0001196-57.2023.8.16.0202
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001196-57.2023.8.16.0202(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador João Domingos Kuster Puppi Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PSICÓLOGA LOTADA NO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS-AD. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 525/2004. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL JUDICIAL IDÔNEA, COMPLETA E FUNDAMENTADA, QUE DEMONSTRA EXPOSIÇÃO HABITUAL DA SERVIDORA A AGENTES BIOLÓGICOS, DECORRENTE DA NATUREZA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. ATUAÇÃO EM UNIDADE DE SAÚDE COM ATENDIMENTO CONTÍNUO A POPULAÇÃO VULNERÁVEL, INCLUSIVE PORTADORA DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO DIRETO COM PACIENTES E EXPOSIÇÃO A SECREÇÕES E FLUIDOS CORPORAIS, ESPECIALMENTE EM SITUAÇÕES DE CRISE E ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA. RISCO BIOLÓGICO INERENTE À FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO REQUISITO DE “CONTATO PERMANENTE” QUE DEVE CONSIDERAR A HABITUALIDADE DO RISCO E A INERÊNCIA DA EXPOSIÇÃO À ROTINA LABORAL, NÃO SE EXIGINDO CONTATO FÍSICO CONTÍNUO OU ININTERRUPTO. CRITÉRIO QUALITATIVO DA NR-15 (ANEXO 14). FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO ELIDE A TOTALIDADE DO RISCO BIOLÓGICO, DIANTE DA IMPREVISIBILIDADE DAS SITUAÇÕES ENFRENTADAS E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSOLUTO DA EXPOSIÇÃO. GRAU MÉDIO (20%) CORRETAMENTE FIXADO, DIANTE DA MITIGAÇÃO PARCIAL DO RISCO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXPOSIÇÃO QUE NÃO DECORRE DE FATO SUPERVENIENTE, MAS DE CONDIÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO. LAUDO PERICIAL QUE APENAS CORROBORA SITUAÇÃO PREEXISTENTE. FIXAÇÃO A PARTIR DO PERÍODO NÃO PRESCRITO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame 1. Apelação cível e reexame necessário em ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidora pública municipal que exerce a função de psicóloga no Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas (CAPS-AD), alegando exposição habitual a agentes biológicos nocivos no ambiente de trabalho e requerendo o restabelecimento do adicional com pagamento das diferenças retroativas. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao adicional em grau médio a partir de 26/04/2018, com reflexos nas verbas correlatas, e condenou o Município ao pagamento das custas e honorários. O Município interpôs recurso de apelação buscando a reforma da decisão, sustentando ausência dos requisitos legais para concessão do adicional e questionando o laudo pericial que fundamentou a sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a servidora pública municipal ocupante do cargo de psicóloga que exerce suas atividades no Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas (CAPS-AD), diante da exposição habitual a agentes biológicos, considerando a interpretação da legislação municipal e a comprovação técnica por laudo pericial. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial comprovou que a servidora exerce suas funções no CAPS-AD com exposição habitual e indissociável a agentes biológicos de classes de risco 2 e 3, caracterizando insalubridade em grau médio. 4. O conceito de "contato permanente" deve ser interpretado como habitualidade da exposição ao risco, não exigindo contato físico ininterrupto, o que se aplica ao trabalho da psicóloga no CAPS-AD. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elimina totalmente o risco biológico, especialmente diante da imprevisibilidade das situações enfrentadas no ambiente de trabalho. 6. O CAPS-AD é considerado estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, enquadrando-se na norma que prevê adicional de insalubridade para trabalhadores em contato permanente com agentes nocivos. 7. O termo inicial para pagamento do adicional foi corretamente fixado a partir do período não prescrito, considerando a continuidade da exposição e o reconhecimento administrativo recente da insalubridade. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e recurso de reexame necessário conhecido, ambos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau médio (20%) à servidora pública municipal psicóloga, com pagamento a partir de 26/04/2018, excluído o período de 09/2022 a 03/2023, com reflexos nas verbas correlatas. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos em estabelecimentos de saúde é devido quando o servidor exerce suas atividades com habitualidade e contato permanente, entendido como exposição inerente e indissociável da rotina laboral, independentemente de contato físico ininterrupto, sendo insuficiente o fornecimento de equipamentos de proteção individual para eliminar integralmente o risco, caracterizando-se a insalubridade em grau médio para profissionais que atuam em unidades como o CAPS-AD. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 525/2004, art. 87, § 1º; CPC, art. 373, I, e art. 496, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CLT, art. 189; Portaria nº 3.214/1978, Anexo 14 da NR-15; EC nº 113/2021; Lei Complementar nº 15/2005, arts. 48, I, e 50, I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Réu ZULEICA LORISA SOUZA MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGEANE BRANSIN QUETES
OAB: 61706/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001196-57.2023.8.16.0202(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador João Domingos Kuster Puppi Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PSICÓLOGA LOTADA NO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS-AD. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 525/2004. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL JUDICIAL IDÔNEA, COMPLETA E FUNDAMENTADA, QUE DEMONSTRA EXPOSIÇÃO HABITUAL DA SERVIDORA A AGENTES BIOLÓGICOS, DECORRENTE DA NATUREZA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. ATUAÇÃO EM UNIDADE DE SAÚDE COM ATENDIMENTO CONTÍNUO A POPULAÇÃO VULNERÁVEL, INCLUSIVE PORTADORA DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO DIRETO COM PACIENTES E EXPOSIÇÃO A SECREÇÕES E FLUIDOS CORPORAIS, ESPECIALMENTE EM SITUAÇÕES DE CRISE E ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA. RISCO BIOLÓGICO INERENTE À FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO REQUISITO DE “CONTATO PERMANENTE” QUE DEVE CONSIDERAR A HABITUALIDADE DO RISCO E A INERÊNCIA DA EXPOSIÇÃO À ROTINA LABORAL, NÃO SE EXIGINDO CONTATO FÍSICO CONTÍNUO OU ININTERRUPTO. CRITÉRIO QUALITATIVO DA NR-15 (ANEXO 14). FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO ELIDE A TOTALIDADE DO RISCO BIOLÓGICO, DIANTE DA IMPREVISIBILIDADE DAS SITUAÇÕES ENFRENTADAS E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSOLUTO DA EXPOSIÇÃO. GRAU MÉDIO (20%) CORRETAMENTE FIXADO, DIANTE DA MITIGAÇÃO PARCIAL DO RISCO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXPOSIÇÃO QUE NÃO DECORRE DE FATO SUPERVENIENTE, MAS DE CONDIÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO. LAUDO PERICIAL QUE APENAS CORROBORA SITUAÇÃO PREEXISTENTE. FIXAÇÃO A PARTIR DO PERÍODO NÃO PRESCRITO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame 1. Apelação cível e reexame necessário em ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidora pública municipal que exerce a função de psicóloga no Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas (CAPS-AD), alegando exposição habitual a agentes biológicos nocivos no ambiente de trabalho e requerendo o restabelecimento do adicional com pagamento das diferenças retroativas. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao adicional em grau médio a partir de 26/04/2018, com reflexos nas verbas correlatas, e condenou o Município ao pagamento das custas e honorários. O Município interpôs recurso de apelação buscando a reforma da decisão, sustentando ausência dos requisitos legais para concessão do adicional e questionando o laudo pericial que fundamentou a sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a servidora pública municipal ocupante do cargo de psicóloga que exerce suas atividades no Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas (CAPS-AD), diante da exposição habitual a agentes biológicos, considerando a interpretação da legislação municipal e a comprovação técnica por laudo pericial. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial comprovou que a servidora exerce suas funções no CAPS-AD com exposição habitual e indissociável a agentes biológicos de classes de risco 2 e 3, caracterizando insalubridade em grau médio. 4. O conceito de "contato permanente" deve ser interpretado como habitualidade da exposição ao risco, não exigindo contato físico ininterrupto, o que se aplica ao trabalho da psicóloga no CAPS-AD. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elimina totalmente o risco biológico, especialmente diante da imprevisibilidade das situações enfrentadas no ambiente de trabalho. 6. O CAPS-AD é considerado estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, enquadrando-se na norma que prevê adicional de insalubridade para trabalhadores em contato permanente com agentes nocivos. 7. O termo inicial para pagamento do adicional foi corretamente fixado a partir do período não prescrito, considerando a continuidade da exposição e o reconhecimento administrativo recente da insalubridade. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e recurso de reexame necessário conhecido, ambos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau médio (20%) à servidora pública municipal psicóloga, com pagamento a partir de 26/04/2018, excluído o período de 09/2022 a 03/2023, com reflexos nas verbas correlatas. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos em estabelecimentos de saúde é devido quando o servidor exerce suas atividades com habitualidade e contato permanente, entendido como exposição inerente e indissociável da rotina laboral, independentemente de contato físico ininterrupto, sendo insuficiente o fornecimento de equipamentos de proteção individual para eliminar integralmente o risco, caracterizando-se a insalubridade em grau médio para profissionais que atuam em unidades como o CAPS-AD. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 525/2004, art. 87, § 1º; CPC, art. 373, I, e art. 496, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CLT, art. 189; Portaria nº 3.214/1978, Anexo 14 da NR-15; EC nº 113/2021; Lei Complementar nº 15/2005, arts. 48, I, e 50, I.