0001199-49.2019.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Junte-se a petição pendente e retifique-se o termo de penhora de fl. 219 para que conste o valor atualizado do crédito, conforme postulado pelo exequente. 2. Trata-se de impugnação ao laudo pericial de avaliação de fls. 428/458, na qual a executada, representada pela Curadoria Especial, sustenta a inadequação da aplicação do fator de depreciação física e do desconto por obsolescência funcional na apuração do valor do bem (fls. 468/469). Intimada, a Perita ratificou o laudo de avaliação (fls. 479/483). O exequente, por sua vez, concordou com o valor de avaliação do imóvel e manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 493/494). Esse, o breve relatório. A impugnação não aponta qualquer equívoco na metodologia empregada pela Perita. O inconformismo da executada reside, em verdade, na valoração conferida ao estado de conservação do imóvel e à ausência de sanitário privativo, circunstâncias que, segundo sustenta, não justificariam a incidência do fator de depreciação física e do desconto por obsolescência funcional. No tocante ao fator de depreciação física, a Perita esclareceu que o percentual aplicado decorreu das condições constatadas durante a vistoria, ocasião em que verificou que o imóvel se encontrava em estado de completo abandono, demandando reparos significativos, com piso danificado, pintura deteriorada e ausência de revestimentos. Tais circunstâncias, por evidente, influenciam negativamente o valor de mercado do bem. A avaliação deve retratar a realidade do imóvel no momento da vistoria, não sendo possível desconsiderar seu estado de conservação com fundamento em hipotéticas obras de recuperação ou na destinação que venha a ser conferida ao bem por terceiros. Quanto ao desconto por obsolescência funcional em razão da ausência de instalação sanitária privativa na unidade, ainda que o empreendimento Vip's Center Shopping disponha de banheiros de uso comum, inegável que a existência de sanitário próprio constitui atributo que confere maior funcionalidade, comodidade e autonomia ao imóvel, circunstância que igualmente repercute em seu valor de mercado. Ausente, portanto, qualquer elemento técnico que infirme as conclusões alcançadas pela Perita, impõe-se o acolhimento do laudo pericial. REJEITO, pois, a IMPUGNAÇÃO e, em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação (fls. 428/458). Intimem-se. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar como pretende realizar a expropriação do imóvel, sob pena de arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANETE PEREIRA FIRMINO
Autor CONDOMÍNIO DO VIP´S CENTER SHOPPING
Autor RODRIGO RIBEIRO GOMES
Réu ZUHAUSE CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON CRETTON RIBEIRO
OAB: 126815/RJ
JESSICA KARLA REIS COSTA DIEGUEZ AQUINO
OAB: 219616/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. Junte-se a petição pendente e retifique-se o termo de penhora de fl. 219 para que conste o valor atualizado do crédito, conforme postulado pelo exequente. 2. Trata-se de impugnação ao laudo pericial de avaliação de fls. 428/458, na qual a executada, representada pela Curadoria Especial, sustenta a inadequação da aplicação do fator de depreciação física e do desconto por obsolescência funcional na apuração do valor do bem (fls. 468/469). Intimada, a Perita ratificou o laudo de avaliação (fls. 479/483). O exequente, por sua vez, concordou com o valor de avaliação do imóvel e manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 493/494). Esse, o breve relatório. A impugnação não aponta qualquer equívoco na metodologia empregada pela Perita. O inconformismo da executada reside, em verdade, na valoração conferida ao estado de conservação do imóvel e à ausência de sanitário privativo, circunstâncias que, segundo sustenta, não justificariam a incidência do fator de depreciação física e do desconto por obsolescência funcional. No tocante ao fator de depreciação física, a Perita esclareceu que o percentual aplicado decorreu das condições constatadas durante a vistoria, ocasião em que verificou que o imóvel se encontrava em estado de completo abandono, demandando reparos significativos, com piso danificado, pintura deteriorada e ausência de revestimentos. Tais circunstâncias, por evidente, influenciam negativamente o valor de mercado do bem. A avaliação deve retratar a realidade do imóvel no momento da vistoria, não sendo possível desconsiderar seu estado de conservação com fundamento em hipotéticas obras de recuperação ou na destinação que venha a ser conferida ao bem por terceiros. Quanto ao desconto por obsolescência funcional em razão da ausência de instalação sanitária privativa na unidade, ainda que o empreendimento Vip's Center Shopping disponha de banheiros de uso comum, inegável que a existência de sanitário próprio constitui atributo que confere maior funcionalidade, comodidade e autonomia ao imóvel, circunstância que igualmente repercute em seu valor de mercado. Ausente, portanto, qualquer elemento técnico que infirme as conclusões alcançadas pela Perita, impõe-se o acolhimento do laudo pericial. REJEITO, pois, a IMPUGNAÇÃO e, em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação (fls. 428/458). Intimem-se. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar como pretende realizar a expropriação do imóvel, sob pena de arquivamento.