Detalhe do processo

0001194-69.2025.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001194-69.2025.8.16.0153(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OPERADOR DE MÁQUINAS. MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. SERVIDOR QUE JÁ RECEBIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DE 20%. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE EM SEU GRAU MÁXIMO DE 40%. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESSALVA REFERENTE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA ATIVIDADE DO AUTOR NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 (NR 15 - PORTARIA N° 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO). COMPROVAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. ADICIONAL DEVIDO E RETROATIVO DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL. PERCENTUAL EQUIVALENTE AO GRAU MÁXIMO (40%). ACUMULAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados por servidor público do Município de Santo Antônio da Platina, operador de máquinas, que requer o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e a cumulação com adicional de periculosidade (30%), ambos retroativos à data do laudo pericial, além do pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida reconheceu parcialmente o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e rejeitou os demais pedidos.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, à cumulação com adicional de periculosidade, ao pagamento retroativo desses adicionais desde a data do laudo pericial e se cabe indenização por danos morais decorrente das condições de trabalho.III. Razões de decidir1. Laudo pericial comprovou exposição habitual e permanente a agentes insalubres em grau máximo (40%) e a condições de periculosidade (30%) no exercício da função de operador de máquinas.2. A acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade é possível quando comprovada exposição simultânea a ambos os riscos, conforme perícia técnica.3. O pagamento dos adicionais deve ser retroativo apenas a partir da data do laudo pericial, não sendo possível retroagir a períodos anteriores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o menor vencimento básico pago aos servidores do município, conforme legislação municipal.5. Não houve comprovação de dano moral concreto capaz de justificar indenização, motivo pelo qual o pedido foi rejeitado.6. A administração pública deve observar estritamente as condições constatadas no laudo pericial para concessão dos adicionais, não podendo conceder vantagens sem comprovação técnica.IV. Dispositivo e tese1. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do município conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O servidor público que exerce atividade habitual e permanente exposto a agentes insalubres comprovados por laudo pericial faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o menor vencimento básico do município, com direito à cumulação do adicional de periculosidade quando comprovada exposição concomitante, sendo vedada a retroação dos efeitos do laudo para período anterior à sua elaboração.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR

Autor MUNICíPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR

Autor SAMUEL FERMINO BARBOSA

Réu SAMUEL FERMINO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA MARIA ZANETTI

OAB: 84351/PR

MARCELA MASSUMI IVAHASHI

OAB: 108560/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001194-69.2025.8.16.0153(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OPERADOR DE MÁQUINAS. MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. SERVIDOR QUE JÁ RECEBIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DE 20%. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE EM SEU GRAU MÁXIMO DE 40%. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESSALVA REFERENTE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA ATIVIDADE DO AUTOR NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 (NR 15 - PORTARIA N° 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO). COMPROVAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. ADICIONAL DEVIDO E RETROATIVO DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL. PERCENTUAL EQUIVALENTE AO GRAU MÁXIMO (40%). ACUMULAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados por servidor público do Município de Santo Antônio da Platina, operador de máquinas, que requer o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e a cumulação com adicional de periculosidade (30%), ambos retroativos à data do laudo pericial, além do pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida reconheceu parcialmente o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e rejeitou os demais pedidos.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, à cumulação com adicional de periculosidade, ao pagamento retroativo desses adicionais desde a data do laudo pericial e se cabe indenização por danos morais decorrente das condições de trabalho.III. Razões de decidir1. Laudo pericial comprovou exposição habitual e permanente a agentes insalubres em grau máximo (40%) e a condições de periculosidade (30%) no exercício da função de operador de máquinas.2. A acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade é possível quando comprovada exposição simultânea a ambos os riscos, conforme perícia técnica.3. O pagamento dos adicionais deve ser retroativo apenas a partir da data do laudo pericial, não sendo possível retroagir a períodos anteriores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o menor vencimento básico pago aos servidores do município, conforme legislação municipal.5. Não houve comprovação de dano moral concreto capaz de justificar indenização, motivo pelo qual o pedido foi rejeitado.6. A administração pública deve observar estritamente as condições constatadas no laudo pericial para concessão dos adicionais, não podendo conceder vantagens sem comprovação técnica.IV. Dispositivo e tese1. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do município conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O servidor público que exerce atividade habitual e permanente exposto a agentes insalubres comprovados por laudo pericial faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o menor vencimento básico do município, com direito à cumulação do adicional de periculosidade quando comprovada exposição concomitante, sendo vedada a retroação dos efeitos do laudo para período anterior à sua elaboração.