0001192-38.2006.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001192-38.2006.8.16.0130 Processo: 0001192-38.2006.8.16.0130 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$6.440,00 Autor(s): OSVALDO MARQUES FARIAS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de liquidação de sentença promovida por OSVALDO MARQUES FARIAS, em face de ITAU UNIBANCO S.A. Consoante se infere dos autos, em março/2020, após apresentado o laudo pericial, os cálculos foram homologados, sendo o requerente intimado a dar início ao cumprimento de sentença em mov. 120. Todavia, desde então o requerente quedou inerte. E, como se sabe, o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de documento público é de 5 (cinco) anos (CC, art. 206, 5º, inciso I). Sendo assim, considerando que desde o trânsito em julgado da decisão que encerrou a liquidação (março/2020) o requerente quedou inerte e não promoveu o respectivo cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Diante do exposto, acolho a preliminar aventada e julgo extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão, nos termos do 487, inciso II, ambos do CPC. 4. Por sucumbente, CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base nos elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, do CPC, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 5. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Oportunamente, arquivem-se. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data e horário de lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor OSVALDO MARQUES FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
MARIA LAURETE DE SOUZA CHAGAS
OAB: 29757/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001192-38.2006.8.16.0130 Processo: 0001192-38.2006.8.16.0130 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$6.440,00 Autor(s): OSVALDO MARQUES FARIAS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de liquidação de sentença promovida por OSVALDO MARQUES FARIAS, em face de ITAU UNIBANCO S.A. Consoante se infere dos autos, em março/2020, após apresentado o laudo pericial, os cálculos foram homologados, sendo o requerente intimado a dar início ao cumprimento de sentença em mov. 120. Todavia, desde então o requerente quedou inerte. E, como se sabe, o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de documento público é de 5 (cinco) anos (CC, art. 206, 5º, inciso I). Sendo assim, considerando que desde o trânsito em julgado da decisão que encerrou a liquidação (março/2020) o requerente quedou inerte e não promoveu o respectivo cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Diante do exposto, acolho a preliminar aventada e julgo extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão, nos termos do 487, inciso II, ambos do CPC. 4. Por sucumbente, CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base nos elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, do CPC, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 5. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Oportunamente, arquivem-se. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data e horário de lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito