Detalhe do processo

0001193-72.2025.8.16.0060

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cantagalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001193-72.2025.8.16.0060 Processo: 0001193-72.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$438.655,49 Autor(s): MARCELO JUNIOR DOS SANTOS DALA CORT Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER (PAGAR QUANTIA CERTA) – SEGURO DE VIDA c.c. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES ajuizada por MARCELO JUNIOR DOS SANTOS DALA CORT em face SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. e SICOOB - COOPERATIVA DE CRÉDITO, aduzindo, para tanto, o constante na inicial de seq. 1.1. Teceu comentários quanto a sua legitimidade ativa por ser o único beneficiário indicado para recebimento do seguro (apólice de seguro de vida nº 912925324, contratado por MARCELO DALA CORT), bem como da legitimidade passiva das rés. Destacou quanto a necessidade da participação da SUSEP na presente ação. Em resumo, relata que apesar do contrato, a seguradora teria se recusado a efetuar o pagamento do valor segurado ao autor (seguro de vida), sob a alegação de que o segurado e familiares se omitiram quanto a existência de doença pré-existente do falecido. Contudo, destaca que souberam do diagnóstico apenas após a contratação (12/07/2024 e 09/05/2024). Teceu comentários quando ao direito a recebimento, as características dos contratos de seguro, doença descoberta após a contratação do seguro de vida, recusa administrativa, direito ao recebimento, ausência de comprovação quanto ao conhecimento relativo a doença pré-existente, inversão do ônus da prova, obrigação ao pagamento de quantia certa, com correção monetária e juros moratórios desde a negativa (valor original de R$405.000,00). Ainda entende quanto a ocorrência de danos morais, visando a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00. Juntou documentos do seq. 1.2 ao seq. 1.29. Determinada emenda no seq. 12. Emenda no seq. 15. Recebida a inicial no seq. 17, tendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Tentativa de conciliação no seq. 29.1. Contestação da SICOOB no seq. 30.1. Teceu comentários quanto a sua ilegitimidade passiva afirmando que não participou da negociação, tendo indicado a COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO – SICOOB INTEGRADO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.122.321/0014-22 como verdadeira legitimada. Decisão do seq. 32 determinando a intimação da SUSEP para manifestar eventual interesse como entidade fiscalizadora. Contestação da SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A no seq. 33.1. Preliminarmente impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o valor da causa. No mérito discordou das alegações do autor, tecendo comentários quanto ao risco excluído. Em resumo, destacou todos os motivos pelo qual entende que a doença do falecido era de conhecimento e anterior a contratação. Discorreu sobre os riscos assumidos, o contrato de seguro, o acerto na negativa administrativa, má-fé do segurado, ausência de comprovação com as despesas do funeral, conhecimento do segurado quanto as cláusulas do contrato, bem como discorreu sobre a inexistência de danos morais. Impugnou os documentos juntados pelo autor e tratou sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a expedição de ofícios a hospitais da região (nominando-os). Tratou sobre a correta aplicação dos juros e correção. Juntou documentos do seq. 33.2 ao seq. 33.18. Ausência de interesse da SUSEP no seq. 36.1. Impugnação à contestação no seq. 40 e 41. No seq. 42 concordou o autor com a indicação da COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO – SICOOB INTEGRADO, CNPJ nº 07.122.321/0014-22 para figurar no polo passivo. Decisão do seq. 44 determinando a intimação das partes para indicar provas. A SANCOR requereu a expedição de ofícios e prova testemunhal (seq. 47). Reiteração da SICOOB ORIGINAL no seq. 49 quanto sua ilegitimidade passiva. Autorizada a substituição do polo passivo. Determinada a citação da ré SICOOB ORIGINAL. Contestação no seq. 63 (com juntada de documentos do seq. 63.2 ao seq. 63.4) pela SICOOB ORIGINAL. Tratou sobre a incompetência absoluta da justiça estadual tendo em vista a presença da SUSEP no polo passivo. Ainda, tratou quanto a sua própria ilegitimidade passiva, discorrendo quanto ao fato de não se tratar de seguradora, bem como apontou a UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA como corretora responsável. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito também discorreu quanto a preexistência clínica e inexatidão relevante das declarações prestadas pelo segurado, conhecimento do falecido, inaplicabilidade automática da súmula 609 do STJ, discordou da sua indicação para figurar no polo passivo, ausência de responsabilidade contratual da SICOOB no seguro, impossibilidade as responsabilização com base no CDC, ausência de causa de pedir em face da SICOOB. Tratou ainda sobre o ônus da prova. Impugnação no seq. 67.1. Determinada a indicação das provas no seq. 69.1. As partes indicaram provas nos seq. 72, 73 e 74. A SANCOR requereu a produção de prova documental e expedição de ofícios aos hospitais indicados e pericial indireta. O SICOOB requereu o julgamento antecipado. O autor requereu o depoimento das partes, oitiva da gerente da ré (quem realizou o procedimento da contratação do seguro, oitiva do patologista. Após, vieram os autos conclusos. 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado ou de extinção do processo, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 2. Quanto as preliminares. 2.1. Da incompetência absoluta da Justiça Federal A ré SICOOB INTEGRADO arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) deveria integrar a lide na condição de entidade fiscalizadora, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Sem razão. Instada a manifestar-se (seq. 32), a autarquia federal informou expressamente a ausência de interesse jurídico no presente feito (seq. 36.1). Nesse caso, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Tendo a própria autarquia declinado de qualquer interesse, não há motivos para o deslocamento da competência, razão pela qual rejeito a preliminar e firmo a competência do Juízo Estadual. 2.2. Da ilegitimidade passiva da ré SICOOB ORIGINAL A ré SICOOB INTEGRADO alega sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo, em síntese, que atua como mera intermediadora/canal de comercialização, não assumindo o risco do contrato, nem mesmo figurando como seguradora na apólice emitida pela SANCOR SEGUROS. Ainda, observa-se que na contestação mencionou que a corretora responsável pelo plano seria a UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Primeiro, imperioso registrar que a menção tecida à pessoa jurídica UNICOOB serviu unicamente como argumento ilustrativo de defesa. O réu não formulou pedido expresso e específico de retificação do polo passivo ou intervenção de terceiros nos moldes do art. 339 do Código de Processo Civil, cujo comando impõe o dever de indicar o sujeito passivo com o consequente requerimento processual correlato. Diante da inércia das partes quanto a tal inclusão, inviável sua integração de ofício por este Juízo. No que tange à legitimidade do SICOOB tenho que deve-se aplicar ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação (entre elas a legitimidade passiva) devem ser analisadas abstratamente, tomando-se por verdadeiras as alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial (in status assertionis). Tenho que para o caso não há como se falar sobre a Teoria da Aparência (ao menos nesse momento) visto que somente há informações quanto a forma da contratação (na agência). Não constatei qualquer logotipo da SICOOB nas respostas administrativas ou mesmo na proposta ou apólice de seguro. Ou seja, na inicial o requerente afirma categoricamente que a avença foi intermediada e aperfeiçoada por intermédio da cooperativa de crédito ré, dentro de suas dependências e com a participação de seus prepostos (tanto é que pediu nas provas a oitiva da gerente). Tais alegações são suficientes para evidenciar, em tese, a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da lide, haja vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possível configuração da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC). Determinar se a cooperativa efetivamente participou da cadeia de comercialização de forma a atrair a responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização securitária é questão que demanda maior análise. Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Caso comprovado que a SICOOB tenha ofertado os produtos e os formalizado dentro das suas dependências, também lhe serão aplicadas as regras do CDC (nas quais vigora a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços – art. 7º, parágrafo único, e art. 25, parágrafo 1º, do CDC), sendo solidária a responsabilidade dos fornecedores que participaram da cadeia de consumo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 489, §1º, INCISOS “IV” E “VI”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REPELIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA – AVENÇA FIRMADA NA AGÊNCIA DO BANCO RÉU – CADEIA DE FORNECIMENTO – BANCO E SEGURADORA QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO – (...) . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0015834-92.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 16.07.2020) 2.3. Da falta de interesse de agir Alega a requerida SICOOB a ausência de interesse de agir do autor, sob a tese de que a obrigação recairia exclusivamente sobre a seguradora. A preliminar confunde-se com as condições da ação sob a ótica da teoria da asserção. O interesse processual está materializado no trinômio utilidade-necessidade-adequação. Havendo recusa administrativa ao pagamento da indenização securitária pleiteada pelo beneficiário e figurando a cooperativa na cadeia de fornecedores, a via judicial é necessária e adequada para mitigar a resistência das rés. Se o autor possui ou não o direito material pretendido em face desta ré, a questão é de mérito. Assim, afasto a preliminar. 2.4. Da Impugnação ao valor da causa A requerida SANCOR impugnou o valor atribuído à causa (R$ 438.655,49), sustentando que este deveria limitar-se à somatória estrita do valor nominal do prêmio contratado, despesas de funeral e danos morais pretendidos (perfazendo R$ 425.000,00). A insurgência não prospera. Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles. No caso dos autos, o autor agiu em estrita observância à técnica processual ao somar as pretensões (capital segurado e danos morais) aplicando a devida atualização monetária sobre a verba securitária, computada entre a data da negativa administrativa e o ajuizamento da demanda. O valor da causa deve retratar com fidelidade o real proveito econômico perseguido no ato da propositura da ação. Sendo a correção monetária mera recomposição do valor da moeda, sua inclusão no cálculo inicial é legítima e correta. Assim, rejeito a impugnação. 2.5 Da impugnação à assistência judiciária gratuita Não há nos autos documentos capazes de infirmar a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, motivo pelo qual os mantenho. 2.6. Da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova In casu, a relação constituída entre as partes está submetida às normas e ao espírito do CDC, da boa-fé obrigatória e equilíbrio contratual. O inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não obstante, sua aplicação não é absoluta. Depreende-se, da leitura do aludido dispositivo legal, que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Sendo assim, conclui-se que a inversão do ônus probatório não é automática e não é direito subjetivo do consumidor, mas, a bem da verdade, trata-se de uma faculdade que pode ser aplicada a critério do juiz, com base na análise pormenorizada do caso em concreto aliadas às regras da experiência comum. O requisito da verossimilhança da alegação está presente, isto porque, os documentos de instruem a exordial, bem como, os anexos pela requerida empregam plausibilidade às alegações, ao passo que cabe às requeridas, enquanto prestadora de serviços, o encargo de provar fato que afaste sua responsabilidade dentre as hipóteses previstas na lei. Deste modo, visando o equilíbrio e uma igualdade entre as partes, bem como, diante da presença de um dos requisitos ensejadores, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autor, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Inexistem demais preliminares, razão pela qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Delimito as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC): a) má-fé por parte do segurado MARCELO DALA CORT no momento da contratação do apólice de seguro de vida nº 912925324; b) doença pré-existente e perda do direito de indenização; c) previsão contratual e pedido de exames antes da contratação; d) danos morais. 5. Como dito, por se tratar de relação de consumo, até mesmo porque as requeridas são a fornecedoras de serviços de seguro e configurada a relação de consumo conforme artigo 3º, parágrafo 2º do CDC, aplica-se o CDC. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora quanto aos pontos controvertidos que envolvem a contratação e a recusa securitária, diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente às instituições de grande porte. Ademais, em sede de seguro de vida, vigora o entendimento consagrado na Súmula nº 609 do STJ, competindo à seguradora o ônus de demonstrar a má-fé do segurado ou a recusa em submetê-lo a exames prévios. Desse modo, com fulcro no art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: I – Incumbe à parte autora: comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam, a existência da contratação (apólice), a ocorrência do sinistro (óbito) e a extensão do alegado dano moral, cuja demonstração do abalo psíquico permanece a seu encargo, não sendo abrangido pela inversão do ônus da prova; II – Incumbe às partes rés: comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), especificamente a má-fé do segurado no momento da contratação, a preexistência inequívoca da patologia com o efetivo conhecimento prévio do falecido, bem como a regularidade da recusa administrativa. 5.1. Para elucidar os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO: a) a produção de prova oral, consistente no depoimento da gerente do SICOOB e do médico, com requerido pelo autor, bem como na oitiva de testemunhas, tempestivamente arroladas; b) expedição de ofícios ao Hospital do Rocio, ao Centro Médico Hospital São Lucas, ao Novo Hospital Santa Tereza-Guarapuava e ao Centro Médico e Odontológico Lesnieski, como requerido pela seguradora (competindo ao requerente o custeio); c) juntada de novos documentos (desde que respeitado o art. 435 do CPC). 5.1.1. Fica deferida a intimação da gerente e do médico patologista pelo juízo. 5.2. Indefiro o pedido de perícia médica indireta formulado pela seguradora. A discussão central dos autos não reside na natureza clínica da causa mortis ou na data técnica do surgimento da patologia, mas sim no elemento subjetivo do contratante (ciência prévia e má-fé no ato da assinatura da proposta). Trata-se de estado anímico cuja demonstração depende essencialmente de prova documental (prontuários) e oral, revelando-se a perícia técnica inócua e meramente protelatória para este fim (art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 15h45min. 6.1. O(s) rol(óis) das testemunhas deverá(ão) aportar aos autos no prazo comum de 10 dias da intimação desta decisão (art. 357, § 4.º, do CPC), contendo, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 6.1.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2.º, do CPC, devem noticiar o compromisso de trazer suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a parte silencie a respeito, que a trará sem intimação. 6.1.2. Caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição. 6.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). 6.2.1. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §. 1.º, do CPC. 6.3. Intimem-se as partes cujo depoimento foi deferido, pessoalmente, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC), bem como eventuais testemunhas descritas nos incisos II, IV e V do art. 455 do CPC. 6.3.1. A intimação só será feita pela via judicial quando frustrada a intimação prevista no § 1.º do art. 455 do CPC, ou se sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz. (art. 455, § 3.º, do CPC). 6.4. Ainda, inobstante a retomada integral das atividades presenciais no Judiciário Paranaense, nos termos do Decreto Judiciário n. 30/2022, e com a consequente realização dos atos instrutórios de forma presencial, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma virtual, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. Soma-se, ainda, que os causídicos atuantes nesta Comarca de Cantagalo-PR vêm manifestando, reiteradamente, a preferência de participação nos atos instrutórios de forma virtual, via videoconferência, sem que com isso acarrete qualquer prejuízo às partes ou mesmo nulidades processuais, especialmente aqueles causídicos que não possuem escritório na sede do Juízo. Cabe consignar que esta Comarca é composta pelos municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim, sendo essa última cidade distante 40 (quarenta) KM da sede do Juízo, o que torna deveras difícil a participação das partes de forma presencial aos atos, máxime diante do baixo poder econômico/financeiro das partes, testemunhas e acusados, bem como por se tratar de cidades do interior do estado que figuram em posições muito desfavoráveis nos índices de desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato de inexistir transporte público interurbano para locomoção dos envolvidos. No último ranking do IDH, os municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim figuraram nas posições 378, 115 e 368, respectivamente, o que denota a ausência de recursos econômicos da população da Comarca e inviabiliza o deslocamento até a sede do Juízo como já dito, pela ausência de transporte público entre as cidades que integram a Comarca, o fato de que muitos não possuem automóvel próprio e os parcos recursos da população em geral para custeio de transporte privado. Por oportuno destacar que a realização das audiências de forma híbrida tem se mostrado exitosa, com participação de todos os intimados para o ato, evitando gastos com redesignações e intimações e obedecendo aos primados da celeridade e eficiência processual. 6.4.1. Assim, autorizo à(s) parte(s), que desejar, a participar do ato de forma virtual. Conquanto, advirto que os encargos e diligências quanto à participação do ato via videoconferência caberá àquele que assim o desejar fazê-lo. 6.4.2. Ainda, alerto que eventual impossibilidade de ingresso à(s) reunião(ões), falhas no sistema e ausência de cobertura de internet no momento do ato, que acarretem a ausência da(s) parte(s) ao ato designado será por essa suportado, no aspecto processual e material. 7. Oficie-se como solicitado, ficando estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Intimações e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1.º, do CPC. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CRéDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO

Autor MARCELO JUNIOR DOS SANTOS DALA CORT

Réu SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)22/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANE APARECIDA ALVES RODRIGUES

OAB: 92038/PR

ANA MARIA BARBOSA REICHERT

OAB: 92301/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

DENIZE APARECIDA CABULON GRACA

OAB: 20420/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001193-72.2025.8.16.0060 Processo: 0001193-72.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$438.655,49 Autor(s): MARCELO JUNIOR DOS SANTOS DALA CORT Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER (PAGAR QUANTIA CERTA) – SEGURO DE VIDA c.c. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES ajuizada por MARCELO JUNIOR DOS SANTOS DALA CORT em face SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. e SICOOB - COOPERATIVA DE CRÉDITO, aduzindo, para tanto, o constante na inicial de seq. 1.1. Teceu comentários quanto a sua legitimidade ativa por ser o único beneficiário indicado para recebimento do seguro (apólice de seguro de vida nº 912925324, contratado por MARCELO DALA CORT), bem como da legitimidade passiva das rés. Destacou quanto a necessidade da participação da SUSEP na presente ação. Em resumo, relata que apesar do contrato, a seguradora teria se recusado a efetuar o pagamento do valor segurado ao autor (seguro de vida), sob a alegação de que o segurado e familiares se omitiram quanto a existência de doença pré-existente do falecido. Contudo, destaca que souberam do diagnóstico apenas após a contratação (12/07/2024 e 09/05/2024). Teceu comentários quando ao direito a recebimento, as características dos contratos de seguro, doença descoberta após a contratação do seguro de vida, recusa administrativa, direito ao recebimento, ausência de comprovação quanto ao conhecimento relativo a doença pré-existente, inversão do ônus da prova, obrigação ao pagamento de quantia certa, com correção monetária e juros moratórios desde a negativa (valor original de R$405.000,00). Ainda entende quanto a ocorrência de danos morais, visando a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00. Juntou documentos do seq. 1.2 ao seq. 1.29. Determinada emenda no seq. 12. Emenda no seq. 15. Recebida a inicial no seq. 17, tendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Tentativa de conciliação no seq. 29.1. Contestação da SICOOB no seq. 30.1. Teceu comentários quanto a sua ilegitimidade passiva afirmando que não participou da negociação, tendo indicado a COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO – SICOOB INTEGRADO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.122.321/0014-22 como verdadeira legitimada. Decisão do seq. 32 determinando a intimação da SUSEP para manifestar eventual interesse como entidade fiscalizadora. Contestação da SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A no seq. 33.1. Preliminarmente impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o valor da causa. No mérito discordou das alegações do autor, tecendo comentários quanto ao risco excluído. Em resumo, destacou todos os motivos pelo qual entende que a doença do falecido era de conhecimento e anterior a contratação. Discorreu sobre os riscos assumidos, o contrato de seguro, o acerto na negativa administrativa, má-fé do segurado, ausência de comprovação com as despesas do funeral, conhecimento do segurado quanto as cláusulas do contrato, bem como discorreu sobre a inexistência de danos morais. Impugnou os documentos juntados pelo autor e tratou sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a expedição de ofícios a hospitais da região (nominando-os). Tratou sobre a correta aplicação dos juros e correção. Juntou documentos do seq. 33.2 ao seq. 33.18. Ausência de interesse da SUSEP no seq. 36.1. Impugnação à contestação no seq. 40 e 41. No seq. 42 concordou o autor com a indicação da COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO – SICOOB INTEGRADO, CNPJ nº 07.122.321/0014-22 para figurar no polo passivo. Decisão do seq. 44 determinando a intimação das partes para indicar provas. A SANCOR requereu a expedição de ofícios e prova testemunhal (seq. 47). Reiteração da SICOOB ORIGINAL no seq. 49 quanto sua ilegitimidade passiva. Autorizada a substituição do polo passivo. Determinada a citação da ré SICOOB ORIGINAL. Contestação no seq. 63 (com juntada de documentos do seq. 63.2 ao seq. 63.4) pela SICOOB ORIGINAL. Tratou sobre a incompetência absoluta da justiça estadual tendo em vista a presença da SUSEP no polo passivo. Ainda, tratou quanto a sua própria ilegitimidade passiva, discorrendo quanto ao fato de não se tratar de seguradora, bem como apontou a UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA como corretora responsável. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito também discorreu quanto a preexistência clínica e inexatidão relevante das declarações prestadas pelo segurado, conhecimento do falecido, inaplicabilidade automática da súmula 609 do STJ, discordou da sua indicação para figurar no polo passivo, ausência de responsabilidade contratual da SICOOB no seguro, impossibilidade as responsabilização com base no CDC, ausência de causa de pedir em face da SICOOB. Tratou ainda sobre o ônus da prova. Impugnação no seq. 67.1. Determinada a indicação das provas no seq. 69.1. As partes indicaram provas nos seq. 72, 73 e 74. A SANCOR requereu a produção de prova documental e expedição de ofícios aos hospitais indicados e pericial indireta. O SICOOB requereu o julgamento antecipado. O autor requereu o depoimento das partes, oitiva da gerente da ré (quem realizou o procedimento da contratação do seguro, oitiva do patologista. Após, vieram os autos conclusos. 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado ou de extinção do processo, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 2. Quanto as preliminares. 2.1. Da incompetência absoluta da Justiça Federal A ré SICOOB INTEGRADO arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) deveria integrar a lide na condição de entidade fiscalizadora, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Sem razão. Instada a manifestar-se (seq. 32), a autarquia federal informou expressamente a ausência de interesse jurídico no presente feito (seq. 36.1). Nesse caso, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Tendo a própria autarquia declinado de qualquer interesse, não há motivos para o deslocamento da competência, razão pela qual rejeito a preliminar e firmo a competência do Juízo Estadual. 2.2. Da ilegitimidade passiva da ré SICOOB ORIGINAL A ré SICOOB INTEGRADO alega sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo, em síntese, que atua como mera intermediadora/canal de comercialização, não assumindo o risco do contrato, nem mesmo figurando como seguradora na apólice emitida pela SANCOR SEGUROS. Ainda, observa-se que na contestação mencionou que a corretora responsável pelo plano seria a UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Primeiro, imperioso registrar que a menção tecida à pessoa jurídica UNICOOB serviu unicamente como argumento ilustrativo de defesa. O réu não formulou pedido expresso e específico de retificação do polo passivo ou intervenção de terceiros nos moldes do art. 339 do Código de Processo Civil, cujo comando impõe o dever de indicar o sujeito passivo com o consequente requerimento processual correlato. Diante da inércia das partes quanto a tal inclusão, inviável sua integração de ofício por este Juízo. No que tange à legitimidade do SICOOB tenho que deve-se aplicar ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação (entre elas a legitimidade passiva) devem ser analisadas abstratamente, tomando-se por verdadeiras as alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial (in status assertionis). Tenho que para o caso não há como se falar sobre a Teoria da Aparência (ao menos nesse momento) visto que somente há informações quanto a forma da contratação (na agência). Não constatei qualquer logotipo da SICOOB nas respostas administrativas ou mesmo na proposta ou apólice de seguro. Ou seja, na inicial o requerente afirma categoricamente que a avença foi intermediada e aperfeiçoada por intermédio da cooperativa de crédito ré, dentro de suas dependências e com a participação de seus prepostos (tanto é que pediu nas provas a oitiva da gerente). Tais alegações são suficientes para evidenciar, em tese, a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da lide, haja vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possível configuração da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC). Determinar se a cooperativa efetivamente participou da cadeia de comercialização de forma a atrair a responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização securitária é questão que demanda maior análise. Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Caso comprovado que a SICOOB tenha ofertado os produtos e os formalizado dentro das suas dependências, também lhe serão aplicadas as regras do CDC (nas quais vigora a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços – art. 7º, parágrafo único, e art. 25, parágrafo 1º, do CDC), sendo solidária a responsabilidade dos fornecedores que participaram da cadeia de consumo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 489, §1º, INCISOS “IV” E “VI”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REPELIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA – AVENÇA FIRMADA NA AGÊNCIA DO BANCO RÉU – CADEIA DE FORNECIMENTO – BANCO E SEGURADORA QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO – (...) . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0015834-92.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 16.07.2020) 2.3. Da falta de interesse de agir Alega a requerida SICOOB a ausência de interesse de agir do autor, sob a tese de que a obrigação recairia exclusivamente sobre a seguradora. A preliminar confunde-se com as condições da ação sob a ótica da teoria da asserção. O interesse processual está materializado no trinômio utilidade-necessidade-adequação. Havendo recusa administrativa ao pagamento da indenização securitária pleiteada pelo beneficiário e figurando a cooperativa na cadeia de fornecedores, a via judicial é necessária e adequada para mitigar a resistência das rés. Se o autor possui ou não o direito material pretendido em face desta ré, a questão é de mérito. Assim, afasto a preliminar. 2.4. Da Impugnação ao valor da causa A requerida SANCOR impugnou o valor atribuído à causa (R$ 438.655,49), sustentando que este deveria limitar-se à somatória estrita do valor nominal do prêmio contratado, despesas de funeral e danos morais pretendidos (perfazendo R$ 425.000,00). A insurgência não prospera. Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles. No caso dos autos, o autor agiu em estrita observância à técnica processual ao somar as pretensões (capital segurado e danos morais) aplicando a devida atualização monetária sobre a verba securitária, computada entre a data da negativa administrativa e o ajuizamento da demanda. O valor da causa deve retratar com fidelidade o real proveito econômico perseguido no ato da propositura da ação. Sendo a correção monetária mera recomposição do valor da moeda, sua inclusão no cálculo inicial é legítima e correta. Assim, rejeito a impugnação. 2.5 Da impugnação à assistência judiciária gratuita Não há nos autos documentos capazes de infirmar a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, motivo pelo qual os mantenho. 2.6. Da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova In casu, a relação constituída entre as partes está submetida às normas e ao espírito do CDC, da boa-fé obrigatória e equilíbrio contratual. O inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não obstante, sua aplicação não é absoluta. Depreende-se, da leitura do aludido dispositivo legal, que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Sendo assim, conclui-se que a inversão do ônus probatório não é automática e não é direito subjetivo do consumidor, mas, a bem da verdade, trata-se de uma faculdade que pode ser aplicada a critério do juiz, com base na análise pormenorizada do caso em concreto aliadas às regras da experiência comum. O requisito da verossimilhança da alegação está presente, isto porque, os documentos de instruem a exordial, bem como, os anexos pela requerida empregam plausibilidade às alegações, ao passo que cabe às requeridas, enquanto prestadora de serviços, o encargo de provar fato que afaste sua responsabilidade dentre as hipóteses previstas na lei. Deste modo, visando o equilíbrio e uma igualdade entre as partes, bem como, diante da presença de um dos requisitos ensejadores, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autor, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Inexistem demais preliminares, razão pela qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Delimito as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC): a) má-fé por parte do segurado MARCELO DALA CORT no momento da contratação do apólice de seguro de vida nº 912925324; b) doença pré-existente e perda do direito de indenização; c) previsão contratual e pedido de exames antes da contratação; d) danos morais. 5. Como dito, por se tratar de relação de consumo, até mesmo porque as requeridas são a fornecedoras de serviços de seguro e configurada a relação de consumo conforme artigo 3º, parágrafo 2º do CDC, aplica-se o CDC. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora quanto aos pontos controvertidos que envolvem a contratação e a recusa securitária, diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente às instituições de grande porte. Ademais, em sede de seguro de vida, vigora o entendimento consagrado na Súmula nº 609 do STJ, competindo à seguradora o ônus de demonstrar a má-fé do segurado ou a recusa em submetê-lo a exames prévios. Desse modo, com fulcro no art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: I – Incumbe à parte autora: comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam, a existência da contratação (apólice), a ocorrência do sinistro (óbito) e a extensão do alegado dano moral, cuja demonstração do abalo psíquico permanece a seu encargo, não sendo abrangido pela inversão do ônus da prova; II – Incumbe às partes rés: comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), especificamente a má-fé do segurado no momento da contratação, a preexistência inequívoca da patologia com o efetivo conhecimento prévio do falecido, bem como a regularidade da recusa administrativa. 5.1. Para elucidar os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO: a) a produção de prova oral, consistente no depoimento da gerente do SICOOB e do médico, com requerido pelo autor, bem como na oitiva de testemunhas, tempestivamente arroladas; b) expedição de ofícios ao Hospital do Rocio, ao Centro Médico Hospital São Lucas, ao Novo Hospital Santa Tereza-Guarapuava e ao Centro Médico e Odontológico Lesnieski, como requerido pela seguradora (competindo ao requerente o custeio); c) juntada de novos documentos (desde que respeitado o art. 435 do CPC). 5.1.1. Fica deferida a intimação da gerente e do médico patologista pelo juízo. 5.2. Indefiro o pedido de perícia médica indireta formulado pela seguradora. A discussão central dos autos não reside na natureza clínica da causa mortis ou na data técnica do surgimento da patologia, mas sim no elemento subjetivo do contratante (ciência prévia e má-fé no ato da assinatura da proposta). Trata-se de estado anímico cuja demonstração depende essencialmente de prova documental (prontuários) e oral, revelando-se a perícia técnica inócua e meramente protelatória para este fim (art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 15h45min. 6.1. O(s) rol(óis) das testemunhas deverá(ão) aportar aos autos no prazo comum de 10 dias da intimação desta decisão (art. 357, § 4.º, do CPC), contendo, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 6.1.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2.º, do CPC, devem noticiar o compromisso de trazer suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a parte silencie a respeito, que a trará sem intimação. 6.1.2. Caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição. 6.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). 6.2.1. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §. 1.º, do CPC. 6.3. Intimem-se as partes cujo depoimento foi deferido, pessoalmente, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC), bem como eventuais testemunhas descritas nos incisos II, IV e V do art. 455 do CPC. 6.3.1. A intimação só será feita pela via judicial quando frustrada a intimação prevista no § 1.º do art. 455 do CPC, ou se sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz. (art. 455, § 3.º, do CPC). 6.4. Ainda, inobstante a retomada integral das atividades presenciais no Judiciário Paranaense, nos termos do Decreto Judiciário n. 30/2022, e com a consequente realização dos atos instrutórios de forma presencial, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma virtual, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. Soma-se, ainda, que os causídicos atuantes nesta Comarca de Cantagalo-PR vêm manifestando, reiteradamente, a preferência de participação nos atos instrutórios de forma virtual, via videoconferência, sem que com isso acarrete qualquer prejuízo às partes ou mesmo nulidades processuais, especialmente aqueles causídicos que não possuem escritório na sede do Juízo. Cabe consignar que esta Comarca é composta pelos municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim, sendo essa última cidade distante 40 (quarenta) KM da sede do Juízo, o que torna deveras difícil a participação das partes de forma presencial aos atos, máxime diante do baixo poder econômico/financeiro das partes, testemunhas e acusados, bem como por se tratar de cidades do interior do estado que figuram em posições muito desfavoráveis nos índices de desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato de inexistir transporte público interurbano para locomoção dos envolvidos. No último ranking do IDH, os municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim figuraram nas posições 378, 115 e 368, respectivamente, o que denota a ausência de recursos econômicos da população da Comarca e inviabiliza o deslocamento até a sede do Juízo como já dito, pela ausência de transporte público entre as cidades que integram a Comarca, o fato de que muitos não possuem automóvel próprio e os parcos recursos da população em geral para custeio de transporte privado. Por oportuno destacar que a realização das audiências de forma híbrida tem se mostrado exitosa, com participação de todos os intimados para o ato, evitando gastos com redesignações e intimações e obedecendo aos primados da celeridade e eficiência processual. 6.4.1. Assim, autorizo à(s) parte(s), que desejar, a participar do ato de forma virtual. Conquanto, advirto que os encargos e diligências quanto à participação do ato via videoconferência caberá àquele que assim o desejar fazê-lo. 6.4.2. Ainda, alerto que eventual impossibilidade de ingresso à(s) reunião(ões), falhas no sistema e ausência de cobertura de internet no momento do ato, que acarretem a ausência da(s) parte(s) ao ato designado será por essa suportado, no aspecto processual e material. 7. Oficie-se como solicitado, ficando estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Intimações e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1.º, do CPC. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito