0001206-79.2023.8.16.0080
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vicente Machado, 50 - EIDF. FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44)3259-6267 - E-mail: eb-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001206-79.2023.8.16.0080 Processo: 0001206-79.2023.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$8.047,77 Polo Ativo(s): LEILA APARECIDA FUREGGATTI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Engenheiro Beltrão/PR 1. A parte exequente requer o afastamento da prova pericial, ao argumento, em suma, de que as controvérsias surgidas na fase de cumprimento seriam apenas jurídicas. Intimada, a Fazenda Municipal apresentou oposição. Decido. 2. No caso, a apuração da quantia devida envolve exame de rubricas remuneratórias, abatimentos, reflexos, prescrição quinquenal e consectários legais, o que não se compatibiliza com simples operação aritmética. A prova pericial, portanto, mostra-se adequada para a solução das controvérsias, preservando o direito da parte credora de receber exatamente o que lhe é devido, sem prejuízo ao erário público. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA MUNICIPALIDADE SEM REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DISCREPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS QUE RECOMENDA ANÁLISE TÉCNICA (CPC, ART. 524, § 2º). ACERTAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEVER DE CORREÇÃO PELO JUÍZO (CPC, ART. 494, I). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. OBJETIVO DE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES EM DETRIMENTO DA OUTRA. CONTADORIA JUDICIAL QUE DEVE ATENDER OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais-0001451-43.2023.8.16.0128 [0000810-60.2020.8.16.0128/1]- Paranacity- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.04.2024). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA DO FEITO AO CONTADOR JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR INDICADO PELO CONTADOR JUDICIAL. CÁLCULO APRESENTADO COM DIVERGÊNCIA SIGNIFICANTE DE VALORES EM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS INDICADAS PELAS PARTES. MAGISTRADO QUE NÃO POSSUI CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL ANTES DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista a significativa divergência entres os cálculos apresentados no feito, bem como considerando que o magistrado não possui conhecimento técnico para solucionar a controvérsia, e a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, deve ser realizada perícia técnica para identificar o real valor da dívida, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045701-94.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2023) (destaquei) Desse modo, a liquidação deverá observar estritamente o título judicial exequendo, não havendo espaço, na fase atual, para rediscussão do que foi decidido. O título foi expresso ao consignar que: ‘’(...) excluído os valores que estão prescritos (prescrição quinquenal) com base na data do ajuizamento da ação, e abatidos os valores já pagos sob a mesma rubrica ou períodos de afastamento conforme previsto no Estatuto do Servidor (...)’’. Também a base de cálculo já foi definida no título, ao consignar que se aplica “não o vencimento-base do servidor/professor na data que se encontra, mas o contido na tabela como vencimento-base inicial referência I e no caso do professor o vencimento-base do profissional da educação escolar básica – referência I”. Portanto, a base de cálculo, ano a ano, corresponde à CLASSE A (Magistério) – REFERÊNCIA/NÍVEL I (VBI), nos termos do Anexo II da LC 12/2011. No tocante aos consectários legais, deverá ser observado, sem alteração, o comando do título judicial exequendo, segundo o qual os valores serão “atualizados e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme legislação aplicável a Fazenda Pública”. Assim, a correção monetária incide desde quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e os juros de mora incidem a partir da citação. Como a citação ocorreu após 09/12/2021, aplica-se, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora. Eventual controvérsia acerca da composição da rubrica “ADICIONAL ATÉ 31/12/2014”, inclusive quanto aos valores pagos a título de ATS, GTS e biênio, deverá ser examinada tecnicamente pelo perito à luz do título judicial exequendo e da documentação constante dos autos, sem ampliação ou restrição indevida do comando transitado em julgado. Ressalte-se, que estando a matéria acobertada pela coisa julgada, não pode ser rediscutida em fase cumprimento de sentença, por força do art. 509, §4º, do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE A SERVIDORA NÃO FAZ JUS ÀS HORAS EXTRAS DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO MATERIAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso do executado conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013013-67.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.06.2024) (g.n) 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de afastamento da prova pericial e mantenho a perícia já determinada, a qual deverá observar rigorosamente os limites do título judicial exequendo, especialmente quanto à exclusão das parcelas prescritas, abatimento dos valores pagos sob a mesma rubrica, observância da base de cálculo fixada no título e incidência dos consectários legais na forma acima estabelecida. 4. Considerando que o Estado do Paraná anuiu quanto à proposta de honorários periciais, homologo o valor de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais). 5. Expeça-se RPV em favor do Sr(a). Perito(a), a ser paga pelo Estado do Paraná no prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 232/2016, bem como os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, aplicáveis ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença, o pagamento dos honorários periciais será realizado ao final, após a apresentação do laudo pericial, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 7. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. 8. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, intime-se o Sr(a). Perito(a), no prazo de 05 (cinco) dias, para realização da perícia. 9. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 11. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr(a). Perito(a) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Após a apresentação do laudo final e disponibilização do numerário, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais, devendo a conta judicial ser zerada. Int. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor LEILA APARECIDA FUREGGATTI
Réu MUNICíPIO DE ENGENHEIRO BELTRãO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS EUGENIO
OAB: 84721/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vicente Machado, 50 - EIDF. FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44)3259-6267 - E-mail: eb-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001206-79.2023.8.16.0080 Processo: 0001206-79.2023.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$8.047,77 Polo Ativo(s): LEILA APARECIDA FUREGGATTI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Engenheiro Beltrão/PR 1. A parte exequente requer o afastamento da prova pericial, ao argumento, em suma, de que as controvérsias surgidas na fase de cumprimento seriam apenas jurídicas. Intimada, a Fazenda Municipal apresentou oposição. Decido. 2. No caso, a apuração da quantia devida envolve exame de rubricas remuneratórias, abatimentos, reflexos, prescrição quinquenal e consectários legais, o que não se compatibiliza com simples operação aritmética. A prova pericial, portanto, mostra-se adequada para a solução das controvérsias, preservando o direito da parte credora de receber exatamente o que lhe é devido, sem prejuízo ao erário público. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA MUNICIPALIDADE SEM REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DISCREPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS QUE RECOMENDA ANÁLISE TÉCNICA (CPC, ART. 524, § 2º). ACERTAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEVER DE CORREÇÃO PELO JUÍZO (CPC, ART. 494, I). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. OBJETIVO DE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES EM DETRIMENTO DA OUTRA. CONTADORIA JUDICIAL QUE DEVE ATENDER OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais-0001451-43.2023.8.16.0128 [0000810-60.2020.8.16.0128/1]- Paranacity- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.04.2024). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA DO FEITO AO CONTADOR JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR INDICADO PELO CONTADOR JUDICIAL. CÁLCULO APRESENTADO COM DIVERGÊNCIA SIGNIFICANTE DE VALORES EM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS INDICADAS PELAS PARTES. MAGISTRADO QUE NÃO POSSUI CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL ANTES DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista a significativa divergência entres os cálculos apresentados no feito, bem como considerando que o magistrado não possui conhecimento técnico para solucionar a controvérsia, e a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, deve ser realizada perícia técnica para identificar o real valor da dívida, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045701-94.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2023) (destaquei) Desse modo, a liquidação deverá observar estritamente o título judicial exequendo, não havendo espaço, na fase atual, para rediscussão do que foi decidido. O título foi expresso ao consignar que: ‘’(...) excluído os valores que estão prescritos (prescrição quinquenal) com base na data do ajuizamento da ação, e abatidos os valores já pagos sob a mesma rubrica ou períodos de afastamento conforme previsto no Estatuto do Servidor (...)’’. Também a base de cálculo já foi definida no título, ao consignar que se aplica “não o vencimento-base do servidor/professor na data que se encontra, mas o contido na tabela como vencimento-base inicial referência I e no caso do professor o vencimento-base do profissional da educação escolar básica – referência I”. Portanto, a base de cálculo, ano a ano, corresponde à CLASSE A (Magistério) – REFERÊNCIA/NÍVEL I (VBI), nos termos do Anexo II da LC 12/2011. No tocante aos consectários legais, deverá ser observado, sem alteração, o comando do título judicial exequendo, segundo o qual os valores serão “atualizados e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme legislação aplicável a Fazenda Pública”. Assim, a correção monetária incide desde quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e os juros de mora incidem a partir da citação. Como a citação ocorreu após 09/12/2021, aplica-se, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora. Eventual controvérsia acerca da composição da rubrica “ADICIONAL ATÉ 31/12/2014”, inclusive quanto aos valores pagos a título de ATS, GTS e biênio, deverá ser examinada tecnicamente pelo perito à luz do título judicial exequendo e da documentação constante dos autos, sem ampliação ou restrição indevida do comando transitado em julgado. Ressalte-se, que estando a matéria acobertada pela coisa julgada, não pode ser rediscutida em fase cumprimento de sentença, por força do art. 509, §4º, do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE A SERVIDORA NÃO FAZ JUS ÀS HORAS EXTRAS DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO MATERIAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso do executado conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013013-67.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.06.2024) (g.n) 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de afastamento da prova pericial e mantenho a perícia já determinada, a qual deverá observar rigorosamente os limites do título judicial exequendo, especialmente quanto à exclusão das parcelas prescritas, abatimento dos valores pagos sob a mesma rubrica, observância da base de cálculo fixada no título e incidência dos consectários legais na forma acima estabelecida. 4. Considerando que o Estado do Paraná anuiu quanto à proposta de honorários periciais, homologo o valor de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais). 5. Expeça-se RPV em favor do Sr(a). Perito(a), a ser paga pelo Estado do Paraná no prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 232/2016, bem como os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, aplicáveis ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença, o pagamento dos honorários periciais será realizado ao final, após a apresentação do laudo pericial, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 7. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. 8. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, intime-se o Sr(a). Perito(a), no prazo de 05 (cinco) dias, para realização da perícia. 9. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 11. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr(a). Perito(a) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Após a apresentação do laudo final e disponibilização do numerário, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais, devendo a conta judicial ser zerada. Int. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito