Detalhe do processo

0001202-40.2011.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001202-40.2011.4.03.6100 AUTOR: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: CIBELE MIRIAM MALVONE TOLDO - SP234610 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a anulação da Notificação Fiscal para Recolhimento do FGTS e da contribuição social (NFGC n.º 505.231.689), com pedido de tutela antecipada e de repetição de indébito (ID 21910448, fl. 38). Com a inicial foram acostados documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido parcialmente (ID 21910857, fl. 114), diante dos depósitos efetuados às fls. 67 e 119 do ID 21910857. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da fiscalização (fls. 14/21 — ID 21910863). A União Federal apresentou contestação (ID 21910863 - pág. 25 e ss), com preliminar de legitimidade passiva para se manifestar apenas a respeito da contribuição social prevista na Lei Complementar n.° 110/01. No mérito, defendeu a regularidade da autuação, a ausência de prova de que a cobrança impugnada na demanda decorre dos autos de infração apontados na inicial, bem como a ausência de comprovação de sua anulação por sentença da Justiça do Trabalho transitada em julgado, conforme constante na inicial. Réplica às fls. 6-24 do ID 21910865, com pedido de produção de prova pericial e testemunhal. À fl. 33 e à fl. 56 do ID 21910865, as rés informaram não possuir interesse na produção de outras provas. Por meio da decisão de fl. 57 do ID 21910865, restou reconhecida a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta demanda, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Consoante decisão de fls. 59/60 do ID 21910865, restou deferida a produção de prova pericial, sendo postergada a deliberação acerca da designação de audiência de instrução. Consoante decisão de fl. 110 do ID 21910865, foi postergada a apreciação da preliminar de ilegitimidade articulada pela CEF para o tempo da prolação da sentença. Laudo pericial no ID 293626274, com esclarecimentos no ID 313994208 e no ID 468362110. A parte autora se manifestou concordando com o encerramento da instrução processual (ID 590039576). A União Federal apresentou concordância parcial com o pedido inicial (ID 582066710). É o relatório. Decido. Nos termos da petição de ID 582066710, verifica-se que a União Federal procedeu ao reconhecimento parcial do pedido exclusivamente quanto aos empregados elencados nos Autos de Infração nº 008395616 (infração de admitir funcionários sem registro) e nº 008395624 (infração de deixar de computar para efeito de recolhimento do FGTS parcela integrante da remuneração), não cabendo, a respeito, "a manutenção da cobrança do FGTS levantado na NFGC, por força vinculante das decisões judiciais transitadas em julgado". Em seguida, apontou 23 empregados da parte autora em relação aos quais não teria havido ordem judicial anulando seus débitos de FGTS levantados na NFGC, sustentando a permanência de validade da cobrança. Assim, importa a homologação judicial da parte reconhecida do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial do pedido, extinguindo parcialmente o pedido principal, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra “a”, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação aos empregados elencados nos Autos de Infração nº 008395616 e nº 00839562, permanecendo a discussão em relação aos 23 (vinte e três) empregados expressamente mencionados na petição de ID 582066710. Custas e honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da sentença final. Quanto à questão remanescente, verifica-se que o julgamento do mérito depende da correta individualização e quantificação dos valores, o que constitui o ponto ainda controvertido da demanda. Neste tocante, analisando o laudo pericial de ID 293626274, verifica-se que, embora tenha este analisado os valores de forma global, não houve segregação subjetiva dos débitos, ou seja, a individualização dos montantes devidos por cada grupo de empregados, com distinção do grupo atingido pela coisa julgada e o grupo remanescente. Deste modo, determino o retorno dos autos à perita para que proceda à sobredita depuração técnica, procedendo à identificação nominal dos empregados da parcela controversa, bem como ao cálculo exato do débito correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando, para tanto, o teor da petição de ID 582066710, na qual estão expressamente mencionados os 23 (vinte e três) empregados que compõem a controvérsia, devendo a perita dizer, de forma expressa, se estes empregados foram ou não albergados pela coisa julgada nos autos da ação trabalhista, valendo tal questionamento como quesito do Juízo, para possibilitar o julgamento do pedido. P.R.I. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIBELE MIRIAM MALVONE TOLDO

OAB: 234610/SP

PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES

OAB: 98709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001202-40.2011.4.03.6100 AUTOR: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: CIBELE MIRIAM MALVONE TOLDO - SP234610 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a anulação da Notificação Fiscal para Recolhimento do FGTS e da contribuição social (NFGC n.º 505.231.689), com pedido de tutela antecipada e de repetição de indébito (ID 21910448, fl. 38). Com a inicial foram acostados documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido parcialmente (ID 21910857, fl. 114), diante dos depósitos efetuados às fls. 67 e 119 do ID 21910857. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da fiscalização (fls. 14/21 — ID 21910863). A União Federal apresentou contestação (ID 21910863 - pág. 25 e ss), com preliminar de legitimidade passiva para se manifestar apenas a respeito da contribuição social prevista na Lei Complementar n.° 110/01. No mérito, defendeu a regularidade da autuação, a ausência de prova de que a cobrança impugnada na demanda decorre dos autos de infração apontados na inicial, bem como a ausência de comprovação de sua anulação por sentença da Justiça do Trabalho transitada em julgado, conforme constante na inicial. Réplica às fls. 6-24 do ID 21910865, com pedido de produção de prova pericial e testemunhal. À fl. 33 e à fl. 56 do ID 21910865, as rés informaram não possuir interesse na produção de outras provas. Por meio da decisão de fl. 57 do ID 21910865, restou reconhecida a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta demanda, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Consoante decisão de fls. 59/60 do ID 21910865, restou deferida a produção de prova pericial, sendo postergada a deliberação acerca da designação de audiência de instrução. Consoante decisão de fl. 110 do ID 21910865, foi postergada a apreciação da preliminar de ilegitimidade articulada pela CEF para o tempo da prolação da sentença. Laudo pericial no ID 293626274, com esclarecimentos no ID 313994208 e no ID 468362110. A parte autora se manifestou concordando com o encerramento da instrução processual (ID 590039576). A União Federal apresentou concordância parcial com o pedido inicial (ID 582066710). É o relatório. Decido. Nos termos da petição de ID 582066710, verifica-se que a União Federal procedeu ao reconhecimento parcial do pedido exclusivamente quanto aos empregados elencados nos Autos de Infração nº 008395616 (infração de admitir funcionários sem registro) e nº 008395624 (infração de deixar de computar para efeito de recolhimento do FGTS parcela integrante da remuneração), não cabendo, a respeito, "a manutenção da cobrança do FGTS levantado na NFGC, por força vinculante das decisões judiciais transitadas em julgado". Em seguida, apontou 23 empregados da parte autora em relação aos quais não teria havido ordem judicial anulando seus débitos de FGTS levantados na NFGC, sustentando a permanência de validade da cobrança. Assim, importa a homologação judicial da parte reconhecida do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial do pedido, extinguindo parcialmente o pedido principal, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra “a”, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação aos empregados elencados nos Autos de Infração nº 008395616 e nº 00839562, permanecendo a discussão em relação aos 23 (vinte e três) empregados expressamente mencionados na petição de ID 582066710. Custas e honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da sentença final. Quanto à questão remanescente, verifica-se que o julgamento do mérito depende da correta individualização e quantificação dos valores, o que constitui o ponto ainda controvertido da demanda. Neste tocante, analisando o laudo pericial de ID 293626274, verifica-se que, embora tenha este analisado os valores de forma global, não houve segregação subjetiva dos débitos, ou seja, a individualização dos montantes devidos por cada grupo de empregados, com distinção do grupo atingido pela coisa julgada e o grupo remanescente. Deste modo, determino o retorno dos autos à perita para que proceda à sobredita depuração técnica, procedendo à identificação nominal dos empregados da parcela controversa, bem como ao cálculo exato do débito correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando, para tanto, o teor da petição de ID 582066710, na qual estão expressamente mencionados os 23 (vinte e três) empregados que compõem a controvérsia, devendo a perita dizer, de forma expressa, se estes empregados foram ou não albergados pela coisa julgada nos autos da ação trabalhista, valendo tal questionamento como quesito do Juízo, para possibilitar o julgamento do pedido. P.R.I. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal