Detalhe do processo

0001204-16.2026.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001204-16.2026.8.16.0077 Processo: 0001204-16.2026.8.16.0077 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSIMERI TEIXEIRA Requerido(s): JOÃO LUCAS TEIXEIRA ZENATEL DECISÃO Vistos até o evento 56. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSIMERI TEIXEIRA contra JOÃO LUCAS TEIXEIRA ZENATEL, narrou que o curatelando apresenta diagnóstico de esquizofrenia (CID F20). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, com a nomeação de ROSIMERI TEIXEIRA como curadora provisória de JOÃO LUCAS TEIXEIRA ZENATEL, limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e à regularização e ao recebimento de benefícios previdenciários (evento 18). O estudo social foi apresentado.O relatório consignou que o requerido reside com a genitora e o irmão, apresenta histórico de tratamento psiquiátrico e internações, necessita de acompanhamento para continuidade do tratamento e possui benefício cuja renda, segundo a requerente, é destinada às suas necessidades pessoais, inclusive vestuário, medicamentos e despesas correlatas (evento 42). O requerido foi pessoalmente citado e intimado (evento 48). Realizou-se a entrevista judicial. Na ocasião, o curatelando foi ouvido, a parte autora não formulou requerimentos adicionais e o Ministério Público apresentou quesitos destinados à futura perícia médica. Também ficou consignado que o requerido não havia constituído advogado. A Magistrada determinou o integral cumprimento do despacho inicial de seq. 18.1 (evento 52). Transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentação de impugnação ou constituição de advogado pelo curatelando (evento 55). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão do evento 18 foi cumprida quanto à lavratura do termo de compromisso, à citação do requerido, à realização da entrevista judicial, à elaboração do estudo social e à abertura de prazo para manifestação da requerente. Não consta dos autos, contudo, a apresentação da certidão negativa criminal de ROSIMERI TEIXEIRA e da certidão de bens de JOÃO LUCAS TEIXEIRA ZENATEL, documentos expressamente exigidos no item 6 da decisão inicial. Também não houve, até o momento, abertura de prazo específico para que a requerente formule quesitos destinados à perícia médica. Nos termos do art. 753 do CPC, decorrido o prazo para impugnação, deverá ser produzida prova pericial destinada à avaliação da capacidade do curatelando para praticar atos da vida civil, incumbindo ao laudo indicar, de forma individualizada, os atos para os quais eventualmente haverá necessidade de curatela. Embora o Ministério Público já tenha apresentado seus quesitos durante a audiência, deve ser assegurada à requerente igual oportunidade para formular questionamentos ao perito, em observância ao contraditório e à disciplina dos arts. 465, § 1º, inciso III, e 753 do CPC. Antes da realização da perícia, entretanto, deve ser integralmente cumprida a decisão do evento 18.1, com a juntada dos documentos ainda pendentes. III – DISPOSITIVO 3.1. Intime-se a autora, curadora provisória ROSIMERI TEIXEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) Cumprir o item 6 da decisão de seq. 18.1, com a apresentação da certidão negativa criminal em seu nome e certidão de bens da parte interditando. (ii) Formular, querendo, quesitos para a perícia médica, nos termos do art. 465, § 1º, inciso III, do CPC. 3.2. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para nomeação do perito, fixação dos quesitos judiciais e prosseguimento da prova pericial, nos termos do art. 753 do CPC. 3.3. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSIMERI TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO WILLE BAYER

OAB: 63216/PR

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001204-16.2026.8.16.0077 Processo: 0001204-16.2026.8.16.0077 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSIMERI TEIXEIRA Requerido(s): JOÃO LUCAS TEIXEIRA ZENATEL DECISÃO Vistos até o evento 56. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSIMERI TEIXEIRA contra JOÃO LUCAS TEIXEIRA ZENATEL, narrou que o curatelando apresenta diagnóstico de esquizofrenia (CID F20). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, com a nomeação de ROSIMERI TEIXEIRA como curadora provisória de JOÃO LUCAS TEIXEIRA ZENATEL, limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e à regularização e ao recebimento de benefícios previdenciários (evento 18). O estudo social foi apresentado.O relatório consignou que o requerido reside com a genitora e o irmão, apresenta histórico de tratamento psiquiátrico e internações, necessita de acompanhamento para continuidade do tratamento e possui benefício cuja renda, segundo a requerente, é destinada às suas necessidades pessoais, inclusive vestuário, medicamentos e despesas correlatas (evento 42). O requerido foi pessoalmente citado e intimado (evento 48). Realizou-se a entrevista judicial. Na ocasião, o curatelando foi ouvido, a parte autora não formulou requerimentos adicionais e o Ministério Público apresentou quesitos destinados à futura perícia médica. Também ficou consignado que o requerido não havia constituído advogado. A Magistrada determinou o integral cumprimento do despacho inicial de seq. 18.1 (evento 52). Transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentação de impugnação ou constituição de advogado pelo curatelando (evento 55). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão do evento 18 foi cumprida quanto à lavratura do termo de compromisso, à citação do requerido, à realização da entrevista judicial, à elaboração do estudo social e à abertura de prazo para manifestação da requerente. Não consta dos autos, contudo, a apresentação da certidão negativa criminal de ROSIMERI TEIXEIRA e da certidão de bens de JOÃO LUCAS TEIXEIRA ZENATEL, documentos expressamente exigidos no item 6 da decisão inicial. Também não houve, até o momento, abertura de prazo específico para que a requerente formule quesitos destinados à perícia médica. Nos termos do art. 753 do CPC, decorrido o prazo para impugnação, deverá ser produzida prova pericial destinada à avaliação da capacidade do curatelando para praticar atos da vida civil, incumbindo ao laudo indicar, de forma individualizada, os atos para os quais eventualmente haverá necessidade de curatela. Embora o Ministério Público já tenha apresentado seus quesitos durante a audiência, deve ser assegurada à requerente igual oportunidade para formular questionamentos ao perito, em observância ao contraditório e à disciplina dos arts. 465, § 1º, inciso III, e 753 do CPC. Antes da realização da perícia, entretanto, deve ser integralmente cumprida a decisão do evento 18.1, com a juntada dos documentos ainda pendentes. III – DISPOSITIVO 3.1. Intime-se a autora, curadora provisória ROSIMERI TEIXEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) Cumprir o item 6 da decisão de seq. 18.1, com a apresentação da certidão negativa criminal em seu nome e certidão de bens da parte interditando. (ii) Formular, querendo, quesitos para a perícia médica, nos termos do art. 465, § 1º, inciso III, do CPC. 3.2. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para nomeação do perito, fixação dos quesitos judiciais e prosseguimento da prova pericial, nos termos do art. 753 do CPC. 3.3. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito