Detalhe do processo

0001191-98.2024.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA registrados sob nº 1191- 98.2024.8.16.0202, em que figura como autor ANDRÉ LUIZ LATREILLE e como réu MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1. Relatório ANDRÉ LUIZ LATREILLE ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, ambos já qualificados nos autos. Relatou o autor, em síntese, que: a) em 21/06/2022, então com 36 anos de idade, sofreu infarto agudo do miocárdio durante prática de jiu-jítsu e, cerca de 10 minutos após o início dos sintomas, deu entrada na UPA Afonso Pena, de São José dos Pinhais, informando desde a triagem que estava infartando; b) apesar do quadro clínico e da realização de eletrocardiograma, foi classificado com prioridade "amarela", medicado apenas com analgesia simples pela médica plantonista e permaneceu por mais de 6 horas sentado em poltrona, sem monitorização, tendo sido, ainda, desaconselhado pela profissional a se transferir para hospital privado, embora possuísse plano de saúde; c) mesmo com exames de troponina alterados, o diagnóstico somente foi firmado após a troca de plantão, sendo transferido ao Hospital Constantini apenas às 09h50min do dia seguinte, aproximadamente 12 horas após o início dos sintomas, onde se submeteu a cateterismo cardíaco; d) a demora no diagnóstico e notratamento acarretou a necrose de parte considerável do miocárdio, resultando em insuficiência cardíaca permanente, limitações físicas, redução da expectativa de vida e impossibilidade da prática desportiva; e) a responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, restando configurado o erro médico pelas falhas na triagem, na interpretação do eletrocardiograma, na medicação ministrada, na ausência de monitorização e na não transferência tempestiva a unidade terciária, além da violação ao dever de informação; f) o dano moral decorre do sofrimento físico suportado, da angústia da espera de 12 horas, das sequelas cardíacas irreversíveis e da perda de uma chance de tratamento eficaz e tempestivo. Invocando a inversão do ônus da prova com base no CDC ou, subsidiariamente, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Citado, o Município-réu apresentou contestação argumentando: a) que não há comprovação de culpa do Município; b) em casos de omissão, a responsabilidade é subjetiva, exigindo prova de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o que não ocorreu; c) o autor foi classificado como urgência (risco amarelo) e submetido a exames protocolares e administração da medicação adequada; d) não há nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados pelo autor; e) inexistência de danos morais; f) inaplicabilidade do CDC. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 21). Não juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 24). Intimados para especificação de provas, o réu requereu prova pericial, oral, documental (mov. 29) e o autor requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 30). Por ocasião do saneamento foi indeferida a aplicação do CDC, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova (“cabendo ao réu a comprovação da regularidade dos serviços médicos prestados ao autor, inexistênciade nexo causal, eventual excludente de responsabilidade e outros, salvo quanto ao dano moral”) e a produção de prova oral, pericial e documental. Juntada do laudo pericial (mov. 75) e complementar (mov. 97), os quais restaram homologados (mov. 113), tendo o Sr. Perito levantado seus honorários (mov. 88). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, frustrada a tentativa de composição, foi tomado o depoimento pessoal do autor, inquirida uma testemunha e duas informantes do autor, homologada a desistência das demais testemunhas e, encerrada a instrução, concedido prazo para as alegações finais (mov. 114.1/114.5). Apresentadas as razões finais pelas partes (mov. 117 e 120), vieram-me conclusos os autos para sentença. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Do evento danoso Trata-se de ação pela qual pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falhas no atendimento médico a si dispensado na UPA de São de José dos Pinhais – Unidade Afonso Pena, sob o fundamento de que não foi seguido o protocolo médico para casos de infarto agudo do miocárdio pela equipe médica que o atendeu na Unidade de Saúde em questão, o que lhe causou sequelas graves, diminuição da expectativa de vida e forte abalo psicológico. O réu, em contrapartida, alegou que não há prova efetiva do erro médico e do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados, e que não restam comprovados os danos morais alegados.Pois bem. O termo responsabilidade tem origem no latim ‘ respondere’ , designando “o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo 1 ” . No entanto sua etimologia não é o bastante para definir tudo o que representa a responsabilidade civil. A conceituação, então, torna-se quase tão polêmica quanto o tema de que ela trata. CAIO MÁRIO, após enumerar vários conceitos, termina por dizer que: “A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da ‘responsabilidade civil’, que então se enuncia como o ‘princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano 2 .” Para CARLOS ALBERTO BITTAR, responsabilidade civil é “a obrigação de indenizar, resultante tanto da prática de ilícito, como de exercício de atividade perigosa 3 . ” Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas de alguma forma, todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente. A responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, vez que, como ensina MARIA SYLVIA DI PIETRO, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a 1 JOSSERAND apud DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Vol.1, 10ª ed. ver. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.13 2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 8ªed., ver. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.1. 3 BITTAR, Carlos Alberto. Teoria Geral do Direito Civil. 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p.266.terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. 4 ” Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu art. 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Logo, considerando que a questão posta em julgamento versa sobre responsabilidade decorrente de ato comissivo praticado por agentes do réu (erro no atendimento médico prestado), passa-se ao exame de fundo da lide tendo por pressuposto a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, para a qual basta a verificação da efetiva ocorrência dos danos alegados e do nexo de causalidade entre estes e a conduta do agente público. Vejamos. 4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ªed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 639.Como se depreende da prova pericial produzida nos autos, tem-se por evidenciado o erro na prestação do serviço público, vez que não observado o protocolo médico para o caso por ocasião de seu atendimento. Disse o laudo pericial naquilo que importa ao caso (mov. 75): “ Conclusão: O atendimento médico prestado ao periciado na UPA Afonso Pena em 21/06/2022 não seguiu as recomendações técnicas preconizadas pelas Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia para dor torácica e infarto agudo do miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST. • Havia quadro clínico típico de angina isquêmica associado a alterações eletrocardiográficas iniciais sugestivas de infarto em evolução, o que deveria ter levado a imediato encaminhamento para cateterismo cardíaco ou, na impossibilidade, a trombólise farmacológica em até 30 minutos. • As condutas adotadas (analgesia com anti-inflamatório não esteroidal, ausência de antiagregantes plaquetários, heparina e monitorização adequada por mais de 8 horas) postergaram o tratamento de reperfusão. • Esse atraso levou à instalação de fibrose miocárdica em território da artéria descendente anterior, resultando em leve disfunção ventricular esquerda e maior risco futuro de arritmias e insuficiência cardíaca. Atualmente, o periciado apresenta restrição funcional para esforços físicos intensos, mas não há incapacidade laboral para exercer a advocacia. Assim, concluo que o atendimento inicial incorreto contribuiu diretamente para a extensão da necrose miocárdica e para as sequelas atuais. O Quantum Doloris situa-se em 4/7, em razão da gravidade do quadro agudo, do sofrimentofísico e emocional experimentado e da limitação residual que interfere na qualidade de vida. QUESITOS DO JUÍZO – ref. mov. 32.1 a) A conduta médica adotada pela equipe médica UPA Afonso Pena está dentro dos padrões e protocolos médicos aceitos para o caso em questão? R. Deveria ter sido realizado o imediato encaminhamento ao cateterismo por se tratar de infarto agudo do miocárdio em evolução e de início há 20 minutos. b) O autor apresenta sequelas do infarto agudo do miocárdio sofrido em 21/06/2022? Quais? R. Sim. Apresenta leve redução da fração de ejeção do coração e fibrose miocárdica. c) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, a conduta da equipe médica da UPA Afonso Pena deu causa aos danos suportados pelo autor? R. Está diretamente associado. d) Os danos suportados pelo autor poderiam ter sido evitados a partir de adoção de conduta/procedimento diversa pela equipe médica da UPA Afonso Pena? R. Sim. O encaminhamento imediato para o cateterismo cardíaco poderia ter evitado ou pelo menos minimizado as sequelas do periciado. (...) 7- Qual o procedimento adotado pelo profissional da triagem?R. Classificou como cor amarela. Em que o atendimento pode ocorrer em até 1 hora. 8- Foi realizado algum exame antes do atendimento médico? R. Não. 9- Em quanto tempo o paciente foi atendido pelo profissional médico? R. entre 20 a 30 minutos da chegada a unidade. 10- Qual foi o primeiro diagnóstico apresentado pelo profissional médico? R. Dor torácica, na qual a prescrição de cetoprofeno e dipirona sugere que tenha interpretado como dor muscular num primeiro momento. 11- Qual a conduta adotada para este diagnóstico? R. Realizou o periciado os exames de ECG e de enzimas cardíacas. 12- A primeira hipótese diagnóstica é condizente com a queixa do paciente? R. Não. A dor era típica de dor anginosa de etiologia cardiovascular e o ECG apresentava alterações sugestivas de IAM em evolução. O cetoprofeno é formalmente contra indicado nesse cenário. (...) 14- Alguma conduta poderia ter evitado a piora do quadro clínico?R. Sim, o imediato encaminhamento para a realização de cateterismo cardíaco ou em sua ausência, a realização de trombólise. 15- A conduta médica seguiu as diretrizes e protocolos estabelecidos para dor torácica na UPA Afonso Pena? R. Desconheço o protocolo de dor torácica da UPA, mas a conduta adotada pela equipe não tem respaldo de nenhuma diretriz médica que versa sobre o assunto. 16- Houve demora na realização do eletrocardiograma ou na avaliação médica do paciente? R. Não houve demora. Houve interpretação equivocada do ECG inicial. A não realização de outros ECGs e da demora da análise das enzimas cardíacas.” Ainda, complementou o Expert (mov. 97): “ 2. Em resposta ao quesito 35 formulado pelo Município, o Sr. Perito afirma que as complicações decorreram do evento de Infarto Agudo do Miocárdio. Entretanto, analisada isoladamente, tal resposta pode levar à interpretação de que as sequelas suportadas pelo periciando teriam ocorrido independentemente de qualquer conduta adotada na UPA. Nesse contexto, e considerando as falhas apuradas por meio do Laudo Pericial, queira esclarecer, de forma objetiva, em complemento à resposta do quesito 35, se as complicações e sequelas suportadas pelo periciando decorreram da conduta médica realizada e das falhas apuradas. Conforme já exposto no laudo pericial, o infarto agudo do miocárdio constitui a condição clínica inicial responsável pelas alterações cardíacas posteriormente apresentadas pelo periciado. Entretanto, a análise técnico-médica do caso indicaque o atendimento inicial prestado não observou integralmente as diretrizes reconhecidas para o manejo da síndrome coronariana aguda, especialmente no que diz respeito à interpretação adequada do eletrocardiograma, à introdução precoce da terapêutica antitrombótica e ao encaminhamento oportuno para estratégia de reperfusão miocárdica. A literatura médica demonstra que atrasos na reperfusão coronariana estão associados a maior extensão de necrose miocárdica, formação de fibrose cardíaca e maior probabilidade de disfunção ventricular residual. Assim, sob a perspectiva médico-pericial, embora o infarto seja a causa inicial das sequelas, há elementos técnicos que indicam que o atraso e a inadequação do manejo inicial contribuíram para a maior extensão do dano cardíaco observado. Assim, não é possível dissociar completamente as repercussões atuais das circunstâncias assistenciais descritas.” O Laudo Pericial é de clareza ímpar: houve erro médico no atendimento dispensado ao autor na unidade de saúde pública Municipal, o que lhe estendeu o período de dores decorrentes do infarto, bem como contribuiu diretamente para as sequelas que acometem o autor. A prova oral, por sua vez, apenas corroborou o laudo pericial. O autor sustentou em seu depoimento que estava no treino de Jiu-Jitsu quando sentiu fortes dores no peito e no braço esquerdo, tendo sido informado por um bombeiro civil, que treinava no local, que os sintomas indicavam infarto. Aduziu que apesar do pronto deslocamento até à Unidade de Saúde, ao chegar no Pronto Atendimento em questão, não foi tratado com a rapidez necessária, tendo ficado por cerca de 12 horas sem o devido atendimento médico (ainda que tenha sido medicado) até que, com a troca dos médicos plantonistas, a médica que assumiu oplantão identificou a urgência do caso e requisitou a transferência para hospital em que houvesse leito, e indicou para o autor e para sua esposa que o quadro era gravíssimo, com chance de óbito se não houvesse o atendimento rápido. Aduziu que neste momento entrou em desespero, pensando em sua filha e família e que, apesar de ter conseguido o atendimento especializado a tempo e tendo realizado a cirurgia que lhe salvou, carrega sequelas significativas do episódio, não podendo mais fazer esportes, com a redução da sua qualidade e expectativa de vida. A informante JENIFER LIZ WEBER CASAGRANDE REICHMANN, sócia do autor em seu escritório de advocacia, reafirmou a sucessão dos fatos como narrados pelo autor, relatando que quando este recebeu a notícia de que necessitava de atendimento médico urgente, ele entrou em contato solicitando a mesma que providenciasse um “testamento online”, pois estava preocupado com a sucessão de seus bens. Ainda, afirmou que o tema é de notória sensibilidade para o autor, que ainda não consegue lidar com a questão sem se emocionar. A testemunha, ELISEU ELIAS DO NASCIMENTO, afirmou que se encontrava treinando jiu-jitsu no momento do infarto do autor, e reafirmou a sucessão inicial dos fatos – principalmente que já levaram o autor até a UPA indicando a ocorrência de infarto, o que não foi considerado pela equipe médica do local –, bem como que o autor não conseguiu retomar os treinos de Jiu-Jitsu em razão das sequelas cardíacas que causam baixo rendimento, esporte esse do qual o autor gostava muito e no qual tinha alto grau de expertise para competições e ensino da luta. Por fim, a esposa do autor, MANUELA RENNER CASARIL, reafirmou com maiores detalhes a sucessão dos fatos, e esclareceu que em vários momentos do atendimento eles indagaram a equipe médica acerca da possibilidade de se tratar de infarto ou problema cardíaco, e que só conseguiram resposta adequada após a troca do turno do plantão. Ainda, discorreu sobre como a situação foi traumática para o autor e como isso afeta a ele e a família psicologicamente até hoje.O prontuário da UPA (mov. 1.5), o encaminhamento ao Hospital Constantini e o prontuário deste nosocômio (mov. 1.6) igualmente demonstram que o autor deu entrada na unidade de saúde Municipal às 21h41 do dia 21/06/2022, e só deu entrada no Hospital no dia seguinte, 22/06/2022, às 10h01, pelo que se constata lapso temporal pouco superior a 12 horas. Esse lapso é constatado também pela perícia (mov. 75). Ressalte-se que, a teor do que está descrito no laudo pericial (mov. 75), o quadro do autor era típico de infarto agudo do miocárdio, e ainda assim o tratamento que lhe foi encaminhado foi o de urgência “amarela”, que pode aguardar até uma hora para atendimento, o que não era adequado ao caso que exigia pronta intervenção para imediato encaminhamento para cateterismo cardíaco ou, na impossibilidade, trombólise farmacológica em até 30 minutos, o que poderia ter evitado as sequelas do periciado. Ainda, as condutas adotadas pela primeira equipe médica, além de se mostrarem equivocadas, vez que, diante do quadro de dor anginosa de etiologia cardiovascular, o “cetoprofeno é formalmente contraindicado”, postergaram o tratamento de reperfusão, mesmo diante dos exames realizados, principalmente o eletrocardiograma, que indicavam a ocorrência do infarto do miocárdio, atraso esse que “levou à instalação de fibrose miocárdica em território da artéria descendente anterior, resultando em leve disfunção ventricular e maior risco de arritmias e insuficiência cardíaca” e “contribuiu diretamente para a extensão da necrose miocárdica e para as sequelas atuais.” Outrossim, muito embora o autor-paciente tenha adentrado a unidade com quadro de infarto, o laudo pericial é claro em atribuir ao erro médico relação direta com as sequelas que acometem o autor. Consigne-se que, muito embora o autor fosse tabagista à época dos fatos, e ainda que este aspecto de seu comportamento tenha contribuído para a ocorrência do infarto, o atendimento médico prestado não foi correto e causoudanos sérios à saúde do autor, agravando sobremaneira o que o tabagismo poderia ter causado. Destarte, devidamente evidenciado o erro médico na prestação do serviço público de saúde e o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos suportados pelo autor, donde resulta o dever de indenizar. Dos danos morais Requereu o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão do abalo psicológico que sofreu e ainda sofre em razão da falha no atendimento prestado, o que lhe causou sequelas com redução da qualidade de vida. Com razão neste aspecto. Sabidamente, a indenização por danos morais, apesar de antiga, emerge na atualidade impulsionada pela Constituição Federal de 1988, que a consagrou em seu art. 5º: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” E, segundo a definição de WILSON MELLO DA SILVA, danos morais:"(...) são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico." Tratando-se de dano extrapatrimonial, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma, de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima algum bem, em contrapartida ao mal sofrido. Mas para que seja indenizável é imprescindível a prova do dano e da repercussão negativa do fato em detrimento do prestígio e da confiabilidade da vítima, além do liame causal. No caso em tela, o autor adentrou a unidade de saúde com quadro de infarto, de modo que a dor decorrente do infarto não é imputável ao município-réu, todavia o é a dor pelas sequelas decorrentes da falha no atendimento prestado, que deu ensejo “à instalação de fibrose miocárdica em território da artéria descendente anterior, resultando em leve disfunção ventricular esquerda e maior risco futuro de arritmias e insuficiência cardíaca”, do que resultou na “restrição funcional para esforços físicos intensos” , impactando, assim, na sua qualidade de vida, a medida em que não pode mais realizar esportes – principalmente a luta a que se dedicava –, além do evidente sofrimento emocional decorrente da situação, o que se verifica não só pela comoção em sede de audiência de instrução e julgamento, mas também pelo relato de sua esposa e de sua sócia, que demonstram que o tema é sensível ao autor até os presentes dias. Consigne-se que o laudo pericial apontou maior risco de futuro de arritmias e insuficiência cardíaca com restrição funcional para esforços físicos intensos, mas não afirmou que isso importaria em redução da longevidade, de modo que não será aqui considerada a redução de expectativa de vida aduzida pelo autor. Assim, certa a obrigação do réu em compensar o dano moral suportado pelo autor, resta estabelecer o valor devido.No que tange ao valor pleiteado e seguindo os ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ, deve ser observado que: “Na avaliação do dano moral o órgão judicial deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação de dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados, e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de Justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.” Em outros termos: na fixação de indenização por danos morais deve o juiz, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, sem se descuidar da dupla função da verba indenizatória, qual seja, uma reparatória e a outra punitiva do causador do dano. É importante frisar, especialmente no presente caso, que nenhuma indenização poderá remediar a dor sentida pelo autor, mas que serve apenas como quantificação objetiva do dano imaterial por ele sofrido.Destarte, considerando o acima exposto, a gravidade da lesão, o caráter punitivo e compensatório atribuído à indenização do dano moral, deve dita indenização ser fixada no valor de R$ 80.000,00, porque quantia inferior não surtiria os efeitos pretendidos e, por outro lado, a fixação deve-se dar em termos razoáveis, com atenção a realidade da vida, a situação econômica atual e a equivalência do dano e seu ressarcimento. 3. Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial condenando o município-réu ao pagamento da importância de R$ 80.000,00 a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de mora a contar de 21/06/2022 (data do evento danoso - súmula 54 do STJ) com base na SELIC (EC 113/2021) até 10/09/2025, quando então deverá ser aplicado a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano ou a taxa SELIC, o que for menor, na forma da EC 136/2025, observado em qualquer caso o período de graça constitucional. Ante a sucumbência recíproca verificada, condeno as partes ao pagamento das custas pro rata, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da adversa, os quais, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I CPC). Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, datado e assinado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRé LUIZ LATREILLE

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO

OAB: 95490/PR

BYANCA CAROLINE METZGER DAMIANI

OAB: 61028/PR

ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA

OAB: 96021/PR

ANDRÉ LUIZ LATREILLE

OAB: 47646/PR

VIVIAN GARCIA GHIDIN

OAB: 41898/PR

THAÍS BAZZANEZE

OAB: 50524/PR

ENILSON LUIZ WILLE

OAB: 17842/PR

RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS

OAB: 104670/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA registrados sob nº 1191- 98.2024.8.16.0202, em que figura como autor ANDRÉ LUIZ LATREILLE e como réu MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1. Relatório ANDRÉ LUIZ LATREILLE ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, ambos já qualificados nos autos. Relatou o autor, em síntese, que: a) em 21/06/2022, então com 36 anos de idade, sofreu infarto agudo do miocárdio durante prática de jiu-jítsu e, cerca de 10 minutos após o início dos sintomas, deu entrada na UPA Afonso Pena, de São José dos Pinhais, informando desde a triagem que estava infartando; b) apesar do quadro clínico e da realização de eletrocardiograma, foi classificado com prioridade "amarela", medicado apenas com analgesia simples pela médica plantonista e permaneceu por mais de 6 horas sentado em poltrona, sem monitorização, tendo sido, ainda, desaconselhado pela profissional a se transferir para hospital privado, embora possuísse plano de saúde; c) mesmo com exames de troponina alterados, o diagnóstico somente foi firmado após a troca de plantão, sendo transferido ao Hospital Constantini apenas às 09h50min do dia seguinte, aproximadamente 12 horas após o início dos sintomas, onde se submeteu a cateterismo cardíaco; d) a demora no diagnóstico e notratamento acarretou a necrose de parte considerável do miocárdio, resultando em insuficiência cardíaca permanente, limitações físicas, redução da expectativa de vida e impossibilidade da prática desportiva; e) a responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, restando configurado o erro médico pelas falhas na triagem, na interpretação do eletrocardiograma, na medicação ministrada, na ausência de monitorização e na não transferência tempestiva a unidade terciária, além da violação ao dever de informação; f) o dano moral decorre do sofrimento físico suportado, da angústia da espera de 12 horas, das sequelas cardíacas irreversíveis e da perda de uma chance de tratamento eficaz e tempestivo. Invocando a inversão do ônus da prova com base no CDC ou, subsidiariamente, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Citado, o Município-réu apresentou contestação argumentando: a) que não há comprovação de culpa do Município; b) em casos de omissão, a responsabilidade é subjetiva, exigindo prova de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o que não ocorreu; c) o autor foi classificado como urgência (risco amarelo) e submetido a exames protocolares e administração da medicação adequada; d) não há nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados pelo autor; e) inexistência de danos morais; f) inaplicabilidade do CDC. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 21). Não juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 24). Intimados para especificação de provas, o réu requereu prova pericial, oral, documental (mov. 29) e o autor requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 30). Por ocasião do saneamento foi indeferida a aplicação do CDC, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova (“cabendo ao réu a comprovação da regularidade dos serviços médicos prestados ao autor, inexistênciade nexo causal, eventual excludente de responsabilidade e outros, salvo quanto ao dano moral”) e a produção de prova oral, pericial e documental. Juntada do laudo pericial (mov. 75) e complementar (mov. 97), os quais restaram homologados (mov. 113), tendo o Sr. Perito levantado seus honorários (mov. 88). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, frustrada a tentativa de composição, foi tomado o depoimento pessoal do autor, inquirida uma testemunha e duas informantes do autor, homologada a desistência das demais testemunhas e, encerrada a instrução, concedido prazo para as alegações finais (mov. 114.1/114.5). Apresentadas as razões finais pelas partes (mov. 117 e 120), vieram-me conclusos os autos para sentença. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Do evento danoso Trata-se de ação pela qual pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falhas no atendimento médico a si dispensado na UPA de São de José dos Pinhais – Unidade Afonso Pena, sob o fundamento de que não foi seguido o protocolo médico para casos de infarto agudo do miocárdio pela equipe médica que o atendeu na Unidade de Saúde em questão, o que lhe causou sequelas graves, diminuição da expectativa de vida e forte abalo psicológico. O réu, em contrapartida, alegou que não há prova efetiva do erro médico e do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados, e que não restam comprovados os danos morais alegados.Pois bem. O termo responsabilidade tem origem no latim ‘ respondere’ , designando “o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo 1 ” . No entanto sua etimologia não é o bastante para definir tudo o que representa a responsabilidade civil. A conceituação, então, torna-se quase tão polêmica quanto o tema de que ela trata. CAIO MÁRIO, após enumerar vários conceitos, termina por dizer que: “A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da ‘responsabilidade civil’, que então se enuncia como o ‘princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano 2 .” Para CARLOS ALBERTO BITTAR, responsabilidade civil é “a obrigação de indenizar, resultante tanto da prática de ilícito, como de exercício de atividade perigosa 3 . ” Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas de alguma forma, todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente. A responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, vez que, como ensina MARIA SYLVIA DI PIETRO, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a 1 JOSSERAND apud DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Vol.1, 10ª ed. ver. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.13 2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 8ªed., ver. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.1. 3 BITTAR, Carlos Alberto. Teoria Geral do Direito Civil. 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p.266.terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. 4 ” Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu art. 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Logo, considerando que a questão posta em julgamento versa sobre responsabilidade decorrente de ato comissivo praticado por agentes do réu (erro no atendimento médico prestado), passa-se ao exame de fundo da lide tendo por pressuposto a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, para a qual basta a verificação da efetiva ocorrência dos danos alegados e do nexo de causalidade entre estes e a conduta do agente público. Vejamos. 4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ªed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 639.Como se depreende da prova pericial produzida nos autos, tem-se por evidenciado o erro na prestação do serviço público, vez que não observado o protocolo médico para o caso por ocasião de seu atendimento. Disse o laudo pericial naquilo que importa ao caso (mov. 75): “ Conclusão: O atendimento médico prestado ao periciado na UPA Afonso Pena em 21/06/2022 não seguiu as recomendações técnicas preconizadas pelas Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia para dor torácica e infarto agudo do miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST. • Havia quadro clínico típico de angina isquêmica associado a alterações eletrocardiográficas iniciais sugestivas de infarto em evolução, o que deveria ter levado a imediato encaminhamento para cateterismo cardíaco ou, na impossibilidade, a trombólise farmacológica em até 30 minutos. • As condutas adotadas (analgesia com anti-inflamatório não esteroidal, ausência de antiagregantes plaquetários, heparina e monitorização adequada por mais de 8 horas) postergaram o tratamento de reperfusão. • Esse atraso levou à instalação de fibrose miocárdica em território da artéria descendente anterior, resultando em leve disfunção ventricular esquerda e maior risco futuro de arritmias e insuficiência cardíaca. Atualmente, o periciado apresenta restrição funcional para esforços físicos intensos, mas não há incapacidade laboral para exercer a advocacia. Assim, concluo que o atendimento inicial incorreto contribuiu diretamente para a extensão da necrose miocárdica e para as sequelas atuais. O Quantum Doloris situa-se em 4/7, em razão da gravidade do quadro agudo, do sofrimentofísico e emocional experimentado e da limitação residual que interfere na qualidade de vida. QUESITOS DO JUÍZO – ref. mov. 32.1 a) A conduta médica adotada pela equipe médica UPA Afonso Pena está dentro dos padrões e protocolos médicos aceitos para o caso em questão? R. Deveria ter sido realizado o imediato encaminhamento ao cateterismo por se tratar de infarto agudo do miocárdio em evolução e de início há 20 minutos. b) O autor apresenta sequelas do infarto agudo do miocárdio sofrido em 21/06/2022? Quais? R. Sim. Apresenta leve redução da fração de ejeção do coração e fibrose miocárdica. c) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, a conduta da equipe médica da UPA Afonso Pena deu causa aos danos suportados pelo autor? R. Está diretamente associado. d) Os danos suportados pelo autor poderiam ter sido evitados a partir de adoção de conduta/procedimento diversa pela equipe médica da UPA Afonso Pena? R. Sim. O encaminhamento imediato para o cateterismo cardíaco poderia ter evitado ou pelo menos minimizado as sequelas do periciado. (...) 7- Qual o procedimento adotado pelo profissional da triagem?R. Classificou como cor amarela. Em que o atendimento pode ocorrer em até 1 hora. 8- Foi realizado algum exame antes do atendimento médico? R. Não. 9- Em quanto tempo o paciente foi atendido pelo profissional médico? R. entre 20 a 30 minutos da chegada a unidade. 10- Qual foi o primeiro diagnóstico apresentado pelo profissional médico? R. Dor torácica, na qual a prescrição de cetoprofeno e dipirona sugere que tenha interpretado como dor muscular num primeiro momento. 11- Qual a conduta adotada para este diagnóstico? R. Realizou o periciado os exames de ECG e de enzimas cardíacas. 12- A primeira hipótese diagnóstica é condizente com a queixa do paciente? R. Não. A dor era típica de dor anginosa de etiologia cardiovascular e o ECG apresentava alterações sugestivas de IAM em evolução. O cetoprofeno é formalmente contra indicado nesse cenário. (...) 14- Alguma conduta poderia ter evitado a piora do quadro clínico?R. Sim, o imediato encaminhamento para a realização de cateterismo cardíaco ou em sua ausência, a realização de trombólise. 15- A conduta médica seguiu as diretrizes e protocolos estabelecidos para dor torácica na UPA Afonso Pena? R. Desconheço o protocolo de dor torácica da UPA, mas a conduta adotada pela equipe não tem respaldo de nenhuma diretriz médica que versa sobre o assunto. 16- Houve demora na realização do eletrocardiograma ou na avaliação médica do paciente? R. Não houve demora. Houve interpretação equivocada do ECG inicial. A não realização de outros ECGs e da demora da análise das enzimas cardíacas.” Ainda, complementou o Expert (mov. 97): “ 2. Em resposta ao quesito 35 formulado pelo Município, o Sr. Perito afirma que as complicações decorreram do evento de Infarto Agudo do Miocárdio. Entretanto, analisada isoladamente, tal resposta pode levar à interpretação de que as sequelas suportadas pelo periciando teriam ocorrido independentemente de qualquer conduta adotada na UPA. Nesse contexto, e considerando as falhas apuradas por meio do Laudo Pericial, queira esclarecer, de forma objetiva, em complemento à resposta do quesito 35, se as complicações e sequelas suportadas pelo periciando decorreram da conduta médica realizada e das falhas apuradas. Conforme já exposto no laudo pericial, o infarto agudo do miocárdio constitui a condição clínica inicial responsável pelas alterações cardíacas posteriormente apresentadas pelo periciado. Entretanto, a análise técnico-médica do caso indicaque o atendimento inicial prestado não observou integralmente as diretrizes reconhecidas para o manejo da síndrome coronariana aguda, especialmente no que diz respeito à interpretação adequada do eletrocardiograma, à introdução precoce da terapêutica antitrombótica e ao encaminhamento oportuno para estratégia de reperfusão miocárdica. A literatura médica demonstra que atrasos na reperfusão coronariana estão associados a maior extensão de necrose miocárdica, formação de fibrose cardíaca e maior probabilidade de disfunção ventricular residual. Assim, sob a perspectiva médico-pericial, embora o infarto seja a causa inicial das sequelas, há elementos técnicos que indicam que o atraso e a inadequação do manejo inicial contribuíram para a maior extensão do dano cardíaco observado. Assim, não é possível dissociar completamente as repercussões atuais das circunstâncias assistenciais descritas.” O Laudo Pericial é de clareza ímpar: houve erro médico no atendimento dispensado ao autor na unidade de saúde pública Municipal, o que lhe estendeu o período de dores decorrentes do infarto, bem como contribuiu diretamente para as sequelas que acometem o autor. A prova oral, por sua vez, apenas corroborou o laudo pericial. O autor sustentou em seu depoimento que estava no treino de Jiu-Jitsu quando sentiu fortes dores no peito e no braço esquerdo, tendo sido informado por um bombeiro civil, que treinava no local, que os sintomas indicavam infarto. Aduziu que apesar do pronto deslocamento até à Unidade de Saúde, ao chegar no Pronto Atendimento em questão, não foi tratado com a rapidez necessária, tendo ficado por cerca de 12 horas sem o devido atendimento médico (ainda que tenha sido medicado) até que, com a troca dos médicos plantonistas, a médica que assumiu oplantão identificou a urgência do caso e requisitou a transferência para hospital em que houvesse leito, e indicou para o autor e para sua esposa que o quadro era gravíssimo, com chance de óbito se não houvesse o atendimento rápido. Aduziu que neste momento entrou em desespero, pensando em sua filha e família e que, apesar de ter conseguido o atendimento especializado a tempo e tendo realizado a cirurgia que lhe salvou, carrega sequelas significativas do episódio, não podendo mais fazer esportes, com a redução da sua qualidade e expectativa de vida. A informante JENIFER LIZ WEBER CASAGRANDE REICHMANN, sócia do autor em seu escritório de advocacia, reafirmou a sucessão dos fatos como narrados pelo autor, relatando que quando este recebeu a notícia de que necessitava de atendimento médico urgente, ele entrou em contato solicitando a mesma que providenciasse um “testamento online”, pois estava preocupado com a sucessão de seus bens. Ainda, afirmou que o tema é de notória sensibilidade para o autor, que ainda não consegue lidar com a questão sem se emocionar. A testemunha, ELISEU ELIAS DO NASCIMENTO, afirmou que se encontrava treinando jiu-jitsu no momento do infarto do autor, e reafirmou a sucessão inicial dos fatos – principalmente que já levaram o autor até a UPA indicando a ocorrência de infarto, o que não foi considerado pela equipe médica do local –, bem como que o autor não conseguiu retomar os treinos de Jiu-Jitsu em razão das sequelas cardíacas que causam baixo rendimento, esporte esse do qual o autor gostava muito e no qual tinha alto grau de expertise para competições e ensino da luta. Por fim, a esposa do autor, MANUELA RENNER CASARIL, reafirmou com maiores detalhes a sucessão dos fatos, e esclareceu que em vários momentos do atendimento eles indagaram a equipe médica acerca da possibilidade de se tratar de infarto ou problema cardíaco, e que só conseguiram resposta adequada após a troca do turno do plantão. Ainda, discorreu sobre como a situação foi traumática para o autor e como isso afeta a ele e a família psicologicamente até hoje.O prontuário da UPA (mov. 1.5), o encaminhamento ao Hospital Constantini e o prontuário deste nosocômio (mov. 1.6) igualmente demonstram que o autor deu entrada na unidade de saúde Municipal às 21h41 do dia 21/06/2022, e só deu entrada no Hospital no dia seguinte, 22/06/2022, às 10h01, pelo que se constata lapso temporal pouco superior a 12 horas. Esse lapso é constatado também pela perícia (mov. 75). Ressalte-se que, a teor do que está descrito no laudo pericial (mov. 75), o quadro do autor era típico de infarto agudo do miocárdio, e ainda assim o tratamento que lhe foi encaminhado foi o de urgência “amarela”, que pode aguardar até uma hora para atendimento, o que não era adequado ao caso que exigia pronta intervenção para imediato encaminhamento para cateterismo cardíaco ou, na impossibilidade, trombólise farmacológica em até 30 minutos, o que poderia ter evitado as sequelas do periciado. Ainda, as condutas adotadas pela primeira equipe médica, além de se mostrarem equivocadas, vez que, diante do quadro de dor anginosa de etiologia cardiovascular, o “cetoprofeno é formalmente contraindicado”, postergaram o tratamento de reperfusão, mesmo diante dos exames realizados, principalmente o eletrocardiograma, que indicavam a ocorrência do infarto do miocárdio, atraso esse que “levou à instalação de fibrose miocárdica em território da artéria descendente anterior, resultando em leve disfunção ventricular e maior risco de arritmias e insuficiência cardíaca” e “contribuiu diretamente para a extensão da necrose miocárdica e para as sequelas atuais.” Outrossim, muito embora o autor-paciente tenha adentrado a unidade com quadro de infarto, o laudo pericial é claro em atribuir ao erro médico relação direta com as sequelas que acometem o autor. Consigne-se que, muito embora o autor fosse tabagista à época dos fatos, e ainda que este aspecto de seu comportamento tenha contribuído para a ocorrência do infarto, o atendimento médico prestado não foi correto e causoudanos sérios à saúde do autor, agravando sobremaneira o que o tabagismo poderia ter causado. Destarte, devidamente evidenciado o erro médico na prestação do serviço público de saúde e o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos suportados pelo autor, donde resulta o dever de indenizar. Dos danos morais Requereu o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão do abalo psicológico que sofreu e ainda sofre em razão da falha no atendimento prestado, o que lhe causou sequelas com redução da qualidade de vida. Com razão neste aspecto. Sabidamente, a indenização por danos morais, apesar de antiga, emerge na atualidade impulsionada pela Constituição Federal de 1988, que a consagrou em seu art. 5º: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” E, segundo a definição de WILSON MELLO DA SILVA, danos morais:"(...) são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico." Tratando-se de dano extrapatrimonial, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma, de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima algum bem, em contrapartida ao mal sofrido. Mas para que seja indenizável é imprescindível a prova do dano e da repercussão negativa do fato em detrimento do prestígio e da confiabilidade da vítima, além do liame causal. No caso em tela, o autor adentrou a unidade de saúde com quadro de infarto, de modo que a dor decorrente do infarto não é imputável ao município-réu, todavia o é a dor pelas sequelas decorrentes da falha no atendimento prestado, que deu ensejo “à instalação de fibrose miocárdica em território da artéria descendente anterior, resultando em leve disfunção ventricular esquerda e maior risco futuro de arritmias e insuficiência cardíaca”, do que resultou na “restrição funcional para esforços físicos intensos” , impactando, assim, na sua qualidade de vida, a medida em que não pode mais realizar esportes – principalmente a luta a que se dedicava –, além do evidente sofrimento emocional decorrente da situação, o que se verifica não só pela comoção em sede de audiência de instrução e julgamento, mas também pelo relato de sua esposa e de sua sócia, que demonstram que o tema é sensível ao autor até os presentes dias. Consigne-se que o laudo pericial apontou maior risco de futuro de arritmias e insuficiência cardíaca com restrição funcional para esforços físicos intensos, mas não afirmou que isso importaria em redução da longevidade, de modo que não será aqui considerada a redução de expectativa de vida aduzida pelo autor. Assim, certa a obrigação do réu em compensar o dano moral suportado pelo autor, resta estabelecer o valor devido.No que tange ao valor pleiteado e seguindo os ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ, deve ser observado que: “Na avaliação do dano moral o órgão judicial deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação de dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados, e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de Justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.” Em outros termos: na fixação de indenização por danos morais deve o juiz, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, sem se descuidar da dupla função da verba indenizatória, qual seja, uma reparatória e a outra punitiva do causador do dano. É importante frisar, especialmente no presente caso, que nenhuma indenização poderá remediar a dor sentida pelo autor, mas que serve apenas como quantificação objetiva do dano imaterial por ele sofrido.Destarte, considerando o acima exposto, a gravidade da lesão, o caráter punitivo e compensatório atribuído à indenização do dano moral, deve dita indenização ser fixada no valor de R$ 80.000,00, porque quantia inferior não surtiria os efeitos pretendidos e, por outro lado, a fixação deve-se dar em termos razoáveis, com atenção a realidade da vida, a situação econômica atual e a equivalência do dano e seu ressarcimento. 3. Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial condenando o município-réu ao pagamento da importância de R$ 80.000,00 a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de mora a contar de 21/06/2022 (data do evento danoso - súmula 54 do STJ) com base na SELIC (EC 113/2021) até 10/09/2025, quando então deverá ser aplicado a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano ou a taxa SELIC, o que for menor, na forma da EC 136/2025, observado em qualquer caso o período de graça constitucional. Ante a sucumbência recíproca verificada, condeno as partes ao pagamento das custas pro rata, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da adversa, os quais, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I CPC). Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, datado e assinado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito