Detalhe do processo

0001190-27.2020.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001190-27.2020.8.16.0179 Processo: 0001190-27.2020.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R $8.869,62 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sequencial: 29949 Vistos para decisão. Trata-se de ação de regresso inicialmente distribuída para a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, após saneamento do feito, declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 91.1). Recebido o feito neste Juízo (mov. 99.1), ao mov. 114.1 foi suscitado conflito de competência, o qual foi julgado improcedente pelo E. TJPR (autos n° 0009896-12.2024.8.16.0194 CC - mov. 120.1). Em seguida, destacou-se que os sinistros ocorreram nos municípios de Entre Rios do Oeste/PR, Mandaguaçu/PR, Arapongas/PR, Itapejara D’oeste/PR, Ampere/PR e Curitiba/PR, razão pela qual houve novo declínio de competência agora ao Juízo da Comarca de Mandaguaçu/PR, local da ocorrência do primeiro sinistro (mov. 129.1). Após apresentação de proposta de honorários periciais, impugnação pelas partes e pedido de esclarecimentos pelo expert nomeado, o Juízo da Comarca de Mandaguaçu/PR suscitou novo conflito de competência (mov. 178.1), o qual foi acolhido pelo E. TJPR nos autos n° 0000756-47.2026.8.16.0108 CC. Então, o feito foi redistribuído novamente para este Juízo e veio concluso para esta Magistrada. É o relatório. DECIDO. 1. Acolho a competência (autos n° 0000756-47.2026.8.16.0108 CC). 2. Em decisão saneadora foi determinada a intimação da parte autora para informar se os equipamentos danificados poderiam ser disponibilizados para a perícia, a fim de ser aquilatada a sua pertinência, diante do pedido da prova requerido pela parte ré. Ademais, foi indeferida a prova oral/testemunhal (mov. 50.1). Intimada, a seguradora esclareceu que não dispõe da posse dos bens avariados, porque muitos deles foram descartados, tendo em vista que os laudos técnicos atestaram a necessidade de suas substituições ante a constatação da inviabilidade de reparo (mov. 54.1). Na sequência, esclareceu-se que a perícia pode ser realizada por meio da averiguação das instalações elétricas dos locais segurados, bem como da análise dos documentos constantes dos autos, motivo pelo qual foi deferida a perícia para formação do juízo de certeza em relação à existência ou não do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos causados aos equipamentos dos segurados (mov. 58.1). A parte ré apresentou assistente técnico e quesitos (mov. 62.1/62.11). Nomeado o expert, foi apresentada proposta de honorários no valor de R$ 4.800,00 para realização da perícia indireta, visto que "a parte Requerente informa que não dispõe da posse dos bens avariados, vez que muitos deles foram descartados, além da existência de 6 (seis) unidades consumidoras distintas, em comarcas distantes umas das outras, somando expressivos 2.000 km de viagens" (mov. 155.1). Intimadas, a parte autora manifestou-se pela homologação dos honorários periciais (mov. 159.1) e a parte ré discordou com a realização da metodologia de trabalho adotada pelo Perito, considerando o entendimento quanto a necessidade de comparecimento ao local dos fatos, pugnando pela complementação da proposta para que abranja a visita ao local do sinistro para colheita de dados (mov. 161.1). A parte autora informou que não se opõe à elaboração dos laudos periciais sem a realização de inspeção in loco, eis que concorda que a perícia deve ser realizada de forma indireta, haja vista o tempo transcorrido desde os sinistros (mov. 166.1). Por fim, o expert nomeado reiterou que os objetos a serem periciados se encontram em diversas cidades de diferentes regiões, ocasionando a impossibilidade de deslocamento para perícia presencial, sobretudo em razão do lapso temporal desde os sinistros, razão pela qual pugnou por um decisão judicial sobre a modalidade da perícia a ser realizada (mov. 176.1). Pois bem. No caso dos autos foi deferida a perícia para "averiguação das instalações elétricas dos locais segurados, bem como da análise dos documentos constantes dos autos" (mov. 58.1), motivo pelo qual é necessário o comparecimento do expert ao local dos fatos, tal como aventado pela parte ré, não sendo suficiente a realização da perícia indireta, apenas com base nos documentos deste caderno processual. Destarte, intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a proposta de honorários periciais, abrangendo a visita aos locais dos sinistros para a colheita de dados, tal como requerido pela parte ré, consignando que o silêncio será considerado como desinteresse no encargo. 3. Apresentada a complementação da proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes e, após, voltem conclusos para deliberação. 4. Decorrido o prazo e silente o expert, em substituição, promova-se nova nomeação de perito engenheiro elétrico através do sistema CAJU do Egrégio Tribunal de Justiça e intime-se para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais, considerando a presente decisão. 4.1 Apresentada a proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes e, após, voltem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-199
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001190-27.2020.8.16.0179 Processo: 0001190-27.2020.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R $8.869,62 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sequencial: 29949 Vistos para decisão. Trata-se de ação de regresso inicialmente distribuída para a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, após saneamento do feito, declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 91.1). Recebido o feito neste Juízo (mov. 99.1), ao mov. 114.1 foi suscitado conflito de competência, o qual foi julgado improcedente pelo E. TJPR (autos n° 0009896-12.2024.8.16.0194 CC - mov. 120.1). Em seguida, destacou-se que os sinistros ocorreram nos municípios de Entre Rios do Oeste/PR, Mandaguaçu/PR, Arapongas/PR, Itapejara D’oeste/PR, Ampere/PR e Curitiba/PR, razão pela qual houve novo declínio de competência agora ao Juízo da Comarca de Mandaguaçu/PR, local da ocorrência do primeiro sinistro (mov. 129.1). Após apresentação de proposta de honorários periciais, impugnação pelas partes e pedido de esclarecimentos pelo expert nomeado, o Juízo da Comarca de Mandaguaçu/PR suscitou novo conflito de competência (mov. 178.1), o qual foi acolhido pelo E. TJPR nos autos n° 0000756-47.2026.8.16.0108 CC. Então, o feito foi redistribuído novamente para este Juízo e veio concluso para esta Magistrada. É o relatório. DECIDO. 1. Acolho a competência (autos n° 0000756-47.2026.8.16.0108 CC). 2. Em decisão saneadora foi determinada a intimação da parte autora para informar se os equipamentos danificados poderiam ser disponibilizados para a perícia, a fim de ser aquilatada a sua pertinência, diante do pedido da prova requerido pela parte ré. Ademais, foi indeferida a prova oral/testemunhal (mov. 50.1). Intimada, a seguradora esclareceu que não dispõe da posse dos bens avariados, porque muitos deles foram descartados, tendo em vista que os laudos técnicos atestaram a necessidade de suas substituições ante a constatação da inviabilidade de reparo (mov. 54.1). Na sequência, esclareceu-se que a perícia pode ser realizada por meio da averiguação das instalações elétricas dos locais segurados, bem como da análise dos documentos constantes dos autos, motivo pelo qual foi deferida a perícia para formação do juízo de certeza em relação à existência ou não do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos causados aos equipamentos dos segurados (mov. 58.1). A parte ré apresentou assistente técnico e quesitos (mov. 62.1/62.11). Nomeado o expert, foi apresentada proposta de honorários no valor de R$ 4.800,00 para realização da perícia indireta, visto que "a parte Requerente informa que não dispõe da posse dos bens avariados, vez que muitos deles foram descartados, além da existência de 6 (seis) unidades consumidoras distintas, em comarcas distantes umas das outras, somando expressivos 2.000 km de viagens" (mov. 155.1). Intimadas, a parte autora manifestou-se pela homologação dos honorários periciais (mov. 159.1) e a parte ré discordou com a realização da metodologia de trabalho adotada pelo Perito, considerando o entendimento quanto a necessidade de comparecimento ao local dos fatos, pugnando pela complementação da proposta para que abranja a visita ao local do sinistro para colheita de dados (mov. 161.1). A parte autora informou que não se opõe à elaboração dos laudos periciais sem a realização de inspeção in loco, eis que concorda que a perícia deve ser realizada de forma indireta, haja vista o tempo transcorrido desde os sinistros (mov. 166.1). Por fim, o expert nomeado reiterou que os objetos a serem periciados se encontram em diversas cidades de diferentes regiões, ocasionando a impossibilidade de deslocamento para perícia presencial, sobretudo em razão do lapso temporal desde os sinistros, razão pela qual pugnou por um decisão judicial sobre a modalidade da perícia a ser realizada (mov. 176.1). Pois bem. No caso dos autos foi deferida a perícia para "averiguação das instalações elétricas dos locais segurados, bem como da análise dos documentos constantes dos autos" (mov. 58.1), motivo pelo qual é necessário o comparecimento do expert ao local dos fatos, tal como aventado pela parte ré, não sendo suficiente a realização da perícia indireta, apenas com base nos documentos deste caderno processual. Destarte, intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a proposta de honorários periciais, abrangendo a visita aos locais dos sinistros para a colheita de dados, tal como requerido pela parte ré, consignando que o silêncio será considerado como desinteresse no encargo. 3. Apresentada a complementação da proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes e, após, voltem conclusos para deliberação. 4. Decorrido o prazo e silente o expert, em substituição, promova-se nova nomeação de perito engenheiro elétrico através do sistema CAJU do Egrégio Tribunal de Justiça e intime-se para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais, considerando a presente decisão. 4.1 Apresentada a proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes e, após, voltem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-199