Detalhe do processo

0001191-19.2024.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001191-19.2024.8.16.0196 Processo: 0001191-19.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON CUNHA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Anderson Cunha. I - RELATÓRO O réu Anderson Cunha, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pela prática do seguinte fato: “Na data de 08 de março de 2024, por volta das 19:00 horas, em via pública, mais precisamente na Rua São José de Arimateia em frente ao numeral 82 - bairro Sítio Cercado, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ANDERSON CUNHA, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo acondicionado em sua cueca, 03 (três) pacotes zip – lock’s cujo, em seu interior, estavam outros 38 (trinta e oito) zip-locks contendo a droga Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como ‘maconha’ de maneira fracionada, pesando 130g (cento e trinta gramas) substância esta, que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.11 e auto de constatação provisória de seq. 1.13)” (mov. 46.1). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 51.1), a qual se encontra no mov. 201.1. Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 29.780/2024 (mov. 69.1). Foi suscitado um conflito negativo de atribuições (mov. 111.1), o qual foi julgado procedente no mov. 117.1, reconhecendo-se a 13ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para atuar no presente feito. Decretou-se a prisão preventiva de Anderson Cunha para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com base no artigo 282, §4º, e artigo 312, caput e §1º, ambos do Código de Processo Penal (mov. 175.1). A denúncia foi recebida em 26 de março de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 203.1). Foi expedido contramandado em favor do denunciado (mov. 237.1). Durante a instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 239.1 e 239.2) e, em seguida, foi interrogado o acusado (mov. 239.3). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estarem provadas a materialidade e a autoria referente ao crime de tráfico, requereu a condenação do réu Anderson Cunha nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 246.1). O acusado Anderson Cunha, através da Defensoria Pública, preliminarmente, discorrendo sobre a nulidade de abordagem e da busca pessoal, devido à ausência de fundada suspeita, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas encontradas com sua consequentemente absolvição nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante de confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III alínea “d”, do Código Penal, aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3 e fixação do regime inicial aberto. Ainda, pugnou pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a manifestação quanto a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Por fim, pugnou pela justiça gratuita e que a fixação de eventual multa seja em seu mínimo legal (mov. 250.1). Os autos foram convertidos em diligência para viabilizar as tratativas entre as partes em relação ao acordo de não persecução penal (mov. 252.1). O Ministério Público manifestou-se pelo aguardo da prolação da sentença para posterior análise do cabimento do acordo de não persecução penal (mov. 255.1). Determinou-se a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (mov. 258.1), o qual se manifestou pelo indeferimento da revisão e manutenção da decisão de primeiro grau que afastou a possibilidade de acordo de não persecução penal (mov. 261.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Em preliminar, a Defensora do denunciado Anderson Cunha arguiu a nulidade das provas decorrentes da ilegalidade de sua abordagem, diante da ausência de fundada suspeita. A rigor, a lei considera inadmissíveis as provas obtidas de forma ilícita, assim entendidas como aquelas alcançadas com violação à Constituição Federal e às normas legais. Nesse sentido, confira-se a redação do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e do artigo 157 do Código de Processo Penal: “Art. 5º. (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.” De acordo com a tese defensiva, a atuação dos agentes públicos afrontou o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que assim prevê: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. As matérias preliminares têm especial vocação ao saneamento de temas que possam interferir de alguma forma no conhecimento e julgamento do mérito do processo, o que não se verifica na hipótese, visto que a tese manejada pela defesa se confunde com mérito e deve ser resguardada para esse âmbito, especialmente por demandar maior aprofundamento fático e valoração pormenorizada sob os aspectos materiais que conduziram os agentes públicos a realizarem a prisão em flagrante. Oportuno consignar que a garantia constitucional supostamente violada não tem caráter absoluto, podendo ser excepcionada em determinados casos, notadamente no caso de prisão em flagrante delito. Especificamente, entendo não haver nulidade na ação dos policiais militares porque estavam em patrulhamento e avistaram atitude suspeita que os levou a realização da abordagem policial. Vê-se que a ação dos policiais posteriormente foi validada pela Autoridade Policial, tendo sido lavrado o Auto de Prisão em Flagrante na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal, além disso, o flagrante foi devidamente homologado pela Autoridade Judiciária da Central de Audiência de Flagrantes conforme artigo 310 do mesmo Código (mov. 18.1). Assim, verifica-se que inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito, por supostamente trazer consigo drogas para comercialização e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, ´caput’, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. Nessa esteira, não havendo ilegalidade ou nulidade a ser observada, afasto a preliminar arguida e passo a analisar o mérito da ação penal. Ao réu Anderson Cunha foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - tráfico de drogas, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 46.1. Está descrito na denúncia que no dia 08 de março de 2024, por volta das 19:00 horas, em via pública, mais precisamente na Rua São José de Arimateia em frente ao numeral 82 - bairro Sítio Cercado, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Anderson Cunha, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo acondicionado em sua cueca, 03 (três) pacotes zip-lock’s cujo, em seu interior, estavam outros 38 (trinta e oito) zip-locks contendo a droga Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como ‘maconha’ de maneira fracionada, pesando 130g (cento e trinta gramas) substância esta, que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). A materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2 e 1.4/1.10), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13) e do Laudo Pericial nº 29.780/2024 (mov. 69.1), bem como pela prova oral colhida na fase embrionária e judicial. Acerca da autoria e da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2024/304267: “EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA VIA SUPRACITADA QUANDO AVISTOU UM INDIVÍDUO QUE AO VISUALIZAR A VIATURA MUDOU DE SENTIDO BRUSCAMENTE E ERA POSSÍVEL VISUALIZAR UM CERTO VOLUME EM SUA CINTURA. REALIZADA A ABORDAGEM, DURANTE BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO NO INTERIOR DA CUECA DO INDIVÍDUO 3 PACOTES TIPO ZIP-LOCK CONTENDO PORÇÕES FRACIONADAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, COM SEDA, PREPARADAS PARA VENDA. E QUE, AO SER QUESTIONADO DA PROCEDÊNCIA ESTE AFIRMOU QUE SERIA PARA VENDA DA SUBSTÂNCIA. E QUE, VISTO O FLAGRANTE A EQUIPE DECIDIU POR ENCAMINHAR O INDIVÍDUO PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA TOMADA DAS DEVIDAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. AINDA, FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR FUNDADO RECEIO DE FUGA E PARA GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE E DE TERCEIROS.” (mov. 1.3). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. O policial militar Willian Felipe Bail declarou que o departamento de patrulhamento no Sítio Cercado se dava a pontos de venda entorpecentes. A sua função no dia era segurança, então não acompanha visualmente a busca pessoal e a abordagem em si. O que chamou a atenção da equipe foi o volume que o indivíduo apresentava na cintura. Como a sua equipe estava se aproximando com a viatura para realizar a abordagem, o sujeito buscou a empregar direção em sentido contrário da viatura. Foram esses dois pontos que chamaram a atenção para realizar a abordagem. O quarto homem realizou a busca pessoal no indivíduo em que foi localizado essa quantia de substância análoga a maconha. O sujeito continha 03 (três) zip-locks e dentro deles estavam fracionados essa quantia de maconha. Havia junto, também uma porção de seda para realizar a venda na localidade. O abordado afirmou para a equipe que estava fazendo a venda no local. O abordado conversou com o quarto homem, que seria o comandante da equipe e revistador do momento. Estava do lado de onde foi feita a abordagem pois estava na segurança. Não pode afirmar quem realizou a busca pessoal porque era uma equipe temporária na época, então não se recorda a função de cada um. A sua função se abstém ao fato de fazer busca pessoal e a entrevista inicial que é feito com os abordados. A decisão por realizar a abordagem é feita de maneira conjunta ou isolada por um dos integrantes da equipe que visualizar um fato que possa cometer algum tipo de ilícito. A abordagem inicial é vista no seu ponto de vista, em que viu o indivíduo com um volume na cintura e seguindo em sentido contrário ao da viatura. No momento do relato do abordado e do achado das drogas, estava atuando como segurança da equipe e pode estar visualizando de canto. Escutou o abordado confessando a abordagem para o comandante da equipe, pois estava perto fazendo a segurança. Para fazer a segurança tem que estar próximo da equipe. A confissão do abordado foi feita tanto para o revistador como para o comandante da viatura. Quando está cessando a abordagem já se aproximam caso o sujeito queira empreender em fuga, essa é uma das suas funções como segurança, devendo estar próximo do abordado. Não sabe ao certo a distância da viatura para o suspeito, mas era nítido o volume que ele possuía na cintura. A abordagem se iniciou pelo final da tarde, provavelmente estava claro (mov. 239.1). O policial militar Luiz Carlos Zanon Junior declarou que se recorda pouco da situação. Sua equipe estava em patrulhamento em uma operação pela região que é conhecida pelo tráfico de drogas. Abordaram o indivíduo, mas não se recorda do motivo da abordagem. Fez a revista do sujeito e se recorda que ele tinha algumas substâncias análogas a maconha escondidas na cueca. Não se recorda se tinha algo no terreno escondido. Não se recorda se o abordado confessou, mas esse é um tipo de questionamento que é normalmente feita pelo comando da equipe. Trabalham em 04 (quatro) ou 05 (cinco) policiais. Não se recorda se o abordado confessou que vendia entorpecentes (mov. 239.2). Em interrogatório na fase judicial, o denunciado Anderson Cunha declarou que é usuário de cocaína, maconha e álcool faz dois anos, tinha se estabilizado, mas voltou tudo. Estava fazendo uns serviços, mas foi parar na cadeia novamente. Estava morando na rua. Fazia bicos no Ceasa e ia ser servente de pedreiro, mas foi preso. Estava com as drogas para consumo pessoal. Usava uns 04 (quatro) ou 05 (cinco) baseados por dia. Tinha ido nesse local para comprar mais drogas. Pagou R$150,00 (cento e cinquenta reais) na droga que estava em sua posse. Trabalhou no Ceasa uma semana para conseguir dinheiro para comprar drogas. Fumava em todos os momentos dos dias. Não sabe o motivo dos ziplocks estarem fracionados, comprou desse jeito (mov. 239.3). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa do réu sustente que a prova não é suficiente para a condenação, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação de Anderson Cunha no crime de tráfico de drogas. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". No caso em exame, não obstante a superação das fases processuais anteriores, faz-se necessária uma avaliação conglobada sobre os parâmetros legais que balizam a prova decorrente da ação policial que culminou com a apreensão das drogas e prisão em flagrante do denunciado, especialmente em atenção aos relatos prestados na fase preliminar e durante a audiência judicial. Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 08 de março de 2024, por volta das 19h00min, o denunciado Anderson Cunha trazia consigo acondicionado em sua cueca, 03 (três) pacotes zip-lock’s cujo, em seu interior, estavam outros 38 (trinta e oito) zip-locks contendo a droga Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como ‘maconha’ de maneira fracionada, pesando 130g (cento e trinta gramas). Sobre a valoração das provas, observo que os depoimentos dos agentes públicos na delegacia de polícia e na fase judicial, salvo pequenas discrepâncias, são claros e objetivos ao confirmar que a droga pertencia ao denunciado e que seria destinada ao comércio, principalmente pela forma em que estavam fracionadas, bem como pelo local em que se encontrava, que era conhecido pelo tráfico de drogas. Em juízo, os policiais militares apresentaram versão convergente no sentido de que o acusado foi abordado durante patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, após despertar fundada suspeita ao alterar bruscamente seu trajeto ao perceber a aproximação da viatura e ostentar volume visível na região da cintura. Relataram que, durante a busca pessoal, foram encontradas três embalagens do tipo zip-lock contendo porções fracionadas de substância análoga à maconha, ocultadas no interior da cueca, sendo que um dos policiais afirmou ter ouvido o próprio acusado confessar que a droga seria destinada à venda. Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois, a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o denunciado trazia consigo, acondicionado em sua cueca, 130g (cento e trinta gramas) de maconha, substância esta que determina dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se a intenção de tráfico pela quantidade, que seria destinada ao consumo de terceiros. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais. A ação nociva externada pelo acusado, presente no núcleo do verbo do tipo “trazer consigo” substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos policiais militares, o local onde ocorreu a apreensão, a quantia de substância apreendida e, ainda, a forma como se encontrava a droga, constitui prova inquestionável do envolvimento do réu com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequena traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece aos barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o denunciado seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez durante seu interrogatório judicial. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria na pessoa do incriminado Anderson Cunha, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o réu ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Anderson Cunha nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário e não apresenta antecedentes (mov. 241.1). No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, que não lhe são inteiramente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias multa. Não há circunstância atenuante ou agravante a incidir na espécie, bem como inexiste causa especial de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido: “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. (...). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (...) III. Em que pese o fato de ter passado a dispensar tratamento mais rigoroso ao traficante, com a elevação das penas mínimas, a Lei 11.343/06 facultou ao magistrado o abrandamento do rigor legal, ao instituir a causa de diminuição delineada no § 4.º do art. 33 do aludido diploma legal, aplicável aos réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa, o que traria a pena, se fixada no mínimo e sem acréuscimos, ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, quando utilizada a redução máxima de 2/3. (...).” (HC 162.041/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primário, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - e que atende integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), condenando-o, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal previsto em Lei (artigo 43 da Lei 11.343/06), com a devida correção monetária (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), presumindo-se a difícil condição financeira do acusado, a ser paga no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando-se em conta a pena aplicada e sua primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1. Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2. Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes”. (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.” (HC N. 102.351-SP RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA). Dessa forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, §1º, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de proceder à suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Constatando-se que o ora condenado é primário, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Observando-se a inclusão do §5º ao artigo 112 da LEP pela Lei nº 13.964/2019 ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."), retifique-se a autuação para que deixe de constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. Anote-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON CUNHA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001191-19.2024.8.16.0196 Processo: 0001191-19.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON CUNHA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Anderson Cunha. I - RELATÓRO O réu Anderson Cunha, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pela prática do seguinte fato: “Na data de 08 de março de 2024, por volta das 19:00 horas, em via pública, mais precisamente na Rua São José de Arimateia em frente ao numeral 82 - bairro Sítio Cercado, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ANDERSON CUNHA, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo acondicionado em sua cueca, 03 (três) pacotes zip – lock’s cujo, em seu interior, estavam outros 38 (trinta e oito) zip-locks contendo a droga Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como ‘maconha’ de maneira fracionada, pesando 130g (cento e trinta gramas) substância esta, que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.11 e auto de constatação provisória de seq. 1.13)” (mov. 46.1). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 51.1), a qual se encontra no mov. 201.1. Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 29.780/2024 (mov. 69.1). Foi suscitado um conflito negativo de atribuições (mov. 111.1), o qual foi julgado procedente no mov. 117.1, reconhecendo-se a 13ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para atuar no presente feito. Decretou-se a prisão preventiva de Anderson Cunha para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com base no artigo 282, §4º, e artigo 312, caput e §1º, ambos do Código de Processo Penal (mov. 175.1). A denúncia foi recebida em 26 de março de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 203.1). Foi expedido contramandado em favor do denunciado (mov. 237.1). Durante a instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 239.1 e 239.2) e, em seguida, foi interrogado o acusado (mov. 239.3). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estarem provadas a materialidade e a autoria referente ao crime de tráfico, requereu a condenação do réu Anderson Cunha nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 246.1). O acusado Anderson Cunha, através da Defensoria Pública, preliminarmente, discorrendo sobre a nulidade de abordagem e da busca pessoal, devido à ausência de fundada suspeita, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas encontradas com sua consequentemente absolvição nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante de confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III alínea “d”, do Código Penal, aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3 e fixação do regime inicial aberto. Ainda, pugnou pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a manifestação quanto a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Por fim, pugnou pela justiça gratuita e que a fixação de eventual multa seja em seu mínimo legal (mov. 250.1). Os autos foram convertidos em diligência para viabilizar as tratativas entre as partes em relação ao acordo de não persecução penal (mov. 252.1). O Ministério Público manifestou-se pelo aguardo da prolação da sentença para posterior análise do cabimento do acordo de não persecução penal (mov. 255.1). Determinou-se a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (mov. 258.1), o qual se manifestou pelo indeferimento da revisão e manutenção da decisão de primeiro grau que afastou a possibilidade de acordo de não persecução penal (mov. 261.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Em preliminar, a Defensora do denunciado Anderson Cunha arguiu a nulidade das provas decorrentes da ilegalidade de sua abordagem, diante da ausência de fundada suspeita. A rigor, a lei considera inadmissíveis as provas obtidas de forma ilícita, assim entendidas como aquelas alcançadas com violação à Constituição Federal e às normas legais. Nesse sentido, confira-se a redação do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e do artigo 157 do Código de Processo Penal: “Art. 5º. (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.” De acordo com a tese defensiva, a atuação dos agentes públicos afrontou o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que assim prevê: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. As matérias preliminares têm especial vocação ao saneamento de temas que possam interferir de alguma forma no conhecimento e julgamento do mérito do processo, o que não se verifica na hipótese, visto que a tese manejada pela defesa se confunde com mérito e deve ser resguardada para esse âmbito, especialmente por demandar maior aprofundamento fático e valoração pormenorizada sob os aspectos materiais que conduziram os agentes públicos a realizarem a prisão em flagrante. Oportuno consignar que a garantia constitucional supostamente violada não tem caráter absoluto, podendo ser excepcionada em determinados casos, notadamente no caso de prisão em flagrante delito. Especificamente, entendo não haver nulidade na ação dos policiais militares porque estavam em patrulhamento e avistaram atitude suspeita que os levou a realização da abordagem policial. Vê-se que a ação dos policiais posteriormente foi validada pela Autoridade Policial, tendo sido lavrado o Auto de Prisão em Flagrante na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal, além disso, o flagrante foi devidamente homologado pela Autoridade Judiciária da Central de Audiência de Flagrantes conforme artigo 310 do mesmo Código (mov. 18.1). Assim, verifica-se que inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito, por supostamente trazer consigo drogas para comercialização e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, ´caput’, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. Nessa esteira, não havendo ilegalidade ou nulidade a ser observada, afasto a preliminar arguida e passo a analisar o mérito da ação penal. Ao réu Anderson Cunha foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - tráfico de drogas, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 46.1. Está descrito na denúncia que no dia 08 de março de 2024, por volta das 19:00 horas, em via pública, mais precisamente na Rua São José de Arimateia em frente ao numeral 82 - bairro Sítio Cercado, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Anderson Cunha, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo acondicionado em sua cueca, 03 (três) pacotes zip-lock’s cujo, em seu interior, estavam outros 38 (trinta e oito) zip-locks contendo a droga Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como ‘maconha’ de maneira fracionada, pesando 130g (cento e trinta gramas) substância esta, que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). A materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2 e 1.4/1.10), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13) e do Laudo Pericial nº 29.780/2024 (mov. 69.1), bem como pela prova oral colhida na fase embrionária e judicial. Acerca da autoria e da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2024/304267: “EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA VIA SUPRACITADA QUANDO AVISTOU UM INDIVÍDUO QUE AO VISUALIZAR A VIATURA MUDOU DE SENTIDO BRUSCAMENTE E ERA POSSÍVEL VISUALIZAR UM CERTO VOLUME EM SUA CINTURA. REALIZADA A ABORDAGEM, DURANTE BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO NO INTERIOR DA CUECA DO INDIVÍDUO 3 PACOTES TIPO ZIP-LOCK CONTENDO PORÇÕES FRACIONADAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, COM SEDA, PREPARADAS PARA VENDA. E QUE, AO SER QUESTIONADO DA PROCEDÊNCIA ESTE AFIRMOU QUE SERIA PARA VENDA DA SUBSTÂNCIA. E QUE, VISTO O FLAGRANTE A EQUIPE DECIDIU POR ENCAMINHAR O INDIVÍDUO PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA TOMADA DAS DEVIDAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. AINDA, FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR FUNDADO RECEIO DE FUGA E PARA GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE E DE TERCEIROS.” (mov. 1.3). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. O policial militar Willian Felipe Bail declarou que o departamento de patrulhamento no Sítio Cercado se dava a pontos de venda entorpecentes. A sua função no dia era segurança, então não acompanha visualmente a busca pessoal e a abordagem em si. O que chamou a atenção da equipe foi o volume que o indivíduo apresentava na cintura. Como a sua equipe estava se aproximando com a viatura para realizar a abordagem, o sujeito buscou a empregar direção em sentido contrário da viatura. Foram esses dois pontos que chamaram a atenção para realizar a abordagem. O quarto homem realizou a busca pessoal no indivíduo em que foi localizado essa quantia de substância análoga a maconha. O sujeito continha 03 (três) zip-locks e dentro deles estavam fracionados essa quantia de maconha. Havia junto, também uma porção de seda para realizar a venda na localidade. O abordado afirmou para a equipe que estava fazendo a venda no local. O abordado conversou com o quarto homem, que seria o comandante da equipe e revistador do momento. Estava do lado de onde foi feita a abordagem pois estava na segurança. Não pode afirmar quem realizou a busca pessoal porque era uma equipe temporária na época, então não se recorda a função de cada um. A sua função se abstém ao fato de fazer busca pessoal e a entrevista inicial que é feito com os abordados. A decisão por realizar a abordagem é feita de maneira conjunta ou isolada por um dos integrantes da equipe que visualizar um fato que possa cometer algum tipo de ilícito. A abordagem inicial é vista no seu ponto de vista, em que viu o indivíduo com um volume na cintura e seguindo em sentido contrário ao da viatura. No momento do relato do abordado e do achado das drogas, estava atuando como segurança da equipe e pode estar visualizando de canto. Escutou o abordado confessando a abordagem para o comandante da equipe, pois estava perto fazendo a segurança. Para fazer a segurança tem que estar próximo da equipe. A confissão do abordado foi feita tanto para o revistador como para o comandante da viatura. Quando está cessando a abordagem já se aproximam caso o sujeito queira empreender em fuga, essa é uma das suas funções como segurança, devendo estar próximo do abordado. Não sabe ao certo a distância da viatura para o suspeito, mas era nítido o volume que ele possuía na cintura. A abordagem se iniciou pelo final da tarde, provavelmente estava claro (mov. 239.1). O policial militar Luiz Carlos Zanon Junior declarou que se recorda pouco da situação. Sua equipe estava em patrulhamento em uma operação pela região que é conhecida pelo tráfico de drogas. Abordaram o indivíduo, mas não se recorda do motivo da abordagem. Fez a revista do sujeito e se recorda que ele tinha algumas substâncias análogas a maconha escondidas na cueca. Não se recorda se tinha algo no terreno escondido. Não se recorda se o abordado confessou, mas esse é um tipo de questionamento que é normalmente feita pelo comando da equipe. Trabalham em 04 (quatro) ou 05 (cinco) policiais. Não se recorda se o abordado confessou que vendia entorpecentes (mov. 239.2). Em interrogatório na fase judicial, o denunciado Anderson Cunha declarou que é usuário de cocaína, maconha e álcool faz dois anos, tinha se estabilizado, mas voltou tudo. Estava fazendo uns serviços, mas foi parar na cadeia novamente. Estava morando na rua. Fazia bicos no Ceasa e ia ser servente de pedreiro, mas foi preso. Estava com as drogas para consumo pessoal. Usava uns 04 (quatro) ou 05 (cinco) baseados por dia. Tinha ido nesse local para comprar mais drogas. Pagou R$150,00 (cento e cinquenta reais) na droga que estava em sua posse. Trabalhou no Ceasa uma semana para conseguir dinheiro para comprar drogas. Fumava em todos os momentos dos dias. Não sabe o motivo dos ziplocks estarem fracionados, comprou desse jeito (mov. 239.3). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa do réu sustente que a prova não é suficiente para a condenação, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação de Anderson Cunha no crime de tráfico de drogas. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". No caso em exame, não obstante a superação das fases processuais anteriores, faz-se necessária uma avaliação conglobada sobre os parâmetros legais que balizam a prova decorrente da ação policial que culminou com a apreensão das drogas e prisão em flagrante do denunciado, especialmente em atenção aos relatos prestados na fase preliminar e durante a audiência judicial. Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 08 de março de 2024, por volta das 19h00min, o denunciado Anderson Cunha trazia consigo acondicionado em sua cueca, 03 (três) pacotes zip-lock’s cujo, em seu interior, estavam outros 38 (trinta e oito) zip-locks contendo a droga Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como ‘maconha’ de maneira fracionada, pesando 130g (cento e trinta gramas). Sobre a valoração das provas, observo que os depoimentos dos agentes públicos na delegacia de polícia e na fase judicial, salvo pequenas discrepâncias, são claros e objetivos ao confirmar que a droga pertencia ao denunciado e que seria destinada ao comércio, principalmente pela forma em que estavam fracionadas, bem como pelo local em que se encontrava, que era conhecido pelo tráfico de drogas. Em juízo, os policiais militares apresentaram versão convergente no sentido de que o acusado foi abordado durante patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, após despertar fundada suspeita ao alterar bruscamente seu trajeto ao perceber a aproximação da viatura e ostentar volume visível na região da cintura. Relataram que, durante a busca pessoal, foram encontradas três embalagens do tipo zip-lock contendo porções fracionadas de substância análoga à maconha, ocultadas no interior da cueca, sendo que um dos policiais afirmou ter ouvido o próprio acusado confessar que a droga seria destinada à venda. Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois, a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o denunciado trazia consigo, acondicionado em sua cueca, 130g (cento e trinta gramas) de maconha, substância esta que determina dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se a intenção de tráfico pela quantidade, que seria destinada ao consumo de terceiros. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais. A ação nociva externada pelo acusado, presente no núcleo do verbo do tipo “trazer consigo” substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos policiais militares, o local onde ocorreu a apreensão, a quantia de substância apreendida e, ainda, a forma como se encontrava a droga, constitui prova inquestionável do envolvimento do réu com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequena traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece aos barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o denunciado seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez durante seu interrogatório judicial. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria na pessoa do incriminado Anderson Cunha, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o réu ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Anderson Cunha nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário e não apresenta antecedentes (mov. 241.1). No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, que não lhe são inteiramente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias multa. Não há circunstância atenuante ou agravante a incidir na espécie, bem como inexiste causa especial de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido: “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. (...). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (...) III. Em que pese o fato de ter passado a dispensar tratamento mais rigoroso ao traficante, com a elevação das penas mínimas, a Lei 11.343/06 facultou ao magistrado o abrandamento do rigor legal, ao instituir a causa de diminuição delineada no § 4.º do art. 33 do aludido diploma legal, aplicável aos réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa, o que traria a pena, se fixada no mínimo e sem acréuscimos, ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, quando utilizada a redução máxima de 2/3. (...).” (HC 162.041/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primário, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - e que atende integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), condenando-o, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal previsto em Lei (artigo 43 da Lei 11.343/06), com a devida correção monetária (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), presumindo-se a difícil condição financeira do acusado, a ser paga no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando-se em conta a pena aplicada e sua primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1. Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2. Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes”. (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.” (HC N. 102.351-SP RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA). Dessa forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, §1º, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de proceder à suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Constatando-se que o ora condenado é primário, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Observando-se a inclusão do §5º ao artigo 112 da LEP pela Lei nº 13.964/2019 ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."), retifique-se a autuação para que deixe de constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. Anote-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito