0001201-90.2023.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001201-90.2023.8.16.0069 Processo: 0001201-90.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contrato Administrativo Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Condominio Residencial Mirante da América representado(a) por ALDAIR TAVARES DE SOUZA Réu(s): CONSTRUTORA NOVO LTDA - EPP Vistos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DA AMÉRICA em face de CONSTRUTORA NOVO LTDA. Inicialmente, a ação também foi proposta contra a Caixa Econômica Federal, na Justiça Federal. Aduz que a obra foi financiada pela CEF na modalidade “minha casa minha vida”, tendo obrigação de construir, em parceria com a ré, 96 apartamentos, obra estimada em 7 (sete) milhões de reais. Relata que foram observados diversos problemas referentes à estrutura da obra, momento em que contrataram um engenheiro especializado para fazer a vistoria técnica, informando que a conclusão do laudo foi de que o condomínio necessitava de reparos de curto e médio prazo, para maior segurança dos blocos; ainda, verificaram graves problemas nas fachadas, nas paredes internas, teto, cobertura, infiltrações, entre outras. Aduz que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, requerendo, assim, a inversão do ônus da prova. Pugnou pela condenação à obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios de construção, sucessivamente, se houver necessidade do condomínio realizar as reformas, conversão da obrigação em perdas e danos. Pugnou liminarmente a realização de perícia. Em decisão de mov. 1.98, fl. 13, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré Construtora Novo apresentou contestação (mov. 1.110, pág. 4/11), requerendo a denunciação da lide da Caixa Seguradora S.A. Alegou em sua defesa que a ação é contraditória e intempestiva, pois do habite-se até a propositura da ação se passaram mais de 10 (dez) anos. Mencionou que o imóvel, com a emissão do habite-se (25/11/2011), estava dentro das exigências da legislação local. Aduziu, também, que cabe ao seguro contratado pelo condomínio arcar com os reparos dos problemas relatados. Aduz que somente responderia pelos danos no prazo da garantia de cinco anos, conforme art. 618, do CC, e, ainda, nos casos de falhas construtivas de solidez e segurança, diferente disso, alega que não há responsabilidade deste. Informa que houve negligência do condomínio, que somente após 10 anos do recebimento da obra protocolou a presente ação. Ainda, informou que não há defeito construtivo, pois se tratam de ranhuras e desgastes devido ao longo prazo de conclusão da obra, como, também, devido ao excesso de umidade, que alega ser um problema que impacta diretamente a construção civil. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. O autor impugnou a contestação (mov. 1.114, pág. 3/12). Declarada a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Federal (mov. 1.116). Em decisão de saneamento e organização do processo foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral (mov. 28). Apresentada proposta pericial (mov. 39), as partes promoveram o pagamento de metade dos honorários (movs. 59 e 62), os valores foram levantados (movs. 72/73), o laudo foi juntado (mov. 120), foram prestados esclarecimentos (mov. 130), o laudo foi homologado (mov. 138). As partes pugnaram pela desistência da produção da prova oral (mov. 157), a qual foi deferida (mov. 161). O restante dos honorários periciais foi devidamente pago e levantado (movs. 167 e 169). A parte autora apresentou alegações finais (mov. 176), assim como a parte ré (mov. 180). Vieram conclusos. É um breve relato. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia se os vícios construtivos constantes no imóvel objeto da lide são por desgaste natural ou por falha na construção da obra, de responsabilidade da parte ré. Mister destacar que, em se tratando de vício de construção, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CASA ADQUIRIDA ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). DEMANDA ENTRE OS COMPRADORES E VENDEDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. PROVA TÉCNICA QUE É IMPRESCINDÍVEL PARA DIRIMIR OS PONTOS CONTROVERTIDOS. REALIZAÇÃO QUE DEVE SER ORDENADA PELO JUIZ INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DAS PARTES. ARTIGOS 156, 370 E 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA RECORRIDA QUE EM SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO ADMITE A INSUFICIÊNCIA DOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA E A ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL PARA O CASO. FORÇA PROBANTE DE PARECER TÉCNICO DE VISTORIA DA CASA, APONTANDO VÍCIOS CONSTRUTIVOS E JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL, QUE NÃO PODERIA SER AFASTADA APENAS COM BASE EM HIPÓTESE LEVANTADA PELOS RÉUS NA CONTESTAÇÃO. FATOS QUE EXIGEM MELHOR E MAIOR AVERIGUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAR, DE OFÍCIO, A PERÍCIA, COM RATEIO ENTRE AS PARTES DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0003875-23.2021.8.16.0130 Paranavaí, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 12/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) grifo nosso Pois bem. Faz-se necessária a averiguação dos vícios no imóvel, pois se trata de controvérsia cuja solução depende de prova técnica e o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. No caso em tela se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, prevendo os arts. 12 e 14, respectivamente, que: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, prescindindo de culpa. O laudo pericial analisou diversos itens do imóvel, concluindo que possuem causas endógenas (laudo juntado ao mov. 120): a) a calha do salão de festas afastada da parede, risco em grau crítico, devendo ser trocada (fl. 8); b) piso do salão de festas com rebaixamento de 1,3 cm, risco em grau crítico, devendo ser retirado o piso rebaixado, compactado o solo corretamente e refeito o piso (fl. 15); c) piso do salão de festas com rebaixamento de 2,6 cm, risco em grau crítico, devendo ser retirado o piso rebaixado, compactado o solo corretamente e refeito o piso (fl. 16); d) piso do salão de festas rachado, risco em grau crítico, devendo ser retirado o piso rebaixado, compactado o solo corretamente e refeito o piso (fls. 17/18); e) rachadura na parede do salão de festas, risco em grau crítico, indicando que a estrutura está comprometida e que seja arrumada a fundação (fls. 19/22); f) playground infantil possui captação pluvial mal executada, risco em grau médio, devendo ser rebaixado os ralos de captação pluvial (fl. 23/26); g) piso cerâmico com som cavo a percussão, risco em grau médio, devendo ocorrer a sua troca (fl. 27); g) piso cerâmico com empossamento blocos D e E, risco em grau médio, devendo ocorrer a regularização dos pisos (fl. 28); h) trinca na junta dilatação do muro e piso entre os blocos E e F, risco em grau regular, devendo ser regularizado (fl. 29); i) infiltração no estacionamento, risco em grau regular, devendo ser regularizada junta de dilatação (fl. 30); j) telhado possui espessura incompatível com o projeto, risco em grau regular, devendo ocorrer sua troca (fl. 31); k) casa de máquinas com fissuras e trincas generalizadas, risco em grau crítico (fl. 32). Conforme respostas aos quesitos, o perito informou que: l) os pisos das passarelas de acesso aos edifícios A, B e C não estão em conformidade; m) que os problemas encontrados na parede do salão de festas são decorrentes de recalque diferencial das fundações, havendo necessidade de reforço estrutural na base da parede do salão de festas; n) problemas na cobertura da área comum, descritos no quesito 14, c. Juntou planilha com valores estimativos dos serviços que devem ser executados (mov. 120, fls. 33/34), concluiu que “...a construção do condomínio sofreu com vícios construtivos e má execução do projeto que não foi respeitado em alguns pontos demonstrados no laudo. ... vale ressaltar que devido o piso do salão de festas ter sofrido recalque, existe a probabilidade de a fundação ter sido afetada e esses valores sofrerem alteração” (mov. 120, fl. 35). Esclarece o perito que as causas endógenas na construção civil decorrem de má execução dos serviços, uso de materiais de baixa qualidade, erros de planejamento, desconformidade com as normas técnicas, sendo originada na etapa de projeto, execução ou material da edificação, sendo falhas internas (mov. 130). Portanto, não restam dúvidas que, com relação a tais itens acima relacionados, os vícios são construtivos. Ainda, não restou demonstrado pelo réu, a excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da parte autora, nos termos do art. 12, §3º do CDC, conforme dados fornecidos pela perícia. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FUNDADA NO RISCO DO NEGÓCIO. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – NÃO CONFIGURADA. CONSTATAÇÃO, PELA PROVA PERICIAL, DE QUE OS PROBLEMAS DO IMÓVEL TÊM COMO ORIGEM FATORES LIGADOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. CONDUTA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À RÉ. PLEITO ALTERNATIVO DE CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TÉCNICA QUE FOI ELABORADA POR PROFISSIONAL IDÔNEO, DE CONFIANÇA DO JUÍZO, COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS CONFIRMADOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO QUE APRESENTA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MINORAÇÃO DESCABIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002316-47.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.09.2023) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A REPONSABILIDADE DO INCORPORADOR – DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0006000-71.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.03.2022) grifo nosso Isto posto, restou demonstrado nos autos que o imóvel construído pela parte ré apresenta vício de construção, devendo a parte ré realizar as correções, conforme fundamentação. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, como consequência, julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC com o fim de: a) condenar a parte ré em obrigação de fazer, conforme laudo pericial, consistente em: 1) troca da calha do salão de festas; 2) pisos do salão de festas rebaixados e rachados devem ser retirados, compactado o solo corretamente e refeito o piso; 3) rachadura na parede do salão de festas, indicando que a estrutura está comprometida, devendo ser arrumada a fundação (mov. 120, fls. 19/22); 4) rebaixamento dos ralos de captação pluvial no playground infantil; 5) troca de piso cerâmico com som cavo a percussão e com empossamento, devendo ocorrer a sua troca e regularização (mov. 120, fl. 27); 6) regularização da trinca na junta de dilatação do muro e piso entre os blocos E e F; 7) regularização na junta de dilatação no estacionamento, por estar ocorrendo infiltração; 8) troca do telhado pois possui espessura incompatível com o projeto (mov. 120, fl. 31); 9) regularização na casa de máquinas com fissuras e trincas generalizadas; 10) regularização dos pisos das passarelas de acesso aos edifícios A, B e C; 11) regularização da cobertura da área comum (mov. 120, descritos no quesito 14, c). Nos termos dos artigos 82, §2º, 85, §2º e 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca, arcará a parte ré com 90% das despesas processuais e 90% dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (retificado na decisão de mov. 1.116), atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A parte autora arcará os outros 10% dos encargos de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA AMéRICA
Réu CONSTRUTORA NOVO LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA DE SOUZA CICUTO
OAB: 53781/PR
JOSE AIRTON GONCALVES
OAB: 16968/PR
CLAUDINEI PENATTI JUNIOR
OAB: 109368/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001201-90.2023.8.16.0069 Processo: 0001201-90.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contrato Administrativo Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Condominio Residencial Mirante da América representado(a) por ALDAIR TAVARES DE SOUZA Réu(s): CONSTRUTORA NOVO LTDA - EPP Vistos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DA AMÉRICA em face de CONSTRUTORA NOVO LTDA. Inicialmente, a ação também foi proposta contra a Caixa Econômica Federal, na Justiça Federal. Aduz que a obra foi financiada pela CEF na modalidade “minha casa minha vida”, tendo obrigação de construir, em parceria com a ré, 96 apartamentos, obra estimada em 7 (sete) milhões de reais. Relata que foram observados diversos problemas referentes à estrutura da obra, momento em que contrataram um engenheiro especializado para fazer a vistoria técnica, informando que a conclusão do laudo foi de que o condomínio necessitava de reparos de curto e médio prazo, para maior segurança dos blocos; ainda, verificaram graves problemas nas fachadas, nas paredes internas, teto, cobertura, infiltrações, entre outras. Aduz que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, requerendo, assim, a inversão do ônus da prova. Pugnou pela condenação à obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios de construção, sucessivamente, se houver necessidade do condomínio realizar as reformas, conversão da obrigação em perdas e danos. Pugnou liminarmente a realização de perícia. Em decisão de mov. 1.98, fl. 13, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré Construtora Novo apresentou contestação (mov. 1.110, pág. 4/11), requerendo a denunciação da lide da Caixa Seguradora S.A. Alegou em sua defesa que a ação é contraditória e intempestiva, pois do habite-se até a propositura da ação se passaram mais de 10 (dez) anos. Mencionou que o imóvel, com a emissão do habite-se (25/11/2011), estava dentro das exigências da legislação local. Aduziu, também, que cabe ao seguro contratado pelo condomínio arcar com os reparos dos problemas relatados. Aduz que somente responderia pelos danos no prazo da garantia de cinco anos, conforme art. 618, do CC, e, ainda, nos casos de falhas construtivas de solidez e segurança, diferente disso, alega que não há responsabilidade deste. Informa que houve negligência do condomínio, que somente após 10 anos do recebimento da obra protocolou a presente ação. Ainda, informou que não há defeito construtivo, pois se tratam de ranhuras e desgastes devido ao longo prazo de conclusão da obra, como, também, devido ao excesso de umidade, que alega ser um problema que impacta diretamente a construção civil. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. O autor impugnou a contestação (mov. 1.114, pág. 3/12). Declarada a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Federal (mov. 1.116). Em decisão de saneamento e organização do processo foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral (mov. 28). Apresentada proposta pericial (mov. 39), as partes promoveram o pagamento de metade dos honorários (movs. 59 e 62), os valores foram levantados (movs. 72/73), o laudo foi juntado (mov. 120), foram prestados esclarecimentos (mov. 130), o laudo foi homologado (mov. 138). As partes pugnaram pela desistência da produção da prova oral (mov. 157), a qual foi deferida (mov. 161). O restante dos honorários periciais foi devidamente pago e levantado (movs. 167 e 169). A parte autora apresentou alegações finais (mov. 176), assim como a parte ré (mov. 180). Vieram conclusos. É um breve relato. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia se os vícios construtivos constantes no imóvel objeto da lide são por desgaste natural ou por falha na construção da obra, de responsabilidade da parte ré. Mister destacar que, em se tratando de vício de construção, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CASA ADQUIRIDA ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). DEMANDA ENTRE OS COMPRADORES E VENDEDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. PROVA TÉCNICA QUE É IMPRESCINDÍVEL PARA DIRIMIR OS PONTOS CONTROVERTIDOS. REALIZAÇÃO QUE DEVE SER ORDENADA PELO JUIZ INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DAS PARTES. ARTIGOS 156, 370 E 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA RECORRIDA QUE EM SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO ADMITE A INSUFICIÊNCIA DOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA E A ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL PARA O CASO. FORÇA PROBANTE DE PARECER TÉCNICO DE VISTORIA DA CASA, APONTANDO VÍCIOS CONSTRUTIVOS E JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL, QUE NÃO PODERIA SER AFASTADA APENAS COM BASE EM HIPÓTESE LEVANTADA PELOS RÉUS NA CONTESTAÇÃO. FATOS QUE EXIGEM MELHOR E MAIOR AVERIGUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAR, DE OFÍCIO, A PERÍCIA, COM RATEIO ENTRE AS PARTES DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0003875-23.2021.8.16.0130 Paranavaí, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 12/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) grifo nosso Pois bem. Faz-se necessária a averiguação dos vícios no imóvel, pois se trata de controvérsia cuja solução depende de prova técnica e o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. No caso em tela se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, prevendo os arts. 12 e 14, respectivamente, que: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, prescindindo de culpa. O laudo pericial analisou diversos itens do imóvel, concluindo que possuem causas endógenas (laudo juntado ao mov. 120): a) a calha do salão de festas afastada da parede, risco em grau crítico, devendo ser trocada (fl. 8); b) piso do salão de festas com rebaixamento de 1,3 cm, risco em grau crítico, devendo ser retirado o piso rebaixado, compactado o solo corretamente e refeito o piso (fl. 15); c) piso do salão de festas com rebaixamento de 2,6 cm, risco em grau crítico, devendo ser retirado o piso rebaixado, compactado o solo corretamente e refeito o piso (fl. 16); d) piso do salão de festas rachado, risco em grau crítico, devendo ser retirado o piso rebaixado, compactado o solo corretamente e refeito o piso (fls. 17/18); e) rachadura na parede do salão de festas, risco em grau crítico, indicando que a estrutura está comprometida e que seja arrumada a fundação (fls. 19/22); f) playground infantil possui captação pluvial mal executada, risco em grau médio, devendo ser rebaixado os ralos de captação pluvial (fl. 23/26); g) piso cerâmico com som cavo a percussão, risco em grau médio, devendo ocorrer a sua troca (fl. 27); g) piso cerâmico com empossamento blocos D e E, risco em grau médio, devendo ocorrer a regularização dos pisos (fl. 28); h) trinca na junta dilatação do muro e piso entre os blocos E e F, risco em grau regular, devendo ser regularizado (fl. 29); i) infiltração no estacionamento, risco em grau regular, devendo ser regularizada junta de dilatação (fl. 30); j) telhado possui espessura incompatível com o projeto, risco em grau regular, devendo ocorrer sua troca (fl. 31); k) casa de máquinas com fissuras e trincas generalizadas, risco em grau crítico (fl. 32). Conforme respostas aos quesitos, o perito informou que: l) os pisos das passarelas de acesso aos edifícios A, B e C não estão em conformidade; m) que os problemas encontrados na parede do salão de festas são decorrentes de recalque diferencial das fundações, havendo necessidade de reforço estrutural na base da parede do salão de festas; n) problemas na cobertura da área comum, descritos no quesito 14, c. Juntou planilha com valores estimativos dos serviços que devem ser executados (mov. 120, fls. 33/34), concluiu que “...a construção do condomínio sofreu com vícios construtivos e má execução do projeto que não foi respeitado em alguns pontos demonstrados no laudo. ... vale ressaltar que devido o piso do salão de festas ter sofrido recalque, existe a probabilidade de a fundação ter sido afetada e esses valores sofrerem alteração” (mov. 120, fl. 35). Esclarece o perito que as causas endógenas na construção civil decorrem de má execução dos serviços, uso de materiais de baixa qualidade, erros de planejamento, desconformidade com as normas técnicas, sendo originada na etapa de projeto, execução ou material da edificação, sendo falhas internas (mov. 130). Portanto, não restam dúvidas que, com relação a tais itens acima relacionados, os vícios são construtivos. Ainda, não restou demonstrado pelo réu, a excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da parte autora, nos termos do art. 12, §3º do CDC, conforme dados fornecidos pela perícia. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FUNDADA NO RISCO DO NEGÓCIO. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – NÃO CONFIGURADA. CONSTATAÇÃO, PELA PROVA PERICIAL, DE QUE OS PROBLEMAS DO IMÓVEL TÊM COMO ORIGEM FATORES LIGADOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. CONDUTA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À RÉ. PLEITO ALTERNATIVO DE CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TÉCNICA QUE FOI ELABORADA POR PROFISSIONAL IDÔNEO, DE CONFIANÇA DO JUÍZO, COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS CONFIRMADOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO QUE APRESENTA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MINORAÇÃO DESCABIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002316-47.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.09.2023) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A REPONSABILIDADE DO INCORPORADOR – DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0006000-71.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.03.2022) grifo nosso Isto posto, restou demonstrado nos autos que o imóvel construído pela parte ré apresenta vício de construção, devendo a parte ré realizar as correções, conforme fundamentação. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, como consequência, julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC com o fim de: a) condenar a parte ré em obrigação de fazer, conforme laudo pericial, consistente em: 1) troca da calha do salão de festas; 2) pisos do salão de festas rebaixados e rachados devem ser retirados, compactado o solo corretamente e refeito o piso; 3) rachadura na parede do salão de festas, indicando que a estrutura está comprometida, devendo ser arrumada a fundação (mov. 120, fls. 19/22); 4) rebaixamento dos ralos de captação pluvial no playground infantil; 5) troca de piso cerâmico com som cavo a percussão e com empossamento, devendo ocorrer a sua troca e regularização (mov. 120, fl. 27); 6) regularização da trinca na junta de dilatação do muro e piso entre os blocos E e F; 7) regularização na junta de dilatação no estacionamento, por estar ocorrendo infiltração; 8) troca do telhado pois possui espessura incompatível com o projeto (mov. 120, fl. 31); 9) regularização na casa de máquinas com fissuras e trincas generalizadas; 10) regularização dos pisos das passarelas de acesso aos edifícios A, B e C; 11) regularização da cobertura da área comum (mov. 120, descritos no quesito 14, c). Nos termos dos artigos 82, §2º, 85, §2º e 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca, arcará a parte ré com 90% das despesas processuais e 90% dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (retificado na decisão de mov. 1.116), atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A parte autora arcará os outros 10% dos encargos de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito