Detalhe do processo

0001190-27.2023.8.16.0048

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Assis Chateaubriand
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, Nº 216 - Centro - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001190-27.2023.8.16.0048 Processo: 0001190-27.2023.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 08/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Alaor Flores DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, deflagrada por Denúncia (seq. 16.1), proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ALAOR FLORES já qualificado na inicial acusatória, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 147, caput c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c Lei nº. 11.340/06, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal (FATO 01); 121, §2º, VI, §2º-A, I e §7º, III, do Código Penal (FATO 02) e 121, §2º, IV e §7º, inciso III c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal (FATO 03), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. A Denúncia foi recebida no dia 11 de maio de 2023 (seq. 27.1) O Réu foi citado (seq. 53), constituiu advogado e apresentou Resposta à Acusação no sequencial de nº 57.1, ocasião em que se reservou no direito de apresentar suas teses meritórias após a devida instrução processual. Durante a instrução processual foram ouvidas as vítimas JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS LUZZI, MAGMAEL FERNANDES DOS SANTOS, os informantes VANDO ROSA DE AQUINO, MARCOS JADIR FLORES, ANTONIO MOACIR FLORES, LEIDIANE FLORES e as testemunhas JULIO CEZAR FARIAS, ANDERSON FOGAÇA, OSCAR COTRIM RIBEIRO NETO, EDUARDO ANGELO TEBALDI, e MARCELA SOUZA DE OLIVEIRA. Por fim, o Réu ALAOR FLORES, que ficou em silêncio. Foi juntado Laudo Pericial Psiquiátrico ao sequencial de nº. 198.3, concluindo-se que à época do fato o Réu era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito da conduta e parcialmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento. Ao sequencial de nº 243 foi juntado o Laudo de Exame Complementar de Lesões Corporais da Vítima J. H. D. S. L. Em alegações finais, oferecidas por memoriais, o Ministério Público sustentou que estão presentes provas de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva. Por essa razão, pleiteou a pronúncia do Réu, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri (seq. 246.2). Por sua vez, o Réu pleiteou: a) absolvição com fundamento no artigo 415, II do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a impronúncia, em decorrência da ausência de lastro probatório mínimo; c) o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, §2°, IV, §2°-A inciso I e §7°, II, do Código penal; d) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º, do Código Penal; e) a desclassificação da tentativa de homicídio contra a vítima J. H. D. S. L., classificando-se a conduta como hipótese de lesão corporal grave (seq. 250.1). Foi proferida sentença de pronúncia, seq. 253.1. A defesa interpôs RESE (seq. 262), todavia a sentença foi mantida pelo Eg. TJPR (seq. 281), com trânsito em julgado em 21/05/2026. Os autos foram redistribuídos para a Vara do Tribunal do Júri (seq. 286) e as partes intimadas para manifestação nos termos do art. 422, do Código Penal, seq. 288.1. O Ministério Público apresentou rol de testemunhas e pediu pela reprodução do depoimento das testemunhas e interrogatório do réu produzidos durante a primeira fase do procedimento em sessão plenária, seq. 291.1. A defesa apresentou rol de testemunhas e pediu por expedição de ofício à Secretaria de Saúde do município de Tupãssi, seq. 295.1. Intimada, a defesa readequou o rol de testemunhas nos termos do art. 422, do Código de Processo Penal, seq. 300.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido! Defiro a produção de prova oral em plenário, posto que requerida oportunamente. Por oportuno, ressalto que a vítima João Henrique dos Santos Luzzi já completou dezoito anos de idade, portanto não há óbice a sua oitiva em plenário. No que se refere ao rol de testemunhas apresentado pelas partes, verifica-se que não há óbice ao deferimento da oitiva de cinco testemunhas e duas vítimas em plenário. Isso porque o limite previsto no art. 422 do Código de Processo Penal refere-se exclusivamente às testemunhas, compromissadas ou não, que poderão ser arroladas para depor em plenário, não abrangendo o ofendido. A vítima possui disciplina própria no ordenamento processual penal, sendo meio de prova distinto da prova testemunhal, razão pela qual sua oitiva não se submete ao quantitativo máximo de cinco testemunhas estabelecido pelo mencionado dispositivo legal. Com efeito, o Código de Processo Penal distingue expressamente a figura do ofendido da testemunha, conferindo-lhe tratamento específico, notadamente nos arts. 201 e seguintes, o que evidencia que seu depoimento não integra o limite numérico de testemunhas previsto para a sessão de julgamento. Não vislumbro nulidades processuais, estando o feito apto para julgamento. Determino, em cumprimento ao art. 243, inciso II, do Código de Processo Penal, seja o réu submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, na sessão que designo para o dia 21/08/2026 às 09h. O sorteio dos jurados ocorrerá no dia 10 de julho de 2026 às 18h30, o qual se realizará de forma semipresencial. Intime-se o réu, seus defensores, o ilustre representante do Ministério Público, bem como, as testemunhas arroladas, para oitiva em Plenário (CPP, art. 431). Registro que havendo testemunha residente fora da área de competência territorial deste Juízo, deverá ser expedida carta precatória de intimação, da qual deve constar expressamente a ressalva de que o seu comparecimento neste Juízo para depor em plenário não é obrigatório (art. 222 e 461 do CPP), ainda que eventualmente arrolada em caráter de imprescindibilidade, uma vez que ninguém tem o dever de depor em local diverso de onde reside (Neste sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 101; STOCO, Rui. Teoria e prática do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 1102/1104). Convoquem-se os jurados sorteados, por mandado, para comparecimento no dia e hora designados para a reunião, transcrevendo-se no expediente os artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal (CPP, 434, parágrafo único). Requisite-se reforço policial para o dia do julgamento. No mais, determino que sejam atualizados os antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Paraná. Ainda, oficie-se conforme requerido pela defesa na seq. 295.1. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALAOR FLORES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIO JEAN PEREIRA

OAB: 66319/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, Nº 216 - Centro - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001190-27.2023.8.16.0048 Processo: 0001190-27.2023.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 08/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Alaor Flores DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, deflagrada por Denúncia (seq. 16.1), proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ALAOR FLORES já qualificado na inicial acusatória, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 147, caput c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c Lei nº. 11.340/06, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal (FATO 01); 121, §2º, VI, §2º-A, I e §7º, III, do Código Penal (FATO 02) e 121, §2º, IV e §7º, inciso III c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal (FATO 03), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. A Denúncia foi recebida no dia 11 de maio de 2023 (seq. 27.1) O Réu foi citado (seq. 53), constituiu advogado e apresentou Resposta à Acusação no sequencial de nº 57.1, ocasião em que se reservou no direito de apresentar suas teses meritórias após a devida instrução processual. Durante a instrução processual foram ouvidas as vítimas JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS LUZZI, MAGMAEL FERNANDES DOS SANTOS, os informantes VANDO ROSA DE AQUINO, MARCOS JADIR FLORES, ANTONIO MOACIR FLORES, LEIDIANE FLORES e as testemunhas JULIO CEZAR FARIAS, ANDERSON FOGAÇA, OSCAR COTRIM RIBEIRO NETO, EDUARDO ANGELO TEBALDI, e MARCELA SOUZA DE OLIVEIRA. Por fim, o Réu ALAOR FLORES, que ficou em silêncio. Foi juntado Laudo Pericial Psiquiátrico ao sequencial de nº. 198.3, concluindo-se que à época do fato o Réu era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito da conduta e parcialmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento. Ao sequencial de nº 243 foi juntado o Laudo de Exame Complementar de Lesões Corporais da Vítima J. H. D. S. L. Em alegações finais, oferecidas por memoriais, o Ministério Público sustentou que estão presentes provas de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva. Por essa razão, pleiteou a pronúncia do Réu, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri (seq. 246.2). Por sua vez, o Réu pleiteou: a) absolvição com fundamento no artigo 415, II do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a impronúncia, em decorrência da ausência de lastro probatório mínimo; c) o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, §2°, IV, §2°-A inciso I e §7°, II, do Código penal; d) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º, do Código Penal; e) a desclassificação da tentativa de homicídio contra a vítima J. H. D. S. L., classificando-se a conduta como hipótese de lesão corporal grave (seq. 250.1). Foi proferida sentença de pronúncia, seq. 253.1. A defesa interpôs RESE (seq. 262), todavia a sentença foi mantida pelo Eg. TJPR (seq. 281), com trânsito em julgado em 21/05/2026. Os autos foram redistribuídos para a Vara do Tribunal do Júri (seq. 286) e as partes intimadas para manifestação nos termos do art. 422, do Código Penal, seq. 288.1. O Ministério Público apresentou rol de testemunhas e pediu pela reprodução do depoimento das testemunhas e interrogatório do réu produzidos durante a primeira fase do procedimento em sessão plenária, seq. 291.1. A defesa apresentou rol de testemunhas e pediu por expedição de ofício à Secretaria de Saúde do município de Tupãssi, seq. 295.1. Intimada, a defesa readequou o rol de testemunhas nos termos do art. 422, do Código de Processo Penal, seq. 300.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido! Defiro a produção de prova oral em plenário, posto que requerida oportunamente. Por oportuno, ressalto que a vítima João Henrique dos Santos Luzzi já completou dezoito anos de idade, portanto não há óbice a sua oitiva em plenário. No que se refere ao rol de testemunhas apresentado pelas partes, verifica-se que não há óbice ao deferimento da oitiva de cinco testemunhas e duas vítimas em plenário. Isso porque o limite previsto no art. 422 do Código de Processo Penal refere-se exclusivamente às testemunhas, compromissadas ou não, que poderão ser arroladas para depor em plenário, não abrangendo o ofendido. A vítima possui disciplina própria no ordenamento processual penal, sendo meio de prova distinto da prova testemunhal, razão pela qual sua oitiva não se submete ao quantitativo máximo de cinco testemunhas estabelecido pelo mencionado dispositivo legal. Com efeito, o Código de Processo Penal distingue expressamente a figura do ofendido da testemunha, conferindo-lhe tratamento específico, notadamente nos arts. 201 e seguintes, o que evidencia que seu depoimento não integra o limite numérico de testemunhas previsto para a sessão de julgamento. Não vislumbro nulidades processuais, estando o feito apto para julgamento. Determino, em cumprimento ao art. 243, inciso II, do Código de Processo Penal, seja o réu submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, na sessão que designo para o dia 21/08/2026 às 09h. O sorteio dos jurados ocorrerá no dia 10 de julho de 2026 às 18h30, o qual se realizará de forma semipresencial. Intime-se o réu, seus defensores, o ilustre representante do Ministério Público, bem como, as testemunhas arroladas, para oitiva em Plenário (CPP, art. 431). Registro que havendo testemunha residente fora da área de competência territorial deste Juízo, deverá ser expedida carta precatória de intimação, da qual deve constar expressamente a ressalva de que o seu comparecimento neste Juízo para depor em plenário não é obrigatório (art. 222 e 461 do CPP), ainda que eventualmente arrolada em caráter de imprescindibilidade, uma vez que ninguém tem o dever de depor em local diverso de onde reside (Neste sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 101; STOCO, Rui. Teoria e prática do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 1102/1104). Convoquem-se os jurados sorteados, por mandado, para comparecimento no dia e hora designados para a reunião, transcrevendo-se no expediente os artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal (CPP, 434, parágrafo único). Requisite-se reforço policial para o dia do julgamento. No mais, determino que sejam atualizados os antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Paraná. Ainda, oficie-se conforme requerido pela defesa na seq. 295.1. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito