0001196-96.2021.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0001196-96.2021.8.19.0023/RJ APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB RJ136118) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RJ190060) APELADO : SIMONE DE MOURA CAMARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA ROCHA OTONI GUEDES (OAB RJ216228) APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB RJ136118) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RJ190060) APELADO : SIMONE DE MOURA CAMARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA ROCHA OTONI GUEDES (OAB RJ216228) EMENTA APELAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DESCONTO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO EM PROVEITO UTILIZADO EM PROVEITO DA AUTORA. CABIMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE . Ação anulatória de contratos de empréstimo financeiro firmado com o Banco Daycoval e posterior portabilidade para o Banco Banrisul, cumulada com obrigação de suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenizatória por danos morais, em que se alega desconhecer a relação contratual com as partes. Sentença julgando procedente em parte os pedidos em relação ao Banco Banrisul e seu correspondente bancário, mas improcedente em relação ao Banco Daycoval, objeto de recurso pelo Banrisul. A controvérsia recursal reside na verificação (i) de nulidade da sentença por vício de fundamentação; (ii) da regularidade do contrato de portabilidade do empréstimo consignado; (iii) da responsabilidade solidária entre o Banco e seu correspondente bancário pela fraude perpetrada; (iv) do dever de devolução em dobro dos descontos realizados; (v) da incidência de danos morais indenizáveis e correção do valor fixado; e (vi) da possibilidade de compensação da condenação com o valor do contrato. Vício de fundamentação. O CPC/15, ao concretizar a chamada constitucionalização do Processo Civil, positivou no campo infraconstitucional os direitos fundamentais processuais previstos na Magna Carta, entre os quais, o dever de fundamentação das decisões previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, conforme seu art. 11. Na hipótese em tela, o réu alega vício de fundamentação por omissão de enfrentamento dos seus argumentos na contestação. Entretanto, a sentença enfrentou, de forma suscinta toda a impugnação, ao afirmar a conclusão do laudo pericial. Não se verifica, assim, omissão ou defeito de fundamentação. A correção dos fundamentos é questão a ser enfrentada no mérito. Responsabilidade Civil . Patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do art. 14, do CDC, uma vez que não comprovou a contratação do empréstimo consignado. Ao contrário, a prova pericial grafotécnica atestou que a assinatura não era da parte autora. Outrossim, cogente a responsabilidade solidária do Banco pela conduta de seu correspondente bancário, que firmou o contrato fraudado, por pertencerem a mesma cadeia de consumo do serviço. Repetição do indébito . Atestado o pagamento de cobrança indevida por fraude no contrato, evidenciando-se a má-fé, exsurge o direito de restituição dos descontos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Dano moral configurado . Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Vale ressaltar que o consumidor foi surpreendido por ser vítima de uma fraude, com desconto consignado em seus parcos proventos de aposentadoria. Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00 que se mostra razoável e proporcional, de acordo com os critérios adotados por nossos julgados em hipóteses semelhantes de fraude em empréstimo. Compensação . Quanto à compensação do valor depositado em conta da parte autora, a medida é devida para retorno ao status quo ante a anulação do contrato, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Se o consumidor impugna a contratação, logrando a anulação do empréstimo, deve estar ciente, por outro lado, que deverá devolver a quantia comprovadamente depositada em sua conta corrente, devidamente atualizada, o que pode ocorrer por mera compensação com valores da condenação. Na hipótese em tela, além do valor depositado em conta, merece compensação o montante utilizado para quitar o contrato anterior junto ao banco Daycoval, objeto de portabilidade. Com efeito, toda a quantia do contrato de portabilidade foi utilizada em proveito da autora, uma vez que o débito junto ao empréstimo original do Daycoval foi quitado, e a diferença depositada em sua conta. Portanto, o recurso merece parcial provimento para determinar a realização da compensação de todo o valor do contrato de portabilidade, de R$ 17.583,97. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito do réu de compensação de todo o valor do contrato de portabilidade anulado, no montante de R$ 17.583,97, atualizado pelo IPCA desde a contratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Réu SIMONE DE MOURA CAMARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA ROCHA OTONI GUEDES
OAB: 216228/RJ
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 11812A/MA
NELSON WILIANS F. RODRIGUES
OAB: 136118/RJ
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0001196-96.2021.8.19.0023/RJ APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB RJ136118) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RJ190060) APELADO : SIMONE DE MOURA CAMARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA ROCHA OTONI GUEDES (OAB RJ216228) APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB RJ136118) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RJ190060) APELADO : SIMONE DE MOURA CAMARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA ROCHA OTONI GUEDES (OAB RJ216228) EMENTA APELAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DESCONTO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO EM PROVEITO UTILIZADO EM PROVEITO DA AUTORA. CABIMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE . Ação anulatória de contratos de empréstimo financeiro firmado com o Banco Daycoval e posterior portabilidade para o Banco Banrisul, cumulada com obrigação de suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenizatória por danos morais, em que se alega desconhecer a relação contratual com as partes. Sentença julgando procedente em parte os pedidos em relação ao Banco Banrisul e seu correspondente bancário, mas improcedente em relação ao Banco Daycoval, objeto de recurso pelo Banrisul. A controvérsia recursal reside na verificação (i) de nulidade da sentença por vício de fundamentação; (ii) da regularidade do contrato de portabilidade do empréstimo consignado; (iii) da responsabilidade solidária entre o Banco e seu correspondente bancário pela fraude perpetrada; (iv) do dever de devolução em dobro dos descontos realizados; (v) da incidência de danos morais indenizáveis e correção do valor fixado; e (vi) da possibilidade de compensação da condenação com o valor do contrato. Vício de fundamentação. O CPC/15, ao concretizar a chamada constitucionalização do Processo Civil, positivou no campo infraconstitucional os direitos fundamentais processuais previstos na Magna Carta, entre os quais, o dever de fundamentação das decisões previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, conforme seu art. 11. Na hipótese em tela, o réu alega vício de fundamentação por omissão de enfrentamento dos seus argumentos na contestação. Entretanto, a sentença enfrentou, de forma suscinta toda a impugnação, ao afirmar a conclusão do laudo pericial. Não se verifica, assim, omissão ou defeito de fundamentação. A correção dos fundamentos é questão a ser enfrentada no mérito. Responsabilidade Civil . Patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do art. 14, do CDC, uma vez que não comprovou a contratação do empréstimo consignado. Ao contrário, a prova pericial grafotécnica atestou que a assinatura não era da parte autora. Outrossim, cogente a responsabilidade solidária do Banco pela conduta de seu correspondente bancário, que firmou o contrato fraudado, por pertencerem a mesma cadeia de consumo do serviço. Repetição do indébito . Atestado o pagamento de cobrança indevida por fraude no contrato, evidenciando-se a má-fé, exsurge o direito de restituição dos descontos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Dano moral configurado . Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Vale ressaltar que o consumidor foi surpreendido por ser vítima de uma fraude, com desconto consignado em seus parcos proventos de aposentadoria. Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00 que se mostra razoável e proporcional, de acordo com os critérios adotados por nossos julgados em hipóteses semelhantes de fraude em empréstimo. Compensação . Quanto à compensação do valor depositado em conta da parte autora, a medida é devida para retorno ao status quo ante a anulação do contrato, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Se o consumidor impugna a contratação, logrando a anulação do empréstimo, deve estar ciente, por outro lado, que deverá devolver a quantia comprovadamente depositada em sua conta corrente, devidamente atualizada, o que pode ocorrer por mera compensação com valores da condenação. Na hipótese em tela, além do valor depositado em conta, merece compensação o montante utilizado para quitar o contrato anterior junto ao banco Daycoval, objeto de portabilidade. Com efeito, toda a quantia do contrato de portabilidade foi utilizada em proveito da autora, uma vez que o débito junto ao empréstimo original do Daycoval foi quitado, e a diferença depositada em sua conta. Portanto, o recurso merece parcial provimento para determinar a realização da compensação de todo o valor do contrato de portabilidade, de R$ 17.583,97. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito do réu de compensação de todo o valor do contrato de portabilidade anulado, no montante de R$ 17.583,97, atualizado pelo IPCA desde a contratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.