0001195-14.2026.8.26.0453
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirajuí - 2ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001195-14.2026.8.26.0453 (processo principal 1001541-84.2022.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - M.J.B. - C.D.H.U.E.S.P.C. - Fundamento e decido. 1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA MULTA DIÁRIA Dos autos, verifica-se que o prazo fixado no título para o início das obras há muito se esgotou e que a executada, intimada a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação (fls. 472, com publicação no DJEN em 03/06/2026, fls. 473/475), permaneceu silente, conforme certidão de fls. 476. Nada nos autos indica que as obras tenham sido iniciadas. Nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, fixar multa periódica para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, medida adequada e proporcional diante da inércia demonstrada. A multa, contudo, não incide retroativamente. A intimação de fls. 472 não continha cominação, de modo que a penalidade somente pode operar para o futuro, após nova intimação com advertência expressa. Ademais, a exigibilidade das astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor (Súmula 410 do STJ). Defiro, pois, em parte o requerimento. Intime-se a executada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento dirigida à sua sede, para que inicie, em trinta dias, as obras necessárias à correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, comprovando o início nos autos, e as conclua em noventa dias contados do início, nos exatos termos do título, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 30.000,00, corrigida exclusivamente pelo IPCA, exigível a partir do decurso do prazo assinalado sem o cumprimento. Registro que, persistindo o inadimplemento, poderá a exequente optar pela conversão da obrigação em perdas e danos, como prevê o próprio título, a ser liquidada nestes autos. 2. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DO PEDIDO DE BLOQUEIO PELO SISBAJUD O pedido de bloqueio é prematuro. A intimação de fls. 472 restringiu-se à obrigação de fazer, e a executada ainda não foi intimada para o pagamento voluntário da condenação pecuniária, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, providência indispensável ao início dos atos expropriatórios. Assim, indefiro, por ora, o bloqueio de valores pelo Sisbajud, bem como os demais requerimentos constritivos que o pressupõem, quais sejam, a reiteração automática das ordens, a pesquisa pelo Renajud, a penhora de bens e a inscrição em cadastro de inadimplentes, sem prejuízo de sua renovação após o decurso do prazo de pagamento voluntário. Intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, pelo DJEN (art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de quinze dias, pague o valor de R$ 6.727,00, indicado na planilha de fls. 3 das peças sigilosas, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), com a subsequente expedição de mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). Com o decurso dos prazos ora assinalados, manifeste-se a exequente em quinze dias e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO PEREIRA GREJO (OAB 294628/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.D.H.U.E.S.P.C.
Autor M.J.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO PEREIRA GREJO
OAB: 294628/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001195-14.2026.8.26.0453 (processo principal 1001541-84.2022.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - M.J.B. - C.D.H.U.E.S.P.C. - Fundamento e decido. 1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA MULTA DIÁRIA Dos autos, verifica-se que o prazo fixado no título para o início das obras há muito se esgotou e que a executada, intimada a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação (fls. 472, com publicação no DJEN em 03/06/2026, fls. 473/475), permaneceu silente, conforme certidão de fls. 476. Nada nos autos indica que as obras tenham sido iniciadas. Nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, fixar multa periódica para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, medida adequada e proporcional diante da inércia demonstrada. A multa, contudo, não incide retroativamente. A intimação de fls. 472 não continha cominação, de modo que a penalidade somente pode operar para o futuro, após nova intimação com advertência expressa. Ademais, a exigibilidade das astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor (Súmula 410 do STJ). Defiro, pois, em parte o requerimento. Intime-se a executada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento dirigida à sua sede, para que inicie, em trinta dias, as obras necessárias à correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, comprovando o início nos autos, e as conclua em noventa dias contados do início, nos exatos termos do título, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 30.000,00, corrigida exclusivamente pelo IPCA, exigível a partir do decurso do prazo assinalado sem o cumprimento. Registro que, persistindo o inadimplemento, poderá a exequente optar pela conversão da obrigação em perdas e danos, como prevê o próprio título, a ser liquidada nestes autos. 2. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DO PEDIDO DE BLOQUEIO PELO SISBAJUD O pedido de bloqueio é prematuro. A intimação de fls. 472 restringiu-se à obrigação de fazer, e a executada ainda não foi intimada para o pagamento voluntário da condenação pecuniária, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, providência indispensável ao início dos atos expropriatórios. Assim, indefiro, por ora, o bloqueio de valores pelo Sisbajud, bem como os demais requerimentos constritivos que o pressupõem, quais sejam, a reiteração automática das ordens, a pesquisa pelo Renajud, a penhora de bens e a inscrição em cadastro de inadimplentes, sem prejuízo de sua renovação após o decurso do prazo de pagamento voluntário. Intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, pelo DJEN (art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de quinze dias, pague o valor de R$ 6.727,00, indicado na planilha de fls. 3 das peças sigilosas, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), com a subsequente expedição de mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). Com o decurso dos prazos ora assinalados, manifeste-se a exequente em quinze dias e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO PEREIRA GREJO (OAB 294628/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)