Detalhe do processo

0001191-20.2021.8.16.0068

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Chopinzinho
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001191-20.2021.8.16.0068 Processo: 0001191-20.2021.8.16.0068 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): INES SANZOVO MARINI Réu(s): KATHERINE SANZOVO PIVATTO NAIR SANZOVO PIVATTO THAÍS SANZOVO PIVATTO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas proposta por Inês Sanzovo Marini em face de Nair Sanzovo Pivatto, Thaís Sanzovo Pivatto e Katherine Sanzovo Pivatto Ottoboni. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) firmou com seus irmãos (Nádio, Nádia e o falecido Adelmir Pivatto) um contrato particular de parceria agrícola em 02/01/2012; b) Adelmir Pivatto exercia a função de administrador da parceria, sendo responsável pela prestação de contas contábil ao final de cada safra; c) com o adoecimento e posterior falecimento de Adelmir em 01 de novembro de 2019, sem prestar as devidas contas, sua esposa, a ré Nair Sanzovo Pivatto, assumiu a administração de fato da parceria; d) a autora retirou-se da sociedade em 28/06/2019; e) os administradores não prestaram as contas devidas, de forma contábil e com suporte documental, referentes aos anos de 2018 e 2019; f) apontou diversas irregularidades e sonegações, tais como a ausência de repasse de sua cota-parte (25%) sobre a venda de 4.000 sacas de soja, diferenças de grãos depositados na COAMO e COASUL, receitas de safras de inverno (feijão, trigo, aveia), parcelas da venda de uma colheitadeira, além de cotas capitais e bonificações retidas nas cooperativas. Ao final, requereu a citação das rés para prestarem contas e, ao final, a condenação ao pagamento do saldo credor apurado. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.85). Este Juízo recebeu a inicial e determinou a citação das rés (seq. 18.1), oportunidade em que se excluiu Nádia e Nádio do polo passivo por não deterem poderes de administração. Citadas, as requeridas apresentaram contestação cumulada com prestação de contas (seq. 69.1). Arguiram preliminares e, no mérito, sustentaram que a parceria possuía caráter estritamente familiar, sendo as contas prestadas anualmente de forma verbal e por meio de relatórios simples, sem a exigência de rigor contábil. Defenderam que os valores reclamados pela autora foram utilizados para o custeio da própria lavoura e pagamento de dívidas comuns (como o Funrural), não havendo saldo a ser repassado. Juntaram planilhas e documentos (seq. 69.2 a 69.22). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 73.1), rechaçando as contas apresentadas por ausência de lastro documental idôneo. O feito foi saneado (seq. 76.1). Afastaram-se as preliminares e, considerando que as rés apresentaram as contas diretamente com a contestação, aplicou-se o rito do art. 550, §6º, do CPC, passando-se diretamente à segunda fase da demanda (julgamento da regularidade das contas e apuração de eventual saldo). Fixaram-se os pontos controvertidos e o ônus da prova. Em audiência de instrução e julgamento (seq. 121.1 e 122), foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas/informantes. Deferida a produção de prova pericial contábil (seq. 193.1), o perito nomeado apresentou o Laudo Pericial (seq. 278.2 a 278.5). As partes apresentaram quesitos suplementares e impugnações (seq. 281.1 e 282.1). O perito prestou os devidos esclarecimentos (seq. 288.2) e, posteriormente, apresentou retificação de erro material no cálculo do Anexo II (seq. 343.1 e 343.2). O laudo pericial foi homologado no seq. 299.1. As rés pugnaram pela reabertura da instrução para oitiva de testemunha e do perito (seq. 306.1). O pedido de oitiva de testemunha foi indeferido por preclusão, deferindo-se apenas a oitiva do perito em audiência para esclarecimentos (seq. 308.1), a qual foi realizada (seq. 330.1). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (seq. 371.1 e 374.1). Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da intempestividade dos documentos de seq. 353 De início, deixo registrado que os documentos de seq. 353.22 a 353.7 já existiam em momento pretérito e, portanto, foram juntados de forma intempestiva, nos termos do art. 434 do CPC. Logo, tais documentos não serão levados em consideração em razão da preclusão para sua juntada. Do mérito Trata-se de ação de exigir contas proposta por Inês Sanzovo Marini em face de Nair Sanzovo Pivatto, Thaís Sanzovo Pivatto e Katherine Sanzovo Pivatto Ottoboni. Cumpre destacar que se trata do julgamento da segunda fase da demanda, na qual se busca apurar a regularidade das contas prestadas pelas rés (sucessoras do administrador falecido e administradora de fato) e a existência de eventual saldo credor em favor da autora decorrente de contrato de parceria agrícola. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise direta do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a exatidão das receitas e despesas da parceria agrícola nos anos de 2018 e 2019 até a data da saída da autora da sociedade em meados de 2019, bem como a apuração de eventual saldo credor em seu favor correspondente à sua cota-parte. É incontroverso que as partes mantinham parceria agrícola de cunho familiar, administrada por Adelmir Pivatto e, posteriormente ao seu falecimento, por sua esposa Nair Sanzovo Pivatto. Também é incontroverso que a autora se retirou da sociedade em meados de 2019. A pretensão autoral merece acolhida, haja vista que a prova técnica pericial demonstrou, de forma cabal, a existência de saldo credor não repassado à requerente. As rés sustentam, em sua defesa, que a parceria era regida pela informalidade e pela confiança familiar, razão pela qual as contas eram prestadas por meio de relatórios simples, e que os valores reclamados pela autora foram integralmente revertidos para o pagamento de dívidas do condomínio, notadamente o custeio da lavoura e débitos de Funrural. Contudo, com fundamento no art. 551 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, instruídas com os respectivos documentos comprobatórios: Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. A mera alegação de que os recursos foram utilizados em prol da sociedade, sem o correspondente lastro documental (notas fiscais, recibos idôneos, comprovantes de transferência vinculados), não é suficiente para elidir a obrigação de repasse dos lucros apurados. A informalidade familiar não revoga a legislação processual e civil no que tange à comprovação de pagamentos e despesas quando exigida judicialmente. Inclusive, o contrato de parceria previa expressamente que a prestação de contas deveria ser realizada de forma contábil, a saber - seq. 1.7: Colhe-se do laudo pericial de seq. 278.2: Diante disso, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, que se pautou estritamente nos documentos fiscais e bancários idôneos acostados aos autos (extratos da COASUL, COAMO, Sicredi e notas fiscais). O Laudo Pericial e seus complementos foram categóricos ao afastar as despesas não comprovadas documentalmente e ao apurar as receitas ocultadas ou não rateadas. Assim, passo a indicar os valores devidos à autora com base no laudo pericial. 1. Do Saldo Geral da Parceria (Anexo II Retificado): O perito contábil, ao analisar todas as notas fiscais e documentos idôneos de receitas e despesas do período (01/2018 a 28/06/2019), apurou um saldo credor final da parceria. Após a correção de erro material (duplicidade de nota fiscal de R$ 316.000,00), o perito retificou o laudo, atestando que o saldo final da parceria perfaz a quantia de R$ 246.236,22 (seq. 343.1, pág. 1). Logo, é devido à autora o valor de R$ 61.559,05 (sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos) referente à sua cota-parte de 25%. 2. Da Diferença de Soja Depositada (Anexo I): O laudo pericial identificou divergência entre os relatórios do administrador e os extratos oficiais das cooperativas COASUL e COAMO. Constatou-se um depósito a maior não contabilizado de 997,75 sacas de soja (seq. 278.2, pág. 09 e seq. 288.2, pág. 02/03). A cota-parte da autora (25%) corresponde a 249,43 sacas. Conforme esclarecimento pericial (seq. 288.2, pág. 3), convertendo-se tal quantia pela cotação oficial da data da saída da autora (28/06/2019 - R$ 70,50/saca), o valor devido é de R$ 17.585,28 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos). 3. Da Venda da Colheitadeira: É incontroverso que a colheitadeira foi vendida e gerou parcelas anuais. As rés alegaram que os valores pagaram dívidas de Funrural. O perito, contudo, atestou a inexistência de prova documental vinculando tais recebimentos ao pagamento do referido tributo no momento da dissolução (seq. 278.2, pág. 20 e seq. 288.2, pág. 03 e 06). Assim, pertencem à autora 25% das parcelas, o que corresponde a R$ 15.470,00 (quinze mil, quatrocentos e setenta reais), com vencimento em 25/05/2019, e R$ 21.437,00 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais), com vencimento em 25/05/2020. 4. Da Cota Capital (COASUL): O perito apurou, com base nos extratos da cooperativa, que a cota capital acumulada no momento do desligamento da autora era de R$ 34.610,75. A cota-parte da autora, de R$ 6.922,15 (seis mil, novecentos e vinte e dois reais e quinze centavos). É de se ver que, conforme laudo pericial, ainda que conste de relatório da Coasul, não existe comprovante desse pagamento à requerente (seq. 288.2, pág. 03). 5. Das Bonificações de Sementes (COASUL): O laudo apontou a existência de bonificações por sementes no valor total de R$ 58.746,57, creditadas em 19/12/2019 (referentes à safra 2018/2019, da qual a autora participou). A cota-parte da autora (25%) corresponde a R$ 14.686,64 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sem prova de pagamento nos autos (seq. 288.2, pág. 06/07). As impugnações das rés, baseadas em alegações de que a prova testemunhal supriria a ausência de notas fiscais ou que a contabilidade da cooperativa gerou confusão, não merecem prosperar. A prova pericial contábil é a via adequada para a apuração de haveres e deveres em sede de prestação de contas (art. 156 c/c art. 550, §6º, do CPC). O perito agiu com rigor técnico, baseando-se em documentos fiscais e bancários, não podendo o Juízo afastar conclusões matemáticas e documentais com base em meras declarações testemunhais de outros parceiros que possuem interesse direto na redução do saldo a pagar. Portanto, impõe-se a condenação solidária das rés ao pagamento dos valores apurados pela perícia. No tocante aos consectários legais, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde as datas dos respectivos vencimentos/fatos geradores até 27/08/2024, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC/2002). Ressalva-se que, a partir de 28/08/2024, por força da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora incidirão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação de exigir contas (segunda fase) por Inês Sanzovo Marini em face de Nair Sanzovo Pivatto, Thaís Sanzovo Pivatto e Katherine Sanzovo Pivatto Ottoboni para: a) declarar irregulares as contas prestadas pelas rés; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento em favor da autora do saldo credor apurado em perícia, consubstanciado nas seguintes verbas: 1 - R$ 61.559,05 (saldo geral da parceria), atualizado até 28/06/2019; 2 - R$ 17.585,28 (diferença de soja), atualizado até 28/06/2019; 3 - R$ 15.470,00 (1ª parcela colheitadeira), atualizado até 25/05/2019; 4 - R$ 21.437,00 (2ª parcela colheitadeira), atualizado até 25/05/2020; 5 - R$ 6.922,15 (cota capital), atualizado até 02/04/2020; 6 - R$ 14.686,64 (bonificação sementes), atualizado até 19/12/2019. Os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde as datas indicadas, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Ressalva-se que, a partir de 28/08/2024, incidirá exclusivamente a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024 e arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno as rés ao pagamento integral das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais adiantados pela autora), bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda, a realização de perícia e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas (CNFJ) Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INES SANZOVO MARINI

Réu KATHERINE SANZOVO PIVATTO

Réu NAIR SANZOVO PIVATTO

Réu THAíS SANZOVO PIVATTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON CARLOS BISCOLI

OAB: 23403/PR

DIEGO ZANETTI ROOS

OAB: 40205/PR

ELÁDIO LUIZ ROOS

OAB: 12106/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001191-20.2021.8.16.0068 Processo: 0001191-20.2021.8.16.0068 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): INES SANZOVO MARINI Réu(s): KATHERINE SANZOVO PIVATTO NAIR SANZOVO PIVATTO THAÍS SANZOVO PIVATTO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas proposta por Inês Sanzovo Marini em face de Nair Sanzovo Pivatto, Thaís Sanzovo Pivatto e Katherine Sanzovo Pivatto Ottoboni. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) firmou com seus irmãos (Nádio, Nádia e o falecido Adelmir Pivatto) um contrato particular de parceria agrícola em 02/01/2012; b) Adelmir Pivatto exercia a função de administrador da parceria, sendo responsável pela prestação de contas contábil ao final de cada safra; c) com o adoecimento e posterior falecimento de Adelmir em 01 de novembro de 2019, sem prestar as devidas contas, sua esposa, a ré Nair Sanzovo Pivatto, assumiu a administração de fato da parceria; d) a autora retirou-se da sociedade em 28/06/2019; e) os administradores não prestaram as contas devidas, de forma contábil e com suporte documental, referentes aos anos de 2018 e 2019; f) apontou diversas irregularidades e sonegações, tais como a ausência de repasse de sua cota-parte (25%) sobre a venda de 4.000 sacas de soja, diferenças de grãos depositados na COAMO e COASUL, receitas de safras de inverno (feijão, trigo, aveia), parcelas da venda de uma colheitadeira, além de cotas capitais e bonificações retidas nas cooperativas. Ao final, requereu a citação das rés para prestarem contas e, ao final, a condenação ao pagamento do saldo credor apurado. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.85). Este Juízo recebeu a inicial e determinou a citação das rés (seq. 18.1), oportunidade em que se excluiu Nádia e Nádio do polo passivo por não deterem poderes de administração. Citadas, as requeridas apresentaram contestação cumulada com prestação de contas (seq. 69.1). Arguiram preliminares e, no mérito, sustentaram que a parceria possuía caráter estritamente familiar, sendo as contas prestadas anualmente de forma verbal e por meio de relatórios simples, sem a exigência de rigor contábil. Defenderam que os valores reclamados pela autora foram utilizados para o custeio da própria lavoura e pagamento de dívidas comuns (como o Funrural), não havendo saldo a ser repassado. Juntaram planilhas e documentos (seq. 69.2 a 69.22). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 73.1), rechaçando as contas apresentadas por ausência de lastro documental idôneo. O feito foi saneado (seq. 76.1). Afastaram-se as preliminares e, considerando que as rés apresentaram as contas diretamente com a contestação, aplicou-se o rito do art. 550, §6º, do CPC, passando-se diretamente à segunda fase da demanda (julgamento da regularidade das contas e apuração de eventual saldo). Fixaram-se os pontos controvertidos e o ônus da prova. Em audiência de instrução e julgamento (seq. 121.1 e 122), foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas/informantes. Deferida a produção de prova pericial contábil (seq. 193.1), o perito nomeado apresentou o Laudo Pericial (seq. 278.2 a 278.5). As partes apresentaram quesitos suplementares e impugnações (seq. 281.1 e 282.1). O perito prestou os devidos esclarecimentos (seq. 288.2) e, posteriormente, apresentou retificação de erro material no cálculo do Anexo II (seq. 343.1 e 343.2). O laudo pericial foi homologado no seq. 299.1. As rés pugnaram pela reabertura da instrução para oitiva de testemunha e do perito (seq. 306.1). O pedido de oitiva de testemunha foi indeferido por preclusão, deferindo-se apenas a oitiva do perito em audiência para esclarecimentos (seq. 308.1), a qual foi realizada (seq. 330.1). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (seq. 371.1 e 374.1). Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da intempestividade dos documentos de seq. 353 De início, deixo registrado que os documentos de seq. 353.22 a 353.7 já existiam em momento pretérito e, portanto, foram juntados de forma intempestiva, nos termos do art. 434 do CPC. Logo, tais documentos não serão levados em consideração em razão da preclusão para sua juntada. Do mérito Trata-se de ação de exigir contas proposta por Inês Sanzovo Marini em face de Nair Sanzovo Pivatto, Thaís Sanzovo Pivatto e Katherine Sanzovo Pivatto Ottoboni. Cumpre destacar que se trata do julgamento da segunda fase da demanda, na qual se busca apurar a regularidade das contas prestadas pelas rés (sucessoras do administrador falecido e administradora de fato) e a existência de eventual saldo credor em favor da autora decorrente de contrato de parceria agrícola. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise direta do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a exatidão das receitas e despesas da parceria agrícola nos anos de 2018 e 2019 até a data da saída da autora da sociedade em meados de 2019, bem como a apuração de eventual saldo credor em seu favor correspondente à sua cota-parte. É incontroverso que as partes mantinham parceria agrícola de cunho familiar, administrada por Adelmir Pivatto e, posteriormente ao seu falecimento, por sua esposa Nair Sanzovo Pivatto. Também é incontroverso que a autora se retirou da sociedade em meados de 2019. A pretensão autoral merece acolhida, haja vista que a prova técnica pericial demonstrou, de forma cabal, a existência de saldo credor não repassado à requerente. As rés sustentam, em sua defesa, que a parceria era regida pela informalidade e pela confiança familiar, razão pela qual as contas eram prestadas por meio de relatórios simples, e que os valores reclamados pela autora foram integralmente revertidos para o pagamento de dívidas do condomínio, notadamente o custeio da lavoura e débitos de Funrural. Contudo, com fundamento no art. 551 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, instruídas com os respectivos documentos comprobatórios: Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. A mera alegação de que os recursos foram utilizados em prol da sociedade, sem o correspondente lastro documental (notas fiscais, recibos idôneos, comprovantes de transferência vinculados), não é suficiente para elidir a obrigação de repasse dos lucros apurados. A informalidade familiar não revoga a legislação processual e civil no que tange à comprovação de pagamentos e despesas quando exigida judicialmente. Inclusive, o contrato de parceria previa expressamente que a prestação de contas deveria ser realizada de forma contábil, a saber - seq. 1.7: Colhe-se do laudo pericial de seq. 278.2: Diante disso, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, que se pautou estritamente nos documentos fiscais e bancários idôneos acostados aos autos (extratos da COASUL, COAMO, Sicredi e notas fiscais). O Laudo Pericial e seus complementos foram categóricos ao afastar as despesas não comprovadas documentalmente e ao apurar as receitas ocultadas ou não rateadas. Assim, passo a indicar os valores devidos à autora com base no laudo pericial. 1. Do Saldo Geral da Parceria (Anexo II Retificado): O perito contábil, ao analisar todas as notas fiscais e documentos idôneos de receitas e despesas do período (01/2018 a 28/06/2019), apurou um saldo credor final da parceria. Após a correção de erro material (duplicidade de nota fiscal de R$ 316.000,00), o perito retificou o laudo, atestando que o saldo final da parceria perfaz a quantia de R$ 246.236,22 (seq. 343.1, pág. 1). Logo, é devido à autora o valor de R$ 61.559,05 (sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos) referente à sua cota-parte de 25%. 2. Da Diferença de Soja Depositada (Anexo I): O laudo pericial identificou divergência entre os relatórios do administrador e os extratos oficiais das cooperativas COASUL e COAMO. Constatou-se um depósito a maior não contabilizado de 997,75 sacas de soja (seq. 278.2, pág. 09 e seq. 288.2, pág. 02/03). A cota-parte da autora (25%) corresponde a 249,43 sacas. Conforme esclarecimento pericial (seq. 288.2, pág. 3), convertendo-se tal quantia pela cotação oficial da data da saída da autora (28/06/2019 - R$ 70,50/saca), o valor devido é de R$ 17.585,28 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos). 3. Da Venda da Colheitadeira: É incontroverso que a colheitadeira foi vendida e gerou parcelas anuais. As rés alegaram que os valores pagaram dívidas de Funrural. O perito, contudo, atestou a inexistência de prova documental vinculando tais recebimentos ao pagamento do referido tributo no momento da dissolução (seq. 278.2, pág. 20 e seq. 288.2, pág. 03 e 06). Assim, pertencem à autora 25% das parcelas, o que corresponde a R$ 15.470,00 (quinze mil, quatrocentos e setenta reais), com vencimento em 25/05/2019, e R$ 21.437,00 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais), com vencimento em 25/05/2020. 4. Da Cota Capital (COASUL): O perito apurou, com base nos extratos da cooperativa, que a cota capital acumulada no momento do desligamento da autora era de R$ 34.610,75. A cota-parte da autora, de R$ 6.922,15 (seis mil, novecentos e vinte e dois reais e quinze centavos). É de se ver que, conforme laudo pericial, ainda que conste de relatório da Coasul, não existe comprovante desse pagamento à requerente (seq. 288.2, pág. 03). 5. Das Bonificações de Sementes (COASUL): O laudo apontou a existência de bonificações por sementes no valor total de R$ 58.746,57, creditadas em 19/12/2019 (referentes à safra 2018/2019, da qual a autora participou). A cota-parte da autora (25%) corresponde a R$ 14.686,64 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sem prova de pagamento nos autos (seq. 288.2, pág. 06/07). As impugnações das rés, baseadas em alegações de que a prova testemunhal supriria a ausência de notas fiscais ou que a contabilidade da cooperativa gerou confusão, não merecem prosperar. A prova pericial contábil é a via adequada para a apuração de haveres e deveres em sede de prestação de contas (art. 156 c/c art. 550, §6º, do CPC). O perito agiu com rigor técnico, baseando-se em documentos fiscais e bancários, não podendo o Juízo afastar conclusões matemáticas e documentais com base em meras declarações testemunhais de outros parceiros que possuem interesse direto na redução do saldo a pagar. Portanto, impõe-se a condenação solidária das rés ao pagamento dos valores apurados pela perícia. No tocante aos consectários legais, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde as datas dos respectivos vencimentos/fatos geradores até 27/08/2024, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC/2002). Ressalva-se que, a partir de 28/08/2024, por força da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora incidirão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação de exigir contas (segunda fase) por Inês Sanzovo Marini em face de Nair Sanzovo Pivatto, Thaís Sanzovo Pivatto e Katherine Sanzovo Pivatto Ottoboni para: a) declarar irregulares as contas prestadas pelas rés; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento em favor da autora do saldo credor apurado em perícia, consubstanciado nas seguintes verbas: 1 - R$ 61.559,05 (saldo geral da parceria), atualizado até 28/06/2019; 2 - R$ 17.585,28 (diferença de soja), atualizado até 28/06/2019; 3 - R$ 15.470,00 (1ª parcela colheitadeira), atualizado até 25/05/2019; 4 - R$ 21.437,00 (2ª parcela colheitadeira), atualizado até 25/05/2020; 5 - R$ 6.922,15 (cota capital), atualizado até 02/04/2020; 6 - R$ 14.686,64 (bonificação sementes), atualizado até 19/12/2019. Os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde as datas indicadas, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Ressalva-se que, a partir de 28/08/2024, incidirá exclusivamente a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024 e arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno as rés ao pagamento integral das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais adiantados pela autora), bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda, a realização de perícia e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas (CNFJ) Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito