Detalhe do processo

0001202-13.2025.8.16.0067

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cerro Azul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8925 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001202-13.2025.8.16.0067 Processo: 0001202-13.2025.8.16.0067 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PEDRO RAIMUNDO DE MATOS Réu(s): RONALDO FITZ Visto e examinado este processo-crime autuado sob n.º 0001202-13.2025.8.16.0067, em que figuram como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu RONALDO FITZ, qualificado nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RONALDO FITZ, brasileiro, portador do RG nº 15.477.118-2 SSP/PR, nascido em 10/10/2001, filho de Iliana dos Santos e Roselio Fitz, residente e domiciliado na Rua Guilherme Bestel, nº 50, bairro Cerro Azul, na cidade e Comarca de Cerro Azul/PR, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na denúncia de mov. 38.1: No dia 23 de setembro de 2025, aproximadamente às 03h00min, na Rua Estados Unidos, nº 1, Bairro Cerro Azul, na cidade e Comarca de Cerro Azul/PR, o denunciado RONALDO FITZ, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo e durante repouso noturno, subtraiu, para si, em proveito próprio, coisa alheia móvel consistente em 01 (uma) unidade de bebida vodka Smirnoff e a quantia de R$ 101,45 (cento e um reais e quarenta e cinco centavos) em espécie, de propriedade da vítima Pedro Raimundo de Matos. Consta, ainda, que o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, uma vez que a porta metálica do estabelecimento comercial foi violada para possibilitar o ingresso no local e a subtração dos bens. O acusado foi preso em flagrante no dia 23/09/2025. Em decisão proferida pelo Juízo das Garantias, o flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares (movs. 17.1 e 28.1). Oferecida denúncia pelo Ministério Público (mov. 38.1), esta foi recebida em 02/02/2026 (mov. 54.1). Procedeu-se à citação do acusado (mov. 69.1), sendo apresentada resposta à acusação por defensor nomeado ao mov. 82.1. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1). Durante a instrução processual, foram ouvidos a vítima Pedro Raimundo de Matos (mov. 115.1) e a testemunha Claudinei José Eugenio Junior (mov. 115.2), sendo posteriormente realizado o interrogatório do acusado (mov. 115.3). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 124.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da insignificância (mov. 128.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu RONALDO FITZ a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Dispõe o referido dispositivo legal, na redação vigente à época dos fatos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...]. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. De acordo com a denúncia, no dia 23 de setembro de 2025, aproximadamente às 03h00min, na Rua Estados Unidos, n.º 1, Bairro Cerro Azul, nesta cidade e Comarca, o acusado, agindo com vontade livre e consciente e com ânimo de assenhoramento definitivo, teria ingressado no estabelecimento comercial pertencente à vítima Pedro Raimundo de Matos, mediante rompimento de obstáculo, e subtraído uma garrafa de vodka Smirnoff e a quantia de R$ 101,45 (cento e um reais e quarenta e cinco centavos). Segundo a inicial, a conduta foi praticada durante o período de repouso noturno. A imputação consta da denúncia juntada no mov. 38.1. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ocorrência do delito e sua autoria, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência n.º 2025/1209527 (mov. 1.15), pelos termos de depoimento juntados nos movs. 1.2, 1.4 e 1.6, bem como pelos demais elementos documentais e pela prova oral produzida durante a instrução. No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos probatórios convergentes e suficientes para ensejar a condenação de RONALDO FITZ pela prática do crime de furto que lhe é imputado, senão vejamos: Consta no boletim de ocorrência n.º 2025/1209527 (mov. 1.15): O SOLICITANTE, SR. PEDRO RAIMUNDO DE MATOS, COMPARECEU A ESTE DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR RELATANDO QUE SEU COMÉRCIO HAVIA SIDO ARROMBADO. A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ O LOCAL JUNTAMENTE COM O PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO, SENDO CONSTATADO QUE A PORTA METÁLICA ESTAVA VIOLADA E HAVIA ALGUMAS GARRAFAS ESPALHADAS AO REDOR DA ENTRADA. AO VERIFICAR O INTERIOR DO COMÉRCIO, A VÍTIMA CONSTATOU O FURTO DE DUAS GARRAFAS PET CONTENDO DINHEIRO E UMA GARRAFA DE VODKA. O SR. PEDRO FOI ORIENTADO A FECHAR O ESTABELECIMENTO E RETORNAR À SUA RESIDÊNCIA, UMA VEZ QUE, NO MOMENTO, A CIDADE ESTAVA SEM ENERGIA ELÉTRICA. A EQUIPE ENTÃO INICIOU PATRULHAMENTO NAS IMEDIAÇÕES, COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR OS POSSÍVEIS AUTORES DO ARROMBAMENTO. DURANTE O PATRULHAMENTO, NA VIA MENCIONADA EM FRENTE AO NÚMERO 100, FOI AVISTADO UM INDIVÍDUO SENTADO EM UM TERRENO BALDIO E AO SEU LADO TINHA UMA SACOLA COM UMA GARRAFA E MAIS ALGUNS OBJETOS. FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM AO SUSPEITO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO RONALDO FITZ, O QUAL POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS POR ROUBO. AO VERIFICAR O CONTEÚDO DA SACOLA, FORAM ENCONTRADAS UMA GARRAFA DE VODKA E DUAS GARRAFAS PET CONTENDO DINHEIRO EM MOEDAS E CÉDULAS, TOTALIZANDO R$ 101,45. QUESTIONADO SOBRE A ORIGEM DO DINHEIRO E DA MERCADORIA, RONALDO NÃO SOUBE INFORMAR COM PRECISÃO, ALEGANDO APENAS QUE ESTARIA LEVANDO A SACOLA PARA UM AMIGO. DIANTE DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL E DA MATERIALIDADE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO A RONALDO, SENDO-LHE INFORMADOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. FOI FEITO USO DE ALGEMAS, CONFORME A SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. O INDIVÍDUO, OS OBJETOS APREENDIDOS E A VÍTIMA FORAM ENCAMINHADOS À DELEGACIA DE POLÍCIA DE CERRO AZUL PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS. NA DELEGACIA, A VÍTIMA RECONHECEU OS OBJETOS COMO SENDO OS BENS FURTADOS DE SEU ESTABELECIMENTO. Ao ser ouvido em Juízo (mov. 115.1 e 121.1), o informante Pedro Raimundo de Matos, vítima e proprietário do estabelecimento comercial, relatou que, à época dos fatos, trabalhava no comércio e que atualmente exerce atividade na lavoura. Afirmou que não residia no estabelecimento, mas em uma chácara situada em local mais baixo. Disse que, por volta da meia-noite, quando a cidade de Cerro Azul estava sem fornecimento de energia elétrica havia várias horas, percebeu a iluminação dos faróis de um veículo em sua propriedade. Esclareceu que se tratava de seu vizinho da frente, conhecido como “Jango”, o qual o chamou pelo nome e informou que seu comércio estava sendo furtado, que a porta de aço havia sido arrombada e que pessoas estavam retirando os objetos do interior. Segundo lhe foi relatado pelo vizinho, este ouviu barulhos, acionou os faróis de seu veículo e visualizou pessoas correndo, mas não conseguiu identificar quem eram, nem suas características físicas. Informou que o vizinho o orientou a passar pelo destacamento policial e levar os agentes até o estabelecimento. Declarou que assim procedeu, tendo comparecido ao local acompanhado de dois policiais. Afirmou que encontraram a porta de aço arrombada, com uma abertura de aproximadamente quarenta centímetros, suficiente para permitir a passagem de uma pessoa por baixo. Relatou que o interior do comércio estava revirado e que foram subtraídos diversos produtos, entre eles vodca, uísque, cachaça, linguiça, carne e um fardo de cerveja, além de moedas que permaneciam guardadas no estabelecimento. Disse que havia dois recipientes contendo moedas utilizadas como troco e pequenas quantias deixadas sobre ou próximas ao balcão. Esclareceu que os policiais permaneceram no local, enquanto ele procurou fechar provisoriamente a porta, forçando-a para baixo e tentando deixá-la aparentemente fechada, pois o comércio somente possuía portas na parte frontal. Afirmou que retornou para sua residência por volta de meia-noite e meia, pois entendia que o dano já havia ocorrido e que não havia outra providência imediata a adotar. Relatou que, aproximadamente à uma hora da manhã, recebeu ligação dos policiais informando que haviam localizado um suspeito e que deveria comparecer à delegacia para registrar a ocorrência. Disse que permaneceu na delegacia até próximo das seis horas da manhã para a confecção do boletim de ocorrência. Informou que, conforme soube posteriormente, o acusado foi liberado alguns dias depois mediante o pagamento de fiança por sua mãe. Declarou que os policiais recuperaram uma garrafa de vodca e dois recipientes contendo moedas, objetos que reconheceu como pertencentes ao seu comércio. Não soube informar a quantia exata existente nos recipientes, embora tenha mencionado que os policiais realizaram a contagem. Afirmou que o arrombamento e os danos foram fotografados e filmados. Disse que a mãe do acusado compareceu ao estabelecimento no dia seguinte e se dispôs a pagar pelos prejuízos, mas ele recusou a oferta. Esclareceu que o conserto da porta custou aproximadamente R$ 600,00 e foi pago pelo proprietário do imóvel, conhecido como “Janguinho” ou “Jango”, permanecendo o depoente com o prejuízo referente às mercadorias subtraídas. Declarou que não teve qualquer contato posterior com Ronaldo Fitz e que prefere manter distância dele. Informou que conhecia a família Fitz, inclusive os avós do acusado, mas não possuía desavenças com seus integrantes e não conhecia pessoalmente Ronaldo antes dos fatos. Disse que abria a mercearia por volta das 7h30min ou 8h e a fechava aproximadamente às 19h, ocasião em que retornava para casa, deixando no local as mercadorias e as moedas destinadas ao troco. Confirmou que os objetos efetivamente encontrados pelos policiais foram uma garrafa de vodca e os recipientes contendo moedas, embora outras mercadorias também tenham sido subtraídas do estabelecimento. Afirmou que não presenciou a abordagem do acusado e que todas as informações sobre o local e as circunstâncias em que ele foi encontrado lhe foram transmitidas pelos policiais. Segundo lhe foi relatado, Ronaldo estava próximo a uma fogueira, sob um barracão que não lhe pertencia, durante a madrugada, em noite fria e sem energia elétrica. Acrescentou que haveria outras pessoas no local, as quais estariam aparentando dormir, mas esclareceu que não presenciou diretamente essa situação. Disse, ainda, que os policiais lhe informaram que realizavam patrulhamento nas proximidades do comércio, perceberam a existência de fogo no barracão e permaneceram observando antes de efetuar a abordagem. Por fim, afirmou não saber indicar com precisão a distância entre o comércio e a residência de Ronaldo, tampouco o local exato em que ocorreu a abordagem, reiterando que não estava presente e que apenas recebeu tais informações dos policiais. Do mesmo modo, em Juízo (movs. 115.2 e 121.3), o policial militar Claudinei José Eugênio Júnior, relatou que, na data dos fatos, encontrava-se de serviço no destacamento de Cerro Azul quando, por volta de uma ou duas horas da madrugada, sem conseguir precisar o horário exato, o proprietário de um estabelecimento comercial compareceu ao portão da unidade e informou que seu comércio havia sido arrombado. Esclareceu que, naquela ocasião, a cidade estava sem fornecimento de energia elétrica. Afirmou que a equipe recebeu o endereço e se deslocou até o local, sendo acompanhada pelo proprietário, onde constatou o arrombamento de uma porta metálica do estabelecimento. Recorda-se de que havia garrafas jogadas no chão. Disse que os policiais ingressaram no comércio, realizaram uma varredura e verificaram que não havia ninguém no interior. Informou que orientaram o proprietário a fechar o estabelecimento da forma mais segura possível, para que pudesse retornar à sua residência, e comunicaram que realizariam patrulhamento nas proximidades à procura dos possíveis autores. Relatou que, durante as buscas, a equipe acessou uma rua na qual havia um terreno baldio e visualizou um homem próximo a uma fogueira, com uma sacola aos seus pés. Afirmou que foi realizada a abordagem e a revista pessoal, não sendo encontrado objeto ilícito diretamente com o indivíduo. Contudo, ao verificarem a sacola existente no local, encontraram uma garrafa de bebida alcoólica e um recipiente plástico contendo diversas moedas, conforme posteriormente esclareceu. Inicialmente, o depoente mencionou a existência de várias garrafas, mas retificou a informação para dizer que, provavelmente, havia apenas a garrafa de bebida alcoólica descrita nos autos, além do recipiente com moedas. Acrescentou que não havia alimentos ou outras mercadorias. Declarou que, ao ser questionado sobre a procedência dos objetos, o abordado afirmou que os levaria para um amigo, mas não soube explicar com exatidão a origem do material. Diante disso, a equipe informou que ele seria encaminhado à delegacia para esclarecimentos e solicitou o comparecimento do proprietário do estabelecimento. Na delegacia, o proprietário reconheceu os objetos como provenientes de sua mercearia, inclusive a bebida e as moedas que utilizava como troco. Informou que foram realizados os procedimentos pertinentes pela polícia judiciária e efetuado o encaminhamento do indivíduo que estava com o material. Esclareceu que o local da abordagem ficava a aproximadamente uma quadra e meia do estabelecimento, estimando a distância em cerca de duzentos metros. Disse que o abordado estava sozinho, em uma área aberta próxima a uma residência, semelhante a uma garagem, e não no interior de uma casa fechada. Afirmou que a equipe chegou ao local durante o patrulhamento das imediações e que chamou a atenção o fato de o indivíduo estar sozinho, próximo a uma fogueira, com uma sacola aos pés, durante a madrugada e em momento no qual a cidade se encontrava sem energia elétrica. Declarou que não constatou sinais de embriaguez no abordado. Por fim, afirmou que não conhecia Ronaldo antes daquela ocorrência e que somente tomou conhecimento de sua existência naquela oportunidade. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Ronaldo Fitz negou a prática do furto. Relatou que, na ocasião dos fatos, estava na residência de Cláudio, acompanhado deste, de Jean e de sua companheira, identificada como Jô. Afirmou que o local possuía cerca e portão e que, naquela noite, a cidade estava sem energia elétrica e fazia frio. Disse que o grupo estava reunido no local, próximo a uma fogueira, comendo pinhão. Declarou que não ingressou no estabelecimento comercial e que não retirou qualquer objeto de seu interior. Informou que uma garrafa de vodca foi localizada no local em que se encontrava, mas negou tê-la levado até ali e disse não saber quem a havia transportado. Afirmou que as moedas mencionadas nos autos estavam no interior da casa de Cláudio, sobre uma geladeira, e que não lhe pertenciam. Ao visualizar a imagem apresentada durante a audiência, confirmou que o recipiente com moedas estava sobre a geladeira e que se encontrava fechado. Negou ter retirado ou transportado as moedas e reiterou que os objetos não eram seus. Disse não saber quem praticou o furto. Relatou que conhecia Pedro Raimundo de Matos, proprietário do estabelecimento, e que costumava comprar bebidas no local, pagando corretamente pelas aquisições e sem deixar dívidas. Afirmou que não possuía motivo para ingressar no comércio ou subtrair qualquer bem. Declarou que, à época, trabalhava com serviços de capina. Informou que possui filho pequeno e que auxilia em seu sustento. Disse que não teria condições financeiras de arcar com eventual indenização, pois sua renda seria integralmente destinada às despesas pessoais e familiares. Admitiu que ainda consumia bebida alcoólica. Declarou que atualmente reside com sua companheira, enquanto sua mãe mora em outra residência. Esclareceu que o local onde foi abordado pelos policiais ficava próximo ao estabelecimento comercial, a uma distância inferior a um quilômetro, discordando da informação de que o percurso seria de aproximadamente um quilômetro e meio. Com efeito, em que pese sua negativa, sua versão necessita ser examinada em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sem que lhe seja atribuído o dever de demonstrar a própria inocência. A materialidade da subtração está demonstrada pelo boletim de ocorrência n.º 2025/1209527, juntado no mov. 1.15, pela localização e recuperação de uma garrafa de vodca e dos recipientes contendo dinheiro, bem como pelos relatos prestados em Juízo pela vítima e pelo policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência. O boletim de ocorrência registra que a vítima procurou a Polícia Militar após constatar que seu comércio havia sido arrombado. No local, os agentes verificaram que a porta metálica estava violada e que havia garrafas espalhadas nas proximidades da entrada. Após a inspeção do estabelecimento, foram constatadas a ausência de uma garrafa de vodca e de dois recipientes contendo dinheiro. Registra, ainda, que, durante o patrulhamento realizado nas imediações, o acusado foi localizado próximo a uma sacola na qual estavam uma garrafa de vodca e recipientes contendo moedas e cédulas, no total de R$ 101,45. Posteriormente, a vítima reconheceu esses objetos como provenientes de seu estabelecimento. Embora o boletim de ocorrência constitua elemento produzido na fase investigativa, seu conteúdo não está isolado, pois as circunstâncias essenciais nele registradas foram confirmadas pela prova oral judicializada. A vítima Pedro Raimundo de Matos relatou em Juízo que foi avisada por um vizinho de que seu estabelecimento havia sido arrombado. Dirigiu-se ao local acompanhada de policiais militares e constatou que a porta de aço estava levantada e danificada, formando uma abertura suficiente para permitir a passagem de uma pessoa. Afirmou que o interior do comércio estava revirado e que haviam sido retiradas bebidas, alimentos e moedas utilizadas como troco. Posteriormente, foi chamado à delegacia, onde reconheceu uma garrafa de vodca e dois recipientes contendo moedas como objetos pertencentes ao seu estabelecimento, conforme movs. 115.1 e 121.1. A vítima não presenciou a subtração nem a abordagem do acusado. Também esclareceu que as informações relativas ao local e às circunstâncias em que Ronaldo foi encontrado lhe foram transmitidas pelos policiais. Seu depoimento, portanto, não demonstra diretamente a autoria, mas comprova a existência da subtração e a origem dos objetos recuperados. Por sua vez, o policial militar Claudinei José Eugênio Júnior declarou em Juízo que estava de serviço quando a vítima compareceu ao destacamento e informou que seu comércio havia sido arrombado. A equipe dirigiu-se ao estabelecimento e constatou a violação da porta metálica, bem como a existência de garrafas jogadas no local. Após orientar a vítima a fechar provisoriamente o estabelecimento, os policiais iniciaram patrulhamento nas proximidades. Em uma rua próxima, visualizaram o acusado junto a uma fogueira, com uma sacola aos seus pés. Ao verificarem seu conteúdo, encontraram uma garrafa de bebida alcoólica e recipiente contendo moedas. A testemunha esclareceu que o acusado estava sozinho em área aberta e que o local da abordagem ficava aproximadamente a uma quadra e meia do comércio, estimando a distância em cerca de duzentos metros. Acrescentou que, questionado sobre a origem dos objetos, Ronaldo afirmou que os levaria para um amigo, mas não soube explicar precisamente sua procedência. Na delegacia, a vítima reconheceu a bebida e as moedas como provenientes de seu estabelecimento, conforme movs. 115.2 e 121.3. Ressalte-se que o depoimento da agente policial – que prestou compromisso legal de dizer a verdade – merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular dela em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Ademais, seus relatos se mostram coerentes e harmônicos com as informações colhidas durante a fase investigativa. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Outro não é entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 155, § 4º, I C/C ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A SEMI-IMPUTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE E ACARRETA SOMENTE A REDUÇÃO DA PENA (CP, ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO). 2 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO PARA PERMITIR O ACESSO À CASA. NÃO CONSUMAÇÃO DA SUBTRAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. 3 - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA “MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA”. PREJUÍZO À VÍTIMA QUE CORRESPONDE A QUASE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. 4 - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO RECURSAL, DE ACORDO COM A TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000945-47.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CRIME – FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU – TEMAS QUE DEVEM SER APRECIADOS NO MOMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSAS PARTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE DERAM ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO CRIME PELO RÉU – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002117-23.2020.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.12.2024) Assim, o depoimento da policial judiciária que atuou na ocorrência tem plena validade e deve ser recebido como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Há divergência entre o depoimento policial e a versão do acusado quanto ao local exato em que as moedas foram encontradas. O policial afirmou que os objetos estavam em uma sacola aos pés do abordado, em área aberta, enquanto o réu sustentou que as moedas estavam sobre uma geladeira, no interior da residência de Cláudio. Também divergem as versões quanto à presença de outras pessoas. O policial declarou que Ronaldo estava sozinho no momento da abordagem, ao passo que o acusado afirmou que estava acompanhado de Cláudio, Jean e Jô. Essas divergências atingem circunstâncias relevantes, mas a versão defensiva não explica adequadamente por que bens retirados pouco antes do estabelecimento estavam no mesmo local em que o acusado foi abordado, a pequena distância do comércio, durante a madrugada. Ressalte-se que a conclusão não decorre apenas da proximidade geográfica do acusado em relação ao estabelecimento. O elemento de maior relevância consiste na localização, logo após a comunicação do furto, de objetos identificados pela vítima como pertencentes ao comércio, junto ao local em que Ronaldo se encontrava. Além disso, a justificativa apresentada no momento da abordagem, segundo a testemunha, foi a de que levaria os objetos para um amigo, sem esclarecer sua procedência. Em Juízo, por outro lado, o acusado negou ter transportado os bens e afirmou que eles se encontravam na residência de terceiro. A alteração entre as explicações não constitui, isoladamente, prova de autoria, mas reduz a plausibilidade da versão exculpatória quando analisada com as demais circunstâncias objetivas. A referência constante do boletim de ocorrência a antecedentes criminais do acusado não possui valor para demonstrar sua participação no fato e, por essa razão, não é considerada na formação do convencimento. Do mesmo modo, a afirmação da vítima de que a mãe do acusado teria se oferecido para ressarcir os prejuízos não equivale a confissão, tampouco demonstra, por si só, a autoria. A conclusão probatória não se apoia nessa circunstância. Apesar de ninguém ter presenciado Ronaldo ingressando no estabelecimento, a autoria pode ser demonstrada por elementos circunstanciais, desde que encadeados de maneira segura. No caso, a sequência temporal e espacial mostra que o comércio foi arrombado durante a madrugada; imediatamente após a constatação do fato, os policiais realizaram buscas nas proximidades; o acusado foi localizado a curta distância do estabelecimento; e, junto a ele, estavam objetos reconhecidos pela vítima como provenientes do comércio. Não se trata, portanto, de condenação fundada apenas em suspeita, no depoimento indireto da vítima ou na palavra isolada do policial. A prova resulta da conjugação entre a constatação do furto, a pronta recuperação de parte dos bens, a proximidade temporal e geográfica da abordagem e as explicações divergentes apresentadas pelo acusado quanto à origem e à localização dos objetos. A circunstância de não terem sido apreendidas todas as mercadorias mencionadas pela vítima não afasta a autoria quanto aos bens expressamente descritos na denúncia. A imputação está limitada à garrafa de vodca e à quantia de R$ 101,45, objetos efetivamente recuperados e reconhecidos. Desse modo, a negativa do acusado foi contrariada pelos elementos objetivos e pelos depoimentos produzidos em Juízo. O conjunto probatório, analisado de forma integrada, demonstra suficientemente que Ronaldo Fitz subtraiu a garrafa de vodca e o dinheiro pertencentes à vítima. O dolo de assenhoramento definitivo também se encontra evidenciado. A retirada dos bens do interior do estabelecimento e seu transporte para local diverso, sem autorização do proprietário, revelam a intenção de incorporá-los ao patrimônio do agente ou de terceiro. Encontram-se, assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo da subtração. Fixada a prática delitiva pelo acusado, necessário verificar o eventual enquadramento de sua conduta na qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4.º, inciso I, do Código Penal (i.e., com rompimento de obstáculos). De acordo com a denúncia, o denunciado agiu mediante rompimento de obstáculo, uma vez que, para ingressar no local, arrombou o estabelecimento. No que se refere à qualificadora de rompimento de obstáculos (CP, art. 155, § 4.º, inc. I), é cediço que seu reconhecimento, por se tratar de ação que deixa vestígios, exige a realização exame de corpo de delito, no fio do que prescreve o artigo 158 do Código de Processo Penal. A exigência do exame técnico é reforçada pelo teor do artigo 171 do mesmo Código, que dispõe que “Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado”. O artigo 167 do mesmo Código, por sua vez, estabelece que “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. Tal preceito, no entanto, não consubstancia autorização à substituição indiscriminada do exame de corpo de delito por outros meios de prova. Seja: em regra, a materialidade das infrações não transeuntes há de ser comprovada por meio de exame de corpo de delito. A exceção a esse pressuposto demanda o desaparecimento completo dos vestígios da infração ou a demonstrada impossibilidade de realização da prova. Especificamente quanto à qualificadora em análise, aliás, é assente o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que “Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018). No caso em exame, embora não tenha sido juntado laudo pericial destinado especificamente à constatação do rompimento do obstáculo, a violação da porta metálica do estabelecimento foi demonstrada de forma segura e convergente pelos demais elementos probatórios. A vítima Pedro Raimundo de Matos relatou em Juízo que, após ser avisada acerca do ocorrido, dirigiu-se ao estabelecimento e constatou que a porta de aço havia sido levantada e danificada, formando-se uma abertura de aproximadamente quarenta centímetros, suficiente para permitir o ingresso de uma pessoa no imóvel. Acrescentou que o interior do comércio estava revirado e que haviam sido subtraídas bebidas e moedas, conforme mov. 115.1. No mesmo sentido, o policial militar Claudinei José Eugênio Júnior afirmou que compareceu ao estabelecimento logo após a comunicação do fato e verificou pessoalmente que a porta metálica estava arrombada, bem como que havia garrafas espalhadas nas proximidades da entrada, conforme mov. 115.2. As declarações são coerentes entre si e encontram respaldo no boletim de ocorrência de mov. 1.15 e nas fotografias juntadas nos movs. 1.19 e 1.20. Os registros fotográficos evidenciam o dano existente na porta metálica e a abertura produzida no estabelecimento, corroborando a narrativa da vítima e da testemunha acerca do meio empregado para o ingresso no imóvel. Não se está, portanto, diante de referência genérica ou exclusivamente indireta à existência de dano. A vítima e o policial militar estiveram no local imediatamente após o fato e descreveram, de maneira harmônica, a forma pela qual a porta metálica foi violada. Essa narrativa é confirmada por elementos documentais contemporâneos à ocorrência, especialmente pelas fotografias de movs. 1.19 e 1.20. É certo que não foi esclarecida de maneira expressa a razão pela qual não se realizou o exame pericial. Todavia, as particularidades do caso permitem o reconhecimento da qualificadora com fundamento no conjunto probatório produzido, composto não apenas pela prova oral, mas também pelos registros fotográficos que documentam os vestígios materiais do rompimento. A prova testemunhal, assim, não foi empregada de forma isolada ou indiscriminada para suprir a ausência do exame técnico. Ao contrário, encontra apoio no boletim de ocorrência e nas fotografias juntadas aos autos, as quais demonstram objetivamente a violação do obstáculo e conferem segurança à conclusão de que o ingresso no estabelecimento ocorreu mediante arrombamento da porta metálica. Desse modo, ainda que ausente laudo pericial, a qualificadora encontra suporte em prova oral firme, convergente e corroborada por elementos documentais produzidos imediatamente após o fato. Comprovado que o acusado ingressou no estabelecimento mediante a violação da porta metálica, deve ser reconhecida a qualificadora prevista no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Não obstante a defesa tenha postulado a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que os bens subtraídos possuem reduzido valor econômico, entendo que sem razão. Para o reconhecimento da atipicidade material, devem ser examinados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, consistentes na mínima ofensividade da conduta do agente, na ausência de periculosidade social da ação, no reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e na inexpressividade da lesão jurídica provocada. Com efeito, em atenção aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, o Direito Penal não deve incidir sobre comportamentos incapazes de produzir lesão relevante ao bem jurídico tutelado. A aferição da insignificância, contudo, não se restringe ao valor econômico da coisa subtraída, exigindo a análise conjunta das circunstâncias em que praticado o delito. No caso, embora o acusado seja primário e os bens descritos na denúncia — uma garrafa de vodca e a quantia de R$ 101,45 — possuam valor reduzido, a forma de execução do delito impede o reconhecimento da atipicidade material. Conforme apurado, o acusado ingressou em estabelecimento comercial fechado durante a madrugada, mediante rompimento da porta metálica, e subtraiu os bens pertencentes à vítima. A violação do obstáculo foi demonstrada pela prova oral e pelos registros fotográficos de movs. 1.19 e 1.20, que evidenciam os danos causados à porta do imóvel. A qualificadora prevista no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal não constitui, isoladamente e de maneira abstrata, impedimento absoluto à aplicação do princípio da insignificância. No entanto, no caso concreto, o rompimento do obstáculo revela especial reprovabilidade da conduta, pois o agente não se limitou à simples retirada de bem de pequeno valor, mas violou a estrutura destinada à proteção do estabelecimento para obter acesso ao seu interior. Além disso, a vítima relatou que o comércio foi encontrado revirado e que a porta metálica sofreu danos. Ainda que parte dos objetos tenha sido recuperada, a restituição decorreu da pronta intervenção policial, e não de comportamento voluntário do acusado, não sendo suficiente para tornar inexpressiva a lesão causada. A primariedade do réu, embora constitua circunstância pessoal favorável, não prevalece sobre o modo concreto de execução do delito. O emprego de força contra obstáculo, com ingresso clandestino em estabelecimento comercial durante a madrugada, afasta a mínima ofensividade e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade exigidos para a incidência do princípio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a inaplicabilidade da insignificância em delito de furto praticado mediante rompimento de obstáculo, por constituir a qualificadora objetiva circunstância indicativa de maior reprovabilidade da conduta: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. [...] PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] PRESENÇA DE QUALIFICADORA OBJETIVA INDICATIVA DE MAIOR REPROVABILIDADE. [...] 3.5. O princípio da insignificância não incide uma vez que o valor atribuído aos bens supera 10% do salário-mínimo e o crime foi praticado na forma qualificada, o que denota maior reprovabilidade da conduta. [...].” (TJPR, 5.ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 0019062-63.2023.8.16.0013, Curitiba, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Delcio Miranda da Rocha, j. 04.07.2026). No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta. III - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é "[ ...] inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta" ( AgRg no REsp n. 1.778.865/MG, Sexta Turma, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/3/2019).Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2097544 MG 2022/0092476-7, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) Desse modo, apesar do reduzido valor econômico dos bens e da primariedade do acusado, as circunstâncias concretas da execução, notadamente o rompimento da porta metálica para ingresso no estabelecimento, demonstram ofensividade e reprovabilidade incompatíveis com o reconhecimento da insignificância. Rejeito, portanto, a tese de atipicidade material da conduta. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas são suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu RONALDO FITZ pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado RONALDO FITZ pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, na forma da fundamentação, bem como ao pagamento das custas processuais. IV. DOSIMETRIA DA PENA Da pena-base a) Culpabilidade: não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal, inexistindo elementos concretos que justifiquem maior reprovação da conduta; b) Antecedentes: o acusado é primário. O registro constante dos autos n.º 0000370-53.2020.8.16.0067 não pode ser valorado negativamente, pois a sentença condenatória foi anulada pelo Tribunal e, posteriormente, houve extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, inexistindo condenação definitiva apta a desabonar esta circunstância judicial; c) Conduta social: não há elementos concretos nos autos que permitam sua valoração negativa; d) Personalidade: inexistem dados suficientes para aferição desfavorável desta circunstância; e) Motivos: consistiram na obtenção de vantagem patrimonial, circunstância inerente ao delito de furto; f) Circunstâncias: embora o crime tenha sido praticado mediante rompimento de obstáculo, tal circunstância já integra a qualificadora prevista no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, não podendo ser novamente valorada nesta etapa, sob pena de bis in idem; g) Consequências: não extrapolaram aquelas ordinariamente decorrentes do delito, inexistindo fundamento para a elevação da pena; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática da infração penal. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Não incide a majorante do artigo 155, § 1.º, do Código Penal, por se tratar de furto qualificado. Assim, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. À mingua de maiores informações sobre as condições financeiras do acusado, fixo valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, impõe-se a fixação do regime inicial aberto, considerando os termos do artigo 33, §2°, alínea “b”, e §3°, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) recolher-se no período noturno das 20h00min às 06h00min; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo; d) comparecimento bimestral obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades; O tempo de prisão (4 dias) não influi na fixação do regime prisional, que já é o mais brando possível. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSIS Consoante se extrai do artigo 44, inciso I, do Código Penal, o emprego de violência e grave ameaça obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Assim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em favor do réu. Por outro lado, é possível a suspensão condicional da pena, já que presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal. Contudo, por ser mais gravosa ao réu, considerada a pena aplicada, afasto a sua concessão. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. POSTULADA CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. REPRODUÇÃO DO MESMO ARCABOUÇO ARGUMENTATIVO EXPOSTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE “ERROR IN JUDICANDO” OU “IN PROCEDENDO”. RECURSO NÃO CONHECIDO. (III) CONCESSÃO DE “HABEAS CORPUS” DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. AFASTAMENTO DO “SURSIS” QUE SE IMPÕE. (IV) CONCLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE “HABEAS CORPUS” A FIM DE AFASTAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POR SE REVELAR, NA ESPÉCIE, PREJUDICIAL AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036430-44.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 26.08.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLENO CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA E DO ALCANCE DA ORDEM JUDICIAL. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMOU NO EXATO MOMENTO EM QUE SE DESOBEDECEU AO COMANDO INIBITÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POR SE REVELAR, NA ESPÉCIE, PREJUDICIAL AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009235-69.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 02.09.2023) DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, o regime prisional fixado para início do cumprimento da pena, bem como que inexistem fatos contemporâneos a justificarem a restrição cautelar do réu neste momento, deixo de decretar a prisão preventiva ou de impor novas medidas cautelares. Além disso, o réu poderá recorrer em liberdade. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “‘Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387 que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). Nesse sentido: AgRg no REsp 1911826/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24 /09/2021” (6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.982.492/SC, Rel. Min. Convocado Olindo Menezes, j. em 28.06.2022). Além disso, “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa” (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.984.337/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06.03.2023). De outro lado, conforme novel entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.986.672/SC, à exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo n. 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais exige o pedido expresso e a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) No caso, o Ministério Público requereu, na denúncia de mov. 38.1, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Embora presentes o pedido expresso e a indicação do valor pretendido, não há elementos probatórios suficientes para o acolhimento da pretensão. Com efeito, a garrafa de vodca e a quantia de R$ 101,45, bens expressamente descritos na denúncia, foram recuperadas e restituídas à vítima. Quanto ao dano causado à porta metálica do estabelecimento, a própria vítima declarou que o custo do reparo foi suportado pelo proprietário do imóvel, não havendo demonstração de desembolso por parte do ofendido. A vítima mencionou, ainda, a subtração de outras mercadorias. Tais bens, contudo, não foram individualizados na denúncia, tampouco submetidos a avaliação ou acompanhados de elementos que permitam quantificar eventual prejuízo material remanescente. Do mesmo modo, não há prova específica de dano extrapatrimonial indenizável. Tratando-se de crime patrimonial, o dano moral não pode ser presumido exclusivamente em razão da prática delitiva, ausentes circunstâncias concretas que evidenciem repercussão distinta daquela inerente ao próprio fato criminoso. Assim, apesar da formulação de pedido expresso e da indicação do montante pretendido, o conjunto probatório não fornece base segura para a fixação de valor mínimo indenizatório. Diante disso, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, sem prejuízo de eventual pretensão a ser deduzida pela vítima na via cível. DOS BENS APREENDIDOS Os bens apreendidos foram restituídos à vítima, não havendo medida pendente quanto à sua destinação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor do patrono do réu que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeado defensor dativo nos autos (mov. 53.1). De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito. Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que defendeu o réu nos autos, na forma do artigo 22, §1.º, do EOAB e nos termos da Resolução Conjunta n.° 06/2024 PGE/SEFA, arbitro honorários em favor do Dr. LUIZ CLAUDIO FALARZ, OAB/PR 22897, no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor das custas processuais e o da multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; e) à conta geral e demais providências do art. 50 do Código Penal; f) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerro Azul, 05 de agosto de 2026. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RONALDO FITZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CLAUDIO FALARZ

OAB: 22897/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8925 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001202-13.2025.8.16.0067 Processo: 0001202-13.2025.8.16.0067 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PEDRO RAIMUNDO DE MATOS Réu(s): RONALDO FITZ Visto e examinado este processo-crime autuado sob n.º 0001202-13.2025.8.16.0067, em que figuram como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu RONALDO FITZ, qualificado nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RONALDO FITZ, brasileiro, portador do RG nº 15.477.118-2 SSP/PR, nascido em 10/10/2001, filho de Iliana dos Santos e Roselio Fitz, residente e domiciliado na Rua Guilherme Bestel, nº 50, bairro Cerro Azul, na cidade e Comarca de Cerro Azul/PR, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na denúncia de mov. 38.1: No dia 23 de setembro de 2025, aproximadamente às 03h00min, na Rua Estados Unidos, nº 1, Bairro Cerro Azul, na cidade e Comarca de Cerro Azul/PR, o denunciado RONALDO FITZ, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo e durante repouso noturno, subtraiu, para si, em proveito próprio, coisa alheia móvel consistente em 01 (uma) unidade de bebida vodka Smirnoff e a quantia de R$ 101,45 (cento e um reais e quarenta e cinco centavos) em espécie, de propriedade da vítima Pedro Raimundo de Matos. Consta, ainda, que o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, uma vez que a porta metálica do estabelecimento comercial foi violada para possibilitar o ingresso no local e a subtração dos bens. O acusado foi preso em flagrante no dia 23/09/2025. Em decisão proferida pelo Juízo das Garantias, o flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares (movs. 17.1 e 28.1). Oferecida denúncia pelo Ministério Público (mov. 38.1), esta foi recebida em 02/02/2026 (mov. 54.1). Procedeu-se à citação do acusado (mov. 69.1), sendo apresentada resposta à acusação por defensor nomeado ao mov. 82.1. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1). Durante a instrução processual, foram ouvidos a vítima Pedro Raimundo de Matos (mov. 115.1) e a testemunha Claudinei José Eugenio Junior (mov. 115.2), sendo posteriormente realizado o interrogatório do acusado (mov. 115.3). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 124.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da insignificância (mov. 128.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu RONALDO FITZ a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Dispõe o referido dispositivo legal, na redação vigente à época dos fatos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...]. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. De acordo com a denúncia, no dia 23 de setembro de 2025, aproximadamente às 03h00min, na Rua Estados Unidos, n.º 1, Bairro Cerro Azul, nesta cidade e Comarca, o acusado, agindo com vontade livre e consciente e com ânimo de assenhoramento definitivo, teria ingressado no estabelecimento comercial pertencente à vítima Pedro Raimundo de Matos, mediante rompimento de obstáculo, e subtraído uma garrafa de vodka Smirnoff e a quantia de R$ 101,45 (cento e um reais e quarenta e cinco centavos). Segundo a inicial, a conduta foi praticada durante o período de repouso noturno. A imputação consta da denúncia juntada no mov. 38.1. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ocorrência do delito e sua autoria, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência n.º 2025/1209527 (mov. 1.15), pelos termos de depoimento juntados nos movs. 1.2, 1.4 e 1.6, bem como pelos demais elementos documentais e pela prova oral produzida durante a instrução. No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos probatórios convergentes e suficientes para ensejar a condenação de RONALDO FITZ pela prática do crime de furto que lhe é imputado, senão vejamos: Consta no boletim de ocorrência n.º 2025/1209527 (mov. 1.15): O SOLICITANTE, SR. PEDRO RAIMUNDO DE MATOS, COMPARECEU A ESTE DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR RELATANDO QUE SEU COMÉRCIO HAVIA SIDO ARROMBADO. A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ O LOCAL JUNTAMENTE COM O PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO, SENDO CONSTATADO QUE A PORTA METÁLICA ESTAVA VIOLADA E HAVIA ALGUMAS GARRAFAS ESPALHADAS AO REDOR DA ENTRADA. AO VERIFICAR O INTERIOR DO COMÉRCIO, A VÍTIMA CONSTATOU O FURTO DE DUAS GARRAFAS PET CONTENDO DINHEIRO E UMA GARRAFA DE VODKA. O SR. PEDRO FOI ORIENTADO A FECHAR O ESTABELECIMENTO E RETORNAR À SUA RESIDÊNCIA, UMA VEZ QUE, NO MOMENTO, A CIDADE ESTAVA SEM ENERGIA ELÉTRICA. A EQUIPE ENTÃO INICIOU PATRULHAMENTO NAS IMEDIAÇÕES, COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR OS POSSÍVEIS AUTORES DO ARROMBAMENTO. DURANTE O PATRULHAMENTO, NA VIA MENCIONADA EM FRENTE AO NÚMERO 100, FOI AVISTADO UM INDIVÍDUO SENTADO EM UM TERRENO BALDIO E AO SEU LADO TINHA UMA SACOLA COM UMA GARRAFA E MAIS ALGUNS OBJETOS. FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM AO SUSPEITO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO RONALDO FITZ, O QUAL POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS POR ROUBO. AO VERIFICAR O CONTEÚDO DA SACOLA, FORAM ENCONTRADAS UMA GARRAFA DE VODKA E DUAS GARRAFAS PET CONTENDO DINHEIRO EM MOEDAS E CÉDULAS, TOTALIZANDO R$ 101,45. QUESTIONADO SOBRE A ORIGEM DO DINHEIRO E DA MERCADORIA, RONALDO NÃO SOUBE INFORMAR COM PRECISÃO, ALEGANDO APENAS QUE ESTARIA LEVANDO A SACOLA PARA UM AMIGO. DIANTE DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL E DA MATERIALIDADE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO A RONALDO, SENDO-LHE INFORMADOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. FOI FEITO USO DE ALGEMAS, CONFORME A SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. O INDIVÍDUO, OS OBJETOS APREENDIDOS E A VÍTIMA FORAM ENCAMINHADOS À DELEGACIA DE POLÍCIA DE CERRO AZUL PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS. NA DELEGACIA, A VÍTIMA RECONHECEU OS OBJETOS COMO SENDO OS BENS FURTADOS DE SEU ESTABELECIMENTO. Ao ser ouvido em Juízo (mov. 115.1 e 121.1), o informante Pedro Raimundo de Matos, vítima e proprietário do estabelecimento comercial, relatou que, à época dos fatos, trabalhava no comércio e que atualmente exerce atividade na lavoura. Afirmou que não residia no estabelecimento, mas em uma chácara situada em local mais baixo. Disse que, por volta da meia-noite, quando a cidade de Cerro Azul estava sem fornecimento de energia elétrica havia várias horas, percebeu a iluminação dos faróis de um veículo em sua propriedade. Esclareceu que se tratava de seu vizinho da frente, conhecido como “Jango”, o qual o chamou pelo nome e informou que seu comércio estava sendo furtado, que a porta de aço havia sido arrombada e que pessoas estavam retirando os objetos do interior. Segundo lhe foi relatado pelo vizinho, este ouviu barulhos, acionou os faróis de seu veículo e visualizou pessoas correndo, mas não conseguiu identificar quem eram, nem suas características físicas. Informou que o vizinho o orientou a passar pelo destacamento policial e levar os agentes até o estabelecimento. Declarou que assim procedeu, tendo comparecido ao local acompanhado de dois policiais. Afirmou que encontraram a porta de aço arrombada, com uma abertura de aproximadamente quarenta centímetros, suficiente para permitir a passagem de uma pessoa por baixo. Relatou que o interior do comércio estava revirado e que foram subtraídos diversos produtos, entre eles vodca, uísque, cachaça, linguiça, carne e um fardo de cerveja, além de moedas que permaneciam guardadas no estabelecimento. Disse que havia dois recipientes contendo moedas utilizadas como troco e pequenas quantias deixadas sobre ou próximas ao balcão. Esclareceu que os policiais permaneceram no local, enquanto ele procurou fechar provisoriamente a porta, forçando-a para baixo e tentando deixá-la aparentemente fechada, pois o comércio somente possuía portas na parte frontal. Afirmou que retornou para sua residência por volta de meia-noite e meia, pois entendia que o dano já havia ocorrido e que não havia outra providência imediata a adotar. Relatou que, aproximadamente à uma hora da manhã, recebeu ligação dos policiais informando que haviam localizado um suspeito e que deveria comparecer à delegacia para registrar a ocorrência. Disse que permaneceu na delegacia até próximo das seis horas da manhã para a confecção do boletim de ocorrência. Informou que, conforme soube posteriormente, o acusado foi liberado alguns dias depois mediante o pagamento de fiança por sua mãe. Declarou que os policiais recuperaram uma garrafa de vodca e dois recipientes contendo moedas, objetos que reconheceu como pertencentes ao seu comércio. Não soube informar a quantia exata existente nos recipientes, embora tenha mencionado que os policiais realizaram a contagem. Afirmou que o arrombamento e os danos foram fotografados e filmados. Disse que a mãe do acusado compareceu ao estabelecimento no dia seguinte e se dispôs a pagar pelos prejuízos, mas ele recusou a oferta. Esclareceu que o conserto da porta custou aproximadamente R$ 600,00 e foi pago pelo proprietário do imóvel, conhecido como “Janguinho” ou “Jango”, permanecendo o depoente com o prejuízo referente às mercadorias subtraídas. Declarou que não teve qualquer contato posterior com Ronaldo Fitz e que prefere manter distância dele. Informou que conhecia a família Fitz, inclusive os avós do acusado, mas não possuía desavenças com seus integrantes e não conhecia pessoalmente Ronaldo antes dos fatos. Disse que abria a mercearia por volta das 7h30min ou 8h e a fechava aproximadamente às 19h, ocasião em que retornava para casa, deixando no local as mercadorias e as moedas destinadas ao troco. Confirmou que os objetos efetivamente encontrados pelos policiais foram uma garrafa de vodca e os recipientes contendo moedas, embora outras mercadorias também tenham sido subtraídas do estabelecimento. Afirmou que não presenciou a abordagem do acusado e que todas as informações sobre o local e as circunstâncias em que ele foi encontrado lhe foram transmitidas pelos policiais. Segundo lhe foi relatado, Ronaldo estava próximo a uma fogueira, sob um barracão que não lhe pertencia, durante a madrugada, em noite fria e sem energia elétrica. Acrescentou que haveria outras pessoas no local, as quais estariam aparentando dormir, mas esclareceu que não presenciou diretamente essa situação. Disse, ainda, que os policiais lhe informaram que realizavam patrulhamento nas proximidades do comércio, perceberam a existência de fogo no barracão e permaneceram observando antes de efetuar a abordagem. Por fim, afirmou não saber indicar com precisão a distância entre o comércio e a residência de Ronaldo, tampouco o local exato em que ocorreu a abordagem, reiterando que não estava presente e que apenas recebeu tais informações dos policiais. Do mesmo modo, em Juízo (movs. 115.2 e 121.3), o policial militar Claudinei José Eugênio Júnior, relatou que, na data dos fatos, encontrava-se de serviço no destacamento de Cerro Azul quando, por volta de uma ou duas horas da madrugada, sem conseguir precisar o horário exato, o proprietário de um estabelecimento comercial compareceu ao portão da unidade e informou que seu comércio havia sido arrombado. Esclareceu que, naquela ocasião, a cidade estava sem fornecimento de energia elétrica. Afirmou que a equipe recebeu o endereço e se deslocou até o local, sendo acompanhada pelo proprietário, onde constatou o arrombamento de uma porta metálica do estabelecimento. Recorda-se de que havia garrafas jogadas no chão. Disse que os policiais ingressaram no comércio, realizaram uma varredura e verificaram que não havia ninguém no interior. Informou que orientaram o proprietário a fechar o estabelecimento da forma mais segura possível, para que pudesse retornar à sua residência, e comunicaram que realizariam patrulhamento nas proximidades à procura dos possíveis autores. Relatou que, durante as buscas, a equipe acessou uma rua na qual havia um terreno baldio e visualizou um homem próximo a uma fogueira, com uma sacola aos seus pés. Afirmou que foi realizada a abordagem e a revista pessoal, não sendo encontrado objeto ilícito diretamente com o indivíduo. Contudo, ao verificarem a sacola existente no local, encontraram uma garrafa de bebida alcoólica e um recipiente plástico contendo diversas moedas, conforme posteriormente esclareceu. Inicialmente, o depoente mencionou a existência de várias garrafas, mas retificou a informação para dizer que, provavelmente, havia apenas a garrafa de bebida alcoólica descrita nos autos, além do recipiente com moedas. Acrescentou que não havia alimentos ou outras mercadorias. Declarou que, ao ser questionado sobre a procedência dos objetos, o abordado afirmou que os levaria para um amigo, mas não soube explicar com exatidão a origem do material. Diante disso, a equipe informou que ele seria encaminhado à delegacia para esclarecimentos e solicitou o comparecimento do proprietário do estabelecimento. Na delegacia, o proprietário reconheceu os objetos como provenientes de sua mercearia, inclusive a bebida e as moedas que utilizava como troco. Informou que foram realizados os procedimentos pertinentes pela polícia judiciária e efetuado o encaminhamento do indivíduo que estava com o material. Esclareceu que o local da abordagem ficava a aproximadamente uma quadra e meia do estabelecimento, estimando a distância em cerca de duzentos metros. Disse que o abordado estava sozinho, em uma área aberta próxima a uma residência, semelhante a uma garagem, e não no interior de uma casa fechada. Afirmou que a equipe chegou ao local durante o patrulhamento das imediações e que chamou a atenção o fato de o indivíduo estar sozinho, próximo a uma fogueira, com uma sacola aos pés, durante a madrugada e em momento no qual a cidade se encontrava sem energia elétrica. Declarou que não constatou sinais de embriaguez no abordado. Por fim, afirmou que não conhecia Ronaldo antes daquela ocorrência e que somente tomou conhecimento de sua existência naquela oportunidade. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Ronaldo Fitz negou a prática do furto. Relatou que, na ocasião dos fatos, estava na residência de Cláudio, acompanhado deste, de Jean e de sua companheira, identificada como Jô. Afirmou que o local possuía cerca e portão e que, naquela noite, a cidade estava sem energia elétrica e fazia frio. Disse que o grupo estava reunido no local, próximo a uma fogueira, comendo pinhão. Declarou que não ingressou no estabelecimento comercial e que não retirou qualquer objeto de seu interior. Informou que uma garrafa de vodca foi localizada no local em que se encontrava, mas negou tê-la levado até ali e disse não saber quem a havia transportado. Afirmou que as moedas mencionadas nos autos estavam no interior da casa de Cláudio, sobre uma geladeira, e que não lhe pertenciam. Ao visualizar a imagem apresentada durante a audiência, confirmou que o recipiente com moedas estava sobre a geladeira e que se encontrava fechado. Negou ter retirado ou transportado as moedas e reiterou que os objetos não eram seus. Disse não saber quem praticou o furto. Relatou que conhecia Pedro Raimundo de Matos, proprietário do estabelecimento, e que costumava comprar bebidas no local, pagando corretamente pelas aquisições e sem deixar dívidas. Afirmou que não possuía motivo para ingressar no comércio ou subtrair qualquer bem. Declarou que, à época, trabalhava com serviços de capina. Informou que possui filho pequeno e que auxilia em seu sustento. Disse que não teria condições financeiras de arcar com eventual indenização, pois sua renda seria integralmente destinada às despesas pessoais e familiares. Admitiu que ainda consumia bebida alcoólica. Declarou que atualmente reside com sua companheira, enquanto sua mãe mora em outra residência. Esclareceu que o local onde foi abordado pelos policiais ficava próximo ao estabelecimento comercial, a uma distância inferior a um quilômetro, discordando da informação de que o percurso seria de aproximadamente um quilômetro e meio. Com efeito, em que pese sua negativa, sua versão necessita ser examinada em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sem que lhe seja atribuído o dever de demonstrar a própria inocência. A materialidade da subtração está demonstrada pelo boletim de ocorrência n.º 2025/1209527, juntado no mov. 1.15, pela localização e recuperação de uma garrafa de vodca e dos recipientes contendo dinheiro, bem como pelos relatos prestados em Juízo pela vítima e pelo policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência. O boletim de ocorrência registra que a vítima procurou a Polícia Militar após constatar que seu comércio havia sido arrombado. No local, os agentes verificaram que a porta metálica estava violada e que havia garrafas espalhadas nas proximidades da entrada. Após a inspeção do estabelecimento, foram constatadas a ausência de uma garrafa de vodca e de dois recipientes contendo dinheiro. Registra, ainda, que, durante o patrulhamento realizado nas imediações, o acusado foi localizado próximo a uma sacola na qual estavam uma garrafa de vodca e recipientes contendo moedas e cédulas, no total de R$ 101,45. Posteriormente, a vítima reconheceu esses objetos como provenientes de seu estabelecimento. Embora o boletim de ocorrência constitua elemento produzido na fase investigativa, seu conteúdo não está isolado, pois as circunstâncias essenciais nele registradas foram confirmadas pela prova oral judicializada. A vítima Pedro Raimundo de Matos relatou em Juízo que foi avisada por um vizinho de que seu estabelecimento havia sido arrombado. Dirigiu-se ao local acompanhada de policiais militares e constatou que a porta de aço estava levantada e danificada, formando uma abertura suficiente para permitir a passagem de uma pessoa. Afirmou que o interior do comércio estava revirado e que haviam sido retiradas bebidas, alimentos e moedas utilizadas como troco. Posteriormente, foi chamado à delegacia, onde reconheceu uma garrafa de vodca e dois recipientes contendo moedas como objetos pertencentes ao seu estabelecimento, conforme movs. 115.1 e 121.1. A vítima não presenciou a subtração nem a abordagem do acusado. Também esclareceu que as informações relativas ao local e às circunstâncias em que Ronaldo foi encontrado lhe foram transmitidas pelos policiais. Seu depoimento, portanto, não demonstra diretamente a autoria, mas comprova a existência da subtração e a origem dos objetos recuperados. Por sua vez, o policial militar Claudinei José Eugênio Júnior declarou em Juízo que estava de serviço quando a vítima compareceu ao destacamento e informou que seu comércio havia sido arrombado. A equipe dirigiu-se ao estabelecimento e constatou a violação da porta metálica, bem como a existência de garrafas jogadas no local. Após orientar a vítima a fechar provisoriamente o estabelecimento, os policiais iniciaram patrulhamento nas proximidades. Em uma rua próxima, visualizaram o acusado junto a uma fogueira, com uma sacola aos seus pés. Ao verificarem seu conteúdo, encontraram uma garrafa de bebida alcoólica e recipiente contendo moedas. A testemunha esclareceu que o acusado estava sozinho em área aberta e que o local da abordagem ficava aproximadamente a uma quadra e meia do comércio, estimando a distância em cerca de duzentos metros. Acrescentou que, questionado sobre a origem dos objetos, Ronaldo afirmou que os levaria para um amigo, mas não soube explicar precisamente sua procedência. Na delegacia, a vítima reconheceu a bebida e as moedas como provenientes de seu estabelecimento, conforme movs. 115.2 e 121.3. Ressalte-se que o depoimento da agente policial – que prestou compromisso legal de dizer a verdade – merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular dela em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Ademais, seus relatos se mostram coerentes e harmônicos com as informações colhidas durante a fase investigativa. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Outro não é entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 155, § 4º, I C/C ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A SEMI-IMPUTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE E ACARRETA SOMENTE A REDUÇÃO DA PENA (CP, ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO). 2 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO PARA PERMITIR O ACESSO À CASA. NÃO CONSUMAÇÃO DA SUBTRAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. 3 - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA “MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA”. PREJUÍZO À VÍTIMA QUE CORRESPONDE A QUASE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. 4 - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO RECURSAL, DE ACORDO COM A TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000945-47.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CRIME – FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU – TEMAS QUE DEVEM SER APRECIADOS NO MOMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSAS PARTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE DERAM ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO CRIME PELO RÉU – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002117-23.2020.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.12.2024) Assim, o depoimento da policial judiciária que atuou na ocorrência tem plena validade e deve ser recebido como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Há divergência entre o depoimento policial e a versão do acusado quanto ao local exato em que as moedas foram encontradas. O policial afirmou que os objetos estavam em uma sacola aos pés do abordado, em área aberta, enquanto o réu sustentou que as moedas estavam sobre uma geladeira, no interior da residência de Cláudio. Também divergem as versões quanto à presença de outras pessoas. O policial declarou que Ronaldo estava sozinho no momento da abordagem, ao passo que o acusado afirmou que estava acompanhado de Cláudio, Jean e Jô. Essas divergências atingem circunstâncias relevantes, mas a versão defensiva não explica adequadamente por que bens retirados pouco antes do estabelecimento estavam no mesmo local em que o acusado foi abordado, a pequena distância do comércio, durante a madrugada. Ressalte-se que a conclusão não decorre apenas da proximidade geográfica do acusado em relação ao estabelecimento. O elemento de maior relevância consiste na localização, logo após a comunicação do furto, de objetos identificados pela vítima como pertencentes ao comércio, junto ao local em que Ronaldo se encontrava. Além disso, a justificativa apresentada no momento da abordagem, segundo a testemunha, foi a de que levaria os objetos para um amigo, sem esclarecer sua procedência. Em Juízo, por outro lado, o acusado negou ter transportado os bens e afirmou que eles se encontravam na residência de terceiro. A alteração entre as explicações não constitui, isoladamente, prova de autoria, mas reduz a plausibilidade da versão exculpatória quando analisada com as demais circunstâncias objetivas. A referência constante do boletim de ocorrência a antecedentes criminais do acusado não possui valor para demonstrar sua participação no fato e, por essa razão, não é considerada na formação do convencimento. Do mesmo modo, a afirmação da vítima de que a mãe do acusado teria se oferecido para ressarcir os prejuízos não equivale a confissão, tampouco demonstra, por si só, a autoria. A conclusão probatória não se apoia nessa circunstância. Apesar de ninguém ter presenciado Ronaldo ingressando no estabelecimento, a autoria pode ser demonstrada por elementos circunstanciais, desde que encadeados de maneira segura. No caso, a sequência temporal e espacial mostra que o comércio foi arrombado durante a madrugada; imediatamente após a constatação do fato, os policiais realizaram buscas nas proximidades; o acusado foi localizado a curta distância do estabelecimento; e, junto a ele, estavam objetos reconhecidos pela vítima como provenientes do comércio. Não se trata, portanto, de condenação fundada apenas em suspeita, no depoimento indireto da vítima ou na palavra isolada do policial. A prova resulta da conjugação entre a constatação do furto, a pronta recuperação de parte dos bens, a proximidade temporal e geográfica da abordagem e as explicações divergentes apresentadas pelo acusado quanto à origem e à localização dos objetos. A circunstância de não terem sido apreendidas todas as mercadorias mencionadas pela vítima não afasta a autoria quanto aos bens expressamente descritos na denúncia. A imputação está limitada à garrafa de vodca e à quantia de R$ 101,45, objetos efetivamente recuperados e reconhecidos. Desse modo, a negativa do acusado foi contrariada pelos elementos objetivos e pelos depoimentos produzidos em Juízo. O conjunto probatório, analisado de forma integrada, demonstra suficientemente que Ronaldo Fitz subtraiu a garrafa de vodca e o dinheiro pertencentes à vítima. O dolo de assenhoramento definitivo também se encontra evidenciado. A retirada dos bens do interior do estabelecimento e seu transporte para local diverso, sem autorização do proprietário, revelam a intenção de incorporá-los ao patrimônio do agente ou de terceiro. Encontram-se, assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo da subtração. Fixada a prática delitiva pelo acusado, necessário verificar o eventual enquadramento de sua conduta na qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4.º, inciso I, do Código Penal (i.e., com rompimento de obstáculos). De acordo com a denúncia, o denunciado agiu mediante rompimento de obstáculo, uma vez que, para ingressar no local, arrombou o estabelecimento. No que se refere à qualificadora de rompimento de obstáculos (CP, art. 155, § 4.º, inc. I), é cediço que seu reconhecimento, por se tratar de ação que deixa vestígios, exige a realização exame de corpo de delito, no fio do que prescreve o artigo 158 do Código de Processo Penal. A exigência do exame técnico é reforçada pelo teor do artigo 171 do mesmo Código, que dispõe que “Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado”. O artigo 167 do mesmo Código, por sua vez, estabelece que “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. Tal preceito, no entanto, não consubstancia autorização à substituição indiscriminada do exame de corpo de delito por outros meios de prova. Seja: em regra, a materialidade das infrações não transeuntes há de ser comprovada por meio de exame de corpo de delito. A exceção a esse pressuposto demanda o desaparecimento completo dos vestígios da infração ou a demonstrada impossibilidade de realização da prova. Especificamente quanto à qualificadora em análise, aliás, é assente o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que “Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018). No caso em exame, embora não tenha sido juntado laudo pericial destinado especificamente à constatação do rompimento do obstáculo, a violação da porta metálica do estabelecimento foi demonstrada de forma segura e convergente pelos demais elementos probatórios. A vítima Pedro Raimundo de Matos relatou em Juízo que, após ser avisada acerca do ocorrido, dirigiu-se ao estabelecimento e constatou que a porta de aço havia sido levantada e danificada, formando-se uma abertura de aproximadamente quarenta centímetros, suficiente para permitir o ingresso de uma pessoa no imóvel. Acrescentou que o interior do comércio estava revirado e que haviam sido subtraídas bebidas e moedas, conforme mov. 115.1. No mesmo sentido, o policial militar Claudinei José Eugênio Júnior afirmou que compareceu ao estabelecimento logo após a comunicação do fato e verificou pessoalmente que a porta metálica estava arrombada, bem como que havia garrafas espalhadas nas proximidades da entrada, conforme mov. 115.2. As declarações são coerentes entre si e encontram respaldo no boletim de ocorrência de mov. 1.15 e nas fotografias juntadas nos movs. 1.19 e 1.20. Os registros fotográficos evidenciam o dano existente na porta metálica e a abertura produzida no estabelecimento, corroborando a narrativa da vítima e da testemunha acerca do meio empregado para o ingresso no imóvel. Não se está, portanto, diante de referência genérica ou exclusivamente indireta à existência de dano. A vítima e o policial militar estiveram no local imediatamente após o fato e descreveram, de maneira harmônica, a forma pela qual a porta metálica foi violada. Essa narrativa é confirmada por elementos documentais contemporâneos à ocorrência, especialmente pelas fotografias de movs. 1.19 e 1.20. É certo que não foi esclarecida de maneira expressa a razão pela qual não se realizou o exame pericial. Todavia, as particularidades do caso permitem o reconhecimento da qualificadora com fundamento no conjunto probatório produzido, composto não apenas pela prova oral, mas também pelos registros fotográficos que documentam os vestígios materiais do rompimento. A prova testemunhal, assim, não foi empregada de forma isolada ou indiscriminada para suprir a ausência do exame técnico. Ao contrário, encontra apoio no boletim de ocorrência e nas fotografias juntadas aos autos, as quais demonstram objetivamente a violação do obstáculo e conferem segurança à conclusão de que o ingresso no estabelecimento ocorreu mediante arrombamento da porta metálica. Desse modo, ainda que ausente laudo pericial, a qualificadora encontra suporte em prova oral firme, convergente e corroborada por elementos documentais produzidos imediatamente após o fato. Comprovado que o acusado ingressou no estabelecimento mediante a violação da porta metálica, deve ser reconhecida a qualificadora prevista no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Não obstante a defesa tenha postulado a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que os bens subtraídos possuem reduzido valor econômico, entendo que sem razão. Para o reconhecimento da atipicidade material, devem ser examinados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, consistentes na mínima ofensividade da conduta do agente, na ausência de periculosidade social da ação, no reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e na inexpressividade da lesão jurídica provocada. Com efeito, em atenção aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, o Direito Penal não deve incidir sobre comportamentos incapazes de produzir lesão relevante ao bem jurídico tutelado. A aferição da insignificância, contudo, não se restringe ao valor econômico da coisa subtraída, exigindo a análise conjunta das circunstâncias em que praticado o delito. No caso, embora o acusado seja primário e os bens descritos na denúncia — uma garrafa de vodca e a quantia de R$ 101,45 — possuam valor reduzido, a forma de execução do delito impede o reconhecimento da atipicidade material. Conforme apurado, o acusado ingressou em estabelecimento comercial fechado durante a madrugada, mediante rompimento da porta metálica, e subtraiu os bens pertencentes à vítima. A violação do obstáculo foi demonstrada pela prova oral e pelos registros fotográficos de movs. 1.19 e 1.20, que evidenciam os danos causados à porta do imóvel. A qualificadora prevista no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal não constitui, isoladamente e de maneira abstrata, impedimento absoluto à aplicação do princípio da insignificância. No entanto, no caso concreto, o rompimento do obstáculo revela especial reprovabilidade da conduta, pois o agente não se limitou à simples retirada de bem de pequeno valor, mas violou a estrutura destinada à proteção do estabelecimento para obter acesso ao seu interior. Além disso, a vítima relatou que o comércio foi encontrado revirado e que a porta metálica sofreu danos. Ainda que parte dos objetos tenha sido recuperada, a restituição decorreu da pronta intervenção policial, e não de comportamento voluntário do acusado, não sendo suficiente para tornar inexpressiva a lesão causada. A primariedade do réu, embora constitua circunstância pessoal favorável, não prevalece sobre o modo concreto de execução do delito. O emprego de força contra obstáculo, com ingresso clandestino em estabelecimento comercial durante a madrugada, afasta a mínima ofensividade e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade exigidos para a incidência do princípio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a inaplicabilidade da insignificância em delito de furto praticado mediante rompimento de obstáculo, por constituir a qualificadora objetiva circunstância indicativa de maior reprovabilidade da conduta: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. [...] PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] PRESENÇA DE QUALIFICADORA OBJETIVA INDICATIVA DE MAIOR REPROVABILIDADE. [...] 3.5. O princípio da insignificância não incide uma vez que o valor atribuído aos bens supera 10% do salário-mínimo e o crime foi praticado na forma qualificada, o que denota maior reprovabilidade da conduta. [...].” (TJPR, 5.ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 0019062-63.2023.8.16.0013, Curitiba, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Delcio Miranda da Rocha, j. 04.07.2026). No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta. III - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é "[ ...] inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta" ( AgRg no REsp n. 1.778.865/MG, Sexta Turma, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/3/2019).Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2097544 MG 2022/0092476-7, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) Desse modo, apesar do reduzido valor econômico dos bens e da primariedade do acusado, as circunstâncias concretas da execução, notadamente o rompimento da porta metálica para ingresso no estabelecimento, demonstram ofensividade e reprovabilidade incompatíveis com o reconhecimento da insignificância. Rejeito, portanto, a tese de atipicidade material da conduta. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas são suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu RONALDO FITZ pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado RONALDO FITZ pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, na forma da fundamentação, bem como ao pagamento das custas processuais. IV. DOSIMETRIA DA PENA Da pena-base a) Culpabilidade: não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal, inexistindo elementos concretos que justifiquem maior reprovação da conduta; b) Antecedentes: o acusado é primário. O registro constante dos autos n.º 0000370-53.2020.8.16.0067 não pode ser valorado negativamente, pois a sentença condenatória foi anulada pelo Tribunal e, posteriormente, houve extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, inexistindo condenação definitiva apta a desabonar esta circunstância judicial; c) Conduta social: não há elementos concretos nos autos que permitam sua valoração negativa; d) Personalidade: inexistem dados suficientes para aferição desfavorável desta circunstância; e) Motivos: consistiram na obtenção de vantagem patrimonial, circunstância inerente ao delito de furto; f) Circunstâncias: embora o crime tenha sido praticado mediante rompimento de obstáculo, tal circunstância já integra a qualificadora prevista no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, não podendo ser novamente valorada nesta etapa, sob pena de bis in idem; g) Consequências: não extrapolaram aquelas ordinariamente decorrentes do delito, inexistindo fundamento para a elevação da pena; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática da infração penal. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Não incide a majorante do artigo 155, § 1.º, do Código Penal, por se tratar de furto qualificado. Assim, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. À mingua de maiores informações sobre as condições financeiras do acusado, fixo valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, impõe-se a fixação do regime inicial aberto, considerando os termos do artigo 33, §2°, alínea “b”, e §3°, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) recolher-se no período noturno das 20h00min às 06h00min; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo; d) comparecimento bimestral obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades; O tempo de prisão (4 dias) não influi na fixação do regime prisional, que já é o mais brando possível. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSIS Consoante se extrai do artigo 44, inciso I, do Código Penal, o emprego de violência e grave ameaça obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Assim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em favor do réu. Por outro lado, é possível a suspensão condicional da pena, já que presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal. Contudo, por ser mais gravosa ao réu, considerada a pena aplicada, afasto a sua concessão. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. POSTULADA CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. REPRODUÇÃO DO MESMO ARCABOUÇO ARGUMENTATIVO EXPOSTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE “ERROR IN JUDICANDO” OU “IN PROCEDENDO”. RECURSO NÃO CONHECIDO. (III) CONCESSÃO DE “HABEAS CORPUS” DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. AFASTAMENTO DO “SURSIS” QUE SE IMPÕE. (IV) CONCLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE “HABEAS CORPUS” A FIM DE AFASTAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POR SE REVELAR, NA ESPÉCIE, PREJUDICIAL AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036430-44.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 26.08.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLENO CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA E DO ALCANCE DA ORDEM JUDICIAL. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMOU NO EXATO MOMENTO EM QUE SE DESOBEDECEU AO COMANDO INIBITÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POR SE REVELAR, NA ESPÉCIE, PREJUDICIAL AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009235-69.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 02.09.2023) DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, o regime prisional fixado para início do cumprimento da pena, bem como que inexistem fatos contemporâneos a justificarem a restrição cautelar do réu neste momento, deixo de decretar a prisão preventiva ou de impor novas medidas cautelares. Além disso, o réu poderá recorrer em liberdade. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “‘Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387 que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). Nesse sentido: AgRg no REsp 1911826/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24 /09/2021” (6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.982.492/SC, Rel. Min. Convocado Olindo Menezes, j. em 28.06.2022). Além disso, “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa” (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.984.337/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06.03.2023). De outro lado, conforme novel entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.986.672/SC, à exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo n. 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais exige o pedido expresso e a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) No caso, o Ministério Público requereu, na denúncia de mov. 38.1, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Embora presentes o pedido expresso e a indicação do valor pretendido, não há elementos probatórios suficientes para o acolhimento da pretensão. Com efeito, a garrafa de vodca e a quantia de R$ 101,45, bens expressamente descritos na denúncia, foram recuperadas e restituídas à vítima. Quanto ao dano causado à porta metálica do estabelecimento, a própria vítima declarou que o custo do reparo foi suportado pelo proprietário do imóvel, não havendo demonstração de desembolso por parte do ofendido. A vítima mencionou, ainda, a subtração de outras mercadorias. Tais bens, contudo, não foram individualizados na denúncia, tampouco submetidos a avaliação ou acompanhados de elementos que permitam quantificar eventual prejuízo material remanescente. Do mesmo modo, não há prova específica de dano extrapatrimonial indenizável. Tratando-se de crime patrimonial, o dano moral não pode ser presumido exclusivamente em razão da prática delitiva, ausentes circunstâncias concretas que evidenciem repercussão distinta daquela inerente ao próprio fato criminoso. Assim, apesar da formulação de pedido expresso e da indicação do montante pretendido, o conjunto probatório não fornece base segura para a fixação de valor mínimo indenizatório. Diante disso, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, sem prejuízo de eventual pretensão a ser deduzida pela vítima na via cível. DOS BENS APREENDIDOS Os bens apreendidos foram restituídos à vítima, não havendo medida pendente quanto à sua destinação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor do patrono do réu que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeado defensor dativo nos autos (mov. 53.1). De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito. Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que defendeu o réu nos autos, na forma do artigo 22, §1.º, do EOAB e nos termos da Resolução Conjunta n.° 06/2024 PGE/SEFA, arbitro honorários em favor do Dr. LUIZ CLAUDIO FALARZ, OAB/PR 22897, no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor das custas processuais e o da multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; e) à conta geral e demais providências do art. 50 do Código Penal; f) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerro Azul, 05 de agosto de 2026. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto