Detalhe do processo

0001194-40.2025.8.16.0098

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001194-40.2025.8.16.0098 Processo: 0001194-40.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.410.440,00 Autor(s): ANA LUIZA TELES DE SOUZA representado(a) por Maikon Luiz Ferreira de Souza Maikon Luiz Ferreira de Souza Réu(s): UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS DESPACHO Vistos etc., 1. Ciente da manifestação do perito de mov. 83.1, pela qual informa que somente 50% dos honorários periciais foram depositados em conta judicial, requerendo a reserva integral da verba honorária para o prosseguimento dos trabalhos periciais. 2. Analisando os autos, verifica-se que a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela parte ré em sua manifestação de especificação de provas (mov. 35.1), ao argumento de que, diante da alegação de erro médico, seria imprescindível a realização de perícia médica para esclarecimento dos fatos controvertidos. 3. De outro lado, a parte autora, ao se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, consignou expressamente que a prova pericial havia sido requerida pela ré, limitando-se a requerer a oportunidade de indicação de assistente técnico, além da produção de prova testemunhal e documental (ev. 36.1.). 4. Assim, considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré e diante da informação prestada pelo expert de que apenas metade dos honorários foi depositada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o complemento integral dos honorários periciais. 5. Após, voltem conclusos. 6. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO TEIXEIRA MORÍNIGO

OAB: 69142/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001194-40.2025.8.16.0098 Processo: 0001194-40.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.410.440,00 Autor(s): ANA LUIZA TELES DE SOUZA representado(a) por Maikon Luiz Ferreira de Souza Maikon Luiz Ferreira de Souza Réu(s): UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS DESPACHO Vistos etc., 1. Ciente da manifestação do perito de mov. 83.1, pela qual informa que somente 50% dos honorários periciais foram depositados em conta judicial, requerendo a reserva integral da verba honorária para o prosseguimento dos trabalhos periciais. 2. Analisando os autos, verifica-se que a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela parte ré em sua manifestação de especificação de provas (mov. 35.1), ao argumento de que, diante da alegação de erro médico, seria imprescindível a realização de perícia médica para esclarecimento dos fatos controvertidos. 3. De outro lado, a parte autora, ao se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, consignou expressamente que a prova pericial havia sido requerida pela ré, limitando-se a requerer a oportunidade de indicação de assistente técnico, além da produção de prova testemunhal e documental (ev. 36.1.). 4. Assim, considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré e diante da informação prestada pelo expert de que apenas metade dos honorários foi depositada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o complemento integral dos honorários periciais. 5. Após, voltem conclusos. 6. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito