0001197-22.2021.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé - Regional de Inhomirim- Cartório da Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES, a fim de requerer a curatela de seu filho UANDERSON GUIMARÃES DA SILVA, alegando, para tanto, ser esta incapaz de reger a sua própria vida. Aduz a requerente, em síntese, que o interditando se encontra, desde o 08/01/2021, internado no Hospital Central do Exército, onde recebe tratamento intensivo, em razão de um grave acidente de motocicleta, do qual resultou lesões diversas, dentre elas TRAUMATISMO INTRACRANIANO COM COMA PROLONGADO (CID 10: S06.7), conforme laudo médico elaborado pelo Dr. Luciano Monteiro de Carvalho (CRM n° 52.0114936-9). A inicial de fls.03/07,veio instruída com os documentos de fls. 09/30, dentre eles a anuência da companheira do interditado. Manifestação do Ministério Público à fl. 50, opinando pelo deferimento da Curatela Provisória. Decisão de fl. 54, que deferiu a curatela provisória à requerente, bem como designou audiência de impressão pessoal. Audiência de impressão pessoal nos termos da assentada de fls. 84/85, oportunidade na qual o patrono esclareceu que a requerente não pode comparecer a audiência, tendo em vista que o requerido sofreu um acidente na sonda médica que utiliza e teve que ser levado, às pressas pela autora, para o hospital. Pelo juízo foi redesignada a audiência e determinada a realização da perícia. Audiência de impressão pessoal nos termos de fls.107, oportunidade na qual foi colhido termo da requerente. Ausente o curatelado, que não pode comparecer à audiência. Laudo pericial às fls.115/116, o qual informou a necessidade de realização de nova perícia. Contestação por negativa geral da Curadoria Especial às fls. 148. Manifestação do perito às fls. 221, informando que não foi possível a realização da perícia, tendo em vista que as partes não se encontravam na residência. Às fls. 226/231 a autora juntou laudo médico atualizado do requerido, bem como sentença homologatória de acordo de reconhecimento e dissolução de união estável do requerido e de sua companheira. Manifestação do MP às fls. 242, opinando pela reconsideração do despacho de fls. 234 para que fosse modificado e indeferida a curatela provisória, ante a da ausência do curatelando e da requerente na sua residência para realização da perícia, conforme informado às fls.221, bem como pela leitura do laudo juntado às fls. 227 não se pode concluir que o curatelando é incapaz para os atos da vida civil. Manifestação da autora às fls. 245, requerendo a manutenção da curatela provisória. Decisão de fls. 256, deferindo a curatela provisória à requerente, bem como determinando a realização da perícia. Laudo pericial às fls.273/274, atestando a incapacidade civil do interditando. Certidões cíveis e criminais em nome da requerente às fls. 301/302. Manifestação do Ministério Público à fl. 316, em que pugnou pela juntada aos autos de atestado médico em nome da requerente acerca de sua saúde física e mental, anuência do marido da requerente com o pedido ou a juntada da sentença que decretou o seu divórcio, conforme informado às fls. 284 e esclarecimento acerca dos bens do interditando, bem como a sua fonte de renda. Manifestação da autora às fls. 319/322, informando foi juntado às fls. 250, escritura pública de dissolução de união estável da requerente, bem como informando que o requerido é militar reformado do Exército Brasileiro, não possuindo bens imóveis. Acostou ainda, laudo médico em seu nome. O Ministério Público apresentou parecer de mérito às fls.335/338, em que se manifestou pela procedência parcial do pedido, decretando a interdição parcial do curatelando, estabelecendo os limites da sua curatela nos termos acima, e nomeando a requerente sua curadora. É o breve relatório. Consoante prevê o art. 4º, inciso III do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consideram-se relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade , podendo estar, por conseguinte, sob o manto da curatela nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, observado o procedimento previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, o laudo pericial de indexador 202230774, evidencia: Paciente com 29 anos, solteiro, Reformado Comando 1RM Código 023176 - PREC - RP 961973791 - Banco 033 - Agência 16601 C/C 0010043436 - salário mensal - Maio/2024 - R$14.385,76. Quadro de sequelas de traumatismo cerebral por acidente. Deambula somente com auxílio de profissionais ou de outros, não se adaptou ao tratamento na Rede Sarah - RJ. Prontuário Médico 287350 - Ministério da Defesa Exército Brasileiro - 1ª RM - Hospital Central do Exército, Traumatismo Crânio Encefálico Grave com lesão axonal difusa. Tomografia de crânio apresentando discretas áreas de encefalomácia corticossubcortical parietal posterior e temporal inferior à direita e parietal superior esquerda. Proeminência do sistema ventricular, um pouco mais significativo porção supratentorial. No momento desorientado no tempo e espaço. Com significativa alteração do comportamento, agitação psicomotora, linguagem incoerente, prejuízo no pensamento, dificuldade na compreensão de comando e ou orientações. CID 10 - S06.2 Traumatismo cerebral difuso; CID 10 - S06.9 Traumatismo intracraniano, não especificado - Dr. Luzivander Simão Soares - Neurologista - CRM - MG - 31937 - Rua Barão do Monte Alto, 70-sala 104-Centro, Muriaé - MG, em uso de medicações de controle e psicotrópico, com sequelas irreversíveis. Necessita de acompanhamento e cuidados intensivos na vida diária. Paciente totalmente incapaz para todos os atos da vida civil. Por tudo isso, faz jus ao pleito do benefício em pauta. Merece destaque que, especialmente após as alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida excepcional, que afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e §1º). Nesse contexto, a nomeação de curador para auxiliar o requerido na prática de tais atos da vida civil constituiu medida protetiva necessária, a fim de resguardar os seus interesses. Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, como fulcro no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para DECLARAR UANDERSON GUIMARÃES DA SILVA, pessoa relativamente incapaz em situação de curatela, NOMEANDO como sua curadora a Sra. MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES, que deverá representar a curatelada somente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/15. Deverá a curadora prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-lo e zelar pelos seus bens e os que porventura venha a receber, sob as penas da lei. Ressalte-se, contudo, que presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15. A curadora deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizadas em nome do curatelado, prestando, anualmente, contas de sua administração, conforme artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15. Dispenso a caução mencionada na lei, com fundamento no disposto nos artigos 1.781 c/c 1.745, parágrafo único, ambos do Código Civil. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado o curatelado, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis. Proceda a Serventia à publicação dos editais de que trata o artigo 755, § 3º, do CPC e expeça-se mandado de inscrição da sentença para o cartório do RCPN desta Comarca (artigos 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da curatela ao cartório competente, na forma do artigo 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do curador de bem e fielmente exercer o encargo. Desnecessária a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, uma vez que, consoante já destacado anteriormente, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios visto inexistir litígio. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO MOREN NASCIMENTO
OAB: 121559/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES, a fim de requerer a curatela de seu filho UANDERSON GUIMARÃES DA SILVA, alegando, para tanto, ser esta incapaz de reger a sua própria vida. Aduz a requerente, em síntese, que o interditando se encontra, desde o 08/01/2021, internado no Hospital Central do Exército, onde recebe tratamento intensivo, em razão de um grave acidente de motocicleta, do qual resultou lesões diversas, dentre elas TRAUMATISMO INTRACRANIANO COM COMA PROLONGADO (CID 10: S06.7), conforme laudo médico elaborado pelo Dr. Luciano Monteiro de Carvalho (CRM n° 52.0114936-9). A inicial de fls.03/07,veio instruída com os documentos de fls. 09/30, dentre eles a anuência da companheira do interditado. Manifestação do Ministério Público à fl. 50, opinando pelo deferimento da Curatela Provisória. Decisão de fl. 54, que deferiu a curatela provisória à requerente, bem como designou audiência de impressão pessoal. Audiência de impressão pessoal nos termos da assentada de fls. 84/85, oportunidade na qual o patrono esclareceu que a requerente não pode comparecer a audiência, tendo em vista que o requerido sofreu um acidente na sonda médica que utiliza e teve que ser levado, às pressas pela autora, para o hospital. Pelo juízo foi redesignada a audiência e determinada a realização da perícia. Audiência de impressão pessoal nos termos de fls.107, oportunidade na qual foi colhido termo da requerente. Ausente o curatelado, que não pode comparecer à audiência. Laudo pericial às fls.115/116, o qual informou a necessidade de realização de nova perícia. Contestação por negativa geral da Curadoria Especial às fls. 148. Manifestação do perito às fls. 221, informando que não foi possível a realização da perícia, tendo em vista que as partes não se encontravam na residência. Às fls. 226/231 a autora juntou laudo médico atualizado do requerido, bem como sentença homologatória de acordo de reconhecimento e dissolução de união estável do requerido e de sua companheira. Manifestação do MP às fls. 242, opinando pela reconsideração do despacho de fls. 234 para que fosse modificado e indeferida a curatela provisória, ante a da ausência do curatelando e da requerente na sua residência para realização da perícia, conforme informado às fls.221, bem como pela leitura do laudo juntado às fls. 227 não se pode concluir que o curatelando é incapaz para os atos da vida civil. Manifestação da autora às fls. 245, requerendo a manutenção da curatela provisória. Decisão de fls. 256, deferindo a curatela provisória à requerente, bem como determinando a realização da perícia. Laudo pericial às fls.273/274, atestando a incapacidade civil do interditando. Certidões cíveis e criminais em nome da requerente às fls. 301/302. Manifestação do Ministério Público à fl. 316, em que pugnou pela juntada aos autos de atestado médico em nome da requerente acerca de sua saúde física e mental, anuência do marido da requerente com o pedido ou a juntada da sentença que decretou o seu divórcio, conforme informado às fls. 284 e esclarecimento acerca dos bens do interditando, bem como a sua fonte de renda. Manifestação da autora às fls. 319/322, informando foi juntado às fls. 250, escritura pública de dissolução de união estável da requerente, bem como informando que o requerido é militar reformado do Exército Brasileiro, não possuindo bens imóveis. Acostou ainda, laudo médico em seu nome. O Ministério Público apresentou parecer de mérito às fls.335/338, em que se manifestou pela procedência parcial do pedido, decretando a interdição parcial do curatelando, estabelecendo os limites da sua curatela nos termos acima, e nomeando a requerente sua curadora. É o breve relatório. Consoante prevê o art. 4º, inciso III do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consideram-se relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade , podendo estar, por conseguinte, sob o manto da curatela nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, observado o procedimento previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, o laudo pericial de indexador 202230774, evidencia: Paciente com 29 anos, solteiro, Reformado Comando 1RM Código 023176 - PREC - RP 961973791 - Banco 033 - Agência 16601 C/C 0010043436 - salário mensal - Maio/2024 - R$14.385,76. Quadro de sequelas de traumatismo cerebral por acidente. Deambula somente com auxílio de profissionais ou de outros, não se adaptou ao tratamento na Rede Sarah - RJ. Prontuário Médico 287350 - Ministério da Defesa Exército Brasileiro - 1ª RM - Hospital Central do Exército, Traumatismo Crânio Encefálico Grave com lesão axonal difusa. Tomografia de crânio apresentando discretas áreas de encefalomácia corticossubcortical parietal posterior e temporal inferior à direita e parietal superior esquerda. Proeminência do sistema ventricular, um pouco mais significativo porção supratentorial. No momento desorientado no tempo e espaço. Com significativa alteração do comportamento, agitação psicomotora, linguagem incoerente, prejuízo no pensamento, dificuldade na compreensão de comando e ou orientações. CID 10 - S06.2 Traumatismo cerebral difuso; CID 10 - S06.9 Traumatismo intracraniano, não especificado - Dr. Luzivander Simão Soares - Neurologista - CRM - MG - 31937 - Rua Barão do Monte Alto, 70-sala 104-Centro, Muriaé - MG, em uso de medicações de controle e psicotrópico, com sequelas irreversíveis. Necessita de acompanhamento e cuidados intensivos na vida diária. Paciente totalmente incapaz para todos os atos da vida civil. Por tudo isso, faz jus ao pleito do benefício em pauta. Merece destaque que, especialmente após as alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida excepcional, que afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e §1º). Nesse contexto, a nomeação de curador para auxiliar o requerido na prática de tais atos da vida civil constituiu medida protetiva necessária, a fim de resguardar os seus interesses. Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, como fulcro no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para DECLARAR UANDERSON GUIMARÃES DA SILVA, pessoa relativamente incapaz em situação de curatela, NOMEANDO como sua curadora a Sra. MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES, que deverá representar a curatelada somente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/15. Deverá a curadora prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-lo e zelar pelos seus bens e os que porventura venha a receber, sob as penas da lei. Ressalte-se, contudo, que presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15. A curadora deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizadas em nome do curatelado, prestando, anualmente, contas de sua administração, conforme artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15. Dispenso a caução mencionada na lei, com fundamento no disposto nos artigos 1.781 c/c 1.745, parágrafo único, ambos do Código Civil. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado o curatelado, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis. Proceda a Serventia à publicação dos editais de que trata o artigo 755, § 3º, do CPC e expeça-se mandado de inscrição da sentença para o cartório do RCPN desta Comarca (artigos 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da curatela ao cartório competente, na forma do artigo 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do curador de bem e fielmente exercer o encargo. Desnecessária a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, uma vez que, consoante já destacado anteriormente, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios visto inexistir litígio. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.