Detalhe do processo

0001206-62.2024.8.16.0042

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Alto Piquiri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0001206-62.2024.8.16.0042 Processo: 0001206-62.2024.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.230.000,00 Autor(s): EDUARDO FERNANDO PACAGNAN Réu(s): DORISVALDO NOVAES CORREIA Vistos. 1. Trata-se de autos conclusos para deliberação acerca: (i) da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado (movs. 146.1 e 157.1); (ii) da juntada de documentos novos pelo autor (mov. 160.1/160.12); e (iii) do pedido formulado pelo réu/reconvinte no mov. 164.1, relativo à extinção judicial da obrigação correspondente às verbas honorárias sucumbenciais objeto de acordo. 2. Quanto às verbas honorárias sucumbenciais, o réu/reconvinte informou que as partes celebraram acordo perante o Tribunal ad quem, relativo aos honorários fixados no julgamento parcial (mov. 34.1), juntando termo de acordo (mov. 164.2) e comprovantes de pagamento (movs. 164.3/164.14), e requereu a extinção judicial da obrigação correspondente. Intimado, o autor/reconvindo renunciou ao prazo, sem apresentar oposição. Diante da documentação apresentada e da ausência de impugnação específica, reconheço a quitação noticiada nos autos e DECLARO EXTINTA a obrigação relativa às verbas honorárias sucumbenciais objeto do acordo indicado, ressalvando que a presente deliberação não interfere nas questões de mérito ainda pendentes de julgamento na ação principal e na reconvenção, tampouco em eventual sucumbência futura relacionada aos pedidos remanescentes. 3. No mov. 160.1, o autor noticiou que os imóveis objeto das matrículas nºs 1.811 e 1.812 foram declarados de utilidade pública em 05/09/2025, por força do Decreto Municipal nº 2355/2025, e posteriormente adquiridos pela municipalidade, mediante instrumentos particulares de compromisso de compra e venda firmados em 04/11/2025, requerendo a juntada da respectiva documentação como documentos novos, inclusive os pareceres técnicos da Comissão de Avaliação Municipal. O réu/reconvinte apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a indenização por ele requerida nestes autos se refere a fatos anteriores à venda do imóvel ao Município de Alto Piquiri, sem prejuízo de afirmar que a declaração de utilidade pública comprovaria maior valorização econômica do bem. Considerando que a documentação foi submetida ao contraditório, admito sua juntada aos autos, sem prejuízo da análise oportuna quanto ao seu efetivo valor probatório e à sua pertinência para a solução das questões controvertidas. Anote-se que eventual influência da declaração de utilidade pública, da posterior alienação à municipalidade e dos pareceres técnicos juntados deverá ser examinada, se pertinente, no contexto da prova pericial e da apreciação final do mérito, especialmente quanto à data-base da avaliação, à natureza das benfeitorias e à extensão de eventual indenização. 4. No tocante aos honorários periciais, o perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 30.000,00, indicando carga de trabalho estimada em 60 horas técnicas, com fundamento na complexidade da perícia, na necessidade de análise documental, vistoria in loco, resposta aos quesitos do Juízo e das partes, elaboração do laudo e eventuais esclarecimentos. A parte autora impugnou a proposta. O perito, por sua vez, prestou esclarecimentos e ratificou o valor apresentado, destacando a complexidade dos trabalhos, a quantidade de quesitos e os parâmetros técnicos adotados. O réu/reconvinte, a quem incumbe o adiantamento da prova pericial, manifestou expressa concordância com o valor. Considerando a extensão dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, a natureza técnica da prova, a necessidade de avaliação das benfeitorias, fruição e eventual valorização do imóvel, bem como os esclarecimentos prestados pelo expert, arbitro os honorários periciais em R$ 30.000,00. 5. Intime-se o réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais ora arbitrados, nos termos do art. 95 do CPC e conforme já definido na decisão saneadora, sem prejuízo de posterior redistribuição pela sucumbência. 6. Comprovado o depósito, comunique-se o perito para início dos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, conforme anteriormente determinado no mov. 139.1, devendo o expert ter acesso à documentação juntada no mov. 160 e à impugnação apresentada pelo réu/reconvinte, para avaliação de sua pertinência técnica. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DORISVALDO NOVAES CORREIA

Autor EDUARDO FERNANDO PACAGNAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DORISVALDO NOVAES CORREIA

OAB: 31641/PR

LEONARDO BALDISSERA

OAB: 63707/PR

PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR

OAB: 36723/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0001206-62.2024.8.16.0042 Processo: 0001206-62.2024.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.230.000,00 Autor(s): EDUARDO FERNANDO PACAGNAN Réu(s): DORISVALDO NOVAES CORREIA Vistos. 1. Trata-se de autos conclusos para deliberação acerca: (i) da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado (movs. 146.1 e 157.1); (ii) da juntada de documentos novos pelo autor (mov. 160.1/160.12); e (iii) do pedido formulado pelo réu/reconvinte no mov. 164.1, relativo à extinção judicial da obrigação correspondente às verbas honorárias sucumbenciais objeto de acordo. 2. Quanto às verbas honorárias sucumbenciais, o réu/reconvinte informou que as partes celebraram acordo perante o Tribunal ad quem, relativo aos honorários fixados no julgamento parcial (mov. 34.1), juntando termo de acordo (mov. 164.2) e comprovantes de pagamento (movs. 164.3/164.14), e requereu a extinção judicial da obrigação correspondente. Intimado, o autor/reconvindo renunciou ao prazo, sem apresentar oposição. Diante da documentação apresentada e da ausência de impugnação específica, reconheço a quitação noticiada nos autos e DECLARO EXTINTA a obrigação relativa às verbas honorárias sucumbenciais objeto do acordo indicado, ressalvando que a presente deliberação não interfere nas questões de mérito ainda pendentes de julgamento na ação principal e na reconvenção, tampouco em eventual sucumbência futura relacionada aos pedidos remanescentes. 3. No mov. 160.1, o autor noticiou que os imóveis objeto das matrículas nºs 1.811 e 1.812 foram declarados de utilidade pública em 05/09/2025, por força do Decreto Municipal nº 2355/2025, e posteriormente adquiridos pela municipalidade, mediante instrumentos particulares de compromisso de compra e venda firmados em 04/11/2025, requerendo a juntada da respectiva documentação como documentos novos, inclusive os pareceres técnicos da Comissão de Avaliação Municipal. O réu/reconvinte apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a indenização por ele requerida nestes autos se refere a fatos anteriores à venda do imóvel ao Município de Alto Piquiri, sem prejuízo de afirmar que a declaração de utilidade pública comprovaria maior valorização econômica do bem. Considerando que a documentação foi submetida ao contraditório, admito sua juntada aos autos, sem prejuízo da análise oportuna quanto ao seu efetivo valor probatório e à sua pertinência para a solução das questões controvertidas. Anote-se que eventual influência da declaração de utilidade pública, da posterior alienação à municipalidade e dos pareceres técnicos juntados deverá ser examinada, se pertinente, no contexto da prova pericial e da apreciação final do mérito, especialmente quanto à data-base da avaliação, à natureza das benfeitorias e à extensão de eventual indenização. 4. No tocante aos honorários periciais, o perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 30.000,00, indicando carga de trabalho estimada em 60 horas técnicas, com fundamento na complexidade da perícia, na necessidade de análise documental, vistoria in loco, resposta aos quesitos do Juízo e das partes, elaboração do laudo e eventuais esclarecimentos. A parte autora impugnou a proposta. O perito, por sua vez, prestou esclarecimentos e ratificou o valor apresentado, destacando a complexidade dos trabalhos, a quantidade de quesitos e os parâmetros técnicos adotados. O réu/reconvinte, a quem incumbe o adiantamento da prova pericial, manifestou expressa concordância com o valor. Considerando a extensão dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, a natureza técnica da prova, a necessidade de avaliação das benfeitorias, fruição e eventual valorização do imóvel, bem como os esclarecimentos prestados pelo expert, arbitro os honorários periciais em R$ 30.000,00. 5. Intime-se o réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais ora arbitrados, nos termos do art. 95 do CPC e conforme já definido na decisão saneadora, sem prejuízo de posterior redistribuição pela sucumbência. 6. Comprovado o depósito, comunique-se o perito para início dos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, conforme anteriormente determinado no mov. 139.1, devendo o expert ter acesso à documentação juntada no mov. 160 e à impugnação apresentada pelo réu/reconvinte, para avaliação de sua pertinência técnica. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito