Detalhe do processo

0001191-15.2026.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Mangueirinha
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001191-15.2026.8.16.0110 Processo: 0001191-15.2026.8.16.0110 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 17/06/2026 Requerente(s): DANILO DE SOUZA DO PRADO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. A defesa de Danilo de Souza do Prado requereu a revogação da prisão preventiva do réu, com fundamento nos artigos 282, 316 e 321 do Código de Processo Penal, permitindo-se ao requerente responder ao processo em liberdade, ao argumento de que sobrevieram elementos objetivos — reconhecidos oficialmente pela rede pública de saúde e pelo próprio Poder Judiciário nos autos nº 0001960-57.2025.8.16.0110 — que evidenciam quadro psiquiátrico grave (Esquizofrenia Paranoide – CID F20.0, associada a transtornos decorrentes do uso de múltiplas substâncias – CID F19.2), com histórico de sucessivas internações involuntárias e solicitação de vaga para nova internação psiquiátrica involuntária junto à Central Estadual de Regulação de Leitos da SESA/PR, circunstâncias incompatíveis com a permanência em estabelecimento prisional comum. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente comparecimento periódico em juízo, manutenção integral das medidas protetivas anteriormente deferidas, proibição de aproximação e contato com a vítima, proibição de frequentar sua residência, obrigação de acompanhamento psiquiátrico e psicológico perante o CAPS e cumprimento das prescrições médicas, além de outras cautelares que o Juízo entender adequadas. Também de forma subsidiária, considerando o incidente de insanidade mental em trâmite e a expressa referência constante da decisão proferida nos autos nº 0001960-57.2025.8.16.0110, requereu seja avaliada a substituição da prisão preventiva por internação provisória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, em estabelecimento adequado ao tratamento de saúde mental. Por fim, requereu a expedição da competente certidão de honorários advocatícios em razão da atuação no presente incidente. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o relatório. 2. Analisados os autos, e não obstante o parecer ministerial pelo indeferimento, entendo que assiste razão à defesa, em parte, sendo o caso de revogação da prisão preventiva, com a substituição pela internação provisória, nos termos a seguir fundamentados. Verifica-se que o incidente de insanidade mental instaurado nos autos nº 0001900-84.2025.8.16.0110 encontra-se em curso na presente Vara. Além disso, a genitora do réu, e também vítima dos fatos, preocupada com a situação do filho, encaminhou os áudios juntados aos autos, informando que o acusado sofre de graves transtornos psíquicos, o que motivou a defesa a trazer ao conhecimento deste Juízo a documentação médica que instrui o presente incidente. Assim, sob os postulados da dignidade da pessoa humana, entendo não ser adequado que o réu permaneça preso preventivamente até a conclusão do laudo de sanidade mental, haja vista a farta documentação juntada aos autos, em especial no Processo nº 0001960-57.2025.8.16.0110, que demonstra a incompatibilidade entre a custódia em estabelecimento prisional comum e a condição clínica atualmente diagnosticada. Cumpre mencionar o seguinte dispositivo: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...) VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração. Do que se percebe, a letra fria da lei exige, previamente, a existência de perícia médica atestando a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do acusado, além do preenchimento dos demais requisitos. Nesse sentido, expõe o doutrinador Eugênio Pacelli: A internação provisória do inimputável ou do semi-imputável dependerá, primeiro, da existência de indícios concretos de autoria e materialidade em crimes de natureza violenta ou cometidas mediante grave ameaça, e, segundo, do risco concreto de reiteração criminosa, tudo isso a ser aferido por meio de prova pericial, segundo o disposto no art. 149 e seguintes do CPP. Não obstante a ausência de laudo pericial conclusivo, é de se reconhecer a necessidade de decretação da medida cautelar de internação provisória, uma vez que não há como manter a segregação cautelar do acusado na Cadeia Pública local, estabelecimento manifestamente inadequado a alguém que apresenta as patologias descritas, mormente no elevado grau relatado nos documentos técnicos anteriores. Nesse ponto, cumpre invocar o artigo 14 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional: Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas: gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; e não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade. Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável. A Lei nº 10.216/2001, por sua vez, privilegia o tratamento em serviços comunitários de saúde mental em detrimento da institucionalização. Essa escolha do legislador, alinhada aos tratados internacionais mencionados, não apenas propõe um caminho voltado à dignidade da pessoa humana, como também inibe condutas ainda presentes em nosso país de manter instituições destinadas a aprisionar em condições muito aquém das necessidades humanas básicas. O Brasil, aliás, foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em razão de sua conduta em relação a Damião Ximenes Lopes, um homem de 30 anos com deficiência mental, internado em 1º de outubro de 1999 na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral (CE), clínica psiquiátrica privada credenciada ao SUS, após uma crise de "problemas nos nervos". Ali, sofreu contenções físicas violentas nos dias seguintes, resultando em hematomas graves, mãos amarradas para trás, sangramento, dificuldade respiratória e cheiro de excremento quando visitado pela mãe, em 4 de outubro. D.X.L. faleceu no mesmo dia, horas depois, por maus-tratos e tortura, com necropsia inicial indicando "causa indeterminada" apesar das lesões evidentes. O caso gerou denúncia à CIDH em 1999, resultando em sentença da Corte IDH em 2006 condenando o Brasil por violações aos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana, ordenando investigações, indenizações, publicações e capacitações em saúde mental. Consta na sentença que: Está demonstrado que a vasta maioria das pessoas portadoras de deficiência mental podem receber tratamento de maneira segura e digna na sua comunidade e decidir de forma responsável sobre seu próprio tratamento. Frequentemente, leis paternalistas com o propósito declarado de proteger pessoas portadoras de deficiência mental podem causar-lhes danos, se negarem às pessoas a capacidade de fazer escolhas importantes sobre suas vidas. A falta de uma linguagem concernente especificamente às pessoas portadoras de deficiência mental nos instrumentos internacionais de direitos humanos dificulta a aplicação dessas normas a tais pessoas. Como resultado de sua marginalização, as pessoas com deficiências mentais não contam com os recursos nem com o reconhecimento necessários para formar organizações que defendam seus direitos nacional e internacionalmente. (CIDH, Ximenes Lopes vs. Brasil, p. 11) Faz-se esta digressão para reforçar que a medida de internação deve ser deixada de lado como regra, devendo ser implementada apenas em casos excepcionalíssimos, em que inexistirem quaisquer outras medidas diversas capazes de manejar eventual quadro momentâneo, tal como prevê a Lei nº 10.216/2001: Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º. No caso concreto, em que pese a ausência de laudo de (in)sanidade mental, há elementos médicos aptos a evidenciar a excepcionalidade da situação. O réu encontra-se preso, como consta, quando deveria estar recebendo tratamento terapêutico voltado à estabilização psiquiátrica, custodiado em estabelecimento incompatível com a sua situação psicossocial, sem tratamento e aguardando estabilização que, em condições adequadas, poderia ter se dado em questão de dias ou horas. Nesse sentido, o Ofício nº 021/2026 do CAPS I de Mangueirinha atesta que o noticiado está vinculado àquele serviço desde 2018, com hipótese diagnóstica de Esquizofrenia Paranoide e Síndrome de Dependência, e histórico de internações psiquiátricas involuntárias nos anos de 2018, 2021, 2022, 2023, 2024 (em mais de uma oportunidade) e 2025. Apresenta sintomas psicóticos ativos — alterações sensoperceptivas auditivas e visuais, delírios, agitação psicomotora e comportamento desorganizado —, agravados pelo uso contínuo e abusivo de substâncias psicoativas. Ademais, o CAPS informou a disponibilidade de vaga para eventual internação do noticiado (movs. 95.1-2 dos autos nº 0001960-57.2025.8.16.0110). Portanto, entendo presentes, de forma suficiente, os requisitos autorizadores da cautelar de internação provisória. Não se trata, ademais, de posicionamento isolado. A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento recente (Processo nº 0133228-79.2025.8.16.0000), sob relatoria da Desembargadora Fabiane Pieruccini, confirmou sentença que impôs multa diária ao Estado do Paraná pelo descumprimento de ordem de transferência de réu para tratamento psiquiátrico, em caso rigorosamente análogo ao presente: réu preso, em grave crise de saúde mental, cuja internação provisória havia sido determinada pela Vara Criminal de Araucária em maio de 2025, após denúncia por crime de ameaça contra familiar, mas que, sob a alegação de interdição parcial do Complexo Médico Penal (CMP) e de recusa de leitos na rede privada, permaneceu por sete meses custodiado na Cadeia Pública de Curitiba, sem o tratamento psiquiátrico adequado. Ressalto que tal entendimento alinha-se, ainda, à Resolução nº 444/2024-OE do TJPR, que instituiu oficialmente a Política Antimanicomial do Poder Judiciário do Paraná, segundo a qual a internação de pessoas em conflito com a lei deve ocorrer apenas em hipóteses absolutamente excepcionais e temporárias, sendo vedada a manutenção do paciente em ambiente prisional inadequado, por violação à legislação nacional e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal diretriz encontra respaldo, também, no Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, instituído pela Recomendação nº 168/2026 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a magistratura nacional à observância dos tratados internacionais de direitos humanos, à utilização da jurisprudência da Corte Interamericana e ao exercício do controle de convencionalidade como prática estruturante da atividade jurisdicional — providência que, no caso concreto, impõe a imediata cessação da custódia prisional comum e a substituição pela medida terapêutica cabível, sob pena de responsabilização estatal por violação convencional. 3. Dessa forma, com fundamento no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor de DANILO DE SOUZA DO PRADO e, em substituição, DETERMINO A SUA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA em estabelecimento adequado ao tratamento de saúde mental, mantidas, integralmente, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima. Para tanto, providencie a Secretaria: a) Expedição de ofício, com urgência, à Central Estadual de Regulação de Leitos da SESA-PR, com cópia ao CAPS I de Mangueirinha, comunicando o teor da presente decisão e requisitando prioridade máxima na alocação do leito psiquiátrico já solicitado (Nº Solicitação 6076440), diante da ordem judicial de internação provisória ora exarada; b) Expedição de ofício, com urgência, ao Complexo Médico Penal do Estado do Paraná, solicitando vaga para o acusado em estabelecimento adequado ao tratamento psiquiátrico, para o caso de não sobrevir, em prazo razoável, a disponibilização do leito pela rede pública estadual de saúde; c) Sobrevindo a autorização/vaga em qualquer das vias acima, encaminhe-se imediatamente o acusado ao estabelecimento designado, servindo a presente, se necessário, como mandado/ofício; d) Até a efetiva transferência, permaneça o acusado custodiado provisoriamente, devendo a autoridade responsável pela unidade prisional assegurar, no que couber, o acesso a atendimento médico e psiquiátrico mínimo, sob comunicação imediata a este Juízo em caso de agravamento do quadro clínico; e) Efetivada a internação, oficie-se ao Juízo do incidente de insanidade mental (autos nº 0001900-84.2025.8.16.0110), comunicando a medida, para o regular prosseguimento da perícia até então prejudicada. 4. Dos honorários advocatícios Em que pese o trabalho exercido pelo ilustre defensor dativo, cumpre esclarecer que, uma vez nomeado o defensor para atuação na defesa do necessitado no bojo de uma ação penal, revela-se necessário que a sua atuação seja feita amplamente e por meio de todas as formas disponíveis a atender à ampla defesa e, conseguintemente, ao contraditório e ao devido processo legal. Conforme o item 1.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, o arbitramento de honorários pelo peticionamento de pedido de revogação de prisão preventiva e liberdade provisória é prevista quando apresentado por advogado diverso do nomeado para a defesa integral. No caso dos autos, verifica-se que o advogado, Dr. BRUNO ROCHEMBACK foi nomeado para defender os interesses do acusado nos autos principais (nº 0001010-14.2026.8.16.0110). Assim, aceito o munus para cuidar da integralidade dos interesses do Acusado durante todo o trâmite processual na ação principal, devem ser fixados os honorários advocatícios pelo Juízo quando da prolação da sentença, considerando todo o trabalho exercido pela defensora, ainda que em autos apartados. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INCIDENTE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS - ROGATIVA DE ARBITRAMENTO POR ESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE - ADVOGADO NOMEADO PARA ATUAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS - PEDIDOS INCIDENTAIS ENGLOBADOS PELA DEFESA INTEGRAL NA AÇÃO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005536-20.2018 .8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J . 06.02.2020) APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, , DACAPUT LEI 11.343/2006)- IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO - INSURGÊNCIA DO DEFENSOR DATIVO - ALEGADA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA IMPETRAÇÃO DE HABEAS - FIXAÇÃO JÁ OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EMCORPUS VIRTUDE DA DEFESA COMO UM TODO EXERCIDA NA AÇÃO PENAL PRINCIPAL - DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ISOLADO PARA CADA ATO PROCESSUAL EXECUTADO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO IMPORTE FINAL, CONTUDO, CONFORME VALORES ESTABLECIDOS NO ANEXO I DA REOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 DA PGE/SEFA PARA DEFESAS EM PROCESSO DE RITO ESPECIAL - MAJORAÇÃO CABÍVEL. I– “Habeas Corpus que não se trata de um procedimento isolado, mas uma consequência da atuação do defensor dativo, que também acompanhou o feito principal, razão pela qual os referidos honorários advocatícios deverão ser arbitrados na Ação Penal .” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009566-25.2018.8 .16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 08 .06.2018) II - Assiste razão ao nobre causídico quanto à necessidade de observância de se tratar de defesa exercida em processo de rito especial, vez que o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática, em tese, de delito de tráfico de drogas, situação em que o arbitramento de honorários ao defensor dativo deve observar o valor mínimo de R$ 2.150,00 e o máximo de R$ 2.300,00, conforme Anexo I da Resolução Conjunta nº 04/2017 SEFA/PGE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0085312-85.2017 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J . 05.04.2019) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado ao movimento 14.1. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANILO DE SOUZA DO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ROCHEMBACK

OAB: 116868/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001191-15.2026.8.16.0110 Processo: 0001191-15.2026.8.16.0110 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 17/06/2026 Requerente(s): DANILO DE SOUZA DO PRADO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. A defesa de Danilo de Souza do Prado requereu a revogação da prisão preventiva do réu, com fundamento nos artigos 282, 316 e 321 do Código de Processo Penal, permitindo-se ao requerente responder ao processo em liberdade, ao argumento de que sobrevieram elementos objetivos — reconhecidos oficialmente pela rede pública de saúde e pelo próprio Poder Judiciário nos autos nº 0001960-57.2025.8.16.0110 — que evidenciam quadro psiquiátrico grave (Esquizofrenia Paranoide – CID F20.0, associada a transtornos decorrentes do uso de múltiplas substâncias – CID F19.2), com histórico de sucessivas internações involuntárias e solicitação de vaga para nova internação psiquiátrica involuntária junto à Central Estadual de Regulação de Leitos da SESA/PR, circunstâncias incompatíveis com a permanência em estabelecimento prisional comum. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente comparecimento periódico em juízo, manutenção integral das medidas protetivas anteriormente deferidas, proibição de aproximação e contato com a vítima, proibição de frequentar sua residência, obrigação de acompanhamento psiquiátrico e psicológico perante o CAPS e cumprimento das prescrições médicas, além de outras cautelares que o Juízo entender adequadas. Também de forma subsidiária, considerando o incidente de insanidade mental em trâmite e a expressa referência constante da decisão proferida nos autos nº 0001960-57.2025.8.16.0110, requereu seja avaliada a substituição da prisão preventiva por internação provisória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, em estabelecimento adequado ao tratamento de saúde mental. Por fim, requereu a expedição da competente certidão de honorários advocatícios em razão da atuação no presente incidente. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o relatório. 2. Analisados os autos, e não obstante o parecer ministerial pelo indeferimento, entendo que assiste razão à defesa, em parte, sendo o caso de revogação da prisão preventiva, com a substituição pela internação provisória, nos termos a seguir fundamentados. Verifica-se que o incidente de insanidade mental instaurado nos autos nº 0001900-84.2025.8.16.0110 encontra-se em curso na presente Vara. Além disso, a genitora do réu, e também vítima dos fatos, preocupada com a situação do filho, encaminhou os áudios juntados aos autos, informando que o acusado sofre de graves transtornos psíquicos, o que motivou a defesa a trazer ao conhecimento deste Juízo a documentação médica que instrui o presente incidente. Assim, sob os postulados da dignidade da pessoa humana, entendo não ser adequado que o réu permaneça preso preventivamente até a conclusão do laudo de sanidade mental, haja vista a farta documentação juntada aos autos, em especial no Processo nº 0001960-57.2025.8.16.0110, que demonstra a incompatibilidade entre a custódia em estabelecimento prisional comum e a condição clínica atualmente diagnosticada. Cumpre mencionar o seguinte dispositivo: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...) VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração. Do que se percebe, a letra fria da lei exige, previamente, a existência de perícia médica atestando a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do acusado, além do preenchimento dos demais requisitos. Nesse sentido, expõe o doutrinador Eugênio Pacelli: A internação provisória do inimputável ou do semi-imputável dependerá, primeiro, da existência de indícios concretos de autoria e materialidade em crimes de natureza violenta ou cometidas mediante grave ameaça, e, segundo, do risco concreto de reiteração criminosa, tudo isso a ser aferido por meio de prova pericial, segundo o disposto no art. 149 e seguintes do CPP. Não obstante a ausência de laudo pericial conclusivo, é de se reconhecer a necessidade de decretação da medida cautelar de internação provisória, uma vez que não há como manter a segregação cautelar do acusado na Cadeia Pública local, estabelecimento manifestamente inadequado a alguém que apresenta as patologias descritas, mormente no elevado grau relatado nos documentos técnicos anteriores. Nesse ponto, cumpre invocar o artigo 14 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional: Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas: gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; e não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade. Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável. A Lei nº 10.216/2001, por sua vez, privilegia o tratamento em serviços comunitários de saúde mental em detrimento da institucionalização. Essa escolha do legislador, alinhada aos tratados internacionais mencionados, não apenas propõe um caminho voltado à dignidade da pessoa humana, como também inibe condutas ainda presentes em nosso país de manter instituições destinadas a aprisionar em condições muito aquém das necessidades humanas básicas. O Brasil, aliás, foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em razão de sua conduta em relação a Damião Ximenes Lopes, um homem de 30 anos com deficiência mental, internado em 1º de outubro de 1999 na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral (CE), clínica psiquiátrica privada credenciada ao SUS, após uma crise de "problemas nos nervos". Ali, sofreu contenções físicas violentas nos dias seguintes, resultando em hematomas graves, mãos amarradas para trás, sangramento, dificuldade respiratória e cheiro de excremento quando visitado pela mãe, em 4 de outubro. D.X.L. faleceu no mesmo dia, horas depois, por maus-tratos e tortura, com necropsia inicial indicando "causa indeterminada" apesar das lesões evidentes. O caso gerou denúncia à CIDH em 1999, resultando em sentença da Corte IDH em 2006 condenando o Brasil por violações aos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana, ordenando investigações, indenizações, publicações e capacitações em saúde mental. Consta na sentença que: Está demonstrado que a vasta maioria das pessoas portadoras de deficiência mental podem receber tratamento de maneira segura e digna na sua comunidade e decidir de forma responsável sobre seu próprio tratamento. Frequentemente, leis paternalistas com o propósito declarado de proteger pessoas portadoras de deficiência mental podem causar-lhes danos, se negarem às pessoas a capacidade de fazer escolhas importantes sobre suas vidas. A falta de uma linguagem concernente especificamente às pessoas portadoras de deficiência mental nos instrumentos internacionais de direitos humanos dificulta a aplicação dessas normas a tais pessoas. Como resultado de sua marginalização, as pessoas com deficiências mentais não contam com os recursos nem com o reconhecimento necessários para formar organizações que defendam seus direitos nacional e internacionalmente. (CIDH, Ximenes Lopes vs. Brasil, p. 11) Faz-se esta digressão para reforçar que a medida de internação deve ser deixada de lado como regra, devendo ser implementada apenas em casos excepcionalíssimos, em que inexistirem quaisquer outras medidas diversas capazes de manejar eventual quadro momentâneo, tal como prevê a Lei nº 10.216/2001: Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º. No caso concreto, em que pese a ausência de laudo de (in)sanidade mental, há elementos médicos aptos a evidenciar a excepcionalidade da situação. O réu encontra-se preso, como consta, quando deveria estar recebendo tratamento terapêutico voltado à estabilização psiquiátrica, custodiado em estabelecimento incompatível com a sua situação psicossocial, sem tratamento e aguardando estabilização que, em condições adequadas, poderia ter se dado em questão de dias ou horas. Nesse sentido, o Ofício nº 021/2026 do CAPS I de Mangueirinha atesta que o noticiado está vinculado àquele serviço desde 2018, com hipótese diagnóstica de Esquizofrenia Paranoide e Síndrome de Dependência, e histórico de internações psiquiátricas involuntárias nos anos de 2018, 2021, 2022, 2023, 2024 (em mais de uma oportunidade) e 2025. Apresenta sintomas psicóticos ativos — alterações sensoperceptivas auditivas e visuais, delírios, agitação psicomotora e comportamento desorganizado —, agravados pelo uso contínuo e abusivo de substâncias psicoativas. Ademais, o CAPS informou a disponibilidade de vaga para eventual internação do noticiado (movs. 95.1-2 dos autos nº 0001960-57.2025.8.16.0110). Portanto, entendo presentes, de forma suficiente, os requisitos autorizadores da cautelar de internação provisória. Não se trata, ademais, de posicionamento isolado. A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento recente (Processo nº 0133228-79.2025.8.16.0000), sob relatoria da Desembargadora Fabiane Pieruccini, confirmou sentença que impôs multa diária ao Estado do Paraná pelo descumprimento de ordem de transferência de réu para tratamento psiquiátrico, em caso rigorosamente análogo ao presente: réu preso, em grave crise de saúde mental, cuja internação provisória havia sido determinada pela Vara Criminal de Araucária em maio de 2025, após denúncia por crime de ameaça contra familiar, mas que, sob a alegação de interdição parcial do Complexo Médico Penal (CMP) e de recusa de leitos na rede privada, permaneceu por sete meses custodiado na Cadeia Pública de Curitiba, sem o tratamento psiquiátrico adequado. Ressalto que tal entendimento alinha-se, ainda, à Resolução nº 444/2024-OE do TJPR, que instituiu oficialmente a Política Antimanicomial do Poder Judiciário do Paraná, segundo a qual a internação de pessoas em conflito com a lei deve ocorrer apenas em hipóteses absolutamente excepcionais e temporárias, sendo vedada a manutenção do paciente em ambiente prisional inadequado, por violação à legislação nacional e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal diretriz encontra respaldo, também, no Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, instituído pela Recomendação nº 168/2026 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a magistratura nacional à observância dos tratados internacionais de direitos humanos, à utilização da jurisprudência da Corte Interamericana e ao exercício do controle de convencionalidade como prática estruturante da atividade jurisdicional — providência que, no caso concreto, impõe a imediata cessação da custódia prisional comum e a substituição pela medida terapêutica cabível, sob pena de responsabilização estatal por violação convencional. 3. Dessa forma, com fundamento no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor de DANILO DE SOUZA DO PRADO e, em substituição, DETERMINO A SUA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA em estabelecimento adequado ao tratamento de saúde mental, mantidas, integralmente, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima. Para tanto, providencie a Secretaria: a) Expedição de ofício, com urgência, à Central Estadual de Regulação de Leitos da SESA-PR, com cópia ao CAPS I de Mangueirinha, comunicando o teor da presente decisão e requisitando prioridade máxima na alocação do leito psiquiátrico já solicitado (Nº Solicitação 6076440), diante da ordem judicial de internação provisória ora exarada; b) Expedição de ofício, com urgência, ao Complexo Médico Penal do Estado do Paraná, solicitando vaga para o acusado em estabelecimento adequado ao tratamento psiquiátrico, para o caso de não sobrevir, em prazo razoável, a disponibilização do leito pela rede pública estadual de saúde; c) Sobrevindo a autorização/vaga em qualquer das vias acima, encaminhe-se imediatamente o acusado ao estabelecimento designado, servindo a presente, se necessário, como mandado/ofício; d) Até a efetiva transferência, permaneça o acusado custodiado provisoriamente, devendo a autoridade responsável pela unidade prisional assegurar, no que couber, o acesso a atendimento médico e psiquiátrico mínimo, sob comunicação imediata a este Juízo em caso de agravamento do quadro clínico; e) Efetivada a internação, oficie-se ao Juízo do incidente de insanidade mental (autos nº 0001900-84.2025.8.16.0110), comunicando a medida, para o regular prosseguimento da perícia até então prejudicada. 4. Dos honorários advocatícios Em que pese o trabalho exercido pelo ilustre defensor dativo, cumpre esclarecer que, uma vez nomeado o defensor para atuação na defesa do necessitado no bojo de uma ação penal, revela-se necessário que a sua atuação seja feita amplamente e por meio de todas as formas disponíveis a atender à ampla defesa e, conseguintemente, ao contraditório e ao devido processo legal. Conforme o item 1.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, o arbitramento de honorários pelo peticionamento de pedido de revogação de prisão preventiva e liberdade provisória é prevista quando apresentado por advogado diverso do nomeado para a defesa integral. No caso dos autos, verifica-se que o advogado, Dr. BRUNO ROCHEMBACK foi nomeado para defender os interesses do acusado nos autos principais (nº 0001010-14.2026.8.16.0110). Assim, aceito o munus para cuidar da integralidade dos interesses do Acusado durante todo o trâmite processual na ação principal, devem ser fixados os honorários advocatícios pelo Juízo quando da prolação da sentença, considerando todo o trabalho exercido pela defensora, ainda que em autos apartados. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INCIDENTE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS - ROGATIVA DE ARBITRAMENTO POR ESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE - ADVOGADO NOMEADO PARA ATUAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS - PEDIDOS INCIDENTAIS ENGLOBADOS PELA DEFESA INTEGRAL NA AÇÃO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005536-20.2018 .8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J . 06.02.2020) APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, , DACAPUT LEI 11.343/2006)- IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO - INSURGÊNCIA DO DEFENSOR DATIVO - ALEGADA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA IMPETRAÇÃO DE HABEAS - FIXAÇÃO JÁ OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EMCORPUS VIRTUDE DA DEFESA COMO UM TODO EXERCIDA NA AÇÃO PENAL PRINCIPAL - DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ISOLADO PARA CADA ATO PROCESSUAL EXECUTADO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO IMPORTE FINAL, CONTUDO, CONFORME VALORES ESTABLECIDOS NO ANEXO I DA REOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 DA PGE/SEFA PARA DEFESAS EM PROCESSO DE RITO ESPECIAL - MAJORAÇÃO CABÍVEL. I– “Habeas Corpus que não se trata de um procedimento isolado, mas uma consequência da atuação do defensor dativo, que também acompanhou o feito principal, razão pela qual os referidos honorários advocatícios deverão ser arbitrados na Ação Penal .” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009566-25.2018.8 .16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 08 .06.2018) II - Assiste razão ao nobre causídico quanto à necessidade de observância de se tratar de defesa exercida em processo de rito especial, vez que o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática, em tese, de delito de tráfico de drogas, situação em que o arbitramento de honorários ao defensor dativo deve observar o valor mínimo de R$ 2.150,00 e o máximo de R$ 2.300,00, conforme Anexo I da Resolução Conjunta nº 04/2017 SEFA/PGE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0085312-85.2017 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J . 05.04.2019) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado ao movimento 14.1. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito