0001203-87.1999.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIO LIMA NETO em face de EDSON ANTONIO DE MORAIS, vinculados à execução de título extrajudicial fundada em nota promissória no valor de R$ 28.000,00. Na inicial de fls. 02/10, o embargante sustentou, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que o título objeto da execução não teria sido negociado diretamente com o embargado, mas com Messala Lemos, de quem este seria empregado. Afirmou que a nota promissória teria sido emitida em caução, como garantia de eventuais operações comerciais realizadas pela sociedade A Jóia Nobre Ltda., bem como alegou sua própria ilegitimidade passiva, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, quitação da obrigação e preenchimento posterior da cártula, que teria sido entregue com campos em branco. Requereu, ao final, a procedência dos embargos e a produção de provas documental, testemunhal, pericial grafotécnica e contábil. Após a apresentação de impugnação pelo embargado, o embargante, em manifestação apresentada em cumprimento ao despacho de fl. 39, reiterou os fundamentos e pedidos deduzidos na inicial. Sobreveio decisão saneadora de fl. 53, que reconheceu a legitimidade das partes, a presença dos pressupostos processuais e das condições para o regular exercício da ação, bem como a inexistência de nulidades, tendo inicialmente indeferido as provas periciais grafotécnica e contábil. Também foi proferida decisão à fl. 56, relativa ao pedido de expedição de ofícios à Receita Federal. Após a interposição de agravo de instrumento pelo embargante, o Juízo exerceu juízo de retratação e deferiu as provas periciais, conforme decisão de fl. 94. O embargante apresentou quesitos destinados às perícias grafotécnica e contábil às fls. 107/108, dentre os quais constou indagação destinada à identificação dos autores das grafias apostas na cártula executada. O perito grafotécnico, às fls. 118/119, informou a necessidade de obtenção de padrões gráficos adequados para realização do exame. Foram então realizadas diversas diligências para obtenção dos padrões gráficos necessários, tendo sido colhidos espécimes de Messala Lemos e Carla Magila Schueng às fls. 230/231, bem como de Rubens Schueng Filho à fl. 244. O laudo pericial grafotécnico foi juntado às fls. 261/277. Nele, o expert concluiu que a assinatura lançada na nota promissória é de autoria do embargante Antonio Lima Neto e constatou que o preenchimento da data ocorreu posteriormente à aposição da assinatura. Por outro lado, consignou não existirem paradigmas suficientes para identificar a autoria das grafias correspondentes ao preenchimento da cártula. O embargante formulou pedidos de esclarecimentos à fl. 287, às fls. 303/304 e às fls. 328/329, tendo o perito apresentado respostas às fls. 291/292, 317/318 e 349/351, respectivamente. Nos últimos esclarecimentos, o expert reiterou que os padrões existentes, sobretudo aqueles relativos a Messala Lemos e Rubens Schueng Filho, não eram suficientes para esclarecer integralmente a autoria dos escritos questionados, chegando a consignar a possibilidade de nomeação de outro profissional caso o Juízo entendesse necessária a continuidade da investigação. Diante disso, o embargante requereu, à fl. 369, nova colheita de padrões gráficos, tendo o pedido sido deferido à fl. 369-v, com determinação de obtenção de assinaturas adequadas de Messala Lemos e Rubens Schueng Filho. A referida decisão foi impugnada pelo embargado por meio do Agravo de Instrumento nº 0036960-04.2010.8.19.0000, cuja decisão foi posteriormente trasladada aos autos. No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça reconheceu que o estudo pericial grafotécnico não havia sido suficientemente conclusivo quanto ao quesito destinado à identificação das grafias apostas no título, em razão da inexistência de padrões adequados, reputando a complementação da prova útil e necessária ao deslinde da causa e, por conseguinte, mantendo a decisão recorrida. A decisão proferida no referido agravo tornou-se definitiva, inexistindo recurso contra ela, conforme certidão constante dos autos. Seguiram-se diversas diligências voltadas à localização de Messala Lemos e Rubens Schueng Filho para obtenção de novos padrões gráficos, inclusive mediante expedição de cartas precatórias. Posteriormente, o embargante requereu nova pesquisa de endereço de Messala Lemos no index 757, pedido que foi deferido, com determinação de consulta pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Localizado possível endereço de Messala Lemos em Posse/GO, o embargante requereu, à fl. 821, a expedição de carta precatória para viabilizar a realização da complementação da perícia grafotécnica. O pedido foi deferido, determinando-se a expedição de carta precatória para realização de perícia grafotécnica no Juízo deprecado, com nomeação de expert local. A carta foi expedida à fl. 836, tendo a serventia, por ato ordinatório de fl. 837, intimado o patrono para promover sua distribuição. Após o recolhimento das despesas, certificado quanto à GRERJ de ID 843, o embargante juntou o protocolo de distribuição da carta precatória no index 848. A carta precatória retornou sem cumprimento e foi juntada às fls. 851/860. Na sequência, o embargante, por meio da petição de ID 870, esclareceu que a diligência não teria sido cumprida em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias pelo antigo patrono e requereu nova distribuição da carta precatória. A serventia certificou expressamente as manifestações de IDs 868 e 870. Diante do requerimento, foi determinada a intimação do embargante para providenciar o recolhimento das despesas necessárias, conforme despacho que faz referência aos IDs 871/872. Posteriormente, o embargante foi novamente intimado para impulsionar o feito, sob pena de extinção, após certificação de ausência de manifestação acerca da fl. 875, registrando-se, ainda, a existência de requerimento pendente às fls. 871/872. Na sequência, o embargado apresentou petição de 882, por meio da qual requereu a concessão de tutela de evidência, a revogação do efeito suspensivo dos embargos, o encerramento da fase probatória e o imediato julgamento da demanda, sustentando, em síntese, que a perícia grafotécnica já realizada seria suficiente ao esclarecimento da controvérsia e que a continuidade da instrução possuiria caráter protelatório. Por sua vez, o embargante comprovou o recolhimento da GRERJ eletrônica nº 70931808017-38 e reiterou o pedido de reexpedição da carta precatória destinada à complementação da prova grafotécnica. Vieram os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. A controvérsia processual atualmente submetida ao Juízo consiste em definir se a instrução deve ser encerrada com base no material probatório já produzido, como pretende o embargado, ou se deve prosseguir a complementação da prova grafotécnica anteriormente deferida, mediante reexpedição da carta precatória requerida pelo embargante. Após reexame do histórico processual, não se mostra adequado, neste momento, encerrar a prova grafotécnica. Com efeito, o laudo pericial já produzido alcançou conclusões relevantes, tendo o expert reconhecido que a assinatura aposta na nota promissória é de autoria do embargante Antonio Lima Neto, além de constatar que, no ponto de cruzamento entre a assinatura e a data lançada no título, o traço correspondente ao preenchimento se encontra sobreposto ao traço da assinatura. Todavia, ao responder ao quesito destinado à identificação dos autores das grafias apostas na cártula, o perito consignou não existirem paradigmas suficientes para identificar a autoria do preenchimento. A necessidade de obtenção de novos padrões gráficos para complementação do exame foi posteriormente submetida ao Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0036960-04.2010.8.19.0000, interposto pelo próprio embargado, ocasião em que foram apresentados, em essência, os mesmos argumentos agora renovados, notadamente a suficiência da perícia já realizada, o caráter protelatório das novas diligências e o amadurecimento do processo para julgamento. O recurso, contudo, foi desprovido, tendo o Tribunal reconhecido expressamente que o estudo grafotécnico não havia se mostrado suficientemente conclusivo quanto ao quesito relacionado à autoria das grafias apostas no título, em razão da inexistência de padrões gráficos adequados, assentando, naquele momento, a utilidade e necessidade da complementação da prova. Posteriormente, foi localizado possível endereço de Messala Lemos em Posse/GO e determinada a expedição de carta precatória para realização da complementação da perícia grafotécnica perante o Juízo deprecado, inclusive com nomeação de expert local. A diligência retornou sem cumprimento, sendo posteriormente esclarecido pelo embargante que a devolução decorreu de questão relacionada ao recolhimento das despesas necessárias, tendo sido requerida nova distribuição e, posteriormente, comprovado o recolhimento correspondente. Diante desse quadro, especialmente porque a diligência probatória foi anteriormente deferida e sua necessidade foi objeto de pronunciamento específico do Tribunal de Justiça, mostra-se adequado permitir nova tentativa de complementação da perícia. Ressalvo, contudo, que a presente diligência constitui a última tentativa de complementação da prova grafotécnica. Cumprida a carta precatória, seja qual for o resultado obtido, ou certificada a impossibilidade de realização da perícia, a instrução será encerrada e o feito será julgado com base no conjunto probatório já constante dos autos. Isso porque a eventual identificação da autoria material do preenchimento da cártula, por si só, não é suficiente para desconstituir o título executivo, devendo o mérito dos embargos ser apreciado a partir da análise conjunta de todos os elementos de prova produzidos, inclusive quanto à alegada irregularidade ou abusividade do preenchimento, à existência e extensão da obrigação e aos demais fatos invocados pelo embargante. Ressalto ainda que cabbia ao ao embargante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão desconstitutiva, inclusive eventual irregularidade ou abusividade no preenchimento do título, ausência ou extrapolação da autorização conferida, quitação, inexistência ou redução da obrigação garantida ou qualquer outro fato juridicamente apto a afastar, modificar ou extinguir a obrigação representada pela cártula. Desse modo, o deferimento da complementação pericial não representa antecipação de qualquer juízo de procedência acerca da alegação de preenchimento abusivo, nem exonera o embargante de seu respectivo ônus probatório. Ao contrário, a diligência será realizada exclusivamente para completar a prova anteriormente deferida e apreciada em sede recursal, encerrando-se definitivamente a instrução grafotécnica após seu cumprimento ou após a certificação de sua impossibilidade. Também não se mostra, por ora, adequado acolher o pedido do embargado de concessão de tutela de evidência e imediato julgamento da demanda, justamente porque ainda subsiste diligência probatória anteriormente determinada e cuja realização se mostra atualmente possível. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, os pedidos do embargado de concessão de tutela de evidência, encerramento imediato da fase probatória e julgamento antecipado dos embargos; 2. DEFIRO o pedido do embargante e DETERMINO a reexpedição da carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Posse/GO, diante da comprovação do recolhimento das despesas necessárias, para prosseguimento da complementação da prova grafotécnica anteriormente deferida; 3. A carta precatória deverá consignar expressamente que a diligência possui objeto específico e delimitado, consistente na obtenção de elementos tecnicamente adequados destinados a verificar, na medida do possível, se as grafias correspondentes ao preenchimento manuscrito da nota promissória objeto da execução podem ser atribuídas a MESSALA LEMOS; 4. Deverá o Juízo deprecado nomear perito grafotécnico local, a quem competirá definir a forma tecnicamente adequada de obtenção dos padrões gráficos necessários, devendo ser colhidos caracteres em quantidade e modalidade suficientes à comparação com os escritos questionados, não se limitando a diligência à simples aposição de rubrica ou assinatura reduzida; 5. Instrua-se a carta precatória com cópia do laudo grafotécnico e dos esclarecimentos periciais pertinentes, da cártula objeto da execução ou reprodução disponível nos autos, da decisão que determinou a complementação da prova e do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0036960-04.2010.8.19.0000, além das demais peças necessárias à compreensão da diligência; 6. FICA EXPRESSAMENTE RESSALVADO ao embargante que a complementação da prova grafotécnica não altera a distribuição do ônus probatório, incumbindo-lhe demonstrar, na forma do art. 373, I, do CPC, eventual preenchimento abusivo ou irregular da cártula, ausência ou extrapolação da autorização conferida, quitação, inexistência ou redução da obrigação ou qualquer outro fato apto a afastar, modificar ou extinguir a obrigação representada pelo título executivo. A eventual constatação de que Messala Lemos foi o autor material do preenchimento, isoladamente considerada, não importará reconhecimento da invalidade ou inexigibilidade do título; 7. Consigne-se que a presente diligência constitui derradeira tentativa de complementação da prova grafotécnica. Caso Messala Lemos não seja localizado, esteja impossibilitado de fornecer padrões gráficos, ou o perito conclua fundamentadamente pela impossibilidade técnica de obtenção de resultado útil, deverá a circunstância ser certificada e a carta imediatamente devolvida, sem novas diligências destinadas à mesma finalidade, salvo circunstância excepcional devidamente demonstrada; Cumprida a diligência ou certificada sua impossibilidade, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO LIMA NETO
Réu EDSON ANTONIO DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
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LEONARDO SABINO AZEVEDO CLAUDINO
OAB: 112976/RJ
SERGIO HENRIQUE PAES DA SILVA
OAB: 130201/RJ
BERNARDO RIBEIRO CAMARA
OAB: 76740/MG
DENIS MURUCI DE OLIVEIRA
OAB: 164039/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIO LIMA NETO em face de EDSON ANTONIO DE MORAIS, vinculados à execução de título extrajudicial fundada em nota promissória no valor de R$ 28.000,00. Na inicial de fls. 02/10, o embargante sustentou, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que o título objeto da execução não teria sido negociado diretamente com o embargado, mas com Messala Lemos, de quem este seria empregado. Afirmou que a nota promissória teria sido emitida em caução, como garantia de eventuais operações comerciais realizadas pela sociedade A Jóia Nobre Ltda., bem como alegou sua própria ilegitimidade passiva, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, quitação da obrigação e preenchimento posterior da cártula, que teria sido entregue com campos em branco. Requereu, ao final, a procedência dos embargos e a produção de provas documental, testemunhal, pericial grafotécnica e contábil. Após a apresentação de impugnação pelo embargado, o embargante, em manifestação apresentada em cumprimento ao despacho de fl. 39, reiterou os fundamentos e pedidos deduzidos na inicial. Sobreveio decisão saneadora de fl. 53, que reconheceu a legitimidade das partes, a presença dos pressupostos processuais e das condições para o regular exercício da ação, bem como a inexistência de nulidades, tendo inicialmente indeferido as provas periciais grafotécnica e contábil. Também foi proferida decisão à fl. 56, relativa ao pedido de expedição de ofícios à Receita Federal. Após a interposição de agravo de instrumento pelo embargante, o Juízo exerceu juízo de retratação e deferiu as provas periciais, conforme decisão de fl. 94. O embargante apresentou quesitos destinados às perícias grafotécnica e contábil às fls. 107/108, dentre os quais constou indagação destinada à identificação dos autores das grafias apostas na cártula executada. O perito grafotécnico, às fls. 118/119, informou a necessidade de obtenção de padrões gráficos adequados para realização do exame. Foram então realizadas diversas diligências para obtenção dos padrões gráficos necessários, tendo sido colhidos espécimes de Messala Lemos e Carla Magila Schueng às fls. 230/231, bem como de Rubens Schueng Filho à fl. 244. O laudo pericial grafotécnico foi juntado às fls. 261/277. Nele, o expert concluiu que a assinatura lançada na nota promissória é de autoria do embargante Antonio Lima Neto e constatou que o preenchimento da data ocorreu posteriormente à aposição da assinatura. Por outro lado, consignou não existirem paradigmas suficientes para identificar a autoria das grafias correspondentes ao preenchimento da cártula. O embargante formulou pedidos de esclarecimentos à fl. 287, às fls. 303/304 e às fls. 328/329, tendo o perito apresentado respostas às fls. 291/292, 317/318 e 349/351, respectivamente. Nos últimos esclarecimentos, o expert reiterou que os padrões existentes, sobretudo aqueles relativos a Messala Lemos e Rubens Schueng Filho, não eram suficientes para esclarecer integralmente a autoria dos escritos questionados, chegando a consignar a possibilidade de nomeação de outro profissional caso o Juízo entendesse necessária a continuidade da investigação. Diante disso, o embargante requereu, à fl. 369, nova colheita de padrões gráficos, tendo o pedido sido deferido à fl. 369-v, com determinação de obtenção de assinaturas adequadas de Messala Lemos e Rubens Schueng Filho. A referida decisão foi impugnada pelo embargado por meio do Agravo de Instrumento nº 0036960-04.2010.8.19.0000, cuja decisão foi posteriormente trasladada aos autos. No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça reconheceu que o estudo pericial grafotécnico não havia sido suficientemente conclusivo quanto ao quesito destinado à identificação das grafias apostas no título, em razão da inexistência de padrões adequados, reputando a complementação da prova útil e necessária ao deslinde da causa e, por conseguinte, mantendo a decisão recorrida. A decisão proferida no referido agravo tornou-se definitiva, inexistindo recurso contra ela, conforme certidão constante dos autos. Seguiram-se diversas diligências voltadas à localização de Messala Lemos e Rubens Schueng Filho para obtenção de novos padrões gráficos, inclusive mediante expedição de cartas precatórias. Posteriormente, o embargante requereu nova pesquisa de endereço de Messala Lemos no index 757, pedido que foi deferido, com determinação de consulta pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Localizado possível endereço de Messala Lemos em Posse/GO, o embargante requereu, à fl. 821, a expedição de carta precatória para viabilizar a realização da complementação da perícia grafotécnica. O pedido foi deferido, determinando-se a expedição de carta precatória para realização de perícia grafotécnica no Juízo deprecado, com nomeação de expert local. A carta foi expedida à fl. 836, tendo a serventia, por ato ordinatório de fl. 837, intimado o patrono para promover sua distribuição. Após o recolhimento das despesas, certificado quanto à GRERJ de ID 843, o embargante juntou o protocolo de distribuição da carta precatória no index 848. A carta precatória retornou sem cumprimento e foi juntada às fls. 851/860. Na sequência, o embargante, por meio da petição de ID 870, esclareceu que a diligência não teria sido cumprida em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias pelo antigo patrono e requereu nova distribuição da carta precatória. A serventia certificou expressamente as manifestações de IDs 868 e 870. Diante do requerimento, foi determinada a intimação do embargante para providenciar o recolhimento das despesas necessárias, conforme despacho que faz referência aos IDs 871/872. Posteriormente, o embargante foi novamente intimado para impulsionar o feito, sob pena de extinção, após certificação de ausência de manifestação acerca da fl. 875, registrando-se, ainda, a existência de requerimento pendente às fls. 871/872. Na sequência, o embargado apresentou petição de 882, por meio da qual requereu a concessão de tutela de evidência, a revogação do efeito suspensivo dos embargos, o encerramento da fase probatória e o imediato julgamento da demanda, sustentando, em síntese, que a perícia grafotécnica já realizada seria suficiente ao esclarecimento da controvérsia e que a continuidade da instrução possuiria caráter protelatório. Por sua vez, o embargante comprovou o recolhimento da GRERJ eletrônica nº 70931808017-38 e reiterou o pedido de reexpedição da carta precatória destinada à complementação da prova grafotécnica. Vieram os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. A controvérsia processual atualmente submetida ao Juízo consiste em definir se a instrução deve ser encerrada com base no material probatório já produzido, como pretende o embargado, ou se deve prosseguir a complementação da prova grafotécnica anteriormente deferida, mediante reexpedição da carta precatória requerida pelo embargante. Após reexame do histórico processual, não se mostra adequado, neste momento, encerrar a prova grafotécnica. Com efeito, o laudo pericial já produzido alcançou conclusões relevantes, tendo o expert reconhecido que a assinatura aposta na nota promissória é de autoria do embargante Antonio Lima Neto, além de constatar que, no ponto de cruzamento entre a assinatura e a data lançada no título, o traço correspondente ao preenchimento se encontra sobreposto ao traço da assinatura. Todavia, ao responder ao quesito destinado à identificação dos autores das grafias apostas na cártula, o perito consignou não existirem paradigmas suficientes para identificar a autoria do preenchimento. A necessidade de obtenção de novos padrões gráficos para complementação do exame foi posteriormente submetida ao Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0036960-04.2010.8.19.0000, interposto pelo próprio embargado, ocasião em que foram apresentados, em essência, os mesmos argumentos agora renovados, notadamente a suficiência da perícia já realizada, o caráter protelatório das novas diligências e o amadurecimento do processo para julgamento. O recurso, contudo, foi desprovido, tendo o Tribunal reconhecido expressamente que o estudo grafotécnico não havia se mostrado suficientemente conclusivo quanto ao quesito relacionado à autoria das grafias apostas no título, em razão da inexistência de padrões gráficos adequados, assentando, naquele momento, a utilidade e necessidade da complementação da prova. Posteriormente, foi localizado possível endereço de Messala Lemos em Posse/GO e determinada a expedição de carta precatória para realização da complementação da perícia grafotécnica perante o Juízo deprecado, inclusive com nomeação de expert local. A diligência retornou sem cumprimento, sendo posteriormente esclarecido pelo embargante que a devolução decorreu de questão relacionada ao recolhimento das despesas necessárias, tendo sido requerida nova distribuição e, posteriormente, comprovado o recolhimento correspondente. Diante desse quadro, especialmente porque a diligência probatória foi anteriormente deferida e sua necessidade foi objeto de pronunciamento específico do Tribunal de Justiça, mostra-se adequado permitir nova tentativa de complementação da perícia. Ressalvo, contudo, que a presente diligência constitui a última tentativa de complementação da prova grafotécnica. Cumprida a carta precatória, seja qual for o resultado obtido, ou certificada a impossibilidade de realização da perícia, a instrução será encerrada e o feito será julgado com base no conjunto probatório já constante dos autos. Isso porque a eventual identificação da autoria material do preenchimento da cártula, por si só, não é suficiente para desconstituir o título executivo, devendo o mérito dos embargos ser apreciado a partir da análise conjunta de todos os elementos de prova produzidos, inclusive quanto à alegada irregularidade ou abusividade do preenchimento, à existência e extensão da obrigação e aos demais fatos invocados pelo embargante. Ressalto ainda que cabbia ao ao embargante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão desconstitutiva, inclusive eventual irregularidade ou abusividade no preenchimento do título, ausência ou extrapolação da autorização conferida, quitação, inexistência ou redução da obrigação garantida ou qualquer outro fato juridicamente apto a afastar, modificar ou extinguir a obrigação representada pela cártula. Desse modo, o deferimento da complementação pericial não representa antecipação de qualquer juízo de procedência acerca da alegação de preenchimento abusivo, nem exonera o embargante de seu respectivo ônus probatório. Ao contrário, a diligência será realizada exclusivamente para completar a prova anteriormente deferida e apreciada em sede recursal, encerrando-se definitivamente a instrução grafotécnica após seu cumprimento ou após a certificação de sua impossibilidade. Também não se mostra, por ora, adequado acolher o pedido do embargado de concessão de tutela de evidência e imediato julgamento da demanda, justamente porque ainda subsiste diligência probatória anteriormente determinada e cuja realização se mostra atualmente possível. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, os pedidos do embargado de concessão de tutela de evidência, encerramento imediato da fase probatória e julgamento antecipado dos embargos; 2. DEFIRO o pedido do embargante e DETERMINO a reexpedição da carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Posse/GO, diante da comprovação do recolhimento das despesas necessárias, para prosseguimento da complementação da prova grafotécnica anteriormente deferida; 3. A carta precatória deverá consignar expressamente que a diligência possui objeto específico e delimitado, consistente na obtenção de elementos tecnicamente adequados destinados a verificar, na medida do possível, se as grafias correspondentes ao preenchimento manuscrito da nota promissória objeto da execução podem ser atribuídas a MESSALA LEMOS; 4. Deverá o Juízo deprecado nomear perito grafotécnico local, a quem competirá definir a forma tecnicamente adequada de obtenção dos padrões gráficos necessários, devendo ser colhidos caracteres em quantidade e modalidade suficientes à comparação com os escritos questionados, não se limitando a diligência à simples aposição de rubrica ou assinatura reduzida; 5. Instrua-se a carta precatória com cópia do laudo grafotécnico e dos esclarecimentos periciais pertinentes, da cártula objeto da execução ou reprodução disponível nos autos, da decisão que determinou a complementação da prova e do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0036960-04.2010.8.19.0000, além das demais peças necessárias à compreensão da diligência; 6. FICA EXPRESSAMENTE RESSALVADO ao embargante que a complementação da prova grafotécnica não altera a distribuição do ônus probatório, incumbindo-lhe demonstrar, na forma do art. 373, I, do CPC, eventual preenchimento abusivo ou irregular da cártula, ausência ou extrapolação da autorização conferida, quitação, inexistência ou redução da obrigação ou qualquer outro fato apto a afastar, modificar ou extinguir a obrigação representada pelo título executivo. A eventual constatação de que Messala Lemos foi o autor material do preenchimento, isoladamente considerada, não importará reconhecimento da invalidade ou inexigibilidade do título; 7. Consigne-se que a presente diligência constitui derradeira tentativa de complementação da prova grafotécnica. Caso Messala Lemos não seja localizado, esteja impossibilitado de fornecer padrões gráficos, ou o perito conclua fundamentadamente pela impossibilidade técnica de obtenção de resultado útil, deverá a circunstância ser certificada e a carta imediatamente devolvida, sem novas diligências destinadas à mesma finalidade, salvo circunstância excepcional devidamente demonstrada; Cumprida a diligência ou certificada sua impossibilidade, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se.