0001193-11.2021.4.03.6203
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001193-11.2021.4.03.6203 AUTOR: MARIO SERGIO STAUT ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABELLY STAUT - MS13557 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, em razão de doença grave, e à restituição do valores pagos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido e Fundamento. Gratuidade de justiça e tutela provisória deferidas na origem (ID 256041074). Inicialmente, acolho a impugnação à gratuidade da justiça, pois o próprio autor afirmou em réplica (ID 274428911), que não requereu tal benesse, pedido que, de fato, não consta na inicial. Assim, fica revogada a concessão da justiça gratuita. Prosseguindo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o requerimento administrativo foi formulado perante o INSS e indeferido por parecer contrário da perícia médica federal (ID 167477765, págs. 13-37). Quanto aos documentos indispensáveis à propositura da ação, nota-se que a parte autora apresentou as declarações de imposto de renda, no curso do processo. Ademais, eventuais valores a serem restituídos poderão ser comprovados em fase de cumprimento da sentença. Incide no caso a prescrição quinquenal uma vez que se postula a restituição de valores pagos indevidamente a título de IRPF desde 2012. Assim, como a ação foi proposta em 30/07/2021, estão prescritos os valores pagos anteriormente a 30/07/2016. No mérito, a parte autora postula a declaração de isenção do imposto de renda (IR) sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular (NB 211.951.482-2) e sobre sua previdência complementar e a condenação da União Federal à repetição do indébito sob o fundamento de que foi diagnosticada com cardiopatia grave (art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88). O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, dispõe que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas portadoras de cardiopatia grave, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (grifo nosso). Nesse passo, para que haja a efetiva concessão do benefício fiscal, deverá o sujeito passivo da obrigação tributária atender os requisitos objetivos da norma em questão, in casu, receber proventos de aposentadoria ou reforma e ser portador de doença grave (no caso alega-se, ser portador de Cardiopatia Grave). No caso concreto, verifica-se que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17/01/2004 (ID 260246335, pág. 02). Realizada perícia médica, o perito atestou que o autor é portador de cardiopatia isquêmica crônica (cardiopatia grave), desde 26/11/2020, conforme relatório de cateterismo apresentado nos autos (ID 356078688, págs. 02-03). Portanto, ficou comprovada a presença de enfermidade que autoriza a isenção tributária, valendo destacar que, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que concede a isenção deve ser interpretada literalmente. Ante o exposto, acolho a impugnação à gratuidade de justiça, confirmo a tutela anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por em face da UNIÃO FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar o direito da parte autora à isenção de IR, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, bem como para condenar a União a restituir-lhe os valores indevidamente retidos desde a data do diagnóstico da doença (26/11/2020). Fica revogada a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0 (São Paulo/SP), na data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIO SERGIO STAUT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELLY STAUT
OAB: 13557/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001193-11.2021.4.03.6203 AUTOR: MARIO SERGIO STAUT ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABELLY STAUT - MS13557 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, em razão de doença grave, e à restituição do valores pagos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido e Fundamento. Gratuidade de justiça e tutela provisória deferidas na origem (ID 256041074). Inicialmente, acolho a impugnação à gratuidade da justiça, pois o próprio autor afirmou em réplica (ID 274428911), que não requereu tal benesse, pedido que, de fato, não consta na inicial. Assim, fica revogada a concessão da justiça gratuita. Prosseguindo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o requerimento administrativo foi formulado perante o INSS e indeferido por parecer contrário da perícia médica federal (ID 167477765, págs. 13-37). Quanto aos documentos indispensáveis à propositura da ação, nota-se que a parte autora apresentou as declarações de imposto de renda, no curso do processo. Ademais, eventuais valores a serem restituídos poderão ser comprovados em fase de cumprimento da sentença. Incide no caso a prescrição quinquenal uma vez que se postula a restituição de valores pagos indevidamente a título de IRPF desde 2012. Assim, como a ação foi proposta em 30/07/2021, estão prescritos os valores pagos anteriormente a 30/07/2016. No mérito, a parte autora postula a declaração de isenção do imposto de renda (IR) sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular (NB 211.951.482-2) e sobre sua previdência complementar e a condenação da União Federal à repetição do indébito sob o fundamento de que foi diagnosticada com cardiopatia grave (art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88). O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, dispõe que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas portadoras de cardiopatia grave, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (grifo nosso). Nesse passo, para que haja a efetiva concessão do benefício fiscal, deverá o sujeito passivo da obrigação tributária atender os requisitos objetivos da norma em questão, in casu, receber proventos de aposentadoria ou reforma e ser portador de doença grave (no caso alega-se, ser portador de Cardiopatia Grave). No caso concreto, verifica-se que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17/01/2004 (ID 260246335, pág. 02). Realizada perícia médica, o perito atestou que o autor é portador de cardiopatia isquêmica crônica (cardiopatia grave), desde 26/11/2020, conforme relatório de cateterismo apresentado nos autos (ID 356078688, págs. 02-03). Portanto, ficou comprovada a presença de enfermidade que autoriza a isenção tributária, valendo destacar que, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que concede a isenção deve ser interpretada literalmente. Ante o exposto, acolho a impugnação à gratuidade de justiça, confirmo a tutela anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por em face da UNIÃO FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar o direito da parte autora à isenção de IR, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, bem como para condenar a União a restituir-lhe os valores indevidamente retidos desde a data do diagnóstico da doença (26/11/2020). Fica revogada a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0 (São Paulo/SP), na data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal