Detalhe do processo

0001203-31.2019.8.16.0124

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 Autos nº 0001203-31.2019.8.16.0124 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de servidão administrativa ajuizado por USINA RIO DO SALTO LTDA. em face de ANDREA MARIA ROLIM MARCON e JOÃO LUIZ MARCON, todos já qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é detentora de autorização para implantação do empreendimento hidrelétrico denominado CGH Rio do Salto, localizado no Município de Palmeira/PR, nos termos da Lei Estadual nº 17.155/2012; que, por intermédio do Decreto Municipal nº 12.736/2019, as áreas atingidas pelo empreendimento foram declaradas de utilidade pública, sendo-lhe autorizada a promover as ações de servidão administrativa necessárias à sua implementação; que a constituição da servidão recairá sobre área de 1,4392 hectares do imóvel matriculado sob nº 245 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira/PR, de propriedade dos requeridos; que foram realizadas tratativas para solução amigável, as quais restaram infrutíferas; e que promoveu avaliação prévia da área atingida, apurando indenização no valor de R$ 11.513,60, correspondente à desvalorização do imóvel decorrente da instituição da servidão administrativa. Assim, requer, liminarmente, i) autorização para depósito judicial do valor ofertado a título de indenização; ii) a imissão provisória na posse da área objeto da demanda, independentemente de avaliação judicial prévia; e iii) a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da imissão provisória na posse. Ao final, postula iv) a procedência dos pedidos para constituição definitiva da servidão administrativa sobre a área descrita na inicial e nos memoriais descritivos, mediante pagamento da justa indenização, com a consequente expedição de mandado para registro do ônus real perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Tutela de urgência deferida no mov. 19. Os réus foram citados, porém não apresentaram defesa no prazo legal (mov. 183). A decisão de mov. 189 decretou a revelia dos réus.2 Prova pericial deferida de ofício no mov. 208. Laudo pericial anexado no mov. 292 e complementado no mov. 300. Homologação do laudo pericial no mov. 307. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após a detida análise dos autos observa-se que a parte autora detém autorização legal para implantação do empreendimento hidrelétrico CGH Rio do Salto, bem como apresentou declaração de utilidade pública das áreas atingidas pelo empreendimento, por meio do Decreto Municipal nº 12.736/2019, que autorizou a constituição das servidões administrativas necessárias à sua execução (mov. 1.5/1.6). No mais, a documentação encartada na inicial demonstra a localização da área gravada, a titularidade do imóvel pelos requeridos e o valor ofertado a título de indenização pela limitação administrativa imposta à propriedade (mov. 1.7/1.14). Os réus, embora regularmente citados, deixaram de apresentar contestação, incidindo os efeitos da revelia quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nesse viés, à mercê de contraprovas nos autos e, inclusive, diante do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 3.365/1941, a constituição da servidão administrativa pretendida é medida que se impõe. Em relação ao valor indenizatório, é importante consignar que a revelia da parte ré não vincula o juízo ao valor inicialmente ofertado pela autora a título de indenização. Isso porque, no curso da instrução, foi realizada perícia judicial, a qual apurou que a justa indenização pela instituição da servidão administrativa corresponde ao montante de R$ 19.155,79, cf. laudo de mov. 292, sendo este o valor que melhor reflete a efetiva depreciação experimentada pelo imóvel atingido.3 Sobre a diferença entre o valor previamente depositado pela parte autora e este fixado neste momento, incidem juros compensatórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da imissão provisória na posse, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332 e à jurisprudência consolidada acerca da matéria. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA sobre a área de 1,4392 hectares descrita na petição inicial e nos memoriais descritivos que a acompanham, necessária à implantação do empreendimento CGH Rio do Salto; b) FIXAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM R$ 19.155,79 (dezenove mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), valor apurado em perícia judicial (mov. 292), observada a dedução de eventuais quantias já depositadas nos autos; Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA, desde a data do laudo pericial (art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41), enquanto os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ. c) determinar que sobre a diferença entre o valor previamente depositado e a indenização ora fixada incidam juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da imissão provisória na posse, em razão da perda antecipada da fruição do imóvel pelo proprietário; d) determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão administrativa constituída por esta sentença, a qual servirá como título hábil para a averbação do ônus real na matrícula do imóvel.4 Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Ressalta-se que a presente demanda possui natureza predominantemente declaratória e constitutiva, voltada à constituição judicial da servidão administrativa, sem conteúdo condenatório principal, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor da causa. No mais, o percentual da verba honorária foi fixado acima do mínimo legal, pois houve dilação probatória e o feito tramitou por 6 anos, aproximadamente. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA) I5
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDREA MARIA ROLIM MARCON

Réu JOãO LUIZ MARCON

Autor USINA RIO DO SALTO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO JUSTINIANO DE SOUZA

OAB: 42003/PR

PAULO ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 383455/SP

REGINALDO FABRICIO DOS SANTOS

OAB: 42002/PR

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR

MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR

OAB: 82543/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 Autos nº 0001203-31.2019.8.16.0124 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de servidão administrativa ajuizado por USINA RIO DO SALTO LTDA. em face de ANDREA MARIA ROLIM MARCON e JOÃO LUIZ MARCON, todos já qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é detentora de autorização para implantação do empreendimento hidrelétrico denominado CGH Rio do Salto, localizado no Município de Palmeira/PR, nos termos da Lei Estadual nº 17.155/2012; que, por intermédio do Decreto Municipal nº 12.736/2019, as áreas atingidas pelo empreendimento foram declaradas de utilidade pública, sendo-lhe autorizada a promover as ações de servidão administrativa necessárias à sua implementação; que a constituição da servidão recairá sobre área de 1,4392 hectares do imóvel matriculado sob nº 245 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira/PR, de propriedade dos requeridos; que foram realizadas tratativas para solução amigável, as quais restaram infrutíferas; e que promoveu avaliação prévia da área atingida, apurando indenização no valor de R$ 11.513,60, correspondente à desvalorização do imóvel decorrente da instituição da servidão administrativa. Assim, requer, liminarmente, i) autorização para depósito judicial do valor ofertado a título de indenização; ii) a imissão provisória na posse da área objeto da demanda, independentemente de avaliação judicial prévia; e iii) a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da imissão provisória na posse. Ao final, postula iv) a procedência dos pedidos para constituição definitiva da servidão administrativa sobre a área descrita na inicial e nos memoriais descritivos, mediante pagamento da justa indenização, com a consequente expedição de mandado para registro do ônus real perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Tutela de urgência deferida no mov. 19. Os réus foram citados, porém não apresentaram defesa no prazo legal (mov. 183). A decisão de mov. 189 decretou a revelia dos réus.2 Prova pericial deferida de ofício no mov. 208. Laudo pericial anexado no mov. 292 e complementado no mov. 300. Homologação do laudo pericial no mov. 307. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após a detida análise dos autos observa-se que a parte autora detém autorização legal para implantação do empreendimento hidrelétrico CGH Rio do Salto, bem como apresentou declaração de utilidade pública das áreas atingidas pelo empreendimento, por meio do Decreto Municipal nº 12.736/2019, que autorizou a constituição das servidões administrativas necessárias à sua execução (mov. 1.5/1.6). No mais, a documentação encartada na inicial demonstra a localização da área gravada, a titularidade do imóvel pelos requeridos e o valor ofertado a título de indenização pela limitação administrativa imposta à propriedade (mov. 1.7/1.14). Os réus, embora regularmente citados, deixaram de apresentar contestação, incidindo os efeitos da revelia quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nesse viés, à mercê de contraprovas nos autos e, inclusive, diante do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 3.365/1941, a constituição da servidão administrativa pretendida é medida que se impõe. Em relação ao valor indenizatório, é importante consignar que a revelia da parte ré não vincula o juízo ao valor inicialmente ofertado pela autora a título de indenização. Isso porque, no curso da instrução, foi realizada perícia judicial, a qual apurou que a justa indenização pela instituição da servidão administrativa corresponde ao montante de R$ 19.155,79, cf. laudo de mov. 292, sendo este o valor que melhor reflete a efetiva depreciação experimentada pelo imóvel atingido.3 Sobre a diferença entre o valor previamente depositado pela parte autora e este fixado neste momento, incidem juros compensatórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da imissão provisória na posse, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332 e à jurisprudência consolidada acerca da matéria. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA sobre a área de 1,4392 hectares descrita na petição inicial e nos memoriais descritivos que a acompanham, necessária à implantação do empreendimento CGH Rio do Salto; b) FIXAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM R$ 19.155,79 (dezenove mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), valor apurado em perícia judicial (mov. 292), observada a dedução de eventuais quantias já depositadas nos autos; Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA, desde a data do laudo pericial (art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41), enquanto os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ. c) determinar que sobre a diferença entre o valor previamente depositado e a indenização ora fixada incidam juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da imissão provisória na posse, em razão da perda antecipada da fruição do imóvel pelo proprietário; d) determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão administrativa constituída por esta sentença, a qual servirá como título hábil para a averbação do ônus real na matrícula do imóvel.4 Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Ressalta-se que a presente demanda possui natureza predominantemente declaratória e constitutiva, voltada à constituição judicial da servidão administrativa, sem conteúdo condenatório principal, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor da causa. No mais, o percentual da verba honorária foi fixado acima do mínimo legal, pois houve dilação probatória e o feito tramitou por 6 anos, aproximadamente. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA) I5