0001206-98.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001206-98.2024.8.16.0030 Processo: 0001206-98.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 16/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PALMIRA MANOEL GUEDES Réu(s): PEDRO ADELAR RODRIGUES DE MORAES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Pedro Adelar Rodrigues de Moraes, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), com a incidência das disposições da Lei n. 11.340/2006. Narra a denúncia (mov. 25.1) que, em 16 de agosto de 2023, por volta das 20h, na residência do ex-casal, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua ex-convivente, Palmira Manoel Guedes, desferindo-lhe socos e chutes que provocaram as lesões corporais atestadas em laudo pericial (mov. 20,5). A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2025 (mov. 53.1). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (mov. 81.1). Durante a instrução (mov. 106.1), foram ouvidas a vítima e interrogado o réu. Em alegações finais (mov. 110.1), o Ministério Público pugnou pela condenação, requerendo a exasperação da pena-base em razão da personalidade do agente e das consequências do crime, a fixação de regime inicial semiaberto e a condenação a título de danos morais. A Defesa, por sua vez (mov. 114.1), requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade criminal do réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Inexistem preliminares a serem sanadas, estando o feito pronto para julgamento do mérito. 2.1. Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e, principalmente, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais n. 95.647/2023 (mov. 20.5), que atesta a existência de "hematoma acobreado na região posterior da perna esquerda", de natureza contundente, compatível com a agressão narrada. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. Em seu interrogatório (mov. 107.3), o réu negou as agressões, admitindo apenas discussões e sugerindo que a lesão da vítima poderia ter outra causa (varizes). Tal versão, contudo, mostra-se isolada e inverossímil, constituindo mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal. Em contraponto, a vítima Palmira Manoel Guedes, em depoimento coeso e seguro prestado em juízo (mov. 107.2), narrou com detalhes a dinâmica das agressões, confirmando que o réu, após consumir bebida alcoólica, agrediu-a com socos e chutes. Suas declarações encontram amparo direto no laudo pericial. Nos crimes de violência doméstica, praticados na clandestinidade do lar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. (STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Assim, a prova dos autos é robusta e suficiente para um decreto condenatório. 2.2. Das Alegações das Partes O Ministério Público, em suas alegações finais, postulou a exasperação da pena-base e a fixação de regime mais gravoso, teses que serão analisadas no tópico da dosimetria. A Defesa, por sua vez, além de postular a absolvição por insuficiência probatória — tese já rechaçada —, apresentou peça processual com incongruências. A petição (mov. 114.1) contém longos trechos que dissertam sobre a ausência de provas para crimes de estupro e tráfico de drogas, matérias absolutamente estranhas a este processo. Tal fato denota um preocupante descuido e o uso de modelos genéricos de forma acrítica, o que, por si só, esvazia a força de sua argumentação. 2.3. Tipicidade e Culpabilidade A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal. O fato é típico, ilícito e culpável, não havendo causas excludentes a serem consideradas. A condenação é, portanto, medida de rigor. III. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico (art. 68 do CP), passo à individualização da pena. 1. Pena-base (Primeira Fase): Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: Normal à espécie. b) Antecedentes: O réu é primário. c) Conduta social: Sem elementos para valoração. d) Personalidade do agente: Desfavorável. Conforme bem apontado pelo Ministério Público, o histórico de violência do réu no âmbito familiar, evidenciado por outros registros de ocorrência, embora não sirva para caracterizar maus antecedentes (Súmula 444/STJ), pode e deve ser utilizado para valorar negativamente sua personalidade, demonstrando um padrão de comportamento agressivo e desrespeitoso nas relações domésticas. A jurisprudência do STJ admite tal valoração em casos específicos de violência doméstica reiterada. A prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, com ação penal em curso, justifica a valoração negativa da vetorial personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. (STJ - AgRg no HC: 846167 SC 2023/0287215-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) e) Motivos do crime: Ínsitos ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: Normais à infração. g) Consequências do crime: Graves e desfavoráveis. A conduta do réu não se limitou a causar a lesão física descrita no laudo. Conforme relatado pela vítima em juízo e destacado pelo Ministério Público, o abalo sofrido foi de tal monta que ela necessitou de acompanhamento psicológico junto ao CAPS por cerca de dois anos. Tal consequência extrapola o resultado comum do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime. (STJ - AgRg no REsp: 1979499 MT 2022/0004020-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) h) Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o delito. Havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e consequências), elevo a pena-base. Considerando o intervalo de pena do art. 129, §13, do CP (1 a 4 anos), e utilizando o critério de 1/8 por vetorial negativa, aumento a pena em 9 (nove) meses. Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 2. Pena Provisória (Segunda Fase): Não há circunstâncias atenuantes. A agravante do art. 61, II, 'f', do CP não é aplicável, pois a violência doméstica já qualifica o crime, evitando-se o bis in idem. Mantenho a pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 3. Pena Definitiva (Terceira Fase): Inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 4. Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Acolho o requerimento do Ministério Público. Apesar de a pena final ser inferior a 4 anos, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e consequências do crime) autoriza a imposição de regime mais gravoso que o aberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. O regime semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos. (STJ - AgRg no AREsp: 2621098 AL 2024/0148285-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 5. Substituição da Pena e Sursis Penal: É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime com violência contra a pessoa (art. 44, I, CP, e Súmula 588/STJ). Deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), por entender que, diante das circunstâncias judiciais negativas, a resposta penal em regime semiaberto se mostra mais adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 6. Reparação de Danos Morais: Acolho o pedido do Ministério Público, com base no Tema Repetitivo 983 do STJ, que presume o dano moral (in re ipsa) em casos de violência doméstica. Considerando a maior reprovabilidade da conduta, reconhecida na dosimetria, fixo a indenização mínima em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir desta data e com juros de mora desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu Pedro Adelar Rodrigues de Moraes como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as providências de praxe, incluindo a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF), a expedição da guia de recolhimento, a expedição de ofício ao Instituto de Identificação do Paraná para as anotações devidas e lançamento do nome do réu no Rol dos Culpados; Publique-se. Registre-se. Intimem-se (vítima pessoalmente, réu e seu defensor). Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2026. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PEDRO ADELAR RODRIGUES DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ENRIQUE DECURGEZ
OAB: 67693/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001206-98.2024.8.16.0030 Processo: 0001206-98.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 16/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PALMIRA MANOEL GUEDES Réu(s): PEDRO ADELAR RODRIGUES DE MORAES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Pedro Adelar Rodrigues de Moraes, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), com a incidência das disposições da Lei n. 11.340/2006. Narra a denúncia (mov. 25.1) que, em 16 de agosto de 2023, por volta das 20h, na residência do ex-casal, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua ex-convivente, Palmira Manoel Guedes, desferindo-lhe socos e chutes que provocaram as lesões corporais atestadas em laudo pericial (mov. 20,5). A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2025 (mov. 53.1). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (mov. 81.1). Durante a instrução (mov. 106.1), foram ouvidas a vítima e interrogado o réu. Em alegações finais (mov. 110.1), o Ministério Público pugnou pela condenação, requerendo a exasperação da pena-base em razão da personalidade do agente e das consequências do crime, a fixação de regime inicial semiaberto e a condenação a título de danos morais. A Defesa, por sua vez (mov. 114.1), requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade criminal do réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Inexistem preliminares a serem sanadas, estando o feito pronto para julgamento do mérito. 2.1. Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e, principalmente, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais n. 95.647/2023 (mov. 20.5), que atesta a existência de "hematoma acobreado na região posterior da perna esquerda", de natureza contundente, compatível com a agressão narrada. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. Em seu interrogatório (mov. 107.3), o réu negou as agressões, admitindo apenas discussões e sugerindo que a lesão da vítima poderia ter outra causa (varizes). Tal versão, contudo, mostra-se isolada e inverossímil, constituindo mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal. Em contraponto, a vítima Palmira Manoel Guedes, em depoimento coeso e seguro prestado em juízo (mov. 107.2), narrou com detalhes a dinâmica das agressões, confirmando que o réu, após consumir bebida alcoólica, agrediu-a com socos e chutes. Suas declarações encontram amparo direto no laudo pericial. Nos crimes de violência doméstica, praticados na clandestinidade do lar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. (STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Assim, a prova dos autos é robusta e suficiente para um decreto condenatório. 2.2. Das Alegações das Partes O Ministério Público, em suas alegações finais, postulou a exasperação da pena-base e a fixação de regime mais gravoso, teses que serão analisadas no tópico da dosimetria. A Defesa, por sua vez, além de postular a absolvição por insuficiência probatória — tese já rechaçada —, apresentou peça processual com incongruências. A petição (mov. 114.1) contém longos trechos que dissertam sobre a ausência de provas para crimes de estupro e tráfico de drogas, matérias absolutamente estranhas a este processo. Tal fato denota um preocupante descuido e o uso de modelos genéricos de forma acrítica, o que, por si só, esvazia a força de sua argumentação. 2.3. Tipicidade e Culpabilidade A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal. O fato é típico, ilícito e culpável, não havendo causas excludentes a serem consideradas. A condenação é, portanto, medida de rigor. III. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico (art. 68 do CP), passo à individualização da pena. 1. Pena-base (Primeira Fase): Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: Normal à espécie. b) Antecedentes: O réu é primário. c) Conduta social: Sem elementos para valoração. d) Personalidade do agente: Desfavorável. Conforme bem apontado pelo Ministério Público, o histórico de violência do réu no âmbito familiar, evidenciado por outros registros de ocorrência, embora não sirva para caracterizar maus antecedentes (Súmula 444/STJ), pode e deve ser utilizado para valorar negativamente sua personalidade, demonstrando um padrão de comportamento agressivo e desrespeitoso nas relações domésticas. A jurisprudência do STJ admite tal valoração em casos específicos de violência doméstica reiterada. A prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, com ação penal em curso, justifica a valoração negativa da vetorial personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. (STJ - AgRg no HC: 846167 SC 2023/0287215-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) e) Motivos do crime: Ínsitos ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: Normais à infração. g) Consequências do crime: Graves e desfavoráveis. A conduta do réu não se limitou a causar a lesão física descrita no laudo. Conforme relatado pela vítima em juízo e destacado pelo Ministério Público, o abalo sofrido foi de tal monta que ela necessitou de acompanhamento psicológico junto ao CAPS por cerca de dois anos. Tal consequência extrapola o resultado comum do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime. (STJ - AgRg no REsp: 1979499 MT 2022/0004020-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) h) Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o delito. Havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e consequências), elevo a pena-base. Considerando o intervalo de pena do art. 129, §13, do CP (1 a 4 anos), e utilizando o critério de 1/8 por vetorial negativa, aumento a pena em 9 (nove) meses. Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 2. Pena Provisória (Segunda Fase): Não há circunstâncias atenuantes. A agravante do art. 61, II, 'f', do CP não é aplicável, pois a violência doméstica já qualifica o crime, evitando-se o bis in idem. Mantenho a pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 3. Pena Definitiva (Terceira Fase): Inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 4. Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Acolho o requerimento do Ministério Público. Apesar de a pena final ser inferior a 4 anos, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e consequências do crime) autoriza a imposição de regime mais gravoso que o aberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. O regime semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos. (STJ - AgRg no AREsp: 2621098 AL 2024/0148285-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 5. Substituição da Pena e Sursis Penal: É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime com violência contra a pessoa (art. 44, I, CP, e Súmula 588/STJ). Deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), por entender que, diante das circunstâncias judiciais negativas, a resposta penal em regime semiaberto se mostra mais adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 6. Reparação de Danos Morais: Acolho o pedido do Ministério Público, com base no Tema Repetitivo 983 do STJ, que presume o dano moral (in re ipsa) em casos de violência doméstica. Considerando a maior reprovabilidade da conduta, reconhecida na dosimetria, fixo a indenização mínima em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir desta data e com juros de mora desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu Pedro Adelar Rodrigues de Moraes como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as providências de praxe, incluindo a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF), a expedição da guia de recolhimento, a expedição de ofício ao Instituto de Identificação do Paraná para as anotações devidas e lançamento do nome do réu no Rol dos Culpados; Publique-se. Registre-se. Intimem-se (vítima pessoalmente, réu e seu defensor). Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2026. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito