Detalhe do processo

0001190-38.2024.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001190-38.2024.8.16.0130(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. BANCO DO BRASIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, reconhecendo a responsabilidade solidária do banco e da construtora, e afastando o pedido de danos morais. O banco questiona sua legitimidade para figurar no polo passivo, a aplicação da justiça gratuita, a existência de nexo causal e responsabilidade pelos vícios, além do valor da indenização e a distribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) a admissibilidade parcial do recurso diante da alegada afronta ao princípio da dialeticidade e do interesse de agir; (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas envolvendo vícios construtivos em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR; e (iii) a responsabilidade pelos danos materiais constatados no imóvel.III. Razões de decidir3. Não se conhece parcialmente do recurso quanto aos tópicos relativos à inversão do ônus da prova, redistribuição dos ônus sucumbenciais, revogação da gratuidade da justiça e habilitação dos herdeiros por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, em parte, por ausência de interesse recursal, diante da inexistência de condenação por danos morais.4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento financiado com recursos do FAR, quando atua como agente executor de política pública habitacional, e não como mero agente financeiro.5. O laudo pericial judicial comprovou a existência de vícios construtivos relacionados à obra original, distinguindo-os das anomalias decorrentes da ausência de manutenção e de intervenções posteriores realizadas no imóvel.6. Mantida a condenação solidária ao pagamento dos danos materiais no valor apurado pela perícia.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida, para manter a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos no imóvel, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 3% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento: Nos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, financiados com recursos do FAR, o agente financeiro responde solidariamente pelos vícios construtivos quando atua como executor de política pública habitacional, sendo inadmissível recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 373, 479, 487, I e 996; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, 618 e 927; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, §1º, e 2º, §7. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.708.217/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0023941-38.2022.8.16.0017, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0012813-71.2021.8.16.0044, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0011558-78.2021.8.16.0044, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 20ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0010399-35.2019.8.16.0056, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; STJ, REsp 1.352.227/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.02.2015; STJ, AgInt no REsp 1.995.295/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.09.2023; Súmula 83/STJ; Súmulas 5/STJ e 7/STJ; Súmula 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do Banco do Brasil contra uma decisão que reconheceu que o banco e a construtora são responsáveis pelos defeitos na casa comprada pelo programa Minha Casa Minha Vida. O banco tentou se defender dizendo que só cuidou do dinheiro e não da obra, mas o Tribunal entendeu que, por participar da execução do programa, ele também deve responder pelos problemas na construção. Foi confirmado que o imóvel tem defeitos causados pela construção, e o banco deve pagar o conserto desses danos, no valor de pouco mais de cinco mil reais. O pedido de indenização por danos morais foi negado porque os defeitos não prejudicaram a saúde ou a segurança dos moradores. Por fim, o Tribunal manteve a decisão que dividiu os custos do processo entre as partes, aumentando um pouco os honorários do advogado da parte que ganhou.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

T ESTADO DO PARANá

Réu MARCELA DA SILVA MIRANDA REPRESENTADO(A) POR LAURA MIRANDA DA SILVA , EVELYN THAINA MIRANDA DA SILVA , TONI THIAGO SILVA, AMANDA MIRANDA DA SILVA, MARIA EDUARDA MIRANDA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS

OAB: 106962/PR

LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR

OAB: 29663/PR

LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI

OAB: 37775/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 72571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001190-38.2024.8.16.0130(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. BANCO DO BRASIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, reconhecendo a responsabilidade solidária do banco e da construtora, e afastando o pedido de danos morais. O banco questiona sua legitimidade para figurar no polo passivo, a aplicação da justiça gratuita, a existência de nexo causal e responsabilidade pelos vícios, além do valor da indenização e a distribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) a admissibilidade parcial do recurso diante da alegada afronta ao princípio da dialeticidade e do interesse de agir; (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas envolvendo vícios construtivos em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR; e (iii) a responsabilidade pelos danos materiais constatados no imóvel.III. Razões de decidir3. Não se conhece parcialmente do recurso quanto aos tópicos relativos à inversão do ônus da prova, redistribuição dos ônus sucumbenciais, revogação da gratuidade da justiça e habilitação dos herdeiros por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, em parte, por ausência de interesse recursal, diante da inexistência de condenação por danos morais.4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento financiado com recursos do FAR, quando atua como agente executor de política pública habitacional, e não como mero agente financeiro.5. O laudo pericial judicial comprovou a existência de vícios construtivos relacionados à obra original, distinguindo-os das anomalias decorrentes da ausência de manutenção e de intervenções posteriores realizadas no imóvel.6. Mantida a condenação solidária ao pagamento dos danos materiais no valor apurado pela perícia.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida, para manter a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos no imóvel, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 3% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento: Nos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, financiados com recursos do FAR, o agente financeiro responde solidariamente pelos vícios construtivos quando atua como executor de política pública habitacional, sendo inadmissível recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 373, 479, 487, I e 996; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, 618 e 927; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, §1º, e 2º, §7. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.708.217/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0023941-38.2022.8.16.0017, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0012813-71.2021.8.16.0044, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0011558-78.2021.8.16.0044, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 20ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0010399-35.2019.8.16.0056, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; STJ, REsp 1.352.227/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.02.2015; STJ, AgInt no REsp 1.995.295/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.09.2023; Súmula 83/STJ; Súmulas 5/STJ e 7/STJ; Súmula 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do Banco do Brasil contra uma decisão que reconheceu que o banco e a construtora são responsáveis pelos defeitos na casa comprada pelo programa Minha Casa Minha Vida. O banco tentou se defender dizendo que só cuidou do dinheiro e não da obra, mas o Tribunal entendeu que, por participar da execução do programa, ele também deve responder pelos problemas na construção. Foi confirmado que o imóvel tem defeitos causados pela construção, e o banco deve pagar o conserto desses danos, no valor de pouco mais de cinco mil reais. O pedido de indenização por danos morais foi negado porque os defeitos não prejudicaram a saúde ou a segurança dos moradores. Por fim, o Tribunal manteve a decisão que dividiu os custos do processo entre as partes, aumentando um pouco os honorários do advogado da parte que ganhou.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.