Detalhe do processo

0001191-04.2021.8.16.0041

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001191-04.2021.8.16.0041(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR MÉDIA EM UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. IMPEDIMENTO DE LEITURA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO NO CICLO SUBSEQUENTE. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível débito decorrente de fatura de energia elétrica referente à competência 07/2021, determinar o recálculo da cobrança com base na média dos ciclos anteriores e condenar a requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais.1.2 Consta dos autos que o autor alegou cobrança abusiva na fatura de energia elétrica da unidade consumidora rural, no valor de R$ 6.741,52, sustentando discrepância em relação aos consumos anteriores e a possível irregularidade no medidor.1.3 A tutela de urgência foi deferida para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, condicionada ao depósito judicial do valor controvertido e ao pagamento das faturas subsequentes.1.4 Em contestação, a concessionária sustentou a regularidade do faturamento, afirmando que a unidade consumidora estava submetida ao sistema de autoleitura rural, que houve impedimento de acesso ao medidor na competência 06/2021, ocasionando faturamento pela média, seguido de compensação no ciclo subsequente, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.1.5 Realizada prova pericial, o laudo técnico concluiu que o faturamento da competência 06/2021 ocorreu pela média em razão de impedimento de leitura, bem como que a cobrança da competência 07/2021 decorreu da compensação do consumo efetivamente registrado mediante leitura informada pelo próprio consumidor.1.6 Irresignada, a apelante requereu a reforma integral da sentença para reconhecer a regularidade da cobrança, a exigibilidade do débito e a improcedência dos pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança da fatura de energia elétrica relativa à competência 07/2021 decorreu de procedimento regular de faturamento, nos termos da regulamentação da ANEEL; e (ii) se subsiste fundamento para manutenção da declaração de inexigibilidade do débito e da condenação imposta à concessionária.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nem autoriza a imposição de prova diabólica à parte contrária, especialmente quanto a fatos negativos de difícil comprovação.3.2 O conjunto probatório demonstrou que a unidade consumidora rural estava submetida ao sistema de autoleitura previsto na regulamentação da ANEEL, incumbindo ao consumidor informar mensalmente a leitura do medidor.3.3 Restou comprovado que, na competência 06/2021, houve impedimento de acesso ao medidor em razão de “porta/portão fechado”, circunstância que autorizou o faturamento pela média de consumo, nos termos dos arts. 86, 87 e 89 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.3.4 A prova documental evidenciou que a concessionária informou previamente ao consumidor acerca da sistemática de autoleitura e da possibilidade de faturamento por média em caso de ausência de leitura informada.3.5 O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório corroborou a regularidade do procedimento adotado pela concessionária, concluindo que a cobrança da competência 07/2021 correspondeu à compensação do consumo efetivamente registrado após o subfaturamento do ciclo anterior.3.6 O expert designado não identificou defeito no medidor, erro de leitura ou irregularidade técnica imputável à concessionária apta a invalidar a cobrança questionada. Ao revés, apontou a existência de fatores internos potencialmente aptos a justificar o elevado consumo registrado, inclusive relato de problemas em bomba d’água e ausência de comprovação técnica acerca das condições das instalações elétricas internas da propriedade.3.7 Os atos praticados pela concessionária de serviço público gozam de presunção de legitimidade, a qual não foi infirmada por prova técnica idônea produzida pela parte autora.3.8 Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, impõe-se o reconhecimento da regularidade do faturamento e da exigibilidade do débito, para os fins de: (i) reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ii) revogar a tutela anteriormente concedida e (iii) afastar a determinação de recálculo da fatura e de repetição de indébito.3.9 Em razão da reforma integral da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: “É regular a cobrança de energia elétrica decorrente de compensação de consumo em unidade consumidora rural submetida ao sistema de autoleitura, quando comprovado o faturamento pela média em razão de impedimento de acesso ao medidor e inexistente prova técnica de defeito no equipamento ou falha imputável à concessionária”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 1º, 373, 487, I, e 85, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, arts. 14, 86, 87, 89 e 113, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação Cível nº 0012325-11.2024.8.16.0045, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 11.05.2026; STJ, REsp 2048341, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicação em 17.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0058155-98.2021.8.16.0014, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 18.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004434-58.2007.8.16.0004, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 17.10.2023.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANSELMO LUIZ SFACIOTTE

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR

CÉSAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE

OAB: 17523/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

GISELE DAIANA MACIEL

OAB: 37128/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001191-04.2021.8.16.0041(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR MÉDIA EM UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. IMPEDIMENTO DE LEITURA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO NO CICLO SUBSEQUENTE. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível débito decorrente de fatura de energia elétrica referente à competência 07/2021, determinar o recálculo da cobrança com base na média dos ciclos anteriores e condenar a requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais.1.2 Consta dos autos que o autor alegou cobrança abusiva na fatura de energia elétrica da unidade consumidora rural, no valor de R$ 6.741,52, sustentando discrepância em relação aos consumos anteriores e a possível irregularidade no medidor.1.3 A tutela de urgência foi deferida para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, condicionada ao depósito judicial do valor controvertido e ao pagamento das faturas subsequentes.1.4 Em contestação, a concessionária sustentou a regularidade do faturamento, afirmando que a unidade consumidora estava submetida ao sistema de autoleitura rural, que houve impedimento de acesso ao medidor na competência 06/2021, ocasionando faturamento pela média, seguido de compensação no ciclo subsequente, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.1.5 Realizada prova pericial, o laudo técnico concluiu que o faturamento da competência 06/2021 ocorreu pela média em razão de impedimento de leitura, bem como que a cobrança da competência 07/2021 decorreu da compensação do consumo efetivamente registrado mediante leitura informada pelo próprio consumidor.1.6 Irresignada, a apelante requereu a reforma integral da sentença para reconhecer a regularidade da cobrança, a exigibilidade do débito e a improcedência dos pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança da fatura de energia elétrica relativa à competência 07/2021 decorreu de procedimento regular de faturamento, nos termos da regulamentação da ANEEL; e (ii) se subsiste fundamento para manutenção da declaração de inexigibilidade do débito e da condenação imposta à concessionária.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nem autoriza a imposição de prova diabólica à parte contrária, especialmente quanto a fatos negativos de difícil comprovação.3.2 O conjunto probatório demonstrou que a unidade consumidora rural estava submetida ao sistema de autoleitura previsto na regulamentação da ANEEL, incumbindo ao consumidor informar mensalmente a leitura do medidor.3.3 Restou comprovado que, na competência 06/2021, houve impedimento de acesso ao medidor em razão de “porta/portão fechado”, circunstância que autorizou o faturamento pela média de consumo, nos termos dos arts. 86, 87 e 89 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.3.4 A prova documental evidenciou que a concessionária informou previamente ao consumidor acerca da sistemática de autoleitura e da possibilidade de faturamento por média em caso de ausência de leitura informada.3.5 O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório corroborou a regularidade do procedimento adotado pela concessionária, concluindo que a cobrança da competência 07/2021 correspondeu à compensação do consumo efetivamente registrado após o subfaturamento do ciclo anterior.3.6 O expert designado não identificou defeito no medidor, erro de leitura ou irregularidade técnica imputável à concessionária apta a invalidar a cobrança questionada. Ao revés, apontou a existência de fatores internos potencialmente aptos a justificar o elevado consumo registrado, inclusive relato de problemas em bomba d’água e ausência de comprovação técnica acerca das condições das instalações elétricas internas da propriedade.3.7 Os atos praticados pela concessionária de serviço público gozam de presunção de legitimidade, a qual não foi infirmada por prova técnica idônea produzida pela parte autora.3.8 Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, impõe-se o reconhecimento da regularidade do faturamento e da exigibilidade do débito, para os fins de: (i) reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ii) revogar a tutela anteriormente concedida e (iii) afastar a determinação de recálculo da fatura e de repetição de indébito.3.9 Em razão da reforma integral da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: “É regular a cobrança de energia elétrica decorrente de compensação de consumo em unidade consumidora rural submetida ao sistema de autoleitura, quando comprovado o faturamento pela média em razão de impedimento de acesso ao medidor e inexistente prova técnica de defeito no equipamento ou falha imputável à concessionária”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 1º, 373, 487, I, e 85, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, arts. 14, 86, 87, 89 e 113, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação Cível nº 0012325-11.2024.8.16.0045, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 11.05.2026; STJ, REsp 2048341, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicação em 17.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0058155-98.2021.8.16.0014, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 18.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004434-58.2007.8.16.0004, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 17.10.2023.