Detalhe do processo

0001190-77.2001.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001190-77.2001.8.26.0126 (126.01.2001.001190) - Ação de Exigir Contas - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Walter Fernandes Candelário - Maria Helena Cattani - - Leonardo Cattani e outros - Vistos. Walter Fernandes Candelário ajuizou ação de exigir contas em face do Espólio de Athanazio Fernandes Candelário, sucedido nos autos pelos herdeiros habilitados, entre eles Maria Helena Cattani, alegando ser coproprietário de imóvel locado a terceiros e que o falecido, responsável pela administração da locação, não lhe prestou contas dos valores recebidos. A primeira fase da ação foi julgada procedente (fls. 137/141), reconhecendo a obrigação do requerido de prestar contas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça (fls. 192/195 e 209/211). Apresentadas as contas e impugnadas pelo autor, sobreveio sentença de rejeição (fls. 277/282), posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça (fls. 299/308), determinando-se o prosseguimento do feito para apuração das contas mediante prova pericial (fls. 348/349). No curso do processamento, foi noticiado o falecimento do requerido original, procedendo-se à habilitação do espólio e dos herdeiros sucessores, todos regularmente citados ou com ciência da ação suprindo a citação. Nomeada perita contábil, foi apresentado laudo pericial (fls. 723/740), apurando os valores de aluguel devidos entre 1998 e 2023, com base no contrato de locação constante dos autos e reajuste anual pelo índice IGP-M. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, o autor concordou integralmente com o resultado pericial e requereu a prolação de sentença (fls. 756/758). A requerida Maria Helena Cattani impugnou o laudo (fls. 753/755), alegando que o próprio autor estaria atualmente se beneficiando da locação do imóvel a terceiro, e requereu diligência de constatação no imóvel com notificação ao locatário. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação apresentada pela requerida não comporta acolhimento. O laudo pericial foi produzido por perita nomeada judicialmente, com base em documentos já constantes dos autos, aplicando metodologia técnica de reajuste sem impugnação de conteúdo. Instada anteriormente a apresentar quesitos ou indicar assistente técnico, a requerida não o fez, o que caracteriza preclusão quanto à contestação do método pericial em si, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. A alegação de que o autor estaria atualmente locando o imóvel a terceiro não veio acompanhada de qualquer documento, print ou elemento objetivo, limitando-se a referência genérica a rede social. Não se desincumbiu a requerida do ônus de provar fato apto a infirmar o laudo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, ainda que verificado, o fato narrado diria respeito a período e circunstância distintos daqueles apurados no laudo, que trata da administração exercida pelo falecido Athanazio e sucedida pelo espólio, não guardando relação lógica com a idoneidade da perícia já produzida. A diligência de constatação no imóvel, sem lastro documental que a justifique, configura medida especulativa, incompatível com o estágio em que se encontra o feito, já com instrução pericial encerrada. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo pericial. Nesse contexto, acolho integralmente o laudo pericial de fls. 723/740 como base de apuração do saldo devido, homologando-o nos termos do art. 550, §§2º e 3º, do CPC, por não ter sido especificamente impugnado quanto ao seu conteúdo técnico. No tocante aos encargos moratórios, tratando-se de aluguéis não repassados, obrigação positiva e líquida com data certa de vencimento, a mora se constitui de pleno direito no vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela mensal apurada no laudo, e não a partir da citação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) homologar o laudo pericial de fls. 723/740 como base de apuração do saldo devido, rejeitada a impugnação da requerida Maria Helena Cattani; b) condenar o Espólio de Athanazio Fernandes Candelário, representado pelos herdeiros habilitados nos autos, ao pagamento ao autor dos valores apurados no laudo pericial referentes aos aluguéis não repassados entre 1998 e 2023, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela mensal, constituindo a presente decisão título executivo judicial, nos termos do art. 552 do CPC; c) condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 102012/SP), ROOSEVELT PEDRO EULÓGIO (OAB 205332/SP), ROOSEVELT PEDRO EULÓGIO (OAB 205332/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO CATTANI

Réu MARIA HELENA CATTANI

Autor WALTER FERNANDES CANDELáRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER RODRIGUES

OAB: 102012/SP

ROOSEVELT PEDRO EULÓGIO

OAB: 205332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0001190-77.2001.8.26.0126 (126.01.2001.001190) - Ação de Exigir Contas - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Walter Fernandes Candelário - Maria Helena Cattani - - Leonardo Cattani e outros - Vistos. Walter Fernandes Candelário ajuizou ação de exigir contas em face do Espólio de Athanazio Fernandes Candelário, sucedido nos autos pelos herdeiros habilitados, entre eles Maria Helena Cattani, alegando ser coproprietário de imóvel locado a terceiros e que o falecido, responsável pela administração da locação, não lhe prestou contas dos valores recebidos. A primeira fase da ação foi julgada procedente (fls. 137/141), reconhecendo a obrigação do requerido de prestar contas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça (fls. 192/195 e 209/211). Apresentadas as contas e impugnadas pelo autor, sobreveio sentença de rejeição (fls. 277/282), posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça (fls. 299/308), determinando-se o prosseguimento do feito para apuração das contas mediante prova pericial (fls. 348/349). No curso do processamento, foi noticiado o falecimento do requerido original, procedendo-se à habilitação do espólio e dos herdeiros sucessores, todos regularmente citados ou com ciência da ação suprindo a citação. Nomeada perita contábil, foi apresentado laudo pericial (fls. 723/740), apurando os valores de aluguel devidos entre 1998 e 2023, com base no contrato de locação constante dos autos e reajuste anual pelo índice IGP-M. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, o autor concordou integralmente com o resultado pericial e requereu a prolação de sentença (fls. 756/758). A requerida Maria Helena Cattani impugnou o laudo (fls. 753/755), alegando que o próprio autor estaria atualmente se beneficiando da locação do imóvel a terceiro, e requereu diligência de constatação no imóvel com notificação ao locatário. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação apresentada pela requerida não comporta acolhimento. O laudo pericial foi produzido por perita nomeada judicialmente, com base em documentos já constantes dos autos, aplicando metodologia técnica de reajuste sem impugnação de conteúdo. Instada anteriormente a apresentar quesitos ou indicar assistente técnico, a requerida não o fez, o que caracteriza preclusão quanto à contestação do método pericial em si, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. A alegação de que o autor estaria atualmente locando o imóvel a terceiro não veio acompanhada de qualquer documento, print ou elemento objetivo, limitando-se a referência genérica a rede social. Não se desincumbiu a requerida do ônus de provar fato apto a infirmar o laudo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, ainda que verificado, o fato narrado diria respeito a período e circunstância distintos daqueles apurados no laudo, que trata da administração exercida pelo falecido Athanazio e sucedida pelo espólio, não guardando relação lógica com a idoneidade da perícia já produzida. A diligência de constatação no imóvel, sem lastro documental que a justifique, configura medida especulativa, incompatível com o estágio em que se encontra o feito, já com instrução pericial encerrada. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo pericial. Nesse contexto, acolho integralmente o laudo pericial de fls. 723/740 como base de apuração do saldo devido, homologando-o nos termos do art. 550, §§2º e 3º, do CPC, por não ter sido especificamente impugnado quanto ao seu conteúdo técnico. No tocante aos encargos moratórios, tratando-se de aluguéis não repassados, obrigação positiva e líquida com data certa de vencimento, a mora se constitui de pleno direito no vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela mensal apurada no laudo, e não a partir da citação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) homologar o laudo pericial de fls. 723/740 como base de apuração do saldo devido, rejeitada a impugnação da requerida Maria Helena Cattani; b) condenar o Espólio de Athanazio Fernandes Candelário, representado pelos herdeiros habilitados nos autos, ao pagamento ao autor dos valores apurados no laudo pericial referentes aos aluguéis não repassados entre 1998 e 2023, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela mensal, constituindo a presente decisão título executivo judicial, nos termos do art. 552 do CPC; c) condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 102012/SP), ROOSEVELT PEDRO EULÓGIO (OAB 205332/SP), ROOSEVELT PEDRO EULÓGIO (OAB 205332/SP)