0001203-79.2023.8.16.0192
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Nova Aurora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Celular: (45) 3327-9228 - E-mail: csso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001203-79.2023.8.16.0192 Processo: 0001203-79.2023.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Água e/ou Esgoto Valor da Causa: R$9.957,96 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): G F CORDEIRO E CIA LTDA ME SENTENÇA I. Trata-se de embargos de declaração opostos por G.F. CORDEIRO & CIA LTDA ME em face da sentença de mov. 105.1, que julgou procedente o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, para autorizar a instalação de hidrômetro na fonte alternativa de abastecimento de água existente no imóvel da parte ré, bem como condenou a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente: (i) a alegada irretroatividade da Resolução AGEPAR nº 003/2020; (ii) a existência de situação jurídica consolidada há mais de vinte anos; (iii) os dispositivos do Decreto Estadual nº 3.926/88 que autorizariam a cobrança por estimativa; (iv) os impactos econômicos, construtivos e operacionais decorrentes da instalação do hidrômetro; bem como (v) a responsabilidade pelos custos da intervenção (mov. 110.1). Alega, ainda, que o laudo pericial teria reconhecido o desconhecimento do trajeto da tubulação e a necessidade de intervenções no imóvel, razão pela qual entende que a sentença deveria ter examinado com maior profundidade a proporcionalidade da medida determinada (mov. 110.1). Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, ao final, reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Requer, ainda, manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, para fins de prequestionamento (mov. 110.1). A embargada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR apresentou manifestação (mov. 115.1), pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, ao fundamento de inexistir qualquer vício na sentença. Sustenta que a decisão enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a viabilidade técnica da instalação do hidrômetro, comprovada pela prova pericial produzida nos autos. Afirma que a controvérsia não envolve cobrança pretérita ou aplicação retroativa da Resolução AGEPAR nº 003/2020, mas sim obrigação futura de permitir a instalação de equipamento de medição, em relação jurídica de trato sucessivo. Aduz, ainda, que a cobrança por estimativa possui caráter excepcional e provisório, somente admissível quando inviável tecnicamente a medição direta, o que não se verifica no caso concreto (mov. 115.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas rejeito-os quanto ao mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não constituem, portanto, meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para provocar novo julgamento da causa sob o pretexto de integração do julgado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS E PENSÕES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos aclaratórios, a parte embargante sustenta omissão e erro de fato ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de matéria fática, bem como afirma ter impugnado integralmente os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no que concerne à ausência de tríplice identidade entre as demandas e à impossibilidade de desconstituição do título executivo em cumprimento de sentença. 2. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A insurgência veiculada nos embargos de declaração revela mero inconformismo com a solução adotada e nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios, os quais não se prestam à revisão do julgado fora das hipóteses legalmente previstas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.902.685/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). Grifos nossos. No caso em apreço, não se verifica a omissão apontada pela embargante. A sentença embargada enfrentou suficientemente a controvérsia submetida à apreciação judicial, especialmente quanto à possibilidade de instalação do hidrômetro na fonte alternativa de abastecimento de água existente no imóvel da parte ré. Com efeito, a questão central dos autos consistia em definir se a SANEPAR poderia instalar aparelho medidor de vazão na fonte alternativa de água utilizada pela requerida, a fim de permitir o faturamento real dos serviços de coleta, remoção e tratamento de esgoto. Para tanto, foi determinada a produção de prova pericial, justamente com a finalidade de apurar a viabilidade técnica da instalação do equipamento no imóvel da requerida. O laudo pericial concluiu pela possibilidade técnica de instalação do medidor, indicando solução viável na caixa de abrigo da bomba de recalque, mediante pequena ampliação do espaço existente, sem necessidade de grandes obras ou intervenções desproporcionais no imóvel. Assim, a sentença embargada, ao acolher o pedido inicial, fundamentou-se expressamente na prova técnica produzida nos autos, a qual afastou a tese defensiva de impossibilidade técnica absoluta. A alegação de que o laudo teria apontado desconhecimento do trajeto integral da tubulação não altera tal conclusão. O perito, embora tenha registrado limitações quanto ao mapeamento completo da tubulação, indicou alternativa concreta e tecnicamente viável para instalação do equipamento, suficiente para afastar a tese de inviabilidade sustentada pela embargante. Da mesma forma, não há omissão quanto aos impactos econômicos, construtivos e operacionais da instalação. A sentença considerou a prova pericial produzida, que indicou a possibilidade de realização da instalação com intervenção limitada, sem demonstração de risco estrutural relevante ou de prejuízo desproporcional à atividade econômica desenvolvida no imóvel. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova pericial nem à substituição do convencimento judicial por aquele pretendido pela parte. Se a embargante discorda da conclusão adotada na sentença, deve manejar o recurso próprio, não sendo cabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DOS DANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Não há omissão quanto à prova documental da cirurgia realizada em 2013. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, considerou que tal procedimento teve caráter paliativo e que a ciência inequívoca da extensão definitiva dos danos só ocorreu em 2020. A desconstituição dessa premissa fática para reconhecer a prescrição exigiria nova incursão nas provas, o que justifica a manutenção do óbice sumular. 4. A pretensão da embargante de conferir "revaloração jurídica" a fatos que exigem análise de prontuários e atestados médicos para definir o grau de conhecimento do lesado configura, em verdade, tentativa de reexame probatório. 5. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção do acórdão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso integrativo para provocar o rejulgamento da causa. 6. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.804.936/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.). Grifos nossos. Também não procede a alegação de omissão quanto à irretroatividade da Resolução AGEPAR nº 003/2020 e à suposta consolidação de situação jurídica anterior. A controvérsia decidida na sentença não diz respeito à cobrança pretérita de valores, tampouco à revisão de faturamentos antigos, mas sim à obrigação de permitir, para o futuro, a instalação de equipamento de medição em fonte alternativa de abastecimento de água, com vistas ao correto faturamento do serviço de esgotamento sanitário. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, sujeita à disciplina normativa vigente enquanto perdurar a prestação dos serviços públicos de saneamento. Portanto, a aplicação da regulamentação atualmente incidente sobre a relação entre concessionária e usuário não configura, por si só, retroatividade indevida. Ademais, a própria disciplina anterior invocada pela parte embargante não afasta a possibilidade de medição direta da fonte alternativa de abastecimento. A cobrança por estimativa, quando admitida, constitui método excepcional, aplicável sobretudo quando inviável a aferição real do consumo, o que não se verifica no caso concreto diante da conclusão pericial quanto à viabilidade técnica da instalação do hidrômetro. Desse modo, a sentença não deixou de apreciar questão essencial ao julgamento. Ao contrário, adotou fundamento suficiente para a solução da lide, qual seja, a existência de previsão normativa para a medição da fonte alternativa e a comprovação técnica da viabilidade de instalação do equipamento. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela referente a ponto ou questão relevante que deveria necessariamente ser apreciado e que poderia, em tese, alterar o resultado do julgamento. Na espécie, o que se observa é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada, buscando conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem que esteja configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Quanto ao pedido de prequestionamento, registra-se que os embargos declaratórios não se prestam à manifestação abstrata sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, sobretudo quando inexiste vício no julgado. A matéria suscitada foi enfrentada na extensão necessária ao julgamento da causa, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada a cada artigo invocado. Eventual inconformismo da parte com a conclusão adotada deve ser veiculado pela via processual própria. Dessa forma, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. III. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Nova Aurora, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 937/2026 – SEI 0035211-16.2026.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu G F CORDEIRO E CIA LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA
OAB: 113655/PR
RUBIA MARA CAMANA
OAB: 33897/PR
ADRIANO MARCOS MARCON
OAB: 35924/PR
EMERSON PIERDONÁ
OAB: 76877/PR
FABIO HENRIQUE LEAL BARBOSA
OAB: 82451/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Celular: (45) 3327-9228 - E-mail: csso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001203-79.2023.8.16.0192 Processo: 0001203-79.2023.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Água e/ou Esgoto Valor da Causa: R$9.957,96 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): G F CORDEIRO E CIA LTDA ME SENTENÇA I. Trata-se de embargos de declaração opostos por G.F. CORDEIRO & CIA LTDA ME em face da sentença de mov. 105.1, que julgou procedente o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, para autorizar a instalação de hidrômetro na fonte alternativa de abastecimento de água existente no imóvel da parte ré, bem como condenou a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente: (i) a alegada irretroatividade da Resolução AGEPAR nº 003/2020; (ii) a existência de situação jurídica consolidada há mais de vinte anos; (iii) os dispositivos do Decreto Estadual nº 3.926/88 que autorizariam a cobrança por estimativa; (iv) os impactos econômicos, construtivos e operacionais decorrentes da instalação do hidrômetro; bem como (v) a responsabilidade pelos custos da intervenção (mov. 110.1). Alega, ainda, que o laudo pericial teria reconhecido o desconhecimento do trajeto da tubulação e a necessidade de intervenções no imóvel, razão pela qual entende que a sentença deveria ter examinado com maior profundidade a proporcionalidade da medida determinada (mov. 110.1). Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, ao final, reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Requer, ainda, manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, para fins de prequestionamento (mov. 110.1). A embargada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR apresentou manifestação (mov. 115.1), pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, ao fundamento de inexistir qualquer vício na sentença. Sustenta que a decisão enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a viabilidade técnica da instalação do hidrômetro, comprovada pela prova pericial produzida nos autos. Afirma que a controvérsia não envolve cobrança pretérita ou aplicação retroativa da Resolução AGEPAR nº 003/2020, mas sim obrigação futura de permitir a instalação de equipamento de medição, em relação jurídica de trato sucessivo. Aduz, ainda, que a cobrança por estimativa possui caráter excepcional e provisório, somente admissível quando inviável tecnicamente a medição direta, o que não se verifica no caso concreto (mov. 115.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas rejeito-os quanto ao mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não constituem, portanto, meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para provocar novo julgamento da causa sob o pretexto de integração do julgado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS E PENSÕES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos aclaratórios, a parte embargante sustenta omissão e erro de fato ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de matéria fática, bem como afirma ter impugnado integralmente os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no que concerne à ausência de tríplice identidade entre as demandas e à impossibilidade de desconstituição do título executivo em cumprimento de sentença. 2. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A insurgência veiculada nos embargos de declaração revela mero inconformismo com a solução adotada e nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios, os quais não se prestam à revisão do julgado fora das hipóteses legalmente previstas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.902.685/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). Grifos nossos. No caso em apreço, não se verifica a omissão apontada pela embargante. A sentença embargada enfrentou suficientemente a controvérsia submetida à apreciação judicial, especialmente quanto à possibilidade de instalação do hidrômetro na fonte alternativa de abastecimento de água existente no imóvel da parte ré. Com efeito, a questão central dos autos consistia em definir se a SANEPAR poderia instalar aparelho medidor de vazão na fonte alternativa de água utilizada pela requerida, a fim de permitir o faturamento real dos serviços de coleta, remoção e tratamento de esgoto. Para tanto, foi determinada a produção de prova pericial, justamente com a finalidade de apurar a viabilidade técnica da instalação do equipamento no imóvel da requerida. O laudo pericial concluiu pela possibilidade técnica de instalação do medidor, indicando solução viável na caixa de abrigo da bomba de recalque, mediante pequena ampliação do espaço existente, sem necessidade de grandes obras ou intervenções desproporcionais no imóvel. Assim, a sentença embargada, ao acolher o pedido inicial, fundamentou-se expressamente na prova técnica produzida nos autos, a qual afastou a tese defensiva de impossibilidade técnica absoluta. A alegação de que o laudo teria apontado desconhecimento do trajeto integral da tubulação não altera tal conclusão. O perito, embora tenha registrado limitações quanto ao mapeamento completo da tubulação, indicou alternativa concreta e tecnicamente viável para instalação do equipamento, suficiente para afastar a tese de inviabilidade sustentada pela embargante. Da mesma forma, não há omissão quanto aos impactos econômicos, construtivos e operacionais da instalação. A sentença considerou a prova pericial produzida, que indicou a possibilidade de realização da instalação com intervenção limitada, sem demonstração de risco estrutural relevante ou de prejuízo desproporcional à atividade econômica desenvolvida no imóvel. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova pericial nem à substituição do convencimento judicial por aquele pretendido pela parte. Se a embargante discorda da conclusão adotada na sentença, deve manejar o recurso próprio, não sendo cabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DOS DANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Não há omissão quanto à prova documental da cirurgia realizada em 2013. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, considerou que tal procedimento teve caráter paliativo e que a ciência inequívoca da extensão definitiva dos danos só ocorreu em 2020. A desconstituição dessa premissa fática para reconhecer a prescrição exigiria nova incursão nas provas, o que justifica a manutenção do óbice sumular. 4. A pretensão da embargante de conferir "revaloração jurídica" a fatos que exigem análise de prontuários e atestados médicos para definir o grau de conhecimento do lesado configura, em verdade, tentativa de reexame probatório. 5. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção do acórdão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso integrativo para provocar o rejulgamento da causa. 6. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.804.936/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.). Grifos nossos. Também não procede a alegação de omissão quanto à irretroatividade da Resolução AGEPAR nº 003/2020 e à suposta consolidação de situação jurídica anterior. A controvérsia decidida na sentença não diz respeito à cobrança pretérita de valores, tampouco à revisão de faturamentos antigos, mas sim à obrigação de permitir, para o futuro, a instalação de equipamento de medição em fonte alternativa de abastecimento de água, com vistas ao correto faturamento do serviço de esgotamento sanitário. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, sujeita à disciplina normativa vigente enquanto perdurar a prestação dos serviços públicos de saneamento. Portanto, a aplicação da regulamentação atualmente incidente sobre a relação entre concessionária e usuário não configura, por si só, retroatividade indevida. Ademais, a própria disciplina anterior invocada pela parte embargante não afasta a possibilidade de medição direta da fonte alternativa de abastecimento. A cobrança por estimativa, quando admitida, constitui método excepcional, aplicável sobretudo quando inviável a aferição real do consumo, o que não se verifica no caso concreto diante da conclusão pericial quanto à viabilidade técnica da instalação do hidrômetro. Desse modo, a sentença não deixou de apreciar questão essencial ao julgamento. Ao contrário, adotou fundamento suficiente para a solução da lide, qual seja, a existência de previsão normativa para a medição da fonte alternativa e a comprovação técnica da viabilidade de instalação do equipamento. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela referente a ponto ou questão relevante que deveria necessariamente ser apreciado e que poderia, em tese, alterar o resultado do julgamento. Na espécie, o que se observa é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada, buscando conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem que esteja configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Quanto ao pedido de prequestionamento, registra-se que os embargos declaratórios não se prestam à manifestação abstrata sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, sobretudo quando inexiste vício no julgado. A matéria suscitada foi enfrentada na extensão necessária ao julgamento da causa, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada a cada artigo invocado. Eventual inconformismo da parte com a conclusão adotada deve ser veiculado pela via processual própria. Dessa forma, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. III. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Nova Aurora, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 937/2026 – SEI 0035211-16.2026.8.16.6000