Detalhe do processo

0001199-49.2019.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. Junte-se a petição pendente e retifique-se o termo de penhora de fl. 219 para que conste o valor atualizado do crédito, conforme postulado pelo exequente. 2. Trata-se de impugnação ao laudo pericial de avaliação de fls. 428/458, na qual a executada, representada pela Curadoria Especial, sustenta a inadequação da aplicação do fator de depreciação física e do desconto por obsolescência funcional na apuração do valor do bem (fls. 468/469). Intimada, a Perita ratificou o laudo de avaliação (fls. 479/483). O exequente, por sua vez, concordou com o valor de avaliação do imóvel e manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 493/494). Esse, o breve relatório. A impugnação não aponta qualquer equívoco na metodologia empregada pela Perita. O inconformismo da executada reside, em verdade, na valoração conferida ao estado de conservação do imóvel e à ausência de sanitário privativo, circunstâncias que, segundo sustenta, não justificariam a incidência do fator de depreciação física e do desconto por obsolescência funcional. No tocante ao fator de depreciação física, a Perita esclareceu que o percentual aplicado decorreu das condições constatadas durante a vistoria, ocasião em que verificou que o imóvel se encontrava em estado de completo abandono, demandando reparos significativos, com piso danificado, pintura deteriorada e ausência de revestimentos. Tais circunstâncias, por evidente, influenciam negativamente o valor de mercado do bem. A avaliação deve retratar a realidade do imóvel no momento da vistoria, não sendo possível desconsiderar seu estado de conservação com fundamento em hipotéticas obras de recuperação ou na destinação que venha a ser conferida ao bem por terceiros. Quanto ao desconto por obsolescência funcional em razão da ausência de instalação sanitária privativa na unidade, ainda que o empreendimento Vip's Center Shopping disponha de banheiros de uso comum, inegável que a existência de sanitário próprio constitui atributo que confere maior funcionalidade, comodidade e autonomia ao imóvel, circunstância que igualmente repercute em seu valor de mercado. Ausente, portanto, qualquer elemento técnico que infirme as conclusões alcançadas pela Perita, impõe-se o acolhimento do laudo pericial. REJEITO, pois, a IMPUGNAÇÃO e, em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação (fls. 428/458). Intimem-se. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar como pretende realizar a expropriação do imóvel, sob pena de arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANETE PEREIRA FIRMINO

Autor CONDOMÍNIO DO VIP´S CENTER SHOPPING

Autor RODRIGO RIBEIRO GOMES

Réu ZUHAUSE CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON CRETTON RIBEIRO

OAB: 126815/RJ

JESSICA KARLA REIS COSTA DIEGUEZ AQUINO

OAB: 219616/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

1. Junte-se a petição pendente e retifique-se o termo de penhora de fl. 219 para que conste o valor atualizado do crédito, conforme postulado pelo exequente. 2. Trata-se de impugnação ao laudo pericial de avaliação de fls. 428/458, na qual a executada, representada pela Curadoria Especial, sustenta a inadequação da aplicação do fator de depreciação física e do desconto por obsolescência funcional na apuração do valor do bem (fls. 468/469). Intimada, a Perita ratificou o laudo de avaliação (fls. 479/483). O exequente, por sua vez, concordou com o valor de avaliação do imóvel e manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 493/494). Esse, o breve relatório. A impugnação não aponta qualquer equívoco na metodologia empregada pela Perita. O inconformismo da executada reside, em verdade, na valoração conferida ao estado de conservação do imóvel e à ausência de sanitário privativo, circunstâncias que, segundo sustenta, não justificariam a incidência do fator de depreciação física e do desconto por obsolescência funcional. No tocante ao fator de depreciação física, a Perita esclareceu que o percentual aplicado decorreu das condições constatadas durante a vistoria, ocasião em que verificou que o imóvel se encontrava em estado de completo abandono, demandando reparos significativos, com piso danificado, pintura deteriorada e ausência de revestimentos. Tais circunstâncias, por evidente, influenciam negativamente o valor de mercado do bem. A avaliação deve retratar a realidade do imóvel no momento da vistoria, não sendo possível desconsiderar seu estado de conservação com fundamento em hipotéticas obras de recuperação ou na destinação que venha a ser conferida ao bem por terceiros. Quanto ao desconto por obsolescência funcional em razão da ausência de instalação sanitária privativa na unidade, ainda que o empreendimento Vip's Center Shopping disponha de banheiros de uso comum, inegável que a existência de sanitário próprio constitui atributo que confere maior funcionalidade, comodidade e autonomia ao imóvel, circunstância que igualmente repercute em seu valor de mercado. Ausente, portanto, qualquer elemento técnico que infirme as conclusões alcançadas pela Perita, impõe-se o acolhimento do laudo pericial. REJEITO, pois, a IMPUGNAÇÃO e, em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação (fls. 428/458). Intimem-se. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar como pretende realizar a expropriação do imóvel, sob pena de arquivamento.