Detalhe do processo

0001204-38.2026.8.16.0102

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0001204-38.2026.8.16.0102 Vistos etc. 1.Trata-se de ação trabalhista de vínculo estatutário, em que o autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Devidamente citado, o Réu contestou a petição inicial (seq. 24.1), tendo o autor impugnado em seq. 30.1. Autor e Réu especificaram as provas que pretendem produzir (seqs. 29.1 e 30.2). 2. A parte ré arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal da pretensão autoral. Com razão. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, sendo devidas as diferenças relativas ao período não alcançado pela prescrição. Assim, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida. 3. Não havendo preliminares, prejudiciais de mérito ou quaisquer irregularidades, dou o processo por saneado. 4. Dentre as provas requeridas pelas partes, defiro a realização de perícia técnica, por ser necessária à boa apreciação das questões em debate nos autos. Considerando que a prova pericial precede à prova oral, oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. 5. Fixo o seguinte ponto controvertido: o direito da requerente ao recebimento de adicional de insalubridade e seu percentual. 6. Para produção das provas, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes, fixo os seguintes quesitos: a. Descreva o Sr. Perito, o local ou locais de trabalho da parte Autora; b. Descreva as tarefas executadas pela parte Autora; c. Faz jus a parte Autora ao adicional de insalubridade? Qual o grau de enquadramento? d. Em caso de resposta afirmativa ao quesito nº 3, supra, informe qual o agente ou agentes deletérios que envolvem a atividade e o ambiente? e. Havia fornecimento de EPI's por parte da Ré? f. Os eventuais EPI's fornecidos pela Ré eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes insalubres? g. Havia fiscalização da utilização dos EPI’s? h. Informe o Sr. Perito tudo o mais que lhe parecer relevante para a apuração da perícia, fornecendo os elementos que considerar importantes para a elucidação do presente feito, relativamente à constatação da existência de agentes deletérios no ambiente e na atividade desempenhada pelo reclamante durante a vigência da relação de emprego. 7. Nomeio o engenheiro de segurança do trabalho APARECIDO MARINHO SILVA JUNIOR, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo ele apresentar o laudo contendo as respostas aos quesitos levantados pelo juízo e pelas partes de forma clara. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do CPC). Considerando que somente a parte autora pugnou pela realização da perícia médica, os custos deverão ser por ela suportados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 7.1. Uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor proposto a título de honorários deve ser adequado aos parâmetros do art. 2º, § 4º e anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ (art. 9º da I.N. nº 04/2018). 7.2. O valor máximo a ser pago aos peritos nos casos de “Laudo de insalubridade e/ou periculosidade”, conforme item 2.6 da Tabela anexa à Resolução nº 232/2016, é R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Registra-se que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”, consoante preleciona o parágrafo quarto do art. 2º da mencionada Resolução. 7.2.1. Ante o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, além do grau de zelo necessário majoro o limite máximo do valor constante no item “6” da Tabela da RESOLUÇÃO 232/ 2016, do CNJ, de modo que fixo os honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais). 7.3. Intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, consoante § 2°, art. 465, CPC, apresentar, em 10 (dez) dias, caso não arquivados em Escrivania, [a] currículo, com comprovação de especialização e [b] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.4. Atendido o item anterior, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, CPC, intime-se o Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais através de RPV ao final da demanda. 8. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 9. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC). 9.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se à ciência das partes (art. 474 do CPC). 10. Procedida à entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 11. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 11.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se em 05 (cinco) dias. 12. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do valor dos honorários periciais (§ 4°, art. 465 do CPC). 13. No mais, indefiro a produção de prova oral, porquanto entendo razoável e suficiente a realização de prova pericial para elucidação dos fatos. Igualmente indefiro a produção documental, porquanto os autores apresentaram pedido genérico, e já houve oportunidade para juntada dessas. 14. Após, conclusos. 15. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IRENE BELO DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE QUATIGUá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA MASSUMI IVAHASHI

OAB: 108560/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0001204-38.2026.8.16.0102 Vistos etc. 1.Trata-se de ação trabalhista de vínculo estatutário, em que o autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Devidamente citado, o Réu contestou a petição inicial (seq. 24.1), tendo o autor impugnado em seq. 30.1. Autor e Réu especificaram as provas que pretendem produzir (seqs. 29.1 e 30.2). 2. A parte ré arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal da pretensão autoral. Com razão. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, sendo devidas as diferenças relativas ao período não alcançado pela prescrição. Assim, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida. 3. Não havendo preliminares, prejudiciais de mérito ou quaisquer irregularidades, dou o processo por saneado. 4. Dentre as provas requeridas pelas partes, defiro a realização de perícia técnica, por ser necessária à boa apreciação das questões em debate nos autos. Considerando que a prova pericial precede à prova oral, oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. 5. Fixo o seguinte ponto controvertido: o direito da requerente ao recebimento de adicional de insalubridade e seu percentual. 6. Para produção das provas, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes, fixo os seguintes quesitos: a. Descreva o Sr. Perito, o local ou locais de trabalho da parte Autora; b. Descreva as tarefas executadas pela parte Autora; c. Faz jus a parte Autora ao adicional de insalubridade? Qual o grau de enquadramento? d. Em caso de resposta afirmativa ao quesito nº 3, supra, informe qual o agente ou agentes deletérios que envolvem a atividade e o ambiente? e. Havia fornecimento de EPI's por parte da Ré? f. Os eventuais EPI's fornecidos pela Ré eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes insalubres? g. Havia fiscalização da utilização dos EPI’s? h. Informe o Sr. Perito tudo o mais que lhe parecer relevante para a apuração da perícia, fornecendo os elementos que considerar importantes para a elucidação do presente feito, relativamente à constatação da existência de agentes deletérios no ambiente e na atividade desempenhada pelo reclamante durante a vigência da relação de emprego. 7. Nomeio o engenheiro de segurança do trabalho APARECIDO MARINHO SILVA JUNIOR, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo ele apresentar o laudo contendo as respostas aos quesitos levantados pelo juízo e pelas partes de forma clara. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do CPC). Considerando que somente a parte autora pugnou pela realização da perícia médica, os custos deverão ser por ela suportados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 7.1. Uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor proposto a título de honorários deve ser adequado aos parâmetros do art. 2º, § 4º e anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ (art. 9º da I.N. nº 04/2018). 7.2. O valor máximo a ser pago aos peritos nos casos de “Laudo de insalubridade e/ou periculosidade”, conforme item 2.6 da Tabela anexa à Resolução nº 232/2016, é R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Registra-se que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”, consoante preleciona o parágrafo quarto do art. 2º da mencionada Resolução. 7.2.1. Ante o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, além do grau de zelo necessário majoro o limite máximo do valor constante no item “6” da Tabela da RESOLUÇÃO 232/ 2016, do CNJ, de modo que fixo os honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais). 7.3. Intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, consoante § 2°, art. 465, CPC, apresentar, em 10 (dez) dias, caso não arquivados em Escrivania, [a] currículo, com comprovação de especialização e [b] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.4. Atendido o item anterior, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, CPC, intime-se o Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais através de RPV ao final da demanda. 8. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 9. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC). 9.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se à ciência das partes (art. 474 do CPC). 10. Procedida à entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 11. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 11.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se em 05 (cinco) dias. 12. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do valor dos honorários periciais (§ 4°, art. 465 do CPC). 13. No mais, indefiro a produção de prova oral, porquanto entendo razoável e suficiente a realização de prova pericial para elucidação dos fatos. Igualmente indefiro a produção documental, porquanto os autores apresentaram pedido genérico, e já houve oportunidade para juntada dessas. 14. Após, conclusos. 15. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito