E, em relação ao delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, entre o recebimento da denúncia e a data da publicação do acórdão condenatório, observa-se que também já transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do embargante, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal. No que se refere ao corréu João Vitorino, foi imposta a pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão pela prática do crime do artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal e a pena de 2 (dois) anos de detenção pela perpetração do delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97. O artigo 109, inciso V, do Código Penal dispõe que o prazo prescricional incidente na hipótese, para ambas as infrações penais, é de 4 (quatro) anos. Logo, quanto ao crime do artigo 334 do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, verifica-se que já transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, e, no que toca ao delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, entre o recebimento da denúncia e a data da publicação do acórdão condenatório, observa-se que também já transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição, com a consequente extinção da punibilidade de João Vitorino, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal. A propósito, corolário do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a decretação da extinção da punibilidade, é o desaparecimento de todos os efeitos da sentença penal condenatória, de forma a impedir a apreciação das demais matérias suscitadas pela defesa, inclusive aquelas relativas à absolvição do réu, no tocante à imputação delitiva ora reconhecida prescrita, diante da inexistência de interesse recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (APN 20110281809, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJE 04/04/2013; REsp 622321/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJE 26/06/2006; REsp 318127/PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5º Turma, DJE 01/08/2005) e desta Corte (Apel. Criminal 51330, Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, 1ª Turma, DJE 21/03/2013; Apel. Criminal 48143, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJE 13/12/2012). Com tais considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, e, DE OFÍCIO, reconheço e declaro extinta a punibilidade do embargante MÁRCIO TIEPO THOMÉ e do corréu JOÃO VITORINO DA SILVA NETO pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com supedâneo nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal, na forma acima fundamentada. É o voto. EMENTA Embargos de declaração. Artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal. Artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Prescrição. Ocorrência. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Extinção da punibilidade declarada de ofício. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra o acórdão que manteve a condenação do réu pela prática do crime do artigo 334, §1º, alínea “b”, do Código Penal e decretou sua condenação pela perpetração do delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97. II. Questão em discussão 2. A defesa sustenta que o acórdão restou omisso. Pretende o reconhecimento da prescrição e declaração da extinção da punibilidade do embargante e, subsidiariamente, o reexame da autoria delitiva e do dolo, absolvendo-se o réu. III. Razões de decidir 3. O órgão ministerial interpôs recurso de apelação, não se admitindo o reconhecimento do advento prescricional, em razão da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. 4. Considerando que o Ministério Público Federal deixou de recorrer do acórdão prolatado, torna-se possível, agora, a análise da ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. 5. Preceitua o artigo 109, inciso V, do Código Penal que o prazo prescricional incidente na hipótese é de 4 (quatro) anos, já que, em relação ao embargante, a pena aplicada ao crime do artigo 334 do Código Penal corresponde a 1 (um) ano e 19 (dezenove) dias de reclusão e a pena imposta ao delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 corresponde a 2 (dois) anos de detenção; e, no que toca ao corréu João Vitorino, a pena aplicada ao crime do artigo 334 do Código Penal corresponde a 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e a pena imposta ao delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 corresponde a 2 (dois) anos de detenção. 6. Tendo em vista o transcurso de lapso superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença penal condenatória quanto ao delito do artigo 334 do Código Penal e de lapso superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação do acórdão condenatório quanto ao crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, verifica-se a ocorrência da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do ora embargante e do corréu, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração defensivos conhecidos e desprovidos. Reconhecida e declarada extinta a punibilidade do embargante e do corréu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, de ofício. Tese de julgamento: “A ocorrência de lapso superior a quatro anos entre os marcos interruptivos da prescrição autoriza, no presente caso, o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade dos réus, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, 109 e 111. Jurisprudência relevante citada: -. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, e, DE OFÍCIO, reconhecer e declarar extinta a punibilidade do embargante MÁRCIO TIEPO THOMÉ e do corréu JOÃO VITORINO DA SILVA NETO pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com supedâneo nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão